Resolução n.º 2/2025

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Resolução n.º 2/2025

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2025, de 6 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, a contar a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 7/2021, de 18 de Fevereiro,
Texto do artigo · p. 1 que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 25 de Fevereiro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução das políticas públicas no domínio da constitucionalidade, legalidade, justiça, registos e notariado, direitos humanos e assuntos religiosos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 1 a) Análise da constitucionalidade e legalidade dos actos normativos dos órgãos do poder executivo;
Número ou marcador · p. 1 b) Assessoria jurídica ao Governo;
Número ou marcador · p. 1 c) Coordenação do processo de elaboração técnica de diplomas legais, incluindo os instrumentos jurídicos internacionais;
Número ou marcador · p. 1 d) Asseguramento da legalidade e registo dos factos, actos e contratos;
Número ou marcador · p. 1 e) Superintendência na área penitenciária;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção da formação para ingresso nas carreiras do sector da justiça e qualificação profissional de quadros do sector da justiça;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção do acesso dos cidadãos à justiça e ao direito, com especial atenção às crianças e grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 1 h) Garantia e promoção da assistência jurídica e patrocínio judiciário ao cidadão carenciado;
Número ou marcador · p. 1 i) Garantia e promoção da protecção dos direitos e interesses das vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção do respeito pela legalidade;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção da educação cívica e jurídica do cidadão;
Número ou marcador · p. 2 l) Formulação de propostas de políticas e estratégicas de desenvolvimento integrado do sector da justiça e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 m) Estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais órgãos de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 2 n) Garantia da extensão da rede das instituições da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 2 o) Garantia da articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
Número ou marcador · p. 2 p) Garantia da articulação entre o estado e as confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 2 q) Asseguramento do processo de selecção, certificação, registo e fiscalização do administrador de insolvência; e
Número ou marcador · p. 2 r) Asseguramento do acesso à informação relativa às garantias mobiliárias.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de Assuntos Constitucionais: i. assistir o Presidente da República no exercício da sua função de garante da Constituição da República; ii. emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos normativos praticados pelos órgãos do aparelho de Estado; iii. promover a cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nelas estabelecidas; iv. assistir o Presidente da República no processo de fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; v. assistir o Primeiro-Ministro nos processos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; vi. monitorizar o cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional; e vii. analisar, permanentemente, a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Legalidade e da Administração da Justiça:
Texto do artigo · p. 2 i. articular com a Procuradoria-Geral da República e com a Ordem dos Advogados de Moçambique por forma a garantir a defesa e o desenvolvimento da constitucionalidade e legalidade; ii. criar e implementar mecanismo de articulação com as forças policiais por forma a assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do cidadão; iii. promover a correcta articulação institucional entre o Governo, Tribunais, Conselho Constitucional e Procuradoria da República; iv. propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da justiça e controlar o processo da sua execução; v. assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos para as instituições de administração da justiça; e
Texto do artigo · p. 2 vi. promover a criação e extinção de carreiras, categorias e funções nas magistraturas judiciais, judicial administrativa, do Conselho Constitucional e do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de assessoria ao Governo:
Texto do artigo · p. 2 i. elaborar pareceres para o Presidente da República, para o Conselho de Ministros e para o PrimeiroMinistro; ii. pronunciar-se sobre a constitucionalidade das propostas de Lei e de tratados e acordos internacionais a serem submetidos pelo Governo à Assembleia da República; iii. pronunciar-se sobre a conformidade dos tratados e acordos internacionais a serem assinados e ratificados pelo Governo, com a Constituição da República; e iv. participar na negociação, finalização e ratificação de instrumentos internacionais que vinculem o Estado.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área da Assistência Jurídica e Patrocínio Judiciário: i. assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica; ii. garantir a articulação entre as instituições públicas e privadas de defesa e assistência jurídica ao cidadão; e iii. promover mecanismos de articulação entre o Governo e a Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de Reforma Legal e Elaboração Legislativa: i. promover a actualização das normas jurídicas, com vista a adequação à realidade sócio-económica e política do país; ii. elaborar propostas de diplomas legais; iii. supervisionar a publicação da I Série do Boletim da República; iv. emitir parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais e orientar metodologicamente a sua elaboração; e v. assegurar a promoção, a coordenação, a execução e o acompanhamento da reforma legal.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área dos Registos e Notariado: i. dirigir e coordenar toda a actividade de registos e notariado; ii. assegurar a legalidade e registo dos factos, actos e contratos; e iii. expandir a rede registral.
Número ou marcador · p. 2 g) Na área penitenciária:
Texto do artigo · p. 2 i. definir e implementar a política penitenciária; ii. assegurar a tutela do Serviço Nacional Penitenciário; iii. verificar o cumprimento dos programas de recuperação, integração e reinserção social dos condenados; iv. verificar o cumprimento da execução das penas privativas e não privativas de liberdade; e v. assegurar a formação do pessoal do Serviço Nacional Penitenciário, com funções de guarda penitenciária.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área da Promoção dos Direitos Humanos: i. promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil; ii. promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos; iii. promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matérias dos direitos humanos; iv. zelar pela assinatura, ratificação, implementação e observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos; e v. assegurar a permanente relação do Governo com a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, organizações da sociedade civil e outros actores que intervêm no domínio da promoção e protecção dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 3 i) Na área dos Assuntos Religiosos: i. estabelecer os mecanismos de relacionamento entre o Estado e as diversas confissões religiosas; ii. promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas; iii. garantir o exercício das liberdades religiosas nos termos do quadro jurídico estabelecido; iv. estimular a participação das confissões religiosas na promoção da cultura de paz, concórdia e harmonia social; v. incentivar o envolvimento das confissões religiosas na promoção dos valores morais e formação do tecido humano e social; e vi. estimular o envolvimento das confissões religiosas, em acções tendentes à prossecução do bem-estar social.
Número ou marcador · p. 3 j) Na área da Formação Jurídica e Judiciária: i. promover a formação para ingresso nas carreiras do sector da justiça, bem como, a capacitação e a qualificação profissional dos quadros do sector; ii. promover a investigação e realização de estudos na área do direito; e iii. promover a organização da documentação e informação jurídica.
Número ou marcador · p. 3 k) Na área da Educação Jurídica ao Cidadão: i.promover a divulgação da Constituição da República, das Leis e de demais actos normativos, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas; ii. promover a divulgação dos acórdãos do Conselho Constitucional; iii. promover campanhas de educação jurídica utilizando canais radiofónicos, televisivos e demais meios de comunicação; iv. educar o cidadão no respeito pela Constituição da República e pela Lei; e v. promover a edição de publicações jurídicas.
Número ou marcador · p. 3 l) Na área da insolvência:
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar a certificação e registo do administrador de insolvência; ii. acompanhar e fiscalizar o exercício da actividade de administradores de insolvência, sua conduta e disciplina;
Texto do artigo · p. 3 iii. disponibilizar aos tribunais listas dos administradores de insolvência certificados e registados; e iv. regular e supervisionar as actividades no âmbito da gestão do processo de insolvência e recuperação de empresários comerciais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Número ou marcador · p. 3 1. São instituições tuteladas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço Nacional Penitenciário;
Número ou marcador · p. 3 c) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 3 d) Imprensa Nacional de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. As funções das instituições tuteladas encontram-se previstas
Texto do artigo · p. 3 em legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições subordinadas)
Número ou marcador · p. 3 1. São instituições subordinadas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 3 a) Cofre Geral dos Registos e Notariado; e
Número ou marcador · p. 3 b) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. As funções das instituições subordinadas encontram-se
Texto do artigo · p. 3 previstas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Certificação e Registo de Administrador de Insolvência;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Documentação e Informação; e
Número ou marcador · p. 3 o) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a fiscalização das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a realização de forma periódica e planificada de inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a realização de inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a promoção do respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a verificação do tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a colaboração na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) assegurar a articulação com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 4 j) garantir a participação no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) garantir e reforçar a integridade, a transparência, a prevenção e o combate à corrupção nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos
Texto do artigo · p. 4 e Constitucionais:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a realização das matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e nos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a realização de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos às áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a elaboração de pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir assessoria na análise e decisão sobre os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matérias diversas;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a orientação técnica e metodológica no processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessíveis a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 h) assegurar a realização de campanhas de promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar a preparação, participação, análise, emissão de parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
Número ou marcador · p. 4 j) garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
Número ou marcador · p. 4 k) garantir a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 4 l) assegurar a emissão de pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) garantir a realização de acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 n) assegurar a monitoria e cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 4 o) assegurar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República;
Número ou marcador · p. 4 p) prestar assessoria jurídica ao Ministro;
Número ou marcador · p. 4 q) analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 4 r) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 4 s) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado em matérias ligadas às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 t) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 4 u) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 v) propor providências legislativas que julgue necessárias; e
Número ou marcador · p. 4 w) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Registos e Notariado:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a organização, coordenação e controlo das actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar o registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a organização e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Serviços Provinciais que superintendem a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 d) promover estudos relativos ao seu aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a promoção e actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a tomada de decisões, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a agregação de todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 5 h) garantir a programação das necessidades de instalação e elevação das conservatórias e cartórios notariais;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços; e
Número ou marcador · p. 5 j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 c) promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional que actuam na área da promoção e protecção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) acompanhamento da implementação de políticas públicas inclusivas para grupos vulneráveis, incluindo crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 h) garantir o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 5 i) fazer a monitorização e avaliação das políticas de direitos humanos e elaboração de relatórios sobre o estado dos direitos humanos no país;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a coordenação no Ministério de actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar a emissão de parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos. 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 5 b) promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo se a sua actividade se mostrar contrária à lei;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a realização e promoção de estudos relativos à sua área de actividade; e
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a elaboração de mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, Procuradoria-Geral, Provedor da Justiça, Comissão Nacional de Ética Pública, Comissão Nacional dos Diretos Humanos, Ordem dos Advogados e apoiar o Governo na sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a assessoria ao Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a divulgação da informação quanto à criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como, recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a participação nas acções de cooperação entre as instituições de administração da justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 6 g) promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir a preparação de programas e elementos para estudos de administração da justiça, bem como, a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos aos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar a recolha, análise e monitorização da articulação dos órgãos da Administração da Justiça; e
Número ou marcador · p. 6 k) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional da Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a administração interna do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a direcção e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submetê-la à inspecção, ao Ministro e ao Secretário Permanente para posterior envio ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar a gestão e manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a gestão financeira dos fundos financiados pelos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a participação na elaboração do cenário fiscal do sector;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a preparação do plano económico e do orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
Número ou marcador · p. 6 j) garantir a actualização do inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
Número ou marcador · p. 6 k) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 l) garantir a elaboração de propostas e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 m) garantir a execução do orçamento de investimento em infraestruturas de raiz a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 n) garantir a planificação e aprovação dos planos de actividades e submeter a proposta de orçamento anual e respectivos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 6 o) garantir a preparação, execução e controlo do plano de aprovisionamento e a gestão do património;
Número ou marcador · p. 6 p) garantir a produção de informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 q) garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério; e
Número ou marcador · p. 6 r) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a direcção, coordenação, controlo e gestão da administração dos recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a elaboração da proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a organização, controlo e actualização do e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a gestão dos sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar, quando necessário, a elaboração de actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a gestão do sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir a participação na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 j) promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar a implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 6 l) garantir assistência ao Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 m) garantir a inventariação das necessidades de formação, concepção e controlo do respectivo plano de formação profissional dos funcionários e agentes do Ministério; e
Número ou marcador · p. 6 n) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 6 Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Estudos, Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio de estudos: i. apoiar o Ministério em matéria de estudos para a elaboração dos planos e programas de desenvolvimento; ii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; iii. elaborar medidas políticas e estratégia global do Ministério com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis, em articulação com as outras unidades orgânicas afins; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; v. elaborar, monitorizar e fiscalizar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério; vi. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; vii. garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério, com base nos instrumentos orientadores de governação; viii. garantir a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário; ix. proceder ao diagnóstico do Ministério, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; x. promover estudos de Direito Comparado; xi. promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macro-económicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça; e xii. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio da Planificação:
Texto do artigo · p. 7 i. assegurar a elaboração de propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. assegurar a participação e acompanhamento da execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério; iii. assegurar a participação nos processos de formulação, execução e monitorização das actividades, políticas e estratégias das instituições da Administração da Justiça; iv. assegurar a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério;
Texto do artigo · p. 7 v. garantir a coordenação, dinamização, orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazos, a nível do Ministério, com base nos instrumentos orientadores de governação; vi. garantir a coordenação do processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazos; e vii. garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços.
Número ou marcador · p. 7 c) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 7 i. assegurar a assistência e apoio técnico e logístico ao Ministerio em missões internas e quando em delegações em missões no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional; ii. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; iii. assegurar a participação do Ministério nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como, assegurar a sua execução e acompanhamento; iv. assegurar a tradução de documentos e interpretação nos encontros com a contraparte externa de que toma parte o Ministério; v. avaliar, negociar, gerir e monitorizar a execução dos projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério; vii. garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura de matéria de justiça internacional; viii. garantir a concepção e criação da página electrónica do Ministério; ix. garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins; x. garantir a cooperação com os países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do país em que o Ministério tenha sido solicitado a tomar parte; xi. garantir a cooperação entre o ministério e as instituições tuteladas e subordinadas; xii. garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça; xiii. garantir a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins; xiv. garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade, do pessoal do Ministério, com instituições internacionais;
Texto do artigo · p. 8 xv. garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONG e entidades públicas e privadas; xvi. garantir a participação do Ministério em comissões, grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais, que tratem e abordem assuntos do interesse do sector; xvii. garantir notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias; e xviii. propor a realização de actividades de âmbito internacional, nomeadamente, conferências, colóquios, palestras e seminários, sem prejuízo das demais áreas do Ministério.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 2. Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção Nacional de Estudos e Planificação é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 8 Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a elaboração, adequação e implementação do Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério e do Sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a participação na elaboração da política de segurança das instalações e infraestruturas do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a participação no processo de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos e aplicações informáticas para o Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar que os sistemas implementados pelo Ministério estão em conformidade com o quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar, em coordenação com as restantes unidades orgânicas do Ministério, a estruturação interna dos serviços, num sistema integrado de gestão;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a planificação e gestão da infraestrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) garantir a criação e gestão de mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, o sector da administração de Justiça e as Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a criação e manter o backup sistemático de toda a informação da instituição e mecanismos de recuperação de dados e sistemas em situações de corrupção de dados, acidentes ou desastres;
Número ou marcador · p. 8 j) garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 8 k) garantir a elaboração da política de informática do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 8 l) garantir a realização de estudos tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informatizados contra abusos e violações;
Número ou marcador · p. 8 m) garantir e a elaboração de políticas, normas e procedimentos para a boa utilização dos sistemas informáticos, a sua rentabilização e actualização;
Número ou marcador · p. 8 n) promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 o) promover a formação e capacitação de recursos humanos em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 p) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; e
Número ou marcador · p. 8 q) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a coordenação e preparação das reuniões e audiências do Ministro com outras entidades e cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a ligação com os serviços externos;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a organização dos despachos, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a preparação e secretariar as reuniões do Ministro, bem como, as reuniões do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) garantir a assistência e apoio logístico, técnico e administrativo ao Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 h) garantir a comunicação dos despachos proferidos pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a organização do programa e agenda de trabalho do Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 j) garantir a prestação de assessoria ao Ministro;
Número ou marcador · p. 8 k) garantir a publicação dos actos normativos do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 l) garantir o encaminhamento de toda a correspondência destinada ao Ministro e garantir a sua tramitação; e
Número ou marcador · p. 8 m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a organização e administração dos exames de certificação;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a seleção do júri do exame de certificação;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a submissão da lista dos administradores de insolvência certificados e registados aos tribunais judiciais relevantes, por escrito ou de qualquer outra forma considerada adequada;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar o acompanhamento e fiscalização do exercício da actividade de administrador de insolvência e seus auxiliares;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar o exercício do poder disciplinar sobre o administrador de insolvência em caso de conduta contrária à sua função ou em quem este delegar;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar os procedimentos de investidura do administrador de insolvência;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar, nos casos previstos na lei e no regulamento, a suspensão, cessação, excussão e substituição do administrador e de insolvência;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir a cobrança de taxas devidas pelo administrador de insolvência, nos termos do diploma respectivo;
Número ou marcador · p. 9 i) garantir a comunicação aos tribunais em causa, dentro de 48 horas, sempre que houver uma alteração na lista dos administradores de insolvência;
Número ou marcador · p. 9 j) garantir a comunicação de quaisquer partes interessadas com as outras secções do Departamento, assim como com outras entidades da administração pública e do judiciário;
Número ou marcador · p. 9 k) garantir a organização, desenvolver e administrar programas de formação contínua dos administradores de insolvência;
Número ou marcador · p. 9 l) garantir o registo da pessoa jurídica especializada;
Número ou marcador · p. 9 m) promover a publicação e manter uma lista actualizada e a situação do administrador e de insolvência nowebsite da entidade competente; e
Número ou marcador · p. 9 n) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Certificação e Registo do Administrador
Texto do artigo · p. 9 de Insolvência é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a coordenação e a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) garantir a planificação e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) promover acções para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 e) garantir a planificação e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) promover acções para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 9 i) assegurar a assistência ao Ministerio no contacto com os órgãos de comunicação social e assegurar a realização de conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 9 j) assegurar a dinamização, em colaboração com as unidades orgânicas, serviços provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público;
Número ou marcador · p. 9 k) assegurar a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) assegurar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 m) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 n) garantir a gestão das actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 o) garantir o apoio técnico ao Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 p) garantir o desenvolvimento de acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 q) promover a comunicação entre o Ministério e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a corresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 9 r) promover a interação e bom atendimento ao público; e
Número ou marcador · p. 9 s) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Documentação e Informação:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a direcção e a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, e documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a identificação das necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a implementação, acompanhamento das rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a implementação, supervisão, aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e as deliberações tomadas em sede dos Conselhos Técnico e Consultivo do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 10 f) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir a organização de um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 h) promover, orientar e acompanhar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; e
Número ou marcador · p. 10 i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a realização e levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar o apoio e orientação das demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo concentrado das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar um tratamento adequado ao arquivo dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 d) garantir a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir a preparação e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 f) garantir a prestação de adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir e administração dos contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; e
Número ou marcador · p. 10 i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 10 São colectivos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual, coordena, planifica e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério a nível central e local, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 10 d) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações; e
Número ou marcador · p. 10 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 c) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 10 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 g) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 10 k) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério; e
Número ou marcador · p. 10 l) Titular da instituição tutelada e subordinada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como, parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinária, uma vez por
Texto do artigo · p. 10 ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 10 a) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) analisar e deliberar sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 c) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2025, de 6 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, a contar a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 7/2021, de 18 de Fevereiro,
  9. Texto do artigo, página 1: que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 25 de Fevereiro de 2025.
  12. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução das políticas públicas no domínio da constitucionalidade, legalidade, justiça, registos e notariado, direitos humanos e assuntos religiosos.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Análise da constitucionalidade e legalidade dos actos normativos dos órgãos do poder executivo;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Assessoria jurídica ao Governo;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Coordenação do processo de elaboração técnica de diplomas legais, incluindo os instrumentos jurídicos internacionais;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Asseguramento da legalidade e registo dos factos, actos e contratos;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Superintendência na área penitenciária;
  27. Número ou marcador, página 1: f) Promoção da formação para ingresso nas carreiras do sector da justiça e qualificação profissional de quadros do sector da justiça;
  28. Número ou marcador, página 1: g) Promoção do acesso dos cidadãos à justiça e ao direito, com especial atenção às crianças e grupos vulneráveis;
  29. Número ou marcador, página 1: h) Garantia e promoção da assistência jurídica e patrocínio judiciário ao cidadão carenciado;
  30. Número ou marcador, página 1: i) Garantia e promoção da protecção dos direitos e interesses das vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais;
  31. Número ou marcador, página 2: j) Promoção do respeito pela legalidade;
  32. Número ou marcador, página 2: k) Promoção da educação cívica e jurídica do cidadão;
  33. Número ou marcador, página 2: l) Formulação de propostas de políticas e estratégicas de desenvolvimento integrado do sector da justiça e garantir a sua implementação;
  34. Número ou marcador, página 2: m) Estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais órgãos de administração da justiça;
  35. Número ou marcador, página 2: n) Garantia da extensão da rede das instituições da administração da justiça;
  36. Número ou marcador, página 2: o) Garantia da articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
  37. Número ou marcador, página 2: p) Garantia da articulação entre o estado e as confissões religiosas;
  38. Número ou marcador, página 2: q) Asseguramento do processo de selecção, certificação, registo e fiscalização do administrador de insolvência; e
  39. Número ou marcador, página 2: r) Asseguramento do acesso à informação relativa às garantias mobiliárias.
  40. Texto do artigo, página 2: Prova
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  43. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem as seguintes competências:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Na área de Assuntos Constitucionais: i. assistir o Presidente da República no exercício da sua função de garante da Constituição da República; ii. emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos normativos praticados pelos órgãos do aparelho de Estado; iii. promover a cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nelas estabelecidas; iv. assistir o Presidente da República no processo de fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; v. assistir o Primeiro-Ministro nos processos de fiscalização sucessiva da constitucionalidade das leis e legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; vi. monitorizar o cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional; e vii. analisar, permanentemente, a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República.
  45. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Legalidade e da Administração da Justiça:
  46. Texto do artigo, página 2: i. articular com a Procuradoria-Geral da República e com a Ordem dos Advogados de Moçambique por forma a garantir a defesa e o desenvolvimento da constitucionalidade e legalidade; ii. criar e implementar mecanismo de articulação com as forças policiais por forma a assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do cidadão; iii. promover a correcta articulação institucional entre o Governo, Tribunais, Conselho Constitucional e Procuradoria da República; iv. propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da justiça e controlar o processo da sua execução; v. assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos para as instituições de administração da justiça; e
  47. Texto do artigo, página 2: vi. promover a criação e extinção de carreiras, categorias e funções nas magistraturas judiciais, judicial administrativa, do Conselho Constitucional e do Ministério Público.
  48. Número ou marcador, página 2: c) Na área de assessoria ao Governo:
  49. Texto do artigo, página 2: i. elaborar pareceres para o Presidente da República, para o Conselho de Ministros e para o PrimeiroMinistro; ii. pronunciar-se sobre a constitucionalidade das propostas de Lei e de tratados e acordos internacionais a serem submetidos pelo Governo à Assembleia da República; iii. pronunciar-se sobre a conformidade dos tratados e acordos internacionais a serem assinados e ratificados pelo Governo, com a Constituição da República; e iv. participar na negociação, finalização e ratificação de instrumentos internacionais que vinculem o Estado.
  50. Número ou marcador, página 2: d) Na área da Assistência Jurídica e Patrocínio Judiciário: i. assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de carência económica; ii. garantir a articulação entre as instituições públicas e privadas de defesa e assistência jurídica ao cidadão; e iii. promover mecanismos de articulação entre o Governo e a Ordem dos Advogados de Moçambique.
  51. Número ou marcador, página 2: e) Na área de Reforma Legal e Elaboração Legislativa: i. promover a actualização das normas jurídicas, com vista a adequação à realidade sócio-económica e política do país; ii. elaborar propostas de diplomas legais; iii. supervisionar a publicação da I Série do Boletim da República; iv. emitir parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais e orientar metodologicamente a sua elaboração; e v. assegurar a promoção, a coordenação, a execução e o acompanhamento da reforma legal.
  52. Número ou marcador, página 2: f) Na área dos Registos e Notariado: i. dirigir e coordenar toda a actividade de registos e notariado; ii. assegurar a legalidade e registo dos factos, actos e contratos; e iii. expandir a rede registral.
  53. Número ou marcador, página 2: g) Na área penitenciária:
  54. Texto do artigo, página 2: i. definir e implementar a política penitenciária; ii. assegurar a tutela do Serviço Nacional Penitenciário; iii. verificar o cumprimento dos programas de recuperação, integração e reinserção social dos condenados; iv. verificar o cumprimento da execução das penas privativas e não privativas de liberdade; e v. assegurar a formação do pessoal do Serviço Nacional Penitenciário, com funções de guarda penitenciária.
  55. Número ou marcador, página 3: h) Na área da Promoção dos Direitos Humanos: i. promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil; ii. promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos; iii. promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matérias dos direitos humanos; iv. zelar pela assinatura, ratificação, implementação e observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos; e v. assegurar a permanente relação do Governo com a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, organizações da sociedade civil e outros actores que intervêm no domínio da promoção e protecção dos direitos humanos.
  56. Número ou marcador, página 3: i) Na área dos Assuntos Religiosos: i. estabelecer os mecanismos de relacionamento entre o Estado e as diversas confissões religiosas; ii. promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas; iii. garantir o exercício das liberdades religiosas nos termos do quadro jurídico estabelecido; iv. estimular a participação das confissões religiosas na promoção da cultura de paz, concórdia e harmonia social; v. incentivar o envolvimento das confissões religiosas na promoção dos valores morais e formação do tecido humano e social; e vi. estimular o envolvimento das confissões religiosas, em acções tendentes à prossecução do bem-estar social.
  57. Número ou marcador, página 3: j) Na área da Formação Jurídica e Judiciária: i. promover a formação para ingresso nas carreiras do sector da justiça, bem como, a capacitação e a qualificação profissional dos quadros do sector; ii. promover a investigação e realização de estudos na área do direito; e iii. promover a organização da documentação e informação jurídica.
  58. Número ou marcador, página 3: k) Na área da Educação Jurídica ao Cidadão: i.promover a divulgação da Constituição da República, das Leis e de demais actos normativos, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas; ii. promover a divulgação dos acórdãos do Conselho Constitucional; iii. promover campanhas de educação jurídica utilizando canais radiofónicos, televisivos e demais meios de comunicação; iv. educar o cidadão no respeito pela Constituição da República e pela Lei; e v. promover a edição de publicações jurídicas.
  59. Número ou marcador, página 3: l) Na área da insolvência:
  60. Texto do artigo, página 3: i. assegurar a certificação e registo do administrador de insolvência; ii. acompanhar e fiscalizar o exercício da actividade de administradores de insolvência, sua conduta e disciplina;
  61. Texto do artigo, página 3: iii. disponibilizar aos tribunais listas dos administradores de insolvência certificados e registados; e iv. regular e supervisionar as actividades no âmbito da gestão do processo de insolvência e recuperação de empresários comerciais.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  63. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  64. Número ou marcador, página 3: 1. São instituições tuteladas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Serviço Nacional Penitenciário;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Imprensa Nacional de Moçambique; e
  69. Número ou marcador, página 3: e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. As funções das instituições tuteladas encontram-se previstas
  71. Texto do artigo, página 3: em legislação específica.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  73. Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. São instituições subordinadas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Cofre Geral dos Registos e Notariado; e
  76. Número ou marcador, página 3: b) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. As funções das instituições subordinadas encontram-se
  78. Texto do artigo, página 3: previstas em legislação específica.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  82. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  83. Texto do artigo, página 3: A nível central, o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos tem a seguinte estrutura:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Administração da Justiça;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Administração e Finanças;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Recursos Humanos;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
  93. Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação;
  94. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete do Ministro;
  95. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Certificação e Registo de Administrador de Insolvência;
  96. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Comunicação e Imagem;
  97. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Documentação e Informação; e
  98. Número ou marcador, página 3: o) Departamento de Aquisições.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  100. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a fiscalização das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério e dos órgãos provinciais da justiça;
  103. Número ou marcador, página 4: b) garantir a realização de forma periódica e planificada de inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
  104. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a realização de inspecções extraordinárias sempre que superiormente determinado;
  105. Número ou marcador, página 4: d) garantir a promoção do respeito pela legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
  106. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a verificação do tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  107. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a colaboração na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  108. Número ou marcador, página 4: g) garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  109. Número ou marcador, página 4: h) assegurar a articulação com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
  110. Número ou marcador, página 4: i) assegurar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
  111. Número ou marcador, página 4: j) garantir a participação no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
  112. Número ou marcador, página 4: k) garantir e reforçar a integridade, a transparência, a prevenção e o combate à corrupção nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério; e
  113. Número ou marcador, página 4: l) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  114. Texto do artigo, página 4: Prova
  115. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial adjunto.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  117. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
  118. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos
  119. Texto do artigo, página 4: e Constitucionais:
  120. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a realização das matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e nos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
  121. Número ou marcador, página 4: b) garantir a realização de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos às áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
  122. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a elaboração de pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
  123. Número ou marcador, página 4: d) garantir assessoria na análise e decisão sobre os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em matérias diversas;
  124. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a orientação técnica e metodológica no processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
  125. Número ou marcador, página 4: f) promover a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
  126. Número ou marcador, página 4: g) promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessíveis a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
  127. Número ou marcador, página 4: h) assegurar a realização de campanhas de promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
  128. Número ou marcador, página 4: i) assegurar a preparação, participação, análise, emissão de parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
  129. Número ou marcador, página 4: j) garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
  130. Número ou marcador, página 4: k) garantir a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
  131. Número ou marcador, página 4: l) assegurar a emissão de pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
  132. Número ou marcador, página 4: m) garantir a realização de acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
  133. Número ou marcador, página 4: n) assegurar a monitoria e cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
  134. Número ou marcador, página 4: o) assegurar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República;
  135. Número ou marcador, página 4: p) prestar assessoria jurídica ao Ministro;
  136. Número ou marcador, página 4: q) analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  137. Número ou marcador, página 4: r) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  138. Número ou marcador, página 4: s) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado em matérias ligadas às actividades do Ministério;
  139. Número ou marcador, página 4: t) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  140. Número ou marcador, página 4: u) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  141. Número ou marcador, página 4: v) propor providências legislativas que julgue necessárias; e
  142. Número ou marcador, página 4: w) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  145. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Registos e Notariado)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Registos e Notariado:
  147. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a organização, coordenação e controlo das actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado, e demais actividades de registo;
  148. Número ou marcador, página 4: b) assegurar o registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
  149. Número ou marcador, página 5: c) garantir a organização e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em articulação com a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos e Serviços Provinciais que superintendem a área da Justiça;
  150. Número ou marcador, página 5: d) promover estudos relativos ao seu aperfeiçoamento, eficácia, extensão dos serviços dos registos e notariado;
  151. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a promoção e actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
  152. Número ou marcador, página 5: f) garantir a tomada de decisões, nos termos da legislação aplicável, dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
  153. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a agregação de todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
  154. Número ou marcador, página 5: h) garantir a programação das necessidades de instalação e elevação das conservatórias e cartórios notariais;
  155. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços; e
  156. Número ou marcador, página 5: j) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  157. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Registos e Notariado é dirigida
  158. Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  160. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania)
  161. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania:
  162. Número ou marcador, página 5: a) promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
  163. Número ou marcador, página 5: b) promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
  164. Número ou marcador, página 5: c) promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
  165. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
  166. Número ou marcador, página 5: e) assegurar os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
  167. Número ou marcador, página 5: f) promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional que actuam na área da promoção e protecção dos direitos humanos;
  168. Número ou marcador, página 5: g) acompanhamento da implementação de políticas públicas inclusivas para grupos vulneráveis, incluindo crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência;
  169. Número ou marcador, página 5: h) garantir o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  170. Número ou marcador, página 5: i) fazer a monitorização e avaliação das políticas de direitos humanos e elaboração de relatórios sobre o estado dos direitos humanos no país;
  171. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a coordenação no Ministério de actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e
  172. Número ou marcador, página 5: k) assegurar a emissão de parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos. 2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  174. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
  175. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
  176. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
  177. Número ou marcador, página 5: b) promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
  178. Número ou marcador, página 5: c) garantir, nos termos da legislação aplicável, o cancelamento do registo se a sua actividade se mostrar contrária à lei;
  179. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a realização e promoção de estudos relativos à sua área de actividade; e
  180. Número ou marcador, página 5: e) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  181. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida
  182. Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  184. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Administração da Justiça)
  185. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
  186. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
  187. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a elaboração de mecanismos de articulação institucional com os Tribunais, Procuradoria-Geral, Provedor da Justiça, Comissão Nacional de Ética Pública, Comissão Nacional dos Diretos Humanos, Ordem dos Advogados e apoiar o Governo na sua implementação;
  188. Número ou marcador, página 5: c) garantir a assessoria ao Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
  189. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a divulgação da informação quanto à criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
  190. Número ou marcador, página 5: e) promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como, recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
  191. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a participação nas acções de cooperação entre as instituições de administração da justiça e parceiros nacionais e estrangeiros no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema de administração da justiça;
  192. Número ou marcador, página 6: g) promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponibilizados ou disponíveis;
  193. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
  194. Número ou marcador, página 6: i) garantir a preparação de programas e elementos para estudos de administração da justiça, bem como, a organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos aos órgãos centrais e locais do Estado;
  195. Número ou marcador, página 6: j) assegurar a recolha, análise e monitorização da articulação dos órgãos da Administração da Justiça; e
  196. Número ou marcador, página 6: k) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  197. Texto do artigo, página 6: Prova
  198. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional da Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  200. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Administração e Finanças)
  201. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem funções da Direcção de Administração e Finanças:
  202. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a administração interna do Ministério;
  203. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a direcção e controlo da aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério;
  204. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a elaboração da conta de gerência anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submetê-la à inspecção, ao Ministro e ao Secretário Permanente para posterior envio ao Tribunal Administrativo;
  205. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a execução do orçamento de investimentos em infraestruturas do sector da Administração da Justiça;
  206. Número ou marcador, página 6: e) assegurar a gestão e manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
  207. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a gestão financeira dos fundos financiados pelos parceiros de cooperação;
  208. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a participação na elaboração do cenário fiscal do sector;
  209. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a preparação do plano económico e do orçamento do Ministério;
  210. Número ou marcador, página 6: i) assegurar o controlo contabilístico da execução do orçamento de funcionamento e de investimento e sua contabilização;
  211. Número ou marcador, página 6: j) garantir a actualização do inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
  212. Número ou marcador, página 6: k) garantir a elaboração da proposta do orçamento de despesas do funcionamento e de investimento do Ministério;
  213. Número ou marcador, página 6: l) garantir a elaboração de propostas e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas gerais vigentes;
  214. Número ou marcador, página 6: m) garantir a execução do orçamento de investimento em infraestruturas de raiz a nível do Ministério;
  215. Número ou marcador, página 6: n) garantir a planificação e aprovação dos planos de actividades e submeter a proposta de orçamento anual e respectivos planos de actividades;
  216. Número ou marcador, página 6: o) garantir a preparação, execução e controlo do plano de aprovisionamento e a gestão do património;
  217. Número ou marcador, página 6: p) garantir a produção de informações periódicas sobre a gestão dos recursos materiais e financeiros e demais bens do Ministério;
  218. Número ou marcador, página 6: q) garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério; e
  219. Número ou marcador, página 6: r) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  220. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  222. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Recursos Humanos)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  224. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  225. Número ou marcador, página 6: b) garantir a direcção, coordenação, controlo e gestão da administração dos recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos superiormente definidos;
  226. Número ou marcador, página 6: c) garantir a elaboração da proposta de quadro do pessoal do Ministério e controlar o seu provimento;
  227. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a organização, controlo e actualização do e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  228. Número ou marcador, página 6: e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  229. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a gestão dos sistemas de informação e cadastro do pessoal do Ministério;
  230. Número ou marcador, página 6: g) assegurar, quando necessário, a elaboração de actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  231. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a gestão do sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  232. Número ou marcador, página 6: i) garantir a participação na definição de carreiras profissionais e das categorias ocupacionais específicas do Ministério;
  233. Número ou marcador, página 6: j) promover e impulsionar a implementação da política de formação, qualificação profissional e aperfeiçoamento contínuo dos funcionários do Ministério;
  234. Número ou marcador, página 6: k) assegurar a implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  235. Número ou marcador, página 6: l) garantir assistência ao Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  236. Número ou marcador, página 6: m) garantir a inventariação das necessidades de formação, concepção e controlo do respectivo plano de formação profissional dos funcionários e agentes do Ministério; e
  237. Número ou marcador, página 6: n) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  238. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
  239. Texto do artigo, página 6: Nacional.
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  241. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
  242. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Estudos, Planificação e Cooperação
  243. Número ou marcador, página 7: a) No domínio de estudos: i. apoiar o Ministério em matéria de estudos para a elaboração dos planos e programas de desenvolvimento; ii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; iii. elaborar medidas políticas e estratégia global do Ministério com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis, em articulação com as outras unidades orgânicas afins; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional; v. elaborar, monitorizar e fiscalizar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério; vi. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; vii. garantir a coordenação, dinamização e orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério, com base nos instrumentos orientadores de governação; viii. garantir a participação na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário; ix. proceder ao diagnóstico do Ministério, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; x. promover estudos de Direito Comparado; xi. promover o aperfeiçoamento e actualização das políticas macro-económicas do Governo para a defesa da legalidade e organização da justiça; e xii. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério.
  244. Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Planificação:
  245. Texto do artigo, página 7: i. assegurar a elaboração de propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. assegurar a participação e acompanhamento da execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério; iii. assegurar a participação nos processos de formulação, execução e monitorização das actividades, políticas e estratégias das instituições da Administração da Justiça; iv. assegurar a preparação de propostas em matéria de planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério;
  246. Texto do artigo, página 7: v. garantir a coordenação, dinamização, orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazos, a nível do Ministério, com base nos instrumentos orientadores de governação; vi. garantir a coordenação do processo da elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazos; e vii. garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços.
  247. Número ou marcador, página 7: c) No domínio da cooperação:
  248. Texto do artigo, página 7: i. assegurar a assistência e apoio técnico e logístico ao Ministerio em missões internas e quando em delegações em missões no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação e de assistência técnica internacional; ii. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação no domínio da Justiça, em coordenação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; iii. assegurar a participação do Ministério nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como, assegurar a sua execução e acompanhamento; iv. assegurar a tradução de documentos e interpretação nos encontros com a contraparte externa de que toma parte o Ministério; v. avaliar, negociar, gerir e monitorizar a execução dos projectos financiados pelos parceiros de cooperação; vi. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério; vii. garantir a actualização do cadastro da legislação e da literatura de matéria de justiça internacional; viii. garantir a concepção e criação da página electrónica do Ministério; ix. garantir a cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins; x. garantir a cooperação com os países com os quais Moçambique tenha celebrado acordos nos domínios de interesse do país em que o Ministério tenha sido solicitado a tomar parte; xi. garantir a cooperação entre o ministério e as instituições tuteladas e subordinadas; xii. garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais no domínio da Justiça; xiii. garantir a elaboração e implementação de acordos, protocolos e memorandos de cooperação com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais que persigam os mesmos fins; xiv. garantir a harmonização e coordenação de planos e programas das necessidades de formação por especialidade, do pessoal do Ministério, com instituições internacionais;
  249. Texto do artigo, página 8: xv. garantir a organização e realização de reuniões com os parceiros de cooperação, ONG e entidades públicas e privadas; xvi. garantir a participação do Ministério em comissões, grupos de trabalho com organizações e organismos nacionais, regionais e internacionais, que tratem e abordem assuntos do interesse do sector; xvii. garantir notificações às entidades diplomáticas e consulares sobre o internamento de cidadãos estrangeiros no país, em coordenação com o Serviço de Operações Penitenciárias; e xviii. propor a realização de actividades de âmbito internacional, nomeadamente, conferências, colóquios, palestras e seminários, sem prejuízo das demais áreas do Ministério.
  250. Texto do artigo, página 8: Prova
  251. Número ou marcador, página 8: 2. Garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  252. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional de Estudos e Planificação é dirigida
  253. Texto do artigo, página 8: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  254. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  255. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  256. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e
  257. Texto do artigo, página 8: Comunicação:
  258. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a elaboração, adequação e implementação do Plano Director de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério e do Sector da Administração da Justiça;
  259. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
  260. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a participação na elaboração da política de segurança das instalações e infraestruturas do Ministério da Justiça;
  261. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a participação no processo de aquisição, instalação e manutenção de equipamentos e aplicações informáticas para o Ministério;
  262. Número ou marcador, página 8: f) assegurar que os sistemas implementados pelo Ministério estão em conformidade com o quadro de Interoperabilidade do Governo Electrónico em Moçambique;
  263. Número ou marcador, página 8: g) assegurar, em coordenação com as restantes unidades orgânicas do Ministério, a estruturação interna dos serviços, num sistema integrado de gestão;
  264. Número ou marcador, página 8: b) garantir a planificação e gestão da infraestrutura de Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério;
  265. Número ou marcador, página 8: h) garantir a criação e gestão de mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério, o sector da administração de Justiça e as Direcções Provinciais;
  266. Número ou marcador, página 8: i) garantir a criação e manter o backup sistemático de toda a informação da instituição e mecanismos de recuperação de dados e sistemas em situações de corrupção de dados, acidentes ou desastres;
  267. Número ou marcador, página 8: j) garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
  268. Número ou marcador, página 8: k) garantir a elaboração da política de informática do Ministério da Justiça;
  269. Número ou marcador, página 8: l) garantir a realização de estudos tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informatizados contra abusos e violações;
  270. Número ou marcador, página 8: m) garantir e a elaboração de políticas, normas e procedimentos para a boa utilização dos sistemas informáticos, a sua rentabilização e actualização;
  271. Número ou marcador, página 8: n) promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação no sector;
  272. Número ou marcador, página 8: o) promover a formação e capacitação de recursos humanos em matéria de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  273. Número ou marcador, página 8: p) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; e
  274. Número ou marcador, página 8: q) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  275. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional.
  276. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  277. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
  278. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  279. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a coordenação e preparação das reuniões e audiências do Ministro com outras entidades e cidadãos;
  280. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro;
  281. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a ligação com os serviços externos;
  282. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a organização dos despachos, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro;
  283. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a preparação e secretariar as reuniões do Ministro, bem como, as reuniões do Conselho Consultivo;
  284. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  285. Número ou marcador, página 8: g) garantir a assistência e apoio logístico, técnico e administrativo ao Ministro e Secretário Permanente;
  286. Número ou marcador, página 8: h) garantir a comunicação dos despachos proferidos pelo Ministro;
  287. Número ou marcador, página 8: i) garantir a organização do programa e agenda de trabalho do Ministro e Secretário Permanente;
  288. Número ou marcador, página 8: j) garantir a prestação de assessoria ao Ministro;
  289. Número ou marcador, página 8: k) garantir a publicação dos actos normativos do Ministro;
  290. Número ou marcador, página 8: l) garantir o encaminhamento de toda a correspondência destinada ao Ministro e garantir a sua tramitação; e
  291. Número ou marcador, página 8: m) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  292. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  294. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência)
  295. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Certificação e Registo do Administrador de Insolvência:
  296. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a organização e administração dos exames de certificação;
  297. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a seleção do júri do exame de certificação;
  298. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a submissão da lista dos administradores de insolvência certificados e registados aos tribunais judiciais relevantes, por escrito ou de qualquer outra forma considerada adequada;
  299. Número ou marcador, página 9: d) assegurar o acompanhamento e fiscalização do exercício da actividade de administrador de insolvência e seus auxiliares;
  300. Número ou marcador, página 9: e) assegurar o exercício do poder disciplinar sobre o administrador de insolvência em caso de conduta contrária à sua função ou em quem este delegar;
  301. Número ou marcador, página 9: f) assegurar os procedimentos de investidura do administrador de insolvência;
  302. Número ou marcador, página 9: g) assegurar, nos casos previstos na lei e no regulamento, a suspensão, cessação, excussão e substituição do administrador e de insolvência;
  303. Número ou marcador, página 9: h) garantir a cobrança de taxas devidas pelo administrador de insolvência, nos termos do diploma respectivo;
  304. Número ou marcador, página 9: i) garantir a comunicação aos tribunais em causa, dentro de 48 horas, sempre que houver uma alteração na lista dos administradores de insolvência;
  305. Número ou marcador, página 9: j) garantir a comunicação de quaisquer partes interessadas com as outras secções do Departamento, assim como com outras entidades da administração pública e do judiciário;
  306. Número ou marcador, página 9: k) garantir a organização, desenvolver e administrar programas de formação contínua dos administradores de insolvência;
  307. Número ou marcador, página 9: l) garantir o registo da pessoa jurídica especializada;
  308. Número ou marcador, página 9: m) promover a publicação e manter uma lista actualizada e a situação do administrador e de insolvência nowebsite da entidade competente; e
  309. Número ou marcador, página 9: n) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  310. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Certificação e Registo do Administrador
  311. Texto do artigo, página 9: de Insolvência é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  312. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  313. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  314. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  315. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a coordenação e a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  316. Número ou marcador, página 9: b) garantir a planificação e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  317. Número ou marcador, página 9: c) promover acções para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação e imagem do Ministério;
  318. Número ou marcador, página 9: d) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  319. Número ou marcador, página 9: e) garantir a planificação e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  320. Número ou marcador, página 9: f) promover acções para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação e imagem do Ministério;
  321. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  322. Número ou marcador, página 9: h) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei;
  323. Número ou marcador, página 9: i) assegurar a assistência ao Ministerio no contacto com os órgãos de comunicação social e assegurar a realização de conferências de imprensa;
  324. Número ou marcador, página 9: j) assegurar a dinamização, em colaboração com as unidades orgânicas, serviços provinciais, instituições tuteladas e subordinadas, a disponibilização de canais alternativos de atendimento ao cidadão, contribuindo para a sua permanente optimização, tendo em conta critérios de acessibilidade e comodidade com vista ao aumento da satisfação do público;
  325. Número ou marcador, página 9: k) assegurar a manutenção e contacto regular com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para o Ministério;
  326. Número ou marcador, página 9: l) assegurar a recolha, análise e tratamento da informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa ao Ministério;
  327. Número ou marcador, página 9: m) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  328. Número ou marcador, página 9: n) garantir a gestão das actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  329. Número ou marcador, página 9: o) garantir o apoio técnico ao Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  330. Número ou marcador, página 9: p) garantir o desenvolvimento de acções no âmbito da assessoria de imprensa e de imagem pública do Ministério;
  331. Número ou marcador, página 9: q) promover a comunicação entre o Ministério e os cidadãos, estimulando o diálogo permanente, a corresponsabilidade colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
  332. Número ou marcador, página 9: r) promover a interação e bom atendimento ao público; e
  333. Número ou marcador, página 9: s) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  334. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
  335. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  336. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Documentação e Informação)
  337. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Documentação e Informação:
  338. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a direcção e a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, e documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério;
  339. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a identificação das necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis;
  340. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a implementação, acompanhamento das rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  341. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a implementação, supervisão, aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  342. Número ou marcador, página 10: e) assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e as deliberações tomadas em sede dos Conselhos Técnico e Consultivo do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, relativas ao sector;
  343. Número ou marcador, página 10: f) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  344. Número ou marcador, página 10: g) garantir a organização de um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  345. Número ou marcador, página 10: h) promover, orientar e acompanhar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas; e
  346. Número ou marcador, página 10: i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  347. Texto do artigo, página 10: Prova
  348. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  349. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  350. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  351. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  352. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a realização e levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  353. Número ou marcador, página 10: b) assegurar o apoio e orientação das demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo concentrado das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  354. Número ou marcador, página 10: c) assegurar um tratamento adequado ao arquivo dos documentos de contratação;
  355. Número ou marcador, página 10: d) garantir a elaboração dos documentos de concursos;
  356. Número ou marcador, página 10: e) garantir a preparação e realizar a planificação anual das contratações;
  357. Número ou marcador, página 10: f) garantir a prestação de adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  358. Número ou marcador, página 10: g) garantir assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  359. Número ou marcador, página 10: h) garantir e administração dos contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; e
  360. Número ou marcador, página 10: i) garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  361. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  362. Texto do artigo, página 10: Departamento Central Autónomo.
  363. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  364. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  365. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  366. Texto do artigo, página 10: (Colectivos)
  367. Texto do artigo, página 10: São colectivos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  368. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
  369. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo; e
  370. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
  371. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  372. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  373. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual, coordena, planifica e controla as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério a nível central e local, competindo-lhe, designadamente:
  374. Número ou marcador, página 10: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  375. Número ou marcador, página 10: b) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  376. Número ou marcador, página 10: c) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  377. Número ou marcador, página 10: d) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações; e
  378. Número ou marcador, página 10: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  379. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  380. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  381. Número ou marcador, página 10: b) Secretário Permanente;
  382. Número ou marcador, página 10: c) Inspector-Geral Sectorial;
  383. Número ou marcador, página 10: d) Director Nacional;
  384. Número ou marcador, página 10: e) Assessor do Ministro;
  385. Número ou marcador, página 10: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  386. Número ou marcador, página 10: g) Director Nacional Adjunto;
  387. Número ou marcador, página 10: h) Chefe de Gabinete;
  388. Número ou marcador, página 10: i) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  389. Número ou marcador, página 10: j) Chefe de Departamento Central;
  390. Número ou marcador, página 10: k) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério; e
  391. Número ou marcador, página 10: l) Titular da instituição tutelada e subordinada e respectivo adjunto.
  392. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como, parceiros do sector.
  393. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinária, uma vez por
  394. Texto do artigo, página 10: ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante autorização pelo Presidente da República.
  395. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  396. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  397. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro, ao qual compete:
  398. Número ou marcador, página 10: a) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programa e orçamento do Ministério;
  399. Número ou marcador, página 10: b) analisar e deliberar sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas;
  400. Número ou marcador, página 10: c) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
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