Lei n.º 29/2014
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Lei n.º 29/2014
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| Maputo | |
|---|---|
| N/O | Países | Número de Observadores | Patentes | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Brigadeiro | Coronéis | TenentesCoronéis | Majores | |||
| 1 | África do Sul | 3 | 2 | 1 | ||
| 2 | Botswana | 3 | 1 | 1 | 1 | |
| 3 | Cabo Verde | 2 | 2 | |||
| 4 | Quénia | 3 | 1 | 1 | 1 | |
| 5 | Zimbabwe | 3 | 1 | 1 | 1 | |
| 6 | EUA | 2 | 2 | |||
| 7 | Grã-Bretanha | 2 | 1 | 1 | ||
| 8 | Itália | 3 | 1 | 1 | 1 | |
| 9 | Portugal | 2 | 1 | 1 | ||
| Total | 23 | 1 | 6 | 8 | 8 |
| N/O | Regiões | Número de Observadores | Patentes | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Brigadeiro | Coronéis | TenentesCoronéis | Majores | |||
| 1 | (Comando Central) Maputo | 05 | (01) Botswana | (02) Zimbabwe/ Itália | (01) Estados Unidos da América | (01) Cabo Verde |
| 2 | Inhambane | 4 | (01) Botswana | (02) África do Sul/Itália | (01) Cabo Verde | |
| 3 | Sofala | 6 | (01) GrãBretanha | (02) Quénia / Zimbabwe | (03) Portugal/ África do Sul/ Itália | |
| 4 | Tete | 4 | (01) Quénia | (02) Estados Unidos da América/ Botswana | (01) GrãBretanha | |
| 5 | Nampula | 4 | (01) Portugal | (01) África do Sul | (02) Quénia/ Zimbabwe | |
| Total | 23 | 1 | 6 | 8 | 8 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 29/2014
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos para uma paz efectiva e duradoura, usando a competência estabelecida no n.º 1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Acordo sobre a Cessação das Hostilidades Militares, celebrado aos 5 de Setembro de 2014, pelo Presidente da República de Moçambique e pelo Presidente do Partido Renamo, constituído pela Declaração de Cessação das Hostilidades Militares (Anexo I), Memorando de Entendimento (Anexo II), Mecanismos de Garantia (Anexo III) e pelos Termos de Referência da Equipa Militar de Observação da Cessação das Hostilidades Militares – EMOCHM (Anexo IV), que fazem parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Conselho de Ministros definirá os meios necessários para a aplicação do Acordo sobre a Cessação das Hostilidades Militares.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República aos 8 de Setembro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 1: Macamo Dlovo. Promulgada aos 9 de Setembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 1: Acordo Sobre a Cessação das Hostilidades Militares
- Texto do artigo, página 1: Sua Excelência Armando Emílio Guebuza, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Afonso Macacho Marceta Dhlakama, Presidente do Partido Renamo;
- Texto do artigo, página 1: Comprometidos com a preservação da Unidade Nacional, a estabilidade política e uma Paz duradoira, na República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a necessidade de cessação definitiva das hostilidades militares e outras;
- Texto do artigo, página 1: Convencidos da necessidade de prevalência do diálogo, consulta e colaboração, como os únicos mecanismos válidos e aceitáveis para a resolução de quaisquer diferendos;
- Texto do artigo, página 1: Cientes da necessidade de integração e enquadramento das forças residuais da Renamo nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique e na Polícia da República de Moçambique e sua reinserção económica e social na actividade produtiva do País;
- Texto do artigo, página 1: Considerando, ainda, que findo o processo de integração e enquadramento, nenhum partido político pode nem deve dispor de forças militares ou militarizadas e nem de quaisquer artefactos militares ou qualquer tipo de armamento;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecem o Diálogo Político entre o Governo da República de Moçambique e o Partido Renamo, no Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano, na Cidade de Maputo, para o estabelecimento de uma paz duradoira e de uma democracia sólida, com vista à efectiva reconciliação nacional;
- Texto do artigo, página 1: Aceitam como obrigatórios e vinculativos os seguintes documentos que constituem o presente Acordo sobre a Cessação das Hostilidades Militares:
- Texto do artigo, página 1: I. Declaração de Cessação das Hostilidades Militares, II. Memorando de Entendimento; III. Mecanismos de Garantia; IV. Termos de Referência da Equipa Militar de Observação da Cessação das Hostilidades Militares – EMOCHM;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecem e aceitam a monitoria e fiscalização da Comunidade Internacional, através da Equipa Militar de Observadores Internacionais;
- Texto do artigo, página 1: Subscrevem o presente Acordo sobre a Cessação das Hostilidades Militares, que se comprometem a cumprir e fazer cumprir, na íntegra e pontualmente.
- Texto do artigo, página 1: O presente Acordo sobre a Cessação das Hostilidades Militares será submetido à Assembleia da República, durante o mês de Setembro de 2014.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 5 de Setembro de 2014 Pelo Partido Renamo, O Presidente do Partido, Afonso
- Texto do artigo, página 1: Macacho Marceta Dhlakama. Pelo Governo da República de Moçambique. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO I
- Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 2: VISTO VISTO
- Texto do artigo, página 2: ______________________________ ___________________________ Afonso Macacho Marceta Dhlakama ArmAndo Emílio GuEbuzA
- Texto do artigo, página 2: (Presidente do Partido) (Presidente da República)
- Texto do artigo, página 2: Declaração de Cessação das Hostilidades Militares
- Texto do artigo, página 2: Aos vinte e quatro dias do mês de Agosto de 2014, nesta Cidade de Maputo, onde se achavam presentes: Sua Excelência José Condugua António Pacheco, Ministro da Agricultura e Chefe da Delegação do Governo no diálogo político
- Texto do artigo, página 2: com o Partido Renamo;
- Texto do artigo, página 2: Sua Excelência Saimone Muhambi Macuiana, Deputado da Assembleia da República e Presidente do Conselho Jurisdicional e Chefe da Delegação do Partido Renamo no Diálogo político com o Governo.
- Texto do artigo, página 2: Tendo chegado a bom termo o debate atinente ao Ponto II da Agenda sobre Questões Militares no diálogo entre o Governo da República de Moçambique e o Partido Renamo, declaram que foram consensualizados e assinados os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 2: a) Memorando de Entendimento;
- Texto do artigo, página 2: b) Mecanismos de Garantia;
- Texto do artigo, página 2: c) Termos de Referência da Equipa Militar de Observação da Cessação das Hostilidades Militares – EMOCHM.
- Texto do artigo, página 2: Mandatados por Sua Excelência Armando Emílio Guebuza, Presidente da República de Moçambique, e por Sua Excelência, Afonso Macacho Marceta Dhlakama, Presidente do Partido Renamo declaram o cessar das hostilidades militares em todo o território nacional com efeitos imediatos.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 24 de Agosto de 2014.
- Texto do artigo, página 2: Pelo Governo Pela Renamo
- Texto do artigo, página 2: José Condugua António Pacheco Saimone Muhambi Macuiana
- Texto do artigo, página 2: Ministro da Agricultura Deputado da Assembleia da República e Chefe da Delegação do Governo Presidente do Conselho Jurisdicional
- Texto do artigo, página 2: e Chefe da Delegação da Renamo
- Número ou marcador, página 3: ANEXO II
- Texto do artigo, página 3: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 3: VISTO VISTO
- Texto do artigo, página 3: ______________________________ ___________________________ Afonso Macacho Marceta Dhlakama ArmAndo Emílio GuEbuzA
- Texto do artigo, página 3: (Presidente do Partido) (Presidente da República)
- Texto do artigo, página 3: Memorando de Entendimento
- Texto do artigo, página 3: As partes reafirmam os princípios constitucionais, legais e da Política de Defesa e Segurança, bem como o princípio de diálogo, colaboração e de consulta que se seguem:
- Texto do artigo, página 3: a) As Forças de Defesa e Segurança devem ser republicanas, isto é, apartidárias, servindo a República de Moçambique com profissionalismo, respeitando a ordem constitucional que é baseada no Estado de Direito, democracia e justiça social;
- Texto do artigo, página 3: b) Nenhum partido, força política ou conexa deve usar as Forças de Defesa e Segurança, salvo se solicitadas nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 3: c) As Forças de Defesa e Segurança devem fidelidade à Constituição da República;
- Texto do artigo, página 3: d) Promover e garantir o espírito de reconciliação, que consiste na cessação imediata de todas as manifestações hostis, sobretudo as militares, incluindo na comunicação social;
- Texto do artigo, página 3: e) A estrutura orgânica das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e da Polícia da República de Moçambique poderá ser alterada, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 3: As partes entendem também que:
- Texto do artigo, página 3: f) Terminadas as hostilidades militares, nenhum elemento pertencente a qualquer das partes pode ser processado com fundamento em actos e factos decorrentes das referidas hostilidades ou situações conexas;
- Texto do artigo, página 3: g) Para efeitos do plasmado na alínea anterior as partes acordam na necessidade de aprovação de uma lei de amnistia, na presente sessão da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 3: h) Para efeitos de operacionalização das questões atinentes aos parágrafos anteriores, as equipas de peritos militares de ambas partes deverão apresentar um documento ao plenário que contenha também as questões relativas à integração das forças residuais da Renamo nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique e da Polícia da República de Moçambique e consequente enquadramento da segurança da Renamo;
- Texto do artigo, página 3: i) Concluído todo o processo de integração e enquadramento das forças residuais da Renamo todo o equipamento militar será entregue à guarda e à disposição das Forças de Defesa e Segurança;
- Texto do artigo, página 3: j) Findo todo o processo nenhum partido deverá dispor de forças armadas residuais à margem do processo da integração e da lei;
- Texto do artigo, página 3: k) A implementação destes princípios deve ser acompanhada, monitorada e observada pela Comunidade Internacional, através da Equipa Militar de Observação da Cessação das Hostilidades Militares – EMOCHM.
- Texto do artigo, página 3: Agosto de 2014
- Número ou marcador, página 4: ANEXO III
- Texto do artigo, página 4: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 4: VISTO VISTO
- Texto do artigo, página 4: ______________________________ ___________________________ Afonso Macacho Marceta Dhlakama ArmAndo Emílio GuEbuzA
- Texto do artigo, página 4: (Presidente do Partido) (Presidente da República)
- Texto do artigo, página 4: Mecanismos de Garantia
- Texto do artigo, página 4: As partes imbuídas de boa-fé, no espírito de consolidação da Unidade Nacional e a preservação da Paz duradoira no nosso País, bem como o princípio de colaboração, consulta e diálogo, garantem ao povo moçambicano e a comunidade internacional, que assumem com responsabilidade os presentes entendimentos e comprometem-se a:
- Texto do artigo, página 4: a) Dedicar todas as suas energias para o cumprimento e respeito, em definitivo, o conteúdo dos presentes entendimentos;
- Texto do artigo, página 4: b) Não violar nem abandonar a letra e o espírito do texto consensualizado;
- Texto do artigo, página 4: c) Não fazer interpretação diferente ao sentido do texto alcançado e consensualizado e no caso de isso acontecer as partes devem reunir e encontrar um sentido comum da interpretação do texto que suscita dualidade de critérios de interpretação;
- Texto do artigo, página 4: d) Não fazer novas exigências diferentes que desvirtuem a linha e o sentido dos presentes entendimentos. Neste caso as partes deverão reunir para encontrar uma solução baseada no consenso;
- Texto do artigo, página 4: e) Declarada a amnistia, à luz dos entendimentos alcançados entre o Governo da República de Moçambique e a Renamo, qualquer acto posterior que consubstancie violação ou abandono unilateral dos princípios acordados, será tramitado, processado e punido nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 4: f) Havendo violação dos entendimentos alcançados, as partes devem encontrar uma solução através do diálogo.
- Texto do artigo, página 4: g) Os presentes entendimentos entram em vigor na data da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 4: Agosto de 2014
- Número ou marcador, página 5: ANEXO IV
- Texto do artigo, página 5: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 5: VISTO VISTO
- Texto do artigo, página 5: ______________________________ ___________________________ Afonso Macacho Marceta Dhlakama ArmAndo Emílio GuEbuzA
- Texto do artigo, página 5: (Presidente do Partido) (Presidente da República)
- Texto do artigo, página 5: Termos de Referência da Equipa Militar de Observação da Cessação das Hostilidades Militares – Emochm
- Texto do artigo, página 5: 1. Designação
- Texto do artigo, página 5: Equipa Militar de Observadores internacionais da Cessação das Hostilidades Militares - EMOCHM.
- Texto do artigo, página 5: 2. Países Participantes
- Texto do artigo, página 5: A EMOCHM é composta pelos seguintes países:Botswana; Zimbabwe; África do Sul; Quénia; Cabo Verde; Portugal; Itália; Grã-
- Texto do artigo, página 5: -Bretanha e Estados Unidos da América.
- Texto do artigo, página 5: As delegações concordaram:
- Texto do artigo, página 5: 3. Princípios Gerais Emissão
- Texto do artigo, página 5: a) Com a necessidade da cessação imediata e definitiva das hostilidades militares;
- Texto do artigo, página 5: b) Na preparação de diálogo ao mais Alto Nível entre Sua Excelência Armando Emílio Guebuza, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Afonso Dhlakama, Presidente do Partido Renamo;
- Texto do artigo, página 5: c) Em promover e garantir o espírito de reconciliação cessando todas as manifestações hostis incluindo na comunicação social;
- Texto do artigo, página 5: d) Com os Termos de Referência dos Observadores Militares, que integra 23 oficiais militares estrangeiros e ainda 70 oficiais moçambicanos, na proporção de 50% do Governo e 50% da Renamo nos seguintes termos e com a seguinte missão:
- Texto do artigo, página 5: • Observar, monitorar e garantir a implementação do processo de cessação de hostilidades militares e o início das fases subsequentes, nos termos previstos no Memorando de Entendimento, em anexo aos presentes Termos de Referência e que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 5: 4. Mandato
- Texto do artigo, página 5: O mandato da EMOCHM inicia dez (10) dias após a sua constituição e vigora por um período de cento e trinta e cinco (135) dias prorrogáveis.
- Texto do artigo, página 5: 5. Organização e Estrutura da Equipa
- Texto do artigo, página 5: Organigrama da EMOCHM Comando
- Texto do artigo, página 5: Maputo
Maputo - Texto do artigo, página 5: Sub-equipa
- Texto do artigo, página 5: Inhambane
- Texto do artigo, página 5: Sofala
- Texto do artigo, página 5: Tete
- Texto do artigo, página 5: Nampula
- Texto do artigo, página 5: Inhambane Sofala Tete Nampula
- Texto do artigo, página 6: 5.1. Composição das equipas
- Texto do artigo, página 6: a) A EMOCHM é constituída por um total de noventa e três (93) Homens, com um Comando sediado na cidade de Maputo e quatro (4) sub-equipas desdobradas nas Províncias de Sofala, Inhambane, Tete e Nampula.
- Texto do artigo, página 6: b) O Comando Central da EMOCHM é chefiado por um (01) Brigadeiro, proveniente do Botswana, e coadjuvado por quatro (04) Coronéis, sendo dois (02) estrangeiros, um (01) do Zimbabwe e outro da Itália e dois (02) nacionais indicados um (01) pelo Governo e outro pela Renamo, respectivamente; um (01) Tenente-Coronel e um (1) Major estrangeiros.
- Texto do artigo, página 6: c) As sub-equipas de Inhambane e Tete são compostas por quatro (04) estrangeiros dos quais um (01) Coronel; dois (02) Tenentescoronéis; um (01) Major; e dezasseis (16) nacionais, sendo oito (08) provenientes do Governo e oito (08) da Renamo, assim distribuídos: dois (02) Coronéis; dois (02) Tenentes-coronéis; seis (06) Majores e seis (06) Capitães, perfazendo um total de vinte (20) Oficiais.
- Texto do artigo, página 6: d) A sub-equipa de Nampula é composta por quatro (04) estrangeiros dos quais um (01) Coronel; um (01) Tenente-coronel e dois (02) Majores. Em termos de Oficiais nacionais é aplicável a distribuição efectuada para as Províncias de Inhambane e Tete.
- Texto do artigo, página 6: e) A sub-equipa de Sofala é composta por vinte e seis (26) elementos, dos quais seis (6) estrangeiros, assim distribuídos: um (01) Coronel; dois (02) Tenentes-coronéis e vinte (20) nacionais, sendo dez (10) provenientes do Governo e dez (10) da Renamo, dos quais dois (02) Coronéis; quatro (04) Tenentes-coronéis; oito (8) Majores e seis (06) Capitães.
- Texto do artigo, página 6: f) A proveniência dos observadores estrangeiros mencionados no número anterior e sua distribuição por Comando e sub-equipas constam nas tabelas 5.2 e 5.3.
- Texto do artigo, página 6: g) A distribuição territorial das sub-equipas dos observadores militares internacionais não é rígida, podendo ser alterada sempre que a situação no terreno o requeira.
- Texto do artigo, página 6: 5.2. Distribuição dos Observadores Estrangeiros por Países e Patentes
- Texto do artigo, página 6: N/O
Países
Número de Observadores
Patentes
Brigadeiro
Coronéis
TenentesCoronéis
Majores
1
África do Sul
3
2
1
2
Botswana
3
1
1
1
3
Cabo Verde
2
2
4
Quénia
3
1
1
1
5
Zimbabwe
3
1
1
1
6
EUA
2
2
7
Grã-Bretanha
2
1
1
8
Itália
3
1
1
1
9
Portugal
2
1
1
Total
23
1
6
8
8
N/O Países Número de Observadores Patentes Brigadeiro Coronéis TenentesCoronéis Majores 1 África do Sul 3 2 1 2 Botswana 3 1 1 1 3 Cabo Verde 2 2 4 Quénia 3 1 1 1 5 Zimbabwe 3 1 1 1 6 EUA 2 2 7 Grã-Bretanha 2 1 1 8 Itália 3 1 1 1 9 Portugal 2 1 1 Total 23 1 6 8 8 - Texto do artigo, página 6: 5.3. Distribuição dos Observadores Estrangeiros por Comando e Sub-equipas
- Texto do artigo, página 6: N/O
Regiões
Número de Observadores
Patentes
Brigadeiro
Coronéis
TenentesCoronéis
Majores
1
(Comando Central) Maputo
05
(01) Botswana
(02) Zimbabwe/ Itália
(01) Estados Unidos da América
(01) Cabo Verde
2
Inhambane
4
(01) Botswana
(02) África do Sul/Itália
(01) Cabo Verde
3
Sofala
6
(01) GrãBretanha
(02) Quénia / Zimbabwe
(03) Portugal/ África do Sul/ Itália
4
Tete
4
(01) Quénia
(02) Estados Unidos da América/ Botswana
(01) GrãBretanha
5
Nampula
4
(01) Portugal
(01) África do Sul
(02) Quénia/ Zimbabwe
Total
23
1
6
8
8
N/O Regiões Número de Observadores Patentes Brigadeiro Coronéis TenentesCoronéis Majores 1 (Comando Central) Maputo 05 (01) Botswana (02) Zimbabwe/ Itália (01) Estados Unidos da América (01) Cabo Verde 2 Inhambane 4 (01) Botswana (02) África do Sul/Itália (01) Cabo Verde 3 Sofala 6 (01) GrãBretanha (02) Quénia / Zimbabwe (03) Portugal/ África do Sul/ Itália 4 Tete 4 (01) Quénia (02) Estados Unidos da América/ Botswana (01) GrãBretanha 5 Nampula 4 (01) Portugal (01) África do Sul (02) Quénia/ Zimbabwe Total 23 1 6 8 8 - Texto do artigo, página 7: 5.4. Resumo
- Texto do artigo, página 7: 5.4.1. Estrangeiros
- Texto do artigo, página 7: a) Brigadeiro .................................................................01
- Texto do artigo, página 7: b) Coronéis ....................................................................06
- Texto do artigo, página 7: c) Tenentes-coronéis .....................................................08
- Texto do artigo, página 7: d) Majores .....................................................................08 Sub-total .............................................................................23 5.4.2. Nacionais
- Texto do artigo, página 7: a) Coronéis ....................................................................10
- Texto do artigo, página 7: b) Tenentes-coronéis ......................................................10
- Texto do artigo, página 7: c) Majores ......................................................................26
- Texto do artigo, página 7: d) Capitães ....................................................................24
- Texto do artigo, página 7: Sub-total ............................................................................70 Total Geral ........................................................................93
- Texto do artigo, página 7: 6. Elaboração e Submissão de Relatórios
- Texto do artigo, página 7: a) Os observadores deverão elaborar relatórios das suas actividades e submeter às chefias das partes, o Governo e a Renamo;
- Texto do artigo, página 7: b) As partes deverão determinar a periodicidade da submissão dos relatórios pelos observadores.
- Texto do artigo, página 7: 7. Operações
- Texto do artigo, página 7: 7.1. Operações Reactivas
- Texto do artigo, página 7: 7.1.1 Estado de prontidão da equipa de observadores
- Texto do artigo, página 7: a) Disponibilidade para o cumprimento da missão;
- Texto do artigo, página 7: b) Os observadores devem dispor de meios que lhes permitam rápida locomoção aos locais notificados para averiguar irregularidades. 7.1.2 Desanuviamento das tensões
- Texto do artigo, página 7: a) Comunicação com a estrutura de comando das partes;
- Texto do artigo, página 7: b) Permissão de livre-trânsito
- Texto do artigo, página 7: c) Investigar os actos reportados;
- Texto do artigo, página 7: d) Formatos e procedimentos dos relatórios;
- Texto do artigo, página 7: e) Partilha de informações com as partes;
- Texto do artigo, página 7: f) Segurança da equipa de observadores;
- Texto do artigo, página 7: g) Evacuação.
- Texto do artigo, página 7: 8. Orçamentação e Financiamento
- Texto do artigo, página 7: O financiamento do processo de observação da cessação das hostilidades está na responsabilidade do Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 7: 9. Necessidades Logísticas
- Texto do artigo, página 7: a) Asseguramento Administrativo – instalações, meios informáticos, mobiliário e material de escritório;
- Texto do artigo, página 7: b) Asseguramento Logístico – acomodação, transporte, comunicação e outras necessidades afins;
- Texto do artigo, página 7: c) Asseguramento Financeiro;
- Texto do artigo, página 7: d) Assistência Médica e Medicamentosa;
- Texto do artigo, página 7: e) Subsídios e ajudas de custo para os integrantes nacionais da EMOCHM.
- Texto do artigo, página 7: 10. Apoio Suplementar e Fiscalidade
- Texto do artigo, página 7: a) Qualquer apoio suplementar para o processo da cessação das hostilidades militares, no âmbito dos presentes Termos de Referência, quer seja de natureza logística ou humanitária, deve ser canalizado pela via do Governo;
- Texto do artigo, página 7: b) A EMOCHM está sujeita à observância da legislação fiscal, aduaneira e ao cumprimento das formalidades migratórias em vigor na República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 7: c) A EMOCHM obedece à legislação atinente ao movimento migratório em vigor na República de Moçambique e não deve exercer nenhuma outra actividade diferente da que consta nos presentes Termos de Referência.
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