Diploma Ministerial n.º 7/2019

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Diploma Ministerial n.º 7/2019

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Número ou marcador · p. 15 i) Para além da retirada e anulação do teste, o aluno/ educando/candidato reprova o ano lectivo para o caso da fraude prevista na alínea g) do artigo 105 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 2. Em qualquer das fraudes previstas no artigo 105 do presente Regulamento, será sempre atribuída nota zero no teste, exame ou trabalho em que ocorreu a fraude.
Número ou marcador · p. 15 3. A fraude cometida durante o exame implica a reprovação em
Texto do artigo · p. 15 todos os exames a que o aluno/educando/candidato se inscreveu e sem direito à 2.ª época.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 15 (Competência para a Aplicação da Sanção)
Número ou marcador · p. 15 1. A aplicação das sanções previstas no artigo 107 é feita a vários níveis de competências:
Número ou marcador · p. 15 a) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), c) e h) do número 1 do artigo 107 do presente Regulamento compete ao Professor, Director Adjunto da Escola e ao Director da Escola, respectivamente;
Número ou marcador · p. 15 b) A aplicação da sanção prevista na alínea b) do número 1 do artigo 107 do presente Regulamento compete ao Director Adjunto da Escola ou Director da Escola;
Número ou marcador · p. 15 c) A aplicação das sanções previstas nas alíneas, e), f) e g) do número 1 do artigo 107 do presente Regulamento compete ao Director da Escola;
Número ou marcador · p. 15 d) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do número 1 do artigo 107 do presente Regulamento compete ao júri de vigilância.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando a fraude for cometida por vários alunos/educandos ou candidatos a exames, os envolvidos serão sancionados da mesma forma.
Número ou marcador · p. 15 3. O autor da fraude académica incorre em procedimentos administrativos, nos termos previstos pela lei, ou procedimentos criminais se para tal houver matéria.
Número ou marcador · p. 15 4. O processo do aluno/educando suspenso ou candidato interdito aos exames deve ser retido pela escola até o cumprimento da sanção.
Número ou marcador · p. 15 5. Para todos os casos de suspensão/interdição, o Director da Escola deve comunicar o Serviço Distrital que superintende a área da educação que, por sua vez deve comunicar à Direcção Provincial que superintende a área da Educação, esta, deve comunicar às suas congéneres de todo o país e por último, cada Direcção Provincial deve comunicar às escolas através dos Serviços Distritais.
Número ou marcador · p. 15 6. A suspensão do aluno/educando da escola é da competência
Texto do artigo · p. 15 do Director da Escola.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 16 (Recurso da Sanção)
Número ou marcador · p. 16 1. O recurso da suspensão do aluno/educando ou interdição do candidato aos exames deve ser interposto junto ao Director do Serviço Distrital que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 16 2. Da decisão do Director do Serviço Distrital que superintende a área da educação, pode haver recurso ao Director Provincial que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 16 3. O prazo para a interposição do recurso é de trinta dias contados a partir da data da comunicação do despacho, mediante apresentação de requerimento, onde constem as alegações que fundamentem o pedido.
Número ou marcador · p. 16 4. A instância visada deve pronunciar-se sobre a procedência
Texto do artigo · p. 16 ou não do recurso dentro de vinte dias contados a partir da data da recepção do recurso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 16 (Fraude Envolvendo outros Actores)
Texto do artigo · p. 16 Todo funcionário ou agente do Estado que se envolver em fraude académica deve ser imediatamente suspenso das suas
Texto do artigo · p. 16 actividades e funções e sancionado nos termos da lei, observando as normas estabelecidas no Estatuto e Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Estatuto do Professor.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 16 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade na Aplicação)
Texto do artigo · p. 16 São responsáveis pela aplicação correcta do presente Regulamento as instituições que superintendem a área da educação nomeadamente, o Ministério, as Direcções Provinciais, os Serviços Distritais e as Escolas/Centros de AEA.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 16 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: i) Para além da retirada e anulação do teste, o aluno/ educando/candidato reprova o ano lectivo para o caso da fraude prevista na alínea g) do artigo 105 do presente Regulamento.
  2. Número ou marcador, página 15: 2. Em qualquer das fraudes previstas no artigo 105 do presente Regulamento, será sempre atribuída nota zero no teste, exame ou trabalho em que ocorreu a fraude.
  3. Número ou marcador, página 15: 3. A fraude cometida durante o exame implica a reprovação em
  4. Texto do artigo, página 15: todos os exames a que o aluno/educando/candidato se inscreveu e sem direito à 2.ª época.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 108
  6. Texto do artigo, página 15: (Competência para a Aplicação da Sanção)
  7. Número ou marcador, página 15: 1. A aplicação das sanções previstas no artigo 107 é feita a vários níveis de competências:
  8. Número ou marcador, página 15: a) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), c) e h) do número 1 do artigo 107 do presente Regulamento compete ao Professor, Director Adjunto da Escola e ao Director da Escola, respectivamente;
  9. Número ou marcador, página 15: b) A aplicação da sanção prevista na alínea b) do número 1 do artigo 107 do presente Regulamento compete ao Director Adjunto da Escola ou Director da Escola;
  10. Número ou marcador, página 15: c) A aplicação das sanções previstas nas alíneas, e), f) e g) do número 1 do artigo 107 do presente Regulamento compete ao Director da Escola;
  11. Número ou marcador, página 15: d) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do número 1 do artigo 107 do presente Regulamento compete ao júri de vigilância.
  12. Número ou marcador, página 15: 2. Quando a fraude for cometida por vários alunos/educandos ou candidatos a exames, os envolvidos serão sancionados da mesma forma.
  13. Número ou marcador, página 15: 3. O autor da fraude académica incorre em procedimentos administrativos, nos termos previstos pela lei, ou procedimentos criminais se para tal houver matéria.
  14. Número ou marcador, página 15: 4. O processo do aluno/educando suspenso ou candidato interdito aos exames deve ser retido pela escola até o cumprimento da sanção.
  15. Número ou marcador, página 15: 5. Para todos os casos de suspensão/interdição, o Director da Escola deve comunicar o Serviço Distrital que superintende a área da educação que, por sua vez deve comunicar à Direcção Provincial que superintende a área da Educação, esta, deve comunicar às suas congéneres de todo o país e por último, cada Direcção Provincial deve comunicar às escolas através dos Serviços Distritais.
  16. Número ou marcador, página 15: 6. A suspensão do aluno/educando da escola é da competência
  17. Texto do artigo, página 15: do Director da Escola.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 109
  19. Texto do artigo, página 16: (Recurso da Sanção)
  20. Número ou marcador, página 16: 1. O recurso da suspensão do aluno/educando ou interdição do candidato aos exames deve ser interposto junto ao Director do Serviço Distrital que superintende a área da educação.
  21. Número ou marcador, página 16: 2. Da decisão do Director do Serviço Distrital que superintende a área da educação, pode haver recurso ao Director Provincial que superintende a área da educação.
  22. Número ou marcador, página 16: 3. O prazo para a interposição do recurso é de trinta dias contados a partir da data da comunicação do despacho, mediante apresentação de requerimento, onde constem as alegações que fundamentem o pedido.
  23. Número ou marcador, página 16: 4. A instância visada deve pronunciar-se sobre a procedência
  24. Texto do artigo, página 16: ou não do recurso dentro de vinte dias contados a partir da data da recepção do recurso.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 110
  26. Texto do artigo, página 16: (Fraude Envolvendo outros Actores)
  27. Texto do artigo, página 16: Todo funcionário ou agente do Estado que se envolver em fraude académica deve ser imediatamente suspenso das suas
  28. Texto do artigo, página 16: actividades e funções e sancionado nos termos da lei, observando as normas estabelecidas no Estatuto e Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Estatuto do Professor.
  29. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X
  30. Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 111
  32. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade na Aplicação)
  33. Texto do artigo, página 16: São responsáveis pela aplicação correcta do presente Regulamento as instituições que superintendem a área da educação nomeadamente, o Ministério, as Direcções Provinciais, os Serviços Distritais e as Escolas/Centros de AEA.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 112
  35. Texto do artigo, página 16: (Dúvidas e Omissões)
  36. Texto do artigo, página 16: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
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