Diploma Ministerial n.º 25/2015

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Diploma Ministerial n.º 25/2015

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Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 25/2015
Texto do artigo · p. 7 de 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 39/2009, de 14 de Julho, os Ministros das Obras Publicas e Habitação e das Finanças determinam:
Texto do artigo · p. 7 1. Na Ponte Kassuende são fixadas as taxas de portagem de acordo com as respectivas classes de veículos nos termos da Tabela 1 a seguir, incluindo o IVA: Classes de Veículos MT Classe 1 50,00 Classe 2 80,00 Classe 3 350,00 Classe 4 900,00 Classe 5 1.450,00
Classes de VeículosMT
Classe 150,00
Classe 280,00
Classe 3350,00
Classe 4900,00
Classe 51.450,00
Texto do artigo · p. 7 2. Na Ponte Samora Machel são actualizadas as taxas de portagem de acordo com as respectivas classes de veículos nos termos da Tabela 2 a seguir, incluindo IVA: Classes de veículos MT Classe 1 30,00 Classe 2 50,00 Classe 2 especial “semi-colectivos” 20,00 Classe 3 100,00 Classe 4 900,00 Classe 5 1.450,00 Tarifa Residentes 300,00
Classes de VeículosMT
Classe 150,00
Classe 280,00
Classe 3350,00
Classe 4900,00
Classe 51.450,00
Texto do artigo · p. 7 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em
Classes de VeículosMT
Classe 150,00
Classe 280,00
Classe 3350,00
Classe 4900,00
Classe 51.450,00
Texto do artigo · p. 7 vigor.
Texto do artigo · p. 7 O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Nos termos do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
Texto do artigo · p. 7 1. No eixo principal estabelecido no Contrato de Concessão da Ponte Kassuende e Estradas são introduzidas taxas de portagem a serem cobradas, nas classes de veículos segundo a tabela abaixo, incluído o IVA: Classes Portagens Cuchamano/Tete/Zóbué Changara 1 Changara 2 Mameme Classe 1 100,00MT 150,00MT 200,00MT Classe 2 210,00MT 350,00MT 500,00MT Classe 3 420,00MT 750,00MT 1.100,00MT Classe 4 650,00MT 1.200,00MT 1.600,00MT Classe 5 1.000,00MT 1.800,00MT 2.500,00MT Tarifa Residentes 300,00MT 300,00MT ———
ClassesPortagens Cuchamano/Tete/Zóbué
Changara 1Changara 2Mameme
Classe 1100,00MT150,00MT200,00MT
Classe 2210,00MT350,00MT500,00MT
Classe 3420,00MT750,00MT1.100,00MT
Classe 4650,00MT1.200,00MT1.600,00MT
Classe 51.000,00MT1.800,00MT2.500,00MT
Tarifa Residentes300,00MT300,00MT———
Texto do artigo · p. 7 2. O presente Despacho Conjunto entra imediatamente em
ClassesPortagens Cuchamano/Tete/Zóbué
Changara 1Changara 2Mameme
Classe 1100,00MT150,00MT200,00MT
Classe 2210,00MT350,00MT500,00MT
Classe 3420,00MT750,00MT1.100,00MT
Classe 4650,00MT1.200,00MT1.600,00MT
Classe 51.000,00MT1.800,00MT2.500,00MT
Tarifa Residentes300,00MT300,00MT———
Texto do artigo · p. 7 vigor e é revogado o Despacho Conjunto dos Ministros das Obras Públicas e Habitação e Finanças de 04 de Julho de 2014.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos 22 de Dezembro de 2014. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 25/2015
  3. Texto do artigo, página 7: de 23 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 39/2009, de 14 de Julho, os Ministros das Obras Publicas e Habitação e das Finanças determinam:
  5. Texto do artigo, página 7: 1. Na Ponte Kassuende são fixadas as taxas de portagem de acordo com as respectivas classes de veículos nos termos da Tabela 1 a seguir, incluindo o IVA: Classes de Veículos MT Classe 1 50,00 Classe 2 80,00 Classe 3 350,00 Classe 4 900,00 Classe 5 1.450,00
    Classes de VeículosMT
    Classe 150,00
    Classe 280,00
    Classe 3350,00
    Classe 4900,00
    Classe 51.450,00
  6. Texto do artigo, página 7: 2. Na Ponte Samora Machel são actualizadas as taxas de portagem de acordo com as respectivas classes de veículos nos termos da Tabela 2 a seguir, incluindo IVA: Classes de veículos MT Classe 1 30,00 Classe 2 50,00 Classe 2 especial “semi-colectivos” 20,00 Classe 3 100,00 Classe 4 900,00 Classe 5 1.450,00 Tarifa Residentes 300,00
    Classes de VeículosMT
    Classe 150,00
    Classe 280,00
    Classe 3350,00
    Classe 4900,00
    Classe 51.450,00
  7. Texto do artigo, página 7: 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em
    Classes de VeículosMT
    Classe 150,00
    Classe 280,00
    Classe 3350,00
    Classe 4900,00
    Classe 51.450,00
  8. Texto do artigo, página 7: vigor.
  9. Texto do artigo, página 7: O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  10. Texto do artigo, página 7: Despacho
  11. Texto do artigo, página 7: Nos termos do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
  12. Texto do artigo, página 7: 1. No eixo principal estabelecido no Contrato de Concessão da Ponte Kassuende e Estradas são introduzidas taxas de portagem a serem cobradas, nas classes de veículos segundo a tabela abaixo, incluído o IVA: Classes Portagens Cuchamano/Tete/Zóbué Changara 1 Changara 2 Mameme Classe 1 100,00MT 150,00MT 200,00MT Classe 2 210,00MT 350,00MT 500,00MT Classe 3 420,00MT 750,00MT 1.100,00MT Classe 4 650,00MT 1.200,00MT 1.600,00MT Classe 5 1.000,00MT 1.800,00MT 2.500,00MT Tarifa Residentes 300,00MT 300,00MT ———
    ClassesPortagens Cuchamano/Tete/Zóbué
    Changara 1Changara 2Mameme
    Classe 1100,00MT150,00MT200,00MT
    Classe 2210,00MT350,00MT500,00MT
    Classe 3420,00MT750,00MT1.100,00MT
    Classe 4650,00MT1.200,00MT1.600,00MT
    Classe 51.000,00MT1.800,00MT2.500,00MT
    Tarifa Residentes300,00MT300,00MT———
  13. Texto do artigo, página 7: 2. O presente Despacho Conjunto entra imediatamente em
    ClassesPortagens Cuchamano/Tete/Zóbué
    Changara 1Changara 2Mameme
    Classe 1100,00MT150,00MT200,00MT
    Classe 2210,00MT350,00MT500,00MT
    Classe 3420,00MT750,00MT1.100,00MT
    Classe 4650,00MT1.200,00MT1.600,00MT
    Classe 51.000,00MT1.800,00MT2.500,00MT
    Tarifa Residentes300,00MT300,00MT———
  14. Texto do artigo, página 7: vigor e é revogado o Despacho Conjunto dos Ministros das Obras Públicas e Habitação e Finanças de 04 de Julho de 2014.
  15. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 22 de Dezembro de 2014. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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