Resolução n.º 5/2025
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Resolução n.º 5/2025
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2025
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 8/2025 de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro do Trabalho, Género e Acção Social, aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro do Trabalho, Género e Acção
- Texto do artigo, página 1: Social, submeter o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique as (assinaturas) em: https://assinador.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
- Texto do artigo, página 1: Administração Pública, aos 25 de Fevereiro de 2025. Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas, definidos pelo Governo, dirige planifica, coordena, controla, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio da normação de políticas laborais, do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social e dos organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas, estratégias e programas económicos e sociais no domínio da administração do trabalho e da acção social;
- Número ou marcador, página 1: b) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos como o processo de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 1: c) Prossecução da concertação social com vista a melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e a promoção de deveres, direitos e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
- Número ou marcador, página 1: d) Prevenção de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 1: e) Promoção da resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 1: f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 1: g) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, género e acção social;
- Número ou marcador, página 2: h) Promoção da igualdade e equidade do género no desenvolvimento económico, social, político e cultural;
- Número ou marcador, página 2: i) Promoção da assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não-governamentais que trabalham nas áreas do género e da acção social; e
- Número ou marcador, página 2: k) Inspecção das actividades do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área de Normação e Políticas Laborais: i. propor e definir o quadro legal do sector do trabalho; e ii. realizar trabalhos de investigação e estudos com vista à definição de políticas nacionais do trabalho.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área do Trabalho:
- Texto do artigo, página 2: i. assegurar a promoção do trabalho e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; ii. assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional; iii. promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores, na procura de soluções para os problemas de trabalho; iv.realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo; v. prestar assistência aos parceiros sociais com vista à regulamentação do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva; vi. garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional; vii. assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho; viii. assegurar a mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais; ix. assegurar a arbitragem de conflitos laborais; x. desenvolver estudos e capacitação em matérias de administração de trabalho; xi.garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior; xii. assegurar os direitos dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem; xiii. coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes; xiv. administrar os processos de contratação da mão-de obra estrangeira para o sector privado; xv. propor a regulação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego; e xvi. produzir, analisar e disseminar informação do mercado do trabalho.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área de Segurança Social Obrigatória:
- Texto do artigo, página 2: i. formular e avaliar políticas e objectivos de segurança social; ii. garantir a cobertura dos trabalhadores pelo sistema de segurança social; iii. administrar os sistemas de segurança social obrigatório e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio de proteção social dos trabalhadores e suas famílias; iv. contribuir na elaboração das disposições legais e orientações executivas no âmbito da proteção e da segurança social; e v. adoptar e implementar medidas que garantam a estabilidade do sistema de segurança social obrigatório.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área do Género: i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento nas áreas de género, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional na área do género; iii. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas de género; iv. promover acções que elevem a consciência da sociedade em geral sobre a importância da igualdade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país; v.adoptar e promover medidas de prevenção e combate a violência baseada no género; e vi. promover e defender uma participação equilibrada de mulheres e homens, raparigas e rapazes em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área de Acção Social:
- Texto do artigo, página 2: i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento na área da acção social, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. organizar e dirigir acções de protecção e assistência social as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; iii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos gruposalvo do sector; iv. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área da acção social; v. promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi. elaborar e propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, criança, pessoa com deficiência e pessoa idosa; vii. dirigir e realizar acções de educação pré-escolar; viii. promover a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada; ix. promover a participação dos grupos-alvo do sector nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país;
- Texto do artigo, página 3: x.promover, coordenar e realizar acções de reabilitação psicossocial e integração social dos grupos-alvo do sector; xi. promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos-alvo do sector; e xii. promover e implementar os programas de segurança social básica.
- Número ou marcador, página 3: f) Na área dos Organismos Internacionais:
- Texto do artigo, página 3: i. assegurar a participação e representação do país em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho e segurança social; e ii. realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho e segurança social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro do Trabalho, Género e Acção Social:
- Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
- Número ou marcador, página 3: c) Inspecção Geral do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional de Acção Social, IP; e
- Número ou marcador, página 3: e) Outras instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Direção Nacional do Género;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional da Criança;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: i) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: k) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: 2. Serviços de administração do trabalho no exterior, realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sob o trabalho migratórios.
- Número ou marcador, página 3: 3. Serviços de administração do trabalho no exterior
- Texto do artigo, página 3: subordinam-se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados á missão diplomática ou consular do País onde estejam localizados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
- Número ou marcador, página 3: a) propor leis, políticas e estratégias, nomeadamente no domínio das relações laborais, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 3: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: c) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 3: d) propor normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
- Número ou marcador, página 3: e) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: f) estudar e avaliar as condições de trabalho e de emprego, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
- Número ou marcador, página 3: g) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: h) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 3: i) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
- Número ou marcador, página 3: j) proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais; e
- Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Trabalho é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 3: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Género)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Género:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva do género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação, protocolos, convenções internacionais relativas à mulher e género e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: c) promover acções destinadas a eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes;
- Número ou marcador, página 3: e) conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país;
- Número ou marcador, página 4: f) adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de poder e tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 4: h) promover e realizar acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país;
- Número ou marcador, página 4: i) promover e realizar estudos e pesquisas sobre a mulher e género no país; e
- Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Acção Social)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Social:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação, protocolos, convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: c) organizar e dirigir acções de protecção e assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 4: d) promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento às pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 4: e) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: f) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 4: g) promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização, particularmente a pessoa idosa e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 4: h) propor a adopção e promover a observância de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
- Número ou marcador, página 4: i) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 4: j) promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país;
- Número ou marcador, página 4: k) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento; e
- Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Acção Social é dirigida por um
- Texto do artigo, página 4: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: b) assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar, em articulação com outras entidades a prospeção, de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratório;
- Número ou marcador, página 4: d) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
- Número ou marcador, página 4: e) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
- Número ou marcador, página 4: f) promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 4: g) participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão-de-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 4: h) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 4: i) garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
- Número ou marcador, página 4: j) promover e realizar estudos e pesquisas sobre o trabalho migratório; e
- Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por
- Texto do artigo, página 4: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional da Criança)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional da Criança:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação, protocolos e convenções internacionais relativas a criança e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: c) promover e coordenar a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;
- Número ou marcador, página 4: d) definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a reintegração da criança em situação difícil na família e na comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral;
- Número ou marcador, página 4: f) promover a criação de instituições de atendimento à criança, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias e propor normas do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: g) promover e realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, uniões prematuras, o rapto, o tráfico, trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
- Número ou marcador, página 5: h) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;
- Número ou marcador, página 5: i) promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;
- Número ou marcador, página 5: j) promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;
- Número ou marcador, página 5: k) promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança em país;
- Número ou marcador, página 5: l) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas; e
- Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 5: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho:
- Número ou marcador, página 5: a) criar e gerir um Sistema de Informação sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e publicar o boletim e informação sobre o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e educação profissional;
- Número ou marcador, página 5: e) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: f) realizar inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho e educação profissional;
- Número ou marcador, página 5: g) analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país na óptica de emprego e qualificações;
- Número ou marcador, página 5: h) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e suas perspectivas a curto e médio prazos;
- Número ou marcador, página 5: i) propor estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego, competências e qualificações;
- Número ou marcador, página 5: j) propor a realização de inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho; e
- Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio da planificação: i. coordenar a elaboração das propostas de planos e orçamento, assim como dos relatórios do Ministério de acordo com as metodologias em vigor; ii. monitorar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério; iii. divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério; iv. elaborar o cenário fiscal do médio prazo do Ministério; v. prestar assistência às instituições subordinadas e tuteladas na elaboração do plano económico e social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria; vi. coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério; vii. realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: b) no domínio da cooperação:
- Texto do artigo, página 5: i. elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas. ii. participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área do trabalho, género e acção social; iii. dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério; iv. avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação; v. proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país; vi. preparar informes sobre as convenções, acordos e outros instrumentos internacionais em colaboração com outros sectores e emitir pareceres sobre a sua ratificação; vii. monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do sector; viii. elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da organização internacional do trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais; ix. coordenar a mobilização de recursos; e
- Texto do artigo, página 6: x.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Administração i. garantir a implementação e execução do sistema de administração financeira do estado; ii. elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis. iii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iv. zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo- financeiro; v. administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição; vi. zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos do Ministério; vii. assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património; viii. propor o abate de bens patrimoniais do estado, alocados ao Ministério; ix. assegurar a implementação do sistema nacional de arquivos do estado; x. elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do estado; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 6: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do estado do Ministério; iv. organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do Estado (e-SNGRHE) do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v.produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do sector; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país;
- Texto do artigo, página 6: viii. coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/ SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública, no sector; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do estado; xi. gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado afectos ao sector; xii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública no sector; xiii. coordenar o processo de declaração de bens dos funcionários elegíveis (E-DB); xiv. propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos; xv.elaborar o plano de formação dos recursos humanos do sector; xvi. assegurar a indução dos funcionários e agentes do estado recém-admitidos; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades nas áreas do trabalho, género e acção social;
- Número ou marcador, página 6: b) verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das unidades sociais, nomeadamente, meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 6: c) prestar informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do sector e das unidades subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição;
- Número ou marcador, página 6: f) fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
- Número ou marcador, página 6: g) exercer acções de natureza educativa, formativa e divulgar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica;
- Número ou marcador, página 6: h) emitir pareceres sobre o funcionamento, organização e eficiência do sector;
- Número ou marcador, página 6: i) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do sistema de administração financeira do estado; e
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres jurídicos, dentre outros, sobre a interpretação da legislação laboral, género e acção social;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- Número ou marcador, página 7: c) analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: d) emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais do trabalho, género e acção social;
- Número ou marcador, página 7: e) emitir pareceres sobre os pedidos de concessão de tolerâncias de ponto;
- Número ou marcador, página 7: f) assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 7: g) preparar alegações de recursos contenciosos em que seja parte o Ministro que superintende a área do trabalho, género e acção social;
- Número ou marcador, página 7: h) preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas por particulares ao provedor de justiça e à assembleia da república;
- Número ou marcador, página 7: i) manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da organização internacional do trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 7: j) propor a remessa, aos órgãos de administração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
- Número ou marcador, página 7: k) pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituições do estado, para efeitos de harmonização; e
- Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 7: a) organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário permanente;
- Número ou marcador, página 7: b) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário permanente;
- Número ou marcador, página 7: c) organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: e) garantir a assistência protocolar ao Ministro;
- Número ou marcador, página 7: f) orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado; e
- Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) propor medidas de política de uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério.
- Número ou marcador, página 7: c) propor a introdução de melhores práticas em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: d) gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: e) garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
- Número ou marcador, página 7: f) instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
- Número ou marcador, página 7: g) desenhar, organizar e ministrar cursos de micro- -informática de curta duração, em articulação com a Direcção de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
- Número ou marcador, página 7: h) gerir o portal do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: i) prestar assistência às unidades orgânicas do sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das tecnologias de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
- Texto do artigo, página 7: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 7: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, através da divulgação da informação oficial;
- Número ou marcador, página 7: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade Moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar o relacionamento do Ministério com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: g) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: h) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
- Número ou marcador, página 7: i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
- Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 8: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao estado;
- Número ou marcador, página 8: d) elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: f) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 8: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 8: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 8: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 8: Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Administração do Trabalho no Exterior)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho no Exterior:
- Número ou marcador, página 8: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades, intervenientes na matéria, no país onde está estabelecido;
- Número ou marcador, página 8: b) assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e o país onde se encontram acreditados os serviços;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: d) prestar à direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 8: e) informar a Missão Diplomática e Consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde esta acreditado;
- Número ou marcador, página 8: f) comunicar às Missões Diplomáticas e Consulares de moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
- Número ou marcador, página 8: g) prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, quando necessário;
- Número ou marcador, página 8: h) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: i) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a direcção nacional do trabalho migratório, no Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, no desenvolvimento de suas actividades; e
- Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Administração do Trabalho no Exterior são chefiados por um Delegado do Trabalho no Exterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços de Administração do trabalho na África do Sul:
- Número ou marcador, página 8: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas e nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na República da África do Sul;
- Número ou marcador, página 8: b) assegurar o cumprimento do acordo de migração laboral celebrado entre Moçambique e a República da África do Sul em 1964;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
- Número ou marcador, página 8: e) prestar à direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na África do Sul;
- Número ou marcador, página 8: f) informar a Missão Diplomática e Consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde esta acreditado;
- Número ou marcador, página 8: g) comunicar às Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
- Número ou marcador, página 8: h) prestar informação pertinente aos diferentes sectores da área do trabalho quando necessário;
- Número ou marcador, página 8: l) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: m) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório, no Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, no desenvolvimento de suas actividades; e
- Número ou marcador, página 8: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços de Administração do Trabalho na República
- Texto do artigo, página 8: da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Colectivos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 8: No Ministério do Trabalho, Género e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre matérias de planificação, coordenação, implementação e avaliação das actividades do sector, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do sector; e
- Número ou marcador, página 9: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a
- Texto do artigo, página 9: seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Secretario Geral da CCT;
- Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: f) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 9: g) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: h) Presidente do Conselho de Administração do INSS;
- Número ou marcador, página 9: i) Presidente da COMAL;
- Número ou marcador, página 9: j) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
- Número ou marcador, página 9: k) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: l) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: m) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 9: n) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 2. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do género, criança e acção social.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 9: ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas as actividades e funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
- Número ou marcador, página 9: b) analisar a preparação, execução, controle e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: c) apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) controlar a implementação das Deliberações do Conselho Coordenador; e
- Número ou marcador, página 9: e) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Secretario Geral da CCT;
- Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: f) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 9: g) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: h) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
- Número ou marcador, página 9: i) Presidente da COMAL;
- Número ou marcador, página 9: j) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: k) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 9: l) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 9: 2. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas e), h), j), l).
- Número ou marcador, página 9: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 9: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) analisar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de Relatório e Balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério; e
- Número ou marcador, página 9: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: b) Secretário Geral da CCT;
- Número ou marcador, página 9: c) Inspector-Geral do Trabalho e respetivos Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: d) Presidente da COMAL
- Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: g) Directores gerais das instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 9: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, o titular
- Texto do artigo, página 9: da instituição subordinada e o respectivo adjunto na qualidade de convidados, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Texto do artigo, página 10: Prova
- Texto do artigo, página 10: Preço — 50,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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