Decreto n.º 44/2014
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Decreto n.º 44/2014
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- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 44/2014
- Texto do artigo, página 6: de 29 de Agosto
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É autorizada a Igreja Metodista Unida de Moçambique, pessoa colectiva de natureza religiosa e de utilidade pública, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede na Cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior designada por Universidade Metodista Unida de Moçambique, abreviadamente designada por UMUM.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. 1. A UMUM é uma instituição de ensino superior de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. 2. A UMUM tem a sua sede na Localidade de Cambine, Distrito de Morrumbene, Província de Inhambane, podendo abrir delegações em qualquer ponto do País, mediante autorização do Ministério que superintende o ensino superior.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. São aprovados os Estatutos da UMUM, anexos ao
- Texto do artigo, página 6: presente Decreto, e dele fazendo parte integrante. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Julho de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 6: Estatutos da Universidade Metodista Unida de Moçambique
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Denominação, Natureza, Âmbito e Sede
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 6: 1. A Universidade Metodista Unida de Moçambique, abreviadamente designada pela sigla UMUM, é uma instituição de ensino superior de natureza privada, pertença da Igreja Metodista Unida em Moçambique, adiante também denominada entidade instituidora.
- Texto do artigo, página 6: 2. A UMUM é dotada de personalidade jurídica e goza de
- Texto do artigo, página 6: autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 6: A UMUM é uma instituição de âmbito nacional, com sede na localidade de Cambine, Distrito de Morrumbene, Província de
- Texto do artigo, página 6: Inhambane, podendo criar delegações, escolas ou outras formas de representação em qualquer ponto do território Nacional, sempre que assim se mostrar oportuno e devidamente autorizado pelo Ministério que superintende o ensino superior.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Princípios e Objectivos
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 6: (Princípios)
- Texto do artigo, página 6: 1. De acordo com o estabelecido no artigo 2 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro (Lei do Ensino Superior), a UMUM actua de acordo com os seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 6: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Texto do artigo, página 6: b) Igualdade e não discriminação;
- Texto do artigo, página 6: c) Valorização dos ideais da Pátria, ciência e humanidade;
- Texto do artigo, página 6: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Texto do artigo, página 6: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do mundo;
- Texto do artigo, página 6: f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- Texto do artigo, página 6: 2. Para além dos princípios gerais referidos no número 1,
- Texto do artigo, página 6: a UMUM orienta-se ainda pelos seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 6: a) Liberdades estabelecidas na Constituição da República; e
- Texto do artigo, página 6: b) Visão holística do mundo. ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: 1. A UMUM insere-se nos esforços do governo no sentido de expandir o ensino superior e na missão da Igreja Metodista Unida em Moçambique, visando desenvolver acções no plano da formação superior, investigação e extensão científica, com a observância dos objectivos definidos no artigo 3 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro (Lei do Ensino Superior).
- Texto do artigo, página 6: 2. Constituem objectivos específicos da UMUM os seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Promover a investigação e o ensino superior, no domínio das disciplinas das ciências humanas, sociais e exactas, para o enriquecimento mútuo das várias disciplinas, numa perspectiva de integração e de síntese do saber com a ética;
- Texto do artigo, página 6: b) Formar profissionais com alto grau de qualificação técnica e científica, capazes de participar activamente no desenvolvimento do País;
- Texto do artigo, página 6: c) A formação humanística, filosófica e ética;
- Texto do artigo, página 6: d) Promover cursos de capacitação de quadros dos sectores público e privado em matérias técnico-científicas do seu domínio;
- Texto do artigo, página 6: e) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de nível superior, de acordo com o progresso da arte, ciência e da técnica e em função das necessidades nacionais;
- Texto do artigo, página 6: f) Promover e incentivar a investigação científica, bem como estudar e difundir a aplicação da ciência, no âmbito do desenvolvimento do País;
- Texto do artigo, página 6: g) Realizar actividades de extensão e difusão da ciência e técnica no seio da sociedade moçambicana, sistematizar e valorizar as contribuições de outros sectores nas mesmas áreas;
- Texto do artigo, página 6: h) Estabelecer relações de intercâmbio científico-cultural com instituições nacionais e estrangeiras.
- Texto do artigo, página 7: 3. Constituem ainda objectivos da UMUM:
- Texto do artigo, página 7: a) Desenvolver o brio profissional e a consciência deontológica inspirada na ética;
- Texto do artigo, página 7: b) Promover nos estudantes um espírito crítico e autocrítico, gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Entidade Instituidora
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: A entidade instituidora da UMUM é a Igreja Metodista Unida de Moçambique, a qual, sendo sua proprietária, é juridicamente responsável pela sua criação, orientação, operacionalização e extinção.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 7: (Relação com a entidade instituidora)
- Texto do artigo, página 7: A actuação da entidade instituidora não prejudicará o exercício pelos órgãos de Direcção da UMUM das respectivas competências, no quadro da autonomia da instituição.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 7: (Competências da entidade instituidora)
- Texto do artigo, página 7: 1. São competências da entidade instituidora, designadamente:
- Texto do artigo, página 7: a) Ratificar a política de desenvolvimento e as linhas de orientação para a actividade da UMUM e controlar a sua aplicação;
- Texto do artigo, página 7: b) Afectar à universidade um património específico consistindo em instalações e equipamento e realizar os investimentos indispensáveis à sua criação e ao seu aperfeiçoamento;
- Texto do artigo, página 7: c) Aprovar os planos de estudo dos cursos de graduação e pós-graduação inerentes às ciências sagradas;
- Texto do artigo, página 7: d) Designar e exonerar o Reitor e o Pro-Reitor da UMUM;
- Texto do artigo, página 7: e) Fomentar o estabelecimento de acordos ou convenções entre a UMUM e outras instituições;
- Texto do artigo, página 7: f) Fixar as regras de elaboração de planos e orçamentos e de realização de despesas;
- Texto do artigo, página 7: g) Promover auditorias regulares e extraordinárias à gestão financeira e patrimonial da UMUM.
- Texto do artigo, página 7: 2. A entidade instituidora pode, discricionariamente, delegar
- Texto do artigo, página 7: as suas competências aos órgãos de Direcção da UMUM, sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, avocar tais poderes.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Da Organização e Funcionamento da UMUM
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Órgãos de Direcção
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 7: (Os órgãos)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos de direcção da UMUM os seguintes:
- Texto do artigo, página 7: a) O Reitor;
- Texto do artigo, página 7: b) O Pro-Reitor;
- Texto do artigo, página 7: c) O Conselho Universitário;
- Texto do artigo, página 7: d) O Conselho Científico-Pedagógico;
- Texto do artigo, página 7: e) O Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 7: (O Reitor)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Reitor da UMUM é designado e exonerado pela entidade instituidora.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Reitor deverá ser designado dentre cidadãos com qualificação mínima de doutor, com elevado prestígio social e ético, com mérito pedagógico e capacidade administrativa comprovadas.
- Texto do artigo, página 7: 3. O Reitor da UMUM reporta directamente ao representante legal da entidade Instituidora ou a quem este delegar.
- Texto do artigo, página 7: 4. O mandato do Reitor é de quatro anos, renovável. ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Reitor)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Reitor da UMUM é o órgão singular de Direcção da Universidade, competindo-lhe, no geral, assegurar o funcionamento desta com o apoio do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 7: 2. Compete ao Reitor:
- Texto do artigo, página 7: a) Representar a UMUM no plano nacional e internacional, tanto em juízo, como fora dele;
- Texto do artigo, página 7: b) Presidir aos órgãos colegiais da UMUM;
- Texto do artigo, página 7: c) Propor a nomeação do Pró-Reitor, ouvido o Conselho Universitário;
- Texto do artigo, página 7: d) Elaborar os planos de actividade e orçamentos da UMUM, e submetê-los à aprovação do Conselho Universitário, com parecer do Conselho CientíficoPedagógico;
- Texto do artigo, página 7: e) Submeter os planos de desenvolvimento da UMUM à homologação da entidade instituidora;
- Texto do artigo, página 7: f) Assegurar a implementação das linhas gerais de orientação das actividades da UMUM, os planos estratégicos de desenvolvimento, os curricula, o plano e orçamento anuais;
- Texto do artigo, página 7: g) Submeter à entidade instituidora e ao Conselho Universitário os relatórios anuais de actividade e outros;
- Texto do artigo, página 7: h) Assegurar a correcta execução das recomendações aprovadas pelo Conselho Científico-Pedagógico;
- Texto do artigo, página 7: i) garantir o cumprimento dos princípios, normas e regulamentos vigentes na UMUM;
- Texto do artigo, página 7: j) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas da UMUM;
- Texto do artigo, página 7: k) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnico e administrativo, nos termos da lei, do Estatuto e demais regulamentos aplicáveis;
- Texto do artigo, página 7: l) Orientar e promover o relacionamento da UMUM com outros organismos congéneres ou entidades nacionais e estrangeiras;
- Texto do artigo, página 7: m) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico;
- Texto do artigo, página 7: n) Propor ao Conselho Universitário a criação e a estrutura orgânica de institutos superiores, escolas superiores, faculdades e unidades orgânicas de apoio, bem como a abertura de novos cursos.
- Texto do artigo, página 7: 3. Compete ainda ao Reitor:
- Texto do artigo, página 7: a) Nomear, exonerar e demitir os directores de institutos superiores, escolas superiores, faculdades e unidades orgânicas de apoio da UMUM, bem como os Chefes de Departamento Científicos e de Apoio das faculdades autónomas;
- Texto do artigo, página 8: b)Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar;
- Texto do artigo, página 8: c) Apreciar as questões que lhe sejam submetidas pelo pessoal docente e não docente e pelos estudantes da Universidade;
- Texto do artigo, página 8: d) Estabelecer as condições financeiras de prestação de serviços pela UMUM;
- Texto do artigo, página 8: e) Decidir em geral sobre todas as questões que se relacionam com o funcionamento da Universidade e que não sejam da competência própria de outros órgãos;
- Texto do artigo, página 8: f) Manter a união entre todos os membros e organismos da comunidade universitária.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 8: (Pró-Reitor)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Reitor da UMUM será coadjuvado por um Pró-Reitor.
- Texto do artigo, página 8: 2. O Pró-Reitor ocupa-se especialmente da área académica e substitui o Reitor nas suas ausências e impedimentos.
- Texto do artigo, página 8: 3. O Pró-Reitor é designado pela entidade instituidora, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Universitário.
- Texto do artigo, página 8: 4. O mandato do Pró-Reitor cessa à data da cessação do
- Texto do artigo, página 8: mandato do Reitor, sem prejuízo da possibilidade de exoneração e ou demissão, respectivamente, por conveniência de serviço e por motivo disciplinar.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Universitário)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho Universitário da UMUM tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 8: a) Reitor, a quem cabe convocar e presidir às suas sessões;
- Texto do artigo, página 8: b) Um representante da entidade instituidora indicado pelo Bispo;
- Texto do artigo, página 8: c) Pró-Reitor;
- Texto do artigo, página 8: d) Directores de institutos superiores, de escolas superiores e de faculdades autónomas;
- Texto do artigo, página 8: e) Directores das unidades orgânicas de apoio;
- Texto do artigo, página 8: f) Um representante do Corpo docente;
- Texto do artigo, página 8: g) Um representante do Corpo discente;
- Texto do artigo, página 8: h) Um representante do Corpo de Investigação;
- Texto do artigo, página 8: i) Um representante do corpo técnico administrativo; j)Um representante do governo da Província de Inhambane;
- Texto do artigo, página 8: k) Administrador do Distrito de Morrumbene;
- Texto do artigo, página 8: l) Superintendente do Distrito eclesiástico de Morrumbene Sul;
- Texto do artigo, página 8: m) Director da Missão de Cambine;
- Texto do artigo, página 8: n) Presidente da Junta de Educação da Conferência Anual;
- Texto do artigo, página 8: o) Representante do Sector Produtivo.
- Texto do artigo, página 8: 2. A convite do Reitor, poderão participar nas reuniões do Conselho Universitário, sem direito a voto, outras pessoas que possam contribuir para a melhor tomada de decisões sobre determinadas matérias a tratar.
- Texto do artigo, página 8: 3. O Conselho Universitário é convocado e presidido pelo Reitor, reunindo ordinariamente duas vezes ao ano, e extraordinariamente, quando devidamente convocado.
- Texto do artigo, página 8: 4. A organização e funcionamento do Conselho Universitário
- Texto do artigo, página 8: serão objecto de regulamento próprio. ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Universitário)
- Texto do artigo, página 8: Compete especialmente ao Conselho Universitário: a) Propor a alteração dos Estatutos da UMUM;
- Texto do artigo, página 8: b) Aprovar a política de desenvolvimento e as linhas de orientação para actividade da UMUM e controlar a sua implementação;
- Texto do artigo, página 8: c) Aprovar os regulamentos da UMUM;
- Texto do artigo, página 8: d) Homologar o Regulamento Interno da UMUM;
- Texto do artigo, página 8: e) Homologar os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes de escolas superiores e de faculdades autónomas;
- Texto do artigo, página 8: f) Aprovar o Estatuto do pessoal docente, de investigação e técnico-administrativo da UMUM;
- Texto do artigo, página 8: g) Aprovar o Regulamento dos estudantes da UMUM;
- Texto do artigo, página 8: h) Aprovar os regulamentos de institutos superiores, de escolas superiores e de faculdades autónomas;
- Texto do artigo, página 8: i) Estabelecer as condições financeiras de frequência dos cursos e programas de actividade da UMUM;
- Texto do artigo, página 8: j) Aprovar o plano e orçamento anuais assim como o relatório de actividades e outros;
- Texto do artigo, página 8: k) Aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento da UMUM;
- Texto do artigo, página 8: l) Aprovar a orgânica, procedimentos e normas de funcionamento dos serviços técnicos, laboratoriais administrativos de logística e de economia, de serviços académicos, de bares, cantinas e restaurantes, de serviços desportivos e de apoio sanitário, onde aplicável, e quaisquer outros serviços de apoio necessários ao funcionamento da Universidade, de institutos superiores, escolas superiores e faculdades autónomas.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Científico-Pedagógico)
- Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho Científico-Pedagógico é um órgão central de coordenação, consulta e de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho académico e pedagógico cujas competências incidem sobre as actividades relacionadas com a qualidade, os métodos de ensino e a avaliação e integra as seguintes personalidades:
- Texto do artigo, página 8: a) O Reitor;
- Texto do artigo, página 8: b) O Pró-Reitor;
- Texto do artigo, página 8: c) Dois Professores catedráticos eleitos pelo corpo docente;
- Texto do artigo, página 8: d) Dois professores auxiliares eleitos pelo corpo docente;
- Texto do artigo, página 8: e) Três Assistentes auxiliares eleitos pelo corpo docente; e
- Texto do artigo, página 8: f) O Director Científico.
- Texto do artigo, página 8: 2. O Conselho Científico-Pedagógico reúne duas vezes por
- Texto do artigo, página 8: ano, sendo presidido pelo Reitor e, extraordinariamente, quando por este convocado, sob proposta do Director Científico.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Científico-Pedagógico)
- Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Conselho Científico-Pedagógico pronunciar- se sobre todos os assuntos de natureza escolar, pedagógica, de investigação e comunitária.
- Texto do artigo, página 8: 2. Compete especificamente ao Conselho Científico-
- Texto do artigo, página 8: Pedagógico:
- Texto do artigo, página 8: a) Pronunciar-se sobre oscurricula, bem como sobre o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
- Texto do artigo, página 8: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definição de prioridades;
- Texto do artigo, página 8: c) Definir as linhas de orientação pedagógica no que se refere ao calendário lectivo, épocas de exame, métodos, critérios de avaliação do conhecimento e processos de melhoria do rendimento escolar;
- Texto do artigo, página 9: d)Propor a criação e extinção de cursos, institutos superiores, escolas superiores e de faculdades autónomas;
- Texto do artigo, página 9: e) Propor a regulamentação de carácter pedagógico, científico e disciplinar bem como alterações que se mostrem necessárias;
- Texto do artigo, página 9: f) Deliberar sobre a estrutura dos cursos, sua duração, funcionamento e planos de estudo;
- Texto do artigo, página 9: g) Apreciar o mérito científico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos e outras actividades curriculares e extracurriculares, bem como os textos e outros elementos de estudo disponibilizados ou distribuídos aos estudantes; e
- Texto do artigo, página 9: h) Aprovar a atribuição de títulos honoríficos. ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 9: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio à Direcção-Geral para todos os assuntos relacionados com a gestão corrente da UMUM, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas e compreende:
- Texto do artigo, página 9: a) O Reitor;
- Texto do artigo, página 9: b) O Pró-Reitor;
- Texto do artigo, página 9: c) Os directores de institutos superiores, de escolas superiores e de faculdades autónomas;
- Texto do artigo, página 9: d) Os directores das unidades orgânicas de apoio.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor, reunindo-se sempre que este o solicitar.
- Texto do artigo, página 9: 3. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 9: serão objecto de regulamento próprio. ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Texto do artigo, página 9: a) garantir uma actuação coordenada e integrada dos institutos superiores, das escolas superiores e das faculdades autónomas em todos os aspectos, ressalvadas as questões científico-pedagógicas;
- Texto do artigo, página 9: b) Deliberar sobre a gestão dos orçamentos, e o controlo financeiro;
- Texto do artigo, página 9: c) Exercer a acção disciplinar, sobre o pessoal e, no caso de docentes e discentes, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico.
- Texto do artigo, página 9: 2. Ao Conselho de Direcção compete ainda:
- Texto do artigo, página 9: a) Apoiar o Reitor na elaboração dos planos e dos orçamentos e relatórios de actividades e votar as versões finais a apresentar ao Conselho Universitário para aprovação;
- Texto do artigo, página 9: b) Emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para os diferentes institutos superiores, escolas superiores e faculdades autónomas;
- Texto do artigo, página 9: c) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Científico-Pedagógico;
- Texto do artigo, página 9: d) garantir a implementação dos planos de desenvolvimento da UMUM;
- Texto do artigo, página 9: e) Deliberar sobre todas as questões de interesse para o conjunto de institutos superiores, escolas superiores, faculdades autónomas e para a Universidade em geral que não sejam da competência de outros órgãos.
- Texto do artigo, página 9: 3. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, pelo menos
- Texto do artigo, página 9: uma vez por mês e sempre que convocado.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Outras Unidades Orgânicas
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 9: (Faculdades, escolas e outras unidades)
- Texto do artigo, página 9: 1. A UMUM compreende faculdades, institutos superiores escolas superiores e unidades orgânicas de apoio.
- Texto do artigo, página 9: 2. As faculdades são unidades académicas primárias da universidade que se ocupam do ensino, investigação, extensão e aprendizagem num determinado ramo do saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
- Texto do artigo, página 9: 3. As escolas superiores são instituições de ensino superior filiadas a UMUM ou a um instituto superior da UMUM, que se dedicam a ensino num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
- Texto do artigo, página 9: 4. São unidades orgânicas de apoio aquelas que são
- Texto do artigo, página 9: vocacionadas a proporcionar serviços de carácter auxiliar às actividades de ensino, investigação, extensão e aprendizagem desenvolvidas pela UMUM.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 9: (Criação)
- Texto do artigo, página 9: A criação de faculdades, institutos superiores, escolas superiores e unidades orgânicas de apoio é da competência do Conselho Universitário.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 9: (Princípios, organização e funcionamento)
- Texto do artigo, página 9: 1. Nas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as faculdades, os institutos superiores e escolas superiores gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa relativamente aos seus recursos próprios.
- Texto do artigo, página 9: 2. No exercício das suas funções específicas as unidades orgânicas de apoio subordinam-se ao Reitor.
- Texto do artigo, página 9: 3. A organização e funcionamento das faculdades, institutos
- Texto do artigo, página 9: superiores, escolas superiores e unidades orgânicas de apoio constarão do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Comunidade Universitária
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 9: (Composição e reuniões)
- Texto do artigo, página 9: 1. A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, de investigadores, de discente e o pessoal técnico e administrativo.
- Texto do artigo, página 9: 2. A comunidade universitária reúne-se em reunião solene
- Texto do artigo, página 9: uma vez por ano, ocasião em que o Reitor presta uma informação global sobre o desenvolvimento da UMUM.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 9: (Corpo docente)
- Texto do artigo, página 9: O corpo docente é constituído pelos trabalhadores que exercem funções de docência, investigação e extensão.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 9: (Corpo de investigadores)
- Texto do artigo, página 9: O corpo de investigadores é constituído pelos trabalhadores que exercem fundamentalmente actividade de investigação.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 10: (Corpo discente)
- Texto do artigo, página 10: 1. O corpo discente é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos existentes na UMUM.
- Texto do artigo, página 10: 2. Os direitos e deveres, as formas de inscrição e matrícula, os
- Texto do artigo, página 10: regimes de frequência e de propina e de disciplina dos estudantes são estabelecidos em regulamento próprio.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 10: (Pessoal técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 10: 1. O pessoal técnico compreende os trabalhadores que exercem funções técnicas e os artífices e operários qualificados.
- Texto do artigo, página 10: 2. O pessoal administrativo é constituído pelos trabalhadores
- Texto do artigo, página 10: que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexão.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto do Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Os assuntos referentes à contratação ou afectação do pessoal, bem como os aspectos referentes à categorias, qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções dos elementos do corpo docente, de investigação e técnico administrativo serão definidos em regulamento específico pelo Conselho Universitário da UMUM, com a observância da legislação laboral em vigor no País e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Cursos, Graus, Diplomas e Títulos Honoríficos
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 10: (Cursos)
- Texto do artigo, página 10: A UMUM ministra cursos de graduação, de pós-graduação, de especialização, bem como outros de natureza universitária.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 10: (Cursos de graduação)
- Texto do artigo, página 10: Os cursos de graduação destinam-se à formação para
- Texto do artigo, página 10: o exercício de profissões liberais, de funções públicas, das actividades culturais, científicas e técnicas, ou à preparação para ministérios especificamente eclesiais, e a eles podem ter acesso os candidatos que reúnam os requisitos mínimos exigidos. ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 10: (Cursos de pós graduação)
- Texto do artigo, página 10: Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada e a eles podem ter acesso os candidatos que tenham concluído os cursos de graduação com a classificação mínima exigida na lei para a frequência de cursos equivalentes nas demais universidades moçambicanas.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 10: (Cursos de especialização)
- Texto do artigo, página 10: Os cursos de especialização destinam-se ao aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas numa área limitada do saber, estando
- Texto do artigo, página 10: abertos à frequência de diplomados em cursos de graduação e de outros candidatos que reúnam requisitos equivalentes fixados para cada curso.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 10: (Graus académicos)
- Texto do artigo, página 10: A UMUM atribuirá os graus académicos de licenciado, pós-graduação, mestrado e doutoramento aos candidatos que concluam com êxito os respectivos cursos de graduação superior ou pós graduação, conferindo diplomas que serão assinados pelo Reitor.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 10: (Certificados)
- Texto do artigo, página 10: A UMUM emite certificados de participação e aproveitamento aos estudantes que concluam com aproveitamento os cursos de especialização, de actualização e extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 10: (Títulos Honoríficos)
- Texto do artigo, página 10: A UMUM outorga os títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação científica, nas ciências, nas letras, nas artes e na cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à humanidade, à nação.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Texto do artigo, página 10: 1. A UMUM tem o património que, no início das suas actividades, lhe for afectado pela entidade instituidora e por outras pessoas singulares e colectivas de boa vontade.
- Texto do artigo, página 10: 2. A Administração da UMUM procurará desenvolver o
- Texto do artigo, página 10: património da instituição sob sua gerência, mediante a correcta aplicação dos recursos resultantes da cobrança das propinas.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 10: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 10: 1. A UMUM elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
- Texto do artigo, página 10: 2. A UMUM presta contas anualmente à entidade instituidora. ARTIgO 36 (Receitas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da UMUM:
- Texto do artigo, página 10: a) As resultantes dos serviços prestados pela UMUM;
- Texto do artigo, página 10: b) As resultantes de doações;
- Texto do artigo, página 10: c) As resultantes da contribuição da entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 10: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 10: 1. Constituem símbolos da UMUM, o emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Universitário.
- Texto do artigo, página 10: 2. A descrição do emblema e da bandeira da UMUM consta do
- Texto do artigo, página 10: regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
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