Deliberação n.º 76/CNE/2014

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Deliberação n.º 76/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 76/CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de revisão pontual do Regulamento de Distribuição dos Tempos de Antena, nos termos da alínea r) do n.° 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, aos 4 de Setembro de dois mil e catorze, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É alterada a redacção dos artigos 10 e 12 do Regulamento de Distribuição dos Tempos de Antena, para a utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante a campanha eleitoral pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 10
Texto do artigo · p. 1 Identificação do titular do direito de antena
Número ou marcador · p. 1 1. ............................................................................................
Número ou marcador · p. 1 2. ............................................................................................
Número ou marcador · p. 1 a) .......................................................................................
Número ou marcador · p. 1 b) Redução para quatro segundos na radiodifusão visual.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 12
Texto do artigo · p. 1 Distribuição do tempo de antena
Texto do artigo · p. 1 1.
Número ou marcador · p. 1 a) .......................................................................................
Número ou marcador · p. 1 b) .......................................................................................
Número ou marcador · p. 1 c) .......................................................................................
Texto do artigo · p. 1 2.
Número ou marcador · p. 1 a) Na Televisão de Moçambique, quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre às 19:00 e 22:30 horas, intercalando as candidaturas a Presidente da República com a deputado da Assembleia da República e a membro das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 1 b) .......................................................................................
Número ou marcador · p. 1 c) .......................................................................................
Número ou marcador · p. 1 3. ............................................................................................
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É derrogado e republicado o Regulamento de Distribuição dos Tempos de Antena, aprovado pela Deliberação n.º 60/CNE/2014, de 9 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 4 dias
Texto do artigo · p. 1 do mês de Setembro de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 1 Nordine Sau.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Distribuição dos Tempos de Antena
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 1. Serve o presente Regulamento para a distribuição dos tempos de antena para a utilização de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, pelos candidatos e partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, para efeitos de campanha e propaganda política eleitoral durante o período por lei reservado para o efeito.
Número ou marcador · p. 1 2. A acção da campanha e propaganda política eleitoral
Texto do artigo · p. 1 a cargo dos concorrentes visa promover a imagem pública das candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos
Texto do artigo · p. 2 ou coligação de partidos políticos, dos grupos de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Número ou marcador · p. 2 3. A organização e o desenvolvimento da campanha e propaganda política eleitoral pelos concorrentes visa a obtenção de voto dos eleitores, bem como promover a participação massiva e activa destes no processo eleitoral, através da educação cívica eleitoral, explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Número ou marcador · p. 2 4. As despesas com as emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, nos termos do presente regulamento são suportadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 2 5. O tempo de emissão dos programas de campanha
Texto do artigo · p. 2 e propaganda política eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade de tratamento e oportunidade e imparcialidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Direito de Antena
Número ou marcador · p. 2 1. São titulares do direito de antena os candidatos, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os titulares do direito de antena e demais pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 2 ou singulares nacionais ou estrangeiras são proibidos de apelarem à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou difamação, ao desrespeito as instituições, titulares de cargos públicos ou à ordem pública no quadro do exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Dever dos órgãos de informação do sector público
Texto do artigo · p. 2 Os serviços de radiodifusão sonoro e visual do sector público devem inserir nas suas publicações material da campanha e propaganda política eleitoral e a educação cívica eleitoral, durante o período fixado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Exercício do direito de antena
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício do direito de antena para a campanha e propaganda política eleitoral tem lugar, principalmente, em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício do direito de antena para a campanha
Texto do artigo · p. 2 e propaganda política eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena
Texto do artigo · p. 2 Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pela produção do conteúdo a divulgação no respectivo tempo de antena.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Gravação e entrega dos programas
Número ou marcador · p. 2 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento são pré-gravados, e devem estar na posse da estação emissora, no mínimo, até seis horas antes da respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 2 2. As características técnicas das gravações são previamente
Texto do artigo · p. 2 acordadas entre os titulares do direito de antena e as estações emissoras de cada nível.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Utilização em comum ou troca
Número ou marcador · p. 2 1. Os titulares do direito de antena podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca do tempo de antena, devendo a Comissão Nacional de Eleições, as Comissões Provinciais de Eleições, conforme os casos, serem informadas desse facto, por escrito, com o mínimo de três dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 2 2. A estação emissora transmite o programa após a confir- mação, por escrito, pela Comissão Nacional de Eleições ou pelas Comissões Provinciais de Eleições, da troca ou utilização em comum do tempo de antena.
Número ou marcador · p. 2 3. O gozo do direito do tempo de antena é concedido depois
Texto do artigo · p. 2 da comunicação prévia da Comissão Nacional de Eleições ou dos órgãos de apoio, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Ordem das transmissões
Texto do artigo · p. 2 A transmissão dos programas de candidatos ao cargo de Presidente da República tem precedência sobre a transmissão dos programas dos candidatos a deputados da Assembleia da República e a membros da Assembleia provincial, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Sorteio
Número ou marcador · p. 2 1. A emissão do exercício do direito de antena é organizada mediante sorteio promovido pelo Conselho Constitucional ou pela Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 2 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
Texto do artigo · p. 2 nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidaturas e jornalistas que se fizerem presentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Identificação do titular do direito de antena
Número ou marcador · p. 2 1. Tanto no início como no final de cada emissão do tempo de antena consta a identificação do respectivo titular do direito de antena.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo
Texto do artigo · p. 2 tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) Redução para um minuto e meio na radiodifusão sonora;
Número ou marcador · p. 2 b) Redução para quatro segundos na radiodifusão visual.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Comunicação do horário das emissões
Texto do artigo · p. 2 As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha e propaganda política eleitoral, até oito dias antes da sua abertura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 Distribuição do tempo de antena
Número ou marcador · p. 2 1. Durante o período oficial da campanha e propaganda política eleitoral, o serviço público de rádiodifusão sonora e visual reserva tempo de emissão:
Número ou marcador · p. 2 a) Ao candidato ao cargo de Presidente da República;
Número ou marcador · p. 2 b) Aos partidos políticos e coligações de partidos políticos proponentes à Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 c) Aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 3 4 DE SETEMBRO DE 2014 1484 — (37)
Número ou marcador · p. 3 2. A distribuição do tempo de antena compreende os seguintes períodos:
Número ou marcador · p. 3 a) Na Televisão de Moçambique, quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre às 19:00 e 22:30 horas, intercalando as candidaturas a Presidente da República com a deputado da Assembleia da República e a membro das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 3 b) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, na emissão nacional incluindo as suas delegações e extensões, em língua oficial (portuguesa) e ou outras línguas nacionais à escolha do candidato entre as 19:00 e 24:00 horas a cargo de Presidente da República, candidatos a deputados da Assembleia da República ou a membros das Assembleias Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 c) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, em três emissões por semana, nas emissoras provinciais, em línguas nacionais entre as 7:00 e 9:00 horas.
Número ou marcador · p. 3 d) Na distribuição do tempo de antena de radiodifusão visual, toma-se em conta a cobertura do sinal televisivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Tempo de antena parcial
Texto do artigo · p. 3 No último dia da campanha eleitoral, os candidatos ao cargo de Presidente da República terão, entre as 19:00h e as 24:00h horas, acesso ao serviços público de radiodifusão sonora e visual por cinco e três minutos, respectivamente, para uma intervenção final do próprio candidato, sendo a ordem das emissões especialmente sorteada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Meios técnicos de gravação
Texto do artigo · p. 3 O serviço público de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade de tratamento e oportunidade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Sigilo
Número ou marcador · p. 3 1. A estação emissora e o respectivo pessoal guardam sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
Número ou marcador · p. 3 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
Texto do artigo · p. 3 nos termos da lei civil e penal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Utilização abusiva do tempo de antena
Número ou marcador · p. 3 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou difamação, desrespeito aos titulares, instituições e à ordem pública serão imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhes couber.
Número ou marcador · p. 3 2. A suspensão abrange o gozo do direito de antena em todas
Texto do artigo · p. 3 as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão do direito de antena)
Número ou marcador · p. 3 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Número ou marcador · p. 3 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de radiodifusão sonora e visual registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Número ou marcador · p. 3 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de radiodifusão sonora e visual para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Número ou marcador · p. 3 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Número ou marcador · p. 3 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
Texto do artigo · p. 3 que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 3 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 76/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 1: de 4 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de revisão pontual do Regulamento de Distribuição dos Tempos de Antena, nos termos da alínea r) do n.° 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, aos 4 de Setembro de dois mil e catorze, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterada a redacção dos artigos 10 e 12 do Regulamento de Distribuição dos Tempos de Antena, para a utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante a campanha eleitoral pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, passando a ter a seguinte redacção:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 10
  6. Texto do artigo, página 1: Identificação do titular do direito de antena
  7. Número ou marcador, página 1: 1. ............................................................................................
  8. Número ou marcador, página 1: 2. ............................................................................................
  9. Número ou marcador, página 1: a) .......................................................................................
  10. Número ou marcador, página 1: b) Redução para quatro segundos na radiodifusão visual.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 12
  12. Texto do artigo, página 1: Distribuição do tempo de antena
  13. Texto do artigo, página 1: 1.
  14. Número ou marcador, página 1: a) .......................................................................................
  15. Número ou marcador, página 1: b) .......................................................................................
  16. Número ou marcador, página 1: c) .......................................................................................
  17. Texto do artigo, página 1: 2.
  18. Número ou marcador, página 1: a) Na Televisão de Moçambique, quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre às 19:00 e 22:30 horas, intercalando as candidaturas a Presidente da República com a deputado da Assembleia da República e a membro das assembleias provinciais;
  19. Número ou marcador, página 1: b) .......................................................................................
  20. Número ou marcador, página 1: c) .......................................................................................
  21. Número ou marcador, página 1: 3. ............................................................................................
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É derrogado e republicado o Regulamento de Distribuição dos Tempos de Antena, aprovado pela Deliberação n.º 60/CNE/2014, de 9 de Julho.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 4 dias
  24. Texto do artigo, página 1: do mês de Setembro de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  25. Texto do artigo, página 1: Nordine Sau.
  26. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Distribuição dos Tempos de Antena
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  29. Número ou marcador, página 1: 1. Serve o presente Regulamento para a distribuição dos tempos de antena para a utilização de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, pelos candidatos e partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, para efeitos de campanha e propaganda política eleitoral durante o período por lei reservado para o efeito.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A acção da campanha e propaganda política eleitoral
  31. Texto do artigo, página 1: a cargo dos concorrentes visa promover a imagem pública das candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos
  32. Texto do artigo, página 2: ou coligação de partidos políticos, dos grupos de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. A organização e o desenvolvimento da campanha e propaganda política eleitoral pelos concorrentes visa a obtenção de voto dos eleitores, bem como promover a participação massiva e activa destes no processo eleitoral, através da educação cívica eleitoral, explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  34. Número ou marcador, página 2: 4. As despesas com as emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, nos termos do presente regulamento são suportadas pelo Estado.
  35. Número ou marcador, página 2: 5. O tempo de emissão dos programas de campanha
  36. Texto do artigo, página 2: e propaganda política eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade de tratamento e oportunidade e imparcialidade.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  38. Texto do artigo, página 2: Direito de Antena
  39. Número ou marcador, página 2: 1. São titulares do direito de antena os candidatos, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. Os titulares do direito de antena e demais pessoas colectivas
  41. Texto do artigo, página 2: ou singulares nacionais ou estrangeiras são proibidos de apelarem à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou difamação, ao desrespeito as instituições, titulares de cargos públicos ou à ordem pública no quadro do exercício deste direito.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 2: Dever dos órgãos de informação do sector público
  44. Texto do artigo, página 2: Os serviços de radiodifusão sonoro e visual do sector público devem inserir nas suas publicações material da campanha e propaganda política eleitoral e a educação cívica eleitoral, durante o período fixado para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: Exercício do direito de antena
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício do direito de antena para a campanha e propaganda política eleitoral tem lugar, principalmente, em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício do direito de antena para a campanha
  49. Texto do artigo, página 2: e propaganda política eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena
  52. Texto do artigo, página 2: Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pela produção do conteúdo a divulgação no respectivo tempo de antena.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 2: Gravação e entrega dos programas
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento são pré-gravados, e devem estar na posse da estação emissora, no mínimo, até seis horas antes da respectiva transmissão.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. As características técnicas das gravações são previamente
  57. Texto do artigo, página 2: acordadas entre os titulares do direito de antena e as estações emissoras de cada nível.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  59. Texto do artigo, página 2: Utilização em comum ou troca
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Os titulares do direito de antena podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca do tempo de antena, devendo a Comissão Nacional de Eleições, as Comissões Provinciais de Eleições, conforme os casos, serem informadas desse facto, por escrito, com o mínimo de três dias de antecedência.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A estação emissora transmite o programa após a confir- mação, por escrito, pela Comissão Nacional de Eleições ou pelas Comissões Provinciais de Eleições, da troca ou utilização em comum do tempo de antena.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. O gozo do direito do tempo de antena é concedido depois
  63. Texto do artigo, página 2: da comunicação prévia da Comissão Nacional de Eleições ou dos órgãos de apoio, conforme os casos.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 2: Ordem das transmissões
  66. Texto do artigo, página 2: A transmissão dos programas de candidatos ao cargo de Presidente da República tem precedência sobre a transmissão dos programas dos candidatos a deputados da Assembleia da República e a membros da Assembleia provincial, respectivamente.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  68. Texto do artigo, página 2: Sorteio
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A emissão do exercício do direito de antena é organizada mediante sorteio promovido pelo Conselho Constitucional ou pela Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
  71. Texto do artigo, página 2: nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidaturas e jornalistas que se fizerem presentes.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  73. Texto do artigo, página 2: Identificação do titular do direito de antena
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Tanto no início como no final de cada emissão do tempo de antena consta a identificação do respectivo titular do direito de antena.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo
  76. Texto do artigo, página 2: tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Redução para um minuto e meio na radiodifusão sonora;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Redução para quatro segundos na radiodifusão visual.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  80. Texto do artigo, página 2: Comunicação do horário das emissões
  81. Texto do artigo, página 2: As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha e propaganda política eleitoral, até oito dias antes da sua abertura.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  83. Texto do artigo, página 2: Distribuição do tempo de antena
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Durante o período oficial da campanha e propaganda política eleitoral, o serviço público de rádiodifusão sonora e visual reserva tempo de emissão:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Ao candidato ao cargo de Presidente da República;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Aos partidos políticos e coligações de partidos políticos proponentes à Assembleia da República;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes às assembleias provinciais.
  88. Texto do artigo, página 3: 4 DE SETEMBRO DE 2014 1484 — (37)
  89. Número ou marcador, página 3: 2. A distribuição do tempo de antena compreende os seguintes períodos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Na Televisão de Moçambique, quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre às 19:00 e 22:30 horas, intercalando as candidaturas a Presidente da República com a deputado da Assembleia da República e a membro das assembleias provinciais;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, na emissão nacional incluindo as suas delegações e extensões, em língua oficial (portuguesa) e ou outras línguas nacionais à escolha do candidato entre as 19:00 e 24:00 horas a cargo de Presidente da República, candidatos a deputados da Assembleia da República ou a membros das Assembleias Provinciais;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, em três emissões por semana, nas emissoras provinciais, em línguas nacionais entre as 7:00 e 9:00 horas.
  93. Número ou marcador, página 3: d) Na distribuição do tempo de antena de radiodifusão visual, toma-se em conta a cobertura do sinal televisivo.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  95. Texto do artigo, página 3: Tempo de antena parcial
  96. Texto do artigo, página 3: No último dia da campanha eleitoral, os candidatos ao cargo de Presidente da República terão, entre as 19:00h e as 24:00h horas, acesso ao serviços público de radiodifusão sonora e visual por cinco e três minutos, respectivamente, para uma intervenção final do próprio candidato, sendo a ordem das emissões especialmente sorteada para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  98. Texto do artigo, página 3: Meios técnicos de gravação
  99. Texto do artigo, página 3: O serviço público de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade de tratamento e oportunidade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  101. Texto do artigo, página 3: Sigilo
  102. Número ou marcador, página 3: 1. A estação emissora e o respectivo pessoal guardam sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
  104. Texto do artigo, página 3: nos termos da lei civil e penal.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  106. Texto do artigo, página 3: Utilização abusiva do tempo de antena
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou difamação, desrespeito aos titulares, instituições e à ordem pública serão imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhes couber.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A suspensão abrange o gozo do direito de antena em todas
  109. Texto do artigo, página 3: as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  111. Texto do artigo, página 3: (Suspensão do direito de antena)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de radiodifusão sonora e visual registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de radiodifusão sonora e visual para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
  117. Texto do artigo, página 3: que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  119. Texto do artigo, página 3: Dúvidas
  120. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
  121. Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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