Diploma Ministerial n.º 143/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 143/2014
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário actualizar o Regulamento de Aviação Civil de Moçambique, designado de MOZCAR Parte 11, sobre Procedimentos para Elaboração de Regulamentos Técnicos e Normas de Implementação dos Regulamentos e Concessão de Isenções, por forma a conformá-lo aos padrões internacionais da Aviação Civil, usando das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 73/2009 de 15 de Dezembro, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado a segunda edição revista e actualizada do MOZCAR Parte 11, em anexo ao presente diploma, que passa a designar-se de MOZCAR Parte 11- Emissão e Emenda de Regulamentos, Normas Técnicas e Isenções.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o MOZCAR Parte 11 sobre Procedimentos para Elaboração de Regulamentos e Normas de Implementação dos Regulamentos e Concessão de Isenções, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 227/2011, de 15 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Publique-se. Maputo, 7 de Julho de 2014. — O Ministro dos Transportes
Texto do artigo · p. 1 e Comunicações, Gabriel Muthisse.
Texto do artigo · p. 1 Regulamentos de Aviação Civil de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 MOZCAR PARTE 11 Emissão e Emenda de Regulamentos, Normas Técnicas e Isenções 2.ª Edição
Texto do artigo · p. 1 SUBPARTE 1 - Geral 11.01.01 Definições
Texto do artigo · p. 1 (1) Convenção. A Convenção sobre a aviação civil internacional. (2) Ministro. Ministro que superintende a área de aviação civil. (3) Regulador. O Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM). (4) Isenção. Uma dispensa oficial do cumprimento de uma norma dos regulamentos de aviação civil emitida a um indivíduo, aeronave ou organização pelo Regulador, quando o requerente demonstra que ela é do interesse público, que um nível equivalente de segurança pode ser mantido e que essa dispensa não é incompatível com as normas de segurança relevantes. (5)MOZCAR. Regulamento de Aviação Civil de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 11.01.2 Abreviaturas
Texto do artigo · p. 1 (1) AIP – Publicação de Informação Aeronáutica (2) ICAO – Organização da Aviação Civil Internacional
Texto do artigo · p. 1 11.01.3 Aplicabilidade
Texto do artigo · p. 1 (1) Esta Parte aplica-se às regras relativas: (a) à emissão, emenda ou supressão de normas dos MOZCAR;
Texto do artigo · p. 2 (b) à emissão, emenda ou supressão de normas dos MOZCATS; (c) à concessão de isenção a uma norma do MOZCAR; (d) à identificação de diferenças entre as normas dos MOZCAR e as dos Anexos técnicos à Convenção e sua notificação à ICAO.
Texto do artigo · p. 2 (2) Esta Parte não se aplica a um caso particular em que o Regulador considere que a conformidade com uma regra qualquer desta Parte não é prática, necessária, ou contrária ao interesse público. (3) Uma norma, norma técnica ou isenção emitida ou emendada
Texto do artigo · p. 2 nos termos desta Parte não pode ser considerada inválida apenas porque um requisito desta Parte não foi cumprido.
Texto do artigo · p. 2 11.01.4. Actualização dos regulamentos de aviação civil
Texto do artigo · p. 2 (1) Incumbe ao Regulador assegurar que os regulamentos de aviação civil sejam mantidos actualizados com relação às normas e práticas recomendadas da ICAO e relevantes com relação ao tipo e complexidade das actividades de aviação civil, desenvolvidas na República de Moçambique e no espaço aéreo sob a jurisdição nacional. (2) Para efeitos do número (1) o Regulador deve:
Texto do artigo · p. 2 (a) submeter ao Ministro as propostas de regulamentos e as emendas daqueles que são da competência exclusiva do Governo, para a sua aprovação e publicação; (b) elaborar, aprovar e publicar as propostas de emenda dos regulamentos de acordo com os termos desta Parte, no âmbito das competências próprias ou delegadas, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 2 11.01.05. Consulta pública
Texto do artigo · p. 2 (1) O Regulador deve submeter a consulta pública as propostas de emissão, emenda ou supressão de uma norma ou norma técnica, em conformidade com esta Parte, através de anúncio público no seu website e no jornal de maior circulação nacional. (2) Após a publicação do anúncio referido em (1), qualquer pessoa interessada pode, dentro do prazo indicado no anúncio, nunca inferior a 30 dias a contar da data da sua publicação, submeter ao Regulador comentários, por escrito, sobre a proposta de emissão, emenda ou supressão da norma, norma técnica, em questão. (3) O anúncio de consulta pública de uma proposta de emissão,
Texto do artigo · p. 2 emenda ou supressão de uma norma ou norma técnica deve incluir os seguintes detalhes:
Texto do artigo · p. 2 (a) o número de referência do processo; (b) o nome completo do proponente; (c) a referência e o título da norma ou norma técnica em questão; (d) o teor da emenda com relação ao conteúdo anterior; (e) uma nota justificativa fundamentando cada uma das alterações propostas; (f) a indicação do prazo e endereço para o envio dos comentários.
Texto do artigo · p. 2 11.01.6 Publicação dos regulamentos, isenções e diferenças O Regulador deve publicar as alterações às normas, normas
Texto do artigo · p. 2 técnicas, isenções emitidas e diferenças notificadas, de acordo com esta Parte:
Texto do artigo · p. 2 (a) no Boletim da República, para as alterações aos MOZCAR e MOZCATS; (b) no website do Regulador e no jornal de maior circulação nacional, para as isenções autorizadas; (c) no AIP de Moçambique e no website, para as diferenças notificadas à ICAO.
Texto do artigo · p. 2 SUBPARTE 2 - Propostas de Emissão e Emenda de Regulamentos e Normas Técnicas
Texto do artigo · p. 2 11.02.1. Razões para as alterações (1) Os regulamentos devem ser emendados sempre que: (a) seja necessário, para reforçar o nível de segurança ou eficiência; (b) ocorra uma emenda a uma norma ou prática recomendada ou instruções contidas nos documentos técnicos da ICAO; (c) ocorra uma emenda à legislação nacional que afecte tais regulamentos; (d) surja uma necessidade operacional ou ambiental; (e) se verifique uma alteração na tecnologia que justifique a emenda; (f) o regulamento já não seja relevante, aplicável ou eficaz. 11.02.2. Processo de emenda
Texto do artigo · p. 2 (1) O Regulador deve estabelecer o processo e os procedimentos de emenda e actualização regular dos regulamentos de aviação civil; (2) O processo de emenda dos regulamentos deve envolver a
Texto do artigo · p. 2 indústria da aviação civil e o público interessado.
Texto do artigo · p. 2 11.02.3. Apresentação da proposta
Texto do artigo · p. 2 (1) Qualquer pessoa interessada pode submeter ao Regulador uma proposta de emenda ou supressão de uma norma ou norma técnica. (2) A proposta deve ser apresentada, por escrito, e:
Texto do artigo · p. 2 (a) indicar o nome e endereço do proponente; (b) indicar o conteúdo da norma, norma técnica ou emenda proposta, ou norma ou norma técnica que o proponente pretende que seja suprimida; (c) explicar o interesse do proponente na proposta; e (d) conter quaisquer informações, opiniões ou argumentos que fundamentam a proposta.
Texto do artigo · p. 2 11.02.4. Processamento da proposta
Texto do artigo · p. 2 (1) Após a recepção de uma proposta de emissão, emenda ou supressão de uma norma ou norma técnica o Regulador deve determinar se a mesma é susceptível de reforçar a segurança, regularidade ou eficiência do sistema de aviação civil de Moçambique. (2) Se o Regulador determinar que a proposta não satisfaz os requisitos do número (1) deve notificar o proponente, em tempo oportuno, por escrito da rejeição da proposta e as razões que fundamentam a decisão. (3) A notificação da decisão deve referir que a mesma é passível de recurso a ser dirigido ao Ministro e indicar o endereço para onde deve ser canalizado o referido recurso. (4) Se o Regulador determinar que a proposta satisfaz os requisitos do número (1), deve encaminhar a proposta para tratamento e conformação com as regras de elaboração dos regulamentos. (5) O Regulador deve notificar o proponente do local e da hora
Texto do artigo · p. 2 em que a reunião de análise da proposta irá ter lugar, para dar à pessoa a oportunidade de participar.
Texto do artigo · p. 2 11.02.5. Análise da proposta
Texto do artigo · p. 2 (1) O Regulador pode convidar representantes da indústria da aviação civil, com competências adequadas no assunto em apreço, para analisar a proposta. (2) A análise da proposta deve considerar os comentários
Texto do artigo · p. 2 recebidos no âmbito do processo de consulta pública, referidos em 11.01.5 (2).
Texto do artigo · p. 3 11.02.6. Emissão de regulamentos ou norma técnica
Texto do artigo · p. 3 Se, após a análise e tratamento da proposta, o Regulador considerar que a sua implementação vai servir o interesse da aviação, deve publicar a norma, norma técnica emitida ou suprimida, ou submeter uma proposta final de publicação ao Ministro, conforme for o caso.
Texto do artigo · p. 3 SUBPARTE 3 - Isenções 11.03.1. Geral
Texto do artigo · p. 3 (1) O Regulador pode isentar um requerente do cumprimento de um requisito de uma norma previsto nos MOZCAR, depois de avaliar: (a) os fundamentos do pedido da isenção; (b) qualquer risco grave ou iminente à segurança da aviação civil; (c) a demonstração de um nível equivalente de segurança; (d) qualquer perigo iminente para pessoas ou propriedade caso a isenção seja concedida; e (e) se a concessão da isenção é do interesse público; (f) qualquer informação relevante de que disponha. (2) Nenhuma pessoa pode tomar, nem fazer com que seja tomada, qualquer medida que não esteja em conformidade com os MOZCAR, a não ser que o Regulador tenha emitido uma isenção aplicável a essa pessoa. (3) As isenções só devem ser concedidas em circunstâncias extraordinárias, devendo ser nelas incluídas quaisquer condições ou limitações que o Regulador considerar necessárias. (4) O Regulador deve estabelecer o processo e os procedimentos de concessão de isenções dos regulamentos de aviação civil. (5) O Regulador deve manter e publicar no seuwebsite o registo
Texto do artigo · p. 3 de todas as isenções concedidas e recusadas.
Texto do artigo · p. 3 11.03.2 Pedido de isenção
Texto do artigo · p. 3 (1) O pedido de isenção deve ser submetido ao Regulador: (a) por escrito, pelo menos 60 dias antes da data de efetividade pretendida; (b) acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa aplicável. (2) O pedido de isenção deve conter, pelo menos, o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 (a) o nome e endereço do requerente; (b) a indicação do requisito específico do qual a isenção é solicitada; (c) a explicação do interesse do requerente na isenção solicitada, incluindo a sua natureza, extensão e uma descrição de cada pessoa, coisa ou operação abrangida pela isenção; (d) qualquer informação, opinião ou argumentos do requerente a favor do pedido, incluindo as razões porque não é possível ou desejável cumprir com o requisito objecto do pedido, assim como em que medida a isenção pode afectar a segurança da aviação; (e) a duração proposta da isenção; (f) a explicação sobre como é que a isenção é do interesse público; (g) uma descrição detalhada dos meios alternativos pelos quais o requerente vai assegurar o nível de segurança equivalente ao estabelecido pela norma em questão; (h) indicação se a isenção solicitada contraria qualquer disposição dos Anexos à Convenção, caso o requerente pretenda operar fora do espaço aéreo de Moçambique; (i) um resumo do pedido para efeitos de publicação, contendo uma referência ao requisito do qual a isenção é solicitada e uma breve descrição da natureza geral da isenção;
Texto do artigo · p. 3 (3) Se o requerente tiver urgência, o pedido deve conter os factos e razões que explicam a não apresentação atempada do pedido, e a justificação da emergência.
Texto do artigo · p. 3 11.03.3 Processamento do pedido de isenção
Texto do artigo · p. 3 (1) Se o pedido de isenção aparentemente satisfizer os requisitos especificados em 11.03.2 e o Regulador determinar que se justifica uma análise do seu mérito, o Regulador deve proceder à avaliação do pedido. (2) Se o Regulador determinar que o pedido não satisfaz os requisitos em 11.03.2, deve notificar por escrito o proponente, em tempo oportuno, da recusa do pedido e das razões que fundamentam a decisão. (3) A avaliação do pedido referido em (1) deve:
Texto do artigo · p. 3 (a) determinar se a concessão da isenção é ou não do interesse público; (b) determinar se o pedido do candidato vai assegurar um nível de segurança equivalente ao estabelecido na norma; (c) determinar se a concessão da isenção vai contrariar a aplicação de qualquer disposição dos Anexos à Convenção, caso o requerente pretenda operar fora do espaço aéreo de Moçambique; (d) recomendar, com base nos elementos precedentes, se a isenção deve ser concedida ou recusada, e quaisquer condições ou limitações que devem fazer parte da isenção, se concedida.
Texto do artigo · p. 3 (5) Se o Regulador considerar que a avaliação do pedido vai constituir um encargo significativo para os seus recursos, pode recusar a concessão da isenção com base nesse facto.
Texto do artigo · p. 3 11.03.4 Concessão ou recusa da isenção
Texto do artigo · p. 3 (1) Após decidir sobre a concessão ou recusa da isenção, o Regulador deve notificar o requerente, em tempo oportuno, por escrito e publicar um resumo detalhado da sua avaliação e decisão no seu website e no jornal de maior circulação nacional. (2) O resumo deve especificar a duração da isenção e quaisquer condições e limitações da mesma. (3) Se o pedido de isenção for de emergência, o Regulador
Texto do artigo · p. 3 deve publicar o pedido, e ou a decisão, o mais rápido possível.
Texto do artigo · p. 3 11.03.5 Extensão da isenção
Texto do artigo · p. 3 (1) Qualquer pessoa ou organização pode requerer que seja incluída numa isenção concedida, de acordo com 11.03.2, com as adaptações aplicáveis. (2) Se o Regulador determinar que o requerente pode ser incluído na isenção, deve notificar o requerente por escrito, especificando a duração da isenção e quaisquer condições adicionais aplicáveis. (3) O beneficiário de uma isenção pode requerer a extensão do período de duração da isenção submetendo um pedido que justifique a necessidade da extensão. (4) O Regulador pode autorizar uma extensão ao período de
Texto do artigo · p. 3 duração da isenção, nas condições e prazo que determinar, o qual não poderá exceder 180 dias.
Texto do artigo · p. 3 SUBPARTE 4 – Identificação e Notificação de Diferenças 11.04.1 Geral
Texto do artigo · p. 3 (1) O Regulador é responsável pela identificação de quaisquer diferenças existentes entre as normas e práticas recomendadas da ICAO e os regulamentos e normas em vigor em Moçambique e pela notificação das diferenças, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela ICAO.
Texto do artigo · p. 4 (2) O Regulador deve desenvolver e implementar o processo e procedimentos necessários para assegurar que os regulamentos de aviação civil estejam em conformidade, tanto quanto possível, com as normas e praticas recomendadas da ICAO, conforme forem sendo actualizadas, e identificar e notificar as diferenças, conforme requerido.
Texto do artigo · p. 4 (3) O Regulador deve coordenar com o Ministro a notificação de diferenças relevantes. (4) O regulador deve manter um sistema de controlo das
Texto do artigo · p. 4 diferenças notificadas e publicar tais diferenças, conforme requerido em 11.01.06 (c).
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 143/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário actualizar o Regulamento de Aviação Civil de Moçambique, designado de MOZCAR Parte 11, sobre Procedimentos para Elaboração de Regulamentos Técnicos e Normas de Implementação dos Regulamentos e Concessão de Isenções, por forma a conformá-lo aos padrões internacionais da Aviação Civil, usando das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 73/2009 de 15 de Dezembro, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado a segunda edição revista e actualizada do MOZCAR Parte 11, em anexo ao presente diploma, que passa a designar-se de MOZCAR Parte 11- Emissão e Emenda de Regulamentos, Normas Técnicas e Isenções.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o MOZCAR Parte 11 sobre Procedimentos para Elaboração de Regulamentos e Normas de Implementação dos Regulamentos e Concessão de Isenções, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 227/2011, de 15 de Setembro.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Publique-se. Maputo, 7 de Julho de 2014. — O Ministro dos Transportes
  9. Texto do artigo, página 1: e Comunicações, Gabriel Muthisse.
  10. Texto do artigo, página 1: Regulamentos de Aviação Civil de Moçambique
  11. Texto do artigo, página 1: MOZCAR PARTE 11 Emissão e Emenda de Regulamentos, Normas Técnicas e Isenções 2.ª Edição
  12. Texto do artigo, página 1: SUBPARTE 1 - Geral 11.01.01 Definições
  13. Texto do artigo, página 1: (1) Convenção. A Convenção sobre a aviação civil internacional. (2) Ministro. Ministro que superintende a área de aviação civil. (3) Regulador. O Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM). (4) Isenção. Uma dispensa oficial do cumprimento de uma norma dos regulamentos de aviação civil emitida a um indivíduo, aeronave ou organização pelo Regulador, quando o requerente demonstra que ela é do interesse público, que um nível equivalente de segurança pode ser mantido e que essa dispensa não é incompatível com as normas de segurança relevantes. (5)MOZCAR. Regulamento de Aviação Civil de Moçambique.
  14. Texto do artigo, página 1: 11.01.2 Abreviaturas
  15. Texto do artigo, página 1: (1) AIP – Publicação de Informação Aeronáutica (2) ICAO – Organização da Aviação Civil Internacional
  16. Texto do artigo, página 1: 11.01.3 Aplicabilidade
  17. Texto do artigo, página 1: (1) Esta Parte aplica-se às regras relativas: (a) à emissão, emenda ou supressão de normas dos MOZCAR;
  18. Texto do artigo, página 2: (b) à emissão, emenda ou supressão de normas dos MOZCATS; (c) à concessão de isenção a uma norma do MOZCAR; (d) à identificação de diferenças entre as normas dos MOZCAR e as dos Anexos técnicos à Convenção e sua notificação à ICAO.
  19. Texto do artigo, página 2: (2) Esta Parte não se aplica a um caso particular em que o Regulador considere que a conformidade com uma regra qualquer desta Parte não é prática, necessária, ou contrária ao interesse público. (3) Uma norma, norma técnica ou isenção emitida ou emendada
  20. Texto do artigo, página 2: nos termos desta Parte não pode ser considerada inválida apenas porque um requisito desta Parte não foi cumprido.
  21. Texto do artigo, página 2: 11.01.4. Actualização dos regulamentos de aviação civil
  22. Texto do artigo, página 2: (1) Incumbe ao Regulador assegurar que os regulamentos de aviação civil sejam mantidos actualizados com relação às normas e práticas recomendadas da ICAO e relevantes com relação ao tipo e complexidade das actividades de aviação civil, desenvolvidas na República de Moçambique e no espaço aéreo sob a jurisdição nacional. (2) Para efeitos do número (1) o Regulador deve:
  23. Texto do artigo, página 2: (a) submeter ao Ministro as propostas de regulamentos e as emendas daqueles que são da competência exclusiva do Governo, para a sua aprovação e publicação; (b) elaborar, aprovar e publicar as propostas de emenda dos regulamentos de acordo com os termos desta Parte, no âmbito das competências próprias ou delegadas, nos termos da lei.
  24. Texto do artigo, página 2: 11.01.05. Consulta pública
  25. Texto do artigo, página 2: (1) O Regulador deve submeter a consulta pública as propostas de emissão, emenda ou supressão de uma norma ou norma técnica, em conformidade com esta Parte, através de anúncio público no seu website e no jornal de maior circulação nacional. (2) Após a publicação do anúncio referido em (1), qualquer pessoa interessada pode, dentro do prazo indicado no anúncio, nunca inferior a 30 dias a contar da data da sua publicação, submeter ao Regulador comentários, por escrito, sobre a proposta de emissão, emenda ou supressão da norma, norma técnica, em questão. (3) O anúncio de consulta pública de uma proposta de emissão,
  26. Texto do artigo, página 2: emenda ou supressão de uma norma ou norma técnica deve incluir os seguintes detalhes:
  27. Texto do artigo, página 2: (a) o número de referência do processo; (b) o nome completo do proponente; (c) a referência e o título da norma ou norma técnica em questão; (d) o teor da emenda com relação ao conteúdo anterior; (e) uma nota justificativa fundamentando cada uma das alterações propostas; (f) a indicação do prazo e endereço para o envio dos comentários.
  28. Texto do artigo, página 2: 11.01.6 Publicação dos regulamentos, isenções e diferenças O Regulador deve publicar as alterações às normas, normas
  29. Texto do artigo, página 2: técnicas, isenções emitidas e diferenças notificadas, de acordo com esta Parte:
  30. Texto do artigo, página 2: (a) no Boletim da República, para as alterações aos MOZCAR e MOZCATS; (b) no website do Regulador e no jornal de maior circulação nacional, para as isenções autorizadas; (c) no AIP de Moçambique e no website, para as diferenças notificadas à ICAO.
  31. Texto do artigo, página 2: SUBPARTE 2 - Propostas de Emissão e Emenda de Regulamentos e Normas Técnicas
  32. Texto do artigo, página 2: 11.02.1. Razões para as alterações (1) Os regulamentos devem ser emendados sempre que: (a) seja necessário, para reforçar o nível de segurança ou eficiência; (b) ocorra uma emenda a uma norma ou prática recomendada ou instruções contidas nos documentos técnicos da ICAO; (c) ocorra uma emenda à legislação nacional que afecte tais regulamentos; (d) surja uma necessidade operacional ou ambiental; (e) se verifique uma alteração na tecnologia que justifique a emenda; (f) o regulamento já não seja relevante, aplicável ou eficaz. 11.02.2. Processo de emenda
  33. Texto do artigo, página 2: (1) O Regulador deve estabelecer o processo e os procedimentos de emenda e actualização regular dos regulamentos de aviação civil; (2) O processo de emenda dos regulamentos deve envolver a
  34. Texto do artigo, página 2: indústria da aviação civil e o público interessado.
  35. Texto do artigo, página 2: 11.02.3. Apresentação da proposta
  36. Texto do artigo, página 2: (1) Qualquer pessoa interessada pode submeter ao Regulador uma proposta de emenda ou supressão de uma norma ou norma técnica. (2) A proposta deve ser apresentada, por escrito, e:
  37. Texto do artigo, página 2: (a) indicar o nome e endereço do proponente; (b) indicar o conteúdo da norma, norma técnica ou emenda proposta, ou norma ou norma técnica que o proponente pretende que seja suprimida; (c) explicar o interesse do proponente na proposta; e (d) conter quaisquer informações, opiniões ou argumentos que fundamentam a proposta.
  38. Texto do artigo, página 2: 11.02.4. Processamento da proposta
  39. Texto do artigo, página 2: (1) Após a recepção de uma proposta de emissão, emenda ou supressão de uma norma ou norma técnica o Regulador deve determinar se a mesma é susceptível de reforçar a segurança, regularidade ou eficiência do sistema de aviação civil de Moçambique. (2) Se o Regulador determinar que a proposta não satisfaz os requisitos do número (1) deve notificar o proponente, em tempo oportuno, por escrito da rejeição da proposta e as razões que fundamentam a decisão. (3) A notificação da decisão deve referir que a mesma é passível de recurso a ser dirigido ao Ministro e indicar o endereço para onde deve ser canalizado o referido recurso. (4) Se o Regulador determinar que a proposta satisfaz os requisitos do número (1), deve encaminhar a proposta para tratamento e conformação com as regras de elaboração dos regulamentos. (5) O Regulador deve notificar o proponente do local e da hora
  40. Texto do artigo, página 2: em que a reunião de análise da proposta irá ter lugar, para dar à pessoa a oportunidade de participar.
  41. Texto do artigo, página 2: 11.02.5. Análise da proposta
  42. Texto do artigo, página 2: (1) O Regulador pode convidar representantes da indústria da aviação civil, com competências adequadas no assunto em apreço, para analisar a proposta. (2) A análise da proposta deve considerar os comentários
  43. Texto do artigo, página 2: recebidos no âmbito do processo de consulta pública, referidos em 11.01.5 (2).
  44. Texto do artigo, página 3: 11.02.6. Emissão de regulamentos ou norma técnica
  45. Texto do artigo, página 3: Se, após a análise e tratamento da proposta, o Regulador considerar que a sua implementação vai servir o interesse da aviação, deve publicar a norma, norma técnica emitida ou suprimida, ou submeter uma proposta final de publicação ao Ministro, conforme for o caso.
  46. Texto do artigo, página 3: SUBPARTE 3 - Isenções 11.03.1. Geral
  47. Texto do artigo, página 3: (1) O Regulador pode isentar um requerente do cumprimento de um requisito de uma norma previsto nos MOZCAR, depois de avaliar: (a) os fundamentos do pedido da isenção; (b) qualquer risco grave ou iminente à segurança da aviação civil; (c) a demonstração de um nível equivalente de segurança; (d) qualquer perigo iminente para pessoas ou propriedade caso a isenção seja concedida; e (e) se a concessão da isenção é do interesse público; (f) qualquer informação relevante de que disponha. (2) Nenhuma pessoa pode tomar, nem fazer com que seja tomada, qualquer medida que não esteja em conformidade com os MOZCAR, a não ser que o Regulador tenha emitido uma isenção aplicável a essa pessoa. (3) As isenções só devem ser concedidas em circunstâncias extraordinárias, devendo ser nelas incluídas quaisquer condições ou limitações que o Regulador considerar necessárias. (4) O Regulador deve estabelecer o processo e os procedimentos de concessão de isenções dos regulamentos de aviação civil. (5) O Regulador deve manter e publicar no seuwebsite o registo
  48. Texto do artigo, página 3: de todas as isenções concedidas e recusadas.
  49. Texto do artigo, página 3: 11.03.2 Pedido de isenção
  50. Texto do artigo, página 3: (1) O pedido de isenção deve ser submetido ao Regulador: (a) por escrito, pelo menos 60 dias antes da data de efetividade pretendida; (b) acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa aplicável. (2) O pedido de isenção deve conter, pelo menos, o seguinte:
  51. Texto do artigo, página 3: (a) o nome e endereço do requerente; (b) a indicação do requisito específico do qual a isenção é solicitada; (c) a explicação do interesse do requerente na isenção solicitada, incluindo a sua natureza, extensão e uma descrição de cada pessoa, coisa ou operação abrangida pela isenção; (d) qualquer informação, opinião ou argumentos do requerente a favor do pedido, incluindo as razões porque não é possível ou desejável cumprir com o requisito objecto do pedido, assim como em que medida a isenção pode afectar a segurança da aviação; (e) a duração proposta da isenção; (f) a explicação sobre como é que a isenção é do interesse público; (g) uma descrição detalhada dos meios alternativos pelos quais o requerente vai assegurar o nível de segurança equivalente ao estabelecido pela norma em questão; (h) indicação se a isenção solicitada contraria qualquer disposição dos Anexos à Convenção, caso o requerente pretenda operar fora do espaço aéreo de Moçambique; (i) um resumo do pedido para efeitos de publicação, contendo uma referência ao requisito do qual a isenção é solicitada e uma breve descrição da natureza geral da isenção;
  52. Texto do artigo, página 3: (3) Se o requerente tiver urgência, o pedido deve conter os factos e razões que explicam a não apresentação atempada do pedido, e a justificação da emergência.
  53. Texto do artigo, página 3: 11.03.3 Processamento do pedido de isenção
  54. Texto do artigo, página 3: (1) Se o pedido de isenção aparentemente satisfizer os requisitos especificados em 11.03.2 e o Regulador determinar que se justifica uma análise do seu mérito, o Regulador deve proceder à avaliação do pedido. (2) Se o Regulador determinar que o pedido não satisfaz os requisitos em 11.03.2, deve notificar por escrito o proponente, em tempo oportuno, da recusa do pedido e das razões que fundamentam a decisão. (3) A avaliação do pedido referido em (1) deve:
  55. Texto do artigo, página 3: (a) determinar se a concessão da isenção é ou não do interesse público; (b) determinar se o pedido do candidato vai assegurar um nível de segurança equivalente ao estabelecido na norma; (c) determinar se a concessão da isenção vai contrariar a aplicação de qualquer disposição dos Anexos à Convenção, caso o requerente pretenda operar fora do espaço aéreo de Moçambique; (d) recomendar, com base nos elementos precedentes, se a isenção deve ser concedida ou recusada, e quaisquer condições ou limitações que devem fazer parte da isenção, se concedida.
  56. Texto do artigo, página 3: (5) Se o Regulador considerar que a avaliação do pedido vai constituir um encargo significativo para os seus recursos, pode recusar a concessão da isenção com base nesse facto.
  57. Texto do artigo, página 3: 11.03.4 Concessão ou recusa da isenção
  58. Texto do artigo, página 3: (1) Após decidir sobre a concessão ou recusa da isenção, o Regulador deve notificar o requerente, em tempo oportuno, por escrito e publicar um resumo detalhado da sua avaliação e decisão no seu website e no jornal de maior circulação nacional. (2) O resumo deve especificar a duração da isenção e quaisquer condições e limitações da mesma. (3) Se o pedido de isenção for de emergência, o Regulador
  59. Texto do artigo, página 3: deve publicar o pedido, e ou a decisão, o mais rápido possível.
  60. Texto do artigo, página 3: 11.03.5 Extensão da isenção
  61. Texto do artigo, página 3: (1) Qualquer pessoa ou organização pode requerer que seja incluída numa isenção concedida, de acordo com 11.03.2, com as adaptações aplicáveis. (2) Se o Regulador determinar que o requerente pode ser incluído na isenção, deve notificar o requerente por escrito, especificando a duração da isenção e quaisquer condições adicionais aplicáveis. (3) O beneficiário de uma isenção pode requerer a extensão do período de duração da isenção submetendo um pedido que justifique a necessidade da extensão. (4) O Regulador pode autorizar uma extensão ao período de
  62. Texto do artigo, página 3: duração da isenção, nas condições e prazo que determinar, o qual não poderá exceder 180 dias.
  63. Texto do artigo, página 3: SUBPARTE 4 – Identificação e Notificação de Diferenças 11.04.1 Geral
  64. Texto do artigo, página 3: (1) O Regulador é responsável pela identificação de quaisquer diferenças existentes entre as normas e práticas recomendadas da ICAO e os regulamentos e normas em vigor em Moçambique e pela notificação das diferenças, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela ICAO.
  65. Texto do artigo, página 4: (2) O Regulador deve desenvolver e implementar o processo e procedimentos necessários para assegurar que os regulamentos de aviação civil estejam em conformidade, tanto quanto possível, com as normas e praticas recomendadas da ICAO, conforme forem sendo actualizadas, e identificar e notificar as diferenças, conforme requerido.
  66. Texto do artigo, página 4: (3) O Regulador deve coordenar com o Ministro a notificação de diferenças relevantes. (4) O regulador deve manter um sistema de controlo das
  67. Texto do artigo, página 4: diferenças notificadas e publicar tais diferenças, conforme requerido em 11.01.06 (c).
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