Resolução n.º 11/2018

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Resolução n.º 11/2018

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/2018
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, criada pelo Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno da APIEX, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A APIEX tem por objecto a promoção e facilitação do investimento privado, público e as exportações, de acordo com os objectivos e metas da política económica do Governo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 A APIEX tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) O desenvolvimento e implementação de acções com vista à promoção e gestão de processos de realização de investimentos privados ou públicos, de origem nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 1 b) A promoção e coordenação de acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais (ZEE’s) e Zonas Francas Industriais (ZFI’s); e
Número ou marcador · p. 1 c) A promoção das exportações nacionais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Para a realização das suas atribuições compete à APIEX: a) Propor a definição de políticas específicas no domínio
Texto do artigo · p. 1 da atracção, promoção e retenção de investimentos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na definição das medidas de política de promoção das exportações;
Número ou marcador · p. 2 c) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 2 d) Conceber e apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre investimentos ou com impacto em matéria de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a recepção, a verificação, o registo e a aprovação de propostas de investimentos, bem como a obtenção de pareceres e decisões sobre propostas submetidas e outras solicitações formuladas pelos investidores;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover iniciativas de investimentos, divulgar a imagem e potencialidades económicas do país e o clima de atracção, em território nacional, de investimentos nacionais e estrangeiros, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 2 g) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 2 i) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados;
Número ou marcador · p. 2 j) Prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
Número ou marcador · p. 2 k) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
Número ou marcador · p. 2 l) Organizar actividades promocionais nos mercados externos, entre outras, a preparação de missões comerciais e de programas de contacto, participação em feiras e exposições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A APIEX tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A APIEX é tutelada pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 2 nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir e aprovar as Linhas Estratégicas de Acção e Programas Plurianuais de Actividades da APIEX;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar a realização das actividades da APIEX;
Número ou marcador · p. 2 c) Criar e extinguir Delegações e representações;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 e) Nomear e exonerar os Directores Nacionais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Delegados Provinciais e Representantes da APIEX;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos cargos referidos na alínea anterior; e
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 4. A tutela financeira compreende, ouvido o Ministro de tutela
Texto do artigo · p. 2 sectorial, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar planos de investimentos e de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) Homologar a alienação e oneração de bens próprios da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar o sistema de remunerações, direitos e regalias dos órgãos da APIEX;
Número ou marcador · p. 2 h) Outros actos que decorrem do exercício da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da APIEX:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A APIEX é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral tem um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. A APIEX obriga-se por assinatura do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral da APIEX:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e coordenar toda a actividade no âmbito da administração e gestão interna da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial os planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar recursos financeiros necessários à prossecução das atribuições da APIEX e desempenho das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 e) Controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas orçamentais necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da instituição;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter a proposta do quadro de pessoal ao Ministro de tutela sectorial, para aprovação pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Admitir pessoal e exercer poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na APIEX, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação de Director Nacional, Chefe de Departamento Central Autónomo, Delegado Provincial e Representante da APIEX;
Número ou marcador · p. 3 j) Nomear e conferir posse aos Chefes de Departamento Central, Chefes de Repartição Central e demais funcionários;
Número ou marcador · p. 3 k) Autorizar a contratação de consultores na área de investimentos e exportações, de acordo as necessidades da instituição;
Número ou marcador · p. 3 l) Celebrar contratos e outros instrumentos jurídicos necessários à prossecução das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 3 m) Aprovar projectos de investimentos, nos termos estabelecidos na legislação sobre investimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 o) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno da APIEX e outras normas;
Número ou marcador · p. 3 p) Submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 q) Submeter a Conta de Gerência da APIEX ao Tribunal Administrativo, de acordo com o estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 3 r) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 s) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as competências relacionadas com as atribuições da APIEX, que lhe forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Director- Geral na gestão e coordenação das actividades da instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e propor medidas normativas e estruturais de administração e gestão da APIEX, que contribuam para a sua melhor organização e pleno funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar os planos, programas anuais e plurianuais de actividade, bem como a proposta do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar os balanços e relatórios anuais de contas da APIEX, bem como relatórios periódicos sobre a tendência de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno da APIEX e normas complementares;
Número ou marcador · p. 3 f) Avaliar a implementação das políticas e estratégias no domínio da promoção de investimentos e exportações e propor acções com vista ao seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação pela Direcção, em conformidade com o quadro de atribuições da instituição.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros e técnicos da instituição.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente em sessões
Texto do artigo · p. 3 ordinárias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e de coordenação intersectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos, e promoção de exportações.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a coordenação entre a APIEX e os vários organismos de tutela sectorial com vista à criação de condições necessárias à realização de investimentos no País e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização de investimentos e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis e outros diplomas legais relevantes no domínio da promoção e retenção de investimentos e fomento de exportações;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de projectos de investimento de grande impacto sócio-económico e financeiro, bem como propostas de criação de ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio da promoção de investimentos e fomento de exportações.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- Geral da APIEX e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 3 g) Um representante do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 h) Um representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 j) Um representante do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 k) Um representante do Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 l) Um representante do Ministério da Terra, Ambiente e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 3 m) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 n) Um representante do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 3 Técnico, em razão da matéria, técnicos e especialistas da APIEX, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral da APIEX.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar, planificar e controlar as actividades da APIEX, de acordo com as suas atribuições e seu mandato institucional;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da APIEX e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades da APIEX;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 4 e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 f) Representantes da APIEX.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Consultivo, em função da matéria, técnicos da APIEX e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades da APIEX.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A APIEX tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção de Gestão e Facilitação de Projectos de Investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção de Promoção de Investimentos e Exportações;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção de Estudos, Cooperação e Projectos Especiais;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Gestão e Facilitação de Projectos de Investimento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Gestão e Facilitação de Projectos de Investimento:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de formulação e apresentação de propostas de investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a conformidade de propostas de investimento submetidas para análise e aprovação e proceder o seu registo;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber e analisar propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a coordenação inter-institucional no processo de avaliação de propostas de investimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber investidores e prestar-lhes informações relevantes sobre o ambiente de negócios, oportunidades de investimento, legislação económica e de investimentos, bem como as garantias e incentivos fiscais;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, nomeadamente, obtenção de vistos de entrada, registo de empresa, identificação de terra, espaços e instalações, licenciamento de actividades e outras autorizações relevantes para a realização do investimento;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar serviços de assistência aos investidores e exportadores no processo de implementação dos seus projectos;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver acções orientadas à retenção e à expansão dos projectos de investimento autorizados;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Gestão e Facilitação de Projectos
Texto do artigo · p. 4 de Investimento é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e coordenar o processo de criação, desenvolvimento e gestão de ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a articulação inter-institucional entre a APIEX e organismos de tutela sectorial no processo de estabelecimento, desenvolvimento e gestão de ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor e desenvolver estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 5 f) Avaliar a tendência dos investimentos e exportações nas ZEE’s e ZFI’s mantendo actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar no processo de monitoria e acompanhamento da implementação dos projectos de investimento aprovados em regime de ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 5 h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica aos empreendimentos em regime de ZEE’s e ZFI’s realizadas pelos organismos de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Promoção de Investimentos e Exportações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Promoção de Investimentos e Exportações:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a imagem do País, potencialidades económicas, oportunidades de investimento e exportações;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificar e promover o potencial exportável com vista a projectar a imagem do País como um produtor de qualidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar na promoção de políticas de produção com vista ao aumento e a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar acções de marketing e desenvolver iniciativas de promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar e organizar a participação da APIEX em feiras, exposições, missões comerciais e outros eventos promocionais, no País e no exterior;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar a produção e edição das publicações da APIEX, bem como de material promocional e informação económica sectorial relevante, com vista a promover e divulgar de forma proactiva a imagem e potencialidades económicas do País;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da APIEX, publicitando os seus serviços e actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas, oportunidades de investimento e da oferta exportável;
Número ou marcador · p. 5 i) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores e exportadores;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Promoção de Investimentos e Exportações
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Estudos, Cooperação e Projectos Especiais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Estudos, Cooperação e Projectos Especiais:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar e propor políticas, estratégias e medidas que assegurem a atracção e retenção do investimento e promoção de exportações; ii) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar investimentos nas ZEE’s e ZFI’s; iii) Coordenar a elaboração de planos de actividades da APIEX e respectivos relatórios, assegurar a sua monitoria e avaliação periódica; iv) Realizar acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos nos diversos sectores de actividades económicas no País;
Número ou marcador · p. 5 v) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos e exportações; vi) Identificar e promover oportunidades de negócios e parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais, com particular ênfase em projectos de grande dimensão; vii) Promover ligações empresariais entre empresas nacionais e estrangeiras para adição de valor aos produtos primários nacionais e integração do conteúdo local, bem como o desenvolvimento de clusters; viii) Elaborar estudos sectoriais e compilar informação sobre o potencial de oportunidades de investimentos e de negócios, bem como a oferta exportável; ix) Avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria;
Texto do artigo · p. 5 x) Realizar pesquisas e estudos em todos domínios de intervenção da APIEX, com particular ênfase sobre tendências do investimento e exportações a nível global, regional e nacional; xi) Elaborar estudos de mercado e de viabilidade técnica, económica e financeira de projectos de investimento em sectores prioritários de actividade económica; xii) Identificar projectos de investimento concretos e bancáveis em todo o País e produzir os respectivos cadernos de oportunidades de investimento e o potencial de oferta exportável; xiii) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Cooperação e Projectos Especiais:
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar e promover as relações de cooperação entre a APIEX e outras instituições congéneres, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de promoção de investimentos e exportações; ii) Sistematizar e propor prioridades de cooperação internacional no âmbito da facilitação e promoção de investimentos e exportações; iii) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre oportunidades de parceria e cooperação entre a APIEX e instituições congéneres, áreas de interesse e acções em curso ou programadas para promover a cooperação;
Texto do artigo · p. 6 iv) Coordenar e gerir os projectos considerados especiais de acordo com características e especificidades próprias no contexto e enquadramento dos restantes projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 v) Promover e coordenar acções com vista a execução dos projectos especiais, assegurando a necessária articulação com organismos sectoriais relevantes; vi) Propor mecanismos de acompanhamento e de avaliação do impacto dos projectos especiais; vii) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação efectiva de projectos especiais; viii) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Estudos, Cooperação e Projectos Especiais é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento da APIEX e coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 6 h) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Ministros de tutela sectorial e de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 m) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas da APIEX;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar, gerir e manter actualizado o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar, controlar e implementar as políticas e planos de gestão e desenvolvimento de recursos humanos da APIEX, de acordo com as directrizes, normas e estratégias do Governo;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da APIEX de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 6 h) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Gênero e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 6 m) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 6 n) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 o) Planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
Número ou marcador · p. 6 p) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 6 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e propor políticas e procedimentos de gestão e utilização de sistemas e tecnologias de informação e comunicação da APIEX;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e de comunicação afectos à instituição, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 f) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção, necessárias ao bom funcionamento da infra-estrutura tecnológica e aplicações existentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Administrar, manter e desenvolver a rede de equipamentos informáticos e infra-estrutura tecnológica da instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar um plano de formação interno para o incremento dos conhecimentos informáticos dos funcionários da instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática e propor procedimentos para seu acesso, utilização e segurança.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superitende a área da Indústria e Comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da APIEX e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela APIEX;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 f) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
Número ou marcador · p. 7 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Apoiar a Direcção, unidades orgânicas, Delegações e Representações da APIEX em matéria técnicojurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 7 e) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relevante para a prossecução efectiva das atribuições da APIEX;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da medida sancionatória proposta;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 7 i) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar em processo de negociação de acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes no domínio da promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 7 k) Emitir parecer jurídico sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 l) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Delegações Provinciais e Representações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 7 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX de nível provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 7 Provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Delegado Provincial da APIEX:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter ao Director-Geral da APIEX o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 8 f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
Número ou marcador · p. 8 h) Representar a APIEX junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 8 i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 j) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar as actividades da APIEX a nível da província;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a coordenação dos processos de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 8 d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos, incluindo a monitoria de projectos de investimento aprovados, bem como a promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 8 e) Estabelecer a ligação entre a APIEX e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Representações)
Número ou marcador · p. 8 1. A APIEX pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 8 2. A Representação da APIEX no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
Número ou marcador · p. 8 3. O Representante da APIEX é nomeado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 8 que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Representação da APIEX no exterior subordinase administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada à missão diplomática ou consular do país em que esteja localizada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno da APIEX.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da APIEX:
Número ou marcador · p. 8 a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
Número ou marcador · p. 8 b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
Número ou marcador · p. 8 c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 8 d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 8 e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas da APIEX:
Número ou marcador · p. 8 a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 8 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 8 c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Contas)
Número ou marcador · p. 8 1. Às contas referentes à APIEX, são aplicáveis as regras em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticas observadas pelas instituições de direito público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 2. A APIEX deve manter uma contabilidade adequada das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública em geral.
Número ou marcador · p. 8 3. As contas da APIEX estão sujeitas a uma auditoria anual,
Texto do artigo · p. 8 que é parte integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 9 4. As contas são auditadas segundo os procedimentos de fiscalização das despesas públicas ou, quando necessário, por uma empresa de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 Constitui património da APIEX a universalidade de bens, direitos e outros valores consignados pelo Estado, outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, criada pelo Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno da APIEX, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: A Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: A APIEX tem por objecto a promoção e facilitação do investimento privado, público e as exportações, de acordo com os objectivos e metas da política económica do Governo.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 1: A APIEX tem como atribuições:
  23. Número ou marcador, página 1: a) O desenvolvimento e implementação de acções com vista à promoção e gestão de processos de realização de investimentos privados ou públicos, de origem nacional ou estrangeira;
  24. Número ou marcador, página 1: b) A promoção e coordenação de acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais (ZEE’s) e Zonas Francas Industriais (ZFI’s); e
  25. Número ou marcador, página 1: c) A promoção das exportações nacionais.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 1: Para a realização das suas atribuições compete à APIEX: a) Propor a definição de políticas específicas no domínio
  29. Texto do artigo, página 1: da atracção, promoção e retenção de investimentos nacionais e estrangeiros;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Participar na definição das medidas de política de promoção das exportações;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Conceber e apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre investimentos ou com impacto em matéria de investimentos;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a recepção, a verificação, o registo e a aprovação de propostas de investimentos, bem como a obtenção de pareceres e decisões sobre propostas submetidas e outras solicitações formuladas pelos investidores;
  34. Número ou marcador, página 2: f) Promover iniciativas de investimentos, divulgar a imagem e potencialidades económicas do país e o clima de atracção, em território nacional, de investimentos nacionais e estrangeiros, dentro e fora do país;
  35. Número ou marcador, página 2: g) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
  36. Número ou marcador, página 2: h) Promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s e ZFI’s;
  37. Número ou marcador, página 2: i) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados;
  38. Número ou marcador, página 2: j) Prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
  39. Número ou marcador, página 2: k) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
  40. Número ou marcador, página 2: l) Organizar actividades promocionais nos mercados externos, entre outras, a preparação de missões comerciais e de programas de contacto, participação em feiras e exposições.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  43. Texto do artigo, página 2: A APIEX tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A APIEX é tutelada pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  48. Texto do artigo, página 2: nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Definir e aprovar as Linhas Estratégicas de Acção e Programas Plurianuais de Actividades da APIEX;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar a realização das actividades da APIEX;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Criar e extinguir Delegações e representações;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o Regulamento Interno;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Nomear e exonerar os Directores Nacionais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Delegados Provinciais e Representantes da APIEX;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos cargos referidos na alínea anterior; e
  55. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. A tutela financeira compreende, ouvido o Ministro de tutela
  58. Texto do artigo, página 2: sectorial, a prática dos seguintes actos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Homologar planos de investimentos e de financiamento;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Homologar a alienação e oneração de bens próprios da instituição;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a contratação de empréstimos;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar o sistema de remunerações, direitos e regalias dos órgãos da APIEX;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Outros actos que decorrem do exercício da tutela financeira.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 2: São órgãos da APIEX:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. A APIEX é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro de tutela.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral tem um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. A APIEX obriga-se por assinatura do Director-Geral.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  83. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral da APIEX:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e coordenar toda a actividade no âmbito da administração e gestão interna da instituição;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial os planos de actividade e orçamento;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos financeiros necessários à prossecução das atribuições da APIEX e desempenho das suas competências;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas orçamentais necessárias ao seu funcionamento;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da instituição;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Submeter a proposta do quadro de pessoal ao Ministro de tutela sectorial, para aprovação pelos órgãos competentes;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Admitir pessoal e exercer poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na APIEX, nos termos da lei;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação de Director Nacional, Chefe de Departamento Central Autónomo, Delegado Provincial e Representante da APIEX;
  93. Número ou marcador, página 3: j) Nomear e conferir posse aos Chefes de Departamento Central, Chefes de Repartição Central e demais funcionários;
  94. Número ou marcador, página 3: k) Autorizar a contratação de consultores na área de investimentos e exportações, de acordo as necessidades da instituição;
  95. Número ou marcador, página 3: l) Celebrar contratos e outros instrumentos jurídicos necessários à prossecução das atribuições da instituição;
  96. Número ou marcador, página 3: m) Aprovar projectos de investimentos, nos termos estabelecidos na legislação sobre investimentos em vigor;
  97. Número ou marcador, página 3: n) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
  98. Número ou marcador, página 3: o) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno da APIEX e outras normas;
  99. Número ou marcador, página 3: p) Submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão;
  100. Número ou marcador, página 3: q) Submeter a Conta de Gerência da APIEX ao Tribunal Administrativo, de acordo com o estabelecido na lei;
  101. Número ou marcador, página 3: r) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
  102. Número ou marcador, página 3: s) Exercer as demais competências conferidas por lei.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  104. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  105. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as competências relacionadas com as atribuições da APIEX, que lhe forem delegadas superiormente.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Director- Geral na gestão e coordenação das actividades da instituição.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho de Direcção:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e propor medidas normativas e estruturais de administração e gestão da APIEX, que contribuam para a sua melhor organização e pleno funcionamento;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os planos, programas anuais e plurianuais de actividade, bem como a proposta do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar os balanços e relatórios anuais de contas da APIEX, bem como relatórios periódicos sobre a tendência de investimentos e exportações;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno da APIEX e normas complementares;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Avaliar a implementação das políticas e estratégias no domínio da promoção de investimentos e exportações e propor acções com vista ao seu aperfeiçoamento;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação pela Direcção, em conformidade com o quadro de atribuições da instituição.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros e técnicos da instituição.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne quinzenalmente em sessões
  127. Texto do artigo, página 3: ordinárias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e de coordenação intersectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos, e promoção de exportações.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Técnico:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a coordenação entre a APIEX e os vários organismos de tutela sectorial com vista à criação de condições necessárias à realização de investimentos no País e promoção de exportações;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização de investimentos e promoção de exportações;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis e outros diplomas legais relevantes no domínio da promoção e retenção de investimentos e fomento de exportações;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de projectos de investimento de grande impacto sócio-económico e financeiro, bem como propostas de criação de ZEE’s e ZFI’s;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio da promoção de investimentos e fomento de exportações.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- Geral da APIEX e tem a seguinte composição:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Um representante do Ministério da Economia e Finanças;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  144. Número ou marcador, página 3: g) Um representante do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar;
  145. Número ou marcador, página 3: h) Um representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  146. Número ou marcador, página 3: i) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  147. Número ou marcador, página 3: j) Um representante do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  148. Número ou marcador, página 3: k) Um representante do Ministério da Cultura e Turismo;
  149. Número ou marcador, página 3: l) Um representante do Ministério da Terra, Ambiente e Segurança Alimentar;
  150. Número ou marcador, página 3: m) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
  151. Número ou marcador, página 3: n) Um representante do Banco de Moçambique.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  153. Texto do artigo, página 3: Técnico, em razão da matéria, técnicos e especialistas da APIEX, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
  154. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral da APIEX.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  156. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar, planificar e controlar as actividades da APIEX, de acordo com as suas atribuições e seu mandato institucional;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da APIEX e emitir as necessárias recomendações;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades da APIEX;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Directores Nacionais;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Delegados Provinciais;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Representantes da APIEX.
  171. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  172. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  173. Texto do artigo, página 4: Consultivo, em função da matéria, técnicos da APIEX e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades da APIEX.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  175. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  177. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  178. Texto do artigo, página 4: A APIEX tem a seguinte estrutura orgânica:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Direcção de Gestão e Facilitação de Projectos de Investimento;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Direcção de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Direcção de Promoção de Investimentos e Exportações;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Direcção de Estudos, Cooperação e Projectos Especiais;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Recursos Humanos;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  186. Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Aquisições;
  187. Número ou marcador, página 4: i) Departamento Jurídico.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  189. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Gestão e Facilitação de Projectos de Investimento)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Gestão e Facilitação de Projectos de Investimento:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de formulação e apresentação de propostas de investimento;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a conformidade de propostas de investimento submetidas para análise e aprovação e proceder o seu registo;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Receber e analisar propostas de investimento submetidas para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a coordenação inter-institucional no processo de avaliação de propostas de investimento;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Receber investidores e prestar-lhes informações relevantes sobre o ambiente de negócios, oportunidades de investimento, legislação económica e de investimentos, bem como as garantias e incentivos fiscais;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Prestar serviços de atendimento e apoio institucional aos investidores, nomeadamente, obtenção de vistos de entrada, registo de empresa, identificação de terra, espaços e instalações, licenciamento de actividades e outras autorizações relevantes para a realização do investimento;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Prestar serviços de assistência aos investidores e exportadores no processo de implementação dos seus projectos;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Realizar acções de acompanhamento e monitoria de projectos autorizados, incluindo a elaboração de relatórios periódicos sobre o processo de sua implementação e exploração das actividades;
  199. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver acções orientadas à retenção e à expansão dos projectos de investimento autorizados;
  200. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
  201. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Gestão e Facilitação de Projectos
  203. Texto do artigo, página 4: de Investimento é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  205. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e coordenar o processo de criação, desenvolvimento e gestão de ZEE’s e ZFI’s;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Promover e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
  210. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a articulação inter-institucional entre a APIEX e organismos de tutela sectorial no processo de estabelecimento, desenvolvimento e gestão de ZEE’s e ZFI’s;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Propor e desenvolver estratégias conducentes ao estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis à criação, desenvolvimento e funcionamento das ZEE’s e ZFI’s;
  212. Número ou marcador, página 5: f) Avaliar a tendência dos investimentos e exportações nas ZEE’s e ZFI’s mantendo actualizada a respectiva base de dados;
  213. Número ou marcador, página 5: g) Participar no processo de monitoria e acompanhamento da implementação dos projectos de investimento aprovados em regime de ZEE’s e ZFI’s;
  214. Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar e participar de acções de inspecção periódica aos empreendimentos em regime de ZEE’s e ZFI’s realizadas pelos organismos de tutela sectorial e elaborar os respectivos relatórios;
  215. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  218. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Promoção de Investimentos e Exportações)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Promoção de Investimentos e Exportações:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Promover a imagem do País, potencialidades económicas, oportunidades de investimento e exportações;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Identificar e promover o potencial exportável com vista a projectar a imagem do País como um produtor de qualidade;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Participar na promoção de políticas de produção com vista ao aumento e a diversificação das exportações;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Realizar acções de marketing e desenvolver iniciativas de promoção de investimentos e exportações;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar e organizar a participação da APIEX em feiras, exposições, missões comerciais e outros eventos promocionais, no País e no exterior;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a produção e edição das publicações da APIEX, bem como de material promocional e informação económica sectorial relevante, com vista a promover e divulgar de forma proactiva a imagem e potencialidades económicas do País;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da APIEX, publicitando os seus serviços e actividades;
  227. Número ou marcador, página 5: h) Organizar e publicar material promocional e demarketing sobre as potencialidades económicas, oportunidades de investimento e da oferta exportável;
  228. Número ou marcador, página 5: i) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores e exportadores;
  229. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição;
  230. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Promoção de Investimentos e Exportações
  232. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  234. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Estudos, Cooperação e Projectos Especiais)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Estudos, Cooperação e Projectos Especiais:
  236. Número ou marcador, página 5: a) No domínio de Estudos e Planificação:
  237. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar e propor políticas, estratégias e medidas que assegurem a atracção e retenção do investimento e promoção de exportações; ii) Identificar e propor medidas técnicas, económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar investimentos nas ZEE’s e ZFI’s; iii) Coordenar a elaboração de planos de actividades da APIEX e respectivos relatórios, assegurar a sua monitoria e avaliação periódica; iv) Realizar acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos nos diversos sectores de actividades económicas no País;
  238. Número ou marcador, página 5: v) Avaliar as tendências nacionais e internacionais na área de investimentos e exportações; vi) Identificar e promover oportunidades de negócios e parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais, com particular ênfase em projectos de grande dimensão; vii) Promover ligações empresariais entre empresas nacionais e estrangeiras para adição de valor aos produtos primários nacionais e integração do conteúdo local, bem como o desenvolvimento de clusters; viii) Elaborar estudos sectoriais e compilar informação sobre o potencial de oportunidades de investimentos e de negócios, bem como a oferta exportável; ix) Avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria;
  239. Texto do artigo, página 5: x) Realizar pesquisas e estudos em todos domínios de intervenção da APIEX, com particular ênfase sobre tendências do investimento e exportações a nível global, regional e nacional; xi) Elaborar estudos de mercado e de viabilidade técnica, económica e financeira de projectos de investimento em sectores prioritários de actividade económica; xii) Identificar projectos de investimento concretos e bancáveis em todo o País e produzir os respectivos cadernos de oportunidades de investimento e o potencial de oferta exportável; xiii) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Cooperação e Projectos Especiais:
  241. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e promover as relações de cooperação entre a APIEX e outras instituições congéneres, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de promoção de investimentos e exportações; ii) Sistematizar e propor prioridades de cooperação internacional no âmbito da facilitação e promoção de investimentos e exportações; iii) Desenvolver e manter actualizada uma base de dados sobre oportunidades de parceria e cooperação entre a APIEX e instituições congéneres, áreas de interesse e acções em curso ou programadas para promover a cooperação;
  242. Texto do artigo, página 6: iv) Coordenar e gerir os projectos considerados especiais de acordo com características e especificidades próprias no contexto e enquadramento dos restantes projectos de investimento;
  243. Número ou marcador, página 6: v) Promover e coordenar acções com vista a execução dos projectos especiais, assegurando a necessária articulação com organismos sectoriais relevantes; vi) Propor mecanismos de acompanhamento e de avaliação do impacto dos projectos especiais; vii) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática em matéria de implementação efectiva de projectos especiais; viii) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Estudos, Cooperação e Projectos Especiais é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  246. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  247. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento da APIEX e coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
  252. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
  253. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
  254. Número ou marcador, página 6: g) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
  255. Número ou marcador, página 6: h) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
  256. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
  257. Número ou marcador, página 6: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
  258. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Ministros de tutela sectorial e de tutela financeira;
  259. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo;
  260. Número ou marcador, página 6: m) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  262. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  264. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas da APIEX;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, gerir e manter actualizado o Quadro de Pessoal;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Planificar, controlar e implementar as políticas e planos de gestão e desenvolvimento de recursos humanos da APIEX, de acordo com as directrizes, normas e estratégias do Governo;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da APIEX de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
  272. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  273. Número ou marcador, página 6: h) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
  274. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Gênero e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  275. Número ou marcador, página 6: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  276. Número ou marcador, página 6: k) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  277. Número ou marcador, página 6: l) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  278. Número ou marcador, página 6: m) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  279. Número ou marcador, página 6: n) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  280. Número ou marcador, página 6: o) Planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
  281. Número ou marcador, página 6: p) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
  282. Número ou marcador, página 6: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  284. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  286. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e propor políticas e procedimentos de gestão e utilização de sistemas e tecnologias de informação e comunicação da APIEX;
  289. Número ou marcador, página 7: b) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
  290. Número ou marcador, página 7: c) Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição;
  291. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
  292. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e de comunicação afectos à instituição, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
  293. Número ou marcador, página 7: f) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção, necessárias ao bom funcionamento da infra-estrutura tecnológica e aplicações existentes;
  294. Número ou marcador, página 7: g) Administrar, manter e desenvolver a rede de equipamentos informáticos e infra-estrutura tecnológica da instituição;
  295. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar um plano de formação interno para o incremento dos conhecimentos informáticos dos funcionários da instituição;
  296. Número ou marcador, página 7: i) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
  297. Número ou marcador, página 7: j) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  298. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática e propor procedimentos para seu acesso, utilização e segurança.
  299. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superitende a área da Indústria e Comércio sob proposta do Director-Geral.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  301. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  302. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  303. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da APIEX e desenvolver o respectivo plano anual;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar documentos de concursos;
  305. Número ou marcador, página 7: c) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela APIEX;
  306. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  307. Número ou marcador, página 7: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  308. Número ou marcador, página 7: f) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
  309. Número ou marcador, página 7: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  310. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  312. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  314. Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Apoiar a Direcção, unidades orgânicas, Delegações e Representações da APIEX em matéria técnicojurídica;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para actividades da instituição;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza jurídica;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relevante para a prossecução efectiva das atribuições da APIEX;
  321. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  322. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da medida sancionatória proposta;
  323. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
  324. Número ou marcador, página 7: i) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
  325. Número ou marcador, página 7: j) Participar em processo de negociação de acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes no domínio da promoção de investimentos e exportações;
  326. Número ou marcador, página 7: k) Emitir parecer jurídico sobre as petições e reportar aos órgãos competentes os respectivos resultados;
  327. Número ou marcador, página 7: l) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes;
  328. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
  330. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  331. Texto do artigo, página 7: Delegações Provinciais e Representações
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  333. Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX de nível provincial.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
  336. Texto do artigo, página 7: Provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  338. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
  339. Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial da APIEX:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Submeter ao Director-Geral da APIEX o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  343. Número ou marcador, página 7: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  344. Número ou marcador, página 8: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
  345. Número ou marcador, página 8: f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
  346. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
  347. Número ou marcador, página 8: h) Representar a APIEX junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
  348. Número ou marcador, página 8: i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  349. Número ou marcador, página 8: j) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
  350. Número ou marcador, página 8: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  352. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações Provinciais)
  353. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Provinciais:
  354. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades da APIEX a nível da província;
  355. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a coordenação dos processos de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
  356. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
  357. Número ou marcador, página 8: d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos, incluindo a monitoria de projectos de investimento aprovados, bem como a promoção de exportações;
  358. Número ou marcador, página 8: e) Estabelecer a ligação entre a APIEX e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  359. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  360. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  362. Texto do artigo, página 8: (Representações)
  363. Número ou marcador, página 8: 1. A APIEX pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. A Representação da APIEX no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
  365. Número ou marcador, página 8: 3. O Representante da APIEX é nomeado pelo Ministro
  366. Texto do artigo, página 8: que superintende a área da indústria e comércio sob proposta do Director-Geral.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  368. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. A Representação da APIEX no exterior subordinase administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada à missão diplomática ou consular do país em que esteja localizada.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  372. Texto do artigo, página 8: (Estrutura das Delegações)
  373. Texto do artigo, página 8: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno da APIEX.
  374. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  375. Texto do artigo, página 8: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  377. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  378. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da APIEX:
  379. Número ou marcador, página 8: a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
  380. Número ou marcador, página 8: b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
  381. Número ou marcador, página 8: c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  382. Número ou marcador, página 8: d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
  383. Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  385. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  386. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas da APIEX:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  391. Texto do artigo, página 8: (Contas)
  392. Número ou marcador, página 8: 1. Às contas referentes à APIEX, são aplicáveis as regras em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticas observadas pelas instituições de direito público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  393. Número ou marcador, página 8: 2. A APIEX deve manter uma contabilidade adequada das actividades e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública em geral.
  394. Número ou marcador, página 8: 3. As contas da APIEX estão sujeitas a uma auditoria anual,
  395. Texto do artigo, página 8: que é parte integrante do relatório anual.
  396. Número ou marcador, página 9: 4. As contas são auditadas segundo os procedimentos de fiscalização das despesas públicas ou, quando necessário, por uma empresa de auditoria independente.
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  398. Texto do artigo, página 9: (Património)
  399. Texto do artigo, página 9: Constitui património da APIEX a universalidade de bens, direitos e outros valores consignados pelo Estado, outras entidades públicas ou privadas.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
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