Resolução n.º 1/CNE/2014
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Resolução n.º 1/CNE/2014
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- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 1/CNE/2014
- Texto do artigo, página 3: de 15 de Janeiro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder à supervisão das actividades do recenseamento e actos eleitorais, visando o disposto nas alíneas a), b), c), d) e do artigo 1 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, ao nível dos círculos eleitorais criados no estrangeiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação n.º 2/2003, de 5 de Março, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Aprovar a vinculação dos vogais da Comissão Nacional de Eleições pelos países que compreendem os círculos
- Texto do artigo, página 3: eleitorais no estrangeiro, para acções de supervisão referentes ao recenseamento e actos eleitorais, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Círculo de:
- Número ou marcador, página 3: 1. África 1.1. República da África do Sul
- Número ou marcador, página 3: a) Eugénia Fernando Jorge Fafetine Chimpene;
- Número ou marcador, página 3: b) Albino Vasco Macamo;
- Número ou marcador, página 3: c) Rabia Zauria Ibrahimo Valigy;
- Número ou marcador, página 3: d) Paulo Isac Arsénio Manuel Cuinica. 1.2. Reino da Swazilândia
- Número ou marcador, página 3: a) Barnabé Ngauze Lucas Ncomo;
- Número ou marcador, página 3: b) Rabia Zauria Ibrahimo Valigy. 1.3. República da Zâmbia e do Zimbabwe
- Número ou marcador, página 3: a) António Cabral Muacorica;
- Número ou marcador, página 3: b) João António da Assunção Baptista Beirão. 1.4. República do Malawi Rodrigues Timba. 1.5. República Unida da Tanzânia António Salomão Chipanga. 1.6. República do Quénia
- Número ou marcador, página 3: a) Barnabé Ngauze Lucas Ncomo;
- Número ou marcador, página 3: b) Zauria Abdula.
- Número ou marcador, página 3: 2. Restantes Países
- Texto do artigo, página 3: 2.1. República Federal da Alemanha Abílio da Conceição Lino Guilherme Diruai 2.2. República de Portugal António Salomão Chipanga.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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