Decreto n.º 45/2014
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Decreto n.º 45/2014
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 45/2014
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir a estrutura orgânica do Museu das Pescas, criado pelo Decreto n.º 27/2013, de 20 de Junho, com vista a dotar o Museu de um órgão de consulta e acompanhamento das actividades de investigação por si desenvolvidas e padronizar as designações das unidades orgânicas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O Museu das Pescas, criado pelo Decreto n.º 27/2013, de 20 de Junho, é uma instituição pública, de âmbito nacional, de carácter cultural e científico, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Museu das Pescas é tutelado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Museu das Pescas tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O Museu das Pescas tem por objectivo contribuir para a salvaguarda do património cultural pesqueiro através da pesquisa, recolha, preservação, conservação e divulgação, tendo em vista eternizar a cultura pesqueira, contribuindo assim para educação e desenvolvimento cultural e, por conseguinte, para o desenvolvimento sócio-económico do país, de acordo com a Política dos Museus, a Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. São atribuições do Museu das Pescas:
- Número ou marcador, página 1: a) A coordenação de pesquisas e estudos que visem a recuperação de informação inerente à história e sócio-cultural, sobre a actividade pesqueira;
- Número ou marcador, página 1: b) A constituição de colecções do património cultural pesqueiro, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e ainda o deleite;
- Número ou marcador, página 1: c) A recolha e conservação de amostras de recursos pesqueiros para estudos, divulgação e deleite;
- Número ou marcador, página 1: d) A constituição de um fundo bibliográfico e documental especializado, bem como a provisão de serviços conexos para o público;
- Número ou marcador, página 1: e) A mobilização de recursos financeiros para a prossecução dos objectivos preconizados;
- Número ou marcador, página 1: f) A promoção de associações para apoio e participação nas actividades do museu;
- Número ou marcador, página 1: g) O desenvolvimento de parcerias tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património cultural pesqueiro; e
- Número ou marcador, página 1: h) O estabelecimento de parcerias com demais entidades que actuam em áreas afins.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6 – 1. O Museu das Pescas tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 1: a) Director;
- Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Colecções e Investigação;
- Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Educação e Exposições;
- Número ou marcador, página 1: d) Departamento de Planificação e Cooperação; e
- Número ou marcador, página 1: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Museu das Pescas tem, como órgão de consulta:
- Número ou marcador, página 1: a) O Colectivo de Direcção; e
- Número ou marcador, página 1: b) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7 – 1. O Museu das Pescas é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 1: Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os Departamentos são chefiados por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. Constitui património cultural do Museu das Pescas todo o acervo cultural pesqueiro como os artefactos pesqueiros, objectos etnográficos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. O Estatuto Orgânico do Museu das Pescas será aprovado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Art. 10. São revogados os artigos 2, 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do Decreto
- Texto do artigo, página 2: n.º 27/2013, de 20 de Junho. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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