Resolução n.º 28/CNE/2014

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Resolução n.º 28/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 28/CNE/2014
Texto do artigo · p. 3 de 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à indicação dos elementos designados pelo Governo para ocupar o seu assento permanente nas sessões plenárias das Comissões Distritais de Eleições, nos termos do artigo 7 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, recebeu da Ministra da Administração Estatal o Ofício n.º 458/MAE/300/GM/ /GJ/922/2014 de 28 de Julho, indicando os nomes dos elementos do Governo indicados para as Comissões Distritais da Província de Tete.
Texto do artigo · p. 3 Nesta conformidade e observado o preceituado no artigo 7, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 9, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São apresentados os cidadãos abaixo indicados, designados pelo Governo para ocuparem o seu cargo de elemento do Governo nas Comissões Distritais da Província de Tete.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A relação nominal dos elementos do Governo das Comissões Distritais de Eleições, referidos no artigo anterior constam do anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A presennte resoluçao produz efeitos desde o início do exercício efectivo de funções do elemento do Governo no òrgão eleitoral correspondente.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 4 de Setembro de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo Nordine Sau. Relação nominal dos elementos do Governo das Comissões Distritais de Eleições da Província de Tete
Número ou marcador · p. 4 5. Província de Tete
Texto do artigo · p. 4 5.1. Comissão Provincial de Eleições de Tete Crispen Matches. 5.2. Comissão de Eleições da Cidade de Tete Pedro Guidione Banda. 5.3. Comissão Distrital de Eleições de Angónia Leonardo Luciano.
Texto do artigo · p. 4 5.4. Comissão Distrital de Eleições de Cahora-Bassa Rubene Chereni Machissa. 5.5. Comissão Distrital de Eleições de Chiúta. Afonso Cantande. 5.6. Comissão Distrital de Eleições de Macanga Anselmo Mondiasse. 5.7. Comissão Distrital de Eleições de Moatize Languitone Bero. 5.8. Comissão Distrital de Eleições de Mutarara João Augusto Torcidas. 5.9. Comissão Distrital de Eleições de Chifunde Chemo Andrigo Gaute. 5.10. Comissão Distrital de Eleições de Mágoe Sónia Abrau Riva. 5.11. Comissão Distrital de Eleições de Marávia Henrique Lourenço Gama. 5.12. Comissão Distrital de Eleições de Zumbo António Wilssone. 5.13. Comissão Distrital de Eleições de Tsangano António Raimundo Francisco Xavier. 5.14. Comissão Distrital de Eleições de Changara Tomás José Amadeu. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 28/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 3: de 4 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à indicação dos elementos designados pelo Governo para ocupar o seu assento permanente nas sessões plenárias das Comissões Distritais de Eleições, nos termos do artigo 7 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, recebeu da Ministra da Administração Estatal o Ofício n.º 458/MAE/300/GM/ /GJ/922/2014 de 28 de Julho, indicando os nomes dos elementos do Governo indicados para as Comissões Distritais da Província de Tete.
  4. Texto do artigo, página 3: Nesta conformidade e observado o preceituado no artigo 7, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 9, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São apresentados os cidadãos abaixo indicados, designados pelo Governo para ocuparem o seu cargo de elemento do Governo nas Comissões Distritais da Província de Tete.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A relação nominal dos elementos do Governo das Comissões Distritais de Eleições, referidos no artigo anterior constam do anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presennte resoluçao produz efeitos desde o início do exercício efectivo de funções do elemento do Governo no òrgão eleitoral correspondente.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 4 de Setembro de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo Nordine Sau. Relação nominal dos elementos do Governo das Comissões Distritais de Eleições da Província de Tete
  9. Número ou marcador, página 4: 5. Província de Tete
  10. Texto do artigo, página 4: 5.1. Comissão Provincial de Eleições de Tete Crispen Matches. 5.2. Comissão de Eleições da Cidade de Tete Pedro Guidione Banda. 5.3. Comissão Distrital de Eleições de Angónia Leonardo Luciano.
  11. Texto do artigo, página 4: 5.4. Comissão Distrital de Eleições de Cahora-Bassa Rubene Chereni Machissa. 5.5. Comissão Distrital de Eleições de Chiúta. Afonso Cantande. 5.6. Comissão Distrital de Eleições de Macanga Anselmo Mondiasse. 5.7. Comissão Distrital de Eleições de Moatize Languitone Bero. 5.8. Comissão Distrital de Eleições de Mutarara João Augusto Torcidas. 5.9. Comissão Distrital de Eleições de Chifunde Chemo Andrigo Gaute. 5.10. Comissão Distrital de Eleições de Mágoe Sónia Abrau Riva. 5.11. Comissão Distrital de Eleições de Marávia Henrique Lourenço Gama. 5.12. Comissão Distrital de Eleições de Zumbo António Wilssone. 5.13. Comissão Distrital de Eleições de Tsangano António Raimundo Francisco Xavier. 5.14. Comissão Distrital de Eleições de Changara Tomás José Amadeu. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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