Diploma Ministerial n.º 37/2016

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Diploma Ministerial n.º 37/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 37/2016
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Quadro de Pessoal do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN), ao abrigo da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN), constante do mapa em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 4 de Abril de 2016. – A Ministra da Administração Estatal e Função Publica, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional para 2016 – 2021
Texto do artigo · p. 2 Funções de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Director Departamento de Pesquisa e divulgação Departamento de Documentação e Informação Repartição de Administração e Finanças Repartição de Planificação e Cooperaço Total Director-Geral 1 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunta 1 0 0 0 0 1 Chefe Departamentos 0 1 1 0 0 2 Chefe de Repartição Central 0 1 1 1 1 4 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 1 Subtotal 3 2 2 1 1 9 Carreiras do Regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 2 Técnico Sup. Adm.Pública N1 0 0 0 1 1 2 Técnico Sup. N1 0 0 1 0 1 2 Técnico Prof. Ad. Pública 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional 0 0 1 2 0 3 Técnico Especializado 0 0 1 2 0 3 Técnico 0 0 1 1 0 2 Assistente Técnico 0 0 1 1 0 2 Auxiliar Administrativo 0 0 0 3 0 3 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 0 Auxiliar 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 1 6 12 2 21 Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Investigação Científica Investigador Coordenador 0 0 0 0 0 0 Investigador Principal 0 0 0 0 0 0 Investigador Auxiliar 0 1 0 0 0 1 Investigador Assistente 0 2 0 0 0 2 Investigador Estagiário 0 4 1 0 0 5 Subtotal 0 7 1 0 0 8 Carreiras de regime especial não diferenciadas Tecnologia da Informática e Comunicação Técnico Superior TIC N1 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional TIC 0 0 2 0 0 2 Subtotal 0 0 3 0 0 3 Total Geral 3 10 12 13 3 41
Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaGabinete do DirectorDepartamento de Pesquisa e divulgaçãoDepartamento de Documentação e InformaçãoRepartição de Administração e FinançasRepartição de Planificação e CooperaçoTotal
Director-Geral100001
Director-Geral Adjunta100001
Chefe Departamentos011002
Chefe de Repartição Central011114
Secretária Executiva100001
Subtotal322119
Carreiras do Regime Geral
Especialista011002
Técnico Sup. Adm.Pública N1000112
Técnico Sup. N1001012
Técnico Prof. Ad. Pública000101
Técnico Profissional001203
Técnico Especializado001203
Técnico001102
Assistente Técnico001102
Auxiliar Administrativo000303
Agente de Serviço000000
Auxiliar000101
Subtotal01612221
Carreiras de Regime Especial Diferenciadas
Investigação Científica
Investigador Coordenador000000
Investigador Principal000000
Investigador Auxiliar010001
Investigador Assistente020002
Investigador Estagiário041005
Subtotal071008
Carreiras de regime especial não diferenciadas
Tecnologia da Informática e Comunicação
Técnico Superior TIC N1001001
Técnico Profissional TIC002002
Subtotal003003
Total Geral3101213341
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do cumprimento do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019 e do Plano Económico e Social (PES) para o ano de 2015, que preconiza a introdução do ensino artístico este ano nas zonas centro e norte do País, e na sequência do ofício n.º 243/MICULTUR/GM/2015, de 11 de Setembro de 2015, sobre a expansão das escolas artísticas, determino:
Número ou marcador · p. 2 1. É aberto o ensino artístico nas províncias de Sofala e de Cabo Delgado, a funcionar nas Casas Provinciais de Cultura, enquanto não existirem infra-estruturas próprias das escolas artísticas;
Número ou marcador · p. 2 2. As escolas artísticas nas províncias observam o regulamento das Escolas Nacionais Artísticas, a quem compete a elaboração e gestão curricular, dos planos de estudos e a supervisão do processo de ensino e aprendizagem, tratando-se de sua expansão e suas delegações;
Número ou marcador · p. 2 3. A Casa Provincial da Cultura tem a responsabilidade de direcção pedagógica e gestão corrente das escolas artísticas enquanto funcionarem nas suas instalações, em coordenação com as Escolas Nacionais e presta contas à Direcção Provincial que superintende a área da cultura;
Número ou marcador · p. 3 4. A Direcção Provincial responsabiliza-se directamente pelo funcionamento das escolas artísticas ora abertas, como suas instituições subordinadas, devendo incluílas na sua planificação orçamental e de actividades para os próximos anos e prestará contas ao Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 5. A planificação citada no número anterior inclui a provisão de docentes e pessoal de apoio para estas escolas nos termos da lei, a afectação de pessoal docente existente na província já identificado com requisitos para o efeito por mobilidade, em coordenação com as Casas provinciais da Cultura;
Número ou marcador · p. 3 6. O Ministério da Cultura e Turismo, a luz das suas atribuições e competências de promover a educação artística e a criação e desenvolvimento de instituições de ensino artístico e turístico de nível básico e médio no país, tem a responsabilidade, neste processo, de definir o perfil e normas para o funcionamento destas escolas;
Número ou marcador · p. 3 7. As dúvidas resultantes da aplicação do presente despacho
Texto do artigo · p. 3 serão resolvidas por via de correspondência normal. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, aos 23
Texto do artigo · p. 3 de Novembro de 2015. – O Ministro, Silva Armando Dunduro.
Texto do artigo · p. 3 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 3 Rectificação
Texto do artigo · p. 3 Por ter saído errado o mês referente a publicação do Boletim da República n.º 68 de 8 de Junho de 2016, I Série rectifica-se que, onde se lê «Quarta-feira, 8 de Maio de 2016», deve se ler: «Quarta-feira 8 de Junho de 2016» e onde de lê: «8 de Maio de 2016» deve se ler: «8 de Junho de 2016».
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 37/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Quadro de Pessoal do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN), ao abrigo da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN), constante do mapa em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, aos 4 de Abril de 2016. – A Ministra da Administração Estatal e Função Publica, Carmelita Rita Namashulua.
  9. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional para 2016 – 2021
  10. Texto do artigo, página 2: Funções de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Director Departamento de Pesquisa e divulgação Departamento de Documentação e Informação Repartição de Administração e Finanças Repartição de Planificação e Cooperaço Total Director-Geral 1 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunta 1 0 0 0 0 1 Chefe Departamentos 0 1 1 0 0 2 Chefe de Repartição Central 0 1 1 1 1 4 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 1 Subtotal 3 2 2 1 1 9 Carreiras do Regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 2 Técnico Sup. Adm.Pública N1 0 0 0 1 1 2 Técnico Sup. N1 0 0 1 0 1 2 Técnico Prof. Ad. Pública 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional 0 0 1 2 0 3 Técnico Especializado 0 0 1 2 0 3 Técnico 0 0 1 1 0 2 Assistente Técnico 0 0 1 1 0 2 Auxiliar Administrativo 0 0 0 3 0 3 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 0 Auxiliar 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 1 6 12 2 21 Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Investigação Científica Investigador Coordenador 0 0 0 0 0 0 Investigador Principal 0 0 0 0 0 0 Investigador Auxiliar 0 1 0 0 0 1 Investigador Assistente 0 2 0 0 0 2 Investigador Estagiário 0 4 1 0 0 5 Subtotal 0 7 1 0 0 8 Carreiras de regime especial não diferenciadas Tecnologia da Informática e Comunicação Técnico Superior TIC N1 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional TIC 0 0 2 0 0 2 Subtotal 0 0 3 0 0 3 Total Geral 3 10 12 13 3 41
    Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaGabinete do DirectorDepartamento de Pesquisa e divulgaçãoDepartamento de Documentação e InformaçãoRepartição de Administração e FinançasRepartição de Planificação e CooperaçoTotal
    Director-Geral100001
    Director-Geral Adjunta100001
    Chefe Departamentos011002
    Chefe de Repartição Central011114
    Secretária Executiva100001
    Subtotal322119
    Carreiras do Regime Geral
    Especialista011002
    Técnico Sup. Adm.Pública N1000112
    Técnico Sup. N1001012
    Técnico Prof. Ad. Pública000101
    Técnico Profissional001203
    Técnico Especializado001203
    Técnico001102
    Assistente Técnico001102
    Auxiliar Administrativo000303
    Agente de Serviço000000
    Auxiliar000101
    Subtotal01612221
    Carreiras de Regime Especial Diferenciadas
    Investigação Científica
    Investigador Coordenador000000
    Investigador Principal000000
    Investigador Auxiliar010001
    Investigador Assistente020002
    Investigador Estagiário041005
    Subtotal071008
    Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Tecnologia da Informática e Comunicação
    Técnico Superior TIC N1001001
    Técnico Profissional TIC002002
    Subtotal003003
    Total Geral3101213341
  11. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  12. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 2: No âmbito do cumprimento do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019 e do Plano Económico e Social (PES) para o ano de 2015, que preconiza a introdução do ensino artístico este ano nas zonas centro e norte do País, e na sequência do ofício n.º 243/MICULTUR/GM/2015, de 11 de Setembro de 2015, sobre a expansão das escolas artísticas, determino:
  14. Número ou marcador, página 2: 1. É aberto o ensino artístico nas províncias de Sofala e de Cabo Delgado, a funcionar nas Casas Provinciais de Cultura, enquanto não existirem infra-estruturas próprias das escolas artísticas;
  15. Número ou marcador, página 2: 2. As escolas artísticas nas províncias observam o regulamento das Escolas Nacionais Artísticas, a quem compete a elaboração e gestão curricular, dos planos de estudos e a supervisão do processo de ensino e aprendizagem, tratando-se de sua expansão e suas delegações;
  16. Número ou marcador, página 2: 3. A Casa Provincial da Cultura tem a responsabilidade de direcção pedagógica e gestão corrente das escolas artísticas enquanto funcionarem nas suas instalações, em coordenação com as Escolas Nacionais e presta contas à Direcção Provincial que superintende a área da cultura;
  17. Número ou marcador, página 3: 4. A Direcção Provincial responsabiliza-se directamente pelo funcionamento das escolas artísticas ora abertas, como suas instituições subordinadas, devendo incluílas na sua planificação orçamental e de actividades para os próximos anos e prestará contas ao Ministério da Cultura e Turismo;
  18. Número ou marcador, página 3: 5. A planificação citada no número anterior inclui a provisão de docentes e pessoal de apoio para estas escolas nos termos da lei, a afectação de pessoal docente existente na província já identificado com requisitos para o efeito por mobilidade, em coordenação com as Casas provinciais da Cultura;
  19. Número ou marcador, página 3: 6. O Ministério da Cultura e Turismo, a luz das suas atribuições e competências de promover a educação artística e a criação e desenvolvimento de instituições de ensino artístico e turístico de nível básico e médio no país, tem a responsabilidade, neste processo, de definir o perfil e normas para o funcionamento destas escolas;
  20. Número ou marcador, página 3: 7. As dúvidas resultantes da aplicação do presente despacho
  21. Texto do artigo, página 3: serão resolvidas por via de correspondência normal. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, aos 23
  22. Texto do artigo, página 3: de Novembro de 2015. – O Ministro, Silva Armando Dunduro.
  23. Texto do artigo, página 3: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  24. Texto do artigo, página 3: Rectificação
  25. Texto do artigo, página 3: Por ter saído errado o mês referente a publicação do Boletim da República n.º 68 de 8 de Junho de 2016, I Série rectifica-se que, onde se lê «Quarta-feira, 8 de Maio de 2016», deve se ler: «Quarta-feira 8 de Junho de 2016» e onde de lê: «8 de Maio de 2016» deve se ler: «8 de Junho de 2016».
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