Decreto n.º 46/2014

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Decreto n.º 46/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 46/2014
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 As organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras e as instituições religiosas desempenham um papel importante na materialização da segurança social básica em Moçambique. Como resultado da sua intervenção, tem se constatado, ao longo dos anos, a implementação de programas de assistência e segurança social básica pelas organizações não-governamentais e instituições religiosas, assim como, a disponibilização de serviços sociais por estas entidades em prol dos grupos alvo mais vulneráveis.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 3, do artigo 41, da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, conjugado com o Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da implementação da Segurança Social Básica pelas instituições religiosas e organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras que desenvolvem actividades na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o n.º 3, do artigo 22, do Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Este Decreto entra em vigor, 90 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, 5 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Implementação da Segurança Social Básica Pelas Instituições Religiosas e Organizações Não-Governamentais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos de definições, aplicam-se os conceitos constantes no glossário da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, e ainda considera-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Entende-se por Organização Não-Governamental, as pessoas colectivas de direito privado, de natureza não lucrativa, envolvidas na implementação de programas de segurança social básica, que podem ser associações, fundações ou outras pessoas colectivas da mesma natureza que prossigam fins de cooperação para o desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 1 b) Entende-se por órgão de tutela, o Ministério que superintende o eixo do subsistema de segurança social básica a ser executado pela Organização Não-
Texto do artigo · p. 1 -Governamental e instituição religiosa na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento têm por objecto regulamentar a acção desenvolvida pelas instituições religiosas e as organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras baseadas na República de Moçambique que intervêm na área de segurança social básica, através da prestação de assistência social aos grupos mais vulneráveis.
Número ou marcador · p. 1 2. O apoio social é atribuído, através de prestação de serviços, programas e projectos de desenvolvimento comunitário dirigidos a indivíduos ou grupo de pessoas com necessidades específicas a nível de habitação, acolhimento, alimentação e meios de compensação e que não conseguem garantir os recursos mínimos para a sua sobrevivência e da sua família.
Número ou marcador · p. 1 3. O presente Regulamento visa ainda regular as acções das
Texto do artigo · p. 1 instituições religiosas e as organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras a nível da protecção primária da saúde e da concessão de prestações mínimas de apoio em espécie que visam mitigar os riscos.
Número ou marcador · p. 2 4. O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas singulares ou colectivas que implementam intervenções enquadradas no subsistema de segurança social básica na República de Moçambique, respeitando os princípios, áreas de intervenção, planificação de actividades e mecanismos de identificação dos beneficiários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 São princípios que regem a intervenção das instituições religiosas e das organizações não-governamentais:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeito pela dignidade humana – as intervenções de segurança social básica devem promover o respeito pelos direitos humanos, o direito a vida e visam promover o bem-estar dos seus beneficiários.
Número ou marcador · p. 2 b) Progressividade – o cumprimento integral dos direitos dos grupos mais vulneráveis deve ser efectuado de forma gradual garantindo a sustentabilidade das intervenções.
Número ou marcador · p. 2 c) Eficiência – deve-se garantir a minimização dos custos administrativos por beneficiário coberto, assim como o alargamento da segurança social básica para outros beneficiários assegurando que as respostas de segurança social básica atinjam os seus destinatários.
Número ou marcador · p. 2 d) Equidade – as pessoas em situação de maior pobreza e vulnerabilidade são os destinatários preferenciais da segurança social básica, promovendo-se assim, a justiça social, tratamento justo e abrangência das intervenções.
Número ou marcador · p. 2 e) Inclusão – a segurança social básica tem por objectivo criar as condições para a inclusão dos grupos mais vulneráveis em todas as esferas, sendo esse o melhor caminho para participar na resolução das situações de pobreza e vulnerabilidade, a longo prazo.
Número ou marcador · p. 2 f) Solidariedade – a segurança social básica assenta num princípio de solidariedade entre os cidadãos, devendo efectuar-se transferências de recursos para os que se encontram em situação de pobreza e vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 2 g) Participação Comunitária – em todos os programas e projectos da área de segurança social básica deve haver o envolvimento da comunidade na identificação e análise dos seus problemas, bem como fidelidade na adopção de soluções para os mesmos.
Número ou marcador · p. 2 h) Universalidade – as intervenções a serem levadas a cabo devem contribuir para que todos os cidadãos que não tenham acesso aos outros sistemas de segurança social tenham acesso a um mecanismo de segurança social básica.
Número ou marcador · p. 2 i) Transparência, imparcialidade e prestação de contas – os beneficiarios dos programas e projectos da área de segurança social básica devem ter acesso à informação sobre a sua gestão devendo, sempre, as instituições responsáveis pela sua implementação prever prestação de contas regulares aos seus beneficiários e a sociedade em geral e garantir o acesso indiscriminado a estes programas. j)Não institucionalização – os beneficiários dos programas de assistência social devem, sempre que posível, ser integrados na família e na comunidade, o atendimento institucional deve ter um carácter transitório; k)Sustentabilidade das intervenções – todos os programas de segurança social básica a serem implementados devem, a longo prazo, criar um impacto positivo nos beneficiários;
Número ou marcador · p. 2 l) Empoderamento – devem ser criadas capacidades, e conhecimentos nos beneficiários e nas comunidades de modo a garantir a melhoria do seu bem-estar e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Grupos alvo)
Texto do artigo · p. 2 São grupos alvo prioritários das intervenções das organizações não-governamentais e das instituições religiosas, os constantes no artigo 1 do Regulamento do Subsistema de segurança social básica, aprovado pelo Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro, e demais grupos a serem definidos pelo Governo, devendo se priorizar:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoas em situação de pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 2 b) Crianças em situação difícil;
Número ou marcador · p. 2 c) Pessoas idosas em situação de pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 2 d) Pessoas com deficiências em situação de pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 2 e) Pessoas com doenças crónicas e degenerativas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de intervenção)
Número ou marcador · p. 2 1. Nas suas intervenções, as instituições religiosas e as organizações não-governamentais promovem acções que garantem a assistência e segurança social básica às populações vivendo em situação de pobreza e estado de vulnerabilidade independentemente da sua etnia, raça, filiação política, religião promovendo a inclusão social, aumento de rendimento das famílias e criação de emprego.
Número ou marcador · p. 2 2. Na materialização da segurança social básica as instituições religiosas e as organizações não-governamentais intervêm providenciando as prestações de apoio social nos eixos da Acção Social Directa, Acção Social da Saúde, Acção Social Escolar e Acção Social Produtiva.
Número ou marcador · p. 2 3. No eixo da acção social directa são acções a serem materializadas pelas instituições religiosas e as organizações não-governamentais as transferências sociais não monetárias por tempo determinado e os serviços sociais da acção social nos termos do Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 4. As organizações não-governamentais poderão intervir no processo de distribuição das transferências sociais monetárias por tempo indeterminado aprovadas pelo Governo nos termos da sua filosofia de intervenção.
Número ou marcador · p. 2 5. No eixo da acção social de saúde as instituições religiosas e as organizações não-governamentais desenvolvem acções que visam assegurar o acesso das populações mais vulneráveis aos cuidados primários de saúde e que visam melhorar a sua qualidade de saúde.
Número ou marcador · p. 2 6. No eixo da acção social escolar as instituições religiosas e as organizações não-governamentais desenvolvem acções de apoio material e social direccionadas às famílias e crianças mais vulneráveis, de modo a permitir a sua plena participação no sistema de ensino.
Número ou marcador · p. 2 7. No eixo da acção social produtiva as organizações não-
Texto do artigo · p. 2 governamentais poderão desenvolver acções que visam apoiar a distribuição das transferências sociais monetárias, no âmbito da realização de trabalhos públicos e no acesso às iniciativas de geração de rendimentos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Mecanismos de articulação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Estado, através dos respectivos órgãos de tutela, exercem a supervisão em relação à acção das instituições religiosas e as organizações não-governamentais com o objectivo de promover a compatibilização das suas actividades na área de segurança social básica garantindo o cumprimento da legislação em vigor e a defesa dos interesses dos destinatários.
Número ou marcador · p. 3 2. O Ministério que superintende a área da Acção Social coordena a implementação de segurança social básica realizada pelas instituições religiosas e as organizações não-governamentais devendo estas igualmente articular com os Ministérios que superintendem as áreas da saúde e da educação, nas acções dos respectivos eixos.
Número ou marcador · p. 3 3. A articulação implica partilha de filosofia de intervenção, informação, coordenação do processo de planificação, apresentação de planos de actividades com metas devidamente orçamentados, relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas.
Número ou marcador · p. 3 4. As instituições religiosas e organizações não-governamentais participam nos fóruns de coordenação intersectorial representativos dos grupos alvo e ainda no Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica, devendo ser representadas por organizações por si indicadas por consenso.
Número ou marcador · p. 3 5. As instituições religiosas e organizações não-governamentais devem apresentar ao órgão de tutela o programa de actividades a serem desenvolvidas alinhados com as políticas sectoriais e prioridades do Governo, devendo para a sua materialização celebrar-se contratos programa com o respectivo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 3 6. Nas suas intervenções, as instituições religiosas e
Texto do artigo · p. 3 organizações não-governamentais devem articular com os agentes da acção social e devem prestar contas das actividades realizadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Governo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministério que superintende a área da Acção Social, assim como os Ministérios da Saúde e Educação, ouvido o Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica, tem a responsabilidade de garantir a orientação metodológica e da filosofia de intervenção do Governo na materialização da segurança social básica nos respectivos eixos de intervenção, assim como a harmonização do processo de planificação a diferentes níveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Ministérios que superintendem os diferentes eixos do Subsistema de Segurança Social Básica, devem contribuir na capacitação das instituições religiosas e organizações não-governamentais que actuam na área de segurança social básica.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Ministérios responsáveis por cada eixo do Subsistema de Segurança Social Básica, devem monitorar, avaliar e inspecionar a implementação dos programas e projectos levados a cabo pelas instituições religiosas e organizações não-governamentais na sua área de intervenção.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Ministérios responsáveis por cada eixo devem providenciar apoio técnico na implementação de políticas, estratégias governamentais e supervisionar as instituições religiosas e organizações não-governamentais em matérias de protecção social básica.
Número ou marcador · p. 3 5. O órgão central de tutela da actividade a ser implementada
Texto do artigo · p. 3 deve indicar a Província onde devem incidir as actividades tendo em conta a necessidade de aplicação do princípio da equidade no desenvolvimento do País, cabendo aos governos provinciais a indicação do Distrito ou do Município de actuação da Organização Não-Governamental e instituição religiosa e a este os locais de desenvolvimento dos projectos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções das instituições religiosas e das organizações não-governamentais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções das instituições religiosas e das organizações não-governamentais:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar programas na área de segurança social básica de acordo com a filosofia e metodologias de intervenção definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover formações na área de segurança social básica;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a inclusão social e o respeito dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar na monitoria dos programas de segurança social básica;
Número ou marcador · p. 3 e) Priorizar o atendimento dos grupos alvo mais vulneráveis de acordo com a sua condição social, física e económica;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a sustentabilidade e impacto das intervenções desenvolvidas em prol dos grupos alvo mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor iniciativas de atendimento dos grupos mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor, até ao dia 30 de Abril de cada ano, ao sector de Governo de tutela, para efeitos de cabimentação orçamental, o valor dos direitos aduaneiros a serem suportados pelo Governo no âmbito de projectos na área de segurança social básica a serem materializados no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 i) Angariar financiamentos e garantir que os orçamentos angariados para a realização de programas sociais sejam maioritariamente alocados a actividades concretas e sustentáveis em prol dos grupos alvo mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 j) Partilhar com o sector de tutela informação, planos de actividades com metas devidamente orçamentadas, relatórios trimestrais e semestrais das actividades realizadas em cada ano;
Número ou marcador · p. 3 k) Participar nos fóruns de articulação e planificação conjunta de actividades estabelecidos pelo Governo contribuindo para a melhoria das intervenções na área de segurança social básica.
Número ou marcador · p. 3 2. As organizações não-governamentais estrangeiras
Texto do artigo · p. 3 estabelecidas no território Nacional devem intervir em articulação com as organizações não-governamentais nacionais criando capacidades nacionais, de modo que estas prossigam com os projectos iniciados e assegurem a sua sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Identificação dos beneficiários)
Número ou marcador · p. 3 1. No processo de identificação dos grupos alvo as instituições religiosas e as organizações não-governamentais devem auscultar as estruturas administrativas locais, os líderes comunitários e os beneficiários e observam os critérios e princípios de intervenção do Governo na área de segurança social básica.
Número ou marcador · p. 3 2. Os profissionais da acção social afectos aos diferentes órgãos
Texto do artigo · p. 3 do Ministério que superintende a área da Acção Social são elos de ligação entre as comunidades e as instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 1. O não cumprimento do disposto nas alíneas, a), c), e), e j) do n.º 1 do artigo 8 e do n.º1 do artigo 9 do presente Regulamento, está sujeito as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Admoestação escrita a ser feita pelo órgão local do Estado responsável pela tutela da área de actuação da instituição religiosa ou da organizações não-
Texto do artigo · p. 4 governamental, devendo esta ser informada ao órgão central de tutela;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspensão do exercício de actividades, por um período de seis meses, a um ano, a ser feita pelo órgão central de tutela;
Número ou marcador · p. 4 c) Não renovação da autorização para o exercício de actividades, por um período de um ano, a ser feita pelo órgão responsável pela autorização para o exercício de actividades, sob proposta do órgão de tutela;
Número ou marcador · p. 4 d) Não exercício definitivo de programas ou projectos sociais na República de Moçambique a ser feita pelo órgão responsável pela autorização para o exercício de actividades, sob proposta do órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 4 2. Antes da aplicação das sanções, as instituições religiosas ou organizações não-governamentais tem o direito de fundamentar os factos de que são acusadas, num prazo a ser definido pela entidade responsável pela sua aplicação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 4 1. As obrigações decorrentes do presente Regulamento respeitam os acordos previamente estabelecidos entre o Governo da República de Moçambique e as instituições religiosas, sem prejuízo da necessidade de garantir a planificação conjunta, partilha de informação e demais funções que não ponham em causa os princípios e o cumprimento dos respectivos acordos.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Acção
Texto do artigo · p. 4 Social, Saúde e Educação, ouvido o Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica, sanar por Diploma
Texto do artigo · p. 4 Ministerial conjunto, as dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma legal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: As organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras e as instituições religiosas desempenham um papel importante na materialização da segurança social básica em Moçambique. Como resultado da sua intervenção, tem se constatado, ao longo dos anos, a implementação de programas de assistência e segurança social básica pelas organizações não-governamentais e instituições religiosas, assim como, a disponibilização de serviços sociais por estas entidades em prol dos grupos alvo mais vulneráveis.
  5. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 3, do artigo 41, da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, conjugado com o Decreto n.º 55/98, de 13 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da implementação da Segurança Social Básica pelas instituições religiosas e organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras que desenvolvem actividades na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o n.º 3, do artigo 22, do Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Este Decreto entra em vigor, 90 dias após a sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, 5 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Implementação da Segurança Social Básica Pelas Instituições Religiosas e Organizações Não-Governamentais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 1: Para efeitos de definições, aplicam-se os conceitos constantes no glossário da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, e ainda considera-se o seguinte:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Entende-se por Organização Não-Governamental, as pessoas colectivas de direito privado, de natureza não lucrativa, envolvidas na implementação de programas de segurança social básica, que podem ser associações, fundações ou outras pessoas colectivas da mesma natureza que prossigam fins de cooperação para o desenvolvimento social;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Entende-se por órgão de tutela, o Ministério que superintende o eixo do subsistema de segurança social básica a ser executado pela Organização Não-
  17. Texto do artigo, página 1: -Governamental e instituição religiosa na República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito de aplicação)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento têm por objecto regulamentar a acção desenvolvida pelas instituições religiosas e as organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras baseadas na República de Moçambique que intervêm na área de segurança social básica, através da prestação de assistência social aos grupos mais vulneráveis.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O apoio social é atribuído, através de prestação de serviços, programas e projectos de desenvolvimento comunitário dirigidos a indivíduos ou grupo de pessoas com necessidades específicas a nível de habitação, acolhimento, alimentação e meios de compensação e que não conseguem garantir os recursos mínimos para a sua sobrevivência e da sua família.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. O presente Regulamento visa ainda regular as acções das
  23. Texto do artigo, página 1: instituições religiosas e as organizações não-governamentais nacionais e estrangeiras a nível da protecção primária da saúde e da concessão de prestações mínimas de apoio em espécie que visam mitigar os riscos.
  24. Número ou marcador, página 2: 4. O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas singulares ou colectivas que implementam intervenções enquadradas no subsistema de segurança social básica na República de Moçambique, respeitando os princípios, áreas de intervenção, planificação de actividades e mecanismos de identificação dos beneficiários.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  27. Texto do artigo, página 2: São princípios que regem a intervenção das instituições religiosas e das organizações não-governamentais:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Respeito pela dignidade humana – as intervenções de segurança social básica devem promover o respeito pelos direitos humanos, o direito a vida e visam promover o bem-estar dos seus beneficiários.
  29. Número ou marcador, página 2: b) Progressividade – o cumprimento integral dos direitos dos grupos mais vulneráveis deve ser efectuado de forma gradual garantindo a sustentabilidade das intervenções.
  30. Número ou marcador, página 2: c) Eficiência – deve-se garantir a minimização dos custos administrativos por beneficiário coberto, assim como o alargamento da segurança social básica para outros beneficiários assegurando que as respostas de segurança social básica atinjam os seus destinatários.
  31. Número ou marcador, página 2: d) Equidade – as pessoas em situação de maior pobreza e vulnerabilidade são os destinatários preferenciais da segurança social básica, promovendo-se assim, a justiça social, tratamento justo e abrangência das intervenções.
  32. Número ou marcador, página 2: e) Inclusão – a segurança social básica tem por objectivo criar as condições para a inclusão dos grupos mais vulneráveis em todas as esferas, sendo esse o melhor caminho para participar na resolução das situações de pobreza e vulnerabilidade, a longo prazo.
  33. Número ou marcador, página 2: f) Solidariedade – a segurança social básica assenta num princípio de solidariedade entre os cidadãos, devendo efectuar-se transferências de recursos para os que se encontram em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  34. Número ou marcador, página 2: g) Participação Comunitária – em todos os programas e projectos da área de segurança social básica deve haver o envolvimento da comunidade na identificação e análise dos seus problemas, bem como fidelidade na adopção de soluções para os mesmos.
  35. Número ou marcador, página 2: h) Universalidade – as intervenções a serem levadas a cabo devem contribuir para que todos os cidadãos que não tenham acesso aos outros sistemas de segurança social tenham acesso a um mecanismo de segurança social básica.
  36. Número ou marcador, página 2: i) Transparência, imparcialidade e prestação de contas – os beneficiarios dos programas e projectos da área de segurança social básica devem ter acesso à informação sobre a sua gestão devendo, sempre, as instituições responsáveis pela sua implementação prever prestação de contas regulares aos seus beneficiários e a sociedade em geral e garantir o acesso indiscriminado a estes programas. j)Não institucionalização – os beneficiários dos programas de assistência social devem, sempre que posível, ser integrados na família e na comunidade, o atendimento institucional deve ter um carácter transitório; k)Sustentabilidade das intervenções – todos os programas de segurança social básica a serem implementados devem, a longo prazo, criar um impacto positivo nos beneficiários;
  37. Número ou marcador, página 2: l) Empoderamento – devem ser criadas capacidades, e conhecimentos nos beneficiários e nas comunidades de modo a garantir a melhoria do seu bem-estar e desenvolvimento.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 2: (Grupos alvo)
  40. Texto do artigo, página 2: São grupos alvo prioritários das intervenções das organizações não-governamentais e das instituições religiosas, os constantes no artigo 1 do Regulamento do Subsistema de segurança social básica, aprovado pelo Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro, e demais grupos a serem definidos pelo Governo, devendo se priorizar:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Pessoas em situação de pobreza absoluta;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Crianças em situação difícil;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Pessoas idosas em situação de pobreza absoluta;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Pessoas com deficiências em situação de pobreza absoluta;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Pessoas com doenças crónicas e degenerativas.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Áreas de intervenção)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Nas suas intervenções, as instituições religiosas e as organizações não-governamentais promovem acções que garantem a assistência e segurança social básica às populações vivendo em situação de pobreza e estado de vulnerabilidade independentemente da sua etnia, raça, filiação política, religião promovendo a inclusão social, aumento de rendimento das famílias e criação de emprego.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Na materialização da segurança social básica as instituições religiosas e as organizações não-governamentais intervêm providenciando as prestações de apoio social nos eixos da Acção Social Directa, Acção Social da Saúde, Acção Social Escolar e Acção Social Produtiva.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. No eixo da acção social directa são acções a serem materializadas pelas instituições religiosas e as organizações não-governamentais as transferências sociais não monetárias por tempo determinado e os serviços sociais da acção social nos termos do Decreto n.º 52/2011, de 12 de Outubro.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. As organizações não-governamentais poderão intervir no processo de distribuição das transferências sociais monetárias por tempo indeterminado aprovadas pelo Governo nos termos da sua filosofia de intervenção.
  52. Número ou marcador, página 2: 5. No eixo da acção social de saúde as instituições religiosas e as organizações não-governamentais desenvolvem acções que visam assegurar o acesso das populações mais vulneráveis aos cuidados primários de saúde e que visam melhorar a sua qualidade de saúde.
  53. Número ou marcador, página 2: 6. No eixo da acção social escolar as instituições religiosas e as organizações não-governamentais desenvolvem acções de apoio material e social direccionadas às famílias e crianças mais vulneráveis, de modo a permitir a sua plena participação no sistema de ensino.
  54. Número ou marcador, página 2: 7. No eixo da acção social produtiva as organizações não-
  55. Texto do artigo, página 2: governamentais poderão desenvolver acções que visam apoiar a distribuição das transferências sociais monetárias, no âmbito da realização de trabalhos públicos e no acesso às iniciativas de geração de rendimentos.
  56. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 3: (Mecanismos de articulação)
  58. Número ou marcador, página 3: 1. O Estado, através dos respectivos órgãos de tutela, exercem a supervisão em relação à acção das instituições religiosas e as organizações não-governamentais com o objectivo de promover a compatibilização das suas actividades na área de segurança social básica garantindo o cumprimento da legislação em vigor e a defesa dos interesses dos destinatários.
  59. Número ou marcador, página 3: 2. O Ministério que superintende a área da Acção Social coordena a implementação de segurança social básica realizada pelas instituições religiosas e as organizações não-governamentais devendo estas igualmente articular com os Ministérios que superintendem as áreas da saúde e da educação, nas acções dos respectivos eixos.
  60. Número ou marcador, página 3: 3. A articulação implica partilha de filosofia de intervenção, informação, coordenação do processo de planificação, apresentação de planos de actividades com metas devidamente orçamentados, relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas.
  61. Número ou marcador, página 3: 4. As instituições religiosas e organizações não-governamentais participam nos fóruns de coordenação intersectorial representativos dos grupos alvo e ainda no Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica, devendo ser representadas por organizações por si indicadas por consenso.
  62. Número ou marcador, página 3: 5. As instituições religiosas e organizações não-governamentais devem apresentar ao órgão de tutela o programa de actividades a serem desenvolvidas alinhados com as políticas sectoriais e prioridades do Governo, devendo para a sua materialização celebrar-se contratos programa com o respectivo órgão de tutela.
  63. Número ou marcador, página 3: 6. Nas suas intervenções, as instituições religiosas e
  64. Texto do artigo, página 3: organizações não-governamentais devem articular com os agentes da acção social e devem prestar contas das actividades realizadas.
  65. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 3: (Funções do Governo)
  67. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério que superintende a área da Acção Social, assim como os Ministérios da Saúde e Educação, ouvido o Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica, tem a responsabilidade de garantir a orientação metodológica e da filosofia de intervenção do Governo na materialização da segurança social básica nos respectivos eixos de intervenção, assim como a harmonização do processo de planificação a diferentes níveis.
  68. Número ou marcador, página 3: 2. Os Ministérios que superintendem os diferentes eixos do Subsistema de Segurança Social Básica, devem contribuir na capacitação das instituições religiosas e organizações não-governamentais que actuam na área de segurança social básica.
  69. Número ou marcador, página 3: 3. Os Ministérios responsáveis por cada eixo do Subsistema de Segurança Social Básica, devem monitorar, avaliar e inspecionar a implementação dos programas e projectos levados a cabo pelas instituições religiosas e organizações não-governamentais na sua área de intervenção.
  70. Número ou marcador, página 3: 4. Os Ministérios responsáveis por cada eixo devem providenciar apoio técnico na implementação de políticas, estratégias governamentais e supervisionar as instituições religiosas e organizações não-governamentais em matérias de protecção social básica.
  71. Número ou marcador, página 3: 5. O órgão central de tutela da actividade a ser implementada
  72. Texto do artigo, página 3: deve indicar a Província onde devem incidir as actividades tendo em conta a necessidade de aplicação do princípio da equidade no desenvolvimento do País, cabendo aos governos provinciais a indicação do Distrito ou do Município de actuação da Organização Não-Governamental e instituição religiosa e a este os locais de desenvolvimento dos projectos.
  73. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  74. Texto do artigo, página 3: (Funções das instituições religiosas e das organizações não-governamentais)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. São funções das instituições religiosas e das organizações não-governamentais:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Implementar programas na área de segurança social básica de acordo com a filosofia e metodologias de intervenção definida pelo Governo;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Promover formações na área de segurança social básica;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Promover a inclusão social e o respeito dos direitos humanos;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Participar na monitoria dos programas de segurança social básica;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Priorizar o atendimento dos grupos alvo mais vulneráveis de acordo com a sua condição social, física e económica;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a sustentabilidade e impacto das intervenções desenvolvidas em prol dos grupos alvo mais vulneráveis;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Propor iniciativas de atendimento dos grupos mais vulneráveis;
  83. Número ou marcador, página 3: h) Propor, até ao dia 30 de Abril de cada ano, ao sector de Governo de tutela, para efeitos de cabimentação orçamental, o valor dos direitos aduaneiros a serem suportados pelo Governo no âmbito de projectos na área de segurança social básica a serem materializados no ano seguinte;
  84. Número ou marcador, página 3: i) Angariar financiamentos e garantir que os orçamentos angariados para a realização de programas sociais sejam maioritariamente alocados a actividades concretas e sustentáveis em prol dos grupos alvo mais vulneráveis;
  85. Número ou marcador, página 3: j) Partilhar com o sector de tutela informação, planos de actividades com metas devidamente orçamentadas, relatórios trimestrais e semestrais das actividades realizadas em cada ano;
  86. Número ou marcador, página 3: k) Participar nos fóruns de articulação e planificação conjunta de actividades estabelecidos pelo Governo contribuindo para a melhoria das intervenções na área de segurança social básica.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. As organizações não-governamentais estrangeiras
  88. Texto do artigo, página 3: estabelecidas no território Nacional devem intervir em articulação com as organizações não-governamentais nacionais criando capacidades nacionais, de modo que estas prossigam com os projectos iniciados e assegurem a sua sustentabilidade.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  90. Texto do artigo, página 3: (Identificação dos beneficiários)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. No processo de identificação dos grupos alvo as instituições religiosas e as organizações não-governamentais devem auscultar as estruturas administrativas locais, os líderes comunitários e os beneficiários e observam os critérios e princípios de intervenção do Governo na área de segurança social básica.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Os profissionais da acção social afectos aos diferentes órgãos
  93. Texto do artigo, página 3: do Ministério que superintende a área da Acção Social são elos de ligação entre as comunidades e as instituições do Estado.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  95. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O não cumprimento do disposto nas alíneas, a), c), e), e j) do n.º 1 do artigo 8 e do n.º1 do artigo 9 do presente Regulamento, está sujeito as seguintes sanções:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Admoestação escrita a ser feita pelo órgão local do Estado responsável pela tutela da área de actuação da instituição religiosa ou da organizações não-
  98. Texto do artigo, página 4: governamental, devendo esta ser informada ao órgão central de tutela;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Suspensão do exercício de actividades, por um período de seis meses, a um ano, a ser feita pelo órgão central de tutela;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Não renovação da autorização para o exercício de actividades, por um período de um ano, a ser feita pelo órgão responsável pela autorização para o exercício de actividades, sob proposta do órgão de tutela;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Não exercício definitivo de programas ou projectos sociais na República de Moçambique a ser feita pelo órgão responsável pela autorização para o exercício de actividades, sob proposta do órgão de tutela.
  102. Número ou marcador, página 4: 2. Antes da aplicação das sanções, as instituições religiosas ou organizações não-governamentais tem o direito de fundamentar os factos de que são acusadas, num prazo a ser definido pela entidade responsável pela sua aplicação.
  103. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  105. Número ou marcador, página 4: 1. As obrigações decorrentes do presente Regulamento respeitam os acordos previamente estabelecidos entre o Governo da República de Moçambique e as instituições religiosas, sem prejuízo da necessidade de garantir a planificação conjunta, partilha de informação e demais funções que não ponham em causa os princípios e o cumprimento dos respectivos acordos.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Acção
  107. Texto do artigo, página 4: Social, Saúde e Educação, ouvido o Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica, sanar por Diploma
  108. Texto do artigo, página 4: Ministerial conjunto, as dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma legal.
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