Diploma Ministerial n.º 151/2014

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 151/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 151/2014
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de harmonizar a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Estatística, INE, que constam de diplomas dispersos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5 e 31 do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 9/1996, de 28 de Agosto, o Ministro da Planificação e Desenvolvimento, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Estatística, fazendo parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados os Diplomas Ministeriais n.º 110/99, de 20 de Outubro, e n.º 326/2012, de 3 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 14 de Junho de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Estatística
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais, natureza, funções e competências
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Estatística (INE) é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomias, técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 2. O Instituto Nacional de Estatística rege-se pelas disposições da Lei do Sistema Estatístico Nacional (SEN) pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
Número ou marcador · p. 1 3. O INE orienta as suas actividades para:
Número ou marcador · p. 1 a) A satisfação das necessidades de informação estatística oficial designadamente, estatísticas económicas, sociais, demográficas, de desenvolvimento, do género e do ambiente dos diferentes utilizadores públicos e privados;
Número ou marcador · p. 1 b) A criação e desenvolvimento da cultura estatística nacional, através do envolvimento da população na participação em nas actividades estatísticas oficiais visando o sucesso das diferentes operações estatísticas realizadas no âmbito do SEN e na utilização de estatísticas para o desenvolvimento nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2 (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao INE o exercício das funções de concepção, notação, apuramento, coordenação e difusão da informação estatística oficial do País.
Número ou marcador · p. 1 2. Ao INE são cometidas as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo nos termos do seu plano de actividades anual aprovado pelo Ministro de Tutela tendo em conta as linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades definidas pelo Conselho Superior de Estatística (CSE);
Número ou marcador · p. 1 b) Sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior, proceder às operações estatísticas que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades específicas de utilizadores públicos e privados, cuja satisfação seja por eles especialmente solicitada e coberta financeiramente.
Número ou marcador · p. 2 3. Para a prossecução das atribuições referidas nos números anteriores do presente artigo, compete especialmente ao INE:
Número ou marcador · p. 2 a) Efectuar recenseamentos, inquéritos especiais e correntes, bem como outras operações e trabalhos estatísticos;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar, gerir e centralizar os ficheiros de unidades estatísticas e de informação estatística considerados necessários;
Número ou marcador · p. 2 c) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às pessoas singulares e colectivas ou entidades equiparadas, designadamente empresas públicas, privadas, cooperativas, instituições financeiras, comerciantes e outros agentes económicos, incluindo os empresários em nome individual, recolhida no quadro da sua missão pela administração pública central e local, ou pelas instituições de direito privado concessionárias de um serviço público;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar estudos de estatística pura e aplicada, bem como proceder a análises e estudos de natureza económica, demográfica e social, com base na informação estatística oficial disponível;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a formação de quadros do SEN em conjunto com instituições apropriadas de ensino, designadamente de ensino superior universitário;
Número ou marcador · p. 2 f) Cooperar com organizações estrangeiras e internacionais no domínio da investigação, metodologia, produção, difusão e análise estatística.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos órgãos centrais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos centrais do INE:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidência;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 2. A Presidência é o órgão de direcção estratégica e corrente do INE, composta pelo Presidente e os Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 2 3. Ao Presidente cabe a coordenação da actividade global do INE, sem prejuízo de superintendência directa de pelouros que entender conveniente.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Vice-Presidentes superintendem os pelouros que lhes forem designados pelo Presidente, sem prejuízo de desempenharem outras actividades.
Número ou marcador · p. 2 5. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é subs-
Texto do artigo · p. 2 tituído pelos Vice-Presidentes de acordo com os critérios e precedência definida por ele e sujeito a publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências e reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Presidência:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo Presidente, e ainda sobre assuntos propostos por qualquer dos Vice-Presidentes, desde que aceites pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. As deliberações da Presidência do INE revestem a forma
Texto do artigo · p. 2 de recomendação.
Número ou marcador · p. 2 3. A Presidência reúne-se ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por proposta de qualquer dos Vice-Presidentes aceite pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente do INE:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir a actividade do INE com vista a realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar e dirigir as relações e actividades externas do INE com o Ministro de Tutel;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar o INE, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter ao Conselho Superior de Estatística e aprovação do Ministro de tutela, o plano e relatório anual de actividades do INE;
Número ou marcador · p. 2 e) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico de Coordenação Metodológica;
Número ou marcador · p. 2 f) Superintender na gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do INE;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Tutela.
Número ou marcador · p. 2 2. Os actos administrativos do Presidente do INE revestem
Texto do artigo · p. 2 a forma de Despacho.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Composição e designação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio ao Presidente, cabendo pronunciar-se sobre as questões de programação, organização e análise do funcionamento do SEN, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-Presidentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe do Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe do Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 f) Director da Escola Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 2 g) Chefe do Gabinete do Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. São convocados ou convidados pelo Presidente a participar no Conselho Consultivo Alargado do Sistema Estatístico Nacional os Delegados Provinciais e os Chefes dos Departamentos dos Serviços Centrais e Técnicos do INE em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ainda ser convidados a participar do Conselho
Texto do artigo · p. 2 Consultivo os órgãos do Sistema Estatístico Nacional, outras instituições do Estado, utilizadores, fornecedores de dados e outros parceiros do INE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo do INE reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por proposta de qualquer dos Vice-Presidentes aceite pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo Alargado reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por proposta de qualquer dos Vice-Presidentes aceite pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico de Coordenação Metodológica, abreviadamente designado por Conselho Técnico, é o órgão que assiste o Presidente nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo a função de emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Sistema Estatístico Nacional. E é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) O Presidente, os Vice-Presidentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores e Chefes dos Serviços Centrais designados pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser convocados ao Conselho Técnico, técnicos e especialistas de reconhecida competência ou entidades do Sistema Estatístico Nacional, órgãos delegados do INE e outras instituições.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico pode estruturar-se por comissões e grupos de trabalho especializados.
Número ou marcador · p. 3 4. O Presidente designa os membros que constituem a comissão, seu mandato suas competências, sua duração e o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 3 5. As reuniões do Conselho Técnico, das suas comissões
Texto do artigo · p. 3 e grupos de trabalho são convocadas pelo Presidente ou a quem este delegar, com antecedência mínima de dez dias, devendo a convocatória mencionar a respectiva ordem dos trabalhos a tratar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos Serviços Centrais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Generalidades
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços Centrais são unidades orgânicas de apoio técnico e administrativo do INE, que compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Censos e Inquéritos;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições subordinadas ao Instituto Nacional de Estatística:
Número ou marcador · p. 3 a) A Escola Nacional de Estatística (ENE);
Número ou marcador · p. 3 b) O Gabinete Central do Recenseamento (GCR).
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas abreviadamente designada por DICRE é o serviço central responsável pela modernização, coordenação, integração, planificação e monitoria de sistemas e tecnologias de informação e comunicação; difusão, documentação, marketing e imagem do INE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete a Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover, assegurar e orientar os processos de modernização e gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação do INE e do SEN de que se incluem o planeamento estratégico, arquitectura, engenharia e prestação de serviços ao cliente (help desk);
Número ou marcador · p. 3 b) Implantar e gerir o centro de documentação e informação do INE;
Número ou marcador · p. 3 c) Centralizar a difusão de informação estatística;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a disseminação do conhecimento, cultura e ciência estatística bem como o marketing e imagem do INE e do SEN;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar, integrar e orientar a planificação, monitoria, classificações e nomenclaturas gerais do SEN;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar e assegurar, com os competentes sectores, a preparação das respostas aos pedidos de informação estatística provenientes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir pareceres e registos sobre os pedidos de autorização de realização de inquéritos ou trabalhos estatísticos de outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer o controlo de coordenação técnica dos instrumentos de notação do SEN e proceder ao processamento do respectivo registo nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 i) Outras competências e funções que lhe forem cometidas pelo Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Integração e Coordenação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director NacionalAdjunto, nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Nacional-Adjunto da Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
Número ou marcador · p. 3 4. Nas suas ausências e impedimentos, do Director Nacional
Texto do artigo · p. 3 é substituído pelo Director Nacional-Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção de Integração e Coordenação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Planificação e Coordenação;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Análise de Sistemas;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Engenharia de Sistemas;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Serviços ao Cliente (Help Desk);
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Difusão, Documentação e Marketing.
Número ou marcador · p. 3 f) Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais, abreviadamente designada por DCNIG é o Serviço Central responsável pela produção das contas nacionais, índices de preços ao consumidor, outras estatísticas e indicadores de conjuntura e estrutura globais, bem como pela realização de estudos e investigação de natureza económica, financeira e de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as contas nacionais de periodicidade anual e trimestral, bem como as contas territoriais;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar estudos de natureza económica, financeira e de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar e gerir uma base de dados central com indicadores socioeconómicos, de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar propostas de criação e desenvolvimento de estatísticas primárias de base sectorial necessárias para a produção das contas nacionais;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o índice de preços no consumidor;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a articulação com as demais direcções de modo a garantir a harmonização e consequente integração das respectivas operações estatísticas de base sectorial necessárias para a produção das contas nacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Produzir o Anuário Estatístico e outras publicações globais de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 4 h) Orientar, coordenar e apoias a produção de contas satélites, sectoriais e territoriais, bem como outras estatísticas globais ao nível territorial e sectoriais, sempre que aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 i) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por Despacho do Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, ouvido o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Nacional-Adjunto da Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
Número ou marcador · p. 4 4. Nas suas ausências e impedimentos, do Director Nacional
Texto do artigo · p. 4 é substituído pelo Director Nacional-Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Organização)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento das Contas Nacionais;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Preços;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Estudos;
Número ou marcador · p. 4 d) Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas, abreviadamente designada por DESE é o Serviço Central responsável pela produção de estatísticas básicas de índole económica, e sectorial e territorial, das empresas, da administração pública, do ambiente, do sector informal, bem como pela gestão das bases de dados centrais de empresas, estabelecimentos e territoriais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Direcção de Estatísticas Sectoriais:
Número ou marcador · p. 4 a) Produzir estatísticas básicas correntes respeitantes à agricultura, pescas, recursos naturais, indústria, águas, construção, energia, comércio interno, comércio externo, turismo, transportes, comunicações, ambiente, sector informal e outros sectores e serviços, de âmbito nacional e territorial;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar, realizar e controlar recenseamentos e inquéritos sectoriais e de empresas nos sectores referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar, gerir e manter actualizada a base de dados central de empresas e estabelecimentos, bem como produzir estatísticas através da exploração desta base;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar estatísticas derivadas, análises e estudos, e as respectivas publicações relativas aos sectores da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a participação dos utilizadores internos e externos no planeamento e condução das operações estatísticas da sua responsabilidade, e garantir que as mesmas obedeçam aos princípios do SEN e demais dispositivos normativos e de coordenação técnica e integração estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre pedidos de autorização de realização de inquéritos ou trabalhos estatísticos por outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 g) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por Despacho do Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Nacional-Adjunto da Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresa (DESE) subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
Número ou marcador · p. 4 4. Nas suas ausências e impedimentos, do Director Nacional
Texto do artigo · p. 4 é substituído pelo Director Nacional-Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Organização)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Estatísticas Industriais;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento do Cadastro e Coordenação Territorial;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Agricultura e Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Estatísticas dos Serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) Secretariado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Direcção de Censos e Inquéritos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção de Censos e Inquéritos, abreviadamente designada por DCI, é o Serviço Central responsável pelo planeamento, coordenação e condução de censos e inquéritos de base à população.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Direcção de Censos e Inquéritos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conceber, elaborar a metodologia e documentos técnicos auxiliares para a realização de censos e inquéritos de base;
Número ou marcador · p. 5 b) Normar e coordenar a execução de censos e inquéritos de base;
Número ou marcador · p. 5 c) Normar, supervisar e apoiar a elaboração de marcos de amostragem para a realização de inquéritos pelas diferentes direcções, províncias, órgãos delegados e demais instituições que se julgarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e manter actualizada a cartografia para fins estatísticos, especificamente para apoiar a recolha da informação de base;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar e manter actualizadas a mapoteca, a base de dados sobre a população e o sistema de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar as estatísticas de referenciação geográfica, incluindo atlas demográficos e sócio-culturais da população;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor e colaborar na elaboração de metodologias e documentos técnicos auxiliares dos censos e inquéritos de base sob a responsabilidade do INE e dos seus órgãos delegados;
Número ou marcador · p. 5 h) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 i) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro.
Número ou marcador · p. 5 2. Na realização de censos e inquéritos de base relativos a outros sectores para além da população e habitação, a DCI actua em articulação técnica e funcional com as Direcções que tiverem a responsabilidade pela produção das respectivas estatísticas correntes, às quais compete conceber e elaborar a metodologia e documentos técnicos auxiliares para a sua realização, assegurando a Direcção de Censos e Inquéritos a recolha da respectiva informação de base.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção de Censos e Inquéritos é dirigida por um Director Nacional, podendo ser coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 5 4. O Director Nacional-Adjunto da DCI, subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
Número ou marcador · p. 5 5. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 5 é substituído pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Organização)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção de Censos e Inquéritos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Amostragem;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Metodologia;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Cartografia e Operações Censitárias; d) Secretariado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Direcção de Estatísticas Demográficas Vitais e Sociais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais, abreviadamente designada por DEMOVIS, é o Serviço Central responsável pela produção e desenvolvimento de sistemas de indicadores demográficos e sociais, bem como pela análise e investigação demográfica e social.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Competências e funções)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar as estatísticas da população, das famílias e das suas condições de vida, nomeadamente do emprego, desemprego, remunerações, salários e outras condições de trabalho, assistência e segurança social;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar indicadores demográficos, designadamente estimativas intercensitárias de população e projecções de população;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar as estatísticas vitais, do movimento natural da população, bem como da justiça, educação, investigação e desenvolvimento, cultura, recreio e desporto, e saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar análises demográficas e sociais e investigação sistemática tendo por base o aproveitamento da informação estatística disponível, em particular acerca dos factores determinantes que actuam sobre a dinâmica demográfica do País;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização de realização de inquéritos ou trabalhos estatísticos de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 5 f) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais é dirigida por um Director Nacional, podendo ser coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director Nacional-Adjunto da Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais, havendo, subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
Número ou marcador · p. 5 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 5 é substituído pelo Director Nacional Adjunto, havendo ou, não havendo, por um chefe de departamento da respectiva direcção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Organização)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Estatísticas e Estudos Demográficos;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Estatísticas Vitais e Sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretariado.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VII Direcção de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, é o Serviço Central responsável pela gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, gestão financeira e patrimonial, logística e segurança do INE.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como emitir pareceres, recomendações e orientações, conforme os casos, sobre matérias relativas à gestão e desenvolvimento de recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais no INE;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar e gerir o desenvolvimento dos recursos humanos do INE;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à planificação, implementação e gestão orçamental, financeira, contabilística, material, patrimonial, de processos gerais do INE;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o projecto do relatório das contas anuais e outras nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 e) Promoção da participação e desenvolvimento do equilíbrio do género no INE;
Número ou marcador · p. 6 f) Controlar, centralizar e contabilizar as receitas e despesas do INE;
Número ou marcador · p. 6 g) Zelar pela boa utilização, limpeza, conservação, manutenção, reparação dos bens móveis e imóveis do INE;
Número ou marcador · p. 6 h) Planificar, implementar e gerir os sistemas gerais de segurança, transportes, protocolo, comunicações e economato do INE salvo, nos casos da competência exclusiva do Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 6 i) Gerir os serviços da secretaria central do INE, nos termos da lei, de que se inclui a recepção, expedição, tramitação e arquivo de correspondência geral;
Número ou marcador · p. 6 j) Assistir a Autoridade Competente das Aquisições de Bens, Serviços e Obras Públicas do INE, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 k) Conceber e controlar o plano de formação académica e profissional dos trabalhadores do INE;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar as acções no âmbito da assistência social e saúde dos trabalhadores do INE;
Número ou marcador · p. 6 m) Elaborar o quadro de pessoal, executar a sua gestão integrada e sistemática bem como, gerir o sistema de informação e cadastro do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 n) Outras competências e funções que sejam cometidas por despacho do Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, ouvido o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, podendo ser coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director Nacional-Adjunto da Direcção de Administração e Recursos Humanos subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
Número ou marcador · p. 6 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é
Texto do artigo · p. 6 substituído pelo Director Nacional Adjunto, havendo ou não, por um Chefe de Departamento da respectiva Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção de Administração e Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretaria Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Secretariado.
Número ou marcador · p. 6 SECCAO VIII Gabinete do Presidente
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Gabinete do Presidente, abreviadamente designado por GPINE, é um serviço de apoio geral, de secretariado, logístico, jurídico e protocolar da Presidência do INE.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Gabinete do Presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar a agenda de trabalho do Presidente e dos Vice- -Presidentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar o despacho corrente, a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do Presidente e dos Vice-Presidentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Presidente e dos Vice- -Presidentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a comunicação e as relações do Presidente e dos Vice-Presidentes com entidades externas;
Número ou marcador · p. 6 e) Assistir e apoiar logística, protocolar jurídica e administrativamente o Presidente e os Vice-Presidentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Secretariar as reuniões dirigidas pelos membros da Presidência, designadamente do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 6 g) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Presidente, a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 6 3. O Gabinete do Presidente Gabinete funciona com os Secretariados dos Vice-Presidentes, dirigidos pelos respectivos secretários particulares.
Número ou marcador · p. 6 4. Os secretariados referidos no número anterior realizam, nos casos aplicáveis, a descentralização das funções do Gabinete na assistência dos Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 6 5. Os secretariados dos Vice-Presidentes desenvolvem as suas
Texto do artigo · p. 6 actividades na dependência hierárquica dos respectivos Vice-
Texto do artigo · p. 6 -Presidentes e funcional do Chefe do Gabinete do Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Número ou marcador · p. 6 1. O Gabinete do Presidente integra os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 6 a) Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna;
Número ou marcador · p. 6 b) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna)
Texto do artigo · p. 6 O Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna, abreviadamente designada por GAII, é o serviço do INE responsável pela realização de auditorias e inspecções internas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam as actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar inspecções e auditorias aos serviços do Instituto para garantia de cumprimento da legislação e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais destinados ao funcionamento dos serviços do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor aos órgãos e serviços competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir pareceres sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários e agentes em serviço nas diferentes unidades orgânicas do Instituto;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna, é dirigido por um Chefe do Gabinete, com a categoria de Chefe de Departamento Central, salvo disposição contrária, nomeado pelo Presidente, a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 7 3. A organização e estrutura do Gabinete de Auditoria
Texto do artigo · p. 7 e Inspecção Interna são definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação)
Texto do artigo · p. 7 O Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação, abreviadamente designada por GRIC, é o serviço do INE responsável pela coordenação da cooperação e relações internacionais do INE.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover, coordenar e gerir os processos de cooperação do INE com os parceiros de cooperação internacional na área da estatística;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir, promover e gerir as relações internacionais do INE.
Número ou marcador · p. 7 c) Assessorar o Presidente do INE no âmbito das relações internacionais e cooperação do Sistema Estatístico Nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar apoio administrativo, logístico e de secretariado ao Conselho Superior de Estatística e às suas comissões especializadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe do Gabinete, com a categoria de Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente, a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 7 4. A organização e Estrutura do Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação são definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IX Disposições Comuns aos Serviços Centrais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. Em cada Direcção dos Serviços Centrais funciona um Conselho Técnico abreviadamente designado CT, como órgão de apoio ao respectivo Director para as áreas de planificação, controlo e avaliação das actividades das Direcções.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Conselhos Técnicos são compostos pelo Director que preside, pelo Director-Adjunto e pelos respectivos Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Por convocatória do respectivo Director, poderão participar nas reuniões dos CT outros técnicos da respectiva Direcção.
Número ou marcador · p. 7 4. Os Conselhos Técnicos reúnem por convocatória dos respectivos Directores ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que por eles forem convocados.
Número ou marcador · p. 7 5. Os dispostos nos números anteriores do presente artigo
Texto do artigo · p. 7 aplicam-se, com as necessárias adaptações às demais unidades orgânicas do INE.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Delegações Provinciais, disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 As Delegações Provinciais do INE, abreviadamente designadas por DPINE, são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar a nível provincial a execução das operações estatísticas de âmbito nacional, provincial e local, bem como as funções de centros provinciais de informação e documentação estatística nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete às Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na execução das operações estatísticas de âmbito nacional, executar as operações estatísticas de âmbito especificamente provincial e local, desempenhar as funções de centros provinciais de informação e documentação estatística nacional, bem como gerir os respectivos recursos humanos, financeiros e materiais;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar na concepção de operações estatísticas de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar dentro da sua área geográfica de jurisdição as operações estatísticas de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceber e executar as operações estatísticas de âmbito provincial e local após a aprovação das mesmas pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar e difundir informação estatística de âmbito provincial e local e realizar análises e estudos económicos e sociais para os mesmos níveis, após aprovação do Presidente;
Número ou marcador · p. 7 f) As demais competências e funções que lhes forem atribuídas nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 7 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por delegados provinciais que, desenvolvem as suas actividades na dependência hierárquica do Presidente e funcional dos Directores Nacionais do INE.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Delegados Provinciais são nomeados pelo Presidente do INE ouvidos ou, sob proposta dos Governadores Provinciais.
Número ou marcador · p. 7 4. Nas suas faltas e impedimentos os Delegados Provinciais
Texto do artigo · p. 7 são substituídos por um dos Chefes de Departamento provincial da Delegação, observado o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Colaboração)
Número ou marcador · p. 8 1. As Delegações Provinciais articulam-se com os governos provinciais, órgãos e serviços do Estado e dos municípios e outras entidades públicas e privadas das respectivas províncias, com respeito à observância do postulado na Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, designadamente, do princípio da autoridade estatística, autonomia técnica, segredo estatístico entre outros.
Número ou marcador · p. 8 2. É devida às Delegações Provinciais toda a colaboração
Texto do artigo · p. 8 necessária à realização das suas atribuições estatísticas oficiais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Delegados Provinciais)
Texto do artigo · p. 8 Aos delegados provinciais compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir as actividades da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a realização das funções da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo governo provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 8 d) Orientar e apoiar os Directores Provinciais dos diversos sectores no âmbito do Sistema Estatístico Nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais da província no âmbito do SEN;
Número ou marcador · p. 8 f) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 g) Dirigir o processo de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar relatórios de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 i) Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 8 k) Faz a distribuição de tarefas pelos funcionários e agentes colocados na Delegação e zela pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 l) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 8 m) Prestar assessoria técnica ao Governador Provincial na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Presidente do INE e pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Organização)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações Provinciais têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Estatísticas Económicas;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Departamento de Planificação, Difusão e Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 8 e) Secretariado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Regulamentação específica)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Presidente do Instituto Nacional de Estatística aprovar os regulamentos internos de funcionamento das unidades orgânicas do Instituto.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Ministro de Tutela do INE aprovar o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do INE, sob proposta do Presidente deste Instituto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 151/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de harmonizar a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Estatística, INE, que constam de diplomas dispersos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5 e 31 do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 9/1996, de 28 de Agosto, o Ministro da Planificação e Desenvolvimento, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Estatística, fazendo parte integrante do presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os Diplomas Ministeriais n.º 110/99, de 20 de Outubro, e n.º 326/2012, de 3 de Dezembro.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 14 de Junho de 2014. — O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Estatística
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais, natureza, funções e competências
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Natureza)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Estatística (INE) é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomias, técnica, administrativa e financeira.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Nacional de Estatística rege-se pelas disposições da Lei do Sistema Estatístico Nacional (SEN) pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. O INE orienta as suas actividades para:
  17. Número ou marcador, página 1: a) A satisfação das necessidades de informação estatística oficial designadamente, estatísticas económicas, sociais, demográficas, de desenvolvimento, do género e do ambiente dos diferentes utilizadores públicos e privados;
  18. Número ou marcador, página 1: b) A criação e desenvolvimento da cultura estatística nacional, através do envolvimento da população na participação em nas actividades estatísticas oficiais visando o sucesso das diferentes operações estatísticas realizadas no âmbito do SEN e na utilização de estatísticas para o desenvolvimento nacional.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Competências e funções)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao INE o exercício das funções de concepção, notação, apuramento, coordenação e difusão da informação estatística oficial do País.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Ao INE são cometidas as seguintes atribuições:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo nos termos do seu plano de actividades anual aprovado pelo Ministro de Tutela tendo em conta as linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades definidas pelo Conselho Superior de Estatística (CSE);
  23. Número ou marcador, página 1: b) Sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior, proceder às operações estatísticas que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades específicas de utilizadores públicos e privados, cuja satisfação seja por eles especialmente solicitada e coberta financeiramente.
  24. Número ou marcador, página 2: 3. Para a prossecução das atribuições referidas nos números anteriores do presente artigo, compete especialmente ao INE:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Efectuar recenseamentos, inquéritos especiais e correntes, bem como outras operações e trabalhos estatísticos;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Criar, gerir e centralizar os ficheiros de unidades estatísticas e de informação estatística considerados necessários;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às pessoas singulares e colectivas ou entidades equiparadas, designadamente empresas públicas, privadas, cooperativas, instituições financeiras, comerciantes e outros agentes económicos, incluindo os empresários em nome individual, recolhida no quadro da sua missão pela administração pública central e local, ou pelas instituições de direito privado concessionárias de um serviço público;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Realizar estudos de estatística pura e aplicada, bem como proceder a análises e estudos de natureza económica, demográfica e social, com base na informação estatística oficial disponível;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Promover a formação de quadros do SEN em conjunto com instituições apropriadas de ensino, designadamente de ensino superior universitário;
  30. Número ou marcador, página 2: f) Cooperar com organizações estrangeiras e internacionais no domínio da investigação, metodologia, produção, difusão e análise estatística.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 2: Dos órgãos centrais
  33. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos centrais do INE:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Presidência;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A Presidência é o órgão de direcção estratégica e corrente do INE, composta pelo Presidente e os Vice-Presidentes.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. Ao Presidente cabe a coordenação da actividade global do INE, sem prejuízo de superintendência directa de pelouros que entender conveniente.
  42. Número ou marcador, página 2: 4. Os Vice-Presidentes superintendem os pelouros que lhes forem designados pelo Presidente, sem prejuízo de desempenharem outras actividades.
  43. Número ou marcador, página 2: 5. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é subs-
  44. Texto do artigo, página 2: tituído pelos Vice-Presidentes de acordo com os critérios e precedência definida por ele e sujeito a publicação no Boletim da República.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Competências e reuniões)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Presidência:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo Presidente, e ainda sobre assuntos propostos por qualquer dos Vice-Presidentes, desde que aceites pelo Presidente.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações da Presidência do INE revestem a forma
  50. Texto do artigo, página 2: de recomendação.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. A Presidência reúne-se ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por proposta de qualquer dos Vice-Presidentes aceite pelo Presidente.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do INE:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir a actividade do INE com vista a realização das suas atribuições;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar e dirigir as relações e actividades externas do INE com o Ministro de Tutel;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Representar o INE, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Submeter ao Conselho Superior de Estatística e aprovação do Ministro de tutela, o plano e relatório anual de actividades do INE;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico de Coordenação Metodológica;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Superintender na gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral do INE;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Tutela.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Os actos administrativos do Presidente do INE revestem
  63. Texto do artigo, página 2: a forma de Despacho.
  64. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho Consultivo
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Composição e designação)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio ao Presidente, cabendo pronunciar-se sobre as questões de programação, organização e análise do funcionamento do SEN, e tem a seguinte composição:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Vice-Presidentes;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Centrais;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Chefe do Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Chefe do Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Director da Escola Nacional de Estatística;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Chefe do Gabinete do Presidente.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. São convocados ou convidados pelo Presidente a participar no Conselho Consultivo Alargado do Sistema Estatístico Nacional os Delegados Provinciais e os Chefes dos Departamentos dos Serviços Centrais e Técnicos do INE em razão da matéria.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ainda ser convidados a participar do Conselho
  77. Texto do artigo, página 2: Consultivo os órgãos do Sistema Estatístico Nacional, outras instituições do Estado, utilizadores, fornecedores de dados e outros parceiros do INE.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Reuniões)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo do INE reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por proposta de qualquer dos Vice-Presidentes aceite pelo Presidente.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo Alargado reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por proposta de qualquer dos Vice-Presidentes aceite pelo Presidente.
  82. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Técnico
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 3: (Composição e reuniões)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico de Coordenação Metodológica, abreviadamente designado por Conselho Técnico, é o órgão que assiste o Presidente nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo a função de emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do Sistema Estatístico Nacional. E é composto por:
  86. Número ou marcador, página 3: a) O Presidente, os Vice-Presidentes;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Directores e Chefes dos Serviços Centrais designados pelo Presidente.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convocados ao Conselho Técnico, técnicos e especialistas de reconhecida competência ou entidades do Sistema Estatístico Nacional, órgãos delegados do INE e outras instituições.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico pode estruturar-se por comissões e grupos de trabalho especializados.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente designa os membros que constituem a comissão, seu mandato suas competências, sua duração e o respectivo presidente.
  91. Número ou marcador, página 3: 5. As reuniões do Conselho Técnico, das suas comissões
  92. Texto do artigo, página 3: e grupos de trabalho são convocadas pelo Presidente ou a quem este delegar, com antecedência mínima de dez dias, devendo a convocatória mencionar a respectiva ordem dos trabalhos a tratar.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  94. Texto do artigo, página 3: Dos Serviços Centrais
  95. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Generalidades
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  97. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços Centrais são unidades orgânicas de apoio técnico e administrativo do INE, que compreende a seguinte estrutura:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Censos e Inquéritos;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Presidente.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  107. Texto do artigo, página 3: (Instituições Subordinadas)
  108. Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas ao Instituto Nacional de Estatística:
  109. Número ou marcador, página 3: a) A Escola Nacional de Estatística (ENE);
  110. Número ou marcador, página 3: b) O Gabinete Central do Recenseamento (GCR).
  111. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  113. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  114. Texto do artigo, página 3: A Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas abreviadamente designada por DICRE é o serviço central responsável pela modernização, coordenação, integração, planificação e monitoria de sistemas e tecnologias de informação e comunicação; difusão, documentação, marketing e imagem do INE.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências e funções)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. Compete a Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Promover, assegurar e orientar os processos de modernização e gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação do INE e do SEN de que se incluem o planeamento estratégico, arquitectura, engenharia e prestação de serviços ao cliente (help desk);
  119. Número ou marcador, página 3: b) Implantar e gerir o centro de documentação e informação do INE;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Centralizar a difusão de informação estatística;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Promover a disseminação do conhecimento, cultura e ciência estatística bem como o marketing e imagem do INE e do SEN;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar, integrar e orientar a planificação, monitoria, classificações e nomenclaturas gerais do SEN;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar e assegurar, com os competentes sectores, a preparação das respostas aos pedidos de informação estatística provenientes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Emitir pareceres e registos sobre os pedidos de autorização de realização de inquéritos ou trabalhos estatísticos de outras entidades;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Exercer o controlo de coordenação técnica dos instrumentos de notação do SEN e proceder ao processamento do respectivo registo nos termos da lei;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Outras competências e funções que lhe forem cometidas pelo Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Integração e Coordenação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director NacionalAdjunto, nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional-Adjunto da Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. Nas suas ausências e impedimentos, do Director Nacional
  130. Texto do artigo, página 3: é substituído pelo Director Nacional-Adjunto.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  132. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção de Integração e Coordenação tem a seguinte estrutura:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Planificação e Coordenação;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Análise de Sistemas;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Engenharia de Sistemas;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Serviços ao Cliente (Help Desk);
  138. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Difusão, Documentação e Marketing.
  139. Número ou marcador, página 3: f) Secretariado.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  142. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  143. Texto do artigo, página 4: A Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais, abreviadamente designada por DCNIG é o Serviço Central responsável pela produção das contas nacionais, índices de preços ao consumidor, outras estatísticas e indicadores de conjuntura e estrutura globais, bem como pela realização de estudos e investigação de natureza económica, financeira e de desenvolvimento.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  145. Texto do artigo, página 4: (Competências e funções)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as contas nacionais de periodicidade anual e trimestral, bem como as contas territoriais;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar estudos de natureza económica, financeira e de desenvolvimento;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Criar e gerir uma base de dados central com indicadores socioeconómicos, de desenvolvimento;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas de criação e desenvolvimento de estatísticas primárias de base sectorial necessárias para a produção das contas nacionais;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o índice de preços no consumidor;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a articulação com as demais direcções de modo a garantir a harmonização e consequente integração das respectivas operações estatísticas de base sectorial necessárias para a produção das contas nacionais;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Produzir o Anuário Estatístico e outras publicações globais de âmbito nacional;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Orientar, coordenar e apoias a produção de contas satélites, sectoriais e territoriais, bem como outras estatísticas globais ao nível territorial e sectoriais, sempre que aplicáveis;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por Despacho do Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, ouvido o Conselho Consultivo.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Nacional-Adjunto da Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. Nas suas ausências e impedimentos, do Director Nacional
  159. Texto do artigo, página 4: é substituído pelo Director Nacional-Adjunto.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  161. Texto do artigo, página 4: (Organização)
  162. Texto do artigo, página 4: A Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais tem a seguinte estrutura:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Departamento das Contas Nacionais;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Preços;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Estudos;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Secretariado.
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  169. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  170. Texto do artigo, página 4: A Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas, abreviadamente designada por DESE é o Serviço Central responsável pela produção de estatísticas básicas de índole económica, e sectorial e territorial, das empresas, da administração pública, do ambiente, do sector informal, bem como pela gestão das bases de dados centrais de empresas, estabelecimentos e territoriais.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  172. Texto do artigo, página 4: (Competências e funções)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Direcção de Estatísticas Sectoriais:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Produzir estatísticas básicas correntes respeitantes à agricultura, pescas, recursos naturais, indústria, águas, construção, energia, comércio interno, comércio externo, turismo, transportes, comunicações, ambiente, sector informal e outros sectores e serviços, de âmbito nacional e territorial;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Planificar, realizar e controlar recenseamentos e inquéritos sectoriais e de empresas nos sectores referidos na alínea anterior;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Criar, gerir e manter actualizada a base de dados central de empresas e estabelecimentos, bem como produzir estatísticas através da exploração desta base;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar estatísticas derivadas, análises e estudos, e as respectivas publicações relativas aos sectores da sua competência;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a participação dos utilizadores internos e externos no planeamento e condução das operações estatísticas da sua responsabilidade, e garantir que as mesmas obedeçam aos princípios do SEN e demais dispositivos normativos e de coordenação técnica e integração estatística;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre pedidos de autorização de realização de inquéritos ou trabalhos estatísticos por outras entidades;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por Despacho do Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Nacional-Adjunto da Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresa (DESE) subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Nas suas ausências e impedimentos, do Director Nacional
  184. Texto do artigo, página 4: é substituído pelo Director Nacional-Adjunto.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  186. Texto do artigo, página 4: (Organização)
  187. Texto do artigo, página 4: A Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas têm a seguinte estrutura:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Estatísticas Industriais;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Departamento do Cadastro e Coordenação Territorial;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Agricultura e Ambiente;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Estatísticas dos Serviços;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Secretariado.
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Direcção de Censos e Inquéritos
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  195. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  196. Texto do artigo, página 5: A Direcção de Censos e Inquéritos, abreviadamente designada por DCI, é o Serviço Central responsável pelo planeamento, coordenação e condução de censos e inquéritos de base à população.
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  198. Texto do artigo, página 5: (Competências e funções)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Direcção de Censos e Inquéritos:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Conceber, elaborar a metodologia e documentos técnicos auxiliares para a realização de censos e inquéritos de base;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Normar e coordenar a execução de censos e inquéritos de base;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Normar, supervisar e apoiar a elaboração de marcos de amostragem para a realização de inquéritos pelas diferentes direcções, províncias, órgãos delegados e demais instituições que se julgarem pertinentes;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e manter actualizada a cartografia para fins estatísticos, especificamente para apoiar a recolha da informação de base;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Organizar e manter actualizadas a mapoteca, a base de dados sobre a população e o sistema de informação geográfica;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar as estatísticas de referenciação geográfica, incluindo atlas demográficos e sócio-culturais da população;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Propor e colaborar na elaboração de metodologias e documentos técnicos auxiliares dos censos e inquéritos de base sob a responsabilidade do INE e dos seus órgãos delegados;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. Na realização de censos e inquéritos de base relativos a outros sectores para além da população e habitação, a DCI actua em articulação técnica e funcional com as Direcções que tiverem a responsabilidade pela produção das respectivas estatísticas correntes, às quais compete conceber e elaborar a metodologia e documentos técnicos auxiliares para a sua realização, assegurando a Direcção de Censos e Inquéritos a recolha da respectiva informação de base.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Censos e Inquéritos é dirigida por um Director Nacional, podendo ser coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
  211. Número ou marcador, página 5: 4. O Director Nacional-Adjunto da DCI, subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
  212. Número ou marcador, página 5: 5. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional
  213. Texto do artigo, página 5: é substituído pelo Director Nacional Adjunto.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  215. Texto do artigo, página 5: (Organização)
  216. Texto do artigo, página 5: A Direcção de Censos e Inquéritos tem a seguinte estrutura:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Amostragem;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Metodologia;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Cartografia e Operações Censitárias; d) Secretariado.
  220. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Direcção de Estatísticas Demográficas Vitais e Sociais
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  222. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  223. Texto do artigo, página 5: A Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais, abreviadamente designada por DEMOVIS, é o Serviço Central responsável pela produção e desenvolvimento de sistemas de indicadores demográficos e sociais, bem como pela análise e investigação demográfica e social.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  225. Texto do artigo, página 5: (Competências e funções)
  226. Texto do artigo, página 5: Compete à Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar as estatísticas da população, das famílias e das suas condições de vida, nomeadamente do emprego, desemprego, remunerações, salários e outras condições de trabalho, assistência e segurança social;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar indicadores demográficos, designadamente estimativas intercensitárias de população e projecções de população;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar as estatísticas vitais, do movimento natural da população, bem como da justiça, educação, investigação e desenvolvimento, cultura, recreio e desporto, e saúde;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Realizar análises demográficas e sociais e investigação sistemática tendo por base o aproveitamento da informação estatística disponível, em particular acerca dos factores determinantes que actuam sobre a dinâmica demográfica do País;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização de realização de inquéritos ou trabalhos estatísticos de outras entidades públicas;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais é dirigida por um Director Nacional, podendo ser coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. O Director Nacional-Adjunto da Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais, havendo, subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
  235. Número ou marcador, página 5: 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional
  236. Texto do artigo, página 5: é substituído pelo Director Nacional Adjunto, havendo ou, não havendo, por um chefe de departamento da respectiva direcção.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  238. Texto do artigo, página 5: (Organização)
  239. Texto do artigo, página 5: A Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais tem a seguinte estrutura:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estatísticas e Estudos Demográficos;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estatísticas Vitais e Sociais;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Secretariado.
  243. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VII Direcção de Administração e Recursos Humanos
  244. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  245. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  246. Texto do artigo, página 6: A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, é o Serviço Central responsável pela gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, gestão financeira e patrimonial, logística e segurança do INE.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  248. Texto do artigo, página 6: (Competências e funções)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Observar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como emitir pareceres, recomendações e orientações, conforme os casos, sobre matérias relativas à gestão e desenvolvimento de recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais no INE;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Planificar e gerir o desenvolvimento dos recursos humanos do INE;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à planificação, implementação e gestão orçamental, financeira, contabilística, material, patrimonial, de processos gerais do INE;
  253. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o projecto do relatório das contas anuais e outras nos termos da lei;
  254. Número ou marcador, página 6: e) Promoção da participação e desenvolvimento do equilíbrio do género no INE;
  255. Número ou marcador, página 6: f) Controlar, centralizar e contabilizar as receitas e despesas do INE;
  256. Número ou marcador, página 6: g) Zelar pela boa utilização, limpeza, conservação, manutenção, reparação dos bens móveis e imóveis do INE;
  257. Número ou marcador, página 6: h) Planificar, implementar e gerir os sistemas gerais de segurança, transportes, protocolo, comunicações e economato do INE salvo, nos casos da competência exclusiva do Gabinete do Presidente;
  258. Número ou marcador, página 6: i) Gerir os serviços da secretaria central do INE, nos termos da lei, de que se inclui a recepção, expedição, tramitação e arquivo de correspondência geral;
  259. Número ou marcador, página 6: j) Assistir a Autoridade Competente das Aquisições de Bens, Serviços e Obras Públicas do INE, nos termos da lei;
  260. Número ou marcador, página 6: k) Conceber e controlar o plano de formação académica e profissional dos trabalhadores do INE;
  261. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar as acções no âmbito da assistência social e saúde dos trabalhadores do INE;
  262. Número ou marcador, página 6: m) Elaborar o quadro de pessoal, executar a sua gestão integrada e sistemática bem como, gerir o sistema de informação e cadastro do pessoal;
  263. Número ou marcador, página 6: n) Outras competências e funções que sejam cometidas por despacho do Presidente sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, ouvido o Conselho Consultivo.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, podendo ser coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, nomeados pelo Presidente, sob proposta do membro da Presidência que superintende o respectivo pelouro, a quem se subordina.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. O Director Nacional-Adjunto da Direcção de Administração e Recursos Humanos subordina-se ao Director Nacional desta Direcção.
  266. Número ou marcador, página 6: 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é
  267. Texto do artigo, página 6: substituído pelo Director Nacional Adjunto, havendo ou não, por um Chefe de Departamento da respectiva Direcção.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  269. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  270. Texto do artigo, página 6: A Direcção de Administração e Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Departamento dos Recursos Humanos;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Administração e Finanças;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Secretaria Geral;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Secretariado.
  275. Número ou marcador, página 6: SECCAO VIII Gabinete do Presidente
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  277. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  278. Texto do artigo, página 6: O Gabinete do Presidente, abreviadamente designado por GPINE, é um serviço de apoio geral, de secretariado, logístico, jurídico e protocolar da Presidência do INE.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  280. Texto do artigo, página 6: (Competências e funções)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Gabinete do Presidente:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Organizar a agenda de trabalho do Presidente e dos Vice- -Presidentes;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Organizar o despacho corrente, a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do Presidente e dos Vice-Presidentes;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Presidente e dos Vice- -Presidentes;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a comunicação e as relações do Presidente e dos Vice-Presidentes com entidades externas;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Assistir e apoiar logística, protocolar jurídica e administrativamente o Presidente e os Vice-Presidentes;
  287. Número ou marcador, página 6: f) Secretariar as reuniões dirigidas pelos membros da Presidência, designadamente do Conselho Consultivo;
  288. Número ou marcador, página 6: g) Outras competências e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Presidente é dirigido por um Chefe do Gabinete, nomeado pelo Presidente, a quem se subordina.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Presidente Gabinete funciona com os Secretariados dos Vice-Presidentes, dirigidos pelos respectivos secretários particulares.
  291. Número ou marcador, página 6: 4. Os secretariados referidos no número anterior realizam, nos casos aplicáveis, a descentralização das funções do Gabinete na assistência dos Vice-Presidentes.
  292. Número ou marcador, página 6: 5. Os secretariados dos Vice-Presidentes desenvolvem as suas
  293. Texto do artigo, página 6: actividades na dependência hierárquica dos respectivos Vice-
  294. Texto do artigo, página 6: -Presidentes e funcional do Chefe do Gabinete do Presidente.
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  296. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete do Presidente integra os seguintes serviços:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  301. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna)
  302. Texto do artigo, página 6: O Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna, abreviadamente designada por GAII, é o serviço do INE responsável pela realização de auditorias e inspecções internas.
  303. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  304. Texto do artigo, página 7: (Competências e funções)
  305. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna:
  306. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam as actividades do Instituto;
  307. Número ou marcador, página 7: b) Realizar inspecções e auditorias aos serviços do Instituto para garantia de cumprimento da legislação e combate à corrupção;
  308. Número ou marcador, página 7: c) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais destinados ao funcionamento dos serviços do Instituto;
  309. Número ou marcador, página 7: d) Propor aos órgãos e serviços competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
  310. Número ou marcador, página 7: e) Emitir pareceres sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários e agentes em serviço nas diferentes unidades orgânicas do Instituto;
  311. Número ou marcador, página 7: f) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna, é dirigido por um Chefe do Gabinete, com a categoria de Chefe de Departamento Central, salvo disposição contrária, nomeado pelo Presidente, a quem se subordina.
  313. Número ou marcador, página 7: 3. A organização e estrutura do Gabinete de Auditoria
  314. Texto do artigo, página 7: e Inspecção Interna são definidas em regulamento próprio.
  315. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  316. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação)
  317. Texto do artigo, página 7: O Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação, abreviadamente designada por GRIC, é o serviço do INE responsável pela coordenação da cooperação e relações internacionais do INE.
  318. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  319. Texto do artigo, página 7: (Competências e funções)
  320. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação:
  321. Número ou marcador, página 7: a) Promover, coordenar e gerir os processos de cooperação do INE com os parceiros de cooperação internacional na área da estatística;
  322. Número ou marcador, página 7: b) Garantir, promover e gerir as relações internacionais do INE.
  323. Número ou marcador, página 7: c) Assessorar o Presidente do INE no âmbito das relações internacionais e cooperação do Sistema Estatístico Nacional;
  324. Número ou marcador, página 7: d) Prestar apoio administrativo, logístico e de secretariado ao Conselho Superior de Estatística e às suas comissões especializadas.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação
  326. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe do Gabinete, com a categoria de Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente, a quem se subordina.
  327. Número ou marcador, página 7: 4. A organização e Estrutura do Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação são definidas em regulamento próprio.
  328. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IX Disposições Comuns aos Serviços Centrais
  329. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  330. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. Em cada Direcção dos Serviços Centrais funciona um Conselho Técnico abreviadamente designado CT, como órgão de apoio ao respectivo Director para as áreas de planificação, controlo e avaliação das actividades das Direcções.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. Os Conselhos Técnicos são compostos pelo Director que preside, pelo Director-Adjunto e pelos respectivos Chefes de Departamento.
  333. Número ou marcador, página 7: 3. Por convocatória do respectivo Director, poderão participar nas reuniões dos CT outros técnicos da respectiva Direcção.
  334. Número ou marcador, página 7: 4. Os Conselhos Técnicos reúnem por convocatória dos respectivos Directores ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que por eles forem convocados.
  335. Número ou marcador, página 7: 5. Os dispostos nos números anteriores do presente artigo
  336. Texto do artigo, página 7: aplicam-se, com as necessárias adaptações às demais unidades orgânicas do INE.
  337. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  338. Texto do artigo, página 7: Delegações Provinciais, disposições gerais
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  340. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  341. Texto do artigo, página 7: As Delegações Provinciais do INE, abreviadamente designadas por DPINE, são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar a nível provincial a execução das operações estatísticas de âmbito nacional, provincial e local, bem como as funções de centros provinciais de informação e documentação estatística nacional.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  343. Texto do artigo, página 7: (Competências e funções)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. Compete às Delegações Provinciais:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Participar na execução das operações estatísticas de âmbito nacional, executar as operações estatísticas de âmbito especificamente provincial e local, desempenhar as funções de centros provinciais de informação e documentação estatística nacional, bem como gerir os respectivos recursos humanos, financeiros e materiais;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar na concepção de operações estatísticas de âmbito nacional;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Executar dentro da sua área geográfica de jurisdição as operações estatísticas de âmbito nacional;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Conceber e executar as operações estatísticas de âmbito provincial e local após a aprovação das mesmas pelo Presidente;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar e difundir informação estatística de âmbito provincial e local e realizar análises e estudos económicos e sociais para os mesmos níveis, após aprovação do Presidente;
  350. Número ou marcador, página 7: f) As demais competências e funções que lhes forem atribuídas nos termos regulamentares.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por delegados provinciais que, desenvolvem as suas actividades na dependência hierárquica do Presidente e funcional dos Directores Nacionais do INE.
  352. Número ou marcador, página 7: 3. Os Delegados Provinciais são nomeados pelo Presidente do INE ouvidos ou, sob proposta dos Governadores Provinciais.
  353. Número ou marcador, página 7: 4. Nas suas faltas e impedimentos os Delegados Provinciais
  354. Texto do artigo, página 7: são substituídos por um dos Chefes de Departamento provincial da Delegação, observado o disposto no número anterior.
  355. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  356. Texto do artigo, página 8: (Colaboração)
  357. Número ou marcador, página 8: 1. As Delegações Provinciais articulam-se com os governos provinciais, órgãos e serviços do Estado e dos municípios e outras entidades públicas e privadas das respectivas províncias, com respeito à observância do postulado na Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, designadamente, do princípio da autoridade estatística, autonomia técnica, segredo estatístico entre outros.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. É devida às Delegações Provinciais toda a colaboração
  359. Texto do artigo, página 8: necessária à realização das suas atribuições estatísticas oficiais nos termos da lei.
  360. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  361. Texto do artigo, página 8: (Delegados Provinciais)
  362. Texto do artigo, página 8: Aos delegados provinciais compete:
  363. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir as actividades da Delegação Provincial;
  364. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a realização das funções da Delegação Provincial;
  365. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo governo provincial para o respectivo sector de actividade;
  366. Número ou marcador, página 8: d) Orientar e apoiar os Directores Provinciais dos diversos sectores no âmbito do Sistema Estatístico Nacional;
  367. Número ou marcador, página 8: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais da província no âmbito do SEN;
  368. Número ou marcador, página 8: f) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Delegação;
  369. Número ou marcador, página 8: g) Dirigir o processo de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  370. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar relatórios de execução orçamental;
  371. Número ou marcador, página 8: i) Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  372. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  373. Número ou marcador, página 8: k) Faz a distribuição de tarefas pelos funcionários e agentes colocados na Delegação e zela pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  374. Número ou marcador, página 8: l) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  375. Número ou marcador, página 8: m) Prestar assessoria técnica ao Governador Provincial na sua área de actuação;
  376. Número ou marcador, página 8: n) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Presidente do INE e pelo Governador Provincial.
  377. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  378. Texto do artigo, página 8: (Organização)
  379. Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais têm a seguinte estrutura:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Estatísticas Económicas;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais;
  382. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  383. Número ou marcador, página 8: d) Departamento de Planificação, Difusão e Sistemas de Informação;
  384. Número ou marcador, página 8: e) Secretariado.
  385. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  386. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  387. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  388. Texto do artigo, página 8: (Regulamentação específica)
  389. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Presidente do Instituto Nacional de Estatística aprovar os regulamentos internos de funcionamento das unidades orgânicas do Instituto.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Ministro de Tutela do INE aprovar o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do INE, sob proposta do Presidente deste Instituto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.