Resolução n.º 29/2015

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Resolução n.º 29/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 29/2015
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 10 do Protocolo sobre a Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Protocolo sobre a Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado a 30 de Março de 2015, em Maputo, cujo texto em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 O Ministério do Interior é encarregue de coordenar a dopção das medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publica-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil sobre a Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”);
Texto do artigo · p. 1 Desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos de seus nacionais entre os territórios de ambas Partes;
Texto do artigo · p. 1 Desejando consolidar e fortalecer as relações de amizade e cooperação em matéria de circulação de pessoas entre as Partes;
Texto do artigo · p. 1 Visando eliminar barreiras com vista ao aprofundamento dos laços sociais, económicos e culturais que unem ambas as Partes;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo a necessidade de fomentar a realização de negócios e investimentos entre as Partes;
Texto do artigo · p. 1 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Protocolo tem por objecto a facilitação de entrada e permanência de Homens de Negócios nacionais de cada Estado, entre os territórios de ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Protocolo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em negócios que incluem as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 1 a) Prospecção de oportunidades comerciais e de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) Participação em reuniões, conferências e seminários de negócios, desde que não remunerados;
Número ou marcador · p. 2 c) Assinatura de contratos e actividades financeiras, de gestão e administractivas; d) Aquisição de bens e serviços para o mercado.
Número ou marcador · p. 2 2. Os nacionais das Partes que desejam exercer actividades remuneradas ou assalariadas, participar em actividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de carácter social, bem como realizar actividades de assistência técnica, de carácter missionário, religioso ou artístico não são abrangidos pelo presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Visto de Negócio)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente Protocolo, o Visto de Negócio é concedido pelas Autoridades competentes das partes ao cidadão nacional de cada uma das Partes que se desloca ao outro País, em conexão com a actividade que desenvolve.
Número ou marcador · p. 2 2. O Visto de Negócio é concedido com o prazo de validade de 1 (um) ano, múltiplas entradas, para um período autorizado de estada de 90 (noventa) dias por ano, improrrogáveis.
Número ou marcador · p. 2 3. O prazo limite para a primeira utilização do Visto de Negócio é regulado pela lei de cada Parte.
Número ou marcador · p. 2 4. As Partes envidarão todos os esforços para conceder o visto
Texto do artigo · p. 2 mencionado no presente artigo no mais breve prazo possível.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Homens de Negócios)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por Homens de Negócios os cidadãos de ambas as Partes que se desloquem para o território da outra para:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar a prospecção de oportunidades comerciais e de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar em reuniões, conferências e seminários de negócios, desde que não remunerados por fontes da Parte receptora;
Número ou marcador · p. 2 c) Negociar e assinar contratos;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver actividades de gestão e administração de negócios;
Número ou marcador · p. 2 e) Adquirir e vender bens e serviços para o mercado;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar transacções financeiras e comerciais legalmente previstas na ordem jurídica de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos Migratórios)
Texto do artigo · p. 2 O presente Protocolo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Emenda)
Texto do artigo · p. 2 O presente Protocolo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Resolução de Litígios)
Texto do artigo · p. 2 Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Protocolo será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão do Protocolo)
Texto do artigo · p. 2 O presente Protocolo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de Ordem Pública, Segurança Pública ou Saúde Pública, devendo ser notificada a outra Parte, através de troca de notas pela via Diplomática, com aviso prévio de 30 dias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Comité de Implementação)
Número ou marcador · p. 2 1. É estabelecido um Comité Conjunto para assegurar a implementação do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Comité reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano,
Texto do artigo · p. 2 alternadamente, no País de cada uma das Partes para avaliar a implementação do Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor, duração e denúncia)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção pelo Governo da República Federativa do Brasil da notificação escrita do Governo da República de Moçambique, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas para a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Protocolo permanecerá em vigor até a sua denúncia nos termos do n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 3. O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer
Texto do artigo · p. 2 das Partes com aviso prévio de 180 dias, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer.
Texto do artigo · p. 2 Feito em Maputo, aos 30 de Março de 2015, em dois textos originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 2 Pelo Governo da República de Moçambique; e Pelo Governo da República Federativa do Brasil.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 29/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 10 do Protocolo sobre a Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo sobre a Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado a 30 de Março de 2015, em Maputo, cujo texto em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2 O Ministério do Interior é encarregue de coordenar a dopção das medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho
  8. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publica-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 1: Protocolo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil sobre a Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio
  10. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”);
  11. Texto do artigo, página 1: Desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos de seus nacionais entre os territórios de ambas Partes;
  12. Texto do artigo, página 1: Desejando consolidar e fortalecer as relações de amizade e cooperação em matéria de circulação de pessoas entre as Partes;
  13. Texto do artigo, página 1: Visando eliminar barreiras com vista ao aprofundamento dos laços sociais, económicos e culturais que unem ambas as Partes;
  14. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a necessidade de fomentar a realização de negócios e investimentos entre as Partes;
  15. Texto do artigo, página 1: Acordam o seguinte:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Protocolo tem por objecto a facilitação de entrada e permanência de Homens de Negócios nacionais de cada Estado, entre os territórios de ambas as Partes.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: Âmbito
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Protocolo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em negócios que incluem as seguintes actividades:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Prospecção de oportunidades comerciais e de investimento;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Participação em reuniões, conferências e seminários de negócios, desde que não remunerados;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Assinatura de contratos e actividades financeiras, de gestão e administractivas; d) Aquisição de bens e serviços para o mercado.
  25. Número ou marcador, página 2: 2. Os nacionais das Partes que desejam exercer actividades remuneradas ou assalariadas, participar em actividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de carácter social, bem como realizar actividades de assistência técnica, de carácter missionário, religioso ou artístico não são abrangidos pelo presente Acordo.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 2: (Visto de Negócio)
  28. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Protocolo, o Visto de Negócio é concedido pelas Autoridades competentes das partes ao cidadão nacional de cada uma das Partes que se desloca ao outro País, em conexão com a actividade que desenvolve.
  29. Número ou marcador, página 2: 2. O Visto de Negócio é concedido com o prazo de validade de 1 (um) ano, múltiplas entradas, para um período autorizado de estada de 90 (noventa) dias por ano, improrrogáveis.
  30. Número ou marcador, página 2: 3. O prazo limite para a primeira utilização do Visto de Negócio é regulado pela lei de cada Parte.
  31. Número ou marcador, página 2: 4. As Partes envidarão todos os esforços para conceder o visto
  32. Texto do artigo, página 2: mencionado no presente artigo no mais breve prazo possível.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 2: (Homens de Negócios)
  35. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por Homens de Negócios os cidadãos de ambas as Partes que se desloquem para o território da outra para:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Realizar a prospecção de oportunidades comerciais e de investimento;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Participar em reuniões, conferências e seminários de negócios, desde que não remunerados por fontes da Parte receptora;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Negociar e assinar contratos;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver actividades de gestão e administração de negócios;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Adquirir e vender bens e serviços para o mercado;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Realizar transacções financeiras e comerciais legalmente previstas na ordem jurídica de cada uma das Partes.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos Migratórios)
  44. Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Emenda)
  47. Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de canais diplomáticos.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 2: (Resolução de Litígios)
  50. Texto do artigo, página 2: Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Protocolo será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  52. Texto do artigo, página 2: (Suspensão do Protocolo)
  53. Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de Ordem Pública, Segurança Pública ou Saúde Pública, devendo ser notificada a outra Parte, através de troca de notas pela via Diplomática, com aviso prévio de 30 dias.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  55. Texto do artigo, página 2: (Comité de Implementação)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. É estabelecido um Comité Conjunto para assegurar a implementação do presente Protocolo.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. O Comité reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano,
  58. Texto do artigo, página 2: alternadamente, no País de cada uma das Partes para avaliar a implementação do Protocolo.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  60. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor, duração e denúncia)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção pelo Governo da República Federativa do Brasil da notificação escrita do Governo da República de Moçambique, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas para a sua entrada em vigor.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Protocolo permanecerá em vigor até a sua denúncia nos termos do n.º 3 do presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer
  64. Texto do artigo, página 2: das Partes com aviso prévio de 180 dias, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer.
  65. Texto do artigo, página 2: Feito em Maputo, aos 30 de Março de 2015, em dois textos originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  66. Texto do artigo, página 2: Pelo Governo da República de Moçambique; e Pelo Governo da República Federativa do Brasil.
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