Decreto n.º 19/2020

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Decreto n.º 19/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 19/2020
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as normas e critérios de organização dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 16 da Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Março de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 As normas e critérios de organização dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo aplicam-se ao Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo e aos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 1. A organização dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo observa os princípios e normas previstas na Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública e demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do presente Decreto, a organização dos Serviços
Texto do artigo · p. 1 de Representação do Estado na Cidade de Maputo obedece, entre outros, aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) racionalidade, que implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio, com vista à prossecução dos objectivos preconizados bem como a simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 1 b) desconcentração, determina a transferência originária ou delegação de poderes, dos órgãos superiores da hierarquia da administração pública para os órgãos locais do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados;
Número ou marcador · p. 1 c) especialização, determina a agregação de funções homogéneas dos Serviços de Representação na Cidade de Maputo, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização;
Número ou marcador · p. 1 d) coordenação e articulação; impõe a necessidade de assegurar a existência de mecanismos de interacção eficientes entre os vários serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 e) eficiência organizacional, impõe que o desempenho das funções comuns, seja atribuído à unidades orgânicas iguais nos Serviços da Cidade de Maputo, não determinando a criação de novas unidades orgânicas sendo que as unidades orgânicas são criadas quando estejam cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 1 i. a natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem; ii. existência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas; iii. simplificação de procedimentos, impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão
Texto do artigo · p. 2 ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo e/ou funções das unidades orgânicas;
Texto do artigo · p. 2 iv. modificabilidade dos serviços públicos, traduz-se em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas. A definição de novas atribuições ou competências apenas implicará a criação de novos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente daquelas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo organizam-se de acordo com os respectivos âmbitos de actividade e estruturam-se em unidades orgânicas, sendo departamentos, repartições e dispondo ainda de colectivos.
Número ou marcador · p. 2 2. As unidades orgânicas comportam um ou mais âmbitos
Texto do artigo · p. 2 de actividades integradas na estrutura do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos estatutos orgânicos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo devem constar o sistema orgânico e os colectivos.
Número ou marcador · p. 2 2. A organização e funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo deve ter em conta entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 2 a) natureza e funções;
Número ou marcador · p. 2 b) existência de competências exercidas por instituições de administração indirecta;
Número ou marcador · p. 2 c) instrumentos programáticos vigentes no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 2 d) experiência de funcionamento dos extintos Serviços Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 e) funcionários e agentes do Estado, recursos materiais e financeiros disponíveis e necessários.
Número ou marcador · p. 2 3. O Estatuto Orgânico especifica de forma expressa
Texto do artigo · p. 2 os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) natureza dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) funções e âmbito de actuação;
Número ou marcador · p. 2 c) unidades orgânicas, suas funções e direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) colectivos, natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
Número ou marcador · p. 2 e) indicação do prazo e o órgão competente para aprovar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação do Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e da Economia e Finanças aprovar os Estatutos Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sob proposta do Secretariado do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Revisão do Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Os Estatutos Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo podem ser revistos, mediante proposta dos ministros que superintendem os sectores, ramos ou áreas de actividade compreendidos no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) redefinição de atribuições ou de competências;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovação de políticas e estratégias com especial impacto na missão do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 c) descentralização e desconcentração de competências.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 2 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 2 a) estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 2 b) políticas e estratégias gerais e/ou sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 c) recursos humanos e financeiros.
Número ou marcador · p. 2 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) unidades orgânicas suas funções e direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) âmbito de actuação das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 c) colectivos, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo sob
Texto do artigo · p. 2 proposta do Director de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo aprovar o respectivo Regulamento Interno do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo organiza-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartições;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariado do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. No Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo podem ser criadas até um máximo de 3 departamentos e 6 repartições.
Número ou marcador · p. 2 3. A inspecção é dirigida por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 2 nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo organiza-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartições.
Número ou marcador · p. 3 2. O Serviço de Representação do Estado da Cidade é dirigido por um Director de serviço podendo ser coadjuvado por um Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director e Director Adjunto do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo cuja a área de intervenção abarque um Ministério será nomeado pelo respectivo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director e Director Adjunto do Serviço de Representação
Texto do artigo · p. 3 do Estado na Cidade de Maputo cuja a área de intervenção abarque mais de um Ministério será nomeado pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. A unidade de controlo interno na Cidade de Maputo deve ser criada no Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo e no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo quando não exista outra instituição do Estado com as mesmas competências.
Número ou marcador · p. 3 2. A unidade de controlo interno no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo e a outras instituições a nível da cidade que exercem funções relacionadas com o sector.
Número ou marcador · p. 3 3. A unidade de controlo interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades nos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 4. São funções da unidade de controlo interno no Serviço de
Texto do artigo · p. 3 Representação do Estado na Cidade de Maputo, entre outras as que constem de Estatuto Orgânico do serviço da Cidade de Maputo ou demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 3 5. A unidade de controlo interno na Cidade de Maputo exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo Serviço Representação do Estado na Cidade de Maputo e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 3 6. A unidade do controlo interno é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Serviço de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 3 na Cidade de Maputo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Repartição)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo é uma unidade orgânica do departamento que realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. A repartição do Serviço de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 3 na Cidade de Maputo é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funções Comuns dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Funções comuns)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns aos serviços na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções
Texto do artigo · p. 3 comuns dos serviços na Cidade de Maputo, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 e) Assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 3 f) Gestão documental;
Número ou marcador · p. 3 g) Gestão e execução de aquisições e contractos;
Número ou marcador · p. 3 h) Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 i) Outras que sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Regime geral de organização das funções comuns)
Número ou marcador · p. 3 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo são realizadas por unidades orgânicas constituídas em repartições.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser prosseguidas por unidade orgânica constituída em Departamento, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) congregar duas ou mais áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) a prosseguir funções comuns por unidade orgânica constituída em departamento, condicionada à verificação das exigências específicas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Gestão de recursos humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções comuns de Gestão de Recursos Humanos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema eletrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 4 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 4 2. As funções de gestão de recursos humanos podem ser
Texto do artigo · p. 4 realizadas por um departamento quando o quadro de pessoal do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo preveja um número igual ou superior a 100 funcionários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Estudos e planificação)
Texto do artigo · p. 4 São funções comuns de estudos e planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções comuns de administração e finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, as funções de administração e finanças
Texto do artigo · p. 4 podem ser realizadas por um departamento quando, para além dos requisitos aplicáveis no presente Decreto, o Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 4 São funções comuns de tecnologias de informação e comunicação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 4 b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 4 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 4 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Assessoria jurídica)
Texto do artigo · p. 5 São funções comuns de assessoria jurídica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Documental)
Texto do artigo · p. 5 São funções comuns de gestão documental, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Gestão e execução de aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. As funções comuns de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
Número ou marcador · p. 5 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam
Texto do artigo · p. 5 de legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 5 São funções comuns de comunicação e imagem, as seguintes: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada
Texto do artigo · p. 5 de comunicação e imagem do serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes dos serviços.
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 d) gerir a actividades de divulgação, publicidade e marketing do serviço;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Colectivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O serviço de representação do Estado na Cidade de Maputo dispõe de um Coletivo Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. De acordo com a especificidade, o Estatuto Orgânico do
Texto do artigo · p. 5 Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo pode estabelecer outros órgãos, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo director de serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exijam.
Número ou marcador · p. 5 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) director do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 5 b) chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 5 4. Faz parte do colectivo de direcção o inspector chefe nos casos em que exista uma inspecção sectorial.
Número ou marcador · p. 5 5. Podem ser convidados a participar no Colectivo
Texto do artigo · p. 5 de Direcção em função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Disposição Final e Transitória
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. O quadro de pessoal do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo é aprovado pelo Ministro que superitende a área da Função Pública no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 5 2. A aprovação do quadro de pessoal dos Serviços
Texto do artigo · p. 5 de Representação do Estado na Cidade de Maputo deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 5 a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno do respectivo Serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 19/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas e critérios de organização dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 16 da Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Março de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto do artigo, página 1: Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  16. Texto do artigo, página 1: As normas e critérios de organização dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo aplicam-se ao Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo e aos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Princípios de Organização e funcionamento)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A organização dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo observa os princípios e normas previstas na Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública e demais normas aplicáveis.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Decreto, a organização dos Serviços
  21. Texto do artigo, página 1: de Representação do Estado na Cidade de Maputo obedece, entre outros, aos seguintes princípios:
  22. Número ou marcador, página 1: a) racionalidade, que implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio, com vista à prossecução dos objectivos preconizados bem como a simplificação de procedimentos;
  23. Número ou marcador, página 1: b) desconcentração, determina a transferência originária ou delegação de poderes, dos órgãos superiores da hierarquia da administração pública para os órgãos locais do Estado ou para os funcionários ou agentes subordinados;
  24. Número ou marcador, página 1: c) especialização, determina a agregação de funções homogéneas dos Serviços de Representação na Cidade de Maputo, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização;
  25. Número ou marcador, página 1: d) coordenação e articulação; impõe a necessidade de assegurar a existência de mecanismos de interacção eficientes entre os vários serviços da Administração Pública;
  26. Número ou marcador, página 1: e) eficiência organizacional, impõe que o desempenho das funções comuns, seja atribuído à unidades orgânicas iguais nos Serviços da Cidade de Maputo, não determinando a criação de novas unidades orgânicas sendo que as unidades orgânicas são criadas quando estejam cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
  27. Texto do artigo, página 1: i. a natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem; ii. existência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas; iii. simplificação de procedimentos, impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão
  28. Texto do artigo, página 2: ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo e/ou funções das unidades orgânicas;
  29. Texto do artigo, página 2: iv. modificabilidade dos serviços públicos, traduz-se em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas. A definição de novas atribuições ou competências apenas implicará a criação de novos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente daquelas.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 2: Organização dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo organizam-se de acordo com os respectivos âmbitos de actividade e estruturam-se em unidades orgânicas, sendo departamentos, repartições e dispondo ainda de colectivos.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. As unidades orgânicas comportam um ou mais âmbitos
  36. Texto do artigo, página 2: de actividades integradas na estrutura do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. Nos estatutos orgânicos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo devem constar o sistema orgânico e os colectivos.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A organização e funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo deve ter em conta entre outros, os seguintes factores:
  41. Número ou marcador, página 2: a) natureza e funções;
  42. Número ou marcador, página 2: b) existência de competências exercidas por instituições de administração indirecta;
  43. Número ou marcador, página 2: c) instrumentos programáticos vigentes no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
  44. Número ou marcador, página 2: d) experiência de funcionamento dos extintos Serviços Provinciais;
  45. Número ou marcador, página 2: e) funcionários e agentes do Estado, recursos materiais e financeiros disponíveis e necessários.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. O Estatuto Orgânico especifica de forma expressa
  47. Texto do artigo, página 2: os seguintes elementos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) natureza dos serviços;
  49. Número ou marcador, página 2: b) funções e âmbito de actuação;
  50. Número ou marcador, página 2: c) unidades orgânicas, suas funções e direcção;
  51. Número ou marcador, página 2: d) colectivos, natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
  52. Número ou marcador, página 2: e) indicação do prazo e o órgão competente para aprovar o regulamento interno.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Aprovação do Estatuto Orgânico)
  55. Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e da Economia e Finanças aprovar os Estatutos Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sob proposta do Secretariado do Estado na Cidade de Maputo.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Revisão do Estatuto Orgânico)
  58. Texto do artigo, página 2: Os Estatutos Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo podem ser revistos, mediante proposta dos ministros que superintendem os sectores, ramos ou áreas de actividade compreendidos no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
  59. Número ou marcador, página 2: a) redefinição de atribuições ou de competências;
  60. Número ou marcador, página 2: b) aprovação de políticas e estratégias com especial impacto na missão do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  61. Número ou marcador, página 2: c) descentralização e desconcentração de competências.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
  65. Número ou marcador, página 2: a) estatuto orgânico;
  66. Número ou marcador, página 2: b) políticas e estratégias gerais e/ou sectoriais;
  67. Número ou marcador, página 2: c) recursos humanos e financeiros.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
  69. Número ou marcador, página 2: a) unidades orgânicas suas funções e direcção;
  70. Número ou marcador, página 2: b) âmbito de actuação das unidades orgânicas;
  71. Número ou marcador, página 2: c) colectivos, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo sob
  73. Texto do artigo, página 2: proposta do Director de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo aprovar o respectivo Regulamento Interno do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 2: Estrutura do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  76. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Gabinete)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo organiza-se em:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Repartições;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Secretariado do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. No Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo podem ser criadas até um máximo de 3 departamentos e 6 repartições.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. A inspecção é dirigida por um chefe de Departamento
  86. Texto do artigo, página 2: nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  87. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  89. Texto do artigo, página 3: (Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo organiza-se em:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Departamentos;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Repartições.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. O Serviço de Representação do Estado da Cidade é dirigido por um Director de serviço podendo ser coadjuvado por um Director Adjunto.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. O Director e Director Adjunto do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo cuja a área de intervenção abarque um Ministério será nomeado pelo respectivo Ministro.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. O Director e Director Adjunto do Serviço de Representação
  96. Texto do artigo, página 3: do Estado na Cidade de Maputo cuja a área de intervenção abarque mais de um Ministério será nomeado pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  98. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. A unidade de controlo interno na Cidade de Maputo deve ser criada no Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo e no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo quando não exista outra instituição do Estado com as mesmas competências.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A unidade de controlo interno no Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo e a outras instituições a nível da cidade que exercem funções relacionadas com o sector.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. A unidade de controlo interno realiza funções permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades nos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. São funções da unidade de controlo interno no Serviço de
  103. Texto do artigo, página 3: Representação do Estado na Cidade de Maputo, entre outras as que constem de Estatuto Orgânico do serviço da Cidade de Maputo ou demais legislação aplicável:
  104. Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  105. Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  106. Número ou marcador, página 3: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  107. Número ou marcador, página 3: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  108. Número ou marcador, página 3: e) efectuar estudos e exames periciais;
  109. Número ou marcador, página 3: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  110. Número ou marcador, página 3: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. A unidade de controlo interno na Cidade de Maputo exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem ao respectivo Serviço Representação do Estado na Cidade de Maputo e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  112. Número ou marcador, página 3: 6. A unidade do controlo interno é dirigida por um chefe
  113. Texto do artigo, página 3: de Repartição nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Departamento)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Serviço de Representação do Estado
  118. Texto do artigo, página 3: na Cidade de Maputo é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  120. Texto do artigo, página 3: (Repartição)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo é uma unidade orgânica do departamento que realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. A repartição do Serviço de Representação do Estado
  123. Texto do artigo, página 3: na Cidade de Maputo é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  125. Texto do artigo, página 3: Funções Comuns dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  127. Texto do artigo, página 3: (Funções comuns)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns aos serviços na Cidade de Maputo.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções
  130. Texto do artigo, página 3: comuns dos serviços na Cidade de Maputo, as seguintes:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Gestão de Recursos Humanos;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Estudos e Planificação;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Administração e Finanças;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Tecnologias de Informação e Comunicação;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Assessoria jurídica;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Gestão documental;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Gestão e execução de aquisições e contractos;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Comunicação e Imagem;
  139. Número ou marcador, página 3: i) Outras que sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  141. Texto do artigo, página 3: (Regime geral de organização das funções comuns)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo são realizadas por unidades orgânicas constituídas em repartições.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser prosseguidas por unidade orgânica constituída em Departamento, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
  144. Número ou marcador, página 4: a) congregar duas ou mais áreas de actividades;
  145. Número ou marcador, página 4: b) a prosseguir funções comuns por unidade orgânica constituída em departamento, condicionada à verificação das exigências específicas previstas no presente Decreto.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  147. Texto do artigo, página 4: (Gestão de recursos humanos)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. São funções comuns de Gestão de Recursos Humanos dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, as seguintes:
  149. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  150. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  151. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  152. Número ou marcador, página 4: d) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema eletrónico de Gestão de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  153. Número ou marcador, página 4: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  154. Número ou marcador, página 4: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  155. Número ou marcador, página 4: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  156. Número ou marcador, página 4: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  157. Número ou marcador, página 4: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  158. Número ou marcador, página 4: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  159. Número ou marcador, página 4: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  160. Número ou marcador, página 4: l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  161. Número ou marcador, página 4: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. As funções de gestão de recursos humanos podem ser
  163. Texto do artigo, página 4: realizadas por um departamento quando o quadro de pessoal do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo preveja um número igual ou superior a 100 funcionários.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  165. Texto do artigo, página 4: (Estudos e planificação)
  166. Texto do artigo, página 4: São funções comuns de estudos e planificação, as seguintes:
  167. Número ou marcador, página 4: a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  168. Número ou marcador, página 4: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  169. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  170. Número ou marcador, página 4: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  171. Número ou marcador, página 4: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  172. Número ou marcador, página 4: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  174. Texto do artigo, página 4: (Administração e Finanças)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções comuns de administração e finanças, as seguintes:
  176. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  177. Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
  178. Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  179. Número ou marcador, página 4: d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  180. Número ou marcador, página 4: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  181. Número ou marcador, página 4: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, as funções de administração e finanças
  183. Texto do artigo, página 4: podem ser realizadas por um departamento quando, para além dos requisitos aplicáveis no presente Decreto, o Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  185. Texto do artigo, página 4: (Tecnologias de Informação e Comunicação)
  186. Texto do artigo, página 4: São funções comuns de tecnologias de informação e comunicação as seguintes:
  187. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  188. Número ou marcador, página 4: b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  189. Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  190. Número ou marcador, página 4: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  191. Número ou marcador, página 4: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  192. Número ou marcador, página 4: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  193. Número ou marcador, página 4: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  194. Número ou marcador, página 4: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  195. Número ou marcador, página 4: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  196. Número ou marcador, página 4: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  197. Número ou marcador, página 4: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  199. Texto do artigo, página 5: (Assessoria jurídica)
  200. Texto do artigo, página 5: São funções comuns de assessoria jurídica, as seguintes:
  201. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  202. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  203. Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  204. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  205. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  206. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  207. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  208. Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  209. Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  211. Texto do artigo, página 5: (Gestão Documental)
  212. Texto do artigo, página 5: São funções comuns de gestão documental, as seguintes:
  213. Número ou marcador, página 5: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  214. Número ou marcador, página 5: b) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  215. Número ou marcador, página 5: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  216. Número ou marcador, página 5: d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  217. Número ou marcador, página 5: e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  218. Número ou marcador, página 5: f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  220. Texto do artigo, página 5: (Gestão e execução de aquisições)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. As funções comuns de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam
  223. Texto do artigo, página 5: de legislação específica.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  225. Texto do artigo, página 5: (Comunicação e Imagem)
  226. Texto do artigo, página 5: São funções comuns de comunicação e imagem, as seguintes: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada
  227. Texto do artigo, página 5: de comunicação e imagem do serviço;
  228. Número ou marcador, página 5: b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes dos serviços.
  229. Número ou marcador, página 5: c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  230. Número ou marcador, página 5: d) gerir a actividades de divulgação, publicidade e marketing do serviço;
  231. Número ou marcador, página 5: e) promover a interacção entre a instituição e o público;
  232. Número ou marcador, página 5: f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  234. Texto do artigo, página 5: Colectivo
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  236. Texto do artigo, página 5: (Colectivo)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. O serviço de representação do Estado na Cidade de Maputo dispõe de um Coletivo Direcção.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. De acordo com a especificidade, o Estatuto Orgânico do
  239. Texto do artigo, página 5: Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo pode estabelecer outros órgãos, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  241. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço e é dirigido pelo director de serviço.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exijam.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  245. Número ou marcador, página 5: a) director do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  246. Número ou marcador, página 5: b) chefes de Departamentos.
  247. Número ou marcador, página 5: 4. Faz parte do colectivo de direcção o inspector chefe nos casos em que exista uma inspecção sectorial.
  248. Número ou marcador, página 5: 5. Podem ser convidados a participar no Colectivo
  249. Texto do artigo, página 5: de Direcção em função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  251. Texto do artigo, página 5: Disposição Final e Transitória
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  253. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O quadro de pessoal do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo é aprovado pelo Ministro que superitende a área da Função Pública no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. A aprovação do quadro de pessoal dos Serviços
  256. Texto do artigo, página 5: de Representação do Estado na Cidade de Maputo deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
  257. Número ou marcador, página 5: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno do respectivo Serviço;
  258. Número ou marcador, página 5: b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal.
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