Diploma Ministerial n.º 10/2023
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Diploma Ministerial n.º 10/2023
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 10/2023
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer regras de acesso e uso no Parque Nacional de Maputo, criado através do Decreto n.º 100/2021, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 147 do Regulamento da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017 de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, a Ministra da Terra e Ambiente determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Específico para o Parque Nacional de Maputo, que é parte integrante deste Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente, aos 23 de Novembro de 2022.
- Texto do artigo, página 1: — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Específico para o Parque Nacional de Maputo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Específico, aqui designado por Regulamento estabelece as regras a serem observadas na
- Texto do artigo, página 2: Administração, conservação e utilização dos recursos biofísicos e culturais do Parque Nacional de Maputo, doravante designado por Parque.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: As definições dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento constam do Glossário no Anexo 1, que constitui parte integrante deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e às comunidades locais que entram e realizam actividades e desenvolvimento, sejam elas quais forem, dentro do Parque.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Administração do Parque é efectuada de acordo com as
- Texto do artigo, página 2: regras estabelecidas nos instrumentos a seguir:
- Número ou marcador, página 2: a) no Decreto de criação do Parque;
- Número ou marcador, página 2: b) no Plano de Maneio devidamente aprovado e qualquer instrumento operacional subsidiário;
- Número ou marcador, página 2: c) o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Exclusão de Responsabilidade e Avisos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Administração do Parque, a Administração Nacional das Áreas de Conservação (doravante designada por ANAC,I.P) e o Ministério que superintende as áreas de conservação não são responsáveis por qualquer acidente durante a estadia dos visitantes no Parque, bem como por quaisquer danos, lesões, perdas, roubo ou destruição de objectos para uso pessoal ou outros que não tenham sido confiados à sua custódia.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos termos do número anterior e do Código de Conduta
- Texto do artigo, página 2: do Parque, os avisos inerentes aos direitos, deveres, obrigações, comportamento e responsabilidade dos utentes, conforme o caso, serão afixados pela Administração do Parque em áreas designadas ou comunicados conforme apropriado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Intervenções de Administração do parque e desenvolvimentos relacionados)
- Número ou marcador, página 2: 1. As seguintes intervenções de Administração do Parque e actividades relacionadas podem ter lugar em qualquer parte do Parque, conforme e quando devidamente autorizadas pela Administração do Parque:
- Número ou marcador, página 2: a) Investigação científica e monitorização;
- Número ou marcador, página 2: b) Patrulhas e actividades de fiscalização e protecção do Parque;
- Número ou marcador, página 2: c) Turismo e eventos organizados pelo Parque;
- Número ou marcador, página 2: d) Administração geral do Parque.
- Número ou marcador, página 2: 2. Não se considera violação de qualquer disposição
- Texto do artigo, página 2: do presente Regulamento a realização de uma actividade proibida nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) para cumprir as suas obrigações como funcionário, agente, trabalhador ou contratado pela Administração do Parque ao abrigo do seu contrato ou mandato devidamente conferido, ou com vista a alcançar os objectivos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) para desempenhar funções públicas como funcionário, agente, trabalhador ou contratado pela Administração do Parque ou como funcionário ou agente do Estado no desempenho das suas funções dentro do Parque;
- Número ou marcador, página 2: c) em caso de emergência.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Regras gerais de conduta e de acesso
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Regras Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Proibições Gerais)
- Número ou marcador, página 2: 1. São proibidas no Parque, com a excepção das intervenções de maneio e actividades afins das Comunidades Residentes devidamente autorizadas pela Administração do Parque, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) caça;
- Número ou marcador, página 2: b) exploração florestal;
- Número ou marcador, página 2: c) exploração agrícola;
- Número ou marcador, página 2: d) mineração, pesquisa e prospecção mineira;
- Número ou marcador, página 2: e) pecuária;
- Número ou marcador, página 2: f) realizar pesquisas ou prospecções, sondagens ou a construção de aterros sanitários;
- Número ou marcador, página 2: g) todos os trabalhos destinados a modificarem o aspecto do terreno ou as características da vegetação, bem como as que provoquem a poluição das águas;
- Número ou marcador, página 2: h) a introdução de espécies zoológicas ou botânicas, exóticas ou selvagens;
- Número ou marcador, página 2: i) todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações à manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em termos do presente Regulamento, os visitantes
- Texto do artigo, página 2: e utilizadores, bem como os funcionários, agentes ou contratados da Administração do Parque, estão proibidos de:
- Número ou marcador, página 2: a) no que respeita a substâncias psicotrópicas e bebidas alcoólicas:
- Número ou marcador, página 2: i) entrar no Parque na posse de qualquer substância psicotrópicas ou estupefaciente; ii) operar qualquer meio de transporte, instalação, maquinaria ou equipamento sob a influência de substâncias psicotrópicas ou bebidas alcoólicas.
- Número ou marcador, página 2: b) consumir bebidas alcoólicas fora das áreas devidamente autorizadas ou designadas para o efeito pela Admi-nistração do Parque; c) Interferir de qualquer forma com actividades autorizadas
- Texto do artigo, página 2: da comunidade local;
- Número ou marcador, página 2: d) comportar-se de forma ofensiva, desrespeitosa, imprópria, indecente ou desordenada para com qualquer oficial ou agente de Administração de Parque ou qualquer outra pessoa;
- Número ou marcador, página 2: e) envolver-se em qualquer acto que cause incómodo, perturbação ou perigo para qualquer outra pessoa;
- Número ou marcador, página 2: f) dificultar, intimidar ou impedir qualquer oficial e agente da Administração do Parque na execução das suas obrigações ou no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: g) desobedecer qualquer aviso, sinalização ou marcadores de demarcação afixados no interior do Parque ou colocados pela Administração do Parque em qualquer lugar dentro do Parque;
- Número ou marcador, página 3: h) ocupar, entrar, habitar ou usar ilegalmente qualquer propriedade da Administração do Parque ou usada pela mesma ou pelos seus agentes;
- Número ou marcador, página 3: i) danificar, utilizar incorrectamente, remover ou destruir qualquer propriedade da Administração do Parque, incluindo equipamento científico ou marcadores, em conflito com as instruções da Administração do Parque;
- Número ou marcador, página 3: j) desfigurar, alterar ou causar qualquer dano a qualquer objecto de interesse geológico, arqueológico, histórico, etnológico, oceanográfico, educacional ou outro interesse científico ou a qualquer propriedade pertencente ou utilizada pelas comunidades locais dentro do Parque;
- Número ou marcador, página 3: k) causar danos, matar ou interferir com qualquer forma de biodiversidade no Parque;
- Número ou marcador, página 3: l) provocar incêndio ou descartar qualquer objecto em chamas em qualquer lugar onde possa criar alastramento de fogo ou de qualquer outra forma agir de forma susceptível de causar uma queimada, que não seja num lugar onde a Administração do Parque o permita e não extinguir o fogo ateado numa área designada, uma vez que este tenha sido utilizado para o fim a que se destina;
- Número ou marcador, página 3: m) trazer e utilizar qualquer fogo-de-artifício dentro do Parque;
- Número ou marcador, página 3: n) utilizar qualquer gravação do som de uma espécie ou espécime ou das imagens ou odor de uma espécie ou espécime para atrair animais;
- Número ou marcador, página 3: o) depositar ou deixar qualquer objecto ou qualquer forma de resíduos, excepto em áreas designadas e em recipientes disponibilizados pela Administração do Parque ou pelos seus agentes para esse fim;
- Número ou marcador, página 3: p) a qualquer momento ou de qualquer forma, poluir qualquer recurso hídrico no Parque;
- Número ou marcador, página 3: q) envolver-se em qualquer actividade ou desenvolvimento restrito sem autorização nos termos do artigo 20;
- Número ou marcador, página 3: r) envolver-se em qualquer uma das seguintes actividades: i. nadar ou banhar-se em qualquer um dos lagos ou rios de água doce no Parque; ii. nadar ou banhar-se numa área de lançamento de embarcações designada; iii. colheita de mangais; iv. tocar, agarrar, pastorear, matar, molestar, alimentar (incluindo o uso de engodo) ou perturbar a qualquer momento qualquer fauna bravia terrestre ou marinha; v. usar ou possuir qualquer dispositivo de descarga electro-acústica ou engrenagens de accionamento; vi. usar pranchas para descer dunas; vii. pernoitar na praia;
- Número ou marcador, página 3: s) no que diz respeito à observação de peixes cartilaginosos:
- Texto do artigo, página 3: i. fazer a observação a distâncias inferiores a 5 metros em relação a tubarões e raias e 20 metros em relação a tubarões-baleia; ii. direccionar luz brilhante para os seus olhos; iii. usar luzes estroboscópicas ou fotografia com flash a uma distância inferior a 5m destes peixes; iv. descer sobre eles ou aproximar-se deles de frente; v. impedir as espécies de sair ou encurralá-los contra um recife; vi. entrar em locais de descanso das espécies; vii. passar por cima ou à volta numa corrente de um cardume de peixes em repouso;
- Número ou marcador, página 3: t) no que respeita à pesca: i. realizar a pesca artesanal, semi-industrial e industrial costeira; ii. pescar com ou ter em sua posse dinamite ou quaisquer outros métodos ou substâncias nocivas; iii. estar na posse de qualquer espécie de peixe protegida por lei; iv. capturar qualquer espécie de peixe que não seja permitida no Anexo II, que constitui parte integrante do presente Regulamento; v. pescar ou estar na posse de peixes demersais; vi. pescar por meio de ou na posse de iscas de metal verticais com anzóis ou quaisquer dispositivos de agregação de peixe; vii. pescar com recurso a um drone; viii. realizar a pesca recreativa extractiva e não guiada em lagos ou rios de água doce; ix. realizar a pesca recreativa a partir das margens de rios ou lagos de água doce; x. usar anzóis sem barbelo ou anzóis circulares xi. só podem ser usados anzóis circulares para a pesca com iscas para peixes de bico; xii. usar anzóis de aço inoxidável; xiii. usar “líder trace” de aço com um comprimento superior a 40cm; xiv. descartar linhas de pesca no Parque, excepto em áreas designadas e em recipientes disponibilizados pela Administração do Parque ou pelos seus agentes para esse fim;
- Número ou marcador, página 3: u) no que respeita a certos meios de transporte:
- Texto do artigo, página 3: i. usar motas de água em qualquer um dos lagos de água doce do Parque; ii. usar motas de água no Parque para fins recreativos que não sejam a pesca; iii. usar veículos de propulsão de profundidade no mergulho de superficie e de profundidade; iv. usar motores de dois tempos ou menores do que motores de carburador de três estrelas em barcos a serem utilizados para fins recreativos; v. usar motocicletas, motos de quatro rodas ou qualquer viatura para todo-o-terreno no Parque; vi. fazer o lançamento e varadouro de uma embarcação que não seja num local de lançamento designado; vii. descarregar mercadorias de embarcações em outras áreas que não seja em áreas designadas para o efeito; viii. realizar a aterragem ou descolagem de uma aeronave que não seja numa pista de aviação ou numa área de aterragem designada; ix. no caso de mamíferos marinhos decidirem aproximar-se de uma embarcação, alterar a rota da mesma na aproximação aos mesmos, não expor hélices aos animais que se aproximam e manter uma velocidade e rota constantes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Restrições de idade)
- Número ou marcador, página 3: 1. Quando menores de 18 anos, os visitantes devem ser acompanhados por um adulto responsável pelos mesmos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Devem ser respeitadas as restrições de idade impostas, por
- Texto do artigo, página 3: razões de segurança, às actividades realizadas no Parque por qualquer outra lei ou regulamento, ou consoante estabelecidas nas autorizações de cada uma das actividades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Armas de fogo e armas perigosas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer pessoa na posse de qualquer arma de fogo, munição, arma perigosa ou qualquer explosivo, armadilha ou veneno deve declarar tais itens à Administração do Parque antes de entrar no Parque.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em conformidade com o disposto no número anterior, a Administração do Parque deve manter um registo e determinar as medidas para garantir e transportar estes artigos dentro do Parque, bem como medidas de inspecção.
- Número ou marcador, página 4: 3. É proibido disparar uma arma de fogo dentro do Parque,
- Texto do artigo, página 4: excepto:
- Número ou marcador, página 4: a) Se especificamente autorizado pela Administração do Parque;
- Número ou marcador, página 4: b) Para a protecção da vida humana por agentes autorizados da Administração do Parque, guias ou funcionários.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Acesso dentro do Parque
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Admissão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O acesso e a travessia dentro do Parque estão sujeitos a autorização e permissões de acesso apropriadas, determinadas e concedidas pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os visitantes devem pagar as taxas de admissão estabelecidas, taxas por serviços definidos por lei, bem como qualquer outra taxa determinada por lei, periodicamente, em locais estabelecidos para a entrada, que garantam o direito de entrada e circulação condicional dentro dos limites e horários do Parque.
- Número ou marcador, página 4: 3. Não é permitido o acesso ao Parque a visitantes considerados perigosos ou indesejáveis devido a comportamentos anteriores.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os visitantes devem sair do Parque após o fim do período de permanência a que tenham direito ou quando devidamente notificados pela Administração do Parque para o fazer.
- Número ou marcador, página 4: 5. Qualquer pessoa a quem tenha sido concedida a entrada no Parque deverá:
- Número ou marcador, página 4: a) ser autorizada a admissão apenas a área específica e em horários conforme determinados pela Administração do Parque;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprir qualquer proibição imposta pelo presente Regulamento, bem como qualquer outra lei ou regulamento que se aplique ao Parque;
- Número ou marcador, página 4: c) obedecer a qualquer instrução legal dada por qualquer oficial e agentes de Administração de Parque;
- Número ou marcador, página 4: d) obedecer a qualquer sinalização e marcadores, quer permanentes ou temporários, colocados pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 4: 6. O acesso a áreas e instalações para pernoitar é apenas para hóspedes que tenham efectuado as suas reservas e para oficiais ou agentes que actuam sob a autoridade da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 4: 7. A Administração do Parque pode fechar o Parque
- Texto do artigo, página 4: ou qualquer parte do mesmo nas situações indicadas a seguir:
- Número ou marcador, página 4: a) para o correcto maneio do Parque e para que a Administração do Parque desempenhe qualquer uma das suas funções nos termos da Lei, de qualquer outra lei ou do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: b) se estiver em vigor uma proibição de fogo numa área que inclua a totalidade ou parte do Parque;
- Número ou marcador, página 4: c) se o risco de fogo/ incêndio descontrolado no Parque for extremo;
- Número ou marcador, página 4: d) se o pessoal de Administraçào do Parque necessário para patrulhar o Parque não estiver disponível;
- Número ou marcador, página 4: e) se for no interesse da segurança pública.
- Número ou marcador, página 4: 8. Nenhuma pessoa pode, sem autorização da Administração do Parque, entrar ou permanecer no Parque ou em parte do mesmo que tenha sido encerrado nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Pontos de entrada e de saída)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nenhuma pessoa poderá entrar ou sair da componente terrestre do Parque em nenhum outro local que não seja através de um ponto oficial designado de entrada ou saída, sem a autorização escrita da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos em que as zonas marinhas são contíguas às zonas terrestres do Parque (Vide Secção IV), não é permitido o acesso às zonas terrestres a partir das zonas marinhas sem comprovativo de reserva de entrada ou alojamento ou conforme determinado, pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 4: 3. As motas de água para fins recreativos só podem atravessar áreas de uso controlado marinho de e para locais de lançamento designados ao longo da rota directa mais curta possível.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nos casos em que as vias públicas atravessam o Parque,
- Texto do artigo, página 4: não será permitido:
- Número ou marcador, página 4: a) que as pessoas saiam da via pública;
- Número ou marcador, página 4: b) que entrem no Parque a partir de uma via pública que não esteja em conformidade com o número um do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Horas de entrada e de circulação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os horários dos postos de entrada e as horas de visita devem ser rigorosamente cumpridos.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Comunidades Residentes do Parque devem respeitar os horários dos postos de entrada e as horas de visita.
- Número ou marcador, página 4: 3. A componente terrestre do Parque está aberta a visitantes
- Texto do artigo, página 4: todos os dias da semana, das 6 horas às 17 horas entre 1 de Outubro e 31 de Março e das 7 horas às 16 horas entre 1 de Abril e 30 de Setembro.
- Número ou marcador, página 4: 4. A componente marinha do Parque está aberta a visitantes todos os dias da semana, das 5 horas às 18 horas entre 1 de Outubro e 31 de Março e entre as 5 horas às 17 horas entre 1 de Abril e 30 de Setembro ou conforme especificado nas autorizações emitidas aos operadores das actividades.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Administração do Parque pode estipular horas limite de entrada para os visitantes das instalações de alojamento.
- Número ou marcador, página 4: 6. A entrada e a circulação depois do horário estabelecido só são permitidas quando devidamente autorizadas pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 4: 7. A Administração do Parque pode, por razões de maneio
- Texto do artigo, página 4: e protecção dos ecossistemas e da biodiversidade, bem como de segurança dos visitantes, onde e quando necessário, limitar as horas de entrada e de circulação dos visitantes no Parque.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Comprovativo de entrada)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os residentes e os visitantes são obrigados a:
- Número ou marcador, página 4: b) declarar, à entrada no Parque, os objectos de preocupação que possam transportar consigo, preenchendo o formulário adequado fornecido para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: c) ter consigo a identificação apropriada e declarar a sua identidade quando solicitado para o efeito pela Administração do Parque e seus agentes;
- Número ou marcador, página 5: d) manter em sua posse a licença de entrada e o comprovativo de pagamento de quaisquer taxas durante o seu período de permanência no Parque e apresentá-los quando solicitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 5: e) facilitar a inspecção dos meios de transporte, instalações fabris ou de produção, e maquinaria e de qualquer equipamento sempre que solicitado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer pessoa que entre no Parque por via aérea ou marítima pode, após desembarcar da referida Aeronave ou embarcação, deslocar-se de carro, sem a autorização prévia por escrito ou prova de entrada, do local de desembarque no campo de aviação ou no Parque para o local mais próximo designado pela Administração do Parque, para obter a autorização necessária para a entrada, conforme aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 3. Qualquer pessoa que não utilize um veículo para entrar
- Texto do artigo, página 5: no Parque deve exibir ou estar na posse de uma prova de entrada da forma determinada pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria e equipamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Nenhuma pessoa poderá entrar no Parque por qualquer meio de transporte, ou utilizar instalações fabris ou de produção, máquinas ou equipamento que não estejam em conformidade com os requisitos legais de segurança e licenciamento ou os requisitos de registo ou que não estejam em conformidade com as dimensões e outros requisitos determinados pela Administração do Parque ou de acordo com as legislação aplicável à matéria.
- Número ou marcador, página 5: 2. É proibido a qualquer pessoa que conduza ou opere qualquer
- Texto do artigo, página 5: meio de transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria ou equipamento:
- Número ou marcador, página 5: a) conduzir ou operar tais transportes, instalações fabris ou de produção, máquinas ou equipamentos de forma imprudente ou negligente, ou em desrespeito deliberado ou intencional pela segurança de qualquer pessoa, espécie, espécime ou propriedade seja qual for a sua natureza;
- Número ou marcador, página 5: b) conduzir, estacionar, ancorar ou parar de qualquer forma que cause uma obstrução, bloqueie o caminho de uma operação de maneio do Parque ou de uma viatura de emergência;
- Número ou marcador, página 5: c) conduzir, operar, estacionar, ancorar e fazer uma fogueira num local que não seja um local designado para o efeito pela Administração do Parque, excepto devido a uma avaria;
- Número ou marcador, página 5: d) exceder os limites de velocidade indicados em lagos do interior e em rios;
- Número ou marcador, página 5: e) exceder um limite de velocidade de 40km/h em todas as estradas, excepto nos trilhos designados para viaturas de tipo 4x4, onde é imposto um limite de velocidade de 30km/h, e na estrada N1 entre Maputo e a Ponta do Ouro, onde se aplica um limite de velocidade de 50km/h;
- Número ou marcador, página 5: f) exceder um limite de velocidade de 20 nós dentro da componente marinha do Parque;
- Número ou marcador, página 5: g) utilizar uma bicicleta na componente terrestre do Parque, excepto quando acompanhada por um guia devidamente acreditado e autorizado pela Administração do Parque ou conforme aprovado pela mesma;
- Número ou marcador, página 5: h) utilizar uma viatura que não seja uma viatura com tracção às quatro rodas, excepto para as comunidades locais que transitam na componente terrestre do Parque na Rodovia Principal;
- Número ou marcador, página 5: i) conduzir ao longo da praia, excepto para fins de lançamento de embarcações em locais de lançamento reconhecidos e em circunstâncias especiais incluindo o descarregamento de mercadorias e conforme autorizado pela Administração do Parque;
- Número ou marcador, página 5: j) efectuar o lançamento de qualquer embarcação num local que não seja num pontão ou num local de lançamento autorizado ou designado que possa estar sujeito a requisitos específicos por parte da Administração do Parque no que respeita ao estacionamento, preenchimento de registos de lançamento e outras medidas para evitar congestionamentos e garantir a segurança dos utilizadores;
- Número ou marcador, página 5: k) transporte de passageiros em caixas de carga abertas de viaturas a menos que numa área designada ou se a viatura for uma viatura de turismo aprovada para uso no Parque;
- Número ou marcador, página 5: l) utilizar qualquer forma de embarcação em quaisquer águas do Parque sem autorização prévia da autoridade reguladora competente e da Administração do Parque, excepto quando acompanhado por um guia devidamente acreditado ou transportando pessoas na componente marinha do Parque dentro da Baía de Maputo a oeste do ponto mais a norte da Ilha de KaNyaka e em conformidade com quaisquer requisitos legais;
- Número ou marcador, página 5: m) ligar ou manter em funcionamento qualquer motor fora de bordo numa embarcação em terra firme, a menos que numa área designada;
- Número ou marcador, página 5: n) colocar em funcionamento qualquer gerador ou compressor accionado por combustão interna, a menos que autorizado pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os motoristas devem conceder o direito de passagem aos peões e à fauna bravia e vida marinha dentro do Parque, se isso não implicar perigo para as suas próprias vidas ou para as vidas dos passageiros.
- Número ou marcador, página 5: 4. As embarcações não podem aproximar-se a menos de 300 metros de mamíferos marinhos, a menos que autorizados pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 5: 5. A recuperação de qualquer meio de transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria ou equipamento pela Administração do Parque é feita mediante o pagamento de taxa de serviços e a Administração do Parque não é responsável por quaisquer danos como resultado de tal recuperação.
- Número ou marcador, página 5: 6. No que respeita a Aeronaves, os visitantes e utilizadores do
- Texto do artigo, página 5: Parque estão proibidos de sobrevoar o espaço aéreo do Parque a altitudes inferiores a 2.000 pés, conforme determinado por lei, sem a autorização da autoridade reguladora competente e da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Actividades e desenvolvimentos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Regras gerais para desenvolvimento de actividades
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Desenvolvimento de actividades restritas)
- Número ou marcador, página 5: 1. É proibida a realização de actividades no Parque, a menos que:
- Número ou marcador, página 5: a) em áreas reservadas pela Administração do Parque para tal uso;
- Número ou marcador, página 5: b) estes estejam listados como permissíveis nos termos da Secção IV;
- Número ou marcador, página 6: c) mediante autorização e condições determinadas pela Administração do Parque; d) seja efectuado o pagamento das taxas apropriadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. As actividades restritas contempladas no número anterior incluem:
- Número ou marcador, página 6: a) queimar lixo não orgânico ou qualquer forma de desperdício;
- Número ou marcador, página 6: b) provocar qualquer ruído de uma forma susceptível de perturbar qualquer espécie ou espécime ou outra pessoa;
- Número ou marcador, página 6: c) qualquer forma de utilização ou recolha de recursos dentro do Parque pelas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 6: d) qualquer forma de bioprospecção;
- Número ou marcador, página 6: e) efectuar qualquer negócio ou actividade comercial ou a prestação de, ou a oferta de prestação de, qualquer serviço por uma tarifa ou recompensa;
- Número ou marcador, página 6: f) cobrar qualquer dinheiro ao público, incluindo para qualquer organização de beneficência;
- Número ou marcador, página 6: g) realizar ou oferecer qualquer evento especial, excursão de interesse especial, entretenimento ou competições, incluindo a organização ou contribuir para a organização ou comparecer ou participar em qualquer reunião pública, demonstração ou encontro, no Parque;
- Número ou marcador, página 6: h) actividades relacionadas com o património cultural, incluindo a visita de sepulturas ou sítios ancestrais;
- Número ou marcador, página 6: i) colocação, exibição ou distribuição de qualquer anúncio, material promocional ou aviso em qualquer parte do Parque;
- Número ou marcador, página 6: j) realização de qualquer pesquisa ou experiência;
- Número ou marcador, página 6: k) em relação ao transporte e à operação remota de qualquer meio de transporte: i. lançamento, ou utilização de uma embarcação em qualquer massa de água no Parque; ii. auto-condução em certos trilhos para viaturas com tracção às 4 todas dentro do Parque; iii. condução de uma viatura fora de estrada ou de vias ou trilhos designados, no Parque; iv. operação de qualquer tipo de aeronave, incluindo drones e balões de ar quente dentro do espaço aéreo do Parque abaixo dos 2.000 pés; v. pára-quedismo ou utilização de asa-delta ou qualquer outro tipo de planador no Parque;
- Número ou marcador, página 6: l) participar em actividades recreativas, de aventura ou desportivas;
- Número ou marcador, página 6: m) imagens visuais, filmagens, gravações de som ou fotografias destinadas a qualquer forma de ganho financeiro;
- Número ou marcador, página 6: n) construção, montagem ou melhoramento de qualquer forma de edifício ou estrutura;
- Número ou marcador, página 6: o) estabelecimento ou alteração, ampliação, alargamento, ampliação ou substituição, de qualquer forma, de qualquer sistema de saneamento ou outros serviços dentro do Parque;
- Número ou marcador, página 6: p) alterar, de qualquer forma, as características de qualquer curso de água ou área de água;
- Número ou marcador, página 6: q) extrair água de dentro de qualquer recurso hídrico dentro do Parque ou de qualquer recurso hídrico que forme uma delimitação com o Parque;
- Número ou marcador, página 6: r) recolher, ter na sua posse, danificar ou remover qualquer objecto biológico, cultural ou patrimonial do interior do Parque;
- Número ou marcador, página 6: s) alterar ou mudar o sentido do lugar ou quaisquer valores ambientais, culturais ou espirituais do Parque.
- Número ou marcador, página 6: 3. Nenhuma actividade que exija a realização de uma
- Texto do artigo, página 6: avaliação de impacto ambiental pode ser implementada antes de a Administraçào do Parque ter aprovado, com ou sem condições, a avaliação de impacto ambiental antes de ser submetida à autoridade relevante para aprovação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Limites para os operadores de actividades)
- Número ou marcador, página 6: 1. As seguintes actividades no Parque só podem ser realizadas através de concessionários:
- Número ou marcador, página 6: a) na componente terrestre do parque: i. caminhadas que não sejam em áreas designadas; ii. passeios a cavalo; iii. qualquer forma de navegação recreativa em águas interiores; iv. ciclismo; v. “overlanding” (exploração e viagens de aventura); vi. pesca recreativa e desportiva em águas interiores;
- Número ou marcador, página 6: b) na componente marinha do Parque: i. passeios a cavalo; ii. excursões para observação de tartarugas; iii. mergulho de profundidade de superficie e de profundidade; iv. observação de mamíferos marinhos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os seguintes limites são estabelecidos para operadores:
- Número ou marcador, página 6: a) mergulho de profundidade: i. Ponta do Ouro: Seis (6); ii. Ponta Malongane: Dois (2); iii. Ponta Mamoli: Um (1); iv. Ponta Techobanine: Dois (2); v. Ponta Dobela: Um (1); vi. Ponta Milibangalala: Um (1); vii. Ponta Membene: Um (1) viii. Ponta Chemucane: Um (1); ix. Ponta Mucombo: Um (1); x. Ponta Abril: Um (1); xi. Ponta Santa Maria: Três (3); xii. Ilha de KaNyaka: Três (3);
- Número ou marcador, página 6: b) observação e interacção com mamíferos marinhos: i. Ponta do Ouro: Dois (2); ii. Ponta Malongane: Um (1); iii. Península de Machangulo: Um (1); iv. Ilha de KaNyaka – Um (1); v. Ponta Mamoli: Um (1);
- Número ou marcador, página 6: c) excursões recreativas de mergulho de superfície e safaris oceânicos: i. Ponta do Ouro: Seis (6); ii. Ponta Malongane: Dois (2); iii. Ponta Mamoli: Um (1); iv. Ponta Techobanine: Dois (2); v. Ponta Dobela: Um (1); vi. Ponta Milibangalala: Um (1); vii. Ponta Membene: Um (1); viii. Ponta Chemucane: Um (1); ix. Ponta Mucombo: Um (1); x. Ponta Abril: Um (1); xi.Ponta Santa Maria: Três (3); xii. Ilha de KaNyaka: Três (3);
- Número ou marcador, página 6: d) excursões para observação de tartarugas:
- Texto do artigo, página 6: i. para o trecho de praia entre Ponta do Ouro e Ponta Maderjanine: Um (1);
- Texto do artigo, página 7: ii. de Ponta Maderjanine até ao limite sul da Área de Protecção Total de Techobanine: Um (1); iii. do limite norte da Área de Protecção Total de Techobanine até Ponta Membene: Um (1); iv. de Ponta Membene a Ponta Mucombo: Um (1); v. de Ponta Mucombo a Ponta Abril: Um (1); vi. Ilha de KaNyaka: Um (1).
- Número ou marcador, página 7: 3. Outras operações comerciais não especificadas no presente Regulamento poderão ser consideradas pela Administração do Parque e estarão sujeitas a autorização nos termos do Artigo 20.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os operadores de actividades cujos limites ainda não tenham sido especificados serão determinados com base na Secção IV, bem como as considerações relativas à manutenção dos valores naturais e culturais do Parque e à segurança e experiência dos visitantes.
- Número ou marcador, página 7: 5. As regras adicionais para certas operações de actividade
- Texto do artigo, página 7: previstas no n.º 2 do presente artigo constam do Anexo III.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Investigação)
- Número ou marcador, página 7: 1. As actividades das equipas de investigação ou de estudo autorizadas são realizadas em colaboração com a Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer pessoa que empreenda projectos de investigação ou de monitoria no Parque deve:
- Número ou marcador, página 7: a) submeter um plano de investigação à Administração do Parque em formato previamente definido, com pelo menos 60 dias antes da data de início previsto de quaisquer actividades;
- Número ou marcador, página 7: b) submeter todos os dados e informações recolhidos durante qualquer projecto de investigação ou monitoria à Administração do Parque num formato determinado pela Administração do Parque e em fases do projecto especificadas pela mesma;
- Número ou marcador, página 7: c) submeter à Administração do Parque cópias de todos os relatórios e publicações como resultado do projecto de investigação ou de monitoria no prazo de 30 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 7: 3. As investigações não previstas no Plano de Maneio ou em qualquer instrumento operacional subsidiário do Parque ou que não sejam de interesse fundamental para a administração do Parque, requerem uma autorização emitida pelo Conselho de Ministros e, uma vez autorizado, o plano de investigação aprovado deve ser submetido à Administração do Parque pelo menos 60 dias antes do início das actividades de investigação e científicas.
- Número ou marcador, página 7: 4. A Administração do Parque reserva-se o direito de partilhar
- Texto do artigo, página 7: e fazer uso de todo o material científico ou informação de domínio público produzido através da informação recolhida no Parque, bem como o direito de partilhar a sua propriedade intelectual, respeitando os direitos de autoria.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Comunidades Residentes)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os agregados familiares e indivíduos das Comunidades Residentes no Parque serão registados junto da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Administração do Parque procederá à avaliação e demarcação da área ocupada ou área específica designada para cada agregado familiar no prazo de 30 dias após o registo .
- Número ou marcador, página 7: 3. Não é permitida a expansão de uma área de uso
- Texto do artigo, página 7: ou assentamento por agregado familiar após a avaliação e demarcação efectuadas pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 7: 4. As construções dentro da área de assentamento populacional não podem ser construídas em tijolo e argamassa.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os materiais naturais para manutenção e reparação de edifícios dentro de uma área de assentamento designada só podem ser recolhidos fora dessa mesma área com a aprovação prévia da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 7: 6. Não é permitida a construção de casas ou de estruturas novas dentro de uma área de assentamento designada.
- Número ou marcador, página 7: 7. A recolha de lenha seca e madeira morta só é permitida para consumo doméstico e num raio de 2km das áreas de assentamento designadas, não podendo ser vendida a turistas ou a quaisquer outros utilizadores ou visitantes.
- Número ou marcador, página 7: 8. As áreas designadas por cada agregado familiar para o plantio de culturas para consumo doméstico não podem ser alteradas ou expandidas após a avaliação e designação pela Administração do Parque sem aprovação prévia da mesma e não podem ser feitas com recurso a maquinaria agrícola.
- Número ou marcador, página 7: 9. Não são permitidos fogos ou queimadas para efeitos de desmatamento de terras ou melhoramento de áreas de pastagem.
- Número ou marcador, página 7: 10. Nenhuma pessoa não residente pode instalar-se no Parque, excepto em caso de casamento ou de dependentes e dentro de uma área de implantação existente designada, mediante autorização da Administração do Parque e respeitando as práticas culturais.
- Número ou marcador, página 7: 11. O uso de viaturas pelas Comunidades Residentes no Parque só é permitido em estradas e trilhos designados e com aprovação prévia da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 7: 12. Só é permitido caminhar ou andar de bicicleta no
- Texto do artigo, página 7: Parque, pelas Comunidades Residentes, em áreas designadas, nomeadamente dentro da sua área de residência e no percurso directo para os pontos designados de entrada e saída do Parque, e apenas com aprovação prévia da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Uso de recursos biológicos)
- Número ou marcador, página 7: 1. As comunidades locais podem requerer o direito ao uso sustentável dos recursos biológicos para fins de subsistência, e para fins culturais, espirituais, patrimoniais ou religiosos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Uma autorização para o uso de recursos biológicos, em conformidade com as disposições do artigo 20, pode incluir condições relativas a:
- Número ou marcador, página 7: a) à área terrestre ou aquática e à demarcação desta área, dentro da qual é concedido o uso dos recursos biológicos;
- Número ou marcador, página 7: b) ao período para o qual o direito é concedido;
- Número ou marcador, página 7: c) a pernoitar no Parque;
- Número ou marcador, página 7: d) aos limites de uso dos recursos biológicos;
- Número ou marcador, página 7: e) à monitoria, relatórios e registo da utilização de recursos;
- Número ou marcador, página 7: f) a espécies proibidas;
- Número ou marcador, página 7: g) a pontos designados de entrada e existentes no Parque;
- Número ou marcador, página 7: h) ao acesso à terra ou área de água designada dentro da qual é concedido o uso dos recursos biológicos;
- Número ou marcador, página 7: i) a restrições relacionadas com viaturas, estruturas, maquinaria ou equipamento;
- Número ou marcador, página 7: j) ao cancelamento de uma autorização;
- Número ou marcador, página 7: k) a quaisquer taxas a pagar;
- Número ou marcador, página 7: l) a quaisquer requisitos de licenciamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. O titular de um direito contemplado no parágrafo anterior,
- Texto do artigo, página 7: não deve autorizar, permitir ou causar qualquer dano ambiental, normalmente não associado à utilização sustentável dos recursos biológicos, excepto com a autorização prévia por escrito da Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Pernoita)
- Texto do artigo, página 8: É proibido pernoitar no Parque:
- Número ou marcador, página 8: a) sem a necessária permissão ou autorização de acesso por parte da Administração do Parque, conforme estabelecido na Secção II e no artigo 20;
- Número ou marcador, página 8: b) sem o pagamento das taxas aplicáveis, conforme definido na lei;
- Número ou marcador, página 8: c) sem se ter previamente apresentado ao escritório de recepção designado no Parque ou a um oficial autorizado designado para desempenhar funções de escolta;
- Número ou marcador, página 8: d) onde nenhum alojamento tenha sido reservado ou esteja disponível para essa pessoa;
- Número ou marcador, página 8: e) em qualquer lugar que não seja um lugar designado pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Autorizações)
- Texto do artigo, página 8: Uma pessoa que necessite de autorização para qualquer desenvolvimento de actividades nos termos do presente Regulamento deverá requerer à Administração do Parque, ou a qualquer outra autoridade relevante, uma autorização em conformidade com os procedimentos, formato e informação necessária, conforme estabelecido nas leis e regulamentos relevantes e conforme possa ser determinado pela Administração do Parque.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Zoneamento
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Geral para todo o Parque)
- Número ou marcador, página 8: 1. As propostas para realização de qualquer desenvolvimento de actividades que não sejam proibidas pelo presente Regulamento e que não estejam listadas em nenhuma das zonas da presente Secção, com excepção das de forum económico que são permitidas mediante concurso público, podem ser submetidas à Administração do Parque para consideração e podem ser sujeitas a autorização nos termos do artigo 20.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os visitantes e utilizadores do Parque devem certificar-se sobre quais são os requisitos de autorização antes de empreender qualquer actividade ou desenvolvimento no Parque.
- Número ou marcador, página 8: 3. A menos que seja permitido no artigo 25, é proibido o acesso e o uso de lagos interiores de água doce.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nos casos em que a Administração do Parque encontre deterioração e exploração excessiva de qualquer dos lagos de água doce onde seja permitida a sua utilização, esta pode proibir o uso de recursos e o uso para actividades de lazer em tais lagos ou partes dos mesmos.
- Número ou marcador, página 8: 5. Para efeitos de indicação das zonas onde são permitidas e proibidas actividades, é definido o Plano de Zoneamento, que consta como Anexo IV, e que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 6. As zonas marinhas são descritas a partir do limite da praia
- Texto do artigo, página 8: até 1 milha náutica ao largo da Baía de Maputo e do ponto mais a norte das ilhas da KaNyaka e dos Portugueses em direcção ao sul, 3 milhas náuticas ao largo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Áreas Terrestres de Protecção Total)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos de protecção e proibição de actividades no Parque, são definidas duas Áreas Terrestres de Protecção Total nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) as áreas baixas e sazonalmente inundadas a norte, adjacentes à Baía de Maputo, limítrofes ao Rio Maputo a oeste e a borda da área inundada da planície de inundação perto de Tsholombane, a leste. Na sua maioria, a Área Terrestre de Protecção Total segue uma zona tampão de 0.5 km nos trilhos 4x4 mais a norte do limite oeste do Parque, a sudeste de Massuane;
- Número ou marcador, página 8: b) a porção oriental do Lagoa Piti.
- Número ou marcador, página 8: 2. As seguintes actividades são permitidas com autorização prévia da Administração do Parque:
- Número ou marcador, página 8: a) sobrevoo ou uso de qualquer aeronave abaixo de 2.000 pés;
- Número ou marcador, página 8: b) visitas e eventos pequenos, guiados e de interesse especial.
- Número ou marcador, página 8: 3. Não é permitido qualquer tipo de utilização ou
- Texto do artigo, página 8: desenvolvimento turístico ou de recolha de recursos nestas zonas, aplicando-se disposições especiais relativas às Comunidades Residentes, conforme estabelecido ao abrigo do artigo 17 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Áreas Marinhas de Protecção Total)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Áreas Marinhas de Protecção Total no Parque incluem-
- Número ou marcador, página 8: a) o Recife Techobanine a norte de Ponta Techobanine e a praia ao longo deste recife de -26.67015 a -26.552509 a 3MN em direcção ao mar;
- Número ou marcador, página 8: b) o estuário do Rio Bembi (-26.257198 a -26.26027);
- Número ou marcador, página 8: c) o recife de corais Barreira Vermelha (-26.003237 a -26.038364);
- Número ou marcador, página 8: d) o recife de corais Ponta Torres (-26.062197).
- Número ou marcador, página 8: 2. São permitidas actividades não comerciais, não-consumptivas e não motorizadas, incluindo as seguintes, sem autorização, mas para as quais foram cumpridas as condições de entrada:
- Número ou marcador, página 8: a) caminhar na praia;
- Número ou marcador, página 8: b) ciclismo;
- Número ou marcador, página 8: c) nado;
- Número ou marcador, página 8: d) “surfing”;
- Número ou marcador, página 8: e) canoagem.
- Número ou marcador, página 8: 3. As seguintes actividades são permitidas mediante autorização prévia, conforme determinado pela Administração do Parque:
- Número ou marcador, página 8: a) montagem de qualquer forma de estrutura;
- Número ou marcador, página 8: b) mergulho de superficíe;
- Número ou marcador, página 8: c) passeios a cavalo;
- Número ou marcador, página 8: d) acesso ao cordão de Dunas costeiras;
- Número ou marcador, página 8: e) excursões e eventos pequenos, guiados e de interesse especial.
- Número ou marcador, página 8: 4. São proibidas as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) qualquer forma de uso de recursos extractivos, incluindo a remoção de fósseis;
- Número ou marcador, página 8: b) qualquer forma de uso de embarcações motorizadas;
- Número ou marcador, página 8: c) mergulho de profundidade;
- Número ou marcador, página 8: d) “kite e wind surfing”.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Área de Desenvolvimento Turístico)
- Texto do artigo, página 9: As Áreas de Desenvolvimento Turístico(ADT) são locais nodais onde podem ser realizadas oportunidades de concessão de ecoturismo dentro do Parque, mediante autorização concedida pela Administração do Parque, estando localizados nas seguintes zonas:
- Número ou marcador, página 9: a) Oeste da N1 e do Portão de Futi;
- Número ou marcador, página 9: b) Ponta Chemucane;
- Número ou marcador, página 9: c) Ponta Membene;
- Número ou marcador, página 9: d) Ponta Milibangalala;
- Número ou marcador, página 9: e) Ponta Dobela;
- Número ou marcador, página 9: f) Lago Nela;
- Número ou marcador, página 9: g) Lago Xinguti;
- Número ou marcador, página 9: h) Planície dos Elefantes;
- Número ou marcador, página 9: i) o extremo sul do corredor Futi.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Áreas Terrestres de Uso Controlado)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Parque tem quatro Áreas Terrestres de Uso Controlado (AUC), genericamente localizadas nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 9: a) AUC-t1 que está localizada a norte da Rodovia Principal a sul da área de protecção total, e do corredor de Futi;
- Número ou marcador, página 9: b) AUC-t2, AUC-t3, e AUC-t4 que se encontram todas a sul da Rodovia Principal e ao longo da largura do Parque.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na AUC-t1, que é uma zona para Uso por Visitantes de Baixa Intensidade:
- Número ou marcador, página 9: a) é permitido caminhar, sem autorização, em áreas designadas dentro de Áreas de Desenvolvimento Turístico e nas imediações das instalações geridas pelo Parque;
- Número ou marcador, página 9: b) é permitido o seguinte, mediante autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. desenvolvimento de infra-estruturas turísticas de baixa densidade dentro da ADT; ii. actividades de aventura guiadas, incluindo caminhadas e passeios a cavalo; iii. excursões guiadas para observação de animais em viaturas com tracção às 4 rodas; iv. excursões guiadas para observação de animais em viaturas com tracção às 4 rodas; v. filmagem e fotografia comercial; vi. eventos especiais; vii. pesca recreativa e desportiva não extractiva em lagos ou rios de água doce.
- Número ou marcador, página 9: c) é proibido o indicado a seguir: i. pesca nos lagos de água doce e nos rios entre 1 de Outubro e 31 de Março; ii. qualquer forma de recolha de recursos extractivos nos lagoas de água doce e rios; iii. uso de Camiões “Overland”.
- Número ou marcador, página 9: 3. Na AUC-t2 que é uma zona para Uso por Visitantes
- Texto do artigo, página 9: de Alta Intensidade:
- Número ou marcador, página 9: a) o indicado a seguir é permitido sem autorização caminhar em áreas designadas dentro de Áreas de Desenvolvimento Turístico e nas imediações das instalações geridas pelo Parque:
- Texto do artigo, página 9: i. auto-condução para observação de fauna bravia em estradas e trilhos designados apenas para viaturas com tracção às 4 rodas;
- Texto do artigo, página 9: ii. auto-condução para trânsito na Rodovia Principal: Os membros da comunidade local estão autorizados a utilizar viaturas com tracçào a 2 rodas, embora não seja aconselhável; iii. o uso de Camiões Overland em áreas designadas;
- Número ou marcador, página 9: b) são permitidas as seguintes actividades guiadas sujeitas a autorização prévia, conforme determinado pela Administração do Parque: i. actividades de aventura como caminhadas, passeios a cavalo e ciclismo; ii. a utilização de embarcações não motorizadas e motorizadas; iii. safaris/passeios para observação de fauna bravia somente em viaturas com tracção às 4 rodas;
- Número ou marcador, página 9: c) o indicado a seguir é permitido, sujeito a autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. desenvolvimento de infra-estruturas turísticas de baixa, média e alta densidade; ii. filmagem e fotografia comercial; iii. eventos especiais; iv. pesca recreativa e desportiva não extractiva em lagos de água doce ou rios; v. pesca de subsistência, recolha de juncos e de caniço do Lago Xinguti.
- Número ou marcador, página 9: d) a pesca nos lagos de água doce e nos rios é proibida entre 1 de Outubro e 31 de Março.
- Número ou marcador, página 9: 4. Na AUC-t3 que é uma zona de Uso para Visitantes de Média Intensidade:
- Número ou marcador, página 9: a) o indicado a seguir é permitido sem autorização: i. caminhar em áreas designadas dentro das ADT e nas imediações das instalações geridas pelo Parque; ii. auto-condução para observação de fauna bravia para viaturas com tracção às 4 rodas em estradas e trilhos designados; iii. auto-condução para trânsito na Rodovia Principal: Os membros da comunidade local estão autorizados a utilizar viaturas com tracção às 2 rodas, embora não seja aconselhável; iv. o uso de Camiões Overland em áreas designadas;
- Número ou marcador, página 9: b) são permitidas as seguintes actividades guiadas, sujeitas a autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. actividades de aventura como caminhadas, passeios a cavalo e ciclismo; ii. utilização de embarcações não motorizadas e motorizadas; iii. safaris para observação de fauna bravia somente em viaturas com tracção às 4 rodas;
- Número ou marcador, página 9: c) o indicado a seguir é permitido sujeito a autorização prévia, conforme determinado pela Administração do Parque:
- Texto do artigo, página 9: i. desenvolvimento de infra-estruturas turísticas de baixa e média densidade; ii. filmagem e fotografia comercial; iii. eventos especiais; iv. pesca recreativa e desportiva não extractiva em lagos de água doce ou rios ; v. pesca de subsistência, recolha de juncos e de caniço da Lagoa Xinguti;
- Número ou marcador, página 10: d) o indicado a seguir é proibido:
- Texto do artigo, página 10: i. pesca nos lagos de água doce e nos rios entre 1 de Outubro e 31 de Março; ii. qualquer forma de recolha de recursos na Lagoa Nela é proibida.
- Número ou marcador, página 10: 5. A AUC-t4 é intencionada para uso de baixa intensidade:
- Número ou marcador, página 10: a) as actividades ao longo da costa a partir destes locais nodais serão reguladas de acordo com o zoneamento marinho;
- Número ou marcador, página 10: b) o indicado a seguir é permitido sem autorização: i. caminhar em áreas designadas dentro de Áreas de Desenvolvimento Turístico e nas imediações das instalações administradas pelo Parque; ii. auto-condução para observação de fauna bravia usando somente viaturas tipo 4x4com tracção às 4 rodas; iii. auto-condução para trânsito na Rodovia Principal: Os membros da comunidade local estão autorizados a utilizar viaturas com tracção às 2 rodas, embora não seja aconselhável; iv. o uso de Camiões Overland em áreas designadas;
- Número ou marcador, página 10: c) são permitidas as seguintes actividades guiadas sujeitas a autorização prévia, conforme determinado pela Administração do Parque: i. actividades de aventura como caminhadas, passeios a cavalo e ciclismo; ii. a utilização de embarcações não motorizadas e motorizadas; iii. safaris para observação de fauna bravia somente em viaturas com tracção às 4 rodas;
- Número ou marcador, página 10: d) o indicado a seguir é permitido sujeito a autorização prévia, conforme determinado pela Administração do Parque:
- Texto do artigo, página 10: i. desenvolvimento de infra-estruturas turísticas de baixa e média densidade; ii. filmagem e fotografia comercial; iii. eventos especiais; iv. pesca recreativa e desportiva não extractiva em lagos de água doce ou rios; v. pesca de subsistência, recolha de juncos e de caniço das Lagoas Xinguti, Munde, Piti e Zuali.
- Número ou marcador, página 10: b) pesca nas lagoas de água doce e nos rios é proibida entre 1 de Outubro e 31 de Março.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 26
- Texto do artigo, página 10: (AUCs Marinhas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Existem duas AUC marinhas no Parque.
- Número ou marcador, página 10: a) A AUC-m1 que se refere a duas áreas: i. do sul da Ponta Mucombo até cerca de 5 km a sul de Ponta Dobela (26.250921 a -26.552509 e 3MN em direcção ao mar; ii. de aproximadamente 2 km a norte de Ponta Techobanine até à fronteira sul-africana (-26.67015 a -26.859341 e 3MN em direcção ao mar). Estas zonas serão demarcadas na praia com marcadores.
- Número ou marcador, página 10: b) A AUC-m2 referente à área a norte de Ponta Mucombo, Península de Machangulo, em redor do Arquipélago da KaNyaka, seguindo a costa até à foz do Rio Maputo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Na AUC-m1:
- Número ou marcador, página 10: a) as seguintes actividades não comerciais e nãoconsumptivas são permitidas sem autorização prévia, mas para as quais foram cumpridas as condições de entrada: i. colheita de organismos interditais e invertebrados para fins de subsistência; ii. caminhar em praias e rochas; iii. acesso ao Cordão de Dunas costeiras; iv. observação não extractiva de fósseis; v. ciclismo; vi. nado; vii. mergulho de superfície quando o acesso ao mar é feito a partir da praia a pé; viii. surfing; ix. kite e wind surfing; x. canoagem; xi. lançamento de embarcações a partir de áreas de lançamento de embarcações reconhecidas.
- Número ou marcador, página 10: b) indicado a seguir é permitido sujeito a autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. montagem de qualquer forma de estrutura; ii. passeios a cavalo; iii. colheita de organismos interditais e invertebrados para fins de recreativos; iv. mergulho de superfície a partir de uma embarcação; v. mergulho de superfície num recife; vi. mergulho de profundidade; vii) pesca recreativa e desportiva somente de espécies pelágicas; viii. pesca recreativa e desportiva de lança somente de espécies pelágicas; ix. uso de motas de água somente para pesca; x. uso de embarcações motorizadas; xi. excursões e eventos de interesse especial; xii. recolha de invertebrados para fins de subsistência de áreas designadas;
- Número ou marcador, página 10: c) o indicado a seguir é proibido: i. descarregamento de mercadorias de embarcações que não sejam as associadas com operações recreativas aprovadas; ii. pesca de subsitência; iii. pesca artesanal; iv. pesca no Recife “Pinnacles” durante o período de 1 de Outubro a 1 de Março;
- Número ou marcador, página 10: v) pesca no recife Baixo São João em qualquer altura.
- Número ou marcador, página 10: 3. Na AUC-m2:
- Número ou marcador, página 10: a) as actividades indicadas a seguir são permitidas, sem autorização, mas para as quais foram cumpridas as condições de entrada:
- Texto do artigo, página 10: i. ancoragem na Baía de Maputo em áreas designadas; ii. colheita de organismos interditais e invertebrados para fins de subsistência; iii. caminhar em praias e rochas; iv. acesso ao cordão de Dunas costeiras; v. observação não extractiva de fósseis; vi. ciclismo; vii. nado; viii. mergulho de superfície quando o acesso ao mar é feito a partir da praia a pé; ix. surfing; x. kite e wind-surfing;
- Texto do artigo, página 11: xi. canoagem; xii. lançamento de embarcações a partir de áreas de lançamento de embarcações reconhecidas; xiii. descarregamento de mercadorias em áreas designadas;
- Número ou marcador, página 11: b) o indicado a seguir é permitido sujeito a autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. montagem de qualquer forma de estrutura; ii. pesca artesanal local; iii. colheita de organismos interditais e invertebrados para fins de recreativos; iv. passeios a cavalo; v. mergulho de superfície a partir de uma embarcação; vi. mergulho de superficie num recife; vii. mergulho de profundidade; viii. pesca recreativa e desportiva somente de espécies pelágicas; ix. pesca recreativa e desportiva com lanças apenas de espécies pelágicas; x. uso de motas de água somente para pesca; xi. uso de embarcações motorizadas; xii. excursões e eventos de interesse especial.
- Número ou marcador, página 11: c) o indicado a seguir é proibido:
- Texto do artigo, página 11: i. entre a Ilha de KaNyaka e a Ilha Portuguesa, efectuar a pesca com redes de arrasto e a utilização de redes de emalhar; ii. entre a Ilha de KaNyaka e a Península de Machangulo, a utilização de redes de emalhar e de quaisquer Artes de Pesca Melhoradas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Infracções e penalizações
- Número ou marcador, página 11: Artigo 27
- Texto do artigo, página 11: (Infracções)
- Texto do artigo, página 11: Constituem infracções as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) qualquer contravenção ou não cumprimento de: i. quaisquer disposições constantes no presente Regulamento; ii. qualquer aviso do Parque, sinalização ou outro documento emitido ou exibido nos termos do presente Regulamento; iii. qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento; iv.qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: b) qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 28
- Texto do artigo, página 11: (Instrumentos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo da responsabilidade penal, a violação das regras contidas no presente Regulamento é punível com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 11: a) advertência;
- Número ou marcador, página 11: b) expulsão do Parque;
- Número ou marcador, página 11: c) proibição de acesso ao Parque;
- Número ou marcador, página 11: d) multas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Dependendo da sua gravidade, o processo criminal relevante
- Texto do artigo, página 11: pode ser instaurado em colaboração com as instituições de justiça.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 29
- Texto do artigo, página 11: (Advertência)
- Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer pessoa que infrinja as seguintes disposições do presente Regulamento está sujeita a uma advertência:
- Número ou marcador, página 11: a) artigo 6, número 2, alíneas (b); (c); (f); (g); (q)(ii), (viii) e (x) e (r)(x);
- Número ou marcador, página 11: b) artigo 12;
- Número ou marcador, página 11: c) artigo 17 números (3), (4) e (6);
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