Resolução n.º 1/CNE/2014

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Resolução n.º 1/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 1/CNE/2014
Texto do artigo · p. 3 de 15 de Janeiro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se proceder à supervisão das actividades do recenseamento e actos eleitorais, visando o disposto nas alíneas a), b), c), d) e do artigo 1 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, ao nível dos círculos eleitorais criados no estrangeiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação n.º 2/2003, de 5 de Março, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Aprovar a vinculação dos vogais da Comissão Nacional de Eleições pelos países que compreendem os círculos
Texto do artigo · p. 3 eleitorais no estrangeiro, para acções de supervisão referentes ao recenseamento e actos eleitorais, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Círculo de:
Número ou marcador · p. 3 1. África 1.1. República da África do Sul
Número ou marcador · p. 3 a) Eugénia Fernando Jorge Fafetine Chimpene;
Número ou marcador · p. 3 b) Albino Vasco Macamo;
Número ou marcador · p. 3 c) Rabia Zauria Ibrahimo Valigy;
Número ou marcador · p. 3 d) Paulo Isac Arsénio Manuel Cuinica. 1.2. Reino da Swazilândia
Número ou marcador · p. 3 a) Barnabé Ngauze Lucas Ncomo;
Número ou marcador · p. 3 b) Rabia Zauria Ibrahimo Valigy. 1.3. República da Zâmbia e do Zimbabwe
Número ou marcador · p. 3 a) António Cabral Muacorica;
Número ou marcador · p. 3 b) João António da Assunção Baptista Beirão. 1.4. República do Malawi Rodrigues Timba. 1.5. República Unida da Tanzânia António Salomão Chipanga. 1.6. República do Quénia
Número ou marcador · p. 3 a) Barnabé Ngauze Lucas Ncomo;
Número ou marcador · p. 3 b) Zauria Abdula.
Número ou marcador · p. 3 2. Restantes Países
Texto do artigo · p. 3 2.1. República Federal da Alemanha Abílio da Conceição Lino Guilherme Diruai 2.2. República de Portugal António Salomão Chipanga.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 1/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 3: de 15 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder à supervisão das actividades do recenseamento e actos eleitorais, visando o disposto nas alíneas a), b), c), d) e do artigo 1 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, ao nível dos círculos eleitorais criados no estrangeiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação n.º 2/2003, de 5 de Março, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Aprovar a vinculação dos vogais da Comissão Nacional de Eleições pelos países que compreendem os círculos
  5. Texto do artigo, página 3: eleitorais no estrangeiro, para acções de supervisão referentes ao recenseamento e actos eleitorais, nos termos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 3: Círculo de:
  7. Número ou marcador, página 3: 1. África 1.1. República da África do Sul
  8. Número ou marcador, página 3: a) Eugénia Fernando Jorge Fafetine Chimpene;
  9. Número ou marcador, página 3: b) Albino Vasco Macamo;
  10. Número ou marcador, página 3: c) Rabia Zauria Ibrahimo Valigy;
  11. Número ou marcador, página 3: d) Paulo Isac Arsénio Manuel Cuinica. 1.2. Reino da Swazilândia
  12. Número ou marcador, página 3: a) Barnabé Ngauze Lucas Ncomo;
  13. Número ou marcador, página 3: b) Rabia Zauria Ibrahimo Valigy. 1.3. República da Zâmbia e do Zimbabwe
  14. Número ou marcador, página 3: a) António Cabral Muacorica;
  15. Número ou marcador, página 3: b) João António da Assunção Baptista Beirão. 1.4. República do Malawi Rodrigues Timba. 1.5. República Unida da Tanzânia António Salomão Chipanga. 1.6. República do Quénia
  16. Número ou marcador, página 3: a) Barnabé Ngauze Lucas Ncomo;
  17. Número ou marcador, página 3: b) Zauria Abdula.
  18. Número ou marcador, página 3: 2. Restantes Países
  19. Texto do artigo, página 3: 2.1. República Federal da Alemanha Abílio da Conceição Lino Guilherme Diruai 2.2. República de Portugal António Salomão Chipanga.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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