Diploma Ministerial n.º 38/2016

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Diploma Ministerial n.º 38/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 38/2016
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o Regulamento de Aviação Civil de Moçambique, designado por MOZCAR Parte 175, sobre a Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, com vista a conformá-lo aos padrões internacionais da Aviação Civil, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a 2.ª edição revista e actualizada do MOZCAR Parte 175 - Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o MOZCAR Parte 175 - Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, publicado através do Diploma Ministerial n.º 117/2011, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 26 de Abril de 2016.- Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 1 MOZCAR Parte 175 Organização de Serviços de Informação Aeronáutica
Texto do artigo · p. 1 2.º Edicção SUB-PARTE 0
Texto do artigo · p. 1 Referências
Texto do artigo · p. 1 175.00.1 Referências
Número ou marcador · p. 1 a) Lei de Aviação Civil da República de Moçambique – Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 b) Anexo 15 da ICAO sobre, Serviços de Informação Aeronáutica;
Número ou marcador · p. 1 c) Anexo 4 da ICAO sobre; Cartas aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 1 d) Anexo 11 da ICAO sobre Serviços de Trafego Aéreo;
Número ou marcador · p. 1 e) Anexo 14 da ICAO sobre Design e Operação de Aerodromos;
Número ou marcador · p. 1 f) Documento 8126 da ICAO – Manual dos Serviços de Informação Aeronáutica;
Número ou marcador · p. 1 g) Documento 9859 da ICAO – Manual de Gestão de Segurança;
Número ou marcador · p. 1 h) MOZCAR Parte 71 – Designação de Espaço Aéreo;
Número ou marcador · p. 1 i) ISO 9000 (ISO 9001:2008) Normas de garantia de Qualidade. 175.00.2 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões abaixo indicados têm os seguintes significados:
Texto do artigo · p. 1 Certificação – Processo de concessão de um certificado a partir de uma auditoria de conformidade com os requisitos estabelecidos;
Texto do artigo · p. 1 Certificado – Documento emitido por uma Autoridade
Texto do artigo · p. 1 estabelecendo direitos e prerrogativas;
Texto do artigo · p. 1 Prestador de serviços – Pessoa ou organização mandatada por concessão ou contrato para prestação de determinados serviços;
Texto do artigo · p. 1 Segurança (safety) - Ausência de risco inaceitável ou ameaça de dano, lesão ou perda de pessoa e/ou propriedade.
Texto do artigo · p. 1 175.00.3 Abreviaturas As seguintes abreviaturas são usadas no presente regulamento:
Texto do artigo · p. 1 ABO – Serviço de Breifing AIC – Aeronautical Information Circular (Circular
Texto do artigo · p. 1 de Informação Aeronáutica);
Texto do artigo · p. 1 AFTN – Aeronautical Fixed Telecommunication Network (Rede Fixa de Telecomunicações Aeronáuticas); AIM – Aeronautical Information Management Services
Texto do artigo · p. 1 (Serviços de Gestão de Informação Aeronáutica);
Texto do artigo · p. 1 AIP – Aeronautical Information Publication (Publicação
Texto do artigo · p. 1 de Informações Aeronáuticas);
Texto do artigo · p. 1 AIS – Aeronautical Information Services (Serviços
Texto do artigo · p. 1 de Informação Aeronáutica);
Texto do artigo · p. 2 AIRAC – Aeronautical Information regulation Control ALS – Alerting Service (Serviços de Alerta); AMHS – Automatic Message Handling Service (Serviços de Manuseamento de Mensagens Automáticas); ANS – Air Navegation Service (Serviços de Navegação
Texto do artigo · p. 2 Aérea);
Texto do artigo · p. 2 APIRG – AFI - Regional Planing and Implementation Group (Grupo de Planeamento e Implementação Regional);
Texto do artigo · p. 2 ARO – Serviço de Reporte do Tráfego Aéreo; CIA – Aeronautical Information Circular (Circular
Texto do artigo · p. 2 de Informação Aeronáutica
Texto do artigo · p. 2 FIR – Flight Information Region (Região de Informação
Texto do artigo · p. 2 de Voos);
Texto do artigo · p. 2 FIS – Flight Information Service (Serviço de Informação
Texto do artigo · p. 2 de Voos);
Texto do artigo · p. 2 ICAO – International Civil Aviation Organisation
Texto do artigo · p. 2 (Organização da Aviação Civil Internacional); IACM – Instituto de Aviação Civil de Moçambique MOZCATS - Mozambique Civil Aviation Technical
Texto do artigo · p. 2 Standards – (Padrões Técnicos de Conformidade com a Regulamentação de Aviação Civil);
Texto do artigo · p. 2 NOTAM – Notice to Air Men - (Notícias para Aeronautas); SNIA – Sistema Nacional de Informacão Aeronáutica
Texto do artigo · p. 2 SUB-PARTE 1
Texto do artigo · p. 2 Geral
Texto do artigo · p. 2 175.01.1. Aplicabilidade Esta parte aplica-se:
Texto do artigo · p. 2 À certificação e à operação das organizações que prestam Serviços de Informação Aeronáutica no Sistema Nacional de Informacão Aeronáutica, para Moçambique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Os aeroportos internacionais que prestam o serviço de breifing (ABO) nas áreas terminais;
Número ou marcador · p. 2 b) Os aeródromos de Categoria II e III que prestam o serviço de reporte do tráfego aéreo (ARO);
Número ou marcador · p. 2 c) Os aeródromos de Categoria I com vôos de carácter regular numa frequência de, pelo menos, um vôo por semana; e
Número ou marcador · p. 2 d) Às organizações responsáveis pela edição e publicação do Manual de Informação Aeronáutica (AIP) de Moçambique, Circulares de Informação Aeronáutica (AICs) e Avisos aos Aeronautas (NOTAM).
Texto do artigo · p. 2 175.01.2. Requisito para certificação
Texto do artigo · p. 2 Nenhuma organização deve prestar um serviço de informação aeronáutica, na FIR da Beira e na área sob responsabilidade de Maputo, sem que obtenha a aprovação e certificação do IACM em conformidade com o presente regulamento.
Texto do artigo · p. 2 175.01.3. Âmbito da certificação
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitos à certificação operacional, conforme descrito na sub-parte 2 do presente regulamento, as Organizacões de Serviços de Informação Aeronáutica que pretendem prestar os serviços abaixo mencionados:
Número ou marcador · p. 2 a) Os serviços de publicação de informação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 2 b) Os serviços do NOTAM; e
Número ou marcador · p. 2 c) Os serviços pré-vôo.
Texto do artigo · p. 2 175.01.4 Afixação do certificado
Texto do artigo · p. 2 O certificado de uma Organização de Serviço de Informação Aeronáutica deve ser afixado na sede da organização, em lugar de destaque e acessível ao público, e, no caso de se tratar de uma cópia, o original do mesmo deve ser disponibilizado ao agente autorizado, caso seja solicitado.
Texto do artigo · p. 2 175.01.5. Anúncios Qualquer anúncio que indica a existência de uma Organização
Texto do artigo · p. 2 de Serviços de Informação Aeronáutica, deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Indicar o número do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica emitida pelo IACM;
Número ou marcador · p. 2 b) Conter uma referência indicando a classificação da informação a prestar, a categoria e os tipos de serviços de informação aeronáutica para os quais o certificado foi emitido, conforme especificado nos parágrafos 175.01.3, e;
Número ou marcador · p. 2 c) Publicar a aprovação publicada no AIP de Moçambique ou em Circulares de Informação Aeronáutica, conforme prescrito no MOZCATS 175.
Texto do artigo · p. 2 175.01.6. Inspecções e auditorias de segurança
Número ou marcador · p. 2 1. O requerente à certificação de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve permitir que os inspectores ou uma pessoa autorizada pelo IACM efectue inspecções de segurança e auditorias quando necessário, para verificar a validade de qualquer pedido efectuado nos termos do prescrito neste regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O titular do certificado de uma Organização de Serviços
Texto do artigo · p. 2 deInformação Aeronáutica, deve permitir que os inspectores ou a pessoa autorizada pelo IACM efectue inspecções de segurança e auditorias sempre que necessárias, para determinar a conformidade com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte.
Texto do artigo · p. 2 175.01.7. Suspensão e cancelamento do certificado
Número ou marcador · p. 2 1. O IACM pode suspender o certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica emitido nos termos deste regulamento, por um período definido, não superior a 30 dias, quando:
Número ou marcador · p. 2 a) Após uma inspecção ou auditoria de segurança efectuadas nos termos do parágrafo 175.01.6, for evidente que o titular do certificado não está em conformidade com os requisitos prescritos nesta parte e o mesmo não corrigir a inconformidade dentro de 30 dias após ter recebido o aviso por escrito para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) Os inspectores ou agentes autorizados forem impedidos pelo titular do certificado a efectuar uma inspecção de segurança ou uma auditoria nos termos previstos no parágrafo 175.01.6;
Número ou marcador · p. 2 c) No interesse da segurança da aviação civil, for necessário efectuar-se a suspensão.
Número ou marcador · p. 2 2. Decorrido o prazo referido na alínea b) n.º 1 deste paragrafo sem que o titular do certificado tenha corrigido as nãoconformidades o IACM deve cancelar o certificado.
Número ou marcador · p. 2 3. A Decisão de suspensão ou revogação é passível de recurso.
Texto do artigo · p. 2 175.01.8. Registo dos certificados
Número ou marcador · p. 2 1. O IACM deve manter um registo de todos os certificados das Organizações de Serviços de Informação Aeronáutica emitidos ou revalidados nos termos deste regulamentado.
Número ou marcador · p. 2 2. O registo deve conter os seguintes detalhes:
Número ou marcador · p. 2 a) O nome completo do titular;
Número ou marcador · p. 2 b) O endereço postal do titular;
Número ou marcador · p. 2 c) Os números de telefone, de telefax ou endereço electrónico;
Número ou marcador · p. 2 d) A data em que o certificado foi emitido ou revalidado;
Número ou marcador · p. 3 e) O número do certificado emitido;
Número ou marcador · p. 3 f) Os detalhes dos privilégios concedidos;
Número ou marcador · p. 3 g) A nacionalidade do titular do certificado;
Número ou marcador · p. 3 h) A data em que o certificado foi cancelado, se for o caso; e
Número ou marcador · p. 3 i) Informação sobre a suspensão ou revogação.
Número ou marcador · p. 3 3. Os detalhes mencionados no n.º 2 devem ser anotados pelo IACM, no registo, dentro de sete dias contados da data em que o certificado tiver sido emitido, revalidado ou cancelado, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 3 4. O registo deve ser mantido num lugar seguro nas instalações do IACM.
Número ou marcador · p. 3 5. O IACM pode fornecer cópia do registo a quem se interessar,
Texto do artigo · p. 3 mediante o pagamento da taxa apropriada. SUB - PARTE 2
Texto do artigo · p. 3 Requisitos para a certificação
Texto do artigo · p. 3 175.02.1. Manual de procedimentos
Número ou marcador · p. 3 1. O requerente à certificação para a prestação de seviços de informação aeronáutica deve apresentar ao IACM o seu manual de procedimentos para aprovação, o qual deve estar em conformidade com os requisitos prescritos nesta sub-parte e conter a informação prescrita no MOZCATS parte 175. 2.O manual de procedimentos deve ser aprovado
Texto do artigo · p. 3 pelo IACM.
Texto do artigo · p. 3 175.02.2. Sistema de controlo de qualidade
Número ou marcador · p. 3 1. O requerente deve estabelecer um sistema de gestão de controlo de qualidade para monitoria e supervisão dos serviços de informação aeronáutica, cobertos pelo requerimento, conforme prescrito no parágrafo 175.01.3.
Número ou marcador · p. 3 2. Os padrões mínimos do sistema de gestão de controlo
Texto do artigo · p. 3 de qualidade devem ser conforme o prescrito no Anexo 15, Documento 8126 da ICAO, no MOZCATS Parte 175 e noutros documentos afins.
Texto do artigo · p. 3 175.02.3 Mecanismo para eliminação de deficiências na prestação de serviços de informação aeronáutica
Texto do artigo · p. 3 O Provedor de Serviços de Informação Aeronáutica, deve desenvolver planos de acção correctiva de curto e longos prazos, dependendo do impacto de segurança e da disponibilidade de recursos, com vista a corrigir as deficiências identificadas no quadro de APIRG e Serviços de informação aeronáutica e apresentar os mesmos ao IACM para a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 3 175.02.4. Requisitos de pessoal
Número ou marcador · p. 3 1. O requerente à certificação deve dispôr no seu quadro de pessoal, de:
Número ou marcador · p. 3 a) Um técnico sénior, identificado como gestor responsável e oficial, verificador da conformidade da organização, a quem lhe deve ser conferida a autoridade necessária para garantir que todas as actividades efectuadas pela organização sejam realizadas conforme os requisitos aplicáveis prescritos nesta sub-parte, e adicionalmente investido dos seguintes poderes e deveres com relação à:
Texto do artigo · p. 3 i. Acesso, sem restrições, às actividades executadas por todo o pessoal da organização e outras pessoas que prestem algum serviço à organização; ii. Poder de consultar as pessoas atrás referidas, com respeito a conformidade das mesmas; iii. Poderes para dar ordem de cessação de qualquer actividade onde a conformidade não seja efectiva;
Texto do artigo · p. 3 iv. O dever para estabelecer mecanismos de coordenação com o IACM, visando assegurar o correcto cumprimento dos requisitos mencionados, e facilitar a coordenação entre o IACM e a Organização em questão; v. Poderes para reportar directamente à direcção da organização sobre as investigações e consultas efectuadas em geral e nos casos contemplados no sub-parágrafo (iii), bem como com respeito aos resultados da coordenação mencionada no subparágrafo (iv);
Número ou marcador · p. 3 b) Uma pessoa competente responsável pelo controlo da garantia de qualidade, com acesso directo ao gestor responsável e agente encarregado da conformidade mencionado na alínea a), sobre assuntos que afectem os serviços de informação aeronáutica e a segurança da aviação;
Número ou marcador · p. 3 c) Um técnico ou grupo de técnicos séniores, responsáveis em assegurar que a organização cumpra com o estabelecido na legislação nacional e no seu manual de procedimentos, bem como com as normas e práticas recomendadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Pessoal adequado para recolher, compilar, verificar, coordenar, editar e publicar a informação aeronáutica requerida; e
Número ou marcador · p. 3 e) Um grupo de pessoas instruídas para desenvolver actividades para-técnicas e de facilitação ao pessoal técnico.
Número ou marcador · p. 3 2. O requerente deve:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer procedimentos para avaliação inicial e manutenção da competência do pessoal responsável pela colecta, compatibilização, compilacão, verificação, coordenação, edição e publicação e/ou disseminação da informação aeronáutica para o serviço de informação aeronáutica requerido;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar que o pessoal autorizado tenha uma combinação de competências e experiências adequadas para ao nível de exigências na colecta, compatibilizacão, compilação, verificação, coordenação, edição, publicação ou disseminacão; e
Número ou marcador · p. 3 c) Fornecer evidência escrita do pessoal autorizado.
Texto do artigo · p. 3 175.02.5. Descrição de cargos e funções nos órgãos de gestão de informação aeronáutica.
Número ou marcador · p. 3 1. O requerente para a certificação de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve estabelecer a descrição de funções para cada posição dos sectores e/ou serviços, a fim de garantir que as funções e atividades de AIS estejam alinhados com os requisitos dos regulamentos e do manual de normas de serviços de informação aeronáutica.
Número ou marcador · p. 3 2. Os deveres e responsabilidades do pessoal dos serviços
Texto do artigo · p. 3 de informação aeronáutica, deve incluir o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistência às aeronaves nos procedimentos que antecedem às partidas e se seguem às chegadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestação de serviços de informação aeronáutica de aeródromo;
Número ou marcador · p. 3 c) Despacho de aeronaves depois de cumpridas todas as formalidades exigidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Recepção, verificação e encaminhamento aos orgãos ATS, dos planos de voos apresentados e elaboração das mensagens ATS com eles relacionados;
Número ou marcador · p. 3 e) Colecta das taxas aeroportuárias e de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 3 f) Fiscalização da área de movimento, bem como das normas de segurança de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 4 g) Recolha de elementos estatísticos, passageiros, carga e correio;
Número ou marcador · p. 4 h) Colaboração com outras entidades de emergência e missões de natureza especial;
Número ou marcador · p. 4 i) Cumprimento dos termos das competências delegadas aos chefes dos aeródromos; e
Número ou marcador · p. 4 j) Exercício de outras funções delegadas pelo gestor do aeródromo.
Texto do artigo · p. 4 175.02.6. Acomodação, instalações e equipamento
Texto do artigo · p. 4 O requerente à certificação deve assegurar que as instalações e os equipamentos sejam apropriados, adequados e aptos para prestação dos serviços de informação aeronáutica e satisfazer os requisitos prescritos no MOZCATS Parte 175.
Texto do artigo · p. 4 175.02.7. Pedido para emissão ou emenda do certificado
Texto do artigo · p. 4 O requerimento para pedido de emissão ou emenda do certificado, deve ser dirigido ao IACM no modelo apropriado, acompanhado do manual de procedimentos referido no parágrafo
Texto do artigo · p. 4 175.02.1 e do comprovativo de pagamento da taxa aplicável. 175.02.8. Emissão do certificado
Texto do artigo · p. 4 O IACM deve emitir o certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, no modelo apropriado, caso o requerente cumpra com os requisitos prescritos no parágrafo
Texto do artigo · p. 4 175.02.1 a 175.02.5, inclusive, e no MOZCATS Parte 175. 175.02.9. Privilégios da certificação
Texto do artigo · p. 4 O certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deve especificar o tipo de serviço que o titular do certificado está autorizado a prestar.
Texto do artigo · p. 4 175.02.10. Validade do certificado
Número ou marcador · p. 4 1. O certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, é válido por um período de 60 meses, excepto nos casos de:
Número ou marcador · p. 4 a) Suspensão ou revogação;
Número ou marcador · p. 4 b) Renúncia por parte do seu titular;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão, dos serviços por iniciativa do titular do certificado por um período superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 2. O certificado caducado, suspenso ou revogado, deve ser
Texto do artigo · p. 4 de imediato devolvido ao IACM.
Texto do artigo · p. 4 175.02.11.Intransmissibilidade
Número ou marcador · p. 4 1. O certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica é intransmissível.
Número ou marcador · p. 4 2. A mudança de propriedade do titular do certificado da
Texto do artigo · p. 4 Organização de Serviço de Informação Aeronáutica deve ser considerada como sendo uma mudança significativa.
Texto do artigo · p. 4 175.02.12. Alteração no sistema de controlo de qualidade e do tipo de serviço
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer alteração significativa do sistema de garantia de qualidade e do tipo de serviço que o titular do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica pretenda efectuar, deve ser previamente requerida e autorizada pelo IACM.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as alterações
Texto do artigo · p. 4 significativas, incluem:
Número ou marcador · p. 4 a) A alteração do nome da organização;
Número ou marcador · p. 4 b) A alteração da identidade do gestor responsável e do oficial verificador da conformidade;
Número ou marcador · p. 4 c) A alteração da identidade do gestor de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 d) A alteração da pessoa ou pessoas mencionadas no parágrafo 175.02.4 a) iii);
Número ou marcador · p. 4 e) A alteração do formato e os padrões para a informação aeronáutica publicada no âmbito da certificação;
Número ou marcador · p. 4 f) As provisões prescritas no parágrafo 175.02.6, onde aplicáveis, para uma alteração no sistema de controle de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. O requerimento para a aprovação de uma alteração no sistema de garantia de qualidade deve ser aprovado pelo IACM, depois de submetidas as alterações propostas no manual de procedimentos indicando que com a implementação da alteração se continuará a cumprir com as provisões dos parágrafos 175.02.1 à 175.02.6 inclusive.
Texto do artigo · p. 4 175.02.13. Revalidação do certificado
Texto do artigo · p. 4 O requerimento para a revalidação do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve ser dirigido ao IACM, sessenta dias antes da data de caducidade, no modelo apropriado, conforme prescrito no MOZCATS Parte 175, acompanhado do manual de procedimentos e do comprovativo de pagamento da taxa apropriada.
Texto do artigo · p. 4 175.02.14. Deveres do titular do certificado O titular do certificado de uma Organização de Serviços
Texto do artigo · p. 4 de Informação Aeronáutica deve:
Número ou marcador · p. 4 a) Manter uma cópia completa e actualizada do seu manual de procedimentos em cada local especificado no referido rmanual;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir com todos os procedimentos detalhados no manual de procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir que cada parte do manual de procedimentos esteja disponível ao pessoal que requer estas partes para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 d) Continuar em conformidade com os requisitos apropriados conforme prescritos nesta Parte; e
Número ou marcador · p. 4 e) Comunicar ao IACM, no prazo de trinta dias, de qualquer alteração de endereço, telefone ou fax.
Texto do artigo · p. 4 175.02.15. Ambito do Serviço de informação pré - voo
Número ou marcador · p. 4 1. O titular do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para prestar um serviço de informação de pré – voo, deve fornecer as seguintes informações, dependendo dos serviços contidos no seu manual de procedimentos:
Número ou marcador · p. 4 a) A área geográfica;
Número ou marcador · p. 4 b) Os aerodromos e as rotas aéreas com origem nesses aerodromos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os detalhes do âmbito do serviço de informação aeronautica
Texto do artigo · p. 4 estão contidos no MOZCATS Parte 175 .
Texto do artigo · p. 4 175.02.16. Documentação
Número ou marcador · p. 4 1. O titular do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deve:
Número ou marcador · p. 4 a) Documentar o formato e os padrões para a informação aeronáutica publicada no âmbito da sua certificação;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar que o formato e os padrões tenham em consideração as circunstâncias sob as quais a informação será utilizada; e
Número ou marcador · p. 4 c) Manter cópias de materiais ou dados de referência relevantes, padrões, práticas e procedimentos e qualquer outra documentação que venha a ser necessária para os serviços de informação aeronáutica listados no seu manual de procedimentos aprovado.
Número ou marcador · p. 4 2. O titular do certificado deve estabelecer um procedimento
Texto do artigo · p. 4 para controlar a documentação referida na alínea a) do número anterior, por forma a assegurar que:
Número ou marcador · p. 4 a) Toda a documentação seja revista e autorizada pelo pessoal apropriado antes da sua emissão ou publicação;
Número ou marcador · p. 4 b) Assuntos actuais da documentação relevante, estejam disponíveis ao pessoal interessado, em todos os
Texto do artigo · p. 5 locais onde é preciso aceder à tal documentação para os serviços de informação aeronáutica listados no manual de procedimentos aprovado;
Número ou marcador · p. 5 c) Toda a informação obsoleta seja prontamente removida de todos os pontos de emissão ou uso;
Número ou marcador · p. 5 d) As alterações na documentação sejam efectuadas através de emendas, autorizadas pelo pessoal apropriado; e
Número ou marcador · p. 5 e) A versão de cada publicação em vigor a ser editada, seja catalogada e enumerada, para evitar o uso de edições desactualizadas.
Texto do artigo · p. 5 SUBPARTE III
Texto do artigo · p. 5 Operação
Texto do artigo · p. 5 175.03.1. Recolha de informação
Número ou marcador · p. 5 1. O titular do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve estabelecer procedimentos para a recolha e compilação da informação necessária à navegação aérea, para os serviços de informação aeronáutica listados no manual de procedimentos aprovado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os procedimentos referidos no n.º 1 devem assegurar que:
Número ou marcador · p. 5 a) A informação aplicável é obtida das organizações que prestam serviços de apoio ao sistema de navegação aérea em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) A informação aplicável é obtida de órgãos apropriados ou do Serviço de Informação Aeronáutica de outros Estados, quando relevante para os operadores estrangeiros que operam: i. Na FIR Beira; ii. Nas rotas aéreas internacionais com origem em Moçambique; e iii. Nas áreas de responsabilidade AIS.
Número ou marcador · p. 5 c) Mecanismos apropriados para o fornecimento atempado de informação sejam estabelecidas com os fornecedores de informação referidos na alínea (b)(i) e (ii); e
Número ou marcador · p. 5 d) A informação recebida pelos fornecedores referidos na alínea (b) (i), seja creditada como correcta pela pessoa identificada pelo titular da Organizacão como sendo responsável pela precisão de tal informação.
Número ou marcador · p. 5 3. Os procedimentos para o serviço de NOTAM devem, em
Texto do artigo · p. 5 adição ao referido no n.º 2, assegurar que qualquer pedido de qualquer fornecedor para emissão de um NOTAM não requeira que o NOTAM seja efectivo por um período superior a 3 meses.
Texto do artigo · p. 5 Nota: O material de orientação com respeito à recolha de informação está contido no MOZ CATS-AIS.
Texto do artigo · p. 5 175.03.2. Publicação de informação aeronáutica (AIP)
Número ou marcador · p. 5 1. O titular de certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deve estabelecer procedimentos de recolha, compatibilizacão, coordenacão, edicão, publicação e disseminação de informação para os serviços de informação aeronáutica listados no seu manual de procedimentos aprovado;
Número ou marcador · p. 5 2. Os referidos procedimentos devem assegurar que as informações referidas no parágrafo 175.03.1, sejam provenientes de fontes fidedignas, tendo em atenção que as informações disponíveis devem ser mais actualizadas e precisas em relação a uma eventual informação anteriormente publicada;
Número ou marcador · p. 5 3. A informação deve ser editada, publicada e disseminada
Texto do artigo · p. 5 de forma precisa: a) No formato aplicável à importância operacional da informação;
Número ou marcador · p. 5 b) Onde aplicável, de acordo com os requisitos prescritos no MOZCATS parte 175, disseminada a todos os interessados, e no formato que leve em consideração as circunstâncias sob as quais a informacão será usada.
Número ou marcador · p. 5 4. Excepto para a informação aeronáutica referida no parágrafo (4), as publicações permanentes e temporárias de longo prazo, devem ser claramente identificadas como sendo publicadas no âmbito do certificado do titular.
Número ou marcador · p. 5 5. Quando a informação aeronáutica obtida dos fornecedores de outros Estados, nos termos previstos neste regulamento for disseminada, a mesma deve ser claramente identificada como tendo origem naqueles Estados;
Número ou marcador · p. 5 6. Quando a informação que não tiver sido certificada conforme prescrito no parágrafo 175.02.7 for disseminada, a mesma deve ser claramente identificada como sendo não verificada;
Número ou marcador · p. 5 7. Qualquer alteração permanente na informação publicada deve ser coordenada com outros geradores de informação aplicáveis, antes da sua publicação;
Número ou marcador · p. 5 8. A informação temporária publicada sem uma data de validade definida, deve ser revista num tempo apropriado, para assegurar que o responsável pela mesma tome as medidas necessárias para cancelar ou reemitir a informação;
Número ou marcador · p. 5 9. Toda a informação deve ser publicada na língua inglesa;
Número ou marcador · p. 5 10. Os nomes de locais devem ser soletrados de acordo com o uso local e traduzidos quando necessário para o alfabeto latim;
Número ou marcador · p. 5 11. As unidades de medida devem ser consistentes com as unidades de medida prescritas no MOZCATS Parte 175 ;
Número ou marcador · p. 5 12. As abreviaturas consistentes com as prescritas no MOZCAR Parte 1, são usadas na informação publicada quando o seu uso:
Número ou marcador · p. 5 a) For apropriado; e
Número ou marcador · p. 5 b) Facilitar a disseminação da informação.
Número ou marcador · p. 5 13. Qualquer informação aeronáutica publicada deve ser prontamente colocada à disposição dos fornecedores dos Serviços de Informação Aeronáuticas de outros Estados, a pedido destes;
Número ou marcador · p. 5 14. A informação é colocada à disposição na forma apropriada para os requisitos operacionais:
Número ou marcador · p. 5 a) Do pessoal das operações de vôo, incluindo os membros da tripulação de vôo e os serviços responsáveis pelas instruções pré-vôo; e
Número ou marcador · p. 5 b) Das unidades de serviço de tráfego aéreo, responsáveis pelos serviços de informação de vôo.
Número ou marcador · p. 5 15. Os procedimentos para o serviço AIP de Moçambique
Texto do artigo · p. 5 devem, em adição ao referido no n.º 2, assegurar que:
Número ou marcador · p. 5 a) As cartas aeronáuticas e informações significativas operacionais publicadas nas emendas e suplementos ao AIP de Moçambique, sejam publicados de acordo com o sistema AIRAC;
Número ou marcador · p. 5 b) A informação publicada sob o sistema AIRAC, seja claramente identificada com o acrónimo AIRAC;
Número ou marcador · p. 5 c) Onde o suplemento ao AIP for publicado para substituir um NOTAM, o mesmo inclua uma referência ao número de série do NOTAM;
Número ou marcador · p. 5 d) Onde a emenda ou suplemento ao AIP for publicado sob o sistema AIRAC, o NOTAM é originado, dando uma breve descrição do conteúdo operacionalmente significativo, a data efectiva e o número de referência de cada emenda ou suplemento, no qual o NOTAM:
Texto do artigo · p. 5 i. Venha a vigorar na mesma data efectiva como a emenda ou o suplemento; e ii. Permaneça em vigor até a data AIRAC seguinte.
Número ou marcador · p. 6 e) Quando não há uma informação aplicável a ser publicada na data AIRAC, é emitida uma notificação “NIL”; e
Número ou marcador · p. 6 f) Um NOTAM seja originado quando a informação a ser publicada como uma emenda ou suplemento ao AIP, se torna efectiva antes da data efectiva da emenda ou do suplemento.
Texto do artigo · p. 6 175.03.3. Correcção de erros nas informações publicadas
Número ou marcador · p. 6 1. O titular do certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve estabelecer procedimentos para registar, investigar, corrigir e informar qualquer erro que for detectado na informação aeronáutica publicada sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 6 2. Os procedimentos atrás referidos devem assegurar que:
Número ou marcador · p. 6 a) O erro seja corrigido pelos meios mais apropriados relativos à significância operacional do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 b) A correcção seja claramente identificada na informação republicada;
Número ou marcador · p. 6 c) A causa do erro seja identificada, e, se possível, eliminada; e
Número ou marcador · p. 6 d) O IACM seja notificado de qualquer ocorrência.
Texto do artigo · p. 6 175.03.4. Registos
Número ou marcador · p. 6 1. O titular do certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deve estabelecer procedimentos para identificar, recolher, catalogar, armazenar, manter e colocar os registos necessários e previstos no certificado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os procedimentos atrás referidos devem assegurar que:
Número ou marcador · p. 6 a) Existam registos que permitam a entrada e saída de toda a informação aeronáutica para ser prontamente identificada pelo número de série e data, e que a informação suplementar possa ser igualmente certificada e, quando necessário, autenticada;
Número ou marcador · p. 6 b) Exista um registo de cada pessoa que é autorizada pelo titular do certificado a verificar, editar e publicar a informação;
Número ou marcador · p. 6 c) Exista um registo para cada ocorrência de correcção de erros efectuada sob os procedimentos prescritos no parágrafo 175.03.3;
Número ou marcador · p. 6 d) Exista um registo de cada revisão interna do titular que é submetida sob o sistema de controlo de qualidade referido no parágrafo 175.02.2; e
Número ou marcador · p. 6 e) Todos os registos são legíveis e de natureza permanente. 175.03.5. Serviço do AIP
Número ou marcador · p. 6 1. O titular do certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para fornecer o serviço AIP, deve publicar:
Número ou marcador · p. 6 a) O AIP de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) As emendas ao AIP;
Número ou marcador · p. 6 c) Os suplementos ao AIP para a notificação de: i. Alterações temporárias que sejam efectivas por três meses ou mais; ii. Informação com uma duração inferior a três meses que contenha textos ou gráficos extensivos; iii. O AIC, de acordo com as especificações prescritas no MOZCATS Parte 175.
Número ou marcador · p. 6 2. O titular do certificado, em adição as provisões do n.º 1, deve:
Número ou marcador · p. 6 a) Designar um escritório como ponto de contacto de Moçambique com os provedores de Serviço de Informação Aeronáutica de outros Estados para a troca do Pacote de Informação Aeronáutica Integrada, excepto o NOTAM;
Número ou marcador · p. 6 b) Disponibilizar no AIP de Moçambique, as emendas e os suplementos ao AIP, após o pagamento de qualquer despesa que possa se aplicar ao fornecimento das publicações a qualquer pessoa que as solicite;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer um sistema de forma a disseminar o AIP de Moçambique, as emendas e suplementos ao AIP, cartas aeronáuticas e AIC, de acordo com o estabelecido no parágrafo 175.03.2;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar que todas as cartas aeronáuticas publicadas como parte de AIP de Moçambique, estejam em conformidade com os padrões aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a entrada de todos os dados aeronáuticos dos fornecedores referidos no parágrafo 175.03.1 (b) (i), excepto:
Texto do artigo · p. 6 i. Informação que seja de relevância operacional imediata e que necessite de emissão imediata do NOTAM; e ii. Informação temporária de uma duração inferior a três meses, que só exige a emissão do NOTAM.
Texto do artigo · p. 6 175.03.6 Cartografia
Número ou marcador · p. 6 1. As cartas devem ser produzidas de acordo com o anexo 4 da ICAO. Para o efeito, o fornecedor de serviço deve treinar o pessoal de forma adequada na base de um programa aprovado pelo IACM.
Número ou marcador · p. 6 2. O provedor de serviço deve estabelecer uma descrição das tarefas e do âmbito das competências do pessoal de cartografia.
Número ou marcador · p. 6 3. O fornecedor pode sub-contratar uma empresa certifica
Texto do artigo · p. 6 e aprovado pelo IACM, para a produção de cartas. 175.03.7. Serviço NOTAM O titular de um certificado para os Serviços de Informação
Texto do artigo · p. 6 Aeronáutica, para fornecer o serviço NOTAM, deve:
Número ou marcador · p. 6 a) Designar um NOF para Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) Operar o NOF vinte e quatro horas por dia; e
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer acordos com outros escritórios internacionais de NOTAM para a troca de NOTAM.
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar que: i. O NOF seja ligado ao AFTN (AMHS); ii. A ligação do AFTN (AMHS) proporcione comunicação impressa; iii. O NOF possua instalações apropriadas para a emissão e o recebimento de NOTAM, distribuído por meio de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir periodicamente uma lista de verificação com todos os NOTAM em vigor, data e hora de emissão da lista de verificação; e
Número ou marcador · p. 6 f) Publicar NOTAM de acordo com as especificações prescritas no MOZCATS Parte 175.
Texto do artigo · p. 6 175.03.8. Serviço de informação pré-vôo
Número ou marcador · p. 6 1. Os titulares de um certificado de Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve pôr à disposição do pessoal de operações de vôo e membros de tripulação de vôo, informação aeronáutica, que:
Número ou marcador · p. 6 a) Seja essencial para a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea;
Número ou marcador · p. 6 b) Se refira às áreas geográficas, aeródromos e rotas aéreas enumerados no seu Manual de Procedimentos aprovado.
Número ou marcador · p. 6 2. A Informação aeronáutica mencionada no n.º 1 alínea a)
Texto do artigo · p. 6 deve incluir, onde aplicável: a) Um resumo de texto simples do NOTAM em vigor e outra informação de carácter urgente;
Número ou marcador · p. 7 b) Mapas e cartas pertinentes, e;
Número ou marcador · p. 7 c) A informação prescrita no MOZCATS Parte 175.
Número ou marcador · p. 7 3. O titular do certificado deve:
Número ou marcador · p. 7 a) Providenciar para que os membros de tripulação de vôo forneçam informação pós-vôo nos aeródromos mencionados no seu manual de procedimentos aprovado, e;
Número ou marcador · p. 7 b) Encaminhar qualquer informação pós-vôo fornecida pelos membros de tripulação relativa ao estado e operação das facilidades de navegação aérea ao operador.
Texto do artigo · p. 7 175.03.9. Outros serviços O IACM pode aprovar outros serviços não previstos neste
Texto do artigo · p. 7 regulamento e que sejam relevantes. SUB-PARTE IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Texto do artigo · p. 7 175.04.1. Isenções O IACM pode isentar qualquer pessoa de qualquer requisito
Texto do artigo · p. 7 mencionado neste Regulamento, depois do cumprimento dos procedimentos prescritos no MOZCAR Parte 11.
Texto do artigo · p. 7 175.04.2. Contravenções Constituem contravenções puníveis nos termos da legislação
Texto do artigo · p. 7 aplicável, a violação das disposições do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 7 Em especial, constituem contravenções graves, puníveis nos termos da legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 a) Fornecer serviços de informação aeronáutica sem certificado valido ou fora do âmbito do certificado;
Número ou marcador · p. 7 b) Empregar pessoal dos serviços de informação aeronáutica sem autorização conforme o prescrito no MOZCATS parte 175;
Número ou marcador · p. 7 c) Não estabelecer e manter um sistema de gestão de qualidade de acordo com os requisitos estabelecidos neste regulamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Não cumprir com os horários de serviço publicados;
Número ou marcador · p. 7 e) Não distribuir atempadamente aos utilizadores e ao IACM informações significativas que afectam a segurança operacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Não informar atempadamente o IACM e os utilizadores de mudanças nos horários de funcionamento dos órgãos dos serviços de gestão da informação aeronáutica; e
Número ou marcador · p. 7 g) Não cumprir com os planos de acções correctivas aprovados pelo IACM.
Texto do artigo · p. 7 175.04.3. Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor após a data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 38/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o Regulamento de Aviação Civil de Moçambique, designado por MOZCAR Parte 175, sobre a Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, com vista a conformá-lo aos padrões internacionais da Aviação Civil, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a 2.ª edição revista e actualizada do MOZCAR Parte 175 - Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o MOZCAR Parte 175 - Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, publicado através do Diploma Ministerial n.º 117/2011, de 3 de Maio.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 26 de Abril de 2016.- Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  9. Texto do artigo, página 1: MOZCAR Parte 175 Organização de Serviços de Informação Aeronáutica
  10. Texto do artigo, página 1: 2.º Edicção SUB-PARTE 0
  11. Texto do artigo, página 1: Referências
  12. Texto do artigo, página 1: 175.00.1 Referências
  13. Número ou marcador, página 1: a) Lei de Aviação Civil da República de Moçambique – Lei n.º 21/2009, de 28 de Setembro;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Anexo 15 da ICAO sobre, Serviços de Informação Aeronáutica;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Anexo 4 da ICAO sobre; Cartas aeronáuticas;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Anexo 11 da ICAO sobre Serviços de Trafego Aéreo;
  17. Número ou marcador, página 1: e) Anexo 14 da ICAO sobre Design e Operação de Aerodromos;
  18. Número ou marcador, página 1: f) Documento 8126 da ICAO – Manual dos Serviços de Informação Aeronáutica;
  19. Número ou marcador, página 1: g) Documento 9859 da ICAO – Manual de Gestão de Segurança;
  20. Número ou marcador, página 1: h) MOZCAR Parte 71 – Designação de Espaço Aéreo;
  21. Número ou marcador, página 1: i) ISO 9000 (ISO 9001:2008) Normas de garantia de Qualidade. 175.00.2 Definições
  22. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões abaixo indicados têm os seguintes significados:
  23. Texto do artigo, página 1: Certificação – Processo de concessão de um certificado a partir de uma auditoria de conformidade com os requisitos estabelecidos;
  24. Texto do artigo, página 1: Certificado – Documento emitido por uma Autoridade
  25. Texto do artigo, página 1: estabelecendo direitos e prerrogativas;
  26. Texto do artigo, página 1: Prestador de serviços – Pessoa ou organização mandatada por concessão ou contrato para prestação de determinados serviços;
  27. Texto do artigo, página 1: Segurança (safety) - Ausência de risco inaceitável ou ameaça de dano, lesão ou perda de pessoa e/ou propriedade.
  28. Texto do artigo, página 1: 175.00.3 Abreviaturas As seguintes abreviaturas são usadas no presente regulamento:
  29. Texto do artigo, página 1: ABO – Serviço de Breifing AIC – Aeronautical Information Circular (Circular
  30. Texto do artigo, página 1: de Informação Aeronáutica);
  31. Texto do artigo, página 1: AFTN – Aeronautical Fixed Telecommunication Network (Rede Fixa de Telecomunicações Aeronáuticas); AIM – Aeronautical Information Management Services
  32. Texto do artigo, página 1: (Serviços de Gestão de Informação Aeronáutica);
  33. Texto do artigo, página 1: AIP – Aeronautical Information Publication (Publicação
  34. Texto do artigo, página 1: de Informações Aeronáuticas);
  35. Texto do artigo, página 1: AIS – Aeronautical Information Services (Serviços
  36. Texto do artigo, página 1: de Informação Aeronáutica);
  37. Texto do artigo, página 2: AIRAC – Aeronautical Information regulation Control ALS – Alerting Service (Serviços de Alerta); AMHS – Automatic Message Handling Service (Serviços de Manuseamento de Mensagens Automáticas); ANS – Air Navegation Service (Serviços de Navegação
  38. Texto do artigo, página 2: Aérea);
  39. Texto do artigo, página 2: APIRG – AFI - Regional Planing and Implementation Group (Grupo de Planeamento e Implementação Regional);
  40. Texto do artigo, página 2: ARO – Serviço de Reporte do Tráfego Aéreo; CIA – Aeronautical Information Circular (Circular
  41. Texto do artigo, página 2: de Informação Aeronáutica
  42. Texto do artigo, página 2: FIR – Flight Information Region (Região de Informação
  43. Texto do artigo, página 2: de Voos);
  44. Texto do artigo, página 2: FIS – Flight Information Service (Serviço de Informação
  45. Texto do artigo, página 2: de Voos);
  46. Texto do artigo, página 2: ICAO – International Civil Aviation Organisation
  47. Texto do artigo, página 2: (Organização da Aviação Civil Internacional); IACM – Instituto de Aviação Civil de Moçambique MOZCATS - Mozambique Civil Aviation Technical
  48. Texto do artigo, página 2: Standards – (Padrões Técnicos de Conformidade com a Regulamentação de Aviação Civil);
  49. Texto do artigo, página 2: NOTAM – Notice to Air Men - (Notícias para Aeronautas); SNIA – Sistema Nacional de Informacão Aeronáutica
  50. Texto do artigo, página 2: SUB-PARTE 1
  51. Texto do artigo, página 2: Geral
  52. Texto do artigo, página 2: 175.01.1. Aplicabilidade Esta parte aplica-se:
  53. Texto do artigo, página 2: À certificação e à operação das organizações que prestam Serviços de Informação Aeronáutica no Sistema Nacional de Informacão Aeronáutica, para Moçambique, nomeadamente:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Os aeroportos internacionais que prestam o serviço de breifing (ABO) nas áreas terminais;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Os aeródromos de Categoria II e III que prestam o serviço de reporte do tráfego aéreo (ARO);
  56. Número ou marcador, página 2: c) Os aeródromos de Categoria I com vôos de carácter regular numa frequência de, pelo menos, um vôo por semana; e
  57. Número ou marcador, página 2: d) Às organizações responsáveis pela edição e publicação do Manual de Informação Aeronáutica (AIP) de Moçambique, Circulares de Informação Aeronáutica (AICs) e Avisos aos Aeronautas (NOTAM).
  58. Texto do artigo, página 2: 175.01.2. Requisito para certificação
  59. Texto do artigo, página 2: Nenhuma organização deve prestar um serviço de informação aeronáutica, na FIR da Beira e na área sob responsabilidade de Maputo, sem que obtenha a aprovação e certificação do IACM em conformidade com o presente regulamento.
  60. Texto do artigo, página 2: 175.01.3. Âmbito da certificação
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à certificação operacional, conforme descrito na sub-parte 2 do presente regulamento, as Organizacões de Serviços de Informação Aeronáutica que pretendem prestar os serviços abaixo mencionados:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Os serviços de publicação de informação aeronáutica;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Os serviços do NOTAM; e
  64. Número ou marcador, página 2: c) Os serviços pré-vôo.
  65. Texto do artigo, página 2: 175.01.4 Afixação do certificado
  66. Texto do artigo, página 2: O certificado de uma Organização de Serviço de Informação Aeronáutica deve ser afixado na sede da organização, em lugar de destaque e acessível ao público, e, no caso de se tratar de uma cópia, o original do mesmo deve ser disponibilizado ao agente autorizado, caso seja solicitado.
  67. Texto do artigo, página 2: 175.01.5. Anúncios Qualquer anúncio que indica a existência de uma Organização
  68. Texto do artigo, página 2: de Serviços de Informação Aeronáutica, deve:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Indicar o número do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica emitida pelo IACM;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Conter uma referência indicando a classificação da informação a prestar, a categoria e os tipos de serviços de informação aeronáutica para os quais o certificado foi emitido, conforme especificado nos parágrafos 175.01.3, e;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Publicar a aprovação publicada no AIP de Moçambique ou em Circulares de Informação Aeronáutica, conforme prescrito no MOZCATS 175.
  72. Texto do artigo, página 2: 175.01.6. Inspecções e auditorias de segurança
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O requerente à certificação de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve permitir que os inspectores ou uma pessoa autorizada pelo IACM efectue inspecções de segurança e auditorias quando necessário, para verificar a validade de qualquer pedido efectuado nos termos do prescrito neste regulamento.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O titular do certificado de uma Organização de Serviços
  75. Texto do artigo, página 2: deInformação Aeronáutica, deve permitir que os inspectores ou a pessoa autorizada pelo IACM efectue inspecções de segurança e auditorias sempre que necessárias, para determinar a conformidade com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte.
  76. Texto do artigo, página 2: 175.01.7. Suspensão e cancelamento do certificado
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O IACM pode suspender o certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica emitido nos termos deste regulamento, por um período definido, não superior a 30 dias, quando:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Após uma inspecção ou auditoria de segurança efectuadas nos termos do parágrafo 175.01.6, for evidente que o titular do certificado não está em conformidade com os requisitos prescritos nesta parte e o mesmo não corrigir a inconformidade dentro de 30 dias após ter recebido o aviso por escrito para o efeito;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Os inspectores ou agentes autorizados forem impedidos pelo titular do certificado a efectuar uma inspecção de segurança ou uma auditoria nos termos previstos no parágrafo 175.01.6;
  80. Número ou marcador, página 2: c) No interesse da segurança da aviação civil, for necessário efectuar-se a suspensão.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Decorrido o prazo referido na alínea b) n.º 1 deste paragrafo sem que o titular do certificado tenha corrigido as nãoconformidades o IACM deve cancelar o certificado.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. A Decisão de suspensão ou revogação é passível de recurso.
  83. Texto do artigo, página 2: 175.01.8. Registo dos certificados
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O IACM deve manter um registo de todos os certificados das Organizações de Serviços de Informação Aeronáutica emitidos ou revalidados nos termos deste regulamentado.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. O registo deve conter os seguintes detalhes:
  86. Número ou marcador, página 2: a) O nome completo do titular;
  87. Número ou marcador, página 2: b) O endereço postal do titular;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Os números de telefone, de telefax ou endereço electrónico;
  89. Número ou marcador, página 2: d) A data em que o certificado foi emitido ou revalidado;
  90. Número ou marcador, página 3: e) O número do certificado emitido;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Os detalhes dos privilégios concedidos;
  92. Número ou marcador, página 3: g) A nacionalidade do titular do certificado;
  93. Número ou marcador, página 3: h) A data em que o certificado foi cancelado, se for o caso; e
  94. Número ou marcador, página 3: i) Informação sobre a suspensão ou revogação.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. Os detalhes mencionados no n.º 2 devem ser anotados pelo IACM, no registo, dentro de sete dias contados da data em que o certificado tiver sido emitido, revalidado ou cancelado, conforme o caso.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. O registo deve ser mantido num lugar seguro nas instalações do IACM.
  97. Número ou marcador, página 3: 5. O IACM pode fornecer cópia do registo a quem se interessar,
  98. Texto do artigo, página 3: mediante o pagamento da taxa apropriada. SUB - PARTE 2
  99. Texto do artigo, página 3: Requisitos para a certificação
  100. Texto do artigo, página 3: 175.02.1. Manual de procedimentos
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O requerente à certificação para a prestação de seviços de informação aeronáutica deve apresentar ao IACM o seu manual de procedimentos para aprovação, o qual deve estar em conformidade com os requisitos prescritos nesta sub-parte e conter a informação prescrita no MOZCATS parte 175. 2.O manual de procedimentos deve ser aprovado
  102. Texto do artigo, página 3: pelo IACM.
  103. Texto do artigo, página 3: 175.02.2. Sistema de controlo de qualidade
  104. Número ou marcador, página 3: 1. O requerente deve estabelecer um sistema de gestão de controlo de qualidade para monitoria e supervisão dos serviços de informação aeronáutica, cobertos pelo requerimento, conforme prescrito no parágrafo 175.01.3.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. Os padrões mínimos do sistema de gestão de controlo
  106. Texto do artigo, página 3: de qualidade devem ser conforme o prescrito no Anexo 15, Documento 8126 da ICAO, no MOZCATS Parte 175 e noutros documentos afins.
  107. Texto do artigo, página 3: 175.02.3 Mecanismo para eliminação de deficiências na prestação de serviços de informação aeronáutica
  108. Texto do artigo, página 3: O Provedor de Serviços de Informação Aeronáutica, deve desenvolver planos de acção correctiva de curto e longos prazos, dependendo do impacto de segurança e da disponibilidade de recursos, com vista a corrigir as deficiências identificadas no quadro de APIRG e Serviços de informação aeronáutica e apresentar os mesmos ao IACM para a sua aprovação.
  109. Texto do artigo, página 3: 175.02.4. Requisitos de pessoal
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O requerente à certificação deve dispôr no seu quadro de pessoal, de:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Um técnico sénior, identificado como gestor responsável e oficial, verificador da conformidade da organização, a quem lhe deve ser conferida a autoridade necessária para garantir que todas as actividades efectuadas pela organização sejam realizadas conforme os requisitos aplicáveis prescritos nesta sub-parte, e adicionalmente investido dos seguintes poderes e deveres com relação à:
  112. Texto do artigo, página 3: i. Acesso, sem restrições, às actividades executadas por todo o pessoal da organização e outras pessoas que prestem algum serviço à organização; ii. Poder de consultar as pessoas atrás referidas, com respeito a conformidade das mesmas; iii. Poderes para dar ordem de cessação de qualquer actividade onde a conformidade não seja efectiva;
  113. Texto do artigo, página 3: iv. O dever para estabelecer mecanismos de coordenação com o IACM, visando assegurar o correcto cumprimento dos requisitos mencionados, e facilitar a coordenação entre o IACM e a Organização em questão; v. Poderes para reportar directamente à direcção da organização sobre as investigações e consultas efectuadas em geral e nos casos contemplados no sub-parágrafo (iii), bem como com respeito aos resultados da coordenação mencionada no subparágrafo (iv);
  114. Número ou marcador, página 3: b) Uma pessoa competente responsável pelo controlo da garantia de qualidade, com acesso directo ao gestor responsável e agente encarregado da conformidade mencionado na alínea a), sobre assuntos que afectem os serviços de informação aeronáutica e a segurança da aviação;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Um técnico ou grupo de técnicos séniores, responsáveis em assegurar que a organização cumpra com o estabelecido na legislação nacional e no seu manual de procedimentos, bem como com as normas e práticas recomendadas;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Pessoal adequado para recolher, compilar, verificar, coordenar, editar e publicar a informação aeronáutica requerida; e
  117. Número ou marcador, página 3: e) Um grupo de pessoas instruídas para desenvolver actividades para-técnicas e de facilitação ao pessoal técnico.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O requerente deve:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer procedimentos para avaliação inicial e manutenção da competência do pessoal responsável pela colecta, compatibilização, compilacão, verificação, coordenação, edição e publicação e/ou disseminação da informação aeronáutica para o serviço de informação aeronáutica requerido;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar que o pessoal autorizado tenha uma combinação de competências e experiências adequadas para ao nível de exigências na colecta, compatibilizacão, compilação, verificação, coordenação, edição, publicação ou disseminacão; e
  121. Número ou marcador, página 3: c) Fornecer evidência escrita do pessoal autorizado.
  122. Texto do artigo, página 3: 175.02.5. Descrição de cargos e funções nos órgãos de gestão de informação aeronáutica.
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O requerente para a certificação de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve estabelecer a descrição de funções para cada posição dos sectores e/ou serviços, a fim de garantir que as funções e atividades de AIS estejam alinhados com os requisitos dos regulamentos e do manual de normas de serviços de informação aeronáutica.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Os deveres e responsabilidades do pessoal dos serviços
  125. Texto do artigo, página 3: de informação aeronáutica, deve incluir o seguinte:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Assistência às aeronaves nos procedimentos que antecedem às partidas e se seguem às chegadas;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços de informação aeronáutica de aeródromo;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Despacho de aeronaves depois de cumpridas todas as formalidades exigidas;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Recepção, verificação e encaminhamento aos orgãos ATS, dos planos de voos apresentados e elaboração das mensagens ATS com eles relacionados;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Colecta das taxas aeroportuárias e de navegação aérea;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Fiscalização da área de movimento, bem como das normas de segurança de navegação aérea;
  132. Número ou marcador, página 4: g) Recolha de elementos estatísticos, passageiros, carga e correio;
  133. Número ou marcador, página 4: h) Colaboração com outras entidades de emergência e missões de natureza especial;
  134. Número ou marcador, página 4: i) Cumprimento dos termos das competências delegadas aos chefes dos aeródromos; e
  135. Número ou marcador, página 4: j) Exercício de outras funções delegadas pelo gestor do aeródromo.
  136. Texto do artigo, página 4: 175.02.6. Acomodação, instalações e equipamento
  137. Texto do artigo, página 4: O requerente à certificação deve assegurar que as instalações e os equipamentos sejam apropriados, adequados e aptos para prestação dos serviços de informação aeronáutica e satisfazer os requisitos prescritos no MOZCATS Parte 175.
  138. Texto do artigo, página 4: 175.02.7. Pedido para emissão ou emenda do certificado
  139. Texto do artigo, página 4: O requerimento para pedido de emissão ou emenda do certificado, deve ser dirigido ao IACM no modelo apropriado, acompanhado do manual de procedimentos referido no parágrafo
  140. Texto do artigo, página 4: 175.02.1 e do comprovativo de pagamento da taxa aplicável. 175.02.8. Emissão do certificado
  141. Texto do artigo, página 4: O IACM deve emitir o certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, no modelo apropriado, caso o requerente cumpra com os requisitos prescritos no parágrafo
  142. Texto do artigo, página 4: 175.02.1 a 175.02.5, inclusive, e no MOZCATS Parte 175. 175.02.9. Privilégios da certificação
  143. Texto do artigo, página 4: O certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deve especificar o tipo de serviço que o titular do certificado está autorizado a prestar.
  144. Texto do artigo, página 4: 175.02.10. Validade do certificado
  145. Número ou marcador, página 4: 1. O certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, é válido por um período de 60 meses, excepto nos casos de:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Suspensão ou revogação;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Renúncia por parte do seu titular;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão, dos serviços por iniciativa do titular do certificado por um período superior a trinta dias.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. O certificado caducado, suspenso ou revogado, deve ser
  150. Texto do artigo, página 4: de imediato devolvido ao IACM.
  151. Texto do artigo, página 4: 175.02.11.Intransmissibilidade
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica é intransmissível.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. A mudança de propriedade do titular do certificado da
  154. Texto do artigo, página 4: Organização de Serviço de Informação Aeronáutica deve ser considerada como sendo uma mudança significativa.
  155. Texto do artigo, página 4: 175.02.12. Alteração no sistema de controlo de qualidade e do tipo de serviço
  156. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer alteração significativa do sistema de garantia de qualidade e do tipo de serviço que o titular do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica pretenda efectuar, deve ser previamente requerida e autorizada pelo IACM.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as alterações
  158. Texto do artigo, página 4: significativas, incluem:
  159. Número ou marcador, página 4: a) A alteração do nome da organização;
  160. Número ou marcador, página 4: b) A alteração da identidade do gestor responsável e do oficial verificador da conformidade;
  161. Número ou marcador, página 4: c) A alteração da identidade do gestor de qualidade;
  162. Número ou marcador, página 4: d) A alteração da pessoa ou pessoas mencionadas no parágrafo 175.02.4 a) iii);
  163. Número ou marcador, página 4: e) A alteração do formato e os padrões para a informação aeronáutica publicada no âmbito da certificação;
  164. Número ou marcador, página 4: f) As provisões prescritas no parágrafo 175.02.6, onde aplicáveis, para uma alteração no sistema de controle de qualidade.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. O requerimento para a aprovação de uma alteração no sistema de garantia de qualidade deve ser aprovado pelo IACM, depois de submetidas as alterações propostas no manual de procedimentos indicando que com a implementação da alteração se continuará a cumprir com as provisões dos parágrafos 175.02.1 à 175.02.6 inclusive.
  166. Texto do artigo, página 4: 175.02.13. Revalidação do certificado
  167. Texto do artigo, página 4: O requerimento para a revalidação do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve ser dirigido ao IACM, sessenta dias antes da data de caducidade, no modelo apropriado, conforme prescrito no MOZCATS Parte 175, acompanhado do manual de procedimentos e do comprovativo de pagamento da taxa apropriada.
  168. Texto do artigo, página 4: 175.02.14. Deveres do titular do certificado O titular do certificado de uma Organização de Serviços
  169. Texto do artigo, página 4: de Informação Aeronáutica deve:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Manter uma cópia completa e actualizada do seu manual de procedimentos em cada local especificado no referido rmanual;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir com todos os procedimentos detalhados no manual de procedimentos;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Garantir que cada parte do manual de procedimentos esteja disponível ao pessoal que requer estas partes para o exercício das suas funções;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Continuar em conformidade com os requisitos apropriados conforme prescritos nesta Parte; e
  174. Número ou marcador, página 4: e) Comunicar ao IACM, no prazo de trinta dias, de qualquer alteração de endereço, telefone ou fax.
  175. Texto do artigo, página 4: 175.02.15. Ambito do Serviço de informação pré - voo
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O titular do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para prestar um serviço de informação de pré – voo, deve fornecer as seguintes informações, dependendo dos serviços contidos no seu manual de procedimentos:
  177. Número ou marcador, página 4: a) A área geográfica;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Os aerodromos e as rotas aéreas com origem nesses aerodromos.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Os detalhes do âmbito do serviço de informação aeronautica
  180. Texto do artigo, página 4: estão contidos no MOZCATS Parte 175 .
  181. Texto do artigo, página 4: 175.02.16. Documentação
  182. Número ou marcador, página 4: 1. O titular do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deve:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Documentar o formato e os padrões para a informação aeronáutica publicada no âmbito da sua certificação;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar que o formato e os padrões tenham em consideração as circunstâncias sob as quais a informação será utilizada; e
  185. Número ou marcador, página 4: c) Manter cópias de materiais ou dados de referência relevantes, padrões, práticas e procedimentos e qualquer outra documentação que venha a ser necessária para os serviços de informação aeronáutica listados no seu manual de procedimentos aprovado.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. O titular do certificado deve estabelecer um procedimento
  187. Texto do artigo, página 4: para controlar a documentação referida na alínea a) do número anterior, por forma a assegurar que:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Toda a documentação seja revista e autorizada pelo pessoal apropriado antes da sua emissão ou publicação;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Assuntos actuais da documentação relevante, estejam disponíveis ao pessoal interessado, em todos os
  190. Texto do artigo, página 5: locais onde é preciso aceder à tal documentação para os serviços de informação aeronáutica listados no manual de procedimentos aprovado;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Toda a informação obsoleta seja prontamente removida de todos os pontos de emissão ou uso;
  192. Número ou marcador, página 5: d) As alterações na documentação sejam efectuadas através de emendas, autorizadas pelo pessoal apropriado; e
  193. Número ou marcador, página 5: e) A versão de cada publicação em vigor a ser editada, seja catalogada e enumerada, para evitar o uso de edições desactualizadas.
  194. Texto do artigo, página 5: SUBPARTE III
  195. Texto do artigo, página 5: Operação
  196. Texto do artigo, página 5: 175.03.1. Recolha de informação
  197. Número ou marcador, página 5: 1. O titular do certificado da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve estabelecer procedimentos para a recolha e compilação da informação necessária à navegação aérea, para os serviços de informação aeronáutica listados no manual de procedimentos aprovado.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. Os procedimentos referidos no n.º 1 devem assegurar que:
  199. Número ou marcador, página 5: a) A informação aplicável é obtida das organizações que prestam serviços de apoio ao sistema de navegação aérea em Moçambique;
  200. Número ou marcador, página 5: b) A informação aplicável é obtida de órgãos apropriados ou do Serviço de Informação Aeronáutica de outros Estados, quando relevante para os operadores estrangeiros que operam: i. Na FIR Beira; ii. Nas rotas aéreas internacionais com origem em Moçambique; e iii. Nas áreas de responsabilidade AIS.
  201. Número ou marcador, página 5: c) Mecanismos apropriados para o fornecimento atempado de informação sejam estabelecidas com os fornecedores de informação referidos na alínea (b)(i) e (ii); e
  202. Número ou marcador, página 5: d) A informação recebida pelos fornecedores referidos na alínea (b) (i), seja creditada como correcta pela pessoa identificada pelo titular da Organizacão como sendo responsável pela precisão de tal informação.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. Os procedimentos para o serviço de NOTAM devem, em
  204. Texto do artigo, página 5: adição ao referido no n.º 2, assegurar que qualquer pedido de qualquer fornecedor para emissão de um NOTAM não requeira que o NOTAM seja efectivo por um período superior a 3 meses.
  205. Texto do artigo, página 5: Nota: O material de orientação com respeito à recolha de informação está contido no MOZ CATS-AIS.
  206. Texto do artigo, página 5: 175.03.2. Publicação de informação aeronáutica (AIP)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. O titular de certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deve estabelecer procedimentos de recolha, compatibilizacão, coordenacão, edicão, publicação e disseminação de informação para os serviços de informação aeronáutica listados no seu manual de procedimentos aprovado;
  208. Número ou marcador, página 5: 2. Os referidos procedimentos devem assegurar que as informações referidas no parágrafo 175.03.1, sejam provenientes de fontes fidedignas, tendo em atenção que as informações disponíveis devem ser mais actualizadas e precisas em relação a uma eventual informação anteriormente publicada;
  209. Número ou marcador, página 5: 3. A informação deve ser editada, publicada e disseminada
  210. Texto do artigo, página 5: de forma precisa: a) No formato aplicável à importância operacional da informação;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Onde aplicável, de acordo com os requisitos prescritos no MOZCATS parte 175, disseminada a todos os interessados, e no formato que leve em consideração as circunstâncias sob as quais a informacão será usada.
  212. Número ou marcador, página 5: 4. Excepto para a informação aeronáutica referida no parágrafo (4), as publicações permanentes e temporárias de longo prazo, devem ser claramente identificadas como sendo publicadas no âmbito do certificado do titular.
  213. Número ou marcador, página 5: 5. Quando a informação aeronáutica obtida dos fornecedores de outros Estados, nos termos previstos neste regulamento for disseminada, a mesma deve ser claramente identificada como tendo origem naqueles Estados;
  214. Número ou marcador, página 5: 6. Quando a informação que não tiver sido certificada conforme prescrito no parágrafo 175.02.7 for disseminada, a mesma deve ser claramente identificada como sendo não verificada;
  215. Número ou marcador, página 5: 7. Qualquer alteração permanente na informação publicada deve ser coordenada com outros geradores de informação aplicáveis, antes da sua publicação;
  216. Número ou marcador, página 5: 8. A informação temporária publicada sem uma data de validade definida, deve ser revista num tempo apropriado, para assegurar que o responsável pela mesma tome as medidas necessárias para cancelar ou reemitir a informação;
  217. Número ou marcador, página 5: 9. Toda a informação deve ser publicada na língua inglesa;
  218. Número ou marcador, página 5: 10. Os nomes de locais devem ser soletrados de acordo com o uso local e traduzidos quando necessário para o alfabeto latim;
  219. Número ou marcador, página 5: 11. As unidades de medida devem ser consistentes com as unidades de medida prescritas no MOZCATS Parte 175 ;
  220. Número ou marcador, página 5: 12. As abreviaturas consistentes com as prescritas no MOZCAR Parte 1, são usadas na informação publicada quando o seu uso:
  221. Número ou marcador, página 5: a) For apropriado; e
  222. Número ou marcador, página 5: b) Facilitar a disseminação da informação.
  223. Número ou marcador, página 5: 13. Qualquer informação aeronáutica publicada deve ser prontamente colocada à disposição dos fornecedores dos Serviços de Informação Aeronáuticas de outros Estados, a pedido destes;
  224. Número ou marcador, página 5: 14. A informação é colocada à disposição na forma apropriada para os requisitos operacionais:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Do pessoal das operações de vôo, incluindo os membros da tripulação de vôo e os serviços responsáveis pelas instruções pré-vôo; e
  226. Número ou marcador, página 5: b) Das unidades de serviço de tráfego aéreo, responsáveis pelos serviços de informação de vôo.
  227. Número ou marcador, página 5: 15. Os procedimentos para o serviço AIP de Moçambique
  228. Texto do artigo, página 5: devem, em adição ao referido no n.º 2, assegurar que:
  229. Número ou marcador, página 5: a) As cartas aeronáuticas e informações significativas operacionais publicadas nas emendas e suplementos ao AIP de Moçambique, sejam publicados de acordo com o sistema AIRAC;
  230. Número ou marcador, página 5: b) A informação publicada sob o sistema AIRAC, seja claramente identificada com o acrónimo AIRAC;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Onde o suplemento ao AIP for publicado para substituir um NOTAM, o mesmo inclua uma referência ao número de série do NOTAM;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Onde a emenda ou suplemento ao AIP for publicado sob o sistema AIRAC, o NOTAM é originado, dando uma breve descrição do conteúdo operacionalmente significativo, a data efectiva e o número de referência de cada emenda ou suplemento, no qual o NOTAM:
  233. Texto do artigo, página 5: i. Venha a vigorar na mesma data efectiva como a emenda ou o suplemento; e ii. Permaneça em vigor até a data AIRAC seguinte.
  234. Número ou marcador, página 6: e) Quando não há uma informação aplicável a ser publicada na data AIRAC, é emitida uma notificação “NIL”; e
  235. Número ou marcador, página 6: f) Um NOTAM seja originado quando a informação a ser publicada como uma emenda ou suplemento ao AIP, se torna efectiva antes da data efectiva da emenda ou do suplemento.
  236. Texto do artigo, página 6: 175.03.3. Correcção de erros nas informações publicadas
  237. Número ou marcador, página 6: 1. O titular do certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve estabelecer procedimentos para registar, investigar, corrigir e informar qualquer erro que for detectado na informação aeronáutica publicada sob a sua responsabilidade.
  238. Número ou marcador, página 6: 2. Os procedimentos atrás referidos devem assegurar que:
  239. Número ou marcador, página 6: a) O erro seja corrigido pelos meios mais apropriados relativos à significância operacional do mesmo;
  240. Número ou marcador, página 6: b) A correcção seja claramente identificada na informação republicada;
  241. Número ou marcador, página 6: c) A causa do erro seja identificada, e, se possível, eliminada; e
  242. Número ou marcador, página 6: d) O IACM seja notificado de qualquer ocorrência.
  243. Texto do artigo, página 6: 175.03.4. Registos
  244. Número ou marcador, página 6: 1. O titular do certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deve estabelecer procedimentos para identificar, recolher, catalogar, armazenar, manter e colocar os registos necessários e previstos no certificado.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. Os procedimentos atrás referidos devem assegurar que:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Existam registos que permitam a entrada e saída de toda a informação aeronáutica para ser prontamente identificada pelo número de série e data, e que a informação suplementar possa ser igualmente certificada e, quando necessário, autenticada;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Exista um registo de cada pessoa que é autorizada pelo titular do certificado a verificar, editar e publicar a informação;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Exista um registo para cada ocorrência de correcção de erros efectuada sob os procedimentos prescritos no parágrafo 175.03.3;
  249. Número ou marcador, página 6: d) Exista um registo de cada revisão interna do titular que é submetida sob o sistema de controlo de qualidade referido no parágrafo 175.02.2; e
  250. Número ou marcador, página 6: e) Todos os registos são legíveis e de natureza permanente. 175.03.5. Serviço do AIP
  251. Número ou marcador, página 6: 1. O titular do certificado de uma Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para fornecer o serviço AIP, deve publicar:
  252. Número ou marcador, página 6: a) O AIP de Moçambique;
  253. Número ou marcador, página 6: b) As emendas ao AIP;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Os suplementos ao AIP para a notificação de: i. Alterações temporárias que sejam efectivas por três meses ou mais; ii. Informação com uma duração inferior a três meses que contenha textos ou gráficos extensivos; iii. O AIC, de acordo com as especificações prescritas no MOZCATS Parte 175.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. O titular do certificado, em adição as provisões do n.º 1, deve:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Designar um escritório como ponto de contacto de Moçambique com os provedores de Serviço de Informação Aeronáutica de outros Estados para a troca do Pacote de Informação Aeronáutica Integrada, excepto o NOTAM;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Disponibilizar no AIP de Moçambique, as emendas e os suplementos ao AIP, após o pagamento de qualquer despesa que possa se aplicar ao fornecimento das publicações a qualquer pessoa que as solicite;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer um sistema de forma a disseminar o AIP de Moçambique, as emendas e suplementos ao AIP, cartas aeronáuticas e AIC, de acordo com o estabelecido no parágrafo 175.03.2;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar que todas as cartas aeronáuticas publicadas como parte de AIP de Moçambique, estejam em conformidade com os padrões aplicáveis;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a entrada de todos os dados aeronáuticos dos fornecedores referidos no parágrafo 175.03.1 (b) (i), excepto:
  261. Texto do artigo, página 6: i. Informação que seja de relevância operacional imediata e que necessite de emissão imediata do NOTAM; e ii. Informação temporária de uma duração inferior a três meses, que só exige a emissão do NOTAM.
  262. Texto do artigo, página 6: 175.03.6 Cartografia
  263. Número ou marcador, página 6: 1. As cartas devem ser produzidas de acordo com o anexo 4 da ICAO. Para o efeito, o fornecedor de serviço deve treinar o pessoal de forma adequada na base de um programa aprovado pelo IACM.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. O provedor de serviço deve estabelecer uma descrição das tarefas e do âmbito das competências do pessoal de cartografia.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. O fornecedor pode sub-contratar uma empresa certifica
  266. Texto do artigo, página 6: e aprovado pelo IACM, para a produção de cartas. 175.03.7. Serviço NOTAM O titular de um certificado para os Serviços de Informação
  267. Texto do artigo, página 6: Aeronáutica, para fornecer o serviço NOTAM, deve:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Designar um NOF para Moçambique;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Operar o NOF vinte e quatro horas por dia; e
  270. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer acordos com outros escritórios internacionais de NOTAM para a troca de NOTAM.
  271. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar que: i. O NOF seja ligado ao AFTN (AMHS); ii. A ligação do AFTN (AMHS) proporcione comunicação impressa; iii. O NOF possua instalações apropriadas para a emissão e o recebimento de NOTAM, distribuído por meio de telecomunicações.
  272. Número ou marcador, página 6: e) Emitir periodicamente uma lista de verificação com todos os NOTAM em vigor, data e hora de emissão da lista de verificação; e
  273. Número ou marcador, página 6: f) Publicar NOTAM de acordo com as especificações prescritas no MOZCATS Parte 175.
  274. Texto do artigo, página 6: 175.03.8. Serviço de informação pré-vôo
  275. Número ou marcador, página 6: 1. Os titulares de um certificado de Organização de Serviços de Informação Aeronáutica, deve pôr à disposição do pessoal de operações de vôo e membros de tripulação de vôo, informação aeronáutica, que:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Seja essencial para a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Se refira às áreas geográficas, aeródromos e rotas aéreas enumerados no seu Manual de Procedimentos aprovado.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. A Informação aeronáutica mencionada no n.º 1 alínea a)
  279. Texto do artigo, página 6: deve incluir, onde aplicável: a) Um resumo de texto simples do NOTAM em vigor e outra informação de carácter urgente;
  280. Número ou marcador, página 7: b) Mapas e cartas pertinentes, e;
  281. Número ou marcador, página 7: c) A informação prescrita no MOZCATS Parte 175.
  282. Número ou marcador, página 7: 3. O titular do certificado deve:
  283. Número ou marcador, página 7: a) Providenciar para que os membros de tripulação de vôo forneçam informação pós-vôo nos aeródromos mencionados no seu manual de procedimentos aprovado, e;
  284. Número ou marcador, página 7: b) Encaminhar qualquer informação pós-vôo fornecida pelos membros de tripulação relativa ao estado e operação das facilidades de navegação aérea ao operador.
  285. Texto do artigo, página 7: 175.03.9. Outros serviços O IACM pode aprovar outros serviços não previstos neste
  286. Texto do artigo, página 7: regulamento e que sejam relevantes. SUB-PARTE IV
  287. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  288. Texto do artigo, página 7: 175.04.1. Isenções O IACM pode isentar qualquer pessoa de qualquer requisito
  289. Texto do artigo, página 7: mencionado neste Regulamento, depois do cumprimento dos procedimentos prescritos no MOZCAR Parte 11.
  290. Texto do artigo, página 7: 175.04.2. Contravenções Constituem contravenções puníveis nos termos da legislação
  291. Texto do artigo, página 7: aplicável, a violação das disposições do presente regulamento.
  292. Texto do artigo, página 7: Em especial, constituem contravenções graves, puníveis nos termos da legislação aplicável:
  293. Número ou marcador, página 7: a) Fornecer serviços de informação aeronáutica sem certificado valido ou fora do âmbito do certificado;
  294. Número ou marcador, página 7: b) Empregar pessoal dos serviços de informação aeronáutica sem autorização conforme o prescrito no MOZCATS parte 175;
  295. Número ou marcador, página 7: c) Não estabelecer e manter um sistema de gestão de qualidade de acordo com os requisitos estabelecidos neste regulamento;
  296. Número ou marcador, página 7: d) Não cumprir com os horários de serviço publicados;
  297. Número ou marcador, página 7: e) Não distribuir atempadamente aos utilizadores e ao IACM informações significativas que afectam a segurança operacional;
  298. Número ou marcador, página 7: f) Não informar atempadamente o IACM e os utilizadores de mudanças nos horários de funcionamento dos órgãos dos serviços de gestão da informação aeronáutica; e
  299. Número ou marcador, página 7: g) Não cumprir com os planos de acções correctivas aprovados pelo IACM.
  300. Texto do artigo, página 7: 175.04.3. Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor após a data da sua
  301. Texto do artigo, página 7: publicação.
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