Decreto n.º 21/2015

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Decreto n.º 21/2015

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Número ou marcador · p. 8 3. No domínio da meteorologia:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover e incentivar a construção de estacões meteorológicas; e
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é o Órgão provincial do Aparelho do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades de investigação geológica, exploração dos recursos minerais, energéticos, e geológicos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos a nível provincial.
Texto do artigo · p. 8 São funções da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 8 1. No âmbito dos recursos minerais:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 8 b) Acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades dos recursos minerais existentes a nível local;
Número ou marcador · p. 8 g) Efectuar a inventariação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor áreas a serem declaradas designadas de senha mineira;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro provincial;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir o registo e monitoria da actividade sísmica;
Número ou marcador · p. 8 k) Inspeccionar a actividade geológica-minera e controlar o cumprimento da legislação; e
Número ou marcador · p. 9 l) Assegurar o processo de licenciamento para autorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, nos termos das competências estabelecidas na legislação mineira.
Número ou marcador · p. 9 2. No âmbito da energia:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a identificação e o aproveitamento dos recursos naturais para geração e aumento da capacidade de geração de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a electrificação e o uso produtivo de energia;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar o licenciamento de instalação eléctricas e de uso e aplicação de energia atómica, dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 9 d) Divulgar as potencialidades das energias novas e renováveis e aprimorar o investimento;
Número ou marcador · p. 9 e) Fiscalizar e assegurar o cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica, atómica e de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar o mapeamento das potencialidades dos recursos energéticos locais; e
Número ou marcador · p. 9 g) Promover a eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia.
Número ou marcador · p. 9 3. No âmbito dos hidrocarbonetos e combustíveis:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover as actividades de prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 9 b) Licenciar a actividade de retalho em postos de abastecimento de combustíveis, excepto quando incluírem a armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido (GNC) ou quando estiverem localizados nas zonas de protecção das estradas nacionais;
Número ou marcador · p. 9 c) Registar e fiscalizaras instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural no âmbito das competências;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar o licenciamento das actividades de produção, armazenagem, distribuição, retalho, exploração de gasodutos e oleodutos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar na elaboração dos planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 f) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas é o Órgão do Aparelho Provincial do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Mar, Águas Interiores e Pesca a nível provincial.
Texto do artigo · p. 9 São funções da Direcção Provincial do Mar, Aguas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 9 1. No âmbito dos assuntos do mar e águas interiores:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na definição de políticas e estratégias, do âmbito provincial, sobre assuntos do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para as áreas do mar e águas Interiores;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar as actividades inerentes à segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar os processos de ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais das áreas do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 9 g) Assessorar o Governo provincial em matérias relativas as áreas do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 9 h) Inteirar-se e acompanhar as actividades de fiscalização marítima, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização das políticas e estratégias de implementação definida para as áreas do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 9 j) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e águas interiores e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo provincial;
Número ou marcador · p. 9 k) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com as áreas do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 9 l) Garantir o apoio técnico aos distritos nas matérias sobre os assuntos do mar e águas interiores e pescas.
Número ou marcador · p. 9 5. No âmbito da Pesca:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área das pescas;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de pescas;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da Pesca na província;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover o desenvolvimento e licenciamento da pesca de pequena escala com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades de pesca;
Número ou marcador · p. 9 f) Acompanhar os programas de promoção, fomento, extensão e de concessão de crédito para a pesca;
Número ou marcador · p. 9 g) Pronunciar-se, a nível da província, sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 9 h) Acompanhar e inteirar-se dos programas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de pesca de pequena escala;
Número ou marcador · p. 9 i) Acompanhar a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 9 j) Convocar e dirigir as reuniões do Comité de Co- -Gestão;
Número ou marcador · p. 9 k) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de pescadores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 10 l) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas, no domínio da pesca.
Número ou marcador · p. 10 6. No âmbito da Aquacultura:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área da aquacultura;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de aquacultura;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade aquícola na província;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover programas de fomento e de extensão aquícola de pequena escala;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover a formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com a entidade competente de âmbito central;
Número ou marcador · p. 10 h) Apoiar as iniciativas locais de desenvolvimento de aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 10 i) Controlar a nível provincial o processo de realização de inquéritos a aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos da área de aquacultura;
Número ou marcador · p. 10 k) Acompanhar e inteirar-se dos programas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 10 l) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da aquacultura.
Número ou marcador · p. 10 7. No âmbito de Infra-estruturas marítimas:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de infra-estruturas marítimas;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir, a nível provincial, a implementação das políticas e estratégias de ordenamento de infra- -estruturas;
Número ou marcador · p. 10 c) Inteirar-se e acompanhar a execução de planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, na área de jurisdição provincial, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 10 d) Fazer o acompanhamento e inteirar-se sobre a emissão de pareceres relativos aos impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas nos espaços marítimos, lacustres, fluviais e do domínio público da zona costeira;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover a gestão e exploração das infra-estruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio de infra-estruturas marítimas.
Número ou marcador · p. 10 5. No âmbito da Informação Estatística:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial no âmbito da informação estatística;
Número ou marcador · p. 10 b) Recolher, processar, assegurar o processamento, análise e divulgação da informação estatística do sector ao nível da província;
Número ou marcador · p. 10 c) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 10 e) Monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros ao nível da província;
Número ou marcador · p. 10 f) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão competente do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) Inteirar-se e fazer o acompanhamento, a nível provincial do processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 10 h) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar mapas cartográficos relativos as diversas matérias estatísticas sobre o sector e disponibilizar ao órgão central competente;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da informação estatística.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Provincial da Indústria e Comércio)
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Provincial da Industria e Comércio é o Órgão do Aparelho Provincial do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Industria e Comercio a nível provincial.
Texto do artigo · p. 10 São funções da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 10 1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e acompanhar as actividades do licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial;
Número ou marcador · p. 10 b) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais; em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 d) Atrair investidores para o sector da indústria na província e promover a revitalização das indústrias locais paralisadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 10 f) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação estabelecidos; em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 10 g) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da província;
Número ou marcador · p. 10 i) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 10 j) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e medias empresas;
Número ou marcador · p. 11 k) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e legislação;
Número ou marcador · p. 11 l) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 11 m) Fortalecer as capacitações das Micro, Pequenas e Medias empresas industriais.
Número ou marcador · p. 11 n) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 11 o) Monitorar a inspecção das actividades industriais;
Número ou marcador · p. 11 p) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 11 q) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 11 r) Divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 11 s) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora.
Número ou marcador · p. 11 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 11 a) Recensear e proceder o registo no cadastro os operadores da rede comercial;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 11 e) d) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado;
Número ou marcador · p. 11 f) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 11 g) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 11 h) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio;
Número ou marcador · p. 11 i) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 11 j) Fomentar e monitorar a comercialização;
Número ou marcador · p. 11 k) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências;
Número ou marcador · p. 11 l) Monitorar a inspecção das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20
Texto do artigo · p. 11 (Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
Texto do artigo · p. 11 A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades definidas pelo Governo no âmbito da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Texto do artigo · p. 11 São funções da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 11 1. No âmbito da legalidade e Justiça:
Número ou marcador · p. 11 a) Assessorar juridicamente o Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão, promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a cultura de respeito e observância da Constituição de demais leis pelos cidadãos e outras pessoas colectivas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a educação jurídica dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a implementação da política prisional;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários.
Número ou marcador · p. 11 2. No âmbito dos assuntos religiosos:
Número ou marcador · p. 11 a) Desenvolver mecanismos de articulação e relacionamentos com diversas confissões religiosas.
Número ou marcador · p. 11 3. No âmbito dos registos e notariado:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o funcionamento dos serviços dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21
Texto do artigo · p. 11 (Direcção Provincial da Saúde)
Texto do artigo · p. 11 A Direcção Provincial da Saúde é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades da área da saúde a nível provincial.
Texto do artigo · p. 11 São funções da Direcção Provincial da Saúde:
Número ou marcador · p. 11 a) Implementar a política nacional de saúde e estratégias, velar pela sua correcta planificação, implementação, monitoria;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a saúde da população em geral, da população vulnerável em particular da criança e da mulher;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover e dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde a nível do serviço nacional de saúde nos diversos níveis, tomando medidas para a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a parcerias público-privada;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover, coordenar e supervisar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 11 h) Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais legislação de interesse da saúde pública;
Número ou marcador · p. 11 i) Cumprir com a política farmacêutica e dirigir a sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas pelo governo;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional especifica para a saúde;
Número ou marcador · p. 11 k) Promover e desenvolver a investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 11 l) Administrar e gerir o sistema de informação em saúde em colaboração com os outros sectores do Governo;
Número ou marcador · p. 11 m) Garantir a logística e o aprovisionamento das Instituições do Serviço Nacional de Saúde ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22
Texto do artigo · p. 11 (Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano)
Texto do artigo · p. 11 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades da área de Educação e Desenvolvimento Humano a nível provincial.
Texto do artigo · p. 11 São funções da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a administração unitária do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 11 c) Supervisionar a aplicação das normas e regulamentos de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instituições de formação de professores, de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar o ingresso e permanência na escola, das crianças com idade escolar certa;
Número ou marcador · p. 12 e) Planificar a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar e controlar a organização da formação dos professores e formação contínua e permanente dos docentes;
Número ou marcador · p. 12 g) Inspeccionar e supervisionar as actividades da educação no âmbito do Ensino Geral,
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar a formação de Professores, Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 12 j) Promover a produção escolar;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
Número ou marcador · p. 12 l) Fiscalizar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidades, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 12 m) Controlar e acompanhar a distribuição do Livro escolar e Materiais de Aprendizagem;
Número ou marcador · p. 12 n) Fiscalizar as zonas da influência pedagógica (ZIPs);
Número ou marcador · p. 12 o) Planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 12 p) Promover a educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 12 q) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 12 r) Promover a ligação escola comunidade;
Número ou marcador · p. 12 s) Acompanhar o processo de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 23
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Provincial da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a nível provincial.
Texto do artigo · p. 12 São funções da Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 12 1. No âmbito da Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover o aproveitamento do conhecimento das comunidades locais, para a investigação e nos processos de invocação;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos no uso das novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 12 c) Estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 12 e) Facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 12 g) Mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades da Província;
Número ou marcador · p. 12 i) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva aos projectos e programas, administração dos recursos humanos e materiais, bem como o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes.
Número ou marcador · p. 12 2. No âmbito do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior a nível da província;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior a nível da província;
Número ou marcador · p. 12 c) Organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos, a nível da província;
Número ou marcador · p. 12 d) Divulgar as bolsas internas nos distritos e recolher os processos de candidatura;
Número ou marcador · p. 12 e) Apoiar as instituições do ensino superior na interacção com a comunidade;
Número ou marcador · p. 12 f) Divulgar os procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 12 i) Receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 12 j) Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 12 k) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 12 3. No âmbito do Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional a nível da província;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar com o Director da instituição de ensino técnico-profissional sobre o funcionamento e actividades das escolas e institutos técnicos a nível da província;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino técnico-profissional no âmbito da província e no distrito;
Número ou marcador · p. 12 d) Monitorar a realização das actividades definidas a nível provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 12 e) Participar nos processos de elaboração do orçamento das escolas e institutos técnicos nas províncias;
Número ou marcador · p. 12 f) Acompanhar os processos pedagógicos levados a cabo pelas escolas e institutos técnicos;
Número ou marcador · p. 12 g) Harmonizar as propostas dos exames de âmbito provincial e supervisão da sua realização;
Número ou marcador · p. 12 h) Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições do ensino técnico na província e propor o encerramento daqueles que apresentam deficiências graves de funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 i) Apoiar as instituições de ensino técnico na organização dos exames anuais e nos exames de admissão;
Número ou marcador · p. 13 j) Apoiar as instituições do ensino técnico na organização dos estágios profissionais e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 k) Elaborar propostas de afectação de novos professores de Ensino Técnico para a província, bem como proceder o devido acompanhamento após afectação;
Número ou marcador · p. 13 l) Organizar seminários e capacitações a vários níveis e participar na reunião anual dos Directores das Escolas e Institutos técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 13 m) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 13 n) Promover a produção escolar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 24
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Trabalho, Emprego e Segurança Social a nível provincial.
Texto do artigo · p. 13 São funções da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 13 1. No âmbito do Trabalho:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a implementação das políticas definidas centralmente sobre o trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio – laborais e paz social;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 13 h) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incentivando a pratica de negociação colectivas;
Número ou marcador · p. 13 i) Assegurar a prevenção de riscos profissionais;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover acções que garantam a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 13 k) Tramitar os processos de contratação da mão-de- -obra estrangeira para sector privado;
Número ou marcador · p. 13 l) Monitorar o processo de recrutamento de mão-de- -obra moçambicana para o exterior realizado pelas agências recrutadoras a nível local;
Número ou marcador · p. 13 m) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 13 n) Prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido;
Número ou marcador · p. 13 o) Assegurar a prevenção e combate a todas formas de emprego e abuso de menores.
Número ou marcador · p. 13 2. No âmbito do Emprego:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolver acções que promovam a criação de emprego e auto-emprego;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 13 c) Controlar as actividades das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 13 d) Proceder a recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais.
Número ou marcador · p. 13 3. No âmbito da Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover o desenvolvimento de acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 13 b) Articular com vários actores públicos e privados, visando a capacitação aperfeiçoamento e reconversão profissional para responder às necessidades do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 c) Efectuar estudos para identificar as necessidades de formação no mercado de trabalho ao nível local;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção de emprego e auto-emprego.
Número ou marcador · p. 13 4. No âmbito da Segurança Social Obrigatória:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover a implementação do Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 13 b) Divulgar o Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover a inscrição dos trabalhadores e entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do Sistema de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover o exercício dos direitos as prestações dos beneficiários do Sistema de Segurança Social.
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar o cumprimento da legislação da Segurança Social.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 25
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Provincial da Juventude e Desporto)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial da Juventude e Desporto é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Juventude e Desporto a nível provincial.
Texto do artigo · p. 13 São funções da Direcção Provincial da Juventude e Desporto:
Número ou marcador · p. 13 1. No âmbito da Juventude:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a implementação da política da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 14 b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis;
Número ou marcador · p. 14 c) Implementar os mecanismos para a promoção e apoio a participação dos jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e humanitário;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio a execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades;
Número ou marcador · p. 14 f) Organizar o registo provincial das Associações Juvenis;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover o incentivo a iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 14 h) Efectuar o levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com outras instituições locais;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
Número ou marcador · p. 14 j) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 14 k) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
Número ou marcador · p. 14 2. No âmbito do Desporto:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir a implementação da Política do Desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 14 b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 14 h) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 14 j) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 14 k) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
Número ou marcador · p. 14 l) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
Número ou marcador · p. 14 m) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 26
Texto do artigo · p. 14 (Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e Acção Social a nível provincial.
Texto do artigo · p. 14 São funções da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 14 1. No âmbito do Género:
Número ou marcador · p. 14 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
Número ou marcador · p. 14 f) Planificar e implementar programas de educação publica para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção o combate ao HIV e SIDA, a violência domestica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 14 h) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 2. No âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nos processos de Tutela, Acolhimento e Adopção de menores;
Número ou marcador · p. 14 c) Instruir processos de licenciamento dos Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento a Crianças em Situação Difícil;
Número ou marcador · p. 14 d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
Número ou marcador · p. 14 e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 14 f) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 14 g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários, centros de acolhimento a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 i) Promover acções de atendimento as crianças em idade pré-escolar.
Número ou marcador · p. 15 3. No âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 15 b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio á velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 15 c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 15 e) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 15 f) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 27
Texto do artigo · p. 15 (Direcção Provincial da Cultura e Turismo)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial.
Texto do artigo · p. 15 São funções da Direcção Provincial da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 15 1. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover acções de Gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província;
Número ou marcador · p. 15 b) Desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa Sócio- Antropológico sobre o Património cultural local;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
Número ou marcador · p. 15 d) Incentivar o desenvolvimento das Industrias culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico – cultural;
Número ou marcador · p. 15 f) Garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 15 g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate á contrafacção e usurpação das obras artísticas;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervém no campo artístico cultural;
Número ou marcador · p. 15 i) Estimular a educação artístico cultural, criando Escolas Casas de Cultura e Centros de Interesse a nível provincial;
Número ou marcador · p. 15 j) Criar, em coordenação com outras Instituições Publicas e Privadas, uma rede Provincial de Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 15 k) Promover a valorização e o uso das línguas locais;
Número ou marcador · p. 15 l) Garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural;
Número ou marcador · p. 15 m) Assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores;
Número ou marcador · p. 15 n) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor para o desenvolvimento harmonioso das actividades no sector da cultura;
Número ou marcador · p. 15 o) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de Infra-estruturas de arte e cultura;
Número ou marcador · p. 15 p) Criar e garantir a operacionalidade de infra- -estruturas de arte e cultura, tais como as Casas de Cultura, Museus, Escolas de Ensino Artístico e Vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra--estruturas culturais, em coordenação com outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 15 q) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na Província.
Número ou marcador · p. 15 2. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover e coordenar o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder ao licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência;
Número ou marcador · p. 15 d) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover os produtos turísticos da província, de modo a atrair turistas;
Número ou marcador · p. 15 f) Divulgar as potencialidades turísticas da província, para atrair investimentos;
Número ou marcador · p. 15 g) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
Número ou marcador · p. 15 h) Articular com os órgãos competentes da província na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
Número ou marcador · p. 15 i) Promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino;
Número ou marcador · p. 15 j) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
Número ou marcador · p. 15 k) Fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector de turismo;
Número ou marcador · p. 15 l) Emitir pareceres sobre planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes;
Número ou marcador · p. 15 m) Licenciar as actividades de jogos de fortuna ou azar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 28
Texto do artigo · p. 15 (Direcção Provincial dos Combatentes)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Provincial dos Combatentes é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Combatentes a nível provincial.
Texto do artigo · p. 16 São funções da Direcção Provincial dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 16 1. No âmbito dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 16 a) Zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar a execução de acções adequadas para fixação de pensões aos combatentes;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir o acesso a educação aos filhos dos combatentes;
Número ou marcador · p. 16 d) Processar o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 16 e) Coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar a pesquisa, registo, preservação e divulgação da histórica e património histórico da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Independência Nacional, Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 16 g) Coordenar com outras instituições na aplicação da Lei sobre os títulos honoríficos e condecorações dos combatentes;
Número ou marcador · p. 16 h) Propor os locais históricos para sua elevação a categoria de Património Nacional;
Número ou marcador · p. 16 i) Garantir a distribuição do uniforme para os Combatentes de Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 16 j) Garantir a produção e distribuição de cartões do Combatente;
Número ou marcador · p. 16 k) Implementar em coordenação com as instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 16 l) Identificar oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos combatentes;
Número ou marcador · p. 16 m) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 3. No domínio da meteorologia:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Promover e incentivar a construção de estacões meteorológicas; e
  3. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  5. Texto do artigo, página 8: (Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia)
  6. Texto do artigo, página 8: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é o Órgão provincial do Aparelho do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades de investigação geológica, exploração dos recursos minerais, energéticos, e geológicos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos a nível provincial.
  7. Texto do artigo, página 8: São funções da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia:
  8. Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito dos recursos minerais:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Promover o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  13. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de recursos minerais;
  14. Número ou marcador, página 8: f) Realizar em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades dos recursos minerais existentes a nível local;
  15. Número ou marcador, página 8: g) Efectuar a inventariação de recursos minerais;
  16. Número ou marcador, página 8: h) Propor áreas a serem declaradas designadas de senha mineira;
  17. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro provincial;
  18. Número ou marcador, página 8: j) Garantir o registo e monitoria da actividade sísmica;
  19. Número ou marcador, página 8: k) Inspeccionar a actividade geológica-minera e controlar o cumprimento da legislação; e
  20. Número ou marcador, página 9: l) Assegurar o processo de licenciamento para autorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, nos termos das competências estabelecidas na legislação mineira.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. No âmbito da energia:
  22. Número ou marcador, página 9: a) Promover a identificação e o aproveitamento dos recursos naturais para geração e aumento da capacidade de geração de energia eléctrica;
  23. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a electrificação e o uso produtivo de energia;
  24. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar o licenciamento de instalação eléctricas e de uso e aplicação de energia atómica, dentro das suas competências;
  25. Número ou marcador, página 9: d) Divulgar as potencialidades das energias novas e renováveis e aprimorar o investimento;
  26. Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar e assegurar o cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica, atómica e de energias novas e renováveis;
  27. Número ou marcador, página 9: f) Realizar o mapeamento das potencialidades dos recursos energéticos locais; e
  28. Número ou marcador, página 9: g) Promover a eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia.
  29. Número ou marcador, página 9: 3. No âmbito dos hidrocarbonetos e combustíveis:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Promover as actividades de prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos;
  31. Número ou marcador, página 9: b) Licenciar a actividade de retalho em postos de abastecimento de combustíveis, excepto quando incluírem a armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido (GNC) ou quando estiverem localizados nas zonas de protecção das estradas nacionais;
  32. Número ou marcador, página 9: c) Registar e fiscalizaras instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural no âmbito das competências;
  33. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o licenciamento das actividades de produção, armazenagem, distribuição, retalho, exploração de gasodutos e oleodutos no âmbito das suas competências;
  34. Número ou marcador, página 9: e) Participar na elaboração dos planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
  35. Número ou marcador, página 9: f) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo.
  36. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  37. Texto do artigo, página 9: (Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas)
  38. Texto do artigo, página 9: A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas é o Órgão do Aparelho Provincial do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Mar, Águas Interiores e Pesca a nível provincial.
  39. Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção Provincial do Mar, Aguas Interiores e Pescas:
  40. Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito dos assuntos do mar e águas interiores:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Participar na definição de políticas e estratégias, do âmbito provincial, sobre assuntos do mar e águas interiores;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para as áreas do mar e águas Interiores;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar as actividades inerentes à segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres;
  44. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar os processos de ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização;
  45. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais das áreas do mar e águas interiores;
  46. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  47. Número ou marcador, página 9: g) Assessorar o Governo provincial em matérias relativas as áreas do mar e águas interiores;
  48. Número ou marcador, página 9: h) Inteirar-se e acompanhar as actividades de fiscalização marítima, fluvial e lacustre;
  49. Número ou marcador, página 9: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização das políticas e estratégias de implementação definida para as áreas do mar e águas interiores;
  50. Número ou marcador, página 9: j) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e águas interiores e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo provincial;
  51. Número ou marcador, página 9: k) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com as áreas do mar e águas interiores;
  52. Número ou marcador, página 9: l) Garantir o apoio técnico aos distritos nas matérias sobre os assuntos do mar e águas interiores e pescas.
  53. Número ou marcador, página 9: 5. No âmbito da Pesca:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área das pescas;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de pescas;
  56. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da Pesca na província;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Promover o desenvolvimento e licenciamento da pesca de pequena escala com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais;
  58. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades de pesca;
  59. Número ou marcador, página 9: f) Acompanhar os programas de promoção, fomento, extensão e de concessão de crédito para a pesca;
  60. Número ou marcador, página 9: g) Pronunciar-se, a nível da província, sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
  61. Número ou marcador, página 9: h) Acompanhar e inteirar-se dos programas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de pesca de pequena escala;
  62. Número ou marcador, página 9: i) Acompanhar a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
  63. Número ou marcador, página 9: j) Convocar e dirigir as reuniões do Comité de Co- -Gestão;
  64. Número ou marcador, página 9: k) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de pescadores de pequena escala;
  65. Número ou marcador, página 10: l) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas, no domínio da pesca.
  66. Número ou marcador, página 10: 6. No âmbito da Aquacultura:
  67. Número ou marcador, página 10: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área da aquacultura;
  68. Número ou marcador, página 10: b) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de aquacultura;
  69. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade aquícola na província;
  70. Número ou marcador, página 10: d) Promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura;
  71. Número ou marcador, página 10: e) Promover programas de fomento e de extensão aquícola de pequena escala;
  72. Número ou marcador, página 10: f) Garantir assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
  73. Número ou marcador, página 10: g) Promover a formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com a entidade competente de âmbito central;
  74. Número ou marcador, página 10: h) Apoiar as iniciativas locais de desenvolvimento de aquacultura de pequena escala;
  75. Número ou marcador, página 10: i) Controlar a nível provincial o processo de realização de inquéritos a aquacultura de pequena escala;
  76. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos da área de aquacultura;
  77. Número ou marcador, página 10: k) Acompanhar e inteirar-se dos programas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de aquacultura;
  78. Número ou marcador, página 10: l) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da aquacultura.
  79. Número ou marcador, página 10: 7. No âmbito de Infra-estruturas marítimas:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de infra-estruturas marítimas;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Garantir, a nível provincial, a implementação das políticas e estratégias de ordenamento de infra- -estruturas;
  82. Número ou marcador, página 10: c) Inteirar-se e acompanhar a execução de planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, na área de jurisdição provincial, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
  83. Número ou marcador, página 10: d) Fazer o acompanhamento e inteirar-se sobre a emissão de pareceres relativos aos impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas nos espaços marítimos, lacustres, fluviais e do domínio público da zona costeira;
  84. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos;
  85. Número ou marcador, página 10: f) Promover a gestão e exploração das infra-estruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira;
  86. Número ou marcador, página 10: g) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio de infra-estruturas marítimas.
  87. Número ou marcador, página 10: 5. No âmbito da Informação Estatística:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial no âmbito da informação estatística;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Recolher, processar, assegurar o processamento, análise e divulgação da informação estatística do sector ao nível da província;
  90. Número ou marcador, página 10: c) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
  91. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  92. Número ou marcador, página 10: e) Monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros ao nível da província;
  93. Número ou marcador, página 10: f) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão competente do Ministério;
  94. Número ou marcador, página 10: g) Inteirar-se e fazer o acompanhamento, a nível provincial do processo de realização de censos e inquéritos;
  95. Número ou marcador, página 10: h) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  96. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar mapas cartográficos relativos as diversas matérias estatísticas sobre o sector e disponibilizar ao órgão central competente;
  97. Número ou marcador, página 10: j) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da informação estatística.
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  99. Texto do artigo, página 10: (Direcção Provincial da Indústria e Comércio)
  100. Texto do artigo, página 10: A Direcção Provincial da Industria e Comércio é o Órgão do Aparelho Provincial do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Industria e Comercio a nível provincial.
  101. Texto do artigo, página 10: São funções da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  102. Número ou marcador, página 10: 1. No âmbito da Indústria:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e acompanhar as actividades do licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial;
  104. Número ou marcador, página 10: b) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
  105. Número ou marcador, página 10: c) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais; em coordenação com as entidades competentes;
  106. Número ou marcador, página 10: d) Atrair investidores para o sector da indústria na província e promover a revitalização das indústrias locais paralisadas;
  107. Número ou marcador, página 10: e) Divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
  108. Número ou marcador, página 10: f) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação estabelecidos; em coordenação com as entidades competentes;
  109. Número ou marcador, página 10: g) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade industrial;
  110. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da província;
  111. Número ou marcador, página 10: i) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitadas;
  112. Número ou marcador, página 10: j) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e medias empresas;
  113. Número ou marcador, página 11: k) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e legislação;
  114. Número ou marcador, página 11: l) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial.
  115. Número ou marcador, página 11: m) Fortalecer as capacitações das Micro, Pequenas e Medias empresas industriais.
  116. Número ou marcador, página 11: n) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços.
  117. Número ou marcador, página 11: o) Monitorar a inspecção das actividades industriais;
  118. Número ou marcador, página 11: p) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
  119. Número ou marcador, página 11: q) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  120. Número ou marcador, página 11: r) Divulgar a política e estratégias industriais;
  121. Número ou marcador, página 11: s) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora.
  122. Número ou marcador, página 11: 2. No âmbito do Comércio:
  123. Número ou marcador, página 11: a) Recensear e proceder o registo no cadastro os operadores da rede comercial;
  124. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
  125. Número ou marcador, página 11: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  126. Número ou marcador, página 11: d) Promover a diversificação das exportações;
  127. Número ou marcador, página 11: e) d) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado;
  128. Número ou marcador, página 11: f) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitadas;
  129. Número ou marcador, página 11: g) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
  130. Número ou marcador, página 11: h) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio;
  131. Número ou marcador, página 11: i) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  132. Número ou marcador, página 11: j) Fomentar e monitorar a comercialização;
  133. Número ou marcador, página 11: k) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências;
  134. Número ou marcador, página 11: l) Monitorar a inspecção das actividades económicas.
  135. Número ou marcador, página 11: Artigo 20
  136. Texto do artigo, página 11: (Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
  137. Texto do artigo, página 11: A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades definidas pelo Governo no âmbito da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  138. Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  139. Número ou marcador, página 11: 1. No âmbito da legalidade e Justiça:
  140. Número ou marcador, página 11: a) Assessorar juridicamente o Governo Provincial;
  141. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão, promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica;
  142. Número ou marcador, página 11: c) Promover a cultura de respeito e observância da Constituição de demais leis pelos cidadãos e outras pessoas colectivas públicas e privadas;
  143. Número ou marcador, página 11: d) Promover a educação jurídica dos cidadãos.
  144. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a implementação da política prisional;
  145. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários.
  146. Número ou marcador, página 11: 2. No âmbito dos assuntos religiosos:
  147. Número ou marcador, página 11: a) Desenvolver mecanismos de articulação e relacionamentos com diversas confissões religiosas.
  148. Número ou marcador, página 11: 3. No âmbito dos registos e notariado:
  149. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o funcionamento dos serviços dos Registos e Notariado.
  150. Número ou marcador, página 11: Artigo 21
  151. Texto do artigo, página 11: (Direcção Provincial da Saúde)
  152. Texto do artigo, página 11: A Direcção Provincial da Saúde é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades da área da saúde a nível provincial.
  153. Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção Provincial da Saúde:
  154. Número ou marcador, página 11: a) Implementar a política nacional de saúde e estratégias, velar pela sua correcta planificação, implementação, monitoria;
  155. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
  156. Número ou marcador, página 11: c) Promover a saúde da população em geral, da população vulnerável em particular da criança e da mulher;
  157. Número ou marcador, página 11: d) Promover e dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
  158. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde a nível do serviço nacional de saúde nos diversos níveis, tomando medidas para a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
  159. Número ou marcador, página 11: f) Promover a parcerias público-privada;
  160. Número ou marcador, página 11: g) Promover, coordenar e supervisar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
  161. Número ou marcador, página 11: h) Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais legislação de interesse da saúde pública;
  162. Número ou marcador, página 11: i) Cumprir com a política farmacêutica e dirigir a sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas pelo governo;
  163. Número ou marcador, página 11: j) Promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional especifica para a saúde;
  164. Número ou marcador, página 11: k) Promover e desenvolver a investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
  165. Número ou marcador, página 11: l) Administrar e gerir o sistema de informação em saúde em colaboração com os outros sectores do Governo;
  166. Número ou marcador, página 11: m) Garantir a logística e o aprovisionamento das Instituições do Serviço Nacional de Saúde ao nível da Província.
  167. Número ou marcador, página 11: Artigo 22
  168. Texto do artigo, página 11: (Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano)
  169. Texto do artigo, página 11: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades da área de Educação e Desenvolvimento Humano a nível provincial.
  170. Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
  171. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a administração unitária do Sistema Nacional de Educação;
  172. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
  173. Número ou marcador, página 11: c) Supervisionar a aplicação das normas e regulamentos de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instituições de formação de professores, de alfabetização e educação de adultos;
  174. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar o ingresso e permanência na escola, das crianças com idade escolar certa;
  175. Número ou marcador, página 12: e) Planificar a expansão da rede escolar;
  176. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar e controlar a organização da formação dos professores e formação contínua e permanente dos docentes;
  177. Número ou marcador, página 12: g) Inspeccionar e supervisionar as actividades da educação no âmbito do Ensino Geral,
  178. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a formação de Professores, Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
  179. Número ou marcador, página 12: i) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
  180. Número ou marcador, página 12: j) Promover a produção escolar;
  181. Número ou marcador, página 12: k) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
  182. Número ou marcador, página 12: l) Fiscalizar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidades, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
  183. Número ou marcador, página 12: m) Controlar e acompanhar a distribuição do Livro escolar e Materiais de Aprendizagem;
  184. Número ou marcador, página 12: n) Fiscalizar as zonas da influência pedagógica (ZIPs);
  185. Número ou marcador, página 12: o) Planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
  186. Número ou marcador, página 12: p) Promover a educação inclusiva;
  187. Número ou marcador, página 12: q) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
  188. Número ou marcador, página 12: r) Promover a ligação escola comunidade;
  189. Número ou marcador, página 12: s) Acompanhar o processo de ensino e aprendizagem.
  190. Número ou marcador, página 12: Artigo 23
  191. Texto do artigo, página 12: (Direcção Provincial da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
  192. Texto do artigo, página 12: A Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a nível provincial.
  193. Texto do artigo, página 12: São funções da Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  194. Número ou marcador, página 12: 1. No âmbito da Ciência e Tecnologia:
  195. Número ou marcador, página 12: a) Promover o aproveitamento do conhecimento das comunidades locais, para a investigação e nos processos de invocação;
  196. Número ou marcador, página 12: b) Promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos no uso das novas tecnologias;
  197. Número ou marcador, página 12: c) Estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
  198. Número ou marcador, página 12: d) Promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico;
  199. Número ou marcador, página 12: e) Facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais;
  200. Número ou marcador, página 12: f) Promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
  201. Número ou marcador, página 12: g) Mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico;
  202. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades da Província;
  203. Número ou marcador, página 12: i) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva aos projectos e programas, administração dos recursos humanos e materiais, bem como o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes.
  204. Número ou marcador, página 12: 2. No âmbito do Ensino Superior:
  205. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior a nível da província;
  206. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior a nível da província;
  207. Número ou marcador, página 12: c) Organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos, a nível da província;
  208. Número ou marcador, página 12: d) Divulgar as bolsas internas nos distritos e recolher os processos de candidatura;
  209. Número ou marcador, página 12: e) Apoiar as instituições do ensino superior na interacção com a comunidade;
  210. Número ou marcador, página 12: f) Divulgar os procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos;
  211. Número ou marcador, página 12: g) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  212. Número ou marcador, página 12: h) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  213. Número ou marcador, página 12: i) Receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
  214. Número ou marcador, página 12: j) Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior;
  215. Número ou marcador, página 12: k) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior.
  216. Número ou marcador, página 12: 3. No âmbito do Ensino Técnico Profissional:
  217. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional a nível da província;
  218. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar com o Director da instituição de ensino técnico-profissional sobre o funcionamento e actividades das escolas e institutos técnicos a nível da província;
  219. Número ou marcador, página 12: c) Promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino técnico-profissional no âmbito da província e no distrito;
  220. Número ou marcador, página 12: d) Monitorar a realização das actividades definidas a nível provincial e distrital;
  221. Número ou marcador, página 12: e) Participar nos processos de elaboração do orçamento das escolas e institutos técnicos nas províncias;
  222. Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar os processos pedagógicos levados a cabo pelas escolas e institutos técnicos;
  223. Número ou marcador, página 12: g) Harmonizar as propostas dos exames de âmbito provincial e supervisão da sua realização;
  224. Número ou marcador, página 12: h) Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições do ensino técnico na província e propor o encerramento daqueles que apresentam deficiências graves de funcionamento;
  225. Número ou marcador, página 13: i) Apoiar as instituições de ensino técnico na organização dos exames anuais e nos exames de admissão;
  226. Número ou marcador, página 13: j) Apoiar as instituições do ensino técnico na organização dos estágios profissionais e acompanhar a sua implementação;
  227. Número ou marcador, página 13: k) Elaborar propostas de afectação de novos professores de Ensino Técnico para a província, bem como proceder o devido acompanhamento após afectação;
  228. Número ou marcador, página 13: l) Organizar seminários e capacitações a vários níveis e participar na reunião anual dos Directores das Escolas e Institutos técnico-profissional;
  229. Número ou marcador, página 13: m) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino técnico profissional;
  230. Número ou marcador, página 13: n) Promover a produção escolar.
  231. Número ou marcador, página 13: Artigo 24
  232. Texto do artigo, página 13: (Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social)
  233. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Trabalho, Emprego e Segurança Social a nível provincial.
  234. Texto do artigo, página 13: São funções da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  235. Número ou marcador, página 13: 1. No âmbito do Trabalho:
  236. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação das políticas definidas centralmente sobre o trabalho, emprego e segurança social;
  237. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
  238. Número ou marcador, página 13: c) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos;
  239. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  240. Número ou marcador, página 13: e) Promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais;
  241. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio – laborais e paz social;
  242. Número ou marcador, página 13: g) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  243. Número ou marcador, página 13: h) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incentivando a pratica de negociação colectivas;
  244. Número ou marcador, página 13: i) Assegurar a prevenção de riscos profissionais;
  245. Número ou marcador, página 13: j) Promover acções que garantam a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  246. Número ou marcador, página 13: k) Tramitar os processos de contratação da mão-de- -obra estrangeira para sector privado;
  247. Número ou marcador, página 13: l) Monitorar o processo de recrutamento de mão-de- -obra moçambicana para o exterior realizado pelas agências recrutadoras a nível local;
  248. Número ou marcador, página 13: m) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
  249. Número ou marcador, página 13: n) Prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido;
  250. Número ou marcador, página 13: o) Assegurar a prevenção e combate a todas formas de emprego e abuso de menores.
  251. Número ou marcador, página 13: 2. No âmbito do Emprego:
  252. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver acções que promovam a criação de emprego e auto-emprego;
  253. Número ou marcador, página 13: b) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  254. Número ou marcador, página 13: c) Controlar as actividades das agências privadas de emprego;
  255. Número ou marcador, página 13: d) Proceder a recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
  256. Número ou marcador, página 13: e) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País;
  257. Número ou marcador, página 13: f) Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais.
  258. Número ou marcador, página 13: 3. No âmbito da Formação Profissional:
  259. Número ou marcador, página 13: a) Promover o desenvolvimento de acções de formação profissional;
  260. Número ou marcador, página 13: b) Articular com vários actores públicos e privados, visando a capacitação aperfeiçoamento e reconversão profissional para responder às necessidades do mercado de trabalho;
  261. Número ou marcador, página 13: c) Efectuar estudos para identificar as necessidades de formação no mercado de trabalho ao nível local;
  262. Número ou marcador, página 13: d) Participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção de emprego e auto-emprego.
  263. Número ou marcador, página 13: 4. No âmbito da Segurança Social Obrigatória:
  264. Número ou marcador, página 13: a) Promover a implementação do Sistema de Segurança Social;
  265. Número ou marcador, página 13: b) Divulgar o Sistema de Segurança Social;
  266. Número ou marcador, página 13: c) Promover a inscrição dos trabalhadores e entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social;
  267. Número ou marcador, página 13: d) Promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do Sistema de Segurança Social;
  268. Número ou marcador, página 13: e) Promover o exercício dos direitos as prestações dos beneficiários do Sistema de Segurança Social.
  269. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar o cumprimento da legislação da Segurança Social.
  270. Número ou marcador, página 13: Artigo 25
  271. Texto do artigo, página 13: (Direcção Provincial da Juventude e Desporto)
  272. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial da Juventude e Desporto é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Juventude e Desporto a nível provincial.
  273. Texto do artigo, página 13: São funções da Direcção Provincial da Juventude e Desporto:
  274. Número ou marcador, página 13: 1. No âmbito da Juventude:
  275. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação da política da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
  276. Número ou marcador, página 14: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis;
  277. Número ou marcador, página 14: c) Implementar os mecanismos para a promoção e apoio a participação dos jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e humanitário;
  278. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio a execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  279. Número ou marcador, página 14: e) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades;
  280. Número ou marcador, página 14: f) Organizar o registo provincial das Associações Juvenis;
  281. Número ou marcador, página 14: g) Promover o incentivo a iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
  282. Número ou marcador, página 14: h) Efectuar o levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com outras instituições locais;
  283. Número ou marcador, página 14: i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
  284. Número ou marcador, página 14: j) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  285. Número ou marcador, página 14: k) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
  286. Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito do Desporto:
  287. Número ou marcador, página 14: a) Garantir a implementação da Política do Desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
  288. Número ou marcador, página 14: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações desportivas;
  289. Número ou marcador, página 14: c) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação;
  290. Número ou marcador, página 14: d) Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo;
  291. Número ou marcador, página 14: e) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
  292. Número ou marcador, página 14: f) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
  293. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
  294. Número ou marcador, página 14: h) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
  295. Número ou marcador, página 14: i) Promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  296. Número ou marcador, página 14: j) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
  297. Número ou marcador, página 14: k) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
  298. Número ou marcador, página 14: l) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
  299. Número ou marcador, página 14: m) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
  300. Número ou marcador, página 14: Artigo 26
  301. Texto do artigo, página 14: (Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
  302. Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e Acção Social a nível provincial.
  303. Texto do artigo, página 14: São funções da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  304. Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito do Género:
  305. Número ou marcador, página 14: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  306. Número ou marcador, página 14: b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
  307. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
  308. Número ou marcador, página 14: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
  309. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
  310. Número ou marcador, página 14: f) Planificar e implementar programas de educação publica para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção o combate ao HIV e SIDA, a violência domestica e a baseada no género;
  311. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
  312. Número ou marcador, página 14: h) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
  313. Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito da Criança:
  314. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
  315. Número ou marcador, página 14: b) Participar nos processos de Tutela, Acolhimento e Adopção de menores;
  316. Número ou marcador, página 14: c) Instruir processos de licenciamento dos Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento a Crianças em Situação Difícil;
  317. Número ou marcador, página 14: d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
  318. Número ou marcador, página 14: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  319. Número ou marcador, página 14: f) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  320. Número ou marcador, página 14: g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários, centros de acolhimento a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
  321. Número ou marcador, página 14: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  322. Número ou marcador, página 15: i) Promover acções de atendimento as crianças em idade pré-escolar.
  323. Número ou marcador, página 15: 3. No âmbito da Acção Social:
  324. Número ou marcador, página 15: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  325. Número ou marcador, página 15: b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio á velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  326. Número ou marcador, página 15: c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
  327. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  328. Número ou marcador, página 15: e) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  329. Número ou marcador, página 15: f) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  330. Número ou marcador, página 15: Artigo 27
  331. Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial da Cultura e Turismo)
  332. Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial.
  333. Texto do artigo, página 15: São funções da Direcção Provincial da Cultura e Turismo:
  334. Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito da Cultura:
  335. Número ou marcador, página 15: a) Promover acções de Gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província;
  336. Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa Sócio- Antropológico sobre o Património cultural local;
  337. Número ou marcador, página 15: c) Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
  338. Número ou marcador, página 15: d) Incentivar o desenvolvimento das Industrias culturais e Criativas;
  339. Número ou marcador, página 15: e) Promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico – cultural;
  340. Número ou marcador, página 15: f) Garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas;
  341. Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate á contrafacção e usurpação das obras artísticas;
  342. Número ou marcador, página 15: h) Garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervém no campo artístico cultural;
  343. Número ou marcador, página 15: i) Estimular a educação artístico cultural, criando Escolas Casas de Cultura e Centros de Interesse a nível provincial;
  344. Número ou marcador, página 15: j) Criar, em coordenação com outras Instituições Publicas e Privadas, uma rede Provincial de Bibliotecas Públicas;
  345. Número ou marcador, página 15: k) Promover a valorização e o uso das línguas locais;
  346. Número ou marcador, página 15: l) Garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural;
  347. Número ou marcador, página 15: m) Assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores;
  348. Número ou marcador, página 15: n) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor para o desenvolvimento harmonioso das actividades no sector da cultura;
  349. Número ou marcador, página 15: o) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de Infra-estruturas de arte e cultura;
  350. Número ou marcador, página 15: p) Criar e garantir a operacionalidade de infra- -estruturas de arte e cultura, tais como as Casas de Cultura, Museus, Escolas de Ensino Artístico e Vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra--estruturas culturais, em coordenação com outras instituições públicas e privadas;
  351. Número ou marcador, página 15: q) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na Província.
  352. Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito do Turismo:
  353. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo;
  354. Número ou marcador, página 15: b) Promover e coordenar o desenvolvimento do turismo na província;
  355. Número ou marcador, página 15: c) Proceder ao licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência;
  356. Número ou marcador, página 15: d) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
  357. Número ou marcador, página 15: e) Promover os produtos turísticos da província, de modo a atrair turistas;
  358. Número ou marcador, página 15: f) Divulgar as potencialidades turísticas da província, para atrair investimentos;
  359. Número ou marcador, página 15: g) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
  360. Número ou marcador, página 15: h) Articular com os órgãos competentes da província na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
  361. Número ou marcador, página 15: i) Promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino;
  362. Número ou marcador, página 15: j) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
  363. Número ou marcador, página 15: k) Fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector de turismo;
  364. Número ou marcador, página 15: l) Emitir pareceres sobre planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes;
  365. Número ou marcador, página 15: m) Licenciar as actividades de jogos de fortuna ou azar.
  366. Número ou marcador, página 15: Artigo 28
  367. Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial dos Combatentes)
  368. Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial dos Combatentes é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Combatentes a nível provincial.
  369. Texto do artigo, página 16: São funções da Direcção Provincial dos Combatentes:
  370. Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito dos Combatentes:
  371. Número ou marcador, página 16: a) Zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
  372. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a execução de acções adequadas para fixação de pensões aos combatentes;
  373. Número ou marcador, página 16: c) Garantir o acesso a educação aos filhos dos combatentes;
  374. Número ou marcador, página 16: d) Processar o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  375. Número ou marcador, página 16: e) Coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
  376. Número ou marcador, página 16: f) Realizar a pesquisa, registo, preservação e divulgação da histórica e património histórico da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Independência Nacional, Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  377. Número ou marcador, página 16: g) Coordenar com outras instituições na aplicação da Lei sobre os títulos honoríficos e condecorações dos combatentes;
  378. Número ou marcador, página 16: h) Propor os locais históricos para sua elevação a categoria de Património Nacional;
  379. Número ou marcador, página 16: i) Garantir a distribuição do uniforme para os Combatentes de Luta de Libertação Nacional;
  380. Número ou marcador, página 16: j) Garantir a produção e distribuição de cartões do Combatente;
  381. Número ou marcador, página 16: k) Implementar em coordenação com as instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes portadores de deficiência;
  382. Número ou marcador, página 16: l) Identificar oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos combatentes;
  383. Número ou marcador, página 16: m) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
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