I SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 7/2023

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Número ou marcador · p. 11 b) o indicado a seguir é permitido sujeito a autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. montagem de qualquer forma de estrutura; ii. pesca artesanal local; iii. colheita de organismos interditais e invertebrados para fins de recreativos; iv. passeios a cavalo; v. mergulho de superfície a partir de uma embarcação; vi. mergulho de superficie num recife; vii. mergulho de profundidade; viii. pesca recreativa e desportiva somente de espécies pelágicas; ix. pesca recreativa e desportiva com lanças apenas de espécies pelágicas; x. uso de motas de água somente para pesca; xi. uso de embarcações motorizadas; xii. excursões e eventos de interesse especial.
Número ou marcador · p. 11 c) o indicado a seguir é proibido:
Texto do artigo · p. 11 i. entre a Ilha de KaNyaka e a Ilha Portuguesa, efectuar a pesca com redes de arrasto e a utilização de redes de emalhar; ii. entre a Ilha de KaNyaka e a Península de Machangulo, a utilização de redes de emalhar e de quaisquer Artes de Pesca Melhoradas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Infracções e penalizações
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Infracções)
Texto do artigo · p. 11 Constituem infracções as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) qualquer contravenção ou não cumprimento de: i. quaisquer disposições constantes no presente Regulamento; ii. qualquer aviso do Parque, sinalização ou outro documento emitido ou exibido nos termos do presente Regulamento; iii. qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento; iv.qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 b) qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Instrumentos)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo da responsabilidade penal, a violação das regras contidas no presente Regulamento é punível com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) advertência;
Número ou marcador · p. 11 b) expulsão do Parque;
Número ou marcador · p. 11 c) proibição de acesso ao Parque;
Número ou marcador · p. 11 d) multas.
Número ou marcador · p. 11 2. Dependendo da sua gravidade, o processo criminal relevante
Texto do artigo · p. 11 pode ser instaurado em colaboração com as instituições de justiça.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Advertência)
Número ou marcador · p. 11 1. Qualquer pessoa que infrinja as seguintes disposições do presente Regulamento está sujeita a uma advertência:
Número ou marcador · p. 11 a) artigo 6, número 2, alíneas (b); (c); (f); (g); (q)(ii), (viii) e (x) e (r)(x);
Número ou marcador · p. 11 b) artigo 12;
Número ou marcador · p. 11 c) artigo 17 números (3), (4) e (6);
Número ou marcador · p. 11 d) artigos 19 e 20.
Número ou marcador · p. 11 2. Se as infracções referidas no número anterior forem repetidas, será aplicada a pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Expulsão do Parque)
Número ou marcador · p. 11 1. A Administração do Parque pode impor e obrigar qualquer visitante a abandonar o Parque se essa pessoa infringir as seguintes disposições do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 11 a) artigo 6 número 2, alíneas (a)(i) e (ii); (d); (e) e (q)(vii);
Número ou marcador · p. 11 b) artigo 7 número 1;
Número ou marcador · p. 11 c) artigo 8 número 1 e número 2, alíneas (a), (b), (d) e (e) e número (3);
Número ou marcador · p. 11 d) artigos 9- 12;
Número ou marcador · p. 11 e) artigo 17 número (10);
Número ou marcador · p. 11 f) artigos19 e 20.
Número ou marcador · p. 11 2. Um oficial autorizado pode, para além de qualquer outra acção que possa ser tomada e/ou sanção que possa ser imposta, retirar qualquer autorização concedida nos termos do presente Regulamento e solicitar a essa pessoa que abandone o Parque, devendo essa pessoa abandonar o Parque dentro de um determinado prazo e pela rota mais curta aberta ao público.
Número ou marcador · p. 11 3. Quando for solicitado a qualquer pessoa que abandone o Parque, tal como previsto no número (1) do presente artigo, o titular de qualquer prova de entrada que autorize essa pessoa a entrar ou a permanecer no Parque deve, a pedido, entregar a prova de entrada ao oficial em causa, que retirará a autorização de entrada e registará o local e a data dessa retirada, mediante averbamento nos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 11 4. Para além de qualquer outra penalização que possa ser
Texto do artigo · p. 11 imposta, o valor pago à Administração do Parque pela pessoa contemplada para entrar ou estar no Parque não é reembolsável aquando da revogação da autorização de entrada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Proibição de acesso)
Número ou marcador · p. 11 1. Qualquer pessoa que infrinja as seguintes disposições do presente Regulamento está proibida de entrar no Parque: a) artigo 6 número (2) alíneas (a)(i); (e); (h); (q)(i), (iv) e (v); e (r)(viii) e (ix); b) artigo 8 número (1) e parágrafo (2) alíneas (a);(b); (d) e (e); c) artigo 20.
Número ou marcador · p. 11 2. Cabe à Administração do Parque determinar o período
Texto do artigo · p. 11 de tempo durante o qual a referida interdição será imposta.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Multas)
Número ou marcador · p. 12 1. A aplicação de multas cumpre com as disposições previstas no artigo 54 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica e qualquer outra lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeitos do presente Regulamento, estas infracções
Texto do artigo · p. 12 constituem, em situações particulares de perturbação dos recursos naturais, nos termos do número 2 do artigo 54 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, e dizem respeito às seguintes disposições do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 12 a) artigo 6 número (1) e número (2) alíneas (a) (iii); (d); (i); (j)-(o); (q)(iii), (vi), (vii), (ix), (x) e (r)(i)-(vii) e (xi);
Número ou marcador · p. 12 b) artigo 7 número (3);
Número ou marcador · p. 12 c) artigos 9- 12;
Número ou marcador · p. 12 d) artigo 13 números (2); (3) e (5);
Número ou marcador · p. 12 e) artigo 14 números (1) alíneas (a) e (b) e parágrafo (3);
Número ou marcador · p. 12 f) artigo 17 números (3); (5)-(9); (11) e (12);
Número ou marcador · p. 12 g) artigo 20.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Reclamações, sugestões e pedidos de informação)
Texto do artigo · p. 12 As reclamações, sugestões e pedidos de informação serão apresentados através dos meios disponíveis para o efeito nos pontos de recepção e de entrada no Parque.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Ministro responsável pelas Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO I Glossário
Texto do artigo · p. 12 No presente Regulamento, as seguintes palavras e expressões devem, salvo indicação em contrário ou se forem inconsistentes com o contexto em que aparecem, ter os seguintes significados e as expressões cognatas devem ter os significados correspondentes:
Texto do artigo · p. 12 (1) Aeronave - um avião, helicóptero, balão de ar quente ou qualquer outro dispositivo capaz de voar. (2) Animal de estimação - um animal de companhia mantido principalmente para a companhia ou entretenimento de uma pessoa, geralmente em casa ou perto da casa de uma pessoa, tipicamente domesticado e cuidado de forma atenta e muitas vezes afectuosa. Os animais de estimação distinguem-se dos animais criados para alimentação ou para realizar tarefas úteis, tais como um animal de tracção ou um animal de uma fazenda / quinta. (3) Área de Desenvolvimento Turístico - uma área na qual podem ser previstas concessões de ecoturismo. (4) Área de Protecção Total - uma área em que se procura um maior grau de protecção dos recursos naturais. (5) Área de Uso Controlado - uma área na qual actividades
Texto do artigo · p. 12 e desenvolvimento sustentáveis podem ser permitidos sujeitos a regras ou códigos de conduta específicos.
Texto do artigo · p. 12 (6) Artes de Pesca Melhoradas - qualquer arte de pesca que seja prejudicial ao ambiente, incluindo dispositivos electrónicos para identificar e seguir os movimentos dos peixes. (7) Bioprospecção - uma pesquisa sistemática e organizada de produtos úteis derivados de fontes biológicas, incluindo plantas, microrganismos, animais, etc., que podem ser mais desenvolvidos para comercialização e benefícios globais da sociedade. (8) Camião Overland - uma viatura personalizada para safaris, muitas vezes com uma base de rodas mais larga do que as viaturas tipo 4x4 normais e que pode transportar até 30 passageiros. Estas viaturas estão normalmente equipadas para o campismo autosuficiente, e têm assentos em estilo de carroçaria. (9) Comunidades Residentes - comunidades locais que estão autorizadas a residir dentro dos limites do Parque. (10) Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
Texto do artigo · p. 12 do Parque - uma comissão de fiscalização da Administração do Parque presidida pelo Director-Geral da ANAC e composta por representantes do MTA, da Direcção Provincial da Terra e Ambiente, da ANAC e da Fundação Peace Parks Foundation e que é responsável, entre outros, pela aprovação da documentação estratégica chave.
Texto do artigo · p. 12 (11) Cordão de Dunas - é a faixa de dunas de areia ao longo da costa. (12) Dispositivo de Descarga Electro-acústica - significa qualquer dispositivo que emita impulsos eléctricos ou sónicos destinados a atordoar, paralisar, desorientar, repelir ou matar qualquer forma de vida aquática. (13) Emergência - é uma ocorrência repentina e imprevista que requer acção para proteger vidas ou bens. (14) Engodo com isca - a prática de atrair vários animais, geralmente peixes como os tubarões, lançando iscas constituídas por partes de peixe, espinhas e sangue para a água. (15) Engodo vertical - uma isca artificial largada, de uma vara e carretel num barco, para baixo e depois repetidamente recuperada parcialmente a fim de atrair e apanhar peixe. (16) Excursão Recreativa de mergulho de superfície/Safari Oceânico - viagens de barco que têm um destino específico definido para mergulho de superfície ou apenas um cruzeiro turístico guiado ao longo da costa não dedicado à observação de mamíferos marinhos. (17)Administração do Parque - a autoridade de administração do Parque, ou qualquer outra pessoa, que actue como tal mediante autorização escrita do Ministro, da ANAC ou da Comissão de Fiscalização do Parque. (18)Infra-estruturas Turísticas de Alta Densidade - elevado número de unidades de alojamento num local normalmente limitado a 30 a 60 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento. (19) Infra-estruturas Turísticas de Baixa Densidade - algumas unidades de alojamento num local normalmente limitado a 10 a 15 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento. (20) Infra-estruturas Turísticas de Média Densidade - número modesto de unidades de alojamento num local normalmente limitado a 16 a 30 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento. (21) Linha Traseira - o lado oceânico da zona de surf ou zona de rebentamento. (22) Mergulho de profundidade - significa nadar abaixo da
Texto do artigo · p. 12 superfície da água, com a ajuda de ar comprimido ou bombeado ou de outros gases.
Texto do artigo · p. 13 (23) Não comercial - engloba uma vasta variedade de actividades que não envolvem, de alguma forma, comércio ou incorporam qualquer transacção financeira. (24) Peixe - qualquer planta ou animal aquático, piscícola ou não, e qualquer molusco, crustáceo, coral, esponja, holotúria / pepino-do-mar ou outro equinoderme, réptil e inclui as suas ovas, larvas e todas as fases juvenis, mas não inclui aves marinhas, focas ou qualquer mamífero marinho. (25) Peixe - qualquer planta ou animal aquático, piscícola ou não, e qualquer molusco, crustáceo, coral, esponja, holotúria / pepino-do-mar ou outro equinoderme, réptil e inclui as suas ovas, larvas e todas as fases juvenis, mas não inclui aves marinhas, focas ou qualquer mamífero marinho. (26) Pesca Artesanal (Costeira) - praticada entre uma (1) e 12 milhas náuticas com embarcações de pesca até 13 metros, com potência máxima superior a 40 hp ou 30 kw e igual ou inferior a 140 hp ou 105 kw. (27) Pesca Artesanal (Local) - praticada (i) sem qualquer embarcação: da costa ou ancoradouro até um quarto de milha náutica; (ii) com uma embarcação: da linha de base ou ancoradouro até três (30 milhas náuticas em deslocações diárias de pesca com ou sem meios mecânicos de propulsão, a capacidade do motor principal é igual ou inferior a 40 hp ou 30 kw. (28) Pesca Industrial - praticada por barcos de pesca com comprimento superior a 24 metros e com potência superior a 350 hp ou 254 kw. (29) Pesca Recreativa e Desportiva - pesca para fins de lazer e que não é considerada como sendo de pesca comercial. (30) Pesca Semi-industrial - praticada por barcos de pesca com um comprimento superior a 24 metros e com uma potência superior a 350 hp ou 254 kw. (31) Plano de Maneio - um documento técnico que rege a utilização, desenvolvimento e administração do Parque ao abrigo do artigo 43 da Lei n.º 5 / 2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica (doravante designada por Lei), e que é aprovado pelo Ministro da Terra e do Ambiente. (32) Praia - a área periodicamente coberta e descoberta pela água, mais a subsequente faixa de areia, cascalho e rochas, até ao limite onde começa a vegetação indígena, ou, na sua ausência, onde começa outro ecossistema. (33) Propriedade do Parque - qualquer instalação, estruturas, avisos, sinalização, viaturas, embarcações, aeronaves, aparelhos ou quaisquer outros implementos. (34) Rodovia Principal - a estrada pública que atravessa o Parque entre o portão de Futi e Santa Maria. (35) Mergulho de superfície - aplica-se a actividades que utilizam máscara, respirador e barbatanas e é distinto de qualquer mergulho em que se utilize gás comprimido. (36) Subsistência - significa qualquer actividade empreendida
Texto do artigo · p. 13 com equipamento elementar e que garante à pessoa que realiza a actividade e à sua família meios de subsistência básicos e não produz grandes rendimentos comerciais.
Texto do artigo · p. 13 (37) Uso por Visitantes de Alta Intensidade - onde o número
Texto do artigo · p. 13 máximo de turistas no local por dia excede 300.
Texto do artigo · p. 13 (38) Uso por Visitantes de Baixa Intensidade - onde
Texto do artigo · p. 13 o número máximo de turistas no local por dia é inferior a 100. (39) Uso por Visitantes de Média Intensidade - onde o número máximo de turistas no local por dia se situa entre 100 e 300.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO II Pesca
Texto do artigo · p. 13 1. Praia - a área periodicamente coberta e descoberta pela água, mais a subsequente faixa de areia, cascalho e rochas, até ao limite onde começa a vegetação indígena, ou, na sua ausência, onde começa outro ecossistema:
Texto do artigo · p. 13 a) apenas as seguintes espécies pelágicas ósseas podem ser capturadas e guardadas em barcos por pescadores recreativos dentro do Parque: i. Scombridae (Espécies de Atum e Cavala); ii. Carangidae (Espécies de Peixe-rei ou Cavalaverdadeira) – ver também o parágrafo (e) abaixo; iii. Pomatomidae (Família de Anchovas); iv. Coryphaenidae (Dourados); v. Rachycentridae (Filho Pródigo / Salmão Preto / Bonito); vi. Istiophoridae (Espécies de Veleiro e Marlim); vii. Sphyraenidae (Espécies de Barracuda); viii. Xiphiidae (Espadarte);
Texto do artigo · p. 13 b) apenas um total de cinco peixes podem ser capturados por pescador à linha e anzol/pescador de caça submarina por dia de entre as espécies de peixes representadas em (a)(i) acima. Note-se que este é um pacote total combinado de todas as espécies (ou seja 2 x CavalasRei ou Cavalas-verdadeiras, 2 x Dourados e 1 x Serra do Indo-Pacífico = saco diário);
Texto do artigo · p. 13 c) os peixes pelágicos cartilaginosos (tubarões e raias) se apanhados, não podem ser mantidos a bordo ou mortos e devem ser imediatamente libertados de forma adequada para garantir a capacidade de sobrevivência dos peixes;
Texto do artigo · p. 13 d) qualquer espécie de peixe capturado que não pertença às famílias descritas em (a) a (c) acima e que não seja necessária para fins alimentares, deve ser libertada de forma adequada para garantir a capacidade de sobrevivência do peixe;
Texto do artigo · p. 13 e) de 1 de Novembro a 30 de Março, não é permitido visar o Xaréu gigante (Caranxignobilis) dentro dos limites do Parque e todos os peixes capturados acidentalmente devem ser imediatamente restituídos ao mar de uma forma adequada para assegurar a capacidade de sobrevivência dos peixes;
Texto do artigo · p. 13 f) os cartões de captura de peixe à linha devem ser preenchidos para todas as deslocações ao mar, mesmo que não tenha sido capturado nenhum peixe.
Texto do artigo · p. 13 2. No caso da pesca à linha costeira, à rocha e ao surf - consultar
Texto do artigo · p. 13 a tabela abaixo sobre as restrições impostas à captura de certas espécies:
Texto do artigo · p. 13 Nome comum Nome comum Limite do Saco Todos os tubarões e raias Elasmobranchs Os tubarões e as raias podem ser apanhados mas não podem ser mortos. Devem ser libertados vivos Calafate Umbrinarobinsoni Um peixe por pessoa por dia Garoupa-gato Epinephelusandersoni Um peixe por pessoa por dia
Nome comumNome comumLimite do Saco
Todos os tubarões e raiasElasmobranchsOs tubarões e as raias podem ser apanhados mas não podem ser mortos. Devem ser libertados vivos
CalafateUmbrinarobinsoniUm peixe por pessoa por dia
Garoupa-gatoEpinephelusandersoniUm peixe por pessoa por dia
Texto do artigo · p. 14 Nome comum Nome comum Limite do Saco Robalo (da cave) Dinopercapetersi Um peixe por pessoa por dia Luciano-do-rio Luljanusargentimaculatus Um peixe por pessoa por dia Luciano-malhado Lutjanus rivulatus Um peixe por pessoa por dia Corvina africana Argyrosomus japonicus Um peixe por pessoa por dia a partir da costa Sargo-do-rio Acanthopagrus berda&vagus Um peixe por pessoa por dia
Nome comumNome comumLimite do Saco
Robalo (da cave)DinopercapetersiUm peixe por pessoa por dia
Luciano-do-rioLuljanusargentimaculatusUm peixe por pessoa por dia
Luciano-malhadoLutjanus rivulatusUm peixe por pessoa por dia
Corvina africanaArgyrosomus japonicusUm peixe por pessoa por dia a partir da costa
Sargo-do-rioAcanthopagrus berda&vagusUm peixe por pessoa por dia
Número ou marcador · p. 14 ANEXO III Operações de Actividade Marítima
Texto do artigo · p. 14 1. As seguintes regras gerais aplicam-se aos operadores listados no artigo 15:
Texto do artigo · p. 14 a) os operadores devem: i. cumprir todas as condições de autorização, para além das regras previstas no presente regulamento; ii. submeter à Administração do Parque os dados de monitorização do mês anterior, se necessário, num formato e calendarização prescritos pela Administração do Parque: perturbações ambientais ou destruição dos locais devem, no entanto, ser comunicadas à Administração do Parque imediatamente após o regresso de uma excursão/viagem; iii. assegurar que os capitães das embarcações se familiarizem com as condições e regras locais antes do lançamento, e garantir o cumprimento das mesmas pela tripulação e pelos visitantes; iv. assegurar o uso correcto de qualquer equipamento: deve ser adequado ao tipo de actividade recreativa ou de aventura em curso e de qualidade suficiente para assegurar o seu desempenho eficaz no ambiente em que é utilizado;
Texto do artigo · p. 14 b) apenas os operadores de observação de mamíferos marinhos estão autorizados a navegar a menos de 500m da linha de costa.
Texto do artigo · p. 14 2. As regras para os operadores de mergulho de profundidade
Texto do artigo · p. 14 são as seguintes:
Texto do artigo · p. 14 a) nenhuma pessoa pode fazer ou tentar fazer mergulho de profundidade no Parque, excepto sob a autoridade de uma licença de mergulho de profundidade recreativo;
Texto do artigo · p. 14 b) os mergulhadores devem aderir às normas e directrizes de formação desenvolvidas por organizações certificadoras nacionais ou internacionais reconhecidas e não podem mergulhar para além da sua qualificação;
Texto do artigo · p. 14 c) os primeiros mergulhos de formandos devem ser efectuados sobre bancos de areia até que o controlo da flutuabilidade tenha sido alcançado;
Texto do artigo · p. 14 d) deve estar sempre presente um marinheiro (homem à superfície) na embarcação de mergulho e deve ser um capitão/tripulante registado;
Texto do artigo · p. 14 e) as embarcações devem hastear uma bandeira alfa se houver mergulhadores na água;
Texto do artigo · p. 14 f) cada embarcação de mergulho deve permanecer a menos de 50m do seu marcador de superfície;
Texto do artigo · p. 14 g) deve ser observada uma zona de exclusão de 100m em torno de embarcações com mergulhadores na água;
Texto do artigo · p. 14 h) uma pessoa em controlo de uma embarcação não deve levar uma embarcação a menos de 30m de distância de uma embarcação de mergulho com uma bandeira alfa hasteada;
Texto do artigo · p. 14 i) não é permitido o uso de qualquer forma ou tipo de gaiola;
Texto do artigo · p. 14 j) todos os grupos de mergulho devem rebocar uma bóia de superfície visível;
Texto do artigo · p. 14 k) os mergulhadores não estão autorizados a: i. usar luvas; ii. tocar nos recifes de corais ou colocar qualquer equipamento em qualquer substrato; iii. tocar nos animais marinhos; iv. pontapear a areia que pode cobrir um recife; v. importunar a vida marinha, especialmente a de natureza territorial; vi. recolher lembranças (vivas ou mortas)); vii. rodear um ou mais animais: deixar sempre uma área suficiente para que o animal ou animais se afastem com facilidade;
Texto do artigo · p. 14 l) deve ter-se cuidado com as linhas de bóia quando se entra em cavernas junto a grandes corais.
Texto do artigo · p. 14 3. No caso da observação de mamíferos marinhos:
Texto do artigo · p. 14 a) apenas é permitida uma embarcação por operador no mar de cada vez;
Texto do artigo · p. 14 b) as embarcações e pessoas na água devem aproximar-se dos animais apenas num ângulo oblíquo (nunca por trás ou pela frente) e afastar-se com o mesmo cuidado: não atravessar o trajecto de um animal ou grupo de animais;
Texto do artigo · p. 14 c) se utilizar um motor: evitar mudanças imprevisíveis repentinas de velocidade e direcção, reduzir a velocidade ao mínimo seguro, e minimizar o ruído do motor;
Texto do artigo · p. 14 d) se numa embarcação à vela, a remar em pé (paddling) ou sentado (rowing), deve estar atento a qualquer vida marinha à volta da embarcação, minimizar as perturbações e não se aproximar demasiado, uma vez que as pequenas embarcações são vulneráveis;
Texto do artigo · p. 14 e) se estiver a navegar à vela, evitar, na medida do possível, a manobra de tacking, cambar e o bater de velas perto de mamíferos marinhos;
Texto do artigo · p. 14 f) nenhuma pessoa pode entrar na água sem ser acompanhada por pessoal qualificado e autorizado;
Texto do artigo · p. 14 g) manter os níveis de ruído a um nível mínimo: sem gritos ou assobios altos;
Texto do artigo · p. 14 h) deve ser seguido um período de observação de 20 minutos: se os mamíferos marinhos se afastarem dentro desse período de tempo, devem ser deixados em paz;
Texto do artigo · p. 14 i) os animais não podem ser cercados: se outras pessoas estiverem a observar, tente ficar do mesmo lado;
Texto do artigo · p. 14 j) evitar o encurralamento ou forçar os animais contra a linha de costa ou em baías;
Texto do artigo · p. 15 k) quando perto dos animais, se forem observados sinais de perturbação, afastar-se e, se possível, seguir uma rota alternativa ou esperar que os animais se afastem;
Texto do artigo · p. 15 l) se os animais estiverem a mover-se numa direcção consistente, manter um curso paralelo constante;
Texto do artigo · p. 15 m) ter cuidado adicional no que diz respeito a operações durante períodos sensíveis do ano em locais onde os animais possam estar a alimentar-se, a descansar, a procriar ou com as suas crias;
Texto do artigo · p. 15 n) evitar os grupos de mães e crias: não entrar na água com recém-nascidos ou juvenis;
Texto do artigo · p. 15 o) ter cuidado para não dividir grupos, ou mães e juvenis, e nunca se aproximar de animais juvenis aparentemente sozinhos;
Texto do artigo · p. 15 p) evitar o uso de fotografia com flash.
Texto do artigo · p. 15 4. No caso de excursões recreativas de mergulho de superfície/ safaris oceânicos:
Texto do artigo · p. 15 a) não é permitida a realização de excursões ou safaris para além da linha traseira;
Texto do artigo · p. 15 b) os operadores devem assegurar- i. o uso de bóias de natação altamente visíveis para a prática de mergulho de superfície em águas abertas; ii. todos os locais de mergulho são apropriados ao nível de habilidade da(s) pessoa(s) e devidamente marcados por bandeiras de mergulho.
Texto do artigo · p. 15 5. Para operadores de excursões para observação de tartarugas:
Texto do artigo · p. 15 a) as excursões para observação das tartarugas só podem ter lugar duas horas em cada lado da maré baixa;
Texto do artigo · p. 15 b) apenas é permitida uma passagem por noite em cada direcção;
Texto do artigo · p. 15 c) o guia deve aproximar-se da tartaruga primeiro para avaliar o estado de nidificação, a direcção que ela está a tomar e a posição do ninho. Quando o guia se tiver satisfeito de que é apropriado aproximar-
Texto do artigo · p. 15 se da tartaruga, os visitantes devem aproximar-se cautelosamente da parte de trás da tartaruga. O momento ideal para se aproximar é quando a cavidade do ninho tem 30-40cm de profundidade;
Texto do artigo · p. 15 d) o movimento e o ruído devem ser mantidos a um nível mínimo. Correr, saltar, gritar e vociferar não é permitido. Todos os movimentos devem ser calmos e sem pressa;
Texto do artigo · p. 15 e) não se deve aproximar das fêmeas em nidificação no momento em que saem da área de rebentamento das ondas;
Texto do artigo · p. 15 f) não podem reunir-se mais de 12 pessoas em redor de qualquer tartaruga nidificadora;
Texto do artigo · p. 15 g) todos os indivíduos devem ficar atrás dos ombros das tartarugas com cerca de 1m de espaço tampão e nenhuma pessoa se deve aproximar da cabeça da tartaruga em momento algum;
Texto do artigo · p. 15 h) nenhuma pessoa pode tocar ou perturbar qualquer tartaruga, ninho ou ovo;
Texto do artigo · p. 15 i) não se pode praticar fotografia com flash durante a excursão;
Texto do artigo · p. 15 j) as lanternas devem ser mantidas a um mínimo e operadas apenas pelo guia turístico: só pode ser utilizada luz de comprimento de onda longo (variando entre 590 e 750 nm de comprimento);
Texto do artigo · p. 15 k) o guia pode colocar uma lanterna de luz suave atrás das barbatanas para observar a escavação; a localização da luz deve ser suficientemente baixa para que a carapaça projecte uma sombra escura sobre a cabeça da tartaruga;
Texto do artigo · p. 15 l) não podem ser acendidas tochas enquanto a tartaruga estiver em rota para o local do ninho ou de volta ao oceano;
Texto do artigo · p. 15 m) não se deve pegar nem transportar as recém-nascidas;
Texto do artigo · p. 15 n) deve-se ter o cuidado de não projectar as luzes das lanternas sobre a água, uma vez que isto poderia atrair peixes predadores.
Número ou marcador · p. 16 ANEXO IV Plano de Zoneamento
Texto do artigo · p. 16 ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DE TURISMO INTENSIDADE* PAX Centro de Conferências Futi Alta 300+ Ponta Membene Média 100-300 Ponta Milibangalala Média 100-300 Ponta Dobela Média 100-300 Lagoa Xinguti Média 100-300 Plancies dos Elefantes Média 100-300 Lagoa Nela Baixa <100 Ponta Chemucane Baixa <100 Lodge Santuário Baixa <100 Baía de Maputo Parque Nacional de Maputo MOÇAMBIQUE ÁFRICA DO SUL Oceano Índico Bela Vista Salamanga Zitundo Reserva Florestal de Licuáti Parque de Elefantes Tembe Recife Pinnacles Baía Kosi Ponta do Ouro Área Marinha Protegida de iSimangaliso -26.552509 -26.67015 -26.85931 ZONEAMENTO AUC - t1 (Terrestre) AUC - t2 (Terrestre) AUC - t3 (Terrestre) AUC - t4 (Terrestre) APT (Marinha & Terrestre) Recifes Específicos AUC - m1 (Marinha) AUC - m2 (Marinha) + Coordenadas de Latitude do Farol de Zoneamento PEACE PARKS FOUNDATION
ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DE TURISMOINTENSIDADE*PAX
Centro de Conferências FutiAlta300+
Ponta MembeneMédia100-300
Ponta MilibangalalaMédia100-300
Ponta DobelaMédia100-300
Lagoa XingutiMédia100-300
Plancies dos ElefantesMédia100-300
Lagoa NelaBaixa<100
Ponta ChemucaneBaixa<100
Lodge SantuárioBaixa<100
Texto do artigo · p. 17 ZONEAMENTO AUC - t1 (Terrestre) AUC - t2 (Terrestre) AUC - t3 (Terrestre) AUC - t4 (Terrestre) AUC - m1 (Marinha) AUC - m2 (Marinha) APT (Marinha & Terrestre) Recifes Específicos Coordenadas de Latitude do Farol de Zoneamento
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 11: b) o indicado a seguir é permitido sujeito a autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. montagem de qualquer forma de estrutura; ii. pesca artesanal local; iii. colheita de organismos interditais e invertebrados para fins de recreativos; iv. passeios a cavalo; v. mergulho de superfície a partir de uma embarcação; vi. mergulho de superficie num recife; vii. mergulho de profundidade; viii. pesca recreativa e desportiva somente de espécies pelágicas; ix. pesca recreativa e desportiva com lanças apenas de espécies pelágicas; x. uso de motas de água somente para pesca; xi. uso de embarcações motorizadas; xii. excursões e eventos de interesse especial.
  2. Número ou marcador, página 11: c) o indicado a seguir é proibido:
  3. Texto do artigo, página 11: i. entre a Ilha de KaNyaka e a Ilha Portuguesa, efectuar a pesca com redes de arrasto e a utilização de redes de emalhar; ii. entre a Ilha de KaNyaka e a Península de Machangulo, a utilização de redes de emalhar e de quaisquer Artes de Pesca Melhoradas.
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  5. Texto do artigo, página 11: Infracções e penalizações
  6. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  7. Texto do artigo, página 11: (Infracções)
  8. Texto do artigo, página 11: Constituem infracções as seguintes:
  9. Número ou marcador, página 11: a) qualquer contravenção ou não cumprimento de: i. quaisquer disposições constantes no presente Regulamento; ii. qualquer aviso do Parque, sinalização ou outro documento emitido ou exibido nos termos do presente Regulamento; iii. qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento; iv.qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento.
  10. Número ou marcador, página 11: b) qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento.
  11. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  12. Texto do artigo, página 11: (Instrumentos)
  13. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo da responsabilidade penal, a violação das regras contidas no presente Regulamento é punível com as seguintes sanções:
  14. Número ou marcador, página 11: a) advertência;
  15. Número ou marcador, página 11: b) expulsão do Parque;
  16. Número ou marcador, página 11: c) proibição de acesso ao Parque;
  17. Número ou marcador, página 11: d) multas.
  18. Número ou marcador, página 11: 2. Dependendo da sua gravidade, o processo criminal relevante
  19. Texto do artigo, página 11: pode ser instaurado em colaboração com as instituições de justiça.
  20. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  21. Texto do artigo, página 11: (Advertência)
  22. Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer pessoa que infrinja as seguintes disposições do presente Regulamento está sujeita a uma advertência:
  23. Número ou marcador, página 11: a) artigo 6, número 2, alíneas (b); (c); (f); (g); (q)(ii), (viii) e (x) e (r)(x);
  24. Número ou marcador, página 11: b) artigo 12;
  25. Número ou marcador, página 11: c) artigo 17 números (3), (4) e (6);
  26. Número ou marcador, página 11: d) artigos 19 e 20.
  27. Número ou marcador, página 11: 2. Se as infracções referidas no número anterior forem repetidas, será aplicada a pena de expulsão.
  28. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  29. Texto do artigo, página 11: (Expulsão do Parque)
  30. Número ou marcador, página 11: 1. A Administração do Parque pode impor e obrigar qualquer visitante a abandonar o Parque se essa pessoa infringir as seguintes disposições do presente Regulamento:
  31. Número ou marcador, página 11: a) artigo 6 número 2, alíneas (a)(i) e (ii); (d); (e) e (q)(vii);
  32. Número ou marcador, página 11: b) artigo 7 número 1;
  33. Número ou marcador, página 11: c) artigo 8 número 1 e número 2, alíneas (a), (b), (d) e (e) e número (3);
  34. Número ou marcador, página 11: d) artigos 9- 12;
  35. Número ou marcador, página 11: e) artigo 17 número (10);
  36. Número ou marcador, página 11: f) artigos19 e 20.
  37. Número ou marcador, página 11: 2. Um oficial autorizado pode, para além de qualquer outra acção que possa ser tomada e/ou sanção que possa ser imposta, retirar qualquer autorização concedida nos termos do presente Regulamento e solicitar a essa pessoa que abandone o Parque, devendo essa pessoa abandonar o Parque dentro de um determinado prazo e pela rota mais curta aberta ao público.
  38. Número ou marcador, página 11: 3. Quando for solicitado a qualquer pessoa que abandone o Parque, tal como previsto no número (1) do presente artigo, o titular de qualquer prova de entrada que autorize essa pessoa a entrar ou a permanecer no Parque deve, a pedido, entregar a prova de entrada ao oficial em causa, que retirará a autorização de entrada e registará o local e a data dessa retirada, mediante averbamento nos referidos documentos.
  39. Número ou marcador, página 11: 4. Para além de qualquer outra penalização que possa ser
  40. Texto do artigo, página 11: imposta, o valor pago à Administração do Parque pela pessoa contemplada para entrar ou estar no Parque não é reembolsável aquando da revogação da autorização de entrada.
  41. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  42. Texto do artigo, página 11: (Proibição de acesso)
  43. Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer pessoa que infrinja as seguintes disposições do presente Regulamento está proibida de entrar no Parque: a) artigo 6 número (2) alíneas (a)(i); (e); (h); (q)(i), (iv) e (v); e (r)(viii) e (ix); b) artigo 8 número (1) e parágrafo (2) alíneas (a);(b); (d) e (e); c) artigo 20.
  44. Número ou marcador, página 11: 2. Cabe à Administração do Parque determinar o período
  45. Texto do artigo, página 11: de tempo durante o qual a referida interdição será imposta.
  46. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  47. Texto do artigo, página 12: (Multas)
  48. Número ou marcador, página 12: 1. A aplicação de multas cumpre com as disposições previstas no artigo 54 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica e qualquer outra lei em vigor na República de Moçambique.
  49. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos do presente Regulamento, estas infracções
  50. Texto do artigo, página 12: constituem, em situações particulares de perturbação dos recursos naturais, nos termos do número 2 do artigo 54 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, e dizem respeito às seguintes disposições do presente Regulamento:
  51. Número ou marcador, página 12: a) artigo 6 número (1) e número (2) alíneas (a) (iii); (d); (i); (j)-(o); (q)(iii), (vi), (vii), (ix), (x) e (r)(i)-(vii) e (xi);
  52. Número ou marcador, página 12: b) artigo 7 número (3);
  53. Número ou marcador, página 12: c) artigos 9- 12;
  54. Número ou marcador, página 12: d) artigo 13 números (2); (3) e (5);
  55. Número ou marcador, página 12: e) artigo 14 números (1) alíneas (a) e (b) e parágrafo (3);
  56. Número ou marcador, página 12: f) artigo 17 números (3); (5)-(9); (11) e (12);
  57. Número ou marcador, página 12: g) artigo 20.
  58. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  59. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  60. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  61. Texto do artigo, página 12: (Reclamações, sugestões e pedidos de informação)
  62. Texto do artigo, página 12: As reclamações, sugestões e pedidos de informação serão apresentados através dos meios disponíveis para o efeito nos pontos de recepção e de entrada no Parque.
  63. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  64. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e omissões)
  65. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Ministro responsável pelas Áreas de Conservação.
  66. Número ou marcador, página 12: ANEXO I Glossário
  67. Texto do artigo, página 12: No presente Regulamento, as seguintes palavras e expressões devem, salvo indicação em contrário ou se forem inconsistentes com o contexto em que aparecem, ter os seguintes significados e as expressões cognatas devem ter os significados correspondentes:
  68. Texto do artigo, página 12: (1) Aeronave - um avião, helicóptero, balão de ar quente ou qualquer outro dispositivo capaz de voar. (2) Animal de estimação - um animal de companhia mantido principalmente para a companhia ou entretenimento de uma pessoa, geralmente em casa ou perto da casa de uma pessoa, tipicamente domesticado e cuidado de forma atenta e muitas vezes afectuosa. Os animais de estimação distinguem-se dos animais criados para alimentação ou para realizar tarefas úteis, tais como um animal de tracção ou um animal de uma fazenda / quinta. (3) Área de Desenvolvimento Turístico - uma área na qual podem ser previstas concessões de ecoturismo. (4) Área de Protecção Total - uma área em que se procura um maior grau de protecção dos recursos naturais. (5) Área de Uso Controlado - uma área na qual actividades
  69. Texto do artigo, página 12: e desenvolvimento sustentáveis podem ser permitidos sujeitos a regras ou códigos de conduta específicos.
  70. Texto do artigo, página 12: (6) Artes de Pesca Melhoradas - qualquer arte de pesca que seja prejudicial ao ambiente, incluindo dispositivos electrónicos para identificar e seguir os movimentos dos peixes. (7) Bioprospecção - uma pesquisa sistemática e organizada de produtos úteis derivados de fontes biológicas, incluindo plantas, microrganismos, animais, etc., que podem ser mais desenvolvidos para comercialização e benefícios globais da sociedade. (8) Camião Overland - uma viatura personalizada para safaris, muitas vezes com uma base de rodas mais larga do que as viaturas tipo 4x4 normais e que pode transportar até 30 passageiros. Estas viaturas estão normalmente equipadas para o campismo autosuficiente, e têm assentos em estilo de carroçaria. (9) Comunidades Residentes - comunidades locais que estão autorizadas a residir dentro dos limites do Parque. (10) Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
  71. Texto do artigo, página 12: do Parque - uma comissão de fiscalização da Administração do Parque presidida pelo Director-Geral da ANAC e composta por representantes do MTA, da Direcção Provincial da Terra e Ambiente, da ANAC e da Fundação Peace Parks Foundation e que é responsável, entre outros, pela aprovação da documentação estratégica chave.
  72. Texto do artigo, página 12: (11) Cordão de Dunas - é a faixa de dunas de areia ao longo da costa. (12) Dispositivo de Descarga Electro-acústica - significa qualquer dispositivo que emita impulsos eléctricos ou sónicos destinados a atordoar, paralisar, desorientar, repelir ou matar qualquer forma de vida aquática. (13) Emergência - é uma ocorrência repentina e imprevista que requer acção para proteger vidas ou bens. (14) Engodo com isca - a prática de atrair vários animais, geralmente peixes como os tubarões, lançando iscas constituídas por partes de peixe, espinhas e sangue para a água. (15) Engodo vertical - uma isca artificial largada, de uma vara e carretel num barco, para baixo e depois repetidamente recuperada parcialmente a fim de atrair e apanhar peixe. (16) Excursão Recreativa de mergulho de superfície/Safari Oceânico - viagens de barco que têm um destino específico definido para mergulho de superfície ou apenas um cruzeiro turístico guiado ao longo da costa não dedicado à observação de mamíferos marinhos. (17)Administração do Parque - a autoridade de administração do Parque, ou qualquer outra pessoa, que actue como tal mediante autorização escrita do Ministro, da ANAC ou da Comissão de Fiscalização do Parque. (18)Infra-estruturas Turísticas de Alta Densidade - elevado número de unidades de alojamento num local normalmente limitado a 30 a 60 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento. (19) Infra-estruturas Turísticas de Baixa Densidade - algumas unidades de alojamento num local normalmente limitado a 10 a 15 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento. (20) Infra-estruturas Turísticas de Média Densidade - número modesto de unidades de alojamento num local normalmente limitado a 16 a 30 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento. (21) Linha Traseira - o lado oceânico da zona de surf ou zona de rebentamento. (22) Mergulho de profundidade - significa nadar abaixo da
  73. Texto do artigo, página 12: superfície da água, com a ajuda de ar comprimido ou bombeado ou de outros gases.
  74. Texto do artigo, página 13: (23) Não comercial - engloba uma vasta variedade de actividades que não envolvem, de alguma forma, comércio ou incorporam qualquer transacção financeira. (24) Peixe - qualquer planta ou animal aquático, piscícola ou não, e qualquer molusco, crustáceo, coral, esponja, holotúria / pepino-do-mar ou outro equinoderme, réptil e inclui as suas ovas, larvas e todas as fases juvenis, mas não inclui aves marinhas, focas ou qualquer mamífero marinho. (25) Peixe - qualquer planta ou animal aquático, piscícola ou não, e qualquer molusco, crustáceo, coral, esponja, holotúria / pepino-do-mar ou outro equinoderme, réptil e inclui as suas ovas, larvas e todas as fases juvenis, mas não inclui aves marinhas, focas ou qualquer mamífero marinho. (26) Pesca Artesanal (Costeira) - praticada entre uma (1) e 12 milhas náuticas com embarcações de pesca até 13 metros, com potência máxima superior a 40 hp ou 30 kw e igual ou inferior a 140 hp ou 105 kw. (27) Pesca Artesanal (Local) - praticada (i) sem qualquer embarcação: da costa ou ancoradouro até um quarto de milha náutica; (ii) com uma embarcação: da linha de base ou ancoradouro até três (30 milhas náuticas em deslocações diárias de pesca com ou sem meios mecânicos de propulsão, a capacidade do motor principal é igual ou inferior a 40 hp ou 30 kw. (28) Pesca Industrial - praticada por barcos de pesca com comprimento superior a 24 metros e com potência superior a 350 hp ou 254 kw. (29) Pesca Recreativa e Desportiva - pesca para fins de lazer e que não é considerada como sendo de pesca comercial. (30) Pesca Semi-industrial - praticada por barcos de pesca com um comprimento superior a 24 metros e com uma potência superior a 350 hp ou 254 kw. (31) Plano de Maneio - um documento técnico que rege a utilização, desenvolvimento e administração do Parque ao abrigo do artigo 43 da Lei n.º 5 / 2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica (doravante designada por Lei), e que é aprovado pelo Ministro da Terra e do Ambiente. (32) Praia - a área periodicamente coberta e descoberta pela água, mais a subsequente faixa de areia, cascalho e rochas, até ao limite onde começa a vegetação indígena, ou, na sua ausência, onde começa outro ecossistema. (33) Propriedade do Parque - qualquer instalação, estruturas, avisos, sinalização, viaturas, embarcações, aeronaves, aparelhos ou quaisquer outros implementos. (34) Rodovia Principal - a estrada pública que atravessa o Parque entre o portão de Futi e Santa Maria. (35) Mergulho de superfície - aplica-se a actividades que utilizam máscara, respirador e barbatanas e é distinto de qualquer mergulho em que se utilize gás comprimido. (36) Subsistência - significa qualquer actividade empreendida
  75. Texto do artigo, página 13: com equipamento elementar e que garante à pessoa que realiza a actividade e à sua família meios de subsistência básicos e não produz grandes rendimentos comerciais.
  76. Texto do artigo, página 13: (37) Uso por Visitantes de Alta Intensidade - onde o número
  77. Texto do artigo, página 13: máximo de turistas no local por dia excede 300.
  78. Texto do artigo, página 13: (38) Uso por Visitantes de Baixa Intensidade - onde
  79. Texto do artigo, página 13: o número máximo de turistas no local por dia é inferior a 100. (39) Uso por Visitantes de Média Intensidade - onde o número máximo de turistas no local por dia se situa entre 100 e 300.
  80. Número ou marcador, página 13: ANEXO II Pesca
  81. Texto do artigo, página 13: 1. Praia - a área periodicamente coberta e descoberta pela água, mais a subsequente faixa de areia, cascalho e rochas, até ao limite onde começa a vegetação indígena, ou, na sua ausência, onde começa outro ecossistema:
  82. Texto do artigo, página 13: a) apenas as seguintes espécies pelágicas ósseas podem ser capturadas e guardadas em barcos por pescadores recreativos dentro do Parque: i. Scombridae (Espécies de Atum e Cavala); ii. Carangidae (Espécies de Peixe-rei ou Cavalaverdadeira) – ver também o parágrafo (e) abaixo; iii. Pomatomidae (Família de Anchovas); iv. Coryphaenidae (Dourados); v. Rachycentridae (Filho Pródigo / Salmão Preto / Bonito); vi. Istiophoridae (Espécies de Veleiro e Marlim); vii. Sphyraenidae (Espécies de Barracuda); viii. Xiphiidae (Espadarte);
  83. Texto do artigo, página 13: b) apenas um total de cinco peixes podem ser capturados por pescador à linha e anzol/pescador de caça submarina por dia de entre as espécies de peixes representadas em (a)(i) acima. Note-se que este é um pacote total combinado de todas as espécies (ou seja 2 x CavalasRei ou Cavalas-verdadeiras, 2 x Dourados e 1 x Serra do Indo-Pacífico = saco diário);
  84. Texto do artigo, página 13: c) os peixes pelágicos cartilaginosos (tubarões e raias) se apanhados, não podem ser mantidos a bordo ou mortos e devem ser imediatamente libertados de forma adequada para garantir a capacidade de sobrevivência dos peixes;
  85. Texto do artigo, página 13: d) qualquer espécie de peixe capturado que não pertença às famílias descritas em (a) a (c) acima e que não seja necessária para fins alimentares, deve ser libertada de forma adequada para garantir a capacidade de sobrevivência do peixe;
  86. Texto do artigo, página 13: e) de 1 de Novembro a 30 de Março, não é permitido visar o Xaréu gigante (Caranxignobilis) dentro dos limites do Parque e todos os peixes capturados acidentalmente devem ser imediatamente restituídos ao mar de uma forma adequada para assegurar a capacidade de sobrevivência dos peixes;
  87. Texto do artigo, página 13: f) os cartões de captura de peixe à linha devem ser preenchidos para todas as deslocações ao mar, mesmo que não tenha sido capturado nenhum peixe.
  88. Texto do artigo, página 13: 2. No caso da pesca à linha costeira, à rocha e ao surf - consultar
  89. Texto do artigo, página 13: a tabela abaixo sobre as restrições impostas à captura de certas espécies:
  90. Texto do artigo, página 13: Nome comum Nome comum Limite do Saco Todos os tubarões e raias Elasmobranchs Os tubarões e as raias podem ser apanhados mas não podem ser mortos. Devem ser libertados vivos Calafate Umbrinarobinsoni Um peixe por pessoa por dia Garoupa-gato Epinephelusandersoni Um peixe por pessoa por dia
    Nome comumNome comumLimite do Saco
    Todos os tubarões e raiasElasmobranchsOs tubarões e as raias podem ser apanhados mas não podem ser mortos. Devem ser libertados vivos
    CalafateUmbrinarobinsoniUm peixe por pessoa por dia
    Garoupa-gatoEpinephelusandersoniUm peixe por pessoa por dia
  91. Texto do artigo, página 14: Nome comum Nome comum Limite do Saco Robalo (da cave) Dinopercapetersi Um peixe por pessoa por dia Luciano-do-rio Luljanusargentimaculatus Um peixe por pessoa por dia Luciano-malhado Lutjanus rivulatus Um peixe por pessoa por dia Corvina africana Argyrosomus japonicus Um peixe por pessoa por dia a partir da costa Sargo-do-rio Acanthopagrus berda&vagus Um peixe por pessoa por dia
    Nome comumNome comumLimite do Saco
    Robalo (da cave)DinopercapetersiUm peixe por pessoa por dia
    Luciano-do-rioLuljanusargentimaculatusUm peixe por pessoa por dia
    Luciano-malhadoLutjanus rivulatusUm peixe por pessoa por dia
    Corvina africanaArgyrosomus japonicusUm peixe por pessoa por dia a partir da costa
    Sargo-do-rioAcanthopagrus berda&vagusUm peixe por pessoa por dia
  92. Número ou marcador, página 14: ANEXO III Operações de Actividade Marítima
  93. Texto do artigo, página 14: 1. As seguintes regras gerais aplicam-se aos operadores listados no artigo 15:
  94. Texto do artigo, página 14: a) os operadores devem: i. cumprir todas as condições de autorização, para além das regras previstas no presente regulamento; ii. submeter à Administração do Parque os dados de monitorização do mês anterior, se necessário, num formato e calendarização prescritos pela Administração do Parque: perturbações ambientais ou destruição dos locais devem, no entanto, ser comunicadas à Administração do Parque imediatamente após o regresso de uma excursão/viagem; iii. assegurar que os capitães das embarcações se familiarizem com as condições e regras locais antes do lançamento, e garantir o cumprimento das mesmas pela tripulação e pelos visitantes; iv. assegurar o uso correcto de qualquer equipamento: deve ser adequado ao tipo de actividade recreativa ou de aventura em curso e de qualidade suficiente para assegurar o seu desempenho eficaz no ambiente em que é utilizado;
  95. Texto do artigo, página 14: b) apenas os operadores de observação de mamíferos marinhos estão autorizados a navegar a menos de 500m da linha de costa.
  96. Texto do artigo, página 14: 2. As regras para os operadores de mergulho de profundidade
  97. Texto do artigo, página 14: são as seguintes:
  98. Texto do artigo, página 14: a) nenhuma pessoa pode fazer ou tentar fazer mergulho de profundidade no Parque, excepto sob a autoridade de uma licença de mergulho de profundidade recreativo;
  99. Texto do artigo, página 14: b) os mergulhadores devem aderir às normas e directrizes de formação desenvolvidas por organizações certificadoras nacionais ou internacionais reconhecidas e não podem mergulhar para além da sua qualificação;
  100. Texto do artigo, página 14: c) os primeiros mergulhos de formandos devem ser efectuados sobre bancos de areia até que o controlo da flutuabilidade tenha sido alcançado;
  101. Texto do artigo, página 14: d) deve estar sempre presente um marinheiro (homem à superfície) na embarcação de mergulho e deve ser um capitão/tripulante registado;
  102. Texto do artigo, página 14: e) as embarcações devem hastear uma bandeira alfa se houver mergulhadores na água;
  103. Texto do artigo, página 14: f) cada embarcação de mergulho deve permanecer a menos de 50m do seu marcador de superfície;
  104. Texto do artigo, página 14: g) deve ser observada uma zona de exclusão de 100m em torno de embarcações com mergulhadores na água;
  105. Texto do artigo, página 14: h) uma pessoa em controlo de uma embarcação não deve levar uma embarcação a menos de 30m de distância de uma embarcação de mergulho com uma bandeira alfa hasteada;
  106. Texto do artigo, página 14: i) não é permitido o uso de qualquer forma ou tipo de gaiola;
  107. Texto do artigo, página 14: j) todos os grupos de mergulho devem rebocar uma bóia de superfície visível;
  108. Texto do artigo, página 14: k) os mergulhadores não estão autorizados a: i. usar luvas; ii. tocar nos recifes de corais ou colocar qualquer equipamento em qualquer substrato; iii. tocar nos animais marinhos; iv. pontapear a areia que pode cobrir um recife; v. importunar a vida marinha, especialmente a de natureza territorial; vi. recolher lembranças (vivas ou mortas)); vii. rodear um ou mais animais: deixar sempre uma área suficiente para que o animal ou animais se afastem com facilidade;
  109. Texto do artigo, página 14: l) deve ter-se cuidado com as linhas de bóia quando se entra em cavernas junto a grandes corais.
  110. Texto do artigo, página 14: 3. No caso da observação de mamíferos marinhos:
  111. Texto do artigo, página 14: a) apenas é permitida uma embarcação por operador no mar de cada vez;
  112. Texto do artigo, página 14: b) as embarcações e pessoas na água devem aproximar-se dos animais apenas num ângulo oblíquo (nunca por trás ou pela frente) e afastar-se com o mesmo cuidado: não atravessar o trajecto de um animal ou grupo de animais;
  113. Texto do artigo, página 14: c) se utilizar um motor: evitar mudanças imprevisíveis repentinas de velocidade e direcção, reduzir a velocidade ao mínimo seguro, e minimizar o ruído do motor;
  114. Texto do artigo, página 14: d) se numa embarcação à vela, a remar em pé (paddling) ou sentado (rowing), deve estar atento a qualquer vida marinha à volta da embarcação, minimizar as perturbações e não se aproximar demasiado, uma vez que as pequenas embarcações são vulneráveis;
  115. Texto do artigo, página 14: e) se estiver a navegar à vela, evitar, na medida do possível, a manobra de tacking, cambar e o bater de velas perto de mamíferos marinhos;
  116. Texto do artigo, página 14: f) nenhuma pessoa pode entrar na água sem ser acompanhada por pessoal qualificado e autorizado;
  117. Texto do artigo, página 14: g) manter os níveis de ruído a um nível mínimo: sem gritos ou assobios altos;
  118. Texto do artigo, página 14: h) deve ser seguido um período de observação de 20 minutos: se os mamíferos marinhos se afastarem dentro desse período de tempo, devem ser deixados em paz;
  119. Texto do artigo, página 14: i) os animais não podem ser cercados: se outras pessoas estiverem a observar, tente ficar do mesmo lado;
  120. Texto do artigo, página 14: j) evitar o encurralamento ou forçar os animais contra a linha de costa ou em baías;
  121. Texto do artigo, página 15: k) quando perto dos animais, se forem observados sinais de perturbação, afastar-se e, se possível, seguir uma rota alternativa ou esperar que os animais se afastem;
  122. Texto do artigo, página 15: l) se os animais estiverem a mover-se numa direcção consistente, manter um curso paralelo constante;
  123. Texto do artigo, página 15: m) ter cuidado adicional no que diz respeito a operações durante períodos sensíveis do ano em locais onde os animais possam estar a alimentar-se, a descansar, a procriar ou com as suas crias;
  124. Texto do artigo, página 15: n) evitar os grupos de mães e crias: não entrar na água com recém-nascidos ou juvenis;
  125. Texto do artigo, página 15: o) ter cuidado para não dividir grupos, ou mães e juvenis, e nunca se aproximar de animais juvenis aparentemente sozinhos;
  126. Texto do artigo, página 15: p) evitar o uso de fotografia com flash.
  127. Texto do artigo, página 15: 4. No caso de excursões recreativas de mergulho de superfície/ safaris oceânicos:
  128. Texto do artigo, página 15: a) não é permitida a realização de excursões ou safaris para além da linha traseira;
  129. Texto do artigo, página 15: b) os operadores devem assegurar- i. o uso de bóias de natação altamente visíveis para a prática de mergulho de superfície em águas abertas; ii. todos os locais de mergulho são apropriados ao nível de habilidade da(s) pessoa(s) e devidamente marcados por bandeiras de mergulho.
  130. Texto do artigo, página 15: 5. Para operadores de excursões para observação de tartarugas:
  131. Texto do artigo, página 15: a) as excursões para observação das tartarugas só podem ter lugar duas horas em cada lado da maré baixa;
  132. Texto do artigo, página 15: b) apenas é permitida uma passagem por noite em cada direcção;
  133. Texto do artigo, página 15: c) o guia deve aproximar-se da tartaruga primeiro para avaliar o estado de nidificação, a direcção que ela está a tomar e a posição do ninho. Quando o guia se tiver satisfeito de que é apropriado aproximar-
  134. Texto do artigo, página 15: se da tartaruga, os visitantes devem aproximar-se cautelosamente da parte de trás da tartaruga. O momento ideal para se aproximar é quando a cavidade do ninho tem 30-40cm de profundidade;
  135. Texto do artigo, página 15: d) o movimento e o ruído devem ser mantidos a um nível mínimo. Correr, saltar, gritar e vociferar não é permitido. Todos os movimentos devem ser calmos e sem pressa;
  136. Texto do artigo, página 15: e) não se deve aproximar das fêmeas em nidificação no momento em que saem da área de rebentamento das ondas;
  137. Texto do artigo, página 15: f) não podem reunir-se mais de 12 pessoas em redor de qualquer tartaruga nidificadora;
  138. Texto do artigo, página 15: g) todos os indivíduos devem ficar atrás dos ombros das tartarugas com cerca de 1m de espaço tampão e nenhuma pessoa se deve aproximar da cabeça da tartaruga em momento algum;
  139. Texto do artigo, página 15: h) nenhuma pessoa pode tocar ou perturbar qualquer tartaruga, ninho ou ovo;
  140. Texto do artigo, página 15: i) não se pode praticar fotografia com flash durante a excursão;
  141. Texto do artigo, página 15: j) as lanternas devem ser mantidas a um mínimo e operadas apenas pelo guia turístico: só pode ser utilizada luz de comprimento de onda longo (variando entre 590 e 750 nm de comprimento);
  142. Texto do artigo, página 15: k) o guia pode colocar uma lanterna de luz suave atrás das barbatanas para observar a escavação; a localização da luz deve ser suficientemente baixa para que a carapaça projecte uma sombra escura sobre a cabeça da tartaruga;
  143. Texto do artigo, página 15: l) não podem ser acendidas tochas enquanto a tartaruga estiver em rota para o local do ninho ou de volta ao oceano;
  144. Texto do artigo, página 15: m) não se deve pegar nem transportar as recém-nascidas;
  145. Texto do artigo, página 15: n) deve-se ter o cuidado de não projectar as luzes das lanternas sobre a água, uma vez que isto poderia atrair peixes predadores.
  146. Número ou marcador, página 16: ANEXO IV Plano de Zoneamento
  147. Texto do artigo, página 16: ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DE TURISMO INTENSIDADE* PAX Centro de Conferências Futi Alta 300+ Ponta Membene Média 100-300 Ponta Milibangalala Média 100-300 Ponta Dobela Média 100-300 Lagoa Xinguti Média 100-300 Plancies dos Elefantes Média 100-300 Lagoa Nela Baixa <100 Ponta Chemucane Baixa <100 Lodge Santuário Baixa <100 Baía de Maputo Parque Nacional de Maputo MOÇAMBIQUE ÁFRICA DO SUL Oceano Índico Bela Vista Salamanga Zitundo Reserva Florestal de Licuáti Parque de Elefantes Tembe Recife Pinnacles Baía Kosi Ponta do Ouro Área Marinha Protegida de iSimangaliso -26.552509 -26.67015 -26.85931 ZONEAMENTO AUC - t1 (Terrestre) AUC - t2 (Terrestre) AUC - t3 (Terrestre) AUC - t4 (Terrestre) APT (Marinha & Terrestre) Recifes Específicos AUC - m1 (Marinha) AUC - m2 (Marinha) + Coordenadas de Latitude do Farol de Zoneamento PEACE PARKS FOUNDATION
    ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DE TURISMOINTENSIDADE*PAX
    Centro de Conferências FutiAlta300+
    Ponta MembeneMédia100-300
    Ponta MilibangalalaMédia100-300
    Ponta DobelaMédia100-300
    Lagoa XingutiMédia100-300
    Plancies dos ElefantesMédia100-300
    Lagoa NelaBaixa<100
    Ponta ChemucaneBaixa<100
    Lodge SantuárioBaixa<100
  148. Texto do artigo, página 17: ZONEAMENTO AUC - t1 (Terrestre) AUC - t2 (Terrestre) AUC - t3 (Terrestre) AUC - t4 (Terrestre) AUC - m1 (Marinha) AUC - m2 (Marinha) APT (Marinha & Terrestre) Recifes Específicos Coordenadas de Latitude do Farol de Zoneamento
  149. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  150. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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