Resolução n.º 70/2015

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Resolução n.º 70/2015

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 70/2015
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário o Relatório sobre o trabalho desenvolvido durante a I Sessão Ordinária da Assembleia da República na VIII Legislatura.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentado na I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2 do artigo 92 conjugado com o n.º 2 do artigo 17, ambos da Lei n.º 13/2014, de 17 de Julho, que aprova o Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regula o direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Em cumprimento do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regula o direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante a Autoridade Competente, o relatório é enviado às entidades públicas e privadas visadas em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. No exercício das suas funções, a Comissão Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativa à matéria de sua competência.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 70/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário o Relatório sobre o trabalho desenvolvido durante a I Sessão Ordinária da Assembleia da República na VIII Legislatura.
  5. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentado na I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado são enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2 do artigo 92 conjugado com o n.º 2 do artigo 17, ambos da Lei n.º 13/2014, de 17 de Julho, que aprova o Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regula o direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Em cumprimento do disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regula o direito de apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante a Autoridade Competente, o relatório é enviado às entidades públicas e privadas visadas em razão da matéria.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. No exercício das suas funções, a Comissão Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativa à matéria de sua competência.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  13. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Julho
  14. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  15. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
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