Decreto n.º 43/2014
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Decreto n.º 43/2014
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| Carreiras Médicas aprovadas pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro | Carreiras Médicas aprovadas pela Lei n.º 25/2013, de 1 de Novembro | ||
|---|---|---|---|
| Carreiras | Categorias | Carreiras | Categorias |
| Medicina Familiar e Comunitária | Especialista Consultor | ||
| Especialista Principal | |||
| Especialista Assistente | |||
| Médico Hospitalar | M é d i c o H o s p i t a l a r Consultor | Hospitalar | Especialista Consultor |
| Médico Hospitalar Principal | Especialista Principal | ||
| M é d i c o H o s p i t a l a r Assistente | Especialista Assistente | ||
| Médico de Saúde Pública | Médico de Saúde Pública Consultor | Saúde Pública | Especialista Consultor |
| Médico de Saúde Pública Principal | Especialista Principal | ||
| Médico de Saúde Pública Assistente | Especialista Assistente | ||
| Médico generalista | Médico generalista Consultor | Clínica geral | |
| Médico generalista Principal | |||
| Médico generalista Assistente | |||
| Médico de Clínica geral Principal | |||
| Médico generalista Interno de 1.ª | Médico de Clínica geral de 1.ª | ||
| Médico generalista Interno de 2.ª | Médico de Clínica geral de 2.ª | ||
| Técnico Superior de Saúde N1 | Odontoestomatologista A | Hospitalar | Especialista Consultor em Oromaxilofacial |
| Especialista Principal em Oromaxilofacial | |||
| Especialista Assistente em Oromaxilofacial | |||
| Saúde Pública | Especialista Consultor | ||
| Especialista Principal | |||
| Especialista Assistente | |||
| Medicina Dentária geral | Medicina Dentária geral Principal | ||
| Medicina Dentária geral de 1.ª | |||
| Medicina Dentária geral de 2.ª |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2014
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto do Médico na Administração Pública, nos termos do artigo 3 da Lei n.º 25/2013, de 1 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Estatuto do Médico na Administração Pública, abreviadamente designado (EMAPU), em anexo, e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as disposições da legislação anterior, no que for contrário ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Julho de 2014.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Estatuto do Médico na Administração Pública
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a Lei n.º 25/2013, de 1 de Novembro, que aprova o Estatuto do Médico na Administração Pública (EMAPU).
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos médicos e médicos dentistas na Administração Pública que exerçam funções profissionais nos diversos serviços do Estado e os médicos e médicos dentistas das carreiras académicas e de investigação que exerçam funções na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Carreira Médica
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Natureza das Carreiras Médicas)
- Texto do artigo, página 1: 1. Para os licenciados em Medicina, estão reservadas as seguintes carreiras:
- Texto do artigo, página 1: a) Carreira de Medicina Familiar e Comunitária;
- Texto do artigo, página 1: b) Carreira Hospitalar;
- Texto do artigo, página 1: c) Carreira de Saúde Pública;
- Texto do artigo, página 1: d) Carreira de Clínica geral;
- Texto do artigo, página 1: e) Carreira de Investigação;
- Texto do artigo, página 1: f) Carreira Académica.
- Texto do artigo, página 1: 2. Especificamente para os licenciados em Medicina Dentária
- Texto do artigo, página 1: estão reservadas as seguintes carreiras:
- Texto do artigo, página 1: a) Carreira das Especialidades de Medicina Dentária;
- Texto do artigo, página 1: b) Carreira de Medicina Hospitalar, Especialidade de Oro-maxilo-facial;
- Texto do artigo, página 1: c) Carreira de Saúde Pública;
- Texto do artigo, página 1: d) Carreira de Medicina Dentária geral;
- Texto do artigo, página 1: e) Carreira de Investigação;
- Texto do artigo, página 1: f) Carreira Académica.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os qualificadores profissionais das carreiras acima mencionadas serão objecto de regulamentação pela Comissão Interministerial da Função Pública.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 2: (Categorias Profissionais das Carreiras Médicas)
- Texto do artigo, página 2: 1. As categorias profissionais para os médicos e médicos dentistas que seguirem as carreiras de Medicina Hospitalar, especialidades de Medicina Dentária, Medicina Familiar e Comunitária e Saúde Pública são as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) Especialista Consultor;
- Texto do artigo, página 2: b) Especialista Principal;
- Texto do artigo, página 2: c) Especialista Assistente.
- Texto do artigo, página 2: 2. As categorias profissionais dos que seguirem as carreiras de Clínica geral ou de Medicina Dentária geral são horizontais:
- Texto do artigo, página 2: a) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária Principal;
- Texto do artigo, página 2: b) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária de 1ª Classe;
- Texto do artigo, página 2: c) Médico de Clínica geral ou Medicina Dentária de 2ª Classe.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os grupos salariais, conteúdos de trabalho e respectivos requisitos serão estabelecidos pelos qualificadores profissionais.
- Texto do artigo, página 2: 4. As categorias profissionais referentes às carreiras acima
- Texto do artigo, página 2: mencionadas constam do artigo 26 do presente Regulamento. ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Disposições Gerais Relativas às Carreiras Médicas)
- Texto do artigo, página 2: 1. As carreiras Médica e de Medicina Dentária iniciam-se a nível distrital, em função do número de vagas abertas por entidade competente, onde os graduados em Medicina e Medicina Dentária devem permanecer, no mínimo, dois anos.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os médicos de Clínica geral e médicos dentistas, durante o período referido no número anterior, têm as categorias de Médico de Clínica geral de 2ª Classe e Médico de Medicina Dentária geral de 2ª Classe.
- Texto do artigo, página 2: 3. O período mínimo de prestação de serviço na categoria de 2ª Classe é de dois anos. Findo este período, os médicos e médicos dentistas com boas informações de serviço poderão concorrer ao exame de ingresso a uma especialidade.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os médicos e os médicos dentistas que, tendo terminado o período mínimo de prestação de serviço no Distrito, não queiram ingressar na Formação Médica Especializada manter-se-ão nas categorias de Médico de Clínica geral ou de Médico Dentista geral progredindo de forma horizontal.
- Texto do artigo, página 2: 5. Os médicos e os médicos dentistas que, não tendo terminado
- Texto do artigo, página 2: com sucesso a Formação Médica Especializada, manter-se-ão nas categorias de Médico de Clínica geral ou de Médico Dentista geral progredindo de forma horizontal.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Funções de Chefia da Carreira Médica
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Funções de Chefia)
- Texto do artigo, página 2: 1. Sem prejuízo de outras funções que possam ser desempenhadas, as funções de chefia das Carreira de Medicina Familiar e Comunitária, Carreira Hospitalar, Carreira de Médico de Clinica geral, Carreira de Medicina Dentária e Carreira de Saúde Pública previstas são:
- Texto do artigo, página 2: Nível Central:
- Texto do artigo, página 2: a) Director Clínico Hospitalar;
- Texto do artigo, página 2: b) Director de Departamento Hospitalar;
- Texto do artigo, página 2: c) Director de Serviço Hospitalar.
- Texto do artigo, página 2: Nível Provincial:
- Texto do artigo, página 2: a) Médico – Chefe Provincial;
- Texto do artigo, página 2: b) Director Clínico Hospitalar;
- Texto do artigo, página 2: c) Director de Departamento Hospitalar;
- Texto do artigo, página 2: d) Director de Serviço Hospitalar.
- Texto do artigo, página 2: Nível Distrital:
- Texto do artigo, página 2: a) Médico - Chefe Distrital;
- Texto do artigo, página 2: b) Director Clínico Hospitalar.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os médicos de Clínica geral e médicos dentistas que estejam em regime de contrato, previsto no artigo 12 do presente Regulamento, não podem exercer funções em comissão de serviço.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os grupos salariais, conteúdos de trabalho e respectivos requisitos constam dos qualificadores profissionais.
- Texto do artigo, página 2: 4. Poderão ser aprovadas outras funções da carreira médica
- Texto do artigo, página 2: na Administração Pública, pela Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Equiparações das Carreiras Médicas, Docência e Investigação Científica
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Equiparações)
- Texto do artigo, página 2: 1. Para efeitos de carreiras e remunerações e de funcionalidade do Serviço Nacional de Saúde e da formação médica e Medicina Dentária de profissionais de saúde, do ensino e da investigação, as carreiras de Medicina Familiar e Comunitária, Hospitalar e de Saúde Pública podem ser equiparadas entre si com as carreiras de investigador e académica.
- Texto do artigo, página 2: 2. O princípio das equiparações referido no número anterior
- Texto do artigo, página 2: será objecto de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Regimes de Trabalho
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Modalidades de Trabalho
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Modalidades de Trabalho)
- Texto do artigo, página 2: O trabalho dos médicos e médicos dentistas, para além do regime de trabalho normal, tem as seguintes modalidades: trabalho nocturno, trabalho em regime de turnos e trabalho extraordinário.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Trabalho Nocturno)
- Texto do artigo, página 2: 1. O trabalho nocturno é o realizado das 20h00 às 08h00 do dia seguinte, quando não se trate do trabalho em regime de turnos.
- Texto do artigo, página 2: 2. O trabalho nocturno pode ser realizado da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 2: a) Regime presencial;
- Texto do artigo, página 2: b) Regime de chamada.
- Texto do artigo, página 2: 3. A remuneração adicional por cada hora de trabalho nocturno prestado é superior em 25% da tarifa horária a que corresponde ao vencimento do médico e do médico dentista.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os médicos e médicos dentistas com mais de 55 anos de
- Texto do artigo, página 2: idade não estão sujeitos a fazer urgências presenciais, ficando obrigados a responder aos pedidos de chamada de emergência e de apoio.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 3: (Trabalho em Regime de Turnos)
- Texto do artigo, página 3: 1. O trabalho em regime de turnos é o realizado em regime de escalonamento, em virtude da exigência do funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que, sucessivamente, se substituam em períodos regulares de trabalho.
- Texto do artigo, página 3: 3. O dia de descanso semanal deverá coincidir com o Domingo, pelo menos, uma vez por cada período de quatro semanas.
- Texto do artigo, página 3: 4. A mudança de turnos só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo em casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente respectivo.
- Texto do artigo, página 3: 5. Aos médicos e médicos dentistas que exerçam a sua
- Texto do artigo, página 3: actividade em regime de turnos e que realizam o mínimo de 30% de trabalho efectivo nocturno é atribuída a quantia correspondente a 30% da importância que corresponda ao seu vencimento.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 3: (Trabalho Extraordinário)
- Texto do artigo, página 3: 1. O trabalho extraordinário é o realizado fora das horas normais de expediente e aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto.
- Texto do artigo, página 3: 2. O trabalho extraordinário pode ser realizado em regime presencial e de chamada.
- Texto do artigo, página 3: 3. A prestação de trabalho extraordinário é remunerada na base da tarifa horária a que corresponder ao vencimento do médico e médico dentista, podendo ultrapassar um terço do vencimento mensal.
- Texto do artigo, página 3: 4. Para o cálculo do valor da remuneração das horas extras a
- Texto do artigo, página 3: pagar, aplica-se a fórmula: RE = VB/N, sendo RE a remuneração das horas extras; VB o vencimento base; e N o número de horas semanais.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Contratos
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de Contrato)
- Texto do artigo, página 3: Os médicos e médicos dentistas no Serviço Nacional de Saúde podem ser contratados em regime de:
- Texto do artigo, página 3: a) Tempo inteiro com ocupação exclusiva;
- Texto do artigo, página 3: b) Tempo inteiro sem exclusividade;
- Texto do artigo, página 3: c) Tempo parcial. ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: (Regime de Contrato a Tempo Inteiro com Ocupação Exclusiva)
- Texto do artigo, página 3: O regime de tempo inteiro com ocupação exclusiva corresponde à carga horária não inferior a quarenta horas semanais, não podendo exercer a medicina privada, exceptuando as actividades de docência e investigação científica desde que devidamente autorizadas.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Regime de Contrato a Tempo Inteiro sem Exclusividade)
- Texto do artigo, página 3: O regime de contrato a tempo inteiro sem exclusividade corresponde à carga horária não inferior a quarenta horas semanais, podendo exercer a actividade privada.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Regime de Contrato a Tempo Parcial)
- Texto do artigo, página 3: O regime de contrato a tempo parcial é a prestação de serviço a que corresponda à carga horária semanal não inferior a vinte e cinco horas semanais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Deveres, Direitos e Regalias
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Deveres
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Deveres Especiais)
- Texto do artigo, página 3: 1. Sem prejuízo do que se encontra previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os médicos e médicos dentistas, para além dos deveres que constam do Código Deontológico e dos regulamentos próprios dos serviços em que desempenham funções, têm ainda os seguintes deveres especiais:
- Texto do artigo, página 3: a) Exercer a sua profissão com maior respeito pelo direito à saúde dos cidadãos; b)Não considerar o exercício de medicina e medicina dentária como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito à justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos cidadãos;
- Texto do artigo, página 3: c) Não realizar práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico;
- Texto do artigo, página 3: d) Exercer a profissão de forma não discriminatória;
- Texto do artigo, página 3: e) Em qualquer lugar ou circunstância, salvaguardada a sua integridade física, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada;
- Texto do artigo, página 3: f) Em casos de calamidade pública ou de epidemia, sem abandonar os seus doentes, colocar-se à disposição das autoridades competentes para prestar os serviços profissionais que, nessas circunstâncias, sejam necessários e possíveis;
- Texto do artigo, página 3: g) Observar o sigilo profissional e todos os deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados;
- Texto do artigo, página 3: h) Tratar com urbanidade, cortesia e respeito os utentes das unidades sanitárias e os restantes profissionais da saúde;
- Texto do artigo, página 3: i) Cuidar da sua actualização profissional, aperfeiçoando conhecimentos e competências, na perspectiva de desenvolvimento profissional e de melhoria de desempenho;
- Texto do artigo, página 3: j) Abster-se de fazer comentários, ou de manifestar, por qualquer meio, opinião ou apreciações sobre o procedimento médico feito por outro médico, médico dentista ou por outros profissionais de saúde, em fórum inapropriado.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direitos e Regalias
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Direitos Gerais)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os médicos e médicos dentistas beneficiam de todos os direitos gerais previstos no Estatuto da Ordem dos Médicos de Moçambique, no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no seu Regulamento.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os médicos e médicos dentistas em efectividade de funções
- Texto do artigo, página 3: gozam ainda dos seguintes direitos gerais:
- Texto do artigo, página 3: a) Seguro por riscos profissionais;
- Texto do artigo, página 3: b) Subsídio de risco;
- Texto do artigo, página 3: c) Subsídio de exclusividade;
- Texto do artigo, página 3: d) Aposentação de acordo com o estabelecido no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e jubilação;
- Texto do artigo, página 4: e) Assistência médica e medicamentosa em conformidade com o previsto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 4: (Seguro por Riscos Profissionais)
- Texto do artigo, página 4: 1. O seguro por Riscos Profissionais dos Médicos e Médicos Dentistas visa salvaguardar os direitos do paciente em casos de falha profissional ou prática médica incorrecta.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os casos referidos no n.º 1 não cobrem os danos estéticos, o uso de técnicas experimentais ou medicamentos não autorizados, intervenções proibidas, danos advindos da quebra de sigilo profissional.
- Texto do artigo, página 4: 3. Não cobrem ainda os efeitos adversos a tratamentos radiológicos e quimioterápicos.
- Texto do artigo, página 4: 4. Os mecanismos de operacionalização do seguro por riscos
- Texto do artigo, página 4: profissionais serão objecto de regulamentação do Governo ouvida a Ordem dos Médicos de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 4: (Subsídio de Risco)
- Texto do artigo, página 4: 1. É abonado um subsídio de Risco, de 15% sobre o vencimento, aos médicos e médicos dentistas que trabalham em condições excepcionais ou em situações de grande incidência, endémicas ou epidémicas e as que envolvam exposição a Raio X, substâncias radioactivas e tóxicas.
- Texto do artigo, página 4: 2. O subsídio fixado no n.o 1 do presente artigo poderá ser
- Texto do artigo, página 4: actualizado por despacho do Ministro que superintende o sector de Finanças sob proposta do Ministro que superintende o sector de Saúde ouvido o Ministério que superintende a Função Pública.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 4: (Subsídio de Exclusividade)
- Texto do artigo, página 4: 1. É abonado um subsídio de exclusividade, fixado em 40%, aos médicos e médicos dentistas que exercem funções públicas no Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro com ocupação exclusiva.
- Texto do artigo, página 4: 2. O subsídio fixado no n.o 1 do presente artigo poderá ser
- Texto do artigo, página 4: actualizado por despacho do Ministro que superintende o sector de Finanças sob proposta do Ministro que tutela o sector de Saúde ouvido o Ministério da Função Pública.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 4: (Casa de Habitação)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os médicos e médicos dentistas em serviço fora da sua residência habitual têm direito à casa de habitação condigna ou a um subsídio de renda de casa, fixado em dez mil meticais.
- Texto do artigo, página 4: 2. Por habitação condigna se entende uma casa mobilada, sendo o kit de instalação e duração deste direito objecto de um Diploma emanado pelo Ministro que superintende o sector de Saúde.
- Texto do artigo, página 4: 3. O subsídio fixado no n.o 1 do presente artigo poderá ser
- Texto do artigo, página 4: actualizado por despacho do Ministro que superintende o sector de Finanças sob proposta do Ministro que superintende o sector de Saúde ouvido o Ministério da Função Pública.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 4: (Diuturnidade Especial)
- Texto do artigo, página 4: 1. Na data em que perfazem três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo, os médicos e médicos dentistas recebem diuturnidades especiais correspondentes a dez por cento do vencimento ilíquido.
- Texto do artigo, página 4: 2. Essas diuturnidades consideram-se para todos os efeitos,
- Texto do artigo, página 4: sucessivamente incorporadas no vencimento.
- Texto do artigo, página 4: 3. O subsídio fixado no n.o 1 do presente artigo poderá ser actualizado por despacho do Ministro que superintende o sector de Finanças sob proposta do Ministro que superintende o sector de Saúde.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 4: (Bónus de Rendibilidade e Bónus Especial)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os médicos e médicos dentistas têm direito ao Bónus de Rendibilidade e Bónus Especial, nos termos do Regulamento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Bónus de Rendibilidade é atribuído ao médico e ao médico dentista em função do vencimento correspondente à carreira, categoria ou função.
- Texto do artigo, página 4: 3. O Bónus Especial é atribuído ao médico e médico dentista sobre a percentagem de 75% sobre o vencimento da carreira, categoria ou função que exerce.
- Texto do artigo, página 4: 4. O Bónus Especial é devido apenas na primeira vinculação
- Texto do artigo, página 4: no caso em que detenha mais do que um vínculo laboral com a Administração Pública.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 4: (Jubilação)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os médicos e médicos dentistas que se aposentem por motivos de natureza não disciplinar são considerados Jubilados.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os médicos e médicos dentistas jubilados continuam
- Texto do artigo, página 4: vinculados à unidade sanitária de que faziam parte e gozam de títulos e honras correspondentes à sua categoria e podem assistir, de traje profissional, às cerimónias solenes que se realizam na referida unidade sanitária ou outra instituição pública.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade Profissional)
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os médicos e médicos dentistas são responsáveis pelos seus actos, técnico-profissionais sempre que dele resultem prejuízos para terceiros.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os médicos e médicos dentistas respondem disciplinar,
- Texto do artigo, página 4: civil e criminalmente por actos praticados no exercício das suas funções nos casos especialmente previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 4: (Correspondências entre Antigas e Novas Carreiras)
- Texto do artigo, página 4: 1. Excepcional e transitoriamente:
- Texto do artigo, página 4: a) Os médicos enquadrados na actual Carreira de Médico generalista na Categoria de Consultor transitam para a Carreira Hospitalar na Categoria de Especialista Consultor;
- Texto do artigo, página 4: b) Os médicos enquadrados na actual Carreira de Médico generalista na Categoria de Principal transitam para a Carreira Hospitalar na Categoria de Especialista Principal; e
- Texto do artigo, página 4: c) Os médicos enquadrados na actual Carreira de Médico generalista na Categoria de Assistente transitam para a Carreira Hospitalar na Categoria de Especialista Assistente.
- Texto do artigo, página 4: 2. As transições das demais carreiras médicas que não estão
- Texto do artigo, página 4: referidas no número anterior far-se-ão, nos termos do Anexo I, parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO
- Texto do artigo, página 5: Tabela – Equiparação das Carreiras Médicas aprovadas pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, e as aprovadas pela Lei n.º 25/2013, de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: Carreiras Médicas aprovadas pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro
Carreiras Médicas aprovadas pela Lei n.º 25/2013, de 1 de Novembro
Carreiras
Categorias
Carreiras
Categorias
Medicina Familiar e Comunitária
Especialista Consultor
Especialista Principal
Especialista Assistente
Médico Hospitalar
M é d i c o H o s p i t a l a r Consultor
Hospitalar
Especialista Consultor
Médico Hospitalar Principal
Especialista Principal
M é d i c o H o s p i t a l a r Assistente
Especialista Assistente
Médico de Saúde Pública
Médico de Saúde Pública Consultor
Saúde Pública
Especialista Consultor
Médico de Saúde Pública Principal
Especialista Principal
Médico de Saúde Pública Assistente
Especialista Assistente
Médico generalista
Médico generalista Consultor
Clínica geral
Médico generalista Principal
Médico generalista Assistente
Médico de Clínica geral Principal
Médico generalista Interno de 1.ª
Médico de Clínica geral de 1.ª
Médico generalista Interno de 2.ª
Médico de Clínica geral de 2.ª
Técnico Superior de Saúde N1
Odontoestomatologista A
Hospitalar
Especialista Consultor em Oromaxilofacial
Especialista Principal em Oromaxilofacial
Especialista Assistente em Oromaxilofacial
Saúde Pública
Especialista Consultor
Especialista Principal
Especialista Assistente
Medicina Dentária geral
Medicina Dentária geral Principal
Medicina Dentária geral de 1.ª
Medicina Dentária geral de 2.ª
Carreiras Médicas aprovadas pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro Carreiras Médicas aprovadas pela Lei n.º 25/2013, de 1 de Novembro Carreiras Categorias Carreiras Categorias Medicina Familiar e Comunitária Especialista Consultor Especialista Principal Especialista Assistente Médico Hospitalar M é d i c o H o s p i t a l a r Consultor Hospitalar Especialista Consultor Médico Hospitalar Principal Especialista Principal M é d i c o H o s p i t a l a r Assistente Especialista Assistente Médico de Saúde Pública Médico de Saúde Pública Consultor Saúde Pública Especialista Consultor Médico de Saúde Pública Principal Especialista Principal Médico de Saúde Pública Assistente Especialista Assistente Médico generalista Médico generalista Consultor Clínica geral Médico generalista Principal Médico generalista Assistente Médico de Clínica geral Principal Médico generalista Interno de 1.ª Médico de Clínica geral de 1.ª Médico generalista Interno de 2.ª Médico de Clínica geral de 2.ª Técnico Superior de Saúde N1 Odontoestomatologista A Hospitalar Especialista Consultor em Oromaxilofacial Especialista Principal em Oromaxilofacial Especialista Assistente em Oromaxilofacial Saúde Pública Especialista Consultor Especialista Principal Especialista Assistente Medicina Dentária geral Medicina Dentária geral Principal Medicina Dentária geral de 1.ª Medicina Dentária geral de 2.ª
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