Resolução n.º 29/2015
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Resolução n.º 29/2015
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 29/2015
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 10 do Protocolo sobre a Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo sobre a Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado a 30 de Março de 2015, em Maputo, cujo texto em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 O Ministério do Interior é encarregue de coordenar a dopção das medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publica-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Protocolo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil sobre a Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio
- Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”);
- Texto do artigo, página 1: Desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos de seus nacionais entre os territórios de ambas Partes;
- Texto do artigo, página 1: Desejando consolidar e fortalecer as relações de amizade e cooperação em matéria de circulação de pessoas entre as Partes;
- Texto do artigo, página 1: Visando eliminar barreiras com vista ao aprofundamento dos laços sociais, económicos e culturais que unem ambas as Partes;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a necessidade de fomentar a realização de negócios e investimentos entre as Partes;
- Texto do artigo, página 1: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Protocolo tem por objecto a facilitação de entrada e permanência de Homens de Negócios nacionais de cada Estado, entre os territórios de ambas as Partes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Âmbito
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Protocolo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em negócios que incluem as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 1: a) Prospecção de oportunidades comerciais e de investimento;
- Número ou marcador, página 1: b) Participação em reuniões, conferências e seminários de negócios, desde que não remunerados;
- Número ou marcador, página 2: c) Assinatura de contratos e actividades financeiras, de gestão e administractivas; d) Aquisição de bens e serviços para o mercado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os nacionais das Partes que desejam exercer actividades remuneradas ou assalariadas, participar em actividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de carácter social, bem como realizar actividades de assistência técnica, de carácter missionário, religioso ou artístico não são abrangidos pelo presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Visto de Negócio)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Protocolo, o Visto de Negócio é concedido pelas Autoridades competentes das partes ao cidadão nacional de cada uma das Partes que se desloca ao outro País, em conexão com a actividade que desenvolve.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Visto de Negócio é concedido com o prazo de validade de 1 (um) ano, múltiplas entradas, para um período autorizado de estada de 90 (noventa) dias por ano, improrrogáveis.
- Número ou marcador, página 2: 3. O prazo limite para a primeira utilização do Visto de Negócio é regulado pela lei de cada Parte.
- Número ou marcador, página 2: 4. As Partes envidarão todos os esforços para conceder o visto
- Texto do artigo, página 2: mencionado no presente artigo no mais breve prazo possível.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Homens de Negócios)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por Homens de Negócios os cidadãos de ambas as Partes que se desloquem para o território da outra para:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar a prospecção de oportunidades comerciais e de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar em reuniões, conferências e seminários de negócios, desde que não remunerados por fontes da Parte receptora;
- Número ou marcador, página 2: c) Negociar e assinar contratos;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver actividades de gestão e administração de negócios;
- Número ou marcador, página 2: e) Adquirir e vender bens e serviços para o mercado;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar transacções financeiras e comerciais legalmente previstas na ordem jurídica de cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos Migratórios)
- Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Emenda)
- Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Resolução de Litígios)
- Texto do artigo, página 2: Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Protocolo será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão do Protocolo)
- Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de Ordem Pública, Segurança Pública ou Saúde Pública, devendo ser notificada a outra Parte, através de troca de notas pela via Diplomática, com aviso prévio de 30 dias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Comité de Implementação)
- Número ou marcador, página 2: 1. É estabelecido um Comité Conjunto para assegurar a implementação do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Comité reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano,
- Texto do artigo, página 2: alternadamente, no País de cada uma das Partes para avaliar a implementação do Protocolo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor, duração e denúncia)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção pelo Governo da República Federativa do Brasil da notificação escrita do Governo da República de Moçambique, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas para a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Protocolo permanecerá em vigor até a sua denúncia nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 3. O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer
- Texto do artigo, página 2: das Partes com aviso prévio de 180 dias, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer.
- Texto do artigo, página 2: Feito em Maputo, aos 30 de Março de 2015, em dois textos originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 2: Pelo Governo da República de Moçambique; e Pelo Governo da República Federativa do Brasil.
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