Decreto n.º 21/2015
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Decreto n.º 21/2015
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- Número ou marcador, página 8: 3. No domínio da meteorologia:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover e incentivar a construção de estacões meteorológicas; e
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia)
- Texto do artigo, página 8: A Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia é o Órgão provincial do Aparelho do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades de investigação geológica, exploração dos recursos minerais, energéticos, e geológicos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos a nível provincial.
- Texto do artigo, página 8: São funções da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito dos recursos minerais:
- Número ou marcador, página 8: a) Promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 8: b) Acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 8: f) Realizar em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação das potencialidades dos recursos minerais existentes a nível local;
- Número ou marcador, página 8: g) Efectuar a inventariação de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 8: h) Propor áreas a serem declaradas designadas de senha mineira;
- Número ou marcador, página 8: i) Garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro provincial;
- Número ou marcador, página 8: j) Garantir o registo e monitoria da actividade sísmica;
- Número ou marcador, página 8: k) Inspeccionar a actividade geológica-minera e controlar o cumprimento da legislação; e
- Número ou marcador, página 9: l) Assegurar o processo de licenciamento para autorga de direitos de uso e aproveitamento dos recursos minerais, nos termos das competências estabelecidas na legislação mineira.
- Número ou marcador, página 9: 2. No âmbito da energia:
- Número ou marcador, página 9: a) Promover a identificação e o aproveitamento dos recursos naturais para geração e aumento da capacidade de geração de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a electrificação e o uso produtivo de energia;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar o licenciamento de instalação eléctricas e de uso e aplicação de energia atómica, dentro das suas competências;
- Número ou marcador, página 9: d) Divulgar as potencialidades das energias novas e renováveis e aprimorar o investimento;
- Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar e assegurar o cumprimento do quadro legal em vigor nas áreas de energia eléctrica, atómica e de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 9: f) Realizar o mapeamento das potencialidades dos recursos energéticos locais; e
- Número ou marcador, página 9: g) Promover a eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia.
- Número ou marcador, página 9: 3. No âmbito dos hidrocarbonetos e combustíveis:
- Número ou marcador, página 9: a) Promover as actividades de prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 9: b) Licenciar a actividade de retalho em postos de abastecimento de combustíveis, excepto quando incluírem a armazenagem ou abastecimento de gás natural comprimido (GNC) ou quando estiverem localizados nas zonas de protecção das estradas nacionais;
- Número ou marcador, página 9: c) Registar e fiscalizaras instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural no âmbito das competências;
- Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o licenciamento das actividades de produção, armazenagem, distribuição, retalho, exploração de gasodutos e oleodutos no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 9: e) Participar na elaboração dos planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: f) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas é o Órgão do Aparelho Provincial do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Mar, Águas Interiores e Pesca a nível provincial.
- Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção Provincial do Mar, Aguas Interiores e Pescas:
- Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito dos assuntos do mar e águas interiores:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar na definição de políticas e estratégias, do âmbito provincial, sobre assuntos do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para as áreas do mar e águas Interiores;
- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar as actividades inerentes à segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres;
- Número ou marcador, página 9: d) Coordenar os processos de ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais das áreas do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 9: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 9: g) Assessorar o Governo provincial em matérias relativas as áreas do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 9: h) Inteirar-se e acompanhar as actividades de fiscalização marítima, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização das políticas e estratégias de implementação definida para as áreas do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 9: j) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e águas interiores e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo provincial;
- Número ou marcador, página 9: k) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com as áreas do mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 9: l) Garantir o apoio técnico aos distritos nas matérias sobre os assuntos do mar e águas interiores e pescas.
- Número ou marcador, página 9: 5. No âmbito da Pesca:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área das pescas;
- Número ou marcador, página 9: b) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de pescas;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da Pesca na província;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover o desenvolvimento e licenciamento da pesca de pequena escala com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais;
- Número ou marcador, página 9: e) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades de pesca;
- Número ou marcador, página 9: f) Acompanhar os programas de promoção, fomento, extensão e de concessão de crédito para a pesca;
- Número ou marcador, página 9: g) Pronunciar-se, a nível da província, sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 9: h) Acompanhar e inteirar-se dos programas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de pesca de pequena escala;
- Número ou marcador, página 9: i) Acompanhar a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 9: j) Convocar e dirigir as reuniões do Comité de Co- -Gestão;
- Número ou marcador, página 9: k) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de pescadores de pequena escala;
- Número ou marcador, página 10: l) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas, no domínio da pesca.
- Número ou marcador, página 10: 6. No âmbito da Aquacultura:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área da aquacultura;
- Número ou marcador, página 10: b) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de aquacultura;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade aquícola na província;
- Número ou marcador, página 10: d) Promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover programas de fomento e de extensão aquícola de pequena escala;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 10: g) Promover a formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com a entidade competente de âmbito central;
- Número ou marcador, página 10: h) Apoiar as iniciativas locais de desenvolvimento de aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 10: i) Controlar a nível provincial o processo de realização de inquéritos a aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 10: j) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos da área de aquacultura;
- Número ou marcador, página 10: k) Acompanhar e inteirar-se dos programas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de aquacultura;
- Número ou marcador, página 10: l) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da aquacultura.
- Número ou marcador, página 10: 7. No âmbito de Infra-estruturas marítimas:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de infra-estruturas marítimas;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir, a nível provincial, a implementação das políticas e estratégias de ordenamento de infra- -estruturas;
- Número ou marcador, página 10: c) Inteirar-se e acompanhar a execução de planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, na área de jurisdição provincial, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 10: d) Fazer o acompanhamento e inteirar-se sobre a emissão de pareceres relativos aos impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas nos espaços marítimos, lacustres, fluviais e do domínio público da zona costeira;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos;
- Número ou marcador, página 10: f) Promover a gestão e exploração das infra-estruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira;
- Número ou marcador, página 10: g) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio de infra-estruturas marítimas.
- Número ou marcador, página 10: 5. No âmbito da Informação Estatística:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial no âmbito da informação estatística;
- Número ou marcador, página 10: b) Recolher, processar, assegurar o processamento, análise e divulgação da informação estatística do sector ao nível da província;
- Número ou marcador, página 10: c) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
- Número ou marcador, página 10: d) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 10: e) Monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros ao nível da província;
- Número ou marcador, página 10: f) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão competente do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: g) Inteirar-se e fazer o acompanhamento, a nível provincial do processo de realização de censos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 10: h) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 10: i) Elaborar mapas cartográficos relativos as diversas matérias estatísticas sobre o sector e disponibilizar ao órgão central competente;
- Número ou marcador, página 10: j) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da informação estatística.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 19
- Texto do artigo, página 10: (Direcção Provincial da Indústria e Comércio)
- Texto do artigo, página 10: A Direcção Provincial da Industria e Comércio é o Órgão do Aparelho Provincial do Estado, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Industria e Comercio a nível provincial.
- Texto do artigo, página 10: São funções da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 10: 1. No âmbito da Indústria:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e acompanhar as actividades do licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial;
- Número ou marcador, página 10: b) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
- Número ou marcador, página 10: c) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais; em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 10: d) Atrair investidores para o sector da indústria na província e promover a revitalização das indústrias locais paralisadas;
- Número ou marcador, página 10: e) Divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
- Número ou marcador, página 10: f) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação estabelecidos; em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 10: g) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade industrial;
- Número ou marcador, página 10: h) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da província;
- Número ou marcador, página 10: i) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitadas;
- Número ou marcador, página 10: j) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e medias empresas;
- Número ou marcador, página 11: k) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e legislação;
- Número ou marcador, página 11: l) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 11: m) Fortalecer as capacitações das Micro, Pequenas e Medias empresas industriais.
- Número ou marcador, página 11: n) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 11: o) Monitorar a inspecção das actividades industriais;
- Número ou marcador, página 11: p) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 11: q) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
- Número ou marcador, página 11: r) Divulgar a política e estratégias industriais;
- Número ou marcador, página 11: s) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora.
- Número ou marcador, página 11: 2. No âmbito do Comércio:
- Número ou marcador, página 11: a) Recensear e proceder o registo no cadastro os operadores da rede comercial;
- Número ou marcador, página 11: b) Coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
- Número ou marcador, página 11: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover a diversificação das exportações;
- Número ou marcador, página 11: e) d) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado;
- Número ou marcador, página 11: f) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitadas;
- Número ou marcador, página 11: g) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 11: h) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio;
- Número ou marcador, página 11: i) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 11: j) Fomentar e monitorar a comercialização;
- Número ou marcador, página 11: k) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências;
- Número ou marcador, página 11: l) Monitorar a inspecção das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 20
- Texto do artigo, página 11: (Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
- Texto do artigo, página 11: A Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades definidas pelo Governo no âmbito da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção Provincial da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Número ou marcador, página 11: 1. No âmbito da legalidade e Justiça:
- Número ou marcador, página 11: a) Assessorar juridicamente o Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão, promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica;
- Número ou marcador, página 11: c) Promover a cultura de respeito e observância da Constituição de demais leis pelos cidadãos e outras pessoas colectivas públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover a educação jurídica dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir a implementação da política prisional;
- Número ou marcador, página 11: f) Coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários.
- Número ou marcador, página 11: 2. No âmbito dos assuntos religiosos:
- Número ou marcador, página 11: a) Desenvolver mecanismos de articulação e relacionamentos com diversas confissões religiosas.
- Número ou marcador, página 11: 3. No âmbito dos registos e notariado:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o funcionamento dos serviços dos Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 21
- Texto do artigo, página 11: (Direcção Provincial da Saúde)
- Texto do artigo, página 11: A Direcção Provincial da Saúde é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades da área da saúde a nível provincial.
- Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção Provincial da Saúde:
- Número ou marcador, página 11: a) Implementar a política nacional de saúde e estratégias, velar pela sua correcta planificação, implementação, monitoria;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 11: c) Promover a saúde da população em geral, da população vulnerável em particular da criança e da mulher;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover e dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
- Número ou marcador, página 11: e) Coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde a nível do serviço nacional de saúde nos diversos níveis, tomando medidas para a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
- Número ou marcador, página 11: f) Promover a parcerias público-privada;
- Número ou marcador, página 11: g) Promover, coordenar e supervisar um sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 11: h) Velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais legislação de interesse da saúde pública;
- Número ou marcador, página 11: i) Cumprir com a política farmacêutica e dirigir a sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas pelo governo;
- Número ou marcador, página 11: j) Promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional especifica para a saúde;
- Número ou marcador, página 11: k) Promover e desenvolver a investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 11: l) Administrar e gerir o sistema de informação em saúde em colaboração com os outros sectores do Governo;
- Número ou marcador, página 11: m) Garantir a logística e o aprovisionamento das Instituições do Serviço Nacional de Saúde ao nível da Província.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 22
- Texto do artigo, página 11: (Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano)
- Texto do artigo, página 11: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades da área de Educação e Desenvolvimento Humano a nível provincial.
- Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir a administração unitária do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 11: c) Supervisionar a aplicação das normas e regulamentos de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instituições de formação de professores, de alfabetização e educação de adultos;
- Número ou marcador, página 12: d) Assegurar o ingresso e permanência na escola, das crianças com idade escolar certa;
- Número ou marcador, página 12: e) Planificar a expansão da rede escolar;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar e controlar a organização da formação dos professores e formação contínua e permanente dos docentes;
- Número ou marcador, página 12: g) Inspeccionar e supervisionar as actividades da educação no âmbito do Ensino Geral,
- Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a formação de Professores, Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
- Número ou marcador, página 12: i) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
- Número ou marcador, página 12: j) Promover a produção escolar;
- Número ou marcador, página 12: k) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
- Número ou marcador, página 12: l) Fiscalizar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidades, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 12: m) Controlar e acompanhar a distribuição do Livro escolar e Materiais de Aprendizagem;
- Número ou marcador, página 12: n) Fiscalizar as zonas da influência pedagógica (ZIPs);
- Número ou marcador, página 12: o) Planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
- Número ou marcador, página 12: p) Promover a educação inclusiva;
- Número ou marcador, página 12: q) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
- Número ou marcador, página 12: r) Promover a ligação escola comunidade;
- Número ou marcador, página 12: s) Acompanhar o processo de ensino e aprendizagem.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 23
- Texto do artigo, página 12: (Direcção Provincial da Ciência Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
- Texto do artigo, página 12: A Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a nível provincial.
- Texto do artigo, página 12: São funções da Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Número ou marcador, página 12: 1. No âmbito da Ciência e Tecnologia:
- Número ou marcador, página 12: a) Promover o aproveitamento do conhecimento das comunidades locais, para a investigação e nos processos de invocação;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos no uso das novas tecnologias;
- Número ou marcador, página 12: c) Estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 12: d) Promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 12: e) Facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) nas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 12: f) Promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 12: g) Mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades da Província;
- Número ou marcador, página 12: i) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva aos projectos e programas, administração dos recursos humanos e materiais, bem como o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. No âmbito do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior a nível da província;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior a nível da província;
- Número ou marcador, página 12: c) Organizar e tramitar os processos relativos a concessão de bolsas de estudos, a nível da província;
- Número ou marcador, página 12: d) Divulgar as bolsas internas nos distritos e recolher os processos de candidatura;
- Número ou marcador, página 12: e) Apoiar as instituições do ensino superior na interacção com a comunidade;
- Número ou marcador, página 12: f) Divulgar os procedimentos para a criação das delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos;
- Número ou marcador, página 12: g) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
- Número ou marcador, página 12: h) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
- Número ou marcador, página 12: i) Receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
- Número ou marcador, página 12: j) Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 12: k) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior.
- Número ou marcador, página 12: 3. No âmbito do Ensino Técnico Profissional:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional a nível da província;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar com o Director da instituição de ensino técnico-profissional sobre o funcionamento e actividades das escolas e institutos técnicos a nível da província;
- Número ou marcador, página 12: c) Promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino técnico-profissional no âmbito da província e no distrito;
- Número ou marcador, página 12: d) Monitorar a realização das actividades definidas a nível provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 12: e) Participar nos processos de elaboração do orçamento das escolas e institutos técnicos nas províncias;
- Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar os processos pedagógicos levados a cabo pelas escolas e institutos técnicos;
- Número ou marcador, página 12: g) Harmonizar as propostas dos exames de âmbito provincial e supervisão da sua realização;
- Número ou marcador, página 12: h) Emitir pareceres em relação à criação de novas instituições do ensino técnico na província e propor o encerramento daqueles que apresentam deficiências graves de funcionamento;
- Número ou marcador, página 13: i) Apoiar as instituições de ensino técnico na organização dos exames anuais e nos exames de admissão;
- Número ou marcador, página 13: j) Apoiar as instituições do ensino técnico na organização dos estágios profissionais e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 13: k) Elaborar propostas de afectação de novos professores de Ensino Técnico para a província, bem como proceder o devido acompanhamento após afectação;
- Número ou marcador, página 13: l) Organizar seminários e capacitações a vários níveis e participar na reunião anual dos Directores das Escolas e Institutos técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 13: m) Colaborar com a Inspecção Sectorial na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 13: n) Promover a produção escolar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 24
- Texto do artigo, página 13: (Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social)
- Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Trabalho, Emprego e Segurança Social a nível provincial.
- Texto do artigo, página 13: São funções da Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 13: 1. No âmbito do Trabalho:
- Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação das políticas definidas centralmente sobre o trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a promoção do trabalho digno e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho;
- Número ou marcador, página 13: c) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, em prossecução dos objectivos centralmente definidos;
- Número ou marcador, página 13: d) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
- Número ou marcador, página 13: e) Promover a concertação social, com vista a melhorar a actuação e relacionamento entre os parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos, estabilidade das relações sócio – laborais e paz social;
- Número ou marcador, página 13: g) Promover os mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 13: h) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incentivando a pratica de negociação colectivas;
- Número ou marcador, página 13: i) Assegurar a prevenção de riscos profissionais;
- Número ou marcador, página 13: j) Promover acções que garantam a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 13: k) Tramitar os processos de contratação da mão-de- -obra estrangeira para sector privado;
- Número ou marcador, página 13: l) Monitorar o processo de recrutamento de mão-de- -obra moçambicana para o exterior realizado pelas agências recrutadoras a nível local;
- Número ou marcador, página 13: m) Assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios e pensões dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 13: n) Prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento diferido;
- Número ou marcador, página 13: o) Assegurar a prevenção e combate a todas formas de emprego e abuso de menores.
- Número ou marcador, página 13: 2. No âmbito do Emprego:
- Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver acções que promovam a criação de emprego e auto-emprego;
- Número ou marcador, página 13: b) Participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
- Número ou marcador, página 13: c) Controlar as actividades das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 13: d) Proceder a recolha, processamento, gestão e divulgação da informação sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 13: e) Promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programas e pólos de desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 13: f) Promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais.
- Número ou marcador, página 13: 3. No âmbito da Formação Profissional:
- Número ou marcador, página 13: a) Promover o desenvolvimento de acções de formação profissional;
- Número ou marcador, página 13: b) Articular com vários actores públicos e privados, visando a capacitação aperfeiçoamento e reconversão profissional para responder às necessidades do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 13: c) Efectuar estudos para identificar as necessidades de formação no mercado de trabalho ao nível local;
- Número ou marcador, página 13: d) Participar nas acções e programas de capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a promoção de emprego e auto-emprego.
- Número ou marcador, página 13: 4. No âmbito da Segurança Social Obrigatória:
- Número ou marcador, página 13: a) Promover a implementação do Sistema de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 13: b) Divulgar o Sistema de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 13: c) Promover a inscrição dos trabalhadores e entidades empregadoras no Sistema de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 13: d) Promover a recolha, apuramento, registo e divulgação de dados estatísticos do Sistema de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 13: e) Promover o exercício dos direitos as prestações dos beneficiários do Sistema de Segurança Social.
- Número ou marcador, página 13: f) Assegurar o cumprimento da legislação da Segurança Social.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 25
- Texto do artigo, página 13: (Direcção Provincial da Juventude e Desporto)
- Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial da Juventude e Desporto é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Juventude e Desporto a nível provincial.
- Texto do artigo, página 13: São funções da Direcção Provincial da Juventude e Desporto:
- Número ou marcador, página 13: 1. No âmbito da Juventude:
- Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação da política da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 14: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis;
- Número ou marcador, página 14: c) Implementar os mecanismos para a promoção e apoio a participação dos jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e humanitário;
- Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio a execução de programas e iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 14: e) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades;
- Número ou marcador, página 14: f) Organizar o registo provincial das Associações Juvenis;
- Número ou marcador, página 14: g) Promover o incentivo a iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
- Número ou marcador, página 14: h) Efectuar o levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com outras instituições locais;
- Número ou marcador, página 14: i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
- Número ou marcador, página 14: j) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
- Número ou marcador, página 14: k) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
- Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito do Desporto:
- Número ou marcador, página 14: a) Garantir a implementação da Política do Desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 14: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 14: c) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação;
- Número ou marcador, página 14: d) Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo;
- Número ou marcador, página 14: e) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 14: f) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
- Número ou marcador, página 14: h) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
- Número ou marcador, página 14: i) Promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
- Número ou marcador, página 14: j) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
- Número ou marcador, página 14: k) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
- Número ou marcador, página 14: l) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
- Número ou marcador, página 14: m) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 26
- Texto do artigo, página 14: (Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
- Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e Acção Social a nível provincial.
- Texto do artigo, página 14: São funções da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito do Género:
- Número ou marcador, página 14: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
- Número ou marcador, página 14: b) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social;
- Número ou marcador, página 14: c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
- Número ou marcador, página 14: f) Planificar e implementar programas de educação publica para a promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção o combate ao HIV e SIDA, a violência domestica e a baseada no género;
- Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
- Número ou marcador, página 14: h) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
- Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito da Criança:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
- Número ou marcador, página 14: b) Participar nos processos de Tutela, Acolhimento e Adopção de menores;
- Número ou marcador, página 14: c) Instruir processos de licenciamento dos Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento a Crianças em Situação Difícil;
- Número ou marcador, página 14: d) Implementar programas orientados à prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
- Número ou marcador, página 14: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
- Número ou marcador, página 14: f) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
- Número ou marcador, página 14: g) Inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários, centros de acolhimento a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
- Número ou marcador, página 14: h) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: i) Promover acções de atendimento as crianças em idade pré-escolar.
- Número ou marcador, página 15: 3. No âmbito da Acção Social:
- Número ou marcador, página 15: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 15: b) Instruir o processo de licenciamento dos centros de apoio á velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
- Número ou marcador, página 15: c) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
- Número ou marcador, página 15: d) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 15: e) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 15: f) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 27
- Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial da Cultura e Turismo)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial.
- Texto do artigo, página 15: São funções da Direcção Provincial da Cultura e Turismo:
- Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito da Cultura:
- Número ou marcador, página 15: a) Promover acções de Gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província;
- Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa Sócio- Antropológico sobre o Património cultural local;
- Número ou marcador, página 15: c) Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
- Número ou marcador, página 15: d) Incentivar o desenvolvimento das Industrias culturais e Criativas;
- Número ou marcador, página 15: e) Promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico – cultural;
- Número ou marcador, página 15: f) Garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate á contrafacção e usurpação das obras artísticas;
- Número ou marcador, página 15: h) Garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervém no campo artístico cultural;
- Número ou marcador, página 15: i) Estimular a educação artístico cultural, criando Escolas Casas de Cultura e Centros de Interesse a nível provincial;
- Número ou marcador, página 15: j) Criar, em coordenação com outras Instituições Publicas e Privadas, uma rede Provincial de Bibliotecas Públicas;
- Número ou marcador, página 15: k) Promover a valorização e o uso das línguas locais;
- Número ou marcador, página 15: l) Garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural;
- Número ou marcador, página 15: m) Assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores;
- Número ou marcador, página 15: n) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor para o desenvolvimento harmonioso das actividades no sector da cultura;
- Número ou marcador, página 15: o) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de Infra-estruturas de arte e cultura;
- Número ou marcador, página 15: p) Criar e garantir a operacionalidade de infra- -estruturas de arte e cultura, tais como as Casas de Cultura, Museus, Escolas de Ensino Artístico e Vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra--estruturas culturais, em coordenação com outras instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 15: q) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na Província.
- Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito do Turismo:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo;
- Número ou marcador, página 15: b) Promover e coordenar o desenvolvimento do turismo na província;
- Número ou marcador, página 15: c) Proceder ao licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência;
- Número ou marcador, página 15: d) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 15: e) Promover os produtos turísticos da província, de modo a atrair turistas;
- Número ou marcador, página 15: f) Divulgar as potencialidades turísticas da província, para atrair investimentos;
- Número ou marcador, página 15: g) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
- Número ou marcador, página 15: h) Articular com os órgãos competentes da província na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
- Número ou marcador, página 15: i) Promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino;
- Número ou marcador, página 15: j) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
- Número ou marcador, página 15: k) Fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector de turismo;
- Número ou marcador, página 15: l) Emitir pareceres sobre planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes;
- Número ou marcador, página 15: m) Licenciar as actividades de jogos de fortuna ou azar.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 28
- Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial dos Combatentes)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial dos Combatentes é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Combatentes a nível provincial.
- Texto do artigo, página 16: São funções da Direcção Provincial dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 16: a) Zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
- Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a execução de acções adequadas para fixação de pensões aos combatentes;
- Número ou marcador, página 16: c) Garantir o acesso a educação aos filhos dos combatentes;
- Número ou marcador, página 16: d) Processar o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 16: e) Coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
- Número ou marcador, página 16: f) Realizar a pesquisa, registo, preservação e divulgação da histórica e património histórico da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Independência Nacional, Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
- Número ou marcador, página 16: g) Coordenar com outras instituições na aplicação da Lei sobre os títulos honoríficos e condecorações dos combatentes;
- Número ou marcador, página 16: h) Propor os locais históricos para sua elevação a categoria de Património Nacional;
- Número ou marcador, página 16: i) Garantir a distribuição do uniforme para os Combatentes de Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 16: j) Garantir a produção e distribuição de cartões do Combatente;
- Número ou marcador, página 16: k) Implementar em coordenação com as instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes portadores de deficiência;
- Número ou marcador, página 16: l) Identificar oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos combatentes;
- Número ou marcador, página 16: m) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
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