Diploma Ministerial n.º 13/2014

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Diploma Ministerial n.º 13/2014

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 13/2014
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Janeiro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário aprovar a taxa de credenciamento das entidades que pretendam exercer as actividades da metrologia, nos termos do n.º 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n.º 2/2010 de 31 de Dezembro, e taxas de inscrição e certificação das actividades sujeitas ao controlo metrológico, previstas nos artigos 4 e 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 17/2011 de 26 de Maio, os Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29 do Regulamento mencionado, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É fixada a taxa única de 40 salários mínimos para instrução do processo, auditoria de concessão e auditoria de acompanhamento para as empresas que pretendem exercer as actividades de calibração de instrumentos de medição.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São fixadas as seguintes, a serem cobradas pela inscrição e emissão do certificado para o exercício das actividades sujeitas ao controlo metrológico:
Número ou marcador · p. 3 a) 50% de salário mínimo, para as micro empresas;
Número ou marcador · p. 3 b) Dois salários mínimos, para as pequenas empresas;
Número ou marcador · p. 3 c) Quatro salários mínimos, para as médias empresas;
Número ou marcador · p. 3 d) Seis salários mínimos, para as grandes empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se salário mínimo o fixado para a função pública, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. 1. O produto das taxas referidas nos artigos 1 e 2 tem
Texto do artigo · p. 3 a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
Número ou marcador · p. 3 2. O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma deve ser entregue na Direcção da Área Fiscal competente por meio da Guia Modelo B Geral.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, em Maputo, 27 de Novembro de 2013. – Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas do Niassa e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 13/2014
  2. Texto do artigo, página 3: de 22 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário aprovar a taxa de credenciamento das entidades que pretendam exercer as actividades da metrologia, nos termos do n.º 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n.º 2/2010 de 31 de Dezembro, e taxas de inscrição e certificação das actividades sujeitas ao controlo metrológico, previstas nos artigos 4 e 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 17/2011 de 26 de Maio, os Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29 do Regulamento mencionado, determinam:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É fixada a taxa única de 40 salários mínimos para instrução do processo, auditoria de concessão e auditoria de acompanhamento para as empresas que pretendem exercer as actividades de calibração de instrumentos de medição.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São fixadas as seguintes, a serem cobradas pela inscrição e emissão do certificado para o exercício das actividades sujeitas ao controlo metrológico:
  6. Número ou marcador, página 3: a) 50% de salário mínimo, para as micro empresas;
  7. Número ou marcador, página 3: b) Dois salários mínimos, para as pequenas empresas;
  8. Número ou marcador, página 3: c) Quatro salários mínimos, para as médias empresas;
  9. Número ou marcador, página 3: d) Seis salários mínimos, para as grandes empresas.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se salário mínimo o fixado para a função pública, nos termos da legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1. O produto das taxas referidas nos artigos 1 e 2 tem
  12. Texto do artigo, página 3: a seguinte distribuição:
  13. Número ou marcador, página 3: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  14. Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
  15. Número ou marcador, página 3: 2. O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma deve ser entregue na Direcção da Área Fiscal competente por meio da Guia Modelo B Geral.
  16. Número ou marcador, página 3: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 3: Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, em Maputo, 27 de Novembro de 2013. – Ministro das Finanças, Manuel Chang, O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  18. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  19. Texto do artigo, página 4: n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
  20. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas do Niassa e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
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