Diploma Ministerial n.º 150/2014
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Diploma Ministerial n.º 150/2014
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 150/2014
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar, efectivamente, o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Marinha – INAMAR – aprovado pela Resolução n.º 9/2012, de 15 de Março, da Comissão Interministerial da Função Pública, no uso das competências que me são conferidas no artigo 42 do respectivo Estatuto Orgânico, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado Regulamento Interno do Instituto Nacional da Marinha, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Maio de 2014. – Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional da Marinha
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos utilizados no presente regulamento têm o significado que consta do glossário que constitui Anexo, o qual faz parte integrante do mesmo.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: 1. O Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, é a autoridade reguladora do ramo da Marinha.
- Texto do artigo, página 1: 2. O INAMAR é uma instituição pública dotada de
- Texto do artigo, página 1: personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O INAMAR tem por objecto a actuação nas áreas da segurança marítima, da protecção de navios e instalações portuárias, do transporte marítimo, do agenciamento e estiva, do pessoal marítimo, da preservação do meio ambiente marinho e da administração marítima.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Regime)
- Texto do artigo, página 1: O INAMAR rege-se pelas disposições do seu Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável as Instituições Públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Órgãos do INAMAR, suas competências e estrutura
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos do INAMAR)
- Texto do artigo, página 1: São orgãos do INAMAR:
- Texto do artigo, página 1: a) Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 1: b) Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 1: c) Conselho Técnico;
- Texto do artigo, página 1: d) Direcção geral.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO I Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é um órgão deliberativo composto por cinco membros de reconhecida idoneidade e experiência no ramo da marinha, um dos quais é o Presidente.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e mandado cessar as funções pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o ramo da Marinha.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os restantes membros do conselho de administração são
- Texto do artigo, página 2: nomeados e mandados cessar as funções pelo Ministro que superintende o ramo da Marinha.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração, no exercício do seu mandato:
- Texto do artigo, página 2: a) Propor políticas, legislação e regulamentação ao Ministro que superintende o ramo da Marinha;
- Texto do artigo, página 2: b) Aprovar e mandar publicar regulamentos e normas de funcionamento interno do INAMAR;
- Texto do artigo, página 2: c) Apreciar o Regulamento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro que superintenda o ramo da Marinha;
- Texto do artigo, página 2: d) Propor o regulamento das carreiras profissionais e o Quadro de Pessoal, nos termos da legislação específica;
- Texto do artigo, página 2: e) Propor a criação ou extinção de representações locais do INAMAR ao Ministro que superintende o ramo da Marinha, ouvidos os órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 2: f) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e submetê-los à homologação do Ministro que superintende o ramo da Marinha;
- Texto do artigo, página 2: g) Aprovar a aquisição e alienação de bens nos termos estabelecidos por lei;
- Texto do artigo, página 2: h) Aprovar a contratação de auditores externos;
- Texto do artigo, página 2: i) Apreciar e aprovar o parecer do Conselho Fiscal, o balanço e relatório de contas anuais;
- Texto do artigo, página 2: j) Propor a nomeação e exoneração do Director geral ao Ministro que superintende o ramo da marinha.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de deliberação.
- Texto do artigo, página 2: 3. O Conselho de Administração pode delegar poderes à
- Texto do artigo, página 2: Direcção geral.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho de Administração é convocado e presidido pelo seu Presidente.
- Texto do artigo, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da maioria simples dos membros.
- Texto do artigo, página 2: 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias sempre que necessário em qualquer dos casos, com a indicação da agenda e a distribuição dos documentos inerentes.
- Texto do artigo, página 2: 4. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 2: de Administração designa um dos membros do Conselho de Administração para o substituir.
- Texto do artigo, página 2: 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberações vinculativas para toda a Instituição.
- Texto do artigo, página 2: 6. As deliberações do Conselho de Administração devem constar de uma acta aprovada e assinada por todos os membros;
- Texto do artigo, página 2: 7. O Presidente do Conselho de Administração, ou o seu substituto legal, goza do direito de veto, quando as deliberações se revelem contrárias à lei, ao presente Estatuto ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da sua executoriedade, até que sobre elas o tribunal se pronuncie;
- Texto do artigo, página 2: 8. O secretariado das reuniões do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 2: é assegurado pela Direcção geral. ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: 1. São competências do Presidente do Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 2: a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 2: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 2: c) Nomear e mandar cessar Inspector de Administracão Marítima, Directores de Serviços, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Administradores Marítimos e seus Adjuntos e delegados Marítimos.
- Texto do artigo, página 2: 2. No âmbito das suas competências específicas, os actos
- Texto do artigo, página 2: de Presidente do Conselho de Administração assumem a forma de Despacho.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO II Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
- Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sendo um dos vogais proposto pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Texto do artigo, página 2: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;
- Texto do artigo, página 2: b) Examinar, periodicamente, a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Texto do artigo, página 2: c) Emitir parecer sobre o relatório de actividade e o relatório de contas.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Texto do artigo, página 2: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por
- Texto do artigo, página 2: maioria simples de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem, legalmente, o substitua voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 3: 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do INAMAR.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO III Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros:
- Texto do artigo, página 3: a) Membros do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 3: b) Membros da Direcção geral;
- Texto do artigo, página 3: c) Administradores Marítimos;
- Texto do artigo, página 3: d) Representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
- Texto do artigo, página 3: e) Representante do Ministério que superintende a área da Juventude e Desportos;
- Texto do artigo, página 3: f) Representante do Ministério que superintende a área das Pescas;
- Texto do artigo, página 3: g) Representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
- Texto do artigo, página 3: h) Representante da Força de Protecção Marítima, Lacustre e Fluvial;
- Texto do artigo, página 3: i) Representante do Comando da Marinha de guerra de Moçambique;
- Texto do artigo, página 3: j) Representante do Instituto Nacional do Mar e Fronteiras;
- Texto do artigo, página 3: k) Representante do Instituto Nacional de Metereologia;
- Texto do artigo, página 3: l) Representante do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
- Texto do artigo, página 3: m) Representante da Empresa Pública do ramo ferroportuário;
- Texto do artigo, página 3: n) Representante da Escola Superior das Ciências Náuticas;
- Texto do artigo, página 3: o) Representante da Direcção geral das Alfândegas;
- Texto do artigo, página 3: 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como
- Texto do artigo, página 3: convidados, outras entidades, cuja participação se entenda necessária.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
- Texto do artigo, página 3: a) O estabelecimento dos padrões de segurança na realização das actividades da marinha;
- Texto do artigo, página 3: b) A avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo ramo da marinha;
- Texto do artigo, página 3: c) As estratégias de desenvolvimento do ramo da marinha;
- Texto do artigo, página 3: d) Outros assuntos de interesse da marinha que o Conselho de Administração achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 3: 2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por iniciativa do seu Presidente.
- Texto do artigo, página 3: 3. As reuniões do Conselho Técnico são convocadas,
- Texto do artigo, página 3: formalmente, com antecedência mínima de trinta dias, mediante a comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
- Texto do artigo, página 3: 4. O secretariado das reuniões do conselho Técnico é assegurado pela Direcção geral.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO IV Direcção Geral
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, funcionamento e estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção geral é um órgão executivo composto pelo Director geral, Inspector de Administração Marítima, Directores dos Serviços e Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Direcção Geral)
- Texto do artigo, página 3: 1. A Direcção-geral reúne-se, em sessões ordinárias, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada.
- Texto do artigo, página 3: 2. A Direcção-geral reúne-se, uma vez por ano, com os
- Texto do artigo, página 3: Administradores e Delegados Marítimos e outros técnicos ou individualidade a convocar em função da matéria e, extraordinariamente sempre que necessário.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura da Direcção Geral)
- Texto do artigo, página 3: O INAMAR tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 3: a) Inspecção da Administração Marítima;
- Texto do artigo, página 3: b) Serviços de Administração e Segurança Marítima;
- Texto do artigo, página 3: c) Serviços de Transporte Marítimo;
- Texto do artigo, página 3: d) Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha;
- Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 3: g) Departamento Jurídico e Cooperação;
- Texto do artigo, página 3: h) Departamento de Planificação.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Director geral:
- Texto do artigo, página 3: a) Dirigir as actividades da Instituição;
- Texto do artigo, página 3: b) Assegurar e coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 3: c) Representar o INAMAR dentro e fora do País;
- Texto do artigo, página 3: d) Coordenar as actividades da Direcção geral;
- Texto do artigo, página 3: e) Convocar e presidir as reuniões da Direcção geral;
- Texto do artigo, página 3: f) Autorizar as deslocações dos Directores de Serviços e Chefes de Departamentos Centrais em missão de serviço no País e no estrangeiro;
- Texto do artigo, página 3: g) Emitir circulares, avisos técnicos, ordens de serviço e outras instruções necessárias ao funcionamento da instituição;
- Texto do artigo, página 3: h) Dirigir as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da Marinha;
- Texto do artigo, página 3: i) Propor a nomeação e cessação de Inspector de Administração Marítima, dos Directores de Serviços, Chefes de Departamentos Centrais, Administradores Marítimos e seus Adjuntos, os Delegados Marítimos e chefes de Repartições ao Presidente do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 3: j) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os assuntos que requeiram a sua deliberação;
- Texto do artigo, página 3: k) Prestar contas do desempenho da Direcção geral nos termos e prazos estabelecidos;
- Texto do artigo, página 4: l) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 4: m) Participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;
- Texto do artigo, página 4: n) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração e outras que lhe forem superiormente cometidas;
- Texto do artigo, página 4: o) Propor a nomeação de chefes de departamentos, chefes de Repartições de nível local e chefes de postos de fiscalização ouvido o administrador marítimo respectivo;
- Texto do artigo, página 4: p) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 4: q) Mandar inspeccionar e certificar os portos no âmbito do Código ISPS;
- Texto do artigo, página 4: r) Aprovar e submeter à homologação do Conselho de Administração o Manual de Qualidade no âmbito de Certificação dos Marítimos e do funcionamento do INAMAR;
- Texto do artigo, página 4: s) Mandar inspeccionar e certificar as instituições de ensino do ramo da marinha;
- Texto do artigo, página 4: t) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INAMAR e coordenar a sua execução;
- Texto do artigo, página 4: u) Promover a boa imagem do INAMAR com uma ampla divulgação sobre as suas funções, actividades e eventos, através de comunicados de imprensa nos meios de comunicação, cartazes publicitários e outras formas de marketing, incluindo o acompanhamento do desenvolvimento de publicações de natureza técnicoinstitucional;
- Texto do artigo, página 4: v) garantir o bom relacionamento entre o INAMAR e os órgãos de comunicação social.
- Texto do artigo, página 4: 2. O Director geral é nomeado e mandado cessar as funções
- Texto do artigo, página 4: pelo Ministro que superintende o ramo da marinha, sob proposta do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Inspector de Administração Marítima)
- Texto do artigo, página 4: 1. Compete, em geral, ao Inspector de Administração Marítima:
- Texto do artigo, página 4: a) Planificar, coordenar e dirigir a actividade de inspecção e auditoria internas às regras, procedimentos e métodos administrativos na esfera de Administração Marítima e da orgânica funcional da Autoridade Marítima;
- Texto do artigo, página 4: b) Realizar, periodicamente e de forma planificada, inspecções e auditorias aos Órgãos Territoriais do INAMAR no âmbito da sua acção específica, verificando e fiscalizando a aplicação das normas técnicas e organizacionais estabelecidas, e, apresentando superiormente os relatórios e as sugestões que considerar convenientes;
- Texto do artigo, página 4: c) Prestar, às estruturas e instituições que integram a sua área de actividade, os esclarecimentos e apoio de ordem técnica e administrativa que lhe forem solicitados e de que aquelas careçam;
- Texto do artigo, página 4: d) Fiscalizar o exercício da actividade de estiva e de mergulho;
- Texto do artigo, página 4: e) Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras quando em actividades nas águas nacionais;
- Texto do artigo, página 4: f) Fiscalizar, tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
- Texto do artigo, página 4: g) Efectuar missões extraordinárias de inspecção, auditoria, supervisão e de apoio que lhe forem determinados, reportando superiormente sobre as mesmas;
- Texto do artigo, página 4: h) Informar sobre o que lhe parecer conveniente e tiver
- Texto do artigo, página 4: observado sobre as condições de funcionamento, de organização, eficiência dos órgãos que inspecciona, bem como sobre a competência e zelo de todos os funcionários, incluindo os que exercem funções de direcção e chefia naqueles órgãos;
- Texto do artigo, página 4: i) Prestar informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos na esfera da sua área de trabalho, propondo o que julgar pertinente, e assistir ao Director-geral em matérias relativas ao desempenho da instituição;
- Texto do artigo, página 4: j) Propor, de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida a actualização e alterações aos estatutos, regulamentos e demais legislação no domínio da sua actividade;
- Texto do artigo, página 4: k) Dirigir e/ou participar em acções de investigação de acidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado;
- Texto do artigo, página 4: l) Conceber planos, programas, e outras realizações de formação e capacitação em matérias de procedimentos de administração e segurança marítima para os vários níveis dos órgãos territoriais do INAMAR;
- Texto do artigo, página 4: m) Colaborar e/ou proceder aos processos de sindicância, inquérito que lhe forem superiormente determinado;
- Texto do artigo, página 4: n) Inspeccionar as escolas de formação de marítimos e as actividades de pilotagem;
- Texto do artigo, página 4: o) Exercer por delegação, outras competências.
- Texto do artigo, página 4: 2. São ainda comptências do Inspector de Administração Marítima as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da Inspecção, emitindo as directrizes necessárias ao seu bom funcionamento;
- Texto do artigo, página 4: b) Zelar pelo cumprimento das leis e demais diplomas legais que visam o bom funcionamento do INAMAR;
- Texto do artigo, página 4: c) Contribuir para a institucionalização dos melhores mecanismos de articulação e colaboração com os demais órgãos de inspecção e fiscalização;
- Texto do artigo, página 4: d) Promover acções com vista à criação das condições financeiras, materiais, técnicas e humanas que garantam o cumprimento das atribuições acometidas à Inspecção de Administração Marítima;
- Texto do artigo, página 4: e) Solicitar, às outras unidades orgânicas, ADMAR e DELEgAMAR, informações necessárias para o cumprimento das actividades de inspecção e de auditoria; f)Supervisionar a elaboração dos programas, planos, relatório anual de actividades da Inspecção Administrativa e Auditoria e submetê-los à aprovação superior;
- Texto do artigo, página 4: g) Submeter à consideração superior os processos de inspecção e fiscalização de rotina e propor ao Directorgeral a realização de inspecções, sindicâncias, inquéritos e inspecções extraordinárias, quando necessário;
- Texto do artigo, página 4: h) Solicitar e propor a constituição de comissões, com a participação de técnicos de outras unidades orgânicas, sempre que por razões ponderosas se justifique;
- Texto do artigo, página 4: i) Submeter à consideração superior as conclusões e propostas resultantes das averiguações de queixas, reclamações ou petições de cidadãos sobre o funcionamento dos serviços do INAMAR;
- Texto do artigo, página 4: j) Propor ao Director-geral a designação de técnicos ou peritos sempre que a natureza da inspecção, auditoria, sindicância ou inquérito o justifique;
- Texto do artigo, página 4: k) Convocar e presidir as reuniões da Inspecção de Administração Marítima;
- Texto do artigo, página 5: l) Prevenir e desencorajar a prática de infracções através do controlo permanente e sistemático;
- Texto do artigo, página 5: m) Designar os chefes de equipa de inspecção e de auditoria;
- Texto do artigo, página 5: n) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 5: 3. O Inspector de Administração Marítima é nomeado, em
- Texto do artigo, página 5: comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos Directores de Serviço e Chefes de Departamentos Centrais Autónomos)
- Texto do artigo, página 5: Compete, em geral, aos Directores de Serviço e Chefes de Departamento Central Autónomo:
- Texto do artigo, página 5: a) Coadjuvar o Director geral no desempenho das suas funções;
- Texto do artigo, página 5: b) Dirigir os Serviços, Departamentos e coordenar todas as actividades sob sua responsabilidade, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento dos mesmos;
- Texto do artigo, página 5: c) Submeter, à Direcção geral, os planos e relatórios de actividades dos respectivos serviços;
- Texto do artigo, página 5: d) Zelar pelo desempenho do pessoal que lhe está subordinado e dos meios que lhe estão afectos;
- Texto do artigo, página 5: e) Emitir pareceres de natureza técnica sempre que necessário ou solicitado;
- Texto do artigo, página 5: f) Participar ao Director geral das infracções disciplinares de que tomem conhecimento;
- Texto do artigo, página 5: g) Exercer outras actividades afins decorrentes das atribuições dos serviços que dirigem.
- Texto do artigo, página 5: h) Velar pela correcta execução das normas, ordens e instruções aplicáveis aos respectivos serviços.
- Número ou marcador, página 5: SUbSECçãO I Inspecção de Administração Marítima
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e âmbito de actuação)
- Texto do artigo, página 5: 1. A Inspecção de Administração Marítima é um órgão central de controlo interno e de apoio ao Director-geral que realiza a inspecção, fiscalização e auditoria às administrações e delegações marítimas.
- Texto do artigo, página 5: 2. A Inspecção de Administração Marítima actua nas
- Texto do artigo, página 5: administrações e delegações marítimas e nos órgãos centrais e funciona na dependência directa do Director-geral do INAMAR.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A Inspecção de Administração Marítima integra:
- Texto do artigo, página 5: a) Departamento de Inspecção Administrativa;
- Texto do artigo, página 5: b) Departamento de Auditoria. ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Departamento da Inspecção Administrativa)
- Texto do artigo, página 5: Compete, especificamente, ao Departamento de Inspecção Administrativa:
- Texto do artigo, página 5: a) Realizar, periodicamente e de forma planificada, inspecções aos órgãos territoriais da Autoridade Marítima no âmbito da sua acção específica, verificando e fiscalizando a aplicação das normas técnicas e organizacionais estabelecidas, e apresentando, superiormente, os relatórios e as sugestões que considerar convenientes;
- Texto do artigo, página 5: b) Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras quando em actividades nas águas nacionais;
- Texto do artigo, página 5: c) Fiscalizar, tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
- Texto do artigo, página 5: d) Efectuar missões extraordinárias de inspecção, supervisão e de apoio que lhe forem determinados, reportando superiormente sobre as mesmas;
- Texto do artigo, página 5: e) Dirigir e/ou participar em acções de investigação de acidentes marítimos, de combate à poluição marinha e outras de índole similar, quando para o efeito for designado;
- Texto do artigo, página 5: f) Conceber planos, programas e outras realizações de formação e capacitação em matérias de procedimentos de administração para os vários níveis dos órgãos territoriais do INAMAR;
- Texto do artigo, página 5: g) Inspeccionar as escolas de formação de marítimos e as actividades de pilotagem;
- Texto do artigo, página 5: h) Verificar, analisar e avaliar a conformidade dos actos e procedimentos da administração e de gestão de recursos humanos afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas e das Empresas Públicas;
- Texto do artigo, página 5: i) Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como outras acções superiormente determinadas, quando haja denúncia fundada de prática ou omissão de actos, realização de actividades suspeitas de ilegalidades administrativa e lesivas ao interesse público;
- Texto do artigo, página 5: j) Verificar e controlar a implementação das decisões e recomendações da Direcção do INAMAR, nas visitas às ADEMAR’s E DELEgAMAR’s;
- Texto do artigo, página 5: k) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre matérias da competência da Inspecção administrativa, assim como medidas que permitam inspeccionar e fiscalizar a execução do programa e estratégias do ramo da marinha;
- Texto do artigo, página 5: l) Elaborar e propor planos anuais de fiscalização e inspecção administrativa às ADMARS, DELEgAMARS e Posto de Fiscalização Marítima;
- Texto do artigo, página 5: m) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspecção.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Departamento de Auditoria Financeira)
- Texto do artigo, página 5: Compete, especificamente, ao Departamento de Auditoria:
- Texto do artigo, página 5: a) Realizar, periodicamente e de forma planificada, auditorias financeiras ordinárias aos Órgãos Territoriais do INAMAR no âmbito da sua acção específica, verificando e fiscalizando a aplicação das normas técnicas e organizacionais estabelecidas, e, apresentando superiormente os relatórios e as sugestões que considerar convenientes;
- Texto do artigo, página 5: b) Efectuar missões extraordinárias de auditoria finaceira, supervisão e de apoio que lhe forem determinados, reportando superiormente sobre as mesmas;
- Texto do artigo, página 5: c) Prestar informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos na esfera da sua área de trabalho, propondo o que julgar pertinente, e assistir o Director-geral do INAMAR em matérias relativas ao desempenho da instituição;
- Texto do artigo, página 5: d) Propor, de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida a actualização e alterações aos estatutos, regulamentos e demais legislação no domínio da sua actividade;
- Texto do artigo, página 6: e) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial com vista a emitir parecer sobre as medidas de controlo interno, dos documentos contabilísticos e de prestação de contas;
- Texto do artigo, página 6: f) Efectuar inquéritos, sindicâncias, averiguações bem como outras acções superiormente determinadas, quando haja denúncia fundada de prática ou omissão de actos, realização de actividades suspeitas de ilegalidades financeira e lesivas ao interesse público;
- Texto do artigo, página 6: g) Acompanhar a adopção e implementação das recomendações contidas nos relatórios de auditoria;
- Texto do artigo, página 6: h) Elaborar e propor planos anuais de visitas de inspecção ou de auditoria às ADMARs e DELEgAMARs;
- Texto do artigo, página 6: i) Elaborar informações e pareceres sobre matérias da competência da Inspecção;
- Texto do artigo, página 6: j) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE).
- Número ou marcador, página 6: SUbSECçãO II Serviços de Administração e Segurança Marítima
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: Os Serviços de Administração e Segurança Marítima são compostos por:
- Texto do artigo, página 6: a) Departamento de Segurança Marítima;
- Texto do artigo, página 6: b) Departamento de Comunicações e busca e Salvamento;
- Texto do artigo, página 6: c) Departamento de Fiscalização Marítima;
- Texto do artigo, página 6: d) Departamento de Pessoal do Mar;
- Texto do artigo, página 6: e) Departamento de Protecção de Navios e Instalações Portuárias.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção dos Serviços de Administração e Segurança Marítima)
- Texto do artigo, página 6: 1. Compete, especificamente, aos Serviços de Administracção e Segurança Marítima:
- Texto do artigo, página 6: a) Assegurar o cumprimento das normas de certificação de navegabilidade das embarcações, competência profissional dos inscritos marítimos e condições de serviço de pessoal a bordo;
- Texto do artigo, página 6: b) Aprovar planos de construção e modificação de embarcações e outras construções flutuantes;
- Texto do artigo, página 6: c) Aprovar e controlar o padrão e a quantidade dos meios de segurança a bordo das embarcações;
- Texto do artigo, página 6: d) Emitir certificados de segurança de navegabilidade, lotação, tonelagem, docagem de embarcações e outras unidades flutuantes;
- Texto do artigo, página 6: e) Assegurar a comunicação entre navios e as estações costeiras;
- Texto do artigo, página 6: f) Coordenar as operações de socorro, busca e salvamento marítimo;
- Texto do artigo, página 6: g) Emitir certificados de competência para os marítimos;
- Texto do artigo, página 6: h) Licenciar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 6: i) Exercer, por delegação, outras competências.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Director dos Serviços de Administracção e Segurança
- Texto do artigo, página 6: Marítima é nomeado, em comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Departamento de Segurança Marítima)
- Texto do artigo, página 6: 1. Compete ao Departamento de Segurança Marítima:
- Texto do artigo, página 6: a) Assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação, inscrição e registo de inscritos marítimos;
- Texto do artigo, página 6: b) Assegurar o cumprimento da legislação e convenções aplicáveis sob as condições de habitação dos marítimos a bordos das embarcações nacionais e estrangeiras quando em águas de jurisdição nacional; c)Assegurar o controlo técnico e a fiscalização das condições de navegabilidade e segurança das embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes;
- Texto do artigo, página 6: d) Propor a adopção e ou actualização de normas que regem a actividade de inspecção e vistoria de embarcações e quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
- Texto do artigo, página 6: e) Assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação, inscrição e registo de marítimos;
- Texto do artigo, página 6: f) Controlar a sinalização marítima costeira e portuária;
- Texto do artigo, página 6: g) Assegurar que a pilotagem, manuseamento e transporte de cargas perigosas nos portos, se realize em condições técnicas de segurança;
- Texto do artigo, página 6: h) Programar, orientar e supervisar a gestão operacional de meios humanos e materiais sob alçada do Departamento;
- Texto do artigo, página 6: i) Assegurar a mobilização de meios necessários à cobertura de situações de emergência no mar;
- Texto do artigo, página 6: j) Assegurar a correcta operação e manutenção da frota afecta à fiscalização marítima;
- Texto do artigo, página 6: k) Propor a adopção de normas técnicas e de procedimentos em operações de busca e salvamento;
- Texto do artigo, página 6: l) Assegurar o controlo das operações de remoção de destroços de embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas e ou submersas na área de jurisdição nacional.
- Texto do artigo, página 6: 3. No Departamento de Segurança Marítima, funcionam as Repartições de Inspecção de Navios e a Repartição de Material Naval.
- Texto do artigo, página 6: 4. O Departamento de Segurança Marítima é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Repartição de Inspecção de Navios)
- Texto do artigo, página 6: 1. Compete à Reparatição de Inspecção de Navios:
- Texto do artigo, página 6: a)Assegurar o controlo técnico e a fiscalização das condições de navegabilidade, segurança das embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
- Texto do artigo, página 6: b) Coordenar os procedimentos relativos a inspecção e ou vistorias de embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
- Texto do artigo, página 6: c) Emitir pareceres técnicos em matérias relativas às normas de segurança e navegabilidade das embarcações e de quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
- Texto do artigo, página 6: d) Propor a adopção e ou actualização de normas que regem a actividade de inspecção e vistoria de embarcações e quaisquer outras construções flutuantes e fixas no mar;
- Texto do artigo, página 6: e) Assegurar a capacitação e ou actualização do pessoal da Repartição para melhor desempenho deste, no cumprimento das suas obrigações;
- Texto do artigo, página 7: f) Prestar apoio e assessoria técnica as Administrações Marítimas em matérias da sua esfera de competências;
- Texto do artigo, página 7: g) Estabelecer e gerir o cadastro técnico das embarcações;
- Texto do artigo, página 7: h) Conduzir inspecções aos navios nacionais e estrangeiros em porto para confirmar a implementação do Código ISPS;
- Texto do artigo, página 7: i) Exercer por delegação outras competências;
- Texto do artigo, página 7: j) Tornar as disposições do memorando do Oceano Indico e os anexos que constituem parte integrante do mesmo, efectivas e dar todos os passos necessários para a ratificação e ou acesso aos instrumentos relevantes;
- Texto do artigo, página 7: k) Estabelecer e manter um sistema de controlo do estado portuário efectivo com vista a assegurar que, sem descriminação de bandeira, os navios mercantes e estrangeiros, visitando os portos nacionais, cumpram com os padrões estabelecidos nos instrumentos relevantes definidos;
- Texto do artigo, página 7: l) Ajustar a taxa da meta de inspecções com base na experiência adquirida e no progresso feito na implementação do Memorando de Entendimento;
- Texto do artigo, página 7: m) Fazer consultas, cooperar e trocar informações com outras autoridades de forma a promover os objectivos do memorando;
- Texto do artigo, página 7: 2. A Repartição de Inspecção de Navios é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Repartição de Material Naval)
- Texto do artigo, página 7: 1. Compete à Repartição de Material Naval:
- Texto do artigo, página 7: a) Assegurar a operacionalidade da frota de fiscalização de que o INAMAR dispõe, através de uma manutenção cuidada da mesma e observância das regras de operação pelas tripulações;
- Texto do artigo, página 7: b) Proceder à inspecção periódica das unidades flutuantes nos aspectos de conservação, operacionalidade e aprumo das tripulações;
- Texto do artigo, página 7: c) Prestar apoio e assessoria técnicos às representações territoriais do INAMAR em matérias de gestão, operação e manutenção de frotas e infraestruturas oficinais afectas àqueles órgãos territoriais e outras matérias da sua esfera de competências.
- Texto do artigo, página 7: 2. A Repartição de Material Naval é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Departamento de Comunicações Marítimas e Busca e Salvamento)
- Texto do artigo, página 7: 1. Compete ao Departamento de Comunicações Marítimas e
- Texto do artigo, página 7: busca e Salvamento:
- Texto do artigo, página 7: a) Assegurar a operacionalidade e manutenção dos equipamentos de comunicações do INAMAR;
- Texto do artigo, página 7: b) Assegurar as comunicações entre as embarcações, as estações costeiras nacionais e centros de coordenação de busca e salvamento;
- Texto do artigo, página 7: c) Assegurar a manutenção dos equipamentos electrónicos e informáticos do INAMAR;
- Texto do artigo, página 7: d) Programar, orientar e supervisar a gestão operacional de meios humanos e materiais sob alçada do Departamento;
- Texto do artigo, página 7: e) Propor a adopção de normas técnicas e de procedimentos em operações de busca e salvamento;
- Texto do artigo, página 7: f) garantir a disponibilidade e actualização do Manual de busca e Salvamento;
- Texto do artigo, página 7: g) Desenvolver e gerir uma infra-estrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação adequado ao INAMAR;
- Texto do artigo, página 7: h) Assegurar a utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação em todos sectores do INAMAR.
- Texto do artigo, página 7: 2. Neste Departamento funcionam as Repartições de Comunicações Marítimas, Repartição de Manutenção e Repartição de busca e Salvamento.
- Texto do artigo, página 7: 3. O Departamento de Comunicações Marítimas e busca e
- Texto do artigo, página 7: Salvamento é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Repartição de Comunicações Marítimas)
- Texto do artigo, página 7: 1. Compete à Repartição de Comunicações Marítimas:
- Texto do artigo, página 7: a) Assegurar a operacionalidade e uso devido da rede de comunicações marítimas; b)Propor acções de melhoramento e/ou alargamento da rede de comunicações marítimas do INAMAR;
- Texto do artigo, página 7: c) Planificar e garantir a capacitação e actualização profissional dos operadores de comunicações em funções na operação da rede do INAMAR;
- Texto do artigo, página 7: d) Assegurar o cumprimento das normas e de mais regulamentos aplicáveis às comunicações marítimas pelos diversos utilizadores, garantir a aplicação de medidas correctivas aos infractores das mesmas;
- Texto do artigo, página 7: e) Coordenar e assegurar a disseminação da informação necessária à segurança da navegação, com respeito pelos acordos e Convenções Internacionais de que o país é parte;
- Texto do artigo, página 7: f) Assegurar a implementação dos padrões internacionais de comunicações aplicáveis à actividade marítima no que respeita a situações de emergência;
- Texto do artigo, página 7: g) Propor a adopção e/ou actualização das normas nacionais e internacionais aplicáveis às comunicações marítimas;
- Texto do artigo, página 7: h) Apoiar as demais áreas de actividade do INAMAR no capítulo das comunicações;
- Texto do artigo, página 7: i) Prestar apoio e assessoria técnica às Administrações Marítimas em matérias da sua esfera de competências;
- Texto do artigo, página 7: j) garantir o uso e funcionamento de Tecnologias de Informação e Comunicação em todos sectores do INAMAR.
- Texto do artigo, página 7: 2. A Repartição de Comunicações é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Repartição de Manutenção de Comunicações)
- Texto do artigo, página 7: 1. Compete à Repartição de Manutenção de Comunicações:
- Texto do artigo, página 7: a) Zelar pela manutenção preventiva e correctiva da rede e equipamentos de comunicação do INAMAR;
- Texto do artigo, página 7: b) Assegurar a manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos electrónicos e informáticos do INAMAR;
- Texto do artigo, página 7: c) garantir o aprovisionamento de peças e sobressalentes dos diversos equipamentos de comunicações em uso no INAMAR;
- Texto do artigo, página 7: d) Prestar assistência aos operadores e demais utilizadores dos equipamentos de comunicação instalados no INAMAR e suas representações territoriais;
- Texto do artigo, página 8: e) Prestar apoio e assistência técnica às representações territoriais em matérias da sua esfera de competências,
- Texto do artigo, página 8: f) Desenvolver e gerir uma infra-estrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Texto do artigo, página 8: 2. A Repartição de Manutenção é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 8: Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Repartição de Busca e Salvamento)
- Texto do artigo, página 8: 1. Compete à Repartição de busca e Salvamento:
- Texto do artigo, página 8: a) Conduzir operações de busca e salvamento e de socorros a sinistro no mar e assegurar a elaboração dos respectivos relatórios para serem presentes à consideração superior;
- Texto do artigo, página 8: b) garantir a troca de informação com os centros regionais e sub-regionais de busca e salvamento em casos de ocorrência de acidentes;
- Texto do artigo, página 8: c) garantir a troca de informação com o Centro Regional de Coordenação de busca e Salvamento locais com outras entidades pertinentes;
- Texto do artigo, página 8: d) Manter actualizada a base de dados de registo de Rádiobalizas (EPIRbS), a documentação e instrumentos inerentes à busca e Salvamento.
- Texto do artigo, página 8: 2. A Repartição de busca e Salvamento é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Departamento de Fiscalização Marítima)
- Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Departamento de Fiscalização Marítima:
- Texto do artigo, página 8: a) Assegurar o correcto funcionamento do Departamento com o aproveitamento racional dos meios humanos e materiais à esta alocados;
- Texto do artigo, página 8: b) Conduzir a instauração de inquéritos e investigações de acidentes e incidentes marítimos, e garantir o seu encaminhamento a quem de direito, de acordo com os procedimentos, para o efeito, estabelecidos;
- Texto do artigo, página 8: c) Assegurar e gerir o cadastro nacional de embarcações;
- Texto do artigo, página 8: d) Estabelecer e manter actualizado o cadastro de acidentes e incidentes marítimos, obedecendo a um método e critério, para o efeito, estabelecidos;
- Texto do artigo, página 8: e) Manter os canais de cooperação funcionais, nos aspectos práticos, com outras instituições, em matérias da esfera de desempenho do Departamento;
- Texto do artigo, página 8: f) Prestar apoio e assessoria técnicos às representações territoriais em matérias da sua esfera de competências;
- Texto do artigo, página 8: g) Planificar e coordenar as acções de fiscalização, bem como de outras missões no mar atribuídas ao Departamento;
- Texto do artigo, página 8: h) Garantir um padrão de eficiência e desempenho das tripulações da frota de fiscalização através de uma selecção rigorosa dos seus integrantes, assim como uma disciplina à altura das exigências das funções de preservação da soberania nacional;
- Texto do artigo, página 8: i) Planificar e coordenar a realização de acções de capacitação e ou actualização das tripulações da frota;
- Texto do artigo, página 8: j) Participar na instauração de processos relativos ao arrasto e detenção de embarcações quando em situação de infractores das normas, leis e qualquer outra regulamentação em vigor nas águas de jurisdição nacional;
- Texto do artigo, página 8: 2. Neste Departamento funciona a Repartição de Fiscalização Marítima.
- Texto do artigo, página 8: 3. O Departamento de Fiscalização Marítima é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 38
- Texto do artigo, página 8: (Competências Repartição de Fiscalização Marítima)
- Texto do artigo, página 8: 1. Compete à Repartição de Fiscalização Marítima:
- Texto do artigo, página 8: a) Assegurar o correcto funcionamento da repartição com o aproveitamento racional dos meios humanos e materiais à esta alocados;
- Texto do artigo, página 8: b) Conduzir a instauração de inquéritos e investigações de acidentes marítimos, garantir o seu encaminhamento para quem é de direito e de acordo com os procedimentos para o efeito estabelecidos;
- Texto do artigo, página 8: c) Estabelecer e manter actualizado o cadastro de acidentes marítimos, obedecendo a um método e critério para efeito estabelecido;
- Texto do artigo, página 8: d) Manter os canais de cooperação funcionais, nos aspectos práticos, com outras instituições, em matérias da esfera de desempenho da Repartição;
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