I SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 73/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 73
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 5/2017:
Parágrafo · p. 1 Altera e republica a Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso sustentável da Diversidade Biológica.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 5/2017
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de introduzir alterações à Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso sustentável da Diversidade Biológica, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Disposições alteradas)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 2, 5, 8, 11, 50, 53, 54, 61, 62 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem como objecto o estabelecimento dos princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação, bem como o enquadramento de uma administração integrada, para o desenvolvimento sustentável do País.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Sistema nacional de áreas de conservação)
Texto do artigo · p. 1 O sistema nacional de áreas de conservação é constituído pelos órgãos de administração das áreas de conservação, os mecanismos de financiamento das áreas de conservação e a rede nacional das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 1 (Mecanismos de financiamento das áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 1 1. Os mecanismos de financiamento das áreas de conservação, são adoptados para minimizar os prejuízos e aumentar os benefícios ao nível local, nacional e internacional através do estabelecimento de:
Número ou marcador · p. 1 a) parceria público-privada e comunitária;
Número ou marcador · p. 1 b) criação de instituições para apoio às actividades de conservação;
Número ou marcador · p. 1 c) capitalização da riqueza genética, fauna bravia, outros recursos naturais e dos conhecimentos locais e tradicionais sobre o uso de material biológico;
Número ou marcador · p. 1 d) compensação ao esforço da conservação, pelos serviços ecológicos, e outros que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 2. Incumbe ao Governo a responsabilidade primária na
Texto do artigo · p. 1 mobilização de recursos internos e externos necessários à prossecução dos fins de conservação, incluindo o melhor aproveitamento das janelas de financiamento, no quadro dos acordos e convenções internacionais sobre protecção, conservação da biodiversidade e do ambiente em geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 1 (Mecanismos de compensação ao esforço de conservação)
Número ou marcador · p. 1 1. A entidade pública ou privada, que explora recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, beneficia de protecção proporcionada por uma área de conservação e deve contribuir financeiramente para a protecção da biodiversidade na respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 1 2. A entidade pública ou privada, que explora recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, deve compensar pelos seus impactos para assegurar que não haja perda líquida da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 1 3. O direito de uso e aproveitamento dos estoques de carbono existentes numa área de conservação e a sua respectiva zona tampão pertencem à entidade que gere a respectiva área de conservação, podendo a sua comercialização ser feita em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 1 4. Os mecanismos de compensação ao esforço da
Texto do artigo · p. 1 conservação são definidos por regulamento do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 2 (Exercício da protecção e fiscalização)
Texto do artigo · p. 2 1....
Número ou marcador · p. 2 2. A protecção e a fiscalização visam a prevenção e o combate a realização de quaisquer actividades que perturbem a harmonia da natureza, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão, e são exercidas por fiscais do Estado, agentes comunitários e fiscais ajuramentados. 3....
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 2 (Normas gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. São punidas com pena de prisão, multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória os danos causados, sem prejuízo de aplicação das demais sanções penais a que derem lugar.
Número ou marcador · p. 2 2. ....
Número ou marcador · p. 2 3. ....
Número ou marcador · p. 2 4. ....
Número ou marcador · p. 2 5. ....
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 2 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem infracções puníveis com pena de multa que varia de 1 a 10 salários mínimos da função pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) ….
Número ou marcador · p. 2 b) ….
Número ou marcador · p. 2 c) ….
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem infracções puníveis com pena de multa que varia de 11 a 50 salários mínimos da função pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) ….
Número ou marcador · p. 2 b) ….
Número ou marcador · p. 2 c) ….
Número ou marcador · p. 2 d) ….
Número ou marcador · p. 2 e) ….
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem
Texto do artigo · p. 2 infracções puníveis com pena de multa que varia de 50 a 1000 salários mínimos da função pública a realização de exploração, armazenamento, transporte ou comercialização ilegal de espécies constantes na lista de espécies protegidas no País.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 2 (Armas proibidas)
Número ou marcador · p. 2 1. É condenado à pena de prisão maior de doze a dezasseis anos e multa correspondente, se pena mais grave não couber, aquele que exercer actividade ilegal, numa área de conservação, usando armas proibidas tais como definidas no Código Penal e em legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 2. É condenado à mesma pena do número anterior, aquele que exercer actividade ilegal usando armadilhas mecânicas ou de quaisquer tipos.
Número ou marcador · p. 2 3. As armas de fogo apreendidas, assim como os
Texto do artigo · p. 2 depoimentos de suspeitos detidos, fora do território nacional, indiciados de cometerem infracções previstas na presente Lei, constituem matéria de investigação e promoção de acção penal em relação ao proprietário e portador da arma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 2 (Penas de prisão aos agentes do crime)
Número ou marcador · p. 2 1. Está sujeito a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos e multa correspondente, aquele que:
Número ou marcador · p. 2 a) abater, sem licença, qualquer elemento das espécies protegidas ou proibidas da fauna e flora, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES;
Número ou marcador · p. 2 b) chefiar, dirigir, promover, instigar, criar ou financiar, aderir, apoiar, colaborar de forma directa ou indirecta, grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando de forma concertada, pratique conjunta ou separadamente, o crime de abate ou destruição das espécies protegidas ou proibidas da fauna e flora, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES ou a exploração ilegal de recursos minerais nas áreas de conservação e zona tampão;
Número ou marcador · p. 2 c) sem permissão legal, extrair recursos florestais e faunísticos, puser a venda, distribuir, comprar, ceder, receber, proporcionar a outra pessoa, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver animais, produtos de fauna ou preparados das espécies protegidas ou proibidas, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES.
Número ou marcador · p. 2 2. Está sujeito a pena de prisão maior de oito a doze anos
Texto do artigo · p. 2 e multa correspondente, aquele que:
Número ou marcador · p. 2 a) caçar, nos meses que pelas normas for proibido o exercício da caça, ou que, nos meses que não forem defesos, caçar por modo proibido pelas mesmas normas;
Número ou marcador · p. 2 b) sem permissão legal converter, transformar, mudar o carácter original de partes orgânicas de quaisquer espécie animal ou arvoredo legalmente protegida, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, passagem, transporte, posse, importação, exportação ou de auxiliar a pessoa implicada nas infracções contra o meio ambiente a escapar das autoridades da lei e eximir-se das suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 2 c) puser veneno ou qualquer substância letal ou nociva a saúde animal no meio ambiente, em alimentos ou água dos rios, lagos, charcos ou qualquer local onde os animais possam beber;
Número ou marcador · p. 2 d) colocar fogo e por este meio destruir no todo ou em parte, floresta, mata ou arvoredo dentro das áreas de conservação e ou zona tampão;
Número ou marcador · p. 2 e) praticar artes de pesca proibidas por lei, particularmente uso de explosivos, substâncias tóxicas, venenosas ou equivalentes ou com recurso a rede varredoura ou armadilha mais estreita que a que for limitada pela entidade pública ou pescar por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos, ou ainda que pescar espécies protegidas.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 2 São introduzidos na Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso sustentável da Diversidade Biológica os artigos 59A, 63A, 63B e 63C com a seguinte redacção.
Texto do artigo · p. 3
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 59A
Texto do artigo · p. 3 (Tentativa e frustração)
Texto do artigo · p. 3 A tentativa e frustração de infracções previstas na presente Lei são punidas como crime consumado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 63A
Texto do artigo · p. 3 (Buscas e apreensões)
Número ou marcador · p. 3 1. As buscas e apreensões de quaisquer produtos, objectos e instrumentos de infracções previstas na presente Lei podem ocorrer fora dos limites estabelecidos em legislação processual penal em portos, aeroportos, residências, meios de transporte, estabelecimentos comerciais e outros locais, desde que justificadas e judicialmente autorizadas.
Número ou marcador · p. 3 2. A autorização judicial é dispensada nos casos de
Texto do artigo · p. 3 flagrante delito caso o ocupante da habitação não se oponha à busca e lavrado o auto que deve ser por ele assinado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 63B
Texto do artigo · p. 3 (Auxiliar do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 3 Na investigação e instrução preparatória de processos referentes às infracções previstas na presente Lei, o Ministério Público é auxiliado por técnicos do Ministério que superintende o sector das áreas de conservação e pela Polícia competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 63C
Texto do artigo · p. 3 (Depósito e guarda de produtos de fauna e flora)
Número ou marcador · p. 3 1. Os produtos de fauna bravia e flora apreendidos no âmbito da fiscalização, ao abrigo da presente Lei, devem ser entregues imediatamente ao Ministério que superintende o sector das áreas de conservação, para efeitos de inventariação, extracção de amostras, exames laboratoriais, guarda e controlo, sem prejuízo de acesso aos mesmos durante a investigação criminal ou julgamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Realizados os exames e actos subsequentes, a autoridade judicial pode determinar, oficiosamente ou mediante requerimento do Ministério Público ou outra autoridade competente pela destruição por incineração dos produtos de fauna bravia, qualquer que seja a fase do processo.
Número ou marcador · p. 3 3. No acto da destruição devem estar presentes, para além do Ministério Público, o representante do Ministério que tutela o sector das áreas conservação.
Número ou marcador · p. 3 4. O acto de destruição referido no número anterior deve
Texto do artigo · p. 3 ser certificado por auto. "
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Republicação)
Texto do artigo · p. 3 É Republicada a Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso sustentável da Diversidade Biológica.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, 30 de Novembro de 2016. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada aos 4 de Abril de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 3 Republicação da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica.
Texto do artigo · p. 3 A importância ambiental, económica, social, cultural e científica de ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos no fornecimento de bens e serviços para a sociedade moçambicana justifica que se estabeleça uma legislação adequada, que promova a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica em benefício da humanidade e dos moçambicanos, em particular.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e ao abrigo do preceituado no número 1, do
Texto do artigo · p. 3 artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei tem como objecto o estabelecimento dos princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação, bem como o enquadramento de uma administração integrada, para o desenvolvimento sustentável do País.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 3 1. O regime jurídico estabelecido na presente Lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. São abrangidas pela presente Lei todas as entidades públicas
Texto do artigo · p. 3 ou privadas que directa ou indirectamente possam influir no sistema nacional das áreas de conservação do país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Princípios)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) Património Ecológico - a diversidade biológica e ecológica como património nacional e da humanidade que deve ser preservada e mantida para o bem das gerações vindouras. O uso sustentável dos recursos para o benefício dos moçambicanos e da humanidade na forma compatível com a manutenção dos ecossistemas. A assunção, em pleno, pelo Estado, da sua responsabilidade perante a humanidade pela protecção da diversidade biológica no seu território, incluindo a responsabilidade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Soberania - o direito e soberania do Estado e do povo moçambicano de conservar e explorar os seus recursos naturais, tendo em conta políticas e legislação ambientais aplicáveis, assim como as convenções ratificadas e os acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Igualdade - a igualdade entre os cidadãos e o reconhecimento do papel do género na gestão, uso, conservação e reabilitação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) Participação do Cidadão na Gestão e nos Benefícios - o direito de todos os cidadãos de serem envolvidos nos processos decisórios, em toda a cadeia de valor da conservação e na utilização sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 e) Responsabilidade Ambiental - a preservação, protecção e gestão do meio ambiente deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente. O dever de quem danifica os recursos naturais, repô-los e/ou pagar os custos para a eliminação e compensação dos danos por si causados de modo a garantir que não ocorra nenhuma perda líquida da biodiversidade ou dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolvimento - o papel da conservação da diversidade biológica e a criação e manutenção de áreas dedicadas especificamente a este fim como instrumentos na promoção do desenvolvimento e na erradicação da pobreza;
Número ou marcador · p. 4 g) Parcerias Público-Privada - a promoção, pelo Estado, do envolvimento das autoridades locais e nacionais, comunidades locais, sector privado, organizações não governamentais no desenvolvimento que permitam a viabilização económica dessa política. O uso, pelo Estado, de mecanismos baseados em transparência, responsabilização e recompensa nas suas relações com o sector privado e com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 h) Precaução e Decisão Informada - o fundamento das decisões relacionadas com a criação, alteração, gestão e extinção de áreas de conservação num conhecimento científico amplo da diversidade biológica existente, o seu valor ecológico e das determinantes da sua conservação, baseado num sistema de investigação e de partilha de informação que apoia os processos decisórios, não prejudicando o princípio de precaução onde esse conhecimento ainda é insuficiente. A promoção da disponibilidade e de fácil acesso de informação relacionada com a conservação e os recursos naturais para apoiar na implementação da estratégia e aumentar o envolvimento e colaboração dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 i) Cooperação Internacional - a plena assunção pelo país do seu papel no esforço global e regional para garantir a conservação da diversidade biológica cumprindo com as obrigações ambientais convencionadas e no desenvolvimento de formas de gestão integrada onde os ecossistemas são partilhados com países vizinhos e se ligam às obrigações internacionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Administração das Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Sistema nacional de áreas de conservação)
Texto do artigo · p. 4 O sistema nacional de áreas de conservação é constituído pelos órgãos de administração das áreas de conservação, os mecanismos de financiamento das áreas de conservação e a rede nacional das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos de administração das áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Estado administra as áreas de conservação de forma participativa, estabelecendo mecanismos apropriados para a participação das entidades públicas, privadas e comunitárias.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Ministros a definição de políticas que orientem a administração das áreas de conservação, as quais são implementadas e supervisionadas pelo Ministério que superintende o sector das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 4 3. Cabe ao órgão implementador da administração das
Texto do artigo · p. 4 áreas de conservação a execução das políticas para as áreas de conservação, administrando-as, garantindo a participação e responsabilização do sector privado e das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Gestão participativa das áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho de Ministros a criação do Conselho de Gestão da Área de Conservação, órgão consultivo, presidido pelo Administrador da Área de Conservação, constituído por representantes das comunidades locais, do sector privado, das associações e dos órgãos locais do Estado que, sob a supervisão do órgão implementador da administração das áreas de conservação, apoia a gestão e maneio da respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação apoiam
Texto do artigo · p. 4 a Administração da Área de Conservação na:
Número ou marcador · p. 4 a) implementação de planos de maneio;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalização das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 c) resposta às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
Número ou marcador · p. 4 d) elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 e) busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade;
Número ou marcador · p. 4 f) supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privada e comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 g) tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do plano de maneio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Mecanismos de financiamento das áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os mecanismos de financiamento das áreas de conservação, são adoptados para minimizar os prejuízos e aumentar os benefícios ao nível local, nacional e internacional através do estabelecimento de:
Número ou marcador · p. 4 a) parceria público-privada e comunitária;
Número ou marcador · p. 4 b) criação de instituições para apoio às actividades de conservação;
Número ou marcador · p. 4 c) capitalização da riqueza genética, fauna bravia, outros recursos naturais e dos conhecimentos locais e tradicionais sobre o uso de material biológico;
Número ou marcador · p. 4 d) compensação ao esforço da conservação, pelos serviços ecológicos, e outros que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 2. Incumbe ao Governo a responsabilidade primária na
Texto do artigo · p. 4 mobilização de recursos internos e externos necessários à prossecução dos fins de conservação, incluindo o melhor aproveitamento das janelas de financiamento, no quadro dos acordos e convenções internacionais sobre protecção, conservação da biodiversidade e do ambiente em geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Parceria público-privada e comunitária)
Número ou marcador · p. 4 1. O Estado pode estabelecer parcerias com o sector privado, comunidades locais, organizações da sociedade civil nacionais e estrangeiras mediante contrato e sob financiamento, no todo
Texto do artigo · p. 5 ou em parte, do parceiro privado para a administração das áreas de conservação, criando sinergias a favor da conservação da diversidade biológica, sem prejuízo da partilha das responsabilidades nos custos e benefícios da gestão das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Estado pode estabelecer parcerias em forma de contrato de concessão de direitos ao sector privado e às comunidades locais, com fins de geração de rendimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Instituições para apoio à conservação)
Texto do artigo · p. 5 O Estado incentiva e apoia o sector privado a criar instituições com o objectivo de apoiar as actividades de conservação da diversidade biológica, prestando todas as facilidades, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Mecanismos de compensação ao esforço de conservação)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade pública ou privada, que explora recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, beneficia de protecção proporcionada por uma área de conservação e deve contribuir financeiramente para a protecção da biodiversidade na respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 5 2. A entidade pública ou privada, que explora recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, deve compensar pelos seus impactos para assegurar que não haja perda líquida da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 5 3. O direito de uso e aproveitamento dos estoques de carbono
Texto do artigo · p. 5 existentes numa área de conservação e a sua respectiva zona tampão pertencem à entidade que gere a respectiva área de conservação, podendo a sua comercialização ser feita em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 3. Os mecanismos de compensação ao esforço da conservação são definidos por regulamento do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Rede nacional de áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 5 1. A rede nacional de áreas de conservação é constituída por um conjunto de áreas de conservação categorizadas ao abrigo da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A rede nacional de áreas de conservação tem como
Texto do artigo · p. 5 objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 5 a) contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais moçambicanas;
Número ou marcador · p. 5 b) proteger as espécies ameaçadas de extinção, raras e endémicas nos âmbitos nacional, provincial, distrital e autárquico;
Número ou marcador · p. 5 c) contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, terrestres ou aquáticos;
Número ou marcador · p. 5 d) promover o desenvolvimento sustentável a partir do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 e) valorizar económica e socialmente a diversidade biológica, promovendo actividades sustentáveis incluindo a caça, concessionamento de direitos para exercício do turismo contemplativo e pesca, de forma a dotar financeiramente a conservação;
Número ou marcador · p. 5 f) conservar os recursos naturais necessários à subsistência das comunidades locais, respeitando e valorizando o seu conhecimento e a sua cultura;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a utilização dos princípios e práticas de conservação e maneio de recursos naturais, no processo de desenvolvimento, especialmente por parte das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 5 h) proteger as paisagens naturais e culturais de especial beleza bem como os patrimónios natural e cultural, representativos da identidade nacional;
Número ou marcador · p. 5 i) proteger e recuperar recursos hídricos e áreas húmidas;
Número ou marcador · p. 5 j) incentivar e desenvolver as actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 k) promover a educação ambiental, a interpretação da natureza, o lazer e recreação, bem como o ecoturismo nas áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Zonas de Protecção
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Classificação das zonas de protecção e categorias das áreas de conservação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Classificação das zonas de protecção)
Número ou marcador · p. 5 1. As zonas de protecção são áreas territoriais delimitadas, representativas do património natural nacional, destinadas à conservação da diversidade biológica e de ecossistemas frágeis ou de espécies animais ou vegetais.
Número ou marcador · p. 5 2. As zonas de protecção são classificadas para garantir a conservação representativa dos ecossistemas e espécies e a coexistência das comunidades locais com outros interesses e valores a conservar.
Número ou marcador · p. 5 3. As zonas de protecção classificam-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) áreas de conservação total;
Número ou marcador · p. 5 b) áreas de conservação de uso sustentável.
Número ou marcador · p. 5 4. Consideram-se áreas de conservação total as áreas de domínio público, destinadas à preservação dos ecossistemas e espécies sem intervenções de extracção dos recursos, admitindose apenas o uso indirecto dos recursos naturais com as excepções previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 5. Consideram-se áreas de conservação de uso sustentável
Texto do artigo · p. 5 as áreas de domínio público e de domínio privado, destinadas à conservação, sujeito a um maneio integrado com permissão de níveis de extracção dos recursos, respeitando limites sustentáveis de acordo com os planos de maneio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Áreas de conservação total)
Texto do artigo · p. 5 São categorias de maneio das áreas de conservação total as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) reserva natural integral;
Número ou marcador · p. 5 b) parque nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) monumento cultural e natural.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Reserva natural integral)
Número ou marcador · p. 5 1. A reserva natural integral é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à preservação da natureza, à manutenção dos processos ecológicos, do funcionamento dos ecossistemas e das espécies ameaçadas ou raras.
Número ou marcador · p. 5 2. Na reserva natural integral são rigorosamente proibidas,
Texto do artigo · p. 5 excepto por razões científicas para fins de fiscalização ou para
Texto do artigo · p. 6 a prática de turismo de contemplação, desde que sem qualquer implantação de infra-estrutura, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) caçar, pescar, acampar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola ou mineira;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar pesquisas, prospecções, sondagens, terraplanagens ou trabalhos destinados a modificar o aspecto do terreno ou da vegetação;
Número ou marcador · p. 6 c) praticar quaisquer actos que prejudiquem ou perturbem a diversidade biológica;
Número ou marcador · p. 6 d) introduzir ou colher quaisquer espécies zoológicas ou botânicas quer indígenas, quer exóticas, selvagens ou domésticas.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem ser demarcadas reservas naturais integrais em outras categorias de áreas de conservação previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Parque nacional)
Número ou marcador · p. 6 1. O parque nacional é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a propagação, protecção, conservação, preservação e maneio da flora e fauna bravias bem como à protecção de locais, paisagens ou formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. Excepto por razões científicas ou por necessidades de maneio, no parque nacional são rigorosamente interditas as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) caçar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar pesquisa ou prospecção, sondagem ou construção de aterros;
Número ou marcador · p. 6 c) todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as características da vegetação bem como provocar a poluição das águas;
Número ou marcador · p. 6 d) todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações a manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural;
Número ou marcador · p. 6 e) toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas quer indígenas quer exóticas, selvagens ou domésticas.
Número ou marcador · p. 6 3. Nos parques nacionais admite-se a presença do Homem sob condições controladas previstas no plano de maneio, desde que não constitua ameaça à preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica.
Número ou marcador · p. 6 4. Nos parques nacionais permite-se a investigação científica controlada e monitoria dos seus recursos naturais para fins de gestão da área.
Número ou marcador · p. 6 5. A intervenção de maneio de espécies de flora e fauna dirige-
Texto do artigo · p. 6 se apenas para manter o equilíbrio ecológico, garantindo-se o controlo das populações das respectivas espécies.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Monumento cultural e natural)
Número ou marcador · p. 6 1. Os monumentos constituem áreas de conservação total de domínio público do Estado, autárquico, comunitário ou privado, contendo um ou mais elementos com valor natural, estético, geológico, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único, em área inferior a 100 hectares que, pela sua singularidade e raridade, exigem a sua conservação e manutenção da sua integridade.
Número ou marcador · p. 6 2. Os monumentos visam a realização dos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 6 a) proteger ou conservar elementos naturais ou culturais específicos;
Número ou marcador · p. 6 b) proporcionar a realização de actividades de ecoturismo, recreação, educação e investigação científica;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a preservação e reprodução das espécies ou formações vegetais raras, endémicas, protegidas e em via de extinção;
Número ou marcador · p. 6 d) prevenir ou eliminar qualquer forma de ocupação ou exploração incompatível com o objecto da tutela de monumento;
Número ou marcador · p. 6 e) contribuir para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
Número ou marcador · p. 6 3. O maneio é realizado consoante a tradição, uso restrito, princípios e as necessidades de conservação do monumento.
Número ou marcador · p. 6 4. São também considerados monumentos naturais as árvores
Texto do artigo · p. 6 de valor ecológico, estético, histórico e cultural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Áreas de conservação de uso sustentável)
Número ou marcador · p. 6 1. São categorias de maneio das áreas de conservação de uso sustentável as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) reserva especial;
Número ou marcador · p. 6 b) área de protecção ambiental;
Número ou marcador · p. 6 c) coutada oficial;
Número ou marcador · p. 6 d) área de conservação comunitária;
Número ou marcador · p. 6 e) santuário;
Número ou marcador · p. 6 f) fazenda do bravio;
Número ou marcador · p. 6 g) parque ecológico municipal.
Número ou marcador · p. 6 2. As áreas de conservação podem ser de âmbito nacional, provincial, distrital e municipal.
Número ou marcador · p. 6 3. As responsabilidades e contrapartidas dos órgãos do Estado,
Texto do artigo · p. 6 das autarquias locais e das autoridades comunitárias aos diferentes níveis são regulamentadas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Reserva especial)
Número ou marcador · p. 6 1. A reserva especial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à protecção de uma determinada espécie de fauna ou flora raras, endémica ou em vias de extinção ou que denuncie declínio ou com valor cultural e económico reconhecido.
Número ou marcador · p. 6 2. Aplicam-se à reserva especial as permissões e proibições previstas para o parque nacional, com as excepções previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 3. Exceptuando os recursos cuja exploração é permitida pelo plano de maneio, é proibida a exploração de quaisquer recursos na reserva especial.
Número ou marcador · p. 6 4. A reserva especial pode ser de interesse nacional ou
Texto do artigo · p. 6 provincial, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Área de protecção ambiental)
Número ou marcador · p. 6 1. A área de protecção ambiental é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, gerida de forma integrada, onde a interacção entre a actividade humana e a natureza modelam a paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, produzindo serviços ecológicos importantes para os seus residentes e seus vizinhos.
Número ou marcador · p. 7 2. A área de protecção ambiental visa a realização dos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócioeconómico;
Número ou marcador · p. 7 b) manter uma relação harmoniosa da natureza e da cultura, protegendo a paisagem e garantindo formas tradicionais de ocupação do solo e de construção, bem como de expressão de valores sócio-culturais;
Número ou marcador · p. 7 c) encorajar modos de vida e actividades sócio-económicas sustentáveis em harmonia com a natureza, bem como com a preservação de valores culturais das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 7 d) manter a diversidade da paisagem e dohabitat, bem como as espécies e ecossistemas associados;
Número ou marcador · p. 7 e) prevenir e eliminar qualquer forma de ocupação do solo e actividades incompatíveis que, pela dimensão ou grandeza, ponham em causa os objectivos da protecção da paisagem;
Número ou marcador · p. 7 f) proporcionar aos cidadãos espaços de lazer ao ar livre respeitando as qualidades essenciais da área de conservação;
Número ou marcador · p. 7 g) contribuir para o desenvolvimento sustentável ao nível local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
Número ou marcador · p. 7 3. A área de protecção ambiental pode abranger áreas terrestres, águas lacustres, fluviais ou marítimas e outras zonas naturais distintas.
Número ou marcador · p. 7 4. Na área de protecção ambiental podem ser explorados os recursos naturais, observando o plano de desenvolvimento integrado.
Número ou marcador · p. 7 5. No interior da área de protecção ambiental podem existir
Texto do artigo · p. 7 outras categorias de áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Coutada oficial)
Número ou marcador · p. 7 1. A coutada oficial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a actividades cinegéticas e a protecção das espécies e ecossistemas, na qual o direito de caçar só é reconhecido por via do contrato de concessão celebrado entre o Estado e o operador.
Número ou marcador · p. 7 2. São interditas na coutada oficial as actividades susceptíveis de comprometer os objectivos que conduziram à celebração do contrato de concessão referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 3. É permitido o uso de recursos florestais e faunísticos por parte das comunidades locais, desde que realizado em moldes sustentáveis com fins de subsistência e não comprometa os objectivos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser realizadas na coutada oficial actividades de repovoamento de recursos cinegéticos mediante observância do disposto na legislação nacional e o respectivo plano de maneio.
Número ou marcador · p. 7 5. A gestão da coutada oficial deve ser realizada de acordo
Texto do artigo · p. 7 com um plano de maneio devidamente aprovado pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação, sob proposta da entidade gestora.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Área de conservação comunitária)
Número ou marcador · p. 7 1. A área de conservação comunitária constitui área de conservação de uso sustentável, do domínio público comunitário, delimitada, sob gestão de uma ou mais comunidades locais
Texto do artigo · p. 7 onde estas possuem o direito de uso e aproveitamento da terra, destinada à conservação da fauna e flora e uso sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 2. A área de conservação comunitária visa a realização dos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) proteger e conservar os recursos naturais existentes na área do uso consuetudinário da comunidade, incluindo conservar os recursos naturais, florestas sagradas e outros sítios de importância histórica, religiosa, espiritual e de uso cultural para a comunidade local;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir o maneio sustentável dos recursos naturais de forma a resultar no desenvolvimento sustentável local;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar o acesso e perenidade das plantas de uso medicinal e à diversidade biológica em geral.
Número ou marcador · p. 7 3. O licenciamento para o exercício de actividades de exploração de recursos a terceiros só pode ser feito com prévio consentimento das comunidades locais, após processo de auscultação, que culmine na celebração de um contrato de parceria.
Número ou marcador · p. 7 4. A gestão dos recursos naturais existentes na área de
Texto do artigo · p. 7 conservação comunitária é feita de acordo com as regras e práticas consuetudinárias das respectivas comunidades locais, mas sem prejuízo do cumprimento da legislação nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Santuário)
Número ou marcador · p. 7 1. Santuário é uma área de domínio público do Estado ou de domínio privado, destinada à reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinadas espécies de fauna e flora.
Número ou marcador · p. 7 2. O santuário pode ser demarcado dentro de uma área de conservação já criada ou fora dela.
Número ou marcador · p. 7 3. Os recursos existentes no santuário podem ser explorados mediante licença especial, nos termos a regulamentar, exceptuando as espécies que se pretendam proteger, desde que estejam de acordo com o respectivo plano de maneio e com a presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 4. No santuário podem ser realizadas actividades de
Texto do artigo · p. 7 repovoamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo plano de maneio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Fazenda do bravio)
Número ou marcador · p. 7 1. Fazenda do bravio é uma área de domínio privado vedada e destinada a conservação de fauna e flora em que o direito de caçar é limitado ao respectivo titular do direito de uso e aproveitamento da terra ou àqueles que deles houver autorização, sendo que uns e outros carecem da respectiva licença emitida pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 7 2. O titular da fazenda do bravio pode estabelecer uma exploração equilibrada de determinadas espécies para a produção de carne e aproveitamento de outros despojos e subprodutos.
Número ou marcador · p. 7 3. O titular da fazenda do bravio que colocar animais em cativeiro é responsável pela alimentação, saúde e manutenção.
Número ou marcador · p. 7 4. O titular da fazenda do bravio tem a pertença dos animais que introduzir.
Número ou marcador · p. 7 5. Caso o titular da fazenda do bravio pretenda ter a pertença dos animais encontrados na área pode comprá-los ao Estado.
Número ou marcador · p. 7 6. Na fazenda do bravio podem ser realizadas actividades de
Texto do artigo · p. 7 repovoamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo plano de maneio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Parque ecológico autárquico)
Número ou marcador · p. 8 1. O parque ecológico autárquico é uma área de conservação de uso sustentável de domínio público autárquico, para a conservação de ecossistemas sensíveis no contexto urbano e de povoação.
Número ou marcador · p. 8 2. O parque ecológico autárquico visa a realização dos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) proteger elementos da natureza cruciais para o equilíbrio ecológico da autarquia local, incluindo terras húmidas, mangais, encostas, dunas, áreas florestais;
Número ou marcador · p. 8 b) proteger e conservar espécies e ecossistemas endémicos, raros ou ameaçados;
Número ou marcador · p. 8 c) prevenir a ocupação arbitrária e a urbanização descontrolada e desregrada dos espaços verdes localizados nas autarquias locais;
Número ou marcador · p. 8 d) contribuir para a qualidade de vida dos munícipes;
Número ou marcador · p. 8 e) estimular a educação ambiental, recreação e lazer dos munícipes bem como a prática de ecoturismo;
Número ou marcador · p. 8 f) permitir a regeneração de espécies essenciais à subsistência das populações;
Número ou marcador · p. 8 g) incentivar a pesquisa científica, especialmente associada aos estabelecimentos de ensino e investigação.
Número ou marcador · p. 8 3. No parque ecológico autárquico é admitida a presença
Texto do artigo · p. 8 do homem, desde que não ponha em causa os objectivos que presidiram a sua criação.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Actividades nas áreas de conservação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Exercício de actividades nas áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 8 1. Por razões de necessidade, utilidade ou interesse público, pode ser autorizado o exercício de actividades nas áreas de conservação referidas na presente Lei, de acordo com os objectivos de cada categoria da área, que incluem:
Número ou marcador · p. 8 a) concessões para o exercício da actividade turística;
Número ou marcador · p. 8 b) concessões para a prática ou exercício cinegético;
Número ou marcador · p. 8 c) caça, pesca e exploração do recurso florestal;
Número ou marcador · p. 8 d) captura de animais vivos e apanha de ovos;
Número ou marcador · p. 8 e) apicultura;
Número ou marcador · p. 8 f) investigação científica.
Número ou marcador · p. 8 2. Outras actividades podem ser autorizadas se previstas no
Texto do artigo · p. 8 plano de maneio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Legislação aplicável às actividades nas áreas de conservação)
Texto do artigo · p. 8 As concessões para o exercício das actividades turística, cinegética, pesca, exploração florestal, apicultura e investigação científica são implementadas obedecendo a legislação específica, as permissões e restrições impostas pela presente Lei e o plano de maneio da respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Modalidades de caça)
Número ou marcador · p. 8 1. O exercício da caça deve observar as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 8 a) caça por licença simples;
Número ou marcador · p. 8 b) caça desportiva;
Número ou marcador · p. 8 c) caça comercial.
Número ou marcador · p. 8 2. Os termos e condições e as quotas anuais de abate de animais
Texto do artigo · p. 8 bravios, bem como os instrumentos permitidos para a prática de caça nas modalidades referidas no número anterior são fixados por diploma específico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Caça por licença simples)
Número ou marcador · p. 8 1. A caça por licença simples é exercida pelas comunidades locais, nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão com o objectivo de satisfazer necessidades de consumo próprio.
Número ou marcador · p. 8 2. O licenciamento da caça para os membros das comunidades locais, nos termos do número anterior, é feito pelos conselhos locais de acordo com as normas e práticas costumeiras e em coordenação com o sector de tutela.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Caça desportiva)
Texto do artigo · p. 8 A caça desportiva é exercida por pessoas singulares nacionais e estrangeiras, nas coutadas oficiais, nas fazendas do bravio e em outras áreas de conservação de uso sustentável e zonas tampão, em conformidade com o plano de maneio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Caça comercial)
Texto do artigo · p. 8 A caça comercial é exercida por pessoas singulares ou colectivas nas fazendas do bravio, visando a obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através da criação de animais bravios nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Instrumentos e meios de caça)
Texto do artigo · p. 8 As restrições à prática de caça são objecto de regulamentação específica, não sendo permitida a utilização de meios e instrumentos que resultem na apanha ou abate indiscriminado de espécies ou indivíduos, tais como queimadas, explosivos, laços, armadilhas mecânicas, substâncias tóxicas, venenosas e armas automáticas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Caça em defesa de pessoas e bens)
Número ou marcador · p. 8 1. A caça fora das modalidades previstas na presente Lei só é permitida em defesa de pessoas e bens, contra ataques actuais ou iminentes de animais bravios quando não seja possível o afugentamento ou captura;
Número ou marcador · p. 8 2. A caça referida no presente artigo é exercida prontamente,
Texto do artigo · p. 8 após o conhecimento dos factos, pelas brigadas especializadas do Estado ou pelo sector privado e pelas comunidades locais devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Períodos de defeso)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Ministros estabelecer os períodos de defeso geral e especiais previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Concessões para a actividade cinegética)
Texto do artigo · p. 8 Por diploma próprio são estabelecidas as condições específicas de realização de actividade cinegética nas coutadas oficiais, fazendas do bravio em outras áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão em regime de concessão.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Área de conservação transfronteiriça
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Área de conservação transfronteiriça)
Número ou marcador · p. 9 1. A área de conservação transfronteiriça é uma área estabelecida por um instrumento legal e gerida de forma colaborativa, que atravessa uma ou mais fronteiras entre Estados, composta por áreas de conservação ou outras formas de uso da terra, que contribuem para a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados, bem como promove o desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem objectivos da área de conservação transfronteiriça:
Número ou marcador · p. 9 a) a cooperação regional ou internacional na gestão de recursos partilhados;
Número ou marcador · p. 9 b) a prossecução dos objectivos de cada categoria de área de conservação e que são integrados nas áreas de conservação transfronteiriça;
Número ou marcador · p. 9 c) a implementação de abordagens comuns da conservação de ecossistemas e espécies para manter a conectividade de habitat, formações vegetais e de populações de animais.
Número ou marcador · p. 9 3. A área de conservação transfronteiriça é estabelecida por
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 73
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Parágrafo, página 1: Lei n.º 5/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Altera e republica a Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso sustentável da Diversidade Biológica.
  11. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 5/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 11 de Maio
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de introduzir alterações à Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso sustentável da Diversidade Biológica, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Disposições alteradas)
  17. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 2, 5, 8, 11, 50, 53, 54, 61, 62 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
  18. Texto do artigo, página 1: “
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem como objecto o estabelecimento dos princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação, bem como o enquadramento de uma administração integrada, para o desenvolvimento sustentável do País.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  23. Texto do artigo, página 1: (Sistema nacional de áreas de conservação)
  24. Texto do artigo, página 1: O sistema nacional de áreas de conservação é constituído pelos órgãos de administração das áreas de conservação, os mecanismos de financiamento das áreas de conservação e a rede nacional das áreas de conservação.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
  26. Texto do artigo, página 1: (Mecanismos de financiamento das áreas de conservação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. Os mecanismos de financiamento das áreas de conservação, são adoptados para minimizar os prejuízos e aumentar os benefícios ao nível local, nacional e internacional através do estabelecimento de:
  28. Número ou marcador, página 1: a) parceria público-privada e comunitária;
  29. Número ou marcador, página 1: b) criação de instituições para apoio às actividades de conservação;
  30. Número ou marcador, página 1: c) capitalização da riqueza genética, fauna bravia, outros recursos naturais e dos conhecimentos locais e tradicionais sobre o uso de material biológico;
  31. Número ou marcador, página 1: d) compensação ao esforço da conservação, pelos serviços ecológicos, e outros que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. Incumbe ao Governo a responsabilidade primária na
  33. Texto do artigo, página 1: mobilização de recursos internos e externos necessários à prossecução dos fins de conservação, incluindo o melhor aproveitamento das janelas de financiamento, no quadro dos acordos e convenções internacionais sobre protecção, conservação da biodiversidade e do ambiente em geral.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 11
  35. Texto do artigo, página 1: (Mecanismos de compensação ao esforço de conservação)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. A entidade pública ou privada, que explora recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, beneficia de protecção proporcionada por uma área de conservação e deve contribuir financeiramente para a protecção da biodiversidade na respectiva área de conservação.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. A entidade pública ou privada, que explora recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, deve compensar pelos seus impactos para assegurar que não haja perda líquida da biodiversidade.
  38. Número ou marcador, página 1: 3. O direito de uso e aproveitamento dos estoques de carbono existentes numa área de conservação e a sua respectiva zona tampão pertencem à entidade que gere a respectiva área de conservação, podendo a sua comercialização ser feita em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.
  39. Número ou marcador, página 1: 4. Os mecanismos de compensação ao esforço da
  40. Texto do artigo, página 1: conservação são definidos por regulamento do Conselho de Ministros.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 50
  42. Texto do artigo, página 2: (Exercício da protecção e fiscalização)
  43. Texto do artigo, página 2: 1....
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A protecção e a fiscalização visam a prevenção e o combate a realização de quaisquer actividades que perturbem a harmonia da natureza, em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão, e são exercidas por fiscais do Estado, agentes comunitários e fiscais ajuramentados. 3....
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 53
  46. Texto do artigo, página 2: (Normas gerais)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. São punidas com pena de prisão, multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória os danos causados, sem prejuízo de aplicação das demais sanções penais a que derem lugar.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. ....
  49. Número ou marcador, página 2: 3. ....
  50. Número ou marcador, página 2: 4. ....
  51. Número ou marcador, página 2: 5. ....
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 54
  53. Texto do artigo, página 2: (Infracções e sanções)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem infracções puníveis com pena de multa que varia de 1 a 10 salários mínimos da função pública as seguintes:
  55. Número ou marcador, página 2: a) ….
  56. Número ou marcador, página 2: b) ….
  57. Número ou marcador, página 2: c) ….
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem infracções puníveis com pena de multa que varia de 11 a 50 salários mínimos da função pública as seguintes:
  59. Número ou marcador, página 2: a) ….
  60. Número ou marcador, página 2: b) ….
  61. Número ou marcador, página 2: c) ….
  62. Número ou marcador, página 2: d) ….
  63. Número ou marcador, página 2: e) ….
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo de responsabilidade criminal, constituem
  65. Texto do artigo, página 2: infracções puníveis com pena de multa que varia de 50 a 1000 salários mínimos da função pública a realização de exploração, armazenamento, transporte ou comercialização ilegal de espécies constantes na lista de espécies protegidas no País.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 61
  67. Texto do artigo, página 2: (Armas proibidas)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. É condenado à pena de prisão maior de doze a dezasseis anos e multa correspondente, se pena mais grave não couber, aquele que exercer actividade ilegal, numa área de conservação, usando armas proibidas tais como definidas no Código Penal e em legislação específica.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. É condenado à mesma pena do número anterior, aquele que exercer actividade ilegal usando armadilhas mecânicas ou de quaisquer tipos.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. As armas de fogo apreendidas, assim como os
  71. Texto do artigo, página 2: depoimentos de suspeitos detidos, fora do território nacional, indiciados de cometerem infracções previstas na presente Lei, constituem matéria de investigação e promoção de acção penal em relação ao proprietário e portador da arma.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 62
  73. Texto do artigo, página 2: (Penas de prisão aos agentes do crime)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Está sujeito a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos e multa correspondente, aquele que:
  75. Número ou marcador, página 2: a) abater, sem licença, qualquer elemento das espécies protegidas ou proibidas da fauna e flora, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES;
  76. Número ou marcador, página 2: b) chefiar, dirigir, promover, instigar, criar ou financiar, aderir, apoiar, colaborar de forma directa ou indirecta, grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando de forma concertada, pratique conjunta ou separadamente, o crime de abate ou destruição das espécies protegidas ou proibidas da fauna e flora, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES ou a exploração ilegal de recursos minerais nas áreas de conservação e zona tampão;
  77. Número ou marcador, página 2: c) sem permissão legal, extrair recursos florestais e faunísticos, puser a venda, distribuir, comprar, ceder, receber, proporcionar a outra pessoa, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver animais, produtos de fauna ou preparados das espécies protegidas ou proibidas, incluindo as espécies constantes na lista dos Anexos I e II da CITES.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Está sujeito a pena de prisão maior de oito a doze anos
  79. Texto do artigo, página 2: e multa correspondente, aquele que:
  80. Número ou marcador, página 2: a) caçar, nos meses que pelas normas for proibido o exercício da caça, ou que, nos meses que não forem defesos, caçar por modo proibido pelas mesmas normas;
  81. Número ou marcador, página 2: b) sem permissão legal converter, transformar, mudar o carácter original de partes orgânicas de quaisquer espécie animal ou arvoredo legalmente protegida, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, passagem, transporte, posse, importação, exportação ou de auxiliar a pessoa implicada nas infracções contra o meio ambiente a escapar das autoridades da lei e eximir-se das suas responsabilidades;
  82. Número ou marcador, página 2: c) puser veneno ou qualquer substância letal ou nociva a saúde animal no meio ambiente, em alimentos ou água dos rios, lagos, charcos ou qualquer local onde os animais possam beber;
  83. Número ou marcador, página 2: d) colocar fogo e por este meio destruir no todo ou em parte, floresta, mata ou arvoredo dentro das áreas de conservação e ou zona tampão;
  84. Número ou marcador, página 2: e) praticar artes de pesca proibidas por lei, particularmente uso de explosivos, substâncias tóxicas, venenosas ou equivalentes ou com recurso a rede varredoura ou armadilha mais estreita que a que for limitada pela entidade pública ou pescar por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos, ou ainda que pescar espécies protegidas.”
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  86. Texto do artigo, página 2: (Aditamentos)
  87. Texto do artigo, página 2: São introduzidos na Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso sustentável da Diversidade Biológica os artigos 59A, 63A, 63B e 63C com a seguinte redacção.
  88. Texto do artigo, página 3: “
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 59A
  90. Texto do artigo, página 3: (Tentativa e frustração)
  91. Texto do artigo, página 3: A tentativa e frustração de infracções previstas na presente Lei são punidas como crime consumado.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 63A
  93. Texto do artigo, página 3: (Buscas e apreensões)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. As buscas e apreensões de quaisquer produtos, objectos e instrumentos de infracções previstas na presente Lei podem ocorrer fora dos limites estabelecidos em legislação processual penal em portos, aeroportos, residências, meios de transporte, estabelecimentos comerciais e outros locais, desde que justificadas e judicialmente autorizadas.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. A autorização judicial é dispensada nos casos de
  96. Texto do artigo, página 3: flagrante delito caso o ocupante da habitação não se oponha à busca e lavrado o auto que deve ser por ele assinado.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 63B
  98. Texto do artigo, página 3: (Auxiliar do Ministério Público)
  99. Texto do artigo, página 3: Na investigação e instrução preparatória de processos referentes às infracções previstas na presente Lei, o Ministério Público é auxiliado por técnicos do Ministério que superintende o sector das áreas de conservação e pela Polícia competente.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 63C
  101. Texto do artigo, página 3: (Depósito e guarda de produtos de fauna e flora)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. Os produtos de fauna bravia e flora apreendidos no âmbito da fiscalização, ao abrigo da presente Lei, devem ser entregues imediatamente ao Ministério que superintende o sector das áreas de conservação, para efeitos de inventariação, extracção de amostras, exames laboratoriais, guarda e controlo, sem prejuízo de acesso aos mesmos durante a investigação criminal ou julgamento.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Realizados os exames e actos subsequentes, a autoridade judicial pode determinar, oficiosamente ou mediante requerimento do Ministério Público ou outra autoridade competente pela destruição por incineração dos produtos de fauna bravia, qualquer que seja a fase do processo.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. No acto da destruição devem estar presentes, para além do Ministério Público, o representante do Ministério que tutela o sector das áreas conservação.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. O acto de destruição referido no número anterior deve
  106. Texto do artigo, página 3: ser certificado por auto. "
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  108. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  109. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  111. Texto do artigo, página 3: (Republicação)
  112. Texto do artigo, página 3: É Republicada a Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso sustentável da Diversidade Biológica.
  113. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, 30 de Novembro de 2016. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  114. Texto do artigo, página 3: Promulgada aos 4 de Abril de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  115. Texto do artigo, página 3: Republicação da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica.
  116. Texto do artigo, página 3: A importância ambiental, económica, social, cultural e científica de ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos no fornecimento de bens e serviços para a sociedade moçambicana justifica que se estabeleça uma legislação adequada, que promova a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica em benefício da humanidade e dos moçambicanos, em particular.
  117. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e ao abrigo do preceituado no número 1, do
  118. Texto do artigo, página 3: artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  120. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  122. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  123. Texto do artigo, página 3: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  125. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  126. Texto do artigo, página 3: A presente Lei tem como objecto o estabelecimento dos princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica em todo o território nacional, especialmente nas áreas de conservação, bem como o enquadramento de uma administração integrada, para o desenvolvimento sustentável do País.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  128. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O regime jurídico estabelecido na presente Lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. São abrangidas pela presente Lei todas as entidades públicas
  131. Texto do artigo, página 3: ou privadas que directa ou indirectamente possam influir no sistema nacional das áreas de conservação do país.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  133. Texto do artigo, página 3: (Princípios)
  134. Texto do artigo, página 3: A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Património Ecológico - a diversidade biológica e ecológica como património nacional e da humanidade que deve ser preservada e mantida para o bem das gerações vindouras. O uso sustentável dos recursos para o benefício dos moçambicanos e da humanidade na forma compatível com a manutenção dos ecossistemas. A assunção, em pleno, pelo Estado, da sua responsabilidade perante a humanidade pela protecção da diversidade biológica no seu território, incluindo a responsabilidade administrativa e financeira;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Soberania - o direito e soberania do Estado e do povo moçambicano de conservar e explorar os seus recursos naturais, tendo em conta políticas e legislação ambientais aplicáveis, assim como as convenções ratificadas e os acordos internacionais;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Igualdade - a igualdade entre os cidadãos e o reconhecimento do papel do género na gestão, uso, conservação e reabilitação dos recursos naturais;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Participação do Cidadão na Gestão e nos Benefícios - o direito de todos os cidadãos de serem envolvidos nos processos decisórios, em toda a cadeia de valor da conservação e na utilização sustentável dos recursos naturais;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Responsabilidade Ambiental - a preservação, protecção e gestão do meio ambiente deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente. O dever de quem danifica os recursos naturais, repô-los e/ou pagar os custos para a eliminação e compensação dos danos por si causados de modo a garantir que não ocorra nenhuma perda líquida da biodiversidade ou dos recursos naturais;
  140. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolvimento - o papel da conservação da diversidade biológica e a criação e manutenção de áreas dedicadas especificamente a este fim como instrumentos na promoção do desenvolvimento e na erradicação da pobreza;
  141. Número ou marcador, página 4: g) Parcerias Público-Privada - a promoção, pelo Estado, do envolvimento das autoridades locais e nacionais, comunidades locais, sector privado, organizações não governamentais no desenvolvimento que permitam a viabilização económica dessa política. O uso, pelo Estado, de mecanismos baseados em transparência, responsabilização e recompensa nas suas relações com o sector privado e com as comunidades locais;
  142. Número ou marcador, página 4: h) Precaução e Decisão Informada - o fundamento das decisões relacionadas com a criação, alteração, gestão e extinção de áreas de conservação num conhecimento científico amplo da diversidade biológica existente, o seu valor ecológico e das determinantes da sua conservação, baseado num sistema de investigação e de partilha de informação que apoia os processos decisórios, não prejudicando o princípio de precaução onde esse conhecimento ainda é insuficiente. A promoção da disponibilidade e de fácil acesso de informação relacionada com a conservação e os recursos naturais para apoiar na implementação da estratégia e aumentar o envolvimento e colaboração dos cidadãos;
  143. Número ou marcador, página 4: i) Cooperação Internacional - a plena assunção pelo país do seu papel no esforço global e regional para garantir a conservação da diversidade biológica cumprindo com as obrigações ambientais convencionadas e no desenvolvimento de formas de gestão integrada onde os ecossistemas são partilhados com países vizinhos e se ligam às obrigações internacionais.
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  145. Texto do artigo, página 4: Administração das Áreas de Conservação
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  147. Texto do artigo, página 4: (Sistema nacional de áreas de conservação)
  148. Texto do artigo, página 4: O sistema nacional de áreas de conservação é constituído pelos órgãos de administração das áreas de conservação, os mecanismos de financiamento das áreas de conservação e a rede nacional das áreas de conservação.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  150. Texto do artigo, página 4: (Órgãos de administração das áreas de conservação)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. O Estado administra as áreas de conservação de forma participativa, estabelecendo mecanismos apropriados para a participação das entidades públicas, privadas e comunitárias.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Ministros a definição de políticas que orientem a administração das áreas de conservação, as quais são implementadas e supervisionadas pelo Ministério que superintende o sector das áreas de conservação.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. Cabe ao órgão implementador da administração das
  154. Texto do artigo, página 4: áreas de conservação a execução das políticas para as áreas de conservação, administrando-as, garantindo a participação e responsabilização do sector privado e das comunidades locais.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  156. Texto do artigo, página 4: (Gestão participativa das áreas de conservação)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Ministros a criação do Conselho de Gestão da Área de Conservação, órgão consultivo, presidido pelo Administrador da Área de Conservação, constituído por representantes das comunidades locais, do sector privado, das associações e dos órgãos locais do Estado que, sob a supervisão do órgão implementador da administração das áreas de conservação, apoia a gestão e maneio da respectiva área de conservação.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação apoiam
  159. Texto do artigo, página 4: a Administração da Área de Conservação na:
  160. Número ou marcador, página 4: a) implementação de planos de maneio;
  161. Número ou marcador, página 4: b) fiscalização das áreas de conservação;
  162. Número ou marcador, página 4: c) resposta às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
  163. Número ou marcador, página 4: d) elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento das áreas de conservação;
  164. Número ou marcador, página 4: e) busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade;
  165. Número ou marcador, página 4: f) supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privada e comunitárias;
  166. Número ou marcador, página 4: g) tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do plano de maneio.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  168. Texto do artigo, página 4: (Mecanismos de financiamento das áreas de conservação)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. Os mecanismos de financiamento das áreas de conservação, são adoptados para minimizar os prejuízos e aumentar os benefícios ao nível local, nacional e internacional através do estabelecimento de:
  170. Número ou marcador, página 4: a) parceria público-privada e comunitária;
  171. Número ou marcador, página 4: b) criação de instituições para apoio às actividades de conservação;
  172. Número ou marcador, página 4: c) capitalização da riqueza genética, fauna bravia, outros recursos naturais e dos conhecimentos locais e tradicionais sobre o uso de material biológico;
  173. Número ou marcador, página 4: d) compensação ao esforço da conservação, pelos serviços ecológicos, e outros que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Incumbe ao Governo a responsabilidade primária na
  175. Texto do artigo, página 4: mobilização de recursos internos e externos necessários à prossecução dos fins de conservação, incluindo o melhor aproveitamento das janelas de financiamento, no quadro dos acordos e convenções internacionais sobre protecção, conservação da biodiversidade e do ambiente em geral.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  177. Texto do artigo, página 4: (Parceria público-privada e comunitária)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. O Estado pode estabelecer parcerias com o sector privado, comunidades locais, organizações da sociedade civil nacionais e estrangeiras mediante contrato e sob financiamento, no todo
  179. Texto do artigo, página 5: ou em parte, do parceiro privado para a administração das áreas de conservação, criando sinergias a favor da conservação da diversidade biológica, sem prejuízo da partilha das responsabilidades nos custos e benefícios da gestão das áreas de conservação.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. O Estado pode estabelecer parcerias em forma de contrato de concessão de direitos ao sector privado e às comunidades locais, com fins de geração de rendimentos.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  182. Texto do artigo, página 5: (Instituições para apoio à conservação)
  183. Texto do artigo, página 5: O Estado incentiva e apoia o sector privado a criar instituições com o objectivo de apoiar as actividades de conservação da diversidade biológica, prestando todas as facilidades, nos termos da lei.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  185. Texto do artigo, página 5: (Mecanismos de compensação ao esforço de conservação)
  186. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade pública ou privada, que explora recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, beneficia de protecção proporcionada por uma área de conservação e deve contribuir financeiramente para a protecção da biodiversidade na respectiva área de conservação.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. A entidade pública ou privada, que explora recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, deve compensar pelos seus impactos para assegurar que não haja perda líquida da biodiversidade.
  188. Número ou marcador, página 5: 3. O direito de uso e aproveitamento dos estoques de carbono
  189. Texto do artigo, página 5: existentes numa área de conservação e a sua respectiva zona tampão pertencem à entidade que gere a respectiva área de conservação, podendo a sua comercialização ser feita em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.
  190. Número ou marcador, página 5: 3. Os mecanismos de compensação ao esforço da conservação são definidos por regulamento do Conselho de Ministros.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  192. Texto do artigo, página 5: (Rede nacional de áreas de conservação)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. A rede nacional de áreas de conservação é constituída por um conjunto de áreas de conservação categorizadas ao abrigo da presente Lei.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. A rede nacional de áreas de conservação tem como
  195. Texto do artigo, página 5: objectivos fundamentais:
  196. Número ou marcador, página 5: a) contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais moçambicanas;
  197. Número ou marcador, página 5: b) proteger as espécies ameaçadas de extinção, raras e endémicas nos âmbitos nacional, provincial, distrital e autárquico;
  198. Número ou marcador, página 5: c) contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, terrestres ou aquáticos;
  199. Número ou marcador, página 5: d) promover o desenvolvimento sustentável a partir do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
  200. Número ou marcador, página 5: e) valorizar económica e socialmente a diversidade biológica, promovendo actividades sustentáveis incluindo a caça, concessionamento de direitos para exercício do turismo contemplativo e pesca, de forma a dotar financeiramente a conservação;
  201. Número ou marcador, página 5: f) conservar os recursos naturais necessários à subsistência das comunidades locais, respeitando e valorizando o seu conhecimento e a sua cultura;
  202. Número ou marcador, página 5: g) promover a utilização dos princípios e práticas de conservação e maneio de recursos naturais, no processo de desenvolvimento, especialmente por parte das comunidades locais;
  203. Número ou marcador, página 5: h) proteger as paisagens naturais e culturais de especial beleza bem como os patrimónios natural e cultural, representativos da identidade nacional;
  204. Número ou marcador, página 5: i) proteger e recuperar recursos hídricos e áreas húmidas;
  205. Número ou marcador, página 5: j) incentivar e desenvolver as actividades de investigação científica;
  206. Número ou marcador, página 5: k) promover a educação ambiental, a interpretação da natureza, o lazer e recreação, bem como o ecoturismo nas áreas de conservação.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  208. Texto do artigo, página 5: Zonas de Protecção
  209. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Classificação das zonas de protecção e categorias das áreas de conservação
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  211. Texto do artigo, página 5: (Classificação das zonas de protecção)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. As zonas de protecção são áreas territoriais delimitadas, representativas do património natural nacional, destinadas à conservação da diversidade biológica e de ecossistemas frágeis ou de espécies animais ou vegetais.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. As zonas de protecção são classificadas para garantir a conservação representativa dos ecossistemas e espécies e a coexistência das comunidades locais com outros interesses e valores a conservar.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. As zonas de protecção classificam-se em:
  215. Número ou marcador, página 5: a) áreas de conservação total;
  216. Número ou marcador, página 5: b) áreas de conservação de uso sustentável.
  217. Número ou marcador, página 5: 4. Consideram-se áreas de conservação total as áreas de domínio público, destinadas à preservação dos ecossistemas e espécies sem intervenções de extracção dos recursos, admitindose apenas o uso indirecto dos recursos naturais com as excepções previstas na presente Lei.
  218. Número ou marcador, página 5: 5. Consideram-se áreas de conservação de uso sustentável
  219. Texto do artigo, página 5: as áreas de domínio público e de domínio privado, destinadas à conservação, sujeito a um maneio integrado com permissão de níveis de extracção dos recursos, respeitando limites sustentáveis de acordo com os planos de maneio.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  221. Texto do artigo, página 5: (Áreas de conservação total)
  222. Texto do artigo, página 5: São categorias de maneio das áreas de conservação total as seguintes:
  223. Número ou marcador, página 5: a) reserva natural integral;
  224. Número ou marcador, página 5: b) parque nacional;
  225. Número ou marcador, página 5: c) monumento cultural e natural.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  227. Texto do artigo, página 5: (Reserva natural integral)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. A reserva natural integral é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à preservação da natureza, à manutenção dos processos ecológicos, do funcionamento dos ecossistemas e das espécies ameaçadas ou raras.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. Na reserva natural integral são rigorosamente proibidas,
  230. Texto do artigo, página 5: excepto por razões científicas para fins de fiscalização ou para
  231. Texto do artigo, página 6: a prática de turismo de contemplação, desde que sem qualquer implantação de infra-estrutura, as seguintes actividades:
  232. Número ou marcador, página 6: a) caçar, pescar, acampar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola ou mineira;
  233. Número ou marcador, página 6: b) realizar pesquisas, prospecções, sondagens, terraplanagens ou trabalhos destinados a modificar o aspecto do terreno ou da vegetação;
  234. Número ou marcador, página 6: c) praticar quaisquer actos que prejudiquem ou perturbem a diversidade biológica;
  235. Número ou marcador, página 6: d) introduzir ou colher quaisquer espécies zoológicas ou botânicas quer indígenas, quer exóticas, selvagens ou domésticas.
  236. Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser demarcadas reservas naturais integrais em outras categorias de áreas de conservação previstas na presente Lei.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  238. Texto do artigo, página 6: (Parque nacional)
  239. Número ou marcador, página 6: 1. O parque nacional é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a propagação, protecção, conservação, preservação e maneio da flora e fauna bravias bem como à protecção de locais, paisagens ou formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. Excepto por razões científicas ou por necessidades de maneio, no parque nacional são rigorosamente interditas as seguintes actividades:
  241. Número ou marcador, página 6: a) caçar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária;
  242. Número ou marcador, página 6: b) realizar pesquisa ou prospecção, sondagem ou construção de aterros;
  243. Número ou marcador, página 6: c) todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as características da vegetação bem como provocar a poluição das águas;
  244. Número ou marcador, página 6: d) todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações a manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural;
  245. Número ou marcador, página 6: e) toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas quer indígenas quer exóticas, selvagens ou domésticas.
  246. Número ou marcador, página 6: 3. Nos parques nacionais admite-se a presença do Homem sob condições controladas previstas no plano de maneio, desde que não constitua ameaça à preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica.
  247. Número ou marcador, página 6: 4. Nos parques nacionais permite-se a investigação científica controlada e monitoria dos seus recursos naturais para fins de gestão da área.
  248. Número ou marcador, página 6: 5. A intervenção de maneio de espécies de flora e fauna dirige-
  249. Texto do artigo, página 6: se apenas para manter o equilíbrio ecológico, garantindo-se o controlo das populações das respectivas espécies.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  251. Texto do artigo, página 6: (Monumento cultural e natural)
  252. Número ou marcador, página 6: 1. Os monumentos constituem áreas de conservação total de domínio público do Estado, autárquico, comunitário ou privado, contendo um ou mais elementos com valor natural, estético, geológico, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único, em área inferior a 100 hectares que, pela sua singularidade e raridade, exigem a sua conservação e manutenção da sua integridade.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. Os monumentos visam a realização dos seguintes fins:
  254. Número ou marcador, página 6: a) proteger ou conservar elementos naturais ou culturais específicos;
  255. Número ou marcador, página 6: b) proporcionar a realização de actividades de ecoturismo, recreação, educação e investigação científica;
  256. Número ou marcador, página 6: c) garantir a preservação e reprodução das espécies ou formações vegetais raras, endémicas, protegidas e em via de extinção;
  257. Número ou marcador, página 6: d) prevenir ou eliminar qualquer forma de ocupação ou exploração incompatível com o objecto da tutela de monumento;
  258. Número ou marcador, página 6: e) contribuir para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. O maneio é realizado consoante a tradição, uso restrito, princípios e as necessidades de conservação do monumento.
  260. Número ou marcador, página 6: 4. São também considerados monumentos naturais as árvores
  261. Texto do artigo, página 6: de valor ecológico, estético, histórico e cultural.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  263. Texto do artigo, página 6: (Áreas de conservação de uso sustentável)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. São categorias de maneio das áreas de conservação de uso sustentável as seguintes:
  265. Número ou marcador, página 6: a) reserva especial;
  266. Número ou marcador, página 6: b) área de protecção ambiental;
  267. Número ou marcador, página 6: c) coutada oficial;
  268. Número ou marcador, página 6: d) área de conservação comunitária;
  269. Número ou marcador, página 6: e) santuário;
  270. Número ou marcador, página 6: f) fazenda do bravio;
  271. Número ou marcador, página 6: g) parque ecológico municipal.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. As áreas de conservação podem ser de âmbito nacional, provincial, distrital e municipal.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. As responsabilidades e contrapartidas dos órgãos do Estado,
  274. Texto do artigo, página 6: das autarquias locais e das autoridades comunitárias aos diferentes níveis são regulamentadas pelo Conselho de Ministros.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  276. Texto do artigo, página 6: (Reserva especial)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. A reserva especial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à protecção de uma determinada espécie de fauna ou flora raras, endémica ou em vias de extinção ou que denuncie declínio ou com valor cultural e económico reconhecido.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Aplicam-se à reserva especial as permissões e proibições previstas para o parque nacional, com as excepções previstas na presente Lei.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. Exceptuando os recursos cuja exploração é permitida pelo plano de maneio, é proibida a exploração de quaisquer recursos na reserva especial.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. A reserva especial pode ser de interesse nacional ou
  281. Texto do artigo, página 6: provincial, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  283. Texto do artigo, página 6: (Área de protecção ambiental)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. A área de protecção ambiental é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, gerida de forma integrada, onde a interacção entre a actividade humana e a natureza modelam a paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, produzindo serviços ecológicos importantes para os seus residentes e seus vizinhos.
  285. Número ou marcador, página 7: 2. A área de protecção ambiental visa a realização dos seguintes objectivos:
  286. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócioeconómico;
  287. Número ou marcador, página 7: b) manter uma relação harmoniosa da natureza e da cultura, protegendo a paisagem e garantindo formas tradicionais de ocupação do solo e de construção, bem como de expressão de valores sócio-culturais;
  288. Número ou marcador, página 7: c) encorajar modos de vida e actividades sócio-económicas sustentáveis em harmonia com a natureza, bem como com a preservação de valores culturais das comunidades locais;
  289. Número ou marcador, página 7: d) manter a diversidade da paisagem e dohabitat, bem como as espécies e ecossistemas associados;
  290. Número ou marcador, página 7: e) prevenir e eliminar qualquer forma de ocupação do solo e actividades incompatíveis que, pela dimensão ou grandeza, ponham em causa os objectivos da protecção da paisagem;
  291. Número ou marcador, página 7: f) proporcionar aos cidadãos espaços de lazer ao ar livre respeitando as qualidades essenciais da área de conservação;
  292. Número ou marcador, página 7: g) contribuir para o desenvolvimento sustentável ao nível local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
  293. Número ou marcador, página 7: 3. A área de protecção ambiental pode abranger áreas terrestres, águas lacustres, fluviais ou marítimas e outras zonas naturais distintas.
  294. Número ou marcador, página 7: 4. Na área de protecção ambiental podem ser explorados os recursos naturais, observando o plano de desenvolvimento integrado.
  295. Número ou marcador, página 7: 5. No interior da área de protecção ambiental podem existir
  296. Texto do artigo, página 7: outras categorias de áreas de conservação.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  298. Texto do artigo, página 7: (Coutada oficial)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. A coutada oficial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a actividades cinegéticas e a protecção das espécies e ecossistemas, na qual o direito de caçar só é reconhecido por via do contrato de concessão celebrado entre o Estado e o operador.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. São interditas na coutada oficial as actividades susceptíveis de comprometer os objectivos que conduziram à celebração do contrato de concessão referido no número anterior.
  301. Número ou marcador, página 7: 3. É permitido o uso de recursos florestais e faunísticos por parte das comunidades locais, desde que realizado em moldes sustentáveis com fins de subsistência e não comprometa os objectivos referidos no número 1 do presente artigo.
  302. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser realizadas na coutada oficial actividades de repovoamento de recursos cinegéticos mediante observância do disposto na legislação nacional e o respectivo plano de maneio.
  303. Número ou marcador, página 7: 5. A gestão da coutada oficial deve ser realizada de acordo
  304. Texto do artigo, página 7: com um plano de maneio devidamente aprovado pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação, sob proposta da entidade gestora.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  306. Texto do artigo, página 7: (Área de conservação comunitária)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. A área de conservação comunitária constitui área de conservação de uso sustentável, do domínio público comunitário, delimitada, sob gestão de uma ou mais comunidades locais
  308. Texto do artigo, página 7: onde estas possuem o direito de uso e aproveitamento da terra, destinada à conservação da fauna e flora e uso sustentável dos recursos naturais.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. A área de conservação comunitária visa a realização dos seguintes objectivos:
  310. Número ou marcador, página 7: a) proteger e conservar os recursos naturais existentes na área do uso consuetudinário da comunidade, incluindo conservar os recursos naturais, florestas sagradas e outros sítios de importância histórica, religiosa, espiritual e de uso cultural para a comunidade local;
  311. Número ou marcador, página 7: b) garantir o maneio sustentável dos recursos naturais de forma a resultar no desenvolvimento sustentável local;
  312. Número ou marcador, página 7: c) assegurar o acesso e perenidade das plantas de uso medicinal e à diversidade biológica em geral.
  313. Número ou marcador, página 7: 3. O licenciamento para o exercício de actividades de exploração de recursos a terceiros só pode ser feito com prévio consentimento das comunidades locais, após processo de auscultação, que culmine na celebração de um contrato de parceria.
  314. Número ou marcador, página 7: 4. A gestão dos recursos naturais existentes na área de
  315. Texto do artigo, página 7: conservação comunitária é feita de acordo com as regras e práticas consuetudinárias das respectivas comunidades locais, mas sem prejuízo do cumprimento da legislação nacional.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  317. Texto do artigo, página 7: (Santuário)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. Santuário é uma área de domínio público do Estado ou de domínio privado, destinada à reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinadas espécies de fauna e flora.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O santuário pode ser demarcado dentro de uma área de conservação já criada ou fora dela.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. Os recursos existentes no santuário podem ser explorados mediante licença especial, nos termos a regulamentar, exceptuando as espécies que se pretendam proteger, desde que estejam de acordo com o respectivo plano de maneio e com a presente Lei.
  321. Número ou marcador, página 7: 4. No santuário podem ser realizadas actividades de
  322. Texto do artigo, página 7: repovoamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo plano de maneio.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  324. Texto do artigo, página 7: (Fazenda do bravio)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. Fazenda do bravio é uma área de domínio privado vedada e destinada a conservação de fauna e flora em que o direito de caçar é limitado ao respectivo titular do direito de uso e aproveitamento da terra ou àqueles que deles houver autorização, sendo que uns e outros carecem da respectiva licença emitida pela autoridade competente.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. O titular da fazenda do bravio pode estabelecer uma exploração equilibrada de determinadas espécies para a produção de carne e aproveitamento de outros despojos e subprodutos.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. O titular da fazenda do bravio que colocar animais em cativeiro é responsável pela alimentação, saúde e manutenção.
  328. Número ou marcador, página 7: 4. O titular da fazenda do bravio tem a pertença dos animais que introduzir.
  329. Número ou marcador, página 7: 5. Caso o titular da fazenda do bravio pretenda ter a pertença dos animais encontrados na área pode comprá-los ao Estado.
  330. Número ou marcador, página 7: 6. Na fazenda do bravio podem ser realizadas actividades de
  331. Texto do artigo, página 7: repovoamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo plano de maneio.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  333. Texto do artigo, página 8: (Parque ecológico autárquico)
  334. Número ou marcador, página 8: 1. O parque ecológico autárquico é uma área de conservação de uso sustentável de domínio público autárquico, para a conservação de ecossistemas sensíveis no contexto urbano e de povoação.
  335. Número ou marcador, página 8: 2. O parque ecológico autárquico visa a realização dos seguintes objectivos:
  336. Número ou marcador, página 8: a) proteger elementos da natureza cruciais para o equilíbrio ecológico da autarquia local, incluindo terras húmidas, mangais, encostas, dunas, áreas florestais;
  337. Número ou marcador, página 8: b) proteger e conservar espécies e ecossistemas endémicos, raros ou ameaçados;
  338. Número ou marcador, página 8: c) prevenir a ocupação arbitrária e a urbanização descontrolada e desregrada dos espaços verdes localizados nas autarquias locais;
  339. Número ou marcador, página 8: d) contribuir para a qualidade de vida dos munícipes;
  340. Número ou marcador, página 8: e) estimular a educação ambiental, recreação e lazer dos munícipes bem como a prática de ecoturismo;
  341. Número ou marcador, página 8: f) permitir a regeneração de espécies essenciais à subsistência das populações;
  342. Número ou marcador, página 8: g) incentivar a pesquisa científica, especialmente associada aos estabelecimentos de ensino e investigação.
  343. Número ou marcador, página 8: 3. No parque ecológico autárquico é admitida a presença
  344. Texto do artigo, página 8: do homem, desde que não ponha em causa os objectivos que presidiram a sua criação.
  345. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Actividades nas áreas de conservação
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  347. Texto do artigo, página 8: (Exercício de actividades nas áreas de conservação)
  348. Número ou marcador, página 8: 1. Por razões de necessidade, utilidade ou interesse público, pode ser autorizado o exercício de actividades nas áreas de conservação referidas na presente Lei, de acordo com os objectivos de cada categoria da área, que incluem:
  349. Número ou marcador, página 8: a) concessões para o exercício da actividade turística;
  350. Número ou marcador, página 8: b) concessões para a prática ou exercício cinegético;
  351. Número ou marcador, página 8: c) caça, pesca e exploração do recurso florestal;
  352. Número ou marcador, página 8: d) captura de animais vivos e apanha de ovos;
  353. Número ou marcador, página 8: e) apicultura;
  354. Número ou marcador, página 8: f) investigação científica.
  355. Número ou marcador, página 8: 2. Outras actividades podem ser autorizadas se previstas no
  356. Texto do artigo, página 8: plano de maneio.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  358. Texto do artigo, página 8: (Legislação aplicável às actividades nas áreas de conservação)
  359. Texto do artigo, página 8: As concessões para o exercício das actividades turística, cinegética, pesca, exploração florestal, apicultura e investigação científica são implementadas obedecendo a legislação específica, as permissões e restrições impostas pela presente Lei e o plano de maneio da respectiva área de conservação.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  361. Texto do artigo, página 8: (Modalidades de caça)
  362. Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da caça deve observar as seguintes modalidades:
  363. Número ou marcador, página 8: a) caça por licença simples;
  364. Número ou marcador, página 8: b) caça desportiva;
  365. Número ou marcador, página 8: c) caça comercial.
  366. Número ou marcador, página 8: 2. Os termos e condições e as quotas anuais de abate de animais
  367. Texto do artigo, página 8: bravios, bem como os instrumentos permitidos para a prática de caça nas modalidades referidas no número anterior são fixados por diploma específico.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  369. Texto do artigo, página 8: (Caça por licença simples)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. A caça por licença simples é exercida pelas comunidades locais, nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão com o objectivo de satisfazer necessidades de consumo próprio.
  371. Número ou marcador, página 8: 2. O licenciamento da caça para os membros das comunidades locais, nos termos do número anterior, é feito pelos conselhos locais de acordo com as normas e práticas costumeiras e em coordenação com o sector de tutela.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  373. Texto do artigo, página 8: (Caça desportiva)
  374. Texto do artigo, página 8: A caça desportiva é exercida por pessoas singulares nacionais e estrangeiras, nas coutadas oficiais, nas fazendas do bravio e em outras áreas de conservação de uso sustentável e zonas tampão, em conformidade com o plano de maneio.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  376. Texto do artigo, página 8: (Caça comercial)
  377. Texto do artigo, página 8: A caça comercial é exercida por pessoas singulares ou colectivas nas fazendas do bravio, visando a obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através da criação de animais bravios nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  379. Texto do artigo, página 8: (Instrumentos e meios de caça)
  380. Texto do artigo, página 8: As restrições à prática de caça são objecto de regulamentação específica, não sendo permitida a utilização de meios e instrumentos que resultem na apanha ou abate indiscriminado de espécies ou indivíduos, tais como queimadas, explosivos, laços, armadilhas mecânicas, substâncias tóxicas, venenosas e armas automáticas.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  382. Texto do artigo, página 8: (Caça em defesa de pessoas e bens)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. A caça fora das modalidades previstas na presente Lei só é permitida em defesa de pessoas e bens, contra ataques actuais ou iminentes de animais bravios quando não seja possível o afugentamento ou captura;
  384. Número ou marcador, página 8: 2. A caça referida no presente artigo é exercida prontamente,
  385. Texto do artigo, página 8: após o conhecimento dos factos, pelas brigadas especializadas do Estado ou pelo sector privado e pelas comunidades locais devidamente autorizadas.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  387. Texto do artigo, página 8: (Períodos de defeso)
  388. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros estabelecer os períodos de defeso geral e especiais previstos na presente Lei.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  390. Texto do artigo, página 8: (Concessões para a actividade cinegética)
  391. Texto do artigo, página 8: Por diploma próprio são estabelecidas as condições específicas de realização de actividade cinegética nas coutadas oficiais, fazendas do bravio em outras áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão em regime de concessão.
  392. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Área de conservação transfronteiriça
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  394. Texto do artigo, página 9: (Área de conservação transfronteiriça)
  395. Número ou marcador, página 9: 1. A área de conservação transfronteiriça é uma área estabelecida por um instrumento legal e gerida de forma colaborativa, que atravessa uma ou mais fronteiras entre Estados, composta por áreas de conservação ou outras formas de uso da terra, que contribuem para a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados, bem como promove o desenvolvimento sócio-económico.
  396. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem objectivos da área de conservação transfronteiriça:
  397. Número ou marcador, página 9: a) a cooperação regional ou internacional na gestão de recursos partilhados;
  398. Número ou marcador, página 9: b) a prossecução dos objectivos de cada categoria de área de conservação e que são integrados nas áreas de conservação transfronteiriça;
  399. Número ou marcador, página 9: c) a implementação de abordagens comuns da conservação de ecossistemas e espécies para manter a conectividade de habitat, formações vegetais e de populações de animais.
  400. Número ou marcador, página 9: 3. A área de conservação transfronteiriça é estabelecida por
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