Diploma Ministerial n.º 150/2014

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Diploma Ministerial n.º 150/2014

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 150/2014
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar, efectivamente, o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha – INAMAR – aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, da Comissão Interministerial da Função Pública, no uso das competências que me são conferidas no artigo 42 do respectivo Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado Regulamento Interno do Instituto Nacional da Marinha, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 13 de Maio de 2014. – Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional da Marinha
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos utilizados no presente regulamento têm o significado que consta do glossário que constitui Anexo, o qual faz parte integrante do mesmo.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 1. O Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, é a autoridade reguladora do ramo da Marinha.
Texto do artigo · p. 1 2. O INAMAR é uma instituição pública dotada de
Texto do artigo · p. 1 personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O INAMAR tem por objecto a actuação nas áreas da segurança marítima, da protecção de navios e instalações portuárias, do transporte marítimo, do agenciamento e estiva, do pessoal marítimo, da preservação do meio ambiente marinho e da administração marítima.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Regime)
Texto do artigo · p. 1 O INAMAR rege-se pelas disposições do seu Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável as Instituições Públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Órgãos do INAMAR, suas competências e estrutura
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos do INAMAR)
Texto do artigo · p. 1 São orgãos do INAMAR:
Texto do artigo · p. 1 a) Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 1 b) Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 1 c) Conselho Técnico;
Texto do artigo · p. 1 d) Direcção geral.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO I Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração é um órgão deliberativo composto por cinco membros de reconhecida idoneidade e experiência no ramo da marinha, um dos quais é o Presidente.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 2 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e mandado cessar as funções pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o ramo da Marinha.
Texto do artigo · p. 2 2. Os restantes membros do conselho de administração são
Texto do artigo · p. 2 nomeados e mandados cessar as funções pelo Ministro que superintende o ramo da Marinha.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 1. Compete ao Conselho de Administração, no exercício do seu mandato:
Texto do artigo · p. 2 a) Propor políticas, legislação e regulamentação ao Ministro que superintende o ramo da Marinha;
Texto do artigo · p. 2 b) Aprovar e mandar publicar regulamentos e normas de funcionamento interno do INAMAR;
Texto do artigo · p. 2 c) Apreciar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro que superintenda o ramo da Marinha;
Texto do artigo · p. 2 d) Propor o regulamento das carreiras profissionais e o Quadro de Pessoal, nos termos da legislação específica;
Texto do artigo · p. 2 e) Propor a criação ou extinção de representações locais do INAMAR ao Ministro que superintende o ramo da Marinha, ouvidos os órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 2 f) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e submetê-los à homologação do Ministro que superintende o ramo da Marinha;
Texto do artigo · p. 2 g) Aprovar a aquisição e alienação de bens nos termos estabelecidos por lei;
Texto do artigo · p. 2 h) Aprovar a contratação de auditores externos;
Texto do artigo · p. 2 i) Apreciar e aprovar o parecer do Conselho Fiscal, o balanço e relatório de contas anuais;
Texto do artigo · p. 2 j) Propor a nomeação e exoneração do Director geral ao Ministro que superintende o ramo da marinha.
Texto do artigo · p. 2 2. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de deliberação.
Texto do artigo · p. 2 3. O Conselho de Administração pode delegar poderes à
Texto do artigo · p. 2 Direcção geral.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho de Administração é convocado e presidido pelo seu Presidente.
Texto do artigo · p. 2 2. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria simples dos membros.
Texto do artigo · p. 2 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias sempre que necessário em qualquer dos casos, com a indicação da agenda e a distribuição dos documentos inerentes.
Texto do artigo · p. 2 4. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 2 de Administração designa um dos membros do Conselho de Administração para o substituir.
Texto do artigo · p. 2 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberações vinculativas para toda a Instituição.
Texto do artigo · p. 2 6. As deliberações do Conselho de Administração devem constar de uma acta aprovada e assinada por todos os membros;
Texto do artigo · p. 2 7. O Presidente do Conselho de Administração, ou o seu substituto legal, goza do direito de veto, quando as deliberações se revelem contrárias à lei, ao presente Estatuto ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da sua executoriedade, até que sobre elas o tribunal se pronuncie;
Texto do artigo · p. 2 8. O secretariado das reuniões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 é assegurado pela Direcção geral. ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 1. São competências do Presidente do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 2 a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 2 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 2 c) Nomear e mandar cessar Inspector de Administracão Marítima, Directores de Serviços, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Administradores Marítimos e seus Adjuntos e delegados Marítimos.
Texto do artigo · p. 2 2. No âmbito das suas competências específicas, os actos
Texto do artigo · p. 2 de Presidente do Conselho de Administração assumem a forma de Despacho.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sendo um dos vogais proposto pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;
Texto do artigo · p. 2 b) Examinar, periodicamente, a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Texto do artigo · p. 2 c) Emitir parecer sobre o relatório de actividade e o relatório de contas.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 2 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por
Texto do artigo · p. 2 maioria simples de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem, legalmente, o substitua voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 3 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do INAMAR.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO III Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 3 a) Membros do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 b) Membros da Direcção geral;
Texto do artigo · p. 3 c) Administradores Marítimos;
Texto do artigo · p. 3 d) Representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
Texto do artigo · p. 3 e) Representante do Ministério que superintende a área da Juventude e Desportos;
Texto do artigo · p. 3 f) Representante do Ministério que superintende a área das Pescas;
Texto do artigo · p. 3 g) Representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Texto do artigo · p. 3 h) Representante da Força de Protecção Marítima, Lacustre e Fluvial;
Texto do artigo · p. 3 i) Representante do Comando da Marinha de guerra de Moçambique;
Texto do artigo · p. 3 j) Representante do Instituto Nacional do Mar e Fronteiras;
Texto do artigo · p. 3 k) Representante do Instituto Nacional de Metereologia;
Texto do artigo · p. 3 l) Representante do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
Texto do artigo · p. 3 m) Representante da Empresa Pública do ramo ferroportuário;
Texto do artigo · p. 3 n) Representante da Escola Superior das Ciências Náuticas;
Texto do artigo · p. 3 o) Representante da Direcção geral das Alfândegas;
Texto do artigo · p. 3 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como
Texto do artigo · p. 3 convidados, outras entidades, cuja participação se entenda necessária.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
Texto do artigo · p. 3 a) O estabelecimento dos padrões de segurança na realização das actividades da marinha;
Texto do artigo · p. 3 b) A avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo ramo da marinha;
Texto do artigo · p. 3 c) As estratégias de desenvolvimento do ramo da marinha;
Texto do artigo · p. 3 d) Outros assuntos de interesse da marinha que o Conselho de Administração achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 3 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente.
Texto do artigo · p. 3 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas,
Texto do artigo · p. 3 formalmente, com antecedência mínima de trinta dias, mediante a comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
Texto do artigo · p. 3 4. O secretariado das reuniões do conselho Técnico é assegurado pela Direcção geral.
Número ou marcador · p. 3 SECçãO IV Direcção Geral
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, funcionamento e estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção geral é um órgão executivo composto pelo Director geral, Inspector de Administração Marítima, Directores dos Serviços e Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 3 1. A Direcção-geral reúne-se, em sessões ordinárias, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada.
Texto do artigo · p. 3 2. A Direcção-geral reúne-se, uma vez por ano, com os
Texto do artigo · p. 3 Administradores e Delegados Marítimos e outros técnicos ou individualidade a convocar em função da matéria e, extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura da Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 3 O INAMAR tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a) Inspecção da Administração Marítima;
Texto do artigo · p. 3 b) Serviços de Administração e Segurança Marítima;
Texto do artigo · p. 3 c) Serviços de Transporte Marítimo;
Texto do artigo · p. 3 d) Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha;
Texto do artigo · p. 3 e) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 3 g) Departamento Jurídico e Cooperação;
Texto do artigo · p. 3 h) Departamento de Planificação.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete ao Director geral:
Texto do artigo · p. 3 a) Dirigir as actividades da Instituição;
Texto do artigo · p. 3 b) Assegurar e coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 c) Representar o INAMAR dentro e fora do País;
Texto do artigo · p. 3 d) Coordenar as actividades da Direcção geral;
Texto do artigo · p. 3 e) Convocar e presidir as reuniões da Direcção geral;
Texto do artigo · p. 3 f) Autorizar as deslocações dos Directores de Serviços e Chefes de Departamentos Centrais em missão de serviço no País e no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 3 g) Emitir circulares, avisos técnicos, ordens de serviço e outras instruções necessárias ao funcionamento da instituição;
Texto do artigo · p. 3 h) Dirigir as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da Marinha;
Texto do artigo · p. 3 i) Propor a nomeação e cessação de Inspector de Administração Marítima, dos Directores de Serviços, Chefes de Departamentos Centrais, Administradores Marítimos e seus Adjuntos, os Delegados Marítimos e chefes de Repartições ao Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 j) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua deliberação;
Texto do artigo · p. 3 k) Prestar contas do desempenho da Direcção geral nos termos e prazos estabelecidos;
Texto do artigo · p. 4 l) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 m) Participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;
Texto do artigo · p. 4 n) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração e outras que lhe forem superiormente cometidas;
Texto do artigo · p. 4 o) Propor a nomeação de chefes de departamentos, chefes de Repartições de nível local e chefes de postos de fiscalização ouvido o administrador marítimo respectivo;
Texto do artigo · p. 4 p) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 q) Mandar inspeccionar e certificar os portos no âmbito do Código ISPS;
Texto do artigo · p. 4 r) Aprovar e submeter à homologação do Conselho de Administração o Manual de Qualidade no âmbito de Certificação dos Marítimos e do funcionamento do INAMAR;
Texto do artigo · p. 4 s) Mandar inspeccionar e certificar as instituições de ensino do ramo da marinha;
Texto do artigo · p. 4 t) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INAMAR e coordenar a sua execução;
Texto do artigo · p. 4 u) Promover a boa imagem do INAMAR com uma ampla divulgação sobre as suas funções, actividades e eventos, através de comunicados de imprensa nos meios de comunicação, cartazes publicitários e outras formas de marketing, incluindo o acompanhamento do desenvolvimento de publicações de natureza técnicoinstitucional;
Texto do artigo · p. 4 v) garantir o bom relacionamento entre o INAMAR e os órgãos de comunicação social.
Texto do artigo · p. 4 2. O Director geral é nomeado e mandado cessar as funções
Texto do artigo · p. 4 pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sob proposta do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Inspector de Administração Marítima)
Texto do artigo · p. 4 1. Compete, em geral, ao Inspector de Administração Marítima:
Texto do artigo · p. 4 a) Planificar, coordenar e dirigir a actividade de inspecção e auditoria internas às regras, procedimentos e métodos administrativos na esfera de Administração Marítima e da orgânica funcional da Autoridade Marítima;
Texto do artigo · p. 4 b) Realizar, periodicamente e de forma planificada, inspecções e auditorias aos Órgãos Territoriais do INAMAR no âmbito da sua acção específica, verificando e fiscalizando a aplicação das normas técnicas e organizacionais estabelecidas, e, apresentando superiormente os relatórios e as sugestões que considerar convenientes;
Texto do artigo · p. 4 c) Prestar, às estruturas e instituições que integram a sua área de actividade, os esclarecimentos e apoio de ordem técnica e administrativa que lhe forem solicitados e de que aquelas careçam;
Texto do artigo · p. 4 d) Fiscalizar o exercício da actividade de estiva e de mergulho;
Texto do artigo · p. 4 e) Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras quando em actividades nas águas nacionais;
Texto do artigo · p. 4 f) Fiscalizar, tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
Texto do artigo · p. 4 g) Efectuar missões extraordinárias de inspecção, auditoria, supervisão e de apoio que lhe forem determinados, reportando superiormente sobre as mesmas;
Texto do artigo · p. 4 h) Informar sobre o que lhe parecer conveniente e tiver
Texto do artigo · p. 4 observado sobre as condições de funcionamento, de organização, eficiência dos órgãos que inspecciona, bem como sobre a competência e zelo de todos os funcionários, incluindo os que exercem funções de direcção e chefia naqueles órgãos;
Texto do artigo · p. 4 i) Prestar informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos na esfera da sua área de trabalho, propondo o que julgar pertinente, e assistir ao Director-geral em matérias relativas ao desempenho da instituição;
Texto do artigo · p. 4 j) Propor, de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida a actualização e alterações aos estatutos, regulamentos e demais legislação no domínio da sua actividade;
Texto do artigo · p. 4 k) Dirigir e/ou participar em acções de investigação de acidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado;
Texto do artigo · p. 4 l) Conceber planos, programas, e outras realizações de formação e capacitação em matérias de procedimentos de administração e segurança marítima para os vários níveis dos órgãos territoriais do INAMAR;
Texto do artigo · p. 4 m) Colaborar e/ou proceder aos processos de sindicância, inquérito que lhe forem superiormente determinado;
Texto do artigo · p. 4 n) Inspeccionar as escolas de formação de marítimos e as actividades de pilotagem;
Texto do artigo · p. 4 o) Exercer por delegação, outras competências.
Texto do artigo · p. 4 2. São ainda comptências do Inspector de Administração Marítima as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da Inspecção, emitindo as directrizes necessárias ao seu bom funcionamento;
Texto do artigo · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento das leis e demais diplomas legais que visam o bom funcionamento do INAMAR;
Texto do artigo · p. 4 c) Contribuir para a institucionalização dos melhores mecanismos de articulação e colaboração com os demais órgãos de inspecção e fiscalização;
Texto do artigo · p. 4 d) Promover acções com vista à criação das condições financeiras, materiais, técnicas e humanas que garantam o cumprimento das atribuições acometidas à Inspecção de Administração Marítima;
Texto do artigo · p. 4 e) Solicitar, às outras unidades orgânicas, ADMAR e DELEgAMAR, informações necessárias para o cumprimento das actividades de inspecção e de auditoria; f)Supervisionar a elaboração dos programas, planos, relatório anual de actividades da Inspecção Administrativa e Auditoria e submetê-los à aprovação superior;
Texto do artigo · p. 4 g) Submeter à consideração superior os processos de inspecção e fiscalização de rotina e propor ao Directorgeral a realização de inspecções, sindicâncias, inquéritos e inspecções extraordinárias, quando necessário;
Texto do artigo · p. 4 h) Solicitar e propor a constituição de comissões, com a participação de técnicos de outras unidades orgânicas, sempre que por razões ponderosas se justifique;
Texto do artigo · p. 4 i) Submeter à consideração superior as conclusões e propostas resultantes das averiguações de queixas, reclamações ou petições de cidadãos sobre o funcionamento dos serviços do INAMAR;
Texto do artigo · p. 4 j) Propor ao Director-geral a designação de técnicos ou peritos sempre que a natureza da inspecção, auditoria, sindicância ou inquérito o justifique;
Texto do artigo · p. 4 k) Convocar e presidir as reuniões da Inspecção de Administração Marítima;
Texto do artigo · p. 5 l) Prevenir e desencorajar a prática de infracções através do controlo permanente e sistemático;
Texto do artigo · p. 5 m) Designar os chefes de equipa de inspecção e de auditoria;
Texto do artigo · p. 5 n) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 5 3. O Inspector de Administração Marítima é nomeado, em
Texto do artigo · p. 5 comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos Directores de Serviço e Chefes de Departamentos Centrais Autónomos)
Texto do artigo · p. 5 Compete, em geral, aos Directores de Serviço e Chefes de Departamento Central Autónomo:
Texto do artigo · p. 5 a) Coadjuvar o Director geral no desempenho das suas funções;
Texto do artigo · p. 5 b) Dirigir os Serviços, Departamentos e coordenar todas as actividades sob sua responsabilidade, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento dos mesmos;
Texto do artigo · p. 5 c) Submeter, à Direcção geral, os planos e relatórios de actividades dos respectivos serviços;
Texto do artigo · p. 5 d) Zelar pelo desempenho do pessoal que lhe está subordinado e dos meios que lhe estão afectos;
Texto do artigo · p. 5 e) Emitir pareceres de natureza técnica sempre que necessário ou solicitado;
Texto do artigo · p. 5 f) Participar ao Director geral das infracções disciplinares de que tomem conhecimento;
Texto do artigo · p. 5 g) Exercer outras actividades afins decorrentes das atribuições dos serviços que dirigem.
Texto do artigo · p. 5 h) Velar pela correcta execução das normas, ordens e instruções aplicáveis aos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 5 SUbSECçãO I Inspecção de Administração Marítima
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e âmbito de actuação)
Texto do artigo · p. 5 1. A Inspecção de Administração Marítima é um órgão central de controlo interno e de apoio ao Director-geral que realiza a inspecção, fiscalização e auditoria às administrações e delegações marítimas.
Texto do artigo · p. 5 2. A Inspecção de Administração Marítima actua nas
Texto do artigo · p. 5 administrações e delegações marítimas e nos órgãos centrais e funciona na dependência directa do Director-geral do INAMAR.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A Inspecção de Administração Marítima integra:
Texto do artigo · p. 5 a) Departamento de Inspecção Administrativa;
Texto do artigo · p. 5 b) Departamento de Auditoria. ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Departamento da Inspecção Administrativa)
Texto do artigo · p. 5 Compete, especificamente, ao Departamento de Inspecção Administrativa:
Texto do artigo · p. 5 a) Realizar, periodicamente e de forma planificada, inspecções aos órgãos territoriais da Autoridade Marítima no âmbito da sua acção específica, verificando e fiscalizando a aplicação das normas técnicas e organizacionais estabelecidas, e apresentando, superiormente, os relatórios e as sugestões que considerar convenientes;
Texto do artigo · p. 5 b) Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras quando em actividades nas águas nacionais;
Texto do artigo · p. 5 c) Fiscalizar, tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
Texto do artigo · p. 5 d) Efectuar missões extraordinárias de inspecção, supervisão e de apoio que lhe forem determinados, reportando superiormente sobre as mesmas;
Texto do artigo · p. 5 e) Dirigir e/ou participar em acções de investigação de acidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado;
Texto do artigo · p. 5 f) Conceber planos, programas e outras realizações de formação e capacitação em matérias de procedimentos de administração para os vários níveis dos órgãos territoriais do INAMAR;
Texto do artigo · p. 5 g) Inspeccionar as escolas de formação de marítimos e as actividades de pilotagem;
Texto do artigo · p. 5 h) Verificar, analisar e avaliar a conformidade dos actos e procedimentos da administração e de gestão de recursos humanos afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas e das Empresas Públicas;
Texto do artigo · p. 5 i) Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como outras acções superiormente determinadas, quando haja denúncia fundada de prática ou omissão de actos, realização de actividades suspeitas de ilegalidades administrativa e lesivas ao interesse público;
Texto do artigo · p. 5 j) Verificar e controlar a implementação das decisões e recomendações da Direcção do INAMAR, nas visitas às ADEMAR’s E DELEgAMAR’s;
Texto do artigo · p. 5 k) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre matérias da competência da Inspecção administrativa, assim como medidas que permitam inspeccionar e fiscalizar a execução do programa e estratégias do ramo da marinha;
Texto do artigo · p. 5 l) Elaborar e propor planos anuais de fiscalização e inspecção administrativa às ADMARS, DELEgAMARS e Posto de Fiscalização Marítima;
Texto do artigo · p. 5 m) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspecção.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Departamento de Auditoria Financeira)
Texto do artigo · p. 5 Compete, especificamente, ao Departamento de Auditoria:
Texto do artigo · p. 5 a) Realizar, periodicamente e de forma planificada, auditorias financeiras ordinárias aos Órgãos Territoriais do INAMAR no âmbito da sua acção específica, verificando e fiscalizando a aplicação das normas técnicas e organizacionais estabelecidas, e, apresentando superiormente os relatórios e as sugestões que considerar convenientes;
Texto do artigo · p. 5 b) Efectuar missões extraordinárias de auditoria finaceira, supervisão e de apoio que lhe forem determinados, reportando superiormente sobre as mesmas;
Texto do artigo · p. 5 c) Prestar informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos na esfera da sua área de trabalho, propondo o que julgar pertinente, e assistir o Director-geral do INAMAR em matérias relativas ao desempenho da instituição;
Texto do artigo · p. 5 d) Propor, de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida a actualização e alterações aos estatutos, regulamentos e demais legislação no domínio da sua actividade;
Texto do artigo · p. 6 e) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial com vista a emitir parecer sobre as medidas de controlo interno, dos documentos contabilísticos e de prestação de contas;
Texto do artigo · p. 6 f) Efectuar inquéritos, sindicâncias, averiguações bem como outras acções superiormente determinadas, quando haja denúncia fundada de prática ou omissão de actos, realização de actividades suspeitas de ilegalidades financeira e lesivas ao interesse público;
Texto do artigo · p. 6 g) Acompanhar a adopção e implementação das recomendações contidas nos relatórios de auditoria;
Texto do artigo · p. 6 h) Elaborar e propor planos anuais de visitas de inspecção ou de auditoria às ADMARs e DELEgAMARs;
Texto do artigo · p. 6 i) Elaborar informações e pareceres sobre matérias da competência da Inspecção;
Texto do artigo · p. 6 j) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE).
Número ou marcador · p. 6 SUbSECçãO II Serviços de Administração e Segurança Marítima
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 Os Serviços de Administração e Segurança Marítima são compostos por:
Texto do artigo · p. 6 a) Departamento de Segurança Marítima;
Texto do artigo · p. 6 b) Departamento de Comunicações e busca e Salvamento;
Texto do artigo · p. 6 c) Departamento de Fiscalização Marítima;
Texto do artigo · p. 6 d) Departamento de Pessoal do Mar;
Texto do artigo · p. 6 e) Departamento de Protecção de Navios e Instalações Portuárias.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Direcção dos Serviços de Administração e Segurança Marítima)
Texto do artigo · p. 6 1. Compete, especificamente, aos Serviços de Administracção e Segurança Marítima:
Texto do artigo · p. 6 a) Assegurar o cumprimento das normas de certificação de navegabilidade das embarcações, competência profissional dos inscritos marítimos e condições de serviço de pessoal a bordo;
Texto do artigo · p. 6 b) Aprovar planos de construção e modificação de embarcações e outras construções flutuantes;
Texto do artigo · p. 6 c) Aprovar e controlar o padrão e a quantidade dos meios de segurança a bordo das embarcações;
Texto do artigo · p. 6 d) Emitir certificados de segurança de navegabilidade, lotação, tonelagem, docagem de embarcações e outras unidades flutuantes;
Texto do artigo · p. 6 e) Assegurar a comunicação entre navios e as estações costeiras;
Texto do artigo · p. 6 f) Coordenar as operações de socorro, busca e salvamento marítimo;
Texto do artigo · p. 6 g) Emitir certificados de competência para os marítimos;
Texto do artigo · p. 6 h) Licenciar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 6 i) Exercer, por delegação, outras competências.
Texto do artigo · p. 6 2. O Director dos Serviços de Administracção e Segurança
Texto do artigo · p. 6 Marítima é nomeado, em comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Departamento de Segurança Marítima)
Texto do artigo · p. 6 1. Compete ao Departamento de Segurança Marítima:
Texto do artigo · p. 6 a) Assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação, inscrição e registo de inscritos marítimos;
Texto do artigo · p. 6 b) Assegurar o cumprimento da legislação e convenções aplicáveis sob as condições de habitação dos marítimos a bordos das embarcações nacionais e estrangeiras quando em águas de jurisdição nacional; c)Assegurar o controlo técnico e a fiscalização das condições de navegabilidade e segurança das embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes;
Texto do artigo · p. 6 d) Propor a adopção e ou actualização de normas que regem a actividade de inspecção e vistoria de embarcações e quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
Texto do artigo · p. 6 e) Assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação, inscrição e registo de marítimos;
Texto do artigo · p. 6 f) Controlar a sinalização marítima costeira e portuária;
Texto do artigo · p. 6 g) Assegurar que a pilotagem, manuseamento e transporte de cargas perigosas nos portos, se realize em condições técnicas de segurança;
Texto do artigo · p. 6 h) Programar, orientar e supervisar a gestão operacional de meios humanos e materiais sob alçada do Departamento;
Texto do artigo · p. 6 i) Assegurar a mobilização de meios necessários à cobertura de situações de emergência no mar;
Texto do artigo · p. 6 j) Assegurar a correcta operação e manutenção da frota afecta à fiscalização marítima;
Texto do artigo · p. 6 k) Propor a adopção de normas técnicas e de procedimentos em operações de busca e salvamento;
Texto do artigo · p. 6 l) Assegurar o controlo das operações de remoção de destroços de embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas e ou submersas na área de jurisdição nacional.
Texto do artigo · p. 6 3. No Departamento de Segurança Marítima, funcionam as Repartições de Inspecção de Navios e a Repartição de Material Naval.
Texto do artigo · p. 6 4. O Departamento de Segurança Marítima é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Repartição de Inspecção de Navios)
Texto do artigo · p. 6 1. Compete à Reparatição de Inspecção de Navios:
Texto do artigo · p. 6 a)Assegurar o controlo técnico e a fiscalização das condições de navegabilidade, segurança das embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
Texto do artigo · p. 6 b) Coordenar os procedimentos relativos a inspecção e ou vistorias de embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
Texto do artigo · p. 6 c) Emitir pareceres técnicos em matérias relativas às normas de segurança e navegabilidade das embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
Texto do artigo · p. 6 d) Propor a adopção e ou actualização de normas que regem a actividade de inspecção e vistoria de embarcações e quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
Texto do artigo · p. 6 e) Assegurar a capacitação e ou actualização do pessoal da Repartição para melhor desempenho deste, no cumprimento das suas obrigações;
Texto do artigo · p. 7 f) Prestar apoio e assessoria técnica as Administrações Marítimas em matérias da sua esfera de competências;
Texto do artigo · p. 7 g) Estabelecer e gerir o cadastro técnico das embarcações;
Texto do artigo · p. 7 h) Conduzir inspecções aos navios nacionais e estrangeiros em porto para confirmar a implementação do Código ISPS;
Texto do artigo · p. 7 i) Exercer por delegação outras competências;
Texto do artigo · p. 7 j) Tornar as disposições do memorando do Oceano Indico e os anexos que constituem parte integrante do mesmo, efectivas e dar todos os passos necessários para a ratificação e ou acesso aos instrumentos relevantes;
Texto do artigo · p. 7 k) Estabelecer e manter um sistema de controlo do estado portuário efectivo com vista a assegurar que, sem descriminação de bandeira, os navios mercantes e estrangeiros, visitando os portos nacionais, cumpram com os padrões estabelecidos nos instrumentos relevantes definidos;
Texto do artigo · p. 7 l) Ajustar a taxa da meta de inspecções com base na experiência adquirida e no progresso feito na implementação do Memorando de Entendimento;
Texto do artigo · p. 7 m) Fazer consultas, cooperar e trocar informações com outras autoridades de forma a promover os objectivos do memorando;
Texto do artigo · p. 7 2. A Repartição de Inspecção de Navios é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Repartição de Material Naval)
Texto do artigo · p. 7 1. Compete à Repartição de Material Naval:
Texto do artigo · p. 7 a) Assegurar a operacionalidade da frota de fiscalização de que o INAMAR dispõe, através de uma manutenção cuidada da mesma e observância das regras de operação pelas tripulações;
Texto do artigo · p. 7 b) Proceder à inspecção periódica das unidades flutuantes nos aspectos de conservação, operacionalidade e aprumo das tripulações;
Texto do artigo · p. 7 c) Prestar apoio e assessoria técnicos às representações territoriais do INAMAR em matérias de gestão, operação e manutenção de frotas e infraestruturas oficinais afectas àqueles órgãos territoriais e outras matérias da sua esfera de competências.
Texto do artigo · p. 7 2. A Repartição de Material Naval é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Departamento de Comunicações Marítimas e Busca e Salvamento)
Texto do artigo · p. 7 1. Compete ao Departamento de Comunicações Marítimas e
Texto do artigo · p. 7 busca e Salvamento:
Texto do artigo · p. 7 a) Assegurar a operacionalidade e manutenção dos equipamentos de comunicações do INAMAR;
Texto do artigo · p. 7 b) Assegurar as comunicações entre as embarcações, as estações costeiras nacionais e centros de coordenação de busca e salvamento;
Texto do artigo · p. 7 c) Assegurar a manutenção dos equipamentos electrónicos e informáticos do INAMAR;
Texto do artigo · p. 7 d) Programar, orientar e supervisar a gestão operacional de meios humanos e materiais sob alçada do Departamento;
Texto do artigo · p. 7 e) Propor a adopção de normas técnicas e de procedimentos em operações de busca e salvamento;
Texto do artigo · p. 7 f) garantir a disponibilidade e actualização do Manual de busca e Salvamento;
Texto do artigo · p. 7 g) Desenvolver e gerir uma infra-estrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação adequado ao INAMAR;
Texto do artigo · p. 7 h) Assegurar a utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação em todos sectores do INAMAR.
Texto do artigo · p. 7 2. Neste Departamento funcionam as Repartições de Comunicações Marítimas, Repartição de Manutenção e Repartição de busca e Salvamento.
Texto do artigo · p. 7 3. O Departamento de Comunicações Marítimas e busca e
Texto do artigo · p. 7 Salvamento é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Repartição de Comunicações Marítimas)
Texto do artigo · p. 7 1. Compete à Repartição de Comunicações Marítimas:
Texto do artigo · p. 7 a) Assegurar a operacionalidade e uso devido da rede de comunicações marítimas; b)Propor acções de melhoramento e/ou alargamento da rede de comunicações marítimas do INAMAR;
Texto do artigo · p. 7 c) Planificar e garantir a capacitação e actualização profissional dos operadores de comunicações em funções na operação da rede do INAMAR;
Texto do artigo · p. 7 d) Assegurar o cumprimento das normas e de mais regulamentos aplicáveis às comunicações marítimas pelos diversos utilizadores, garantir a aplicação de medidas correctivas aos infractores das mesmas;
Texto do artigo · p. 7 e) Coordenar e assegurar a disseminação da informação necessária à segurança da navegação, com respeito pelos acordos e Convenções Internacionais de que o país é parte;
Texto do artigo · p. 7 f) Assegurar a implementação dos padrões internacionais de comunicações aplicáveis à actividade marítima no que respeita a situações de emergência;
Texto do artigo · p. 7 g) Propor a adopção e/ou actualização das normas nacionais e internacionais aplicáveis às comunicações marítimas;
Texto do artigo · p. 7 h) Apoiar as demais áreas de actividade do INAMAR no capítulo das comunicações;
Texto do artigo · p. 7 i) Prestar apoio e assessoria técnica às Administrações Marítimas em matérias da sua esfera de competências;
Texto do artigo · p. 7 j) garantir o uso e funcionamento de Tecnologias de Informação e Comunicação em todos sectores do INAMAR.
Texto do artigo · p. 7 2. A Repartição de Comunicações é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Repartição de Manutenção de Comunicações)
Texto do artigo · p. 7 1. Compete à Repartição de Manutenção de Comunicações:
Texto do artigo · p. 7 a) Zelar pela manutenção preventiva e correctiva da rede e equipamentos de comunicação do INAMAR;
Texto do artigo · p. 7 b) Assegurar a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos electrónicos e informáticos do INAMAR;
Texto do artigo · p. 7 c) garantir o aprovisionamento de peças e sobressalentes dos diversos equipamentos de comunicações em uso no INAMAR;
Texto do artigo · p. 7 d) Prestar assistência aos operadores e demais utilizadores dos equipamentos de comunicação instalados no INAMAR e suas representações territoriais;
Texto do artigo · p. 8 e) Prestar apoio e assistência técnica às representações territoriais em matérias da sua esfera de competências,
Texto do artigo · p. 8 f) Desenvolver e gerir uma infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Texto do artigo · p. 8 2. A Repartição de Manutenção é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Repartição de Busca e Salvamento)
Texto do artigo · p. 8 1. Compete à Repartição de busca e Salvamento:
Texto do artigo · p. 8 a) Conduzir operações de busca e salvamento e de socorros a sinistro no mar e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios para serem presentes à consideração superior;
Texto do artigo · p. 8 b) garantir a troca de informação com os centros regionais e sub-regionais de busca e salvamento em casos de ocorrência de acidentes;
Texto do artigo · p. 8 c) garantir a troca de informação com o Centro Regional de Coordenação de busca e Salvamento locais com outras entidades pertinentes;
Texto do artigo · p. 8 d) Manter actualizada a base de dados de registo de Rádiobalizas (EPIRbS), a documentação e instrumentos inerentes à busca e Salvamento.
Texto do artigo · p. 8 2. A Repartição de busca e Salvamento é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Departamento de Fiscalização Marítima)
Texto do artigo · p. 8 1. Compete ao Departamento de Fiscalização Marítima:
Texto do artigo · p. 8 a) Assegurar o correcto funcionamento do Departamento com o aproveitamento racional dos meios humanos e materiais à esta alocados;
Texto do artigo · p. 8 b) Conduzir a instauração de inquéritos e investigações de acidentes e incidentes marítimos, e garantir o seu encaminhamento a quem de direito, de acordo com os procedimentos, para o efeito, estabelecidos;
Texto do artigo · p. 8 c) Assegurar e gerir o cadastro nacional de embarcações;
Texto do artigo · p. 8 d) Estabelecer e manter actualizado o cadastro de acidentes e incidentes marítimos, obedecendo a um método e critério, para o efeito, estabelecidos;
Texto do artigo · p. 8 e) Manter os canais de cooperação funcionais, nos aspectos práticos, com outras instituições, em matérias da esfera de desempenho do Departamento;
Texto do artigo · p. 8 f) Prestar apoio e assessoria técnicos às representações territoriais em matérias da sua esfera de competências;
Texto do artigo · p. 8 g) Planificar e coordenar as acções de fiscalização, bem como de outras missões no mar atribuídas ao Departamento;
Texto do artigo · p. 8 h) Garantir um padrão de eficiência e desempenho das tripulações da frota de fiscalização através de uma selecção rigorosa dos seus integrantes, assim como uma disciplina à altura das exigências das funções de preservação da soberania nacional;
Texto do artigo · p. 8 i) Planificar e coordenar a realização de acções de capacitação e ou actualização das tripulações da frota;
Texto do artigo · p. 8 j) Participar na instauração de processos relativos ao arrasto e detenção de embarcações quando em situação de infractores das normas, leis e qualquer outra regulamentação em vigor nas águas de jurisdição nacional;
Texto do artigo · p. 8 2. Neste Departamento funciona a Repartição de Fiscalização Marítima.
Texto do artigo · p. 8 3. O Departamento de Fiscalização Marítima é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 8 (Competências Repartição de Fiscalização Marítima)
Texto do artigo · p. 8 1. Compete à Repartição de Fiscalização Marítima:
Texto do artigo · p. 8 a) Assegurar o correcto funcionamento da repartição com o aproveitamento racional dos meios humanos e materiais à esta alocados;
Texto do artigo · p. 8 b) Conduzir a instauração de inquéritos e investigações de acidentes marítimos, garantir o seu encaminhamento para quem é de direito e de acordo com os procedimentos para o efeito estabelecidos;
Texto do artigo · p. 8 c) Estabelecer e manter actualizado o cadastro de acidentes marítimos, obedecendo a um método e critério para efeito estabelecido;
Texto do artigo · p. 8 d) Manter os canais de cooperação funcionais, nos aspectos práticos, com outras instituições, em matérias da esfera de desempenho da Repartição;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 150/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar, efectivamente, o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha – INAMAR – aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, da Comissão Interministerial da Função Pública, no uso das competências que me são conferidas no artigo 42 do respectivo Estatuto Orgânico, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado Regulamento Interno do Instituto Nacional da Marinha, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Maio de 2014. – Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional da Marinha
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  11. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 1: Os termos utilizados no presente regulamento têm o significado que consta do glossário que constitui Anexo, o qual faz parte integrante do mesmo.
  14. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: 1. O Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, é a autoridade reguladora do ramo da Marinha.
  17. Texto do artigo, página 1: 2. O INAMAR é uma instituição pública dotada de
  18. Texto do artigo, página 1: personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  19. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O INAMAR tem por objecto a actuação nas áreas da segurança marítima, da protecção de navios e instalações portuárias, do transporte marítimo, do agenciamento e estiva, do pessoal marítimo, da preservação do meio ambiente marinho e da administração marítima.
  22. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Regime)
  24. Texto do artigo, página 1: O INAMAR rege-se pelas disposições do seu Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável as Instituições Públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 1: Órgãos do INAMAR, suas competências e estrutura
  27. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Órgãos do INAMAR)
  29. Texto do artigo, página 1: São orgãos do INAMAR:
  30. Texto do artigo, página 1: a) Conselho de Administração;
  31. Texto do artigo, página 1: b) Conselho Fiscal;
  32. Texto do artigo, página 1: c) Conselho Técnico;
  33. Texto do artigo, página 1: d) Direcção geral.
  34. Número ou marcador, página 2: SECçãO I Conselho de Administração
  35. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  37. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é um órgão deliberativo composto por cinco membros de reconhecida idoneidade e experiência no ramo da marinha, um dos quais é o Presidente.
  38. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  39. Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
  40. Texto do artigo, página 2: 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e mandado cessar as funções pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o ramo da Marinha.
  41. Texto do artigo, página 2: 2. Os restantes membros do conselho de administração são
  42. Texto do artigo, página 2: nomeados e mandados cessar as funções pelo Ministro que superintende o ramo da Marinha.
  43. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  44. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  45. Texto do artigo, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração, no exercício do seu mandato:
  46. Texto do artigo, página 2: a) Propor políticas, legislação e regulamentação ao Ministro que superintende o ramo da Marinha;
  47. Texto do artigo, página 2: b) Aprovar e mandar publicar regulamentos e normas de funcionamento interno do INAMAR;
  48. Texto do artigo, página 2: c) Apreciar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro que superintenda o ramo da Marinha;
  49. Texto do artigo, página 2: d) Propor o regulamento das carreiras profissionais e o Quadro de Pessoal, nos termos da legislação específica;
  50. Texto do artigo, página 2: e) Propor a criação ou extinção de representações locais do INAMAR ao Ministro que superintende o ramo da Marinha, ouvidos os órgãos competentes;
  51. Texto do artigo, página 2: f) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e submetê-los à homologação do Ministro que superintende o ramo da Marinha;
  52. Texto do artigo, página 2: g) Aprovar a aquisição e alienação de bens nos termos estabelecidos por lei;
  53. Texto do artigo, página 2: h) Aprovar a contratação de auditores externos;
  54. Texto do artigo, página 2: i) Apreciar e aprovar o parecer do Conselho Fiscal, o balanço e relatório de contas anuais;
  55. Texto do artigo, página 2: j) Propor a nomeação e exoneração do Director geral ao Ministro que superintende o ramo da marinha.
  56. Texto do artigo, página 2: 2. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de deliberação.
  57. Texto do artigo, página 2: 3. O Conselho de Administração pode delegar poderes à
  58. Texto do artigo, página 2: Direcção geral.
  59. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  60. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  61. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho de Administração é convocado e presidido pelo seu Presidente.
  62. Texto do artigo, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria simples dos membros.
  63. Texto do artigo, página 2: 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias sempre que necessário em qualquer dos casos, com a indicação da agenda e a distribuição dos documentos inerentes.
  64. Texto do artigo, página 2: 4. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho
  65. Texto do artigo, página 2: de Administração designa um dos membros do Conselho de Administração para o substituir.
  66. Texto do artigo, página 2: 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberações vinculativas para toda a Instituição.
  67. Texto do artigo, página 2: 6. As deliberações do Conselho de Administração devem constar de uma acta aprovada e assinada por todos os membros;
  68. Texto do artigo, página 2: 7. O Presidente do Conselho de Administração, ou o seu substituto legal, goza do direito de veto, quando as deliberações se revelem contrárias à lei, ao presente Estatuto ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da sua executoriedade, até que sobre elas o tribunal se pronuncie;
  69. Texto do artigo, página 2: 8. O secretariado das reuniões do Conselho de Administração
  70. Texto do artigo, página 2: é assegurado pela Direcção geral. ARTIgO 10
  71. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  72. Texto do artigo, página 2: 1. São competências do Presidente do Conselho de Administração:
  73. Texto do artigo, página 2: a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Administração;
  74. Texto do artigo, página 2: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  75. Texto do artigo, página 2: c) Nomear e mandar cessar Inspector de Administracão Marítima, Directores de Serviços, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Administradores Marítimos e seus Adjuntos e delegados Marítimos.
  76. Texto do artigo, página 2: 2. No âmbito das suas competências específicas, os actos
  77. Texto do artigo, página 2: de Presidente do Conselho de Administração assumem a forma de Despacho.
  78. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Conselho Fiscal
  79. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
  80. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  81. Texto do artigo, página 2: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  82. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
  83. Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
  84. Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sendo um dos vogais proposto pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  85. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 13
  86. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Fiscal)
  87. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  88. Texto do artigo, página 2: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;
  89. Texto do artigo, página 2: b) Examinar, periodicamente, a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  90. Texto do artigo, página 2: c) Emitir parecer sobre o relatório de actividade e o relatório de contas.
  91. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 14
  92. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  93. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  94. Texto do artigo, página 2: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por
  95. Texto do artigo, página 2: maioria simples de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem, legalmente, o substitua voto de qualidade.
  96. Texto do artigo, página 3: 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do INAMAR.
  97. Número ou marcador, página 3: SECçãO III Conselho Técnico
  98. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  99. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  100. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros:
  101. Texto do artigo, página 3: a) Membros do Conselho de Administração;
  102. Texto do artigo, página 3: b) Membros da Direcção geral;
  103. Texto do artigo, página 3: c) Administradores Marítimos;
  104. Texto do artigo, página 3: d) Representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
  105. Texto do artigo, página 3: e) Representante do Ministério que superintende a área da Juventude e Desportos;
  106. Texto do artigo, página 3: f) Representante do Ministério que superintende a área das Pescas;
  107. Texto do artigo, página 3: g) Representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  108. Texto do artigo, página 3: h) Representante da Força de Protecção Marítima, Lacustre e Fluvial;
  109. Texto do artigo, página 3: i) Representante do Comando da Marinha de guerra de Moçambique;
  110. Texto do artigo, página 3: j) Representante do Instituto Nacional do Mar e Fronteiras;
  111. Texto do artigo, página 3: k) Representante do Instituto Nacional de Metereologia;
  112. Texto do artigo, página 3: l) Representante do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
  113. Texto do artigo, página 3: m) Representante da Empresa Pública do ramo ferroportuário;
  114. Texto do artigo, página 3: n) Representante da Escola Superior das Ciências Náuticas;
  115. Texto do artigo, página 3: o) Representante da Direcção geral das Alfândegas;
  116. Texto do artigo, página 3: 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como
  117. Texto do artigo, página 3: convidados, outras entidades, cuja participação se entenda necessária.
  118. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
  121. Texto do artigo, página 3: a) O estabelecimento dos padrões de segurança na realização das actividades da marinha;
  122. Texto do artigo, página 3: b) A avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo ramo da marinha;
  123. Texto do artigo, página 3: c) As estratégias de desenvolvimento do ramo da marinha;
  124. Texto do artigo, página 3: d) Outros assuntos de interesse da marinha que o Conselho de Administração achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
  125. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  126. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  127. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  128. Texto do artigo, página 3: 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente.
  129. Texto do artigo, página 3: 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas,
  130. Texto do artigo, página 3: formalmente, com antecedência mínima de trinta dias, mediante a comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
  131. Texto do artigo, página 3: 4. O secretariado das reuniões do conselho Técnico é assegurado pela Direcção geral.
  132. Número ou marcador, página 3: SECçãO IV Direcção Geral
  133. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
  134. Texto do artigo, página 3: (Natureza, funcionamento e estrutura)
  135. Texto do artigo, página 3: A Direcção geral é um órgão executivo composto pelo Director geral, Inspector de Administração Marítima, Directores dos Serviços e Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  136. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
  137. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Direcção Geral)
  138. Texto do artigo, página 3: 1. A Direcção-geral reúne-se, em sessões ordinárias, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada.
  139. Texto do artigo, página 3: 2. A Direcção-geral reúne-se, uma vez por ano, com os
  140. Texto do artigo, página 3: Administradores e Delegados Marítimos e outros técnicos ou individualidade a convocar em função da matéria e, extraordinariamente sempre que necessário.
  141. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 20
  142. Texto do artigo, página 3: (Estrutura da Direcção Geral)
  143. Texto do artigo, página 3: O INAMAR tem a seguinte estrutura:
  144. Texto do artigo, página 3: a) Inspecção da Administração Marítima;
  145. Texto do artigo, página 3: b) Serviços de Administração e Segurança Marítima;
  146. Texto do artigo, página 3: c) Serviços de Transporte Marítimo;
  147. Texto do artigo, página 3: d) Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha;
  148. Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
  149. Texto do artigo, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos;
  150. Texto do artigo, página 3: g) Departamento Jurídico e Cooperação;
  151. Texto do artigo, página 3: h) Departamento de Planificação.
  152. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 21
  153. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  154. Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Director geral:
  155. Texto do artigo, página 3: a) Dirigir as actividades da Instituição;
  156. Texto do artigo, página 3: b) Assegurar e coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
  157. Texto do artigo, página 3: c) Representar o INAMAR dentro e fora do País;
  158. Texto do artigo, página 3: d) Coordenar as actividades da Direcção geral;
  159. Texto do artigo, página 3: e) Convocar e presidir as reuniões da Direcção geral;
  160. Texto do artigo, página 3: f) Autorizar as deslocações dos Directores de Serviços e Chefes de Departamentos Centrais em missão de serviço no País e no estrangeiro;
  161. Texto do artigo, página 3: g) Emitir circulares, avisos técnicos, ordens de serviço e outras instruções necessárias ao funcionamento da instituição;
  162. Texto do artigo, página 3: h) Dirigir as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da Marinha;
  163. Texto do artigo, página 3: i) Propor a nomeação e cessação de Inspector de Administração Marítima, dos Directores de Serviços, Chefes de Departamentos Centrais, Administradores Marítimos e seus Adjuntos, os Delegados Marítimos e chefes de Repartições ao Presidente do Conselho de Administração;
  164. Texto do artigo, página 3: j) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua deliberação;
  165. Texto do artigo, página 3: k) Prestar contas do desempenho da Direcção geral nos termos e prazos estabelecidos;
  166. Texto do artigo, página 4: l) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da lei;
  167. Texto do artigo, página 4: m) Participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;
  168. Texto do artigo, página 4: n) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração e outras que lhe forem superiormente cometidas;
  169. Texto do artigo, página 4: o) Propor a nomeação de chefes de departamentos, chefes de Repartições de nível local e chefes de postos de fiscalização ouvido o administrador marítimo respectivo;
  170. Texto do artigo, página 4: p) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
  171. Texto do artigo, página 4: q) Mandar inspeccionar e certificar os portos no âmbito do Código ISPS;
  172. Texto do artigo, página 4: r) Aprovar e submeter à homologação do Conselho de Administração o Manual de Qualidade no âmbito de Certificação dos Marítimos e do funcionamento do INAMAR;
  173. Texto do artigo, página 4: s) Mandar inspeccionar e certificar as instituições de ensino do ramo da marinha;
  174. Texto do artigo, página 4: t) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INAMAR e coordenar a sua execução;
  175. Texto do artigo, página 4: u) Promover a boa imagem do INAMAR com uma ampla divulgação sobre as suas funções, actividades e eventos, através de comunicados de imprensa nos meios de comunicação, cartazes publicitários e outras formas de marketing, incluindo o acompanhamento do desenvolvimento de publicações de natureza técnicoinstitucional;
  176. Texto do artigo, página 4: v) garantir o bom relacionamento entre o INAMAR e os órgãos de comunicação social.
  177. Texto do artigo, página 4: 2. O Director geral é nomeado e mandado cessar as funções
  178. Texto do artigo, página 4: pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sob proposta do Conselho de Administração.
  179. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
  180. Texto do artigo, página 4: (Competências do Inspector de Administração Marítima)
  181. Texto do artigo, página 4: 1. Compete, em geral, ao Inspector de Administração Marítima:
  182. Texto do artigo, página 4: a) Planificar, coordenar e dirigir a actividade de inspecção e auditoria internas às regras, procedimentos e métodos administrativos na esfera de Administração Marítima e da orgânica funcional da Autoridade Marítima;
  183. Texto do artigo, página 4: b) Realizar, periodicamente e de forma planificada, inspecções e auditorias aos Órgãos Territoriais do INAMAR no âmbito da sua acção específica, verificando e fiscalizando a aplicação das normas técnicas e organizacionais estabelecidas, e, apresentando superiormente os relatórios e as sugestões que considerar convenientes;
  184. Texto do artigo, página 4: c) Prestar, às estruturas e instituições que integram a sua área de actividade, os esclarecimentos e apoio de ordem técnica e administrativa que lhe forem solicitados e de que aquelas careçam;
  185. Texto do artigo, página 4: d) Fiscalizar o exercício da actividade de estiva e de mergulho;
  186. Texto do artigo, página 4: e) Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras quando em actividades nas águas nacionais;
  187. Texto do artigo, página 4: f) Fiscalizar, tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
  188. Texto do artigo, página 4: g) Efectuar missões extraordinárias de inspecção, auditoria, supervisão e de apoio que lhe forem determinados, reportando superiormente sobre as mesmas;
  189. Texto do artigo, página 4: h) Informar sobre o que lhe parecer conveniente e tiver
  190. Texto do artigo, página 4: observado sobre as condições de funcionamento, de organização, eficiência dos órgãos que inspecciona, bem como sobre a competência e zelo de todos os funcionários, incluindo os que exercem funções de direcção e chefia naqueles órgãos;
  191. Texto do artigo, página 4: i) Prestar informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos na esfera da sua área de trabalho, propondo o que julgar pertinente, e assistir ao Director-geral em matérias relativas ao desempenho da instituição;
  192. Texto do artigo, página 4: j) Propor, de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida a actualização e alterações aos estatutos, regulamentos e demais legislação no domínio da sua actividade;
  193. Texto do artigo, página 4: k) Dirigir e/ou participar em acções de investigação de acidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado;
  194. Texto do artigo, página 4: l) Conceber planos, programas, e outras realizações de formação e capacitação em matérias de procedimentos de administração e segurança marítima para os vários níveis dos órgãos territoriais do INAMAR;
  195. Texto do artigo, página 4: m) Colaborar e/ou proceder aos processos de sindicância, inquérito que lhe forem superiormente determinado;
  196. Texto do artigo, página 4: n) Inspeccionar as escolas de formação de marítimos e as actividades de pilotagem;
  197. Texto do artigo, página 4: o) Exercer por delegação, outras competências.
  198. Texto do artigo, página 4: 2. São ainda comptências do Inspector de Administração Marítima as seguintes:
  199. Texto do artigo, página 4: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da Inspecção, emitindo as directrizes necessárias ao seu bom funcionamento;
  200. Texto do artigo, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das leis e demais diplomas legais que visam o bom funcionamento do INAMAR;
  201. Texto do artigo, página 4: c) Contribuir para a institucionalização dos melhores mecanismos de articulação e colaboração com os demais órgãos de inspecção e fiscalização;
  202. Texto do artigo, página 4: d) Promover acções com vista à criação das condições financeiras, materiais, técnicas e humanas que garantam o cumprimento das atribuições acometidas à Inspecção de Administração Marítima;
  203. Texto do artigo, página 4: e) Solicitar, às outras unidades orgânicas, ADMAR e DELEgAMAR, informações necessárias para o cumprimento das actividades de inspecção e de auditoria; f)Supervisionar a elaboração dos programas, planos, relatório anual de actividades da Inspecção Administrativa e Auditoria e submetê-los à aprovação superior;
  204. Texto do artigo, página 4: g) Submeter à consideração superior os processos de inspecção e fiscalização de rotina e propor ao Directorgeral a realização de inspecções, sindicâncias, inquéritos e inspecções extraordinárias, quando necessário;
  205. Texto do artigo, página 4: h) Solicitar e propor a constituição de comissões, com a participação de técnicos de outras unidades orgânicas, sempre que por razões ponderosas se justifique;
  206. Texto do artigo, página 4: i) Submeter à consideração superior as conclusões e propostas resultantes das averiguações de queixas, reclamações ou petições de cidadãos sobre o funcionamento dos serviços do INAMAR;
  207. Texto do artigo, página 4: j) Propor ao Director-geral a designação de técnicos ou peritos sempre que a natureza da inspecção, auditoria, sindicância ou inquérito o justifique;
  208. Texto do artigo, página 4: k) Convocar e presidir as reuniões da Inspecção de Administração Marítima;
  209. Texto do artigo, página 5: l) Prevenir e desencorajar a prática de infracções através do controlo permanente e sistemático;
  210. Texto do artigo, página 5: m) Designar os chefes de equipa de inspecção e de auditoria;
  211. Texto do artigo, página 5: n) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  212. Texto do artigo, página 5: 3. O Inspector de Administração Marítima é nomeado, em
  213. Texto do artigo, página 5: comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-geral.
  214. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 23
  215. Texto do artigo, página 5: (Competências dos Directores de Serviço e Chefes de Departamentos Centrais Autónomos)
  216. Texto do artigo, página 5: Compete, em geral, aos Directores de Serviço e Chefes de Departamento Central Autónomo:
  217. Texto do artigo, página 5: a) Coadjuvar o Director geral no desempenho das suas funções;
  218. Texto do artigo, página 5: b) Dirigir os Serviços, Departamentos e coordenar todas as actividades sob sua responsabilidade, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento dos mesmos;
  219. Texto do artigo, página 5: c) Submeter, à Direcção geral, os planos e relatórios de actividades dos respectivos serviços;
  220. Texto do artigo, página 5: d) Zelar pelo desempenho do pessoal que lhe está subordinado e dos meios que lhe estão afectos;
  221. Texto do artigo, página 5: e) Emitir pareceres de natureza técnica sempre que necessário ou solicitado;
  222. Texto do artigo, página 5: f) Participar ao Director geral das infracções disciplinares de que tomem conhecimento;
  223. Texto do artigo, página 5: g) Exercer outras actividades afins decorrentes das atribuições dos serviços que dirigem.
  224. Texto do artigo, página 5: h) Velar pela correcta execução das normas, ordens e instruções aplicáveis aos respectivos serviços.
  225. Número ou marcador, página 5: SUbSECçãO I Inspecção de Administração Marítima
  226. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 24
  227. Texto do artigo, página 5: (Natureza e âmbito de actuação)
  228. Texto do artigo, página 5: 1. A Inspecção de Administração Marítima é um órgão central de controlo interno e de apoio ao Director-geral que realiza a inspecção, fiscalização e auditoria às administrações e delegações marítimas.
  229. Texto do artigo, página 5: 2. A Inspecção de Administração Marítima actua nas
  230. Texto do artigo, página 5: administrações e delegações marítimas e nos órgãos centrais e funciona na dependência directa do Director-geral do INAMAR.
  231. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 25
  232. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  233. Texto do artigo, página 5: A Inspecção de Administração Marítima integra:
  234. Texto do artigo, página 5: a) Departamento de Inspecção Administrativa;
  235. Texto do artigo, página 5: b) Departamento de Auditoria. ARTIgO 26
  236. Texto do artigo, página 5: (Competências do Departamento da Inspecção Administrativa)
  237. Texto do artigo, página 5: Compete, especificamente, ao Departamento de Inspecção Administrativa:
  238. Texto do artigo, página 5: a) Realizar, periodicamente e de forma planificada, inspecções aos órgãos territoriais da Autoridade Marítima no âmbito da sua acção específica, verificando e fiscalizando a aplicação das normas técnicas e organizacionais estabelecidas, e apresentando, superiormente, os relatórios e as sugestões que considerar convenientes;
  239. Texto do artigo, página 5: b) Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras quando em actividades nas águas nacionais;
  240. Texto do artigo, página 5: c) Fiscalizar, tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
  241. Texto do artigo, página 5: d) Efectuar missões extraordinárias de inspecção, supervisão e de apoio que lhe forem determinados, reportando superiormente sobre as mesmas;
  242. Texto do artigo, página 5: e) Dirigir e/ou participar em acções de investigação de acidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado;
  243. Texto do artigo, página 5: f) Conceber planos, programas e outras realizações de formação e capacitação em matérias de procedimentos de administração para os vários níveis dos órgãos territoriais do INAMAR;
  244. Texto do artigo, página 5: g) Inspeccionar as escolas de formação de marítimos e as actividades de pilotagem;
  245. Texto do artigo, página 5: h) Verificar, analisar e avaliar a conformidade dos actos e procedimentos da administração e de gestão de recursos humanos afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas e das Empresas Públicas;
  246. Texto do artigo, página 5: i) Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como outras acções superiormente determinadas, quando haja denúncia fundada de prática ou omissão de actos, realização de actividades suspeitas de ilegalidades administrativa e lesivas ao interesse público;
  247. Texto do artigo, página 5: j) Verificar e controlar a implementação das decisões e recomendações da Direcção do INAMAR, nas visitas às ADEMAR’s E DELEgAMAR’s;
  248. Texto do artigo, página 5: k) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre matérias da competência da Inspecção administrativa, assim como medidas que permitam inspeccionar e fiscalizar a execução do programa e estratégias do ramo da marinha;
  249. Texto do artigo, página 5: l) Elaborar e propor planos anuais de fiscalização e inspecção administrativa às ADMARS, DELEgAMARS e Posto de Fiscalização Marítima;
  250. Texto do artigo, página 5: m) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspecção.
  251. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 27
  252. Texto do artigo, página 5: (Competências do Departamento de Auditoria Financeira)
  253. Texto do artigo, página 5: Compete, especificamente, ao Departamento de Auditoria:
  254. Texto do artigo, página 5: a) Realizar, periodicamente e de forma planificada, auditorias financeiras ordinárias aos Órgãos Territoriais do INAMAR no âmbito da sua acção específica, verificando e fiscalizando a aplicação das normas técnicas e organizacionais estabelecidas, e, apresentando superiormente os relatórios e as sugestões que considerar convenientes;
  255. Texto do artigo, página 5: b) Efectuar missões extraordinárias de auditoria finaceira, supervisão e de apoio que lhe forem determinados, reportando superiormente sobre as mesmas;
  256. Texto do artigo, página 5: c) Prestar informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos na esfera da sua área de trabalho, propondo o que julgar pertinente, e assistir o Director-geral do INAMAR em matérias relativas ao desempenho da instituição;
  257. Texto do artigo, página 5: d) Propor, de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida a actualização e alterações aos estatutos, regulamentos e demais legislação no domínio da sua actividade;
  258. Texto do artigo, página 6: e) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial com vista a emitir parecer sobre as medidas de controlo interno, dos documentos contabilísticos e de prestação de contas;
  259. Texto do artigo, página 6: f) Efectuar inquéritos, sindicâncias, averiguações bem como outras acções superiormente determinadas, quando haja denúncia fundada de prática ou omissão de actos, realização de actividades suspeitas de ilegalidades financeira e lesivas ao interesse público;
  260. Texto do artigo, página 6: g) Acompanhar a adopção e implementação das recomendações contidas nos relatórios de auditoria;
  261. Texto do artigo, página 6: h) Elaborar e propor planos anuais de visitas de inspecção ou de auditoria às ADMARs e DELEgAMARs;
  262. Texto do artigo, página 6: i) Elaborar informações e pareceres sobre matérias da competência da Inspecção;
  263. Texto do artigo, página 6: j) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE).
  264. Número ou marcador, página 6: SUbSECçãO II Serviços de Administração e Segurança Marítima
  265. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 28
  266. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  267. Texto do artigo, página 6: Os Serviços de Administração e Segurança Marítima são compostos por:
  268. Texto do artigo, página 6: a) Departamento de Segurança Marítima;
  269. Texto do artigo, página 6: b) Departamento de Comunicações e busca e Salvamento;
  270. Texto do artigo, página 6: c) Departamento de Fiscalização Marítima;
  271. Texto do artigo, página 6: d) Departamento de Pessoal do Mar;
  272. Texto do artigo, página 6: e) Departamento de Protecção de Navios e Instalações Portuárias.
  273. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 29
  274. Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção dos Serviços de Administração e Segurança Marítima)
  275. Texto do artigo, página 6: 1. Compete, especificamente, aos Serviços de Administracção e Segurança Marítima:
  276. Texto do artigo, página 6: a) Assegurar o cumprimento das normas de certificação de navegabilidade das embarcações, competência profissional dos inscritos marítimos e condições de serviço de pessoal a bordo;
  277. Texto do artigo, página 6: b) Aprovar planos de construção e modificação de embarcações e outras construções flutuantes;
  278. Texto do artigo, página 6: c) Aprovar e controlar o padrão e a quantidade dos meios de segurança a bordo das embarcações;
  279. Texto do artigo, página 6: d) Emitir certificados de segurança de navegabilidade, lotação, tonelagem, docagem de embarcações e outras unidades flutuantes;
  280. Texto do artigo, página 6: e) Assegurar a comunicação entre navios e as estações costeiras;
  281. Texto do artigo, página 6: f) Coordenar as operações de socorro, busca e salvamento marítimo;
  282. Texto do artigo, página 6: g) Emitir certificados de competência para os marítimos;
  283. Texto do artigo, página 6: h) Licenciar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público nos termos da legislação aplicável;
  284. Texto do artigo, página 6: i) Exercer, por delegação, outras competências.
  285. Texto do artigo, página 6: 2. O Director dos Serviços de Administracção e Segurança
  286. Texto do artigo, página 6: Marítima é nomeado, em comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-geral.
  287. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 30
  288. Texto do artigo, página 6: (Competências do Departamento de Segurança Marítima)
  289. Texto do artigo, página 6: 1. Compete ao Departamento de Segurança Marítima:
  290. Texto do artigo, página 6: a) Assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação, inscrição e registo de inscritos marítimos;
  291. Texto do artigo, página 6: b) Assegurar o cumprimento da legislação e convenções aplicáveis sob as condições de habitação dos marítimos a bordos das embarcações nacionais e estrangeiras quando em águas de jurisdição nacional; c)Assegurar o controlo técnico e a fiscalização das condições de navegabilidade e segurança das embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes;
  292. Texto do artigo, página 6: d) Propor a adopção e ou actualização de normas que regem a actividade de inspecção e vistoria de embarcações e quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
  293. Texto do artigo, página 6: e) Assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação, inscrição e registo de marítimos;
  294. Texto do artigo, página 6: f) Controlar a sinalização marítima costeira e portuária;
  295. Texto do artigo, página 6: g) Assegurar que a pilotagem, manuseamento e transporte de cargas perigosas nos portos, se realize em condições técnicas de segurança;
  296. Texto do artigo, página 6: h) Programar, orientar e supervisar a gestão operacional de meios humanos e materiais sob alçada do Departamento;
  297. Texto do artigo, página 6: i) Assegurar a mobilização de meios necessários à cobertura de situações de emergência no mar;
  298. Texto do artigo, página 6: j) Assegurar a correcta operação e manutenção da frota afecta à fiscalização marítima;
  299. Texto do artigo, página 6: k) Propor a adopção de normas técnicas e de procedimentos em operações de busca e salvamento;
  300. Texto do artigo, página 6: l) Assegurar o controlo das operações de remoção de destroços de embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas e ou submersas na área de jurisdição nacional.
  301. Texto do artigo, página 6: 3. No Departamento de Segurança Marítima, funcionam as Repartições de Inspecção de Navios e a Repartição de Material Naval.
  302. Texto do artigo, página 6: 4. O Departamento de Segurança Marítima é dirigido por
  303. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  304. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 31
  305. Texto do artigo, página 6: (Competências da Repartição de Inspecção de Navios)
  306. Texto do artigo, página 6: 1. Compete à Reparatição de Inspecção de Navios:
  307. Texto do artigo, página 6: a)Assegurar o controlo técnico e a fiscalização das condições de navegabilidade, segurança das embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
  308. Texto do artigo, página 6: b) Coordenar os procedimentos relativos a inspecção e ou vistorias de embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
  309. Texto do artigo, página 6: c) Emitir pareceres técnicos em matérias relativas às normas de segurança e navegabilidade das embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
  310. Texto do artigo, página 6: d) Propor a adopção e ou actualização de normas que regem a actividade de inspecção e vistoria de embarcações e quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
  311. Texto do artigo, página 6: e) Assegurar a capacitação e ou actualização do pessoal da Repartição para melhor desempenho deste, no cumprimento das suas obrigações;
  312. Texto do artigo, página 7: f) Prestar apoio e assessoria técnica as Administrações Marítimas em matérias da sua esfera de competências;
  313. Texto do artigo, página 7: g) Estabelecer e gerir o cadastro técnico das embarcações;
  314. Texto do artigo, página 7: h) Conduzir inspecções aos navios nacionais e estrangeiros em porto para confirmar a implementação do Código ISPS;
  315. Texto do artigo, página 7: i) Exercer por delegação outras competências;
  316. Texto do artigo, página 7: j) Tornar as disposições do memorando do Oceano Indico e os anexos que constituem parte integrante do mesmo, efectivas e dar todos os passos necessários para a ratificação e ou acesso aos instrumentos relevantes;
  317. Texto do artigo, página 7: k) Estabelecer e manter um sistema de controlo do estado portuário efectivo com vista a assegurar que, sem descriminação de bandeira, os navios mercantes e estrangeiros, visitando os portos nacionais, cumpram com os padrões estabelecidos nos instrumentos relevantes definidos;
  318. Texto do artigo, página 7: l) Ajustar a taxa da meta de inspecções com base na experiência adquirida e no progresso feito na implementação do Memorando de Entendimento;
  319. Texto do artigo, página 7: m) Fazer consultas, cooperar e trocar informações com outras autoridades de forma a promover os objectivos do memorando;
  320. Texto do artigo, página 7: 2. A Repartição de Inspecção de Navios é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  321. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 32
  322. Texto do artigo, página 7: (Competências da Repartição de Material Naval)
  323. Texto do artigo, página 7: 1. Compete à Repartição de Material Naval:
  324. Texto do artigo, página 7: a) Assegurar a operacionalidade da frota de fiscalização de que o INAMAR dispõe, através de uma manutenção cuidada da mesma e observância das regras de operação pelas tripulações;
  325. Texto do artigo, página 7: b) Proceder à inspecção periódica das unidades flutuantes nos aspectos de conservação, operacionalidade e aprumo das tripulações;
  326. Texto do artigo, página 7: c) Prestar apoio e assessoria técnicos às representações territoriais do INAMAR em matérias de gestão, operação e manutenção de frotas e infraestruturas oficinais afectas àqueles órgãos territoriais e outras matérias da sua esfera de competências.
  327. Texto do artigo, página 7: 2. A Repartição de Material Naval é dirigida por um Chefe
  328. Texto do artigo, página 7: de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  329. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 33
  330. Texto do artigo, página 7: (Competências do Departamento de Comunicações Marítimas e Busca e Salvamento)
  331. Texto do artigo, página 7: 1. Compete ao Departamento de Comunicações Marítimas e
  332. Texto do artigo, página 7: busca e Salvamento:
  333. Texto do artigo, página 7: a) Assegurar a operacionalidade e manutenção dos equipamentos de comunicações do INAMAR;
  334. Texto do artigo, página 7: b) Assegurar as comunicações entre as embarcações, as estações costeiras nacionais e centros de coordenação de busca e salvamento;
  335. Texto do artigo, página 7: c) Assegurar a manutenção dos equipamentos electrónicos e informáticos do INAMAR;
  336. Texto do artigo, página 7: d) Programar, orientar e supervisar a gestão operacional de meios humanos e materiais sob alçada do Departamento;
  337. Texto do artigo, página 7: e) Propor a adopção de normas técnicas e de procedimentos em operações de busca e salvamento;
  338. Texto do artigo, página 7: f) garantir a disponibilidade e actualização do Manual de busca e Salvamento;
  339. Texto do artigo, página 7: g) Desenvolver e gerir uma infra-estrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação adequado ao INAMAR;
  340. Texto do artigo, página 7: h) Assegurar a utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação em todos sectores do INAMAR.
  341. Texto do artigo, página 7: 2. Neste Departamento funcionam as Repartições de Comunicações Marítimas, Repartição de Manutenção e Repartição de busca e Salvamento.
  342. Texto do artigo, página 7: 3. O Departamento de Comunicações Marítimas e busca e
  343. Texto do artigo, página 7: Salvamento é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  344. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 34
  345. Texto do artigo, página 7: (Competências da Repartição de Comunicações Marítimas)
  346. Texto do artigo, página 7: 1. Compete à Repartição de Comunicações Marítimas:
  347. Texto do artigo, página 7: a) Assegurar a operacionalidade e uso devido da rede de comunicações marítimas; b)Propor acções de melhoramento e/ou alargamento da rede de comunicações marítimas do INAMAR;
  348. Texto do artigo, página 7: c) Planificar e garantir a capacitação e actualização profissional dos operadores de comunicações em funções na operação da rede do INAMAR;
  349. Texto do artigo, página 7: d) Assegurar o cumprimento das normas e de mais regulamentos aplicáveis às comunicações marítimas pelos diversos utilizadores, garantir a aplicação de medidas correctivas aos infractores das mesmas;
  350. Texto do artigo, página 7: e) Coordenar e assegurar a disseminação da informação necessária à segurança da navegação, com respeito pelos acordos e Convenções Internacionais de que o país é parte;
  351. Texto do artigo, página 7: f) Assegurar a implementação dos padrões internacionais de comunicações aplicáveis à actividade marítima no que respeita a situações de emergência;
  352. Texto do artigo, página 7: g) Propor a adopção e/ou actualização das normas nacionais e internacionais aplicáveis às comunicações marítimas;
  353. Texto do artigo, página 7: h) Apoiar as demais áreas de actividade do INAMAR no capítulo das comunicações;
  354. Texto do artigo, página 7: i) Prestar apoio e assessoria técnica às Administrações Marítimas em matérias da sua esfera de competências;
  355. Texto do artigo, página 7: j) garantir o uso e funcionamento de Tecnologias de Informação e Comunicação em todos sectores do INAMAR.
  356. Texto do artigo, página 7: 2. A Repartição de Comunicações é dirigida por um Chefe de
  357. Texto do artigo, página 7: Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  358. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 35
  359. Texto do artigo, página 7: (Competências da Repartição de Manutenção de Comunicações)
  360. Texto do artigo, página 7: 1. Compete à Repartição de Manutenção de Comunicações:
  361. Texto do artigo, página 7: a) Zelar pela manutenção preventiva e correctiva da rede e equipamentos de comunicação do INAMAR;
  362. Texto do artigo, página 7: b) Assegurar a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos electrónicos e informáticos do INAMAR;
  363. Texto do artigo, página 7: c) garantir o aprovisionamento de peças e sobressalentes dos diversos equipamentos de comunicações em uso no INAMAR;
  364. Texto do artigo, página 7: d) Prestar assistência aos operadores e demais utilizadores dos equipamentos de comunicação instalados no INAMAR e suas representações territoriais;
  365. Texto do artigo, página 8: e) Prestar apoio e assistência técnica às representações territoriais em matérias da sua esfera de competências,
  366. Texto do artigo, página 8: f) Desenvolver e gerir uma infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  367. Texto do artigo, página 8: 2. A Repartição de Manutenção é dirigida por um Chefe de
  368. Texto do artigo, página 8: Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  369. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 36
  370. Texto do artigo, página 8: (Competências da Repartição de Busca e Salvamento)
  371. Texto do artigo, página 8: 1. Compete à Repartição de busca e Salvamento:
  372. Texto do artigo, página 8: a) Conduzir operações de busca e salvamento e de socorros a sinistro no mar e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios para serem presentes à consideração superior;
  373. Texto do artigo, página 8: b) garantir a troca de informação com os centros regionais e sub-regionais de busca e salvamento em casos de ocorrência de acidentes;
  374. Texto do artigo, página 8: c) garantir a troca de informação com o Centro Regional de Coordenação de busca e Salvamento locais com outras entidades pertinentes;
  375. Texto do artigo, página 8: d) Manter actualizada a base de dados de registo de Rádiobalizas (EPIRbS), a documentação e instrumentos inerentes à busca e Salvamento.
  376. Texto do artigo, página 8: 2. A Repartição de busca e Salvamento é dirigida por um Chefe
  377. Texto do artigo, página 8: de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  378. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 37
  379. Texto do artigo, página 8: (Competências do Departamento de Fiscalização Marítima)
  380. Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Departamento de Fiscalização Marítima:
  381. Texto do artigo, página 8: a) Assegurar o correcto funcionamento do Departamento com o aproveitamento racional dos meios humanos e materiais à esta alocados;
  382. Texto do artigo, página 8: b) Conduzir a instauração de inquéritos e investigações de acidentes e incidentes marítimos, e garantir o seu encaminhamento a quem de direito, de acordo com os procedimentos, para o efeito, estabelecidos;
  383. Texto do artigo, página 8: c) Assegurar e gerir o cadastro nacional de embarcações;
  384. Texto do artigo, página 8: d) Estabelecer e manter actualizado o cadastro de acidentes e incidentes marítimos, obedecendo a um método e critério, para o efeito, estabelecidos;
  385. Texto do artigo, página 8: e) Manter os canais de cooperação funcionais, nos aspectos práticos, com outras instituições, em matérias da esfera de desempenho do Departamento;
  386. Texto do artigo, página 8: f) Prestar apoio e assessoria técnicos às representações territoriais em matérias da sua esfera de competências;
  387. Texto do artigo, página 8: g) Planificar e coordenar as acções de fiscalização, bem como de outras missões no mar atribuídas ao Departamento;
  388. Texto do artigo, página 8: h) Garantir um padrão de eficiência e desempenho das tripulações da frota de fiscalização através de uma selecção rigorosa dos seus integrantes, assim como uma disciplina à altura das exigências das funções de preservação da soberania nacional;
  389. Texto do artigo, página 8: i) Planificar e coordenar a realização de acções de capacitação e ou actualização das tripulações da frota;
  390. Texto do artigo, página 8: j) Participar na instauração de processos relativos ao arrasto e detenção de embarcações quando em situação de infractores das normas, leis e qualquer outra regulamentação em vigor nas águas de jurisdição nacional;
  391. Texto do artigo, página 8: 2. Neste Departamento funciona a Repartição de Fiscalização Marítima.
  392. Texto do artigo, página 8: 3. O Departamento de Fiscalização Marítima é dirigido por
  393. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  394. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 38
  395. Texto do artigo, página 8: (Competências Repartição de Fiscalização Marítima)
  396. Texto do artigo, página 8: 1. Compete à Repartição de Fiscalização Marítima:
  397. Texto do artigo, página 8: a) Assegurar o correcto funcionamento da repartição com o aproveitamento racional dos meios humanos e materiais à esta alocados;
  398. Texto do artigo, página 8: b) Conduzir a instauração de inquéritos e investigações de acidentes marítimos, garantir o seu encaminhamento para quem é de direito e de acordo com os procedimentos para o efeito estabelecidos;
  399. Texto do artigo, página 8: c) Estabelecer e manter actualizado o cadastro de acidentes marítimos, obedecendo a um método e critério para efeito estabelecido;
  400. Texto do artigo, página 8: d) Manter os canais de cooperação funcionais, nos aspectos práticos, com outras instituições, em matérias da esfera de desempenho da Repartição;
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