Resolução n.º 6/2025

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Resolução n.º 6/2025

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 6/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Logística criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2025, de 6 de Fevereiro e, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Logística, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro dos Transportes e Logística aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro dos Transportes e Logística
Texto do artigo · p. 1 submeter o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
Texto do artigo · p. 1 Administração Pública, 21 de Fevereiro de 2025. Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Logística
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério dos Transportes e Logística é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridade, tarefas, estratégias e acções definidos pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução das políticas públicas no domínio dos transportes rodoviário, ferroviário, hidroviário e aéreo, corredores logísticos e suas infra-estruturas e estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério dos Transportes e Logística:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação e implementação de políticas, estratégias e legislação de actuação do governo no domínio dos transportes, logística e estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 1 b) Definição e aprovação de indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e logística;
Número ou marcador · p. 1 c) Execução da autoridade do estado nos domínios dos transportes, portos, aeroportos e dos corredores logísticos;
Número ou marcador · p. 1 d) Gestão da rede pública de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 1 e) Construção, reabilitação e manutenção das estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 1 f) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção do desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviários, ferroviários, marítimos, portuários, de aviação civil, dos corredores logísticos e actividades conexas, sem prejuízo das atribuições e competências de outros órgãos e serviços do estado;
Número ou marcador · p. 2 h) Sinalização marítima, oceanografia física, hidrografia e cartografia, infra-estruturas de acostagem e portos;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantia da segurança dos meios de transporte, manuseamento de cargas, gestão de cadeia de valores de gestão de transporte;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantia da organização, supervisão da concorrência e competitividade entre os diferentes meios de transportes;
Número ou marcador · p. 2 k) Regulamentação, licenciamento, fiscalização e inspecção a actividade dos agentes económicos nas áreas dos transportes e logística;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantia da defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 2 m) Promoção da segurança rodoviária, ferroviária e marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
Número ou marcador · p. 2 n) Regulamentação, licenciamento, fiscalização e inspecção da actividade das escolas de condução automóvel, bem como emitir cartas de condução;
Número ou marcador · p. 2 o) Regulamentação, licenciamento, fiscalização e inspecção a actividade de inspecção automóvel;
Número ou marcador · p. 2 p) Promoção da cooperação nos domínios dos transportes e logística com outros estados, organizações nacionais, regionais e internacionais, assegurando, no âmbito da sua actividade, o cumprimento das obrigações resultantes das convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o país é ou venha ser parte;
Número ou marcador · p. 2 q) Regulamentação e fiscalização do sector logístico;
Número ou marcador · p. 2 r) Desenvolvimento e implementação de planos estratégicos para a infraestrutura de transporte e logística no país, visando optimização dos fluxos de mercadorias e pessoas;
Número ou marcador · p. 2 s) Criação de normas e regulamentação do transporte de cargas e passageiros incluindo aspectos de segurança, eficiência e sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 t) Planificação e gestão de infraestruturas logísticas;
Número ou marcador · p. 2 u) Promoção da formação marítima, aérea, ferroviária, portuária, estradas e pontes e rodoviária, bem como a sua certificação;
Número ou marcador · p. 2 v) Coordenação das acções de prevenção e combate à poluição marinha;
Número ou marcador · p. 2 w) Coordenação de actividades marítimas e aéreas de busca e salvamento;
Texto do artigo · p. 2 x) Participação na formulação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos internacionais atinentes ao sector dos transportes e logística;
Número ou marcador · p. 2 y) Planificação, organização e operação de um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica; e
Número ou marcador · p. 2 z) Participação na concepção, formulação, implementação e avaliação dos projectos de investimentos público-
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 -privado, bem como parcerias público-privadas do sector dos transportes e corredores logísticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério dos Transportes e Logística tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área dos Transportes Rodoviários:
Texto do artigo · p. 2 i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte rodoviário garantindo a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
Texto do artigo · p. 2 ii. garantir o exercício das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades; iii. propor políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalizar a sua aplicação; iv. fiscalizar a aplicação de tarifas fixadas nos termos legais; v. aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviários, incluindo as infraestruturas de natureza rodoviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos; vi. inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames, oficinas de automóveis e centros de inspecções de veículos automóveis e reboques, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores; vii. definir o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; viii. fiscalizar a aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de condutores, incluindo a certificação da sua habilitação; ix. definir as condições de emissão, revalidação, troca de títulos de condução, certificados profissionais e de penalizações; x. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte rodoviários em articulação com as entidades competentes; xi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte rodoviário; e xii. promover o desenvolvimento de infra-
Texto do artigo · p. 2 -estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área dos Transportes Ferroviários:
Texto do artigo · p. 2 i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte ferroviário; ii. definir o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes ferroviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; iii. regular, fiscalizar e monitorar as concessões ferroviárias; iv. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade; v.fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; vi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; vii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte ferroviários em articulação com as entidades competentes; e viii. promover o desenvolvimento de infraestruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área dos Transportes Hidroviários: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte hidroviário; ii. licenciar, fiscalizar e controlar as actividades do ramo da marinha de comércio; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte hidroviário, em coordenação com outras entidades; iv. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações; v.garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades; vi. garantir a comunicação entre os navios e estações costeiras; vii. licenciar e monitorar a actividade de transporte hidroviário e actividades conexas; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação, hidrografia, oceanografia e cartografia náutica; ix. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades; x. realizar e participar em investigações sobre acidentes e incidentes de transporte hidroviário em articulação com as entidades; xi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte hidroviário; xii. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiii. licenciar, credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo; xiv. assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança e protecção marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xv. inspecionar e licenciar a instalação de infra estruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; xvi. promover o desenvolvimento de infraestruturas, através de parcerias públicas e privadas; xvii. promover o desenvolvimento da indústria naval e das infra-estruturas de apoio, bem como a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços correlacionados; xviii. garantir a implementação da legislação nacional e das convenções nacionais relativas à segurança marítima e protecção das embarcações, à segurança da navegação marítima e a prevenção e combate à poluição marinha; xix. definir o quadro normativo e regulamentar sobre formação e certificação de marítimos; e xx. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área dos Transportes Aéreos: i. definir linhas estratégicas e políticas para a aviação civil;
Texto do artigo · p. 3 ii. assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, garantindo a regulação das condições do seu exercício e acesso ao mercado; iii. garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aviação civil; iv. promover a facilitação e a segurança de gestão do transporte aéreo; v. garantir a coordenação, supervisão e a implementação dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil; vi.promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação; vii. promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento; viii. garantir a emissão de licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com a regulamentação específica; ix. garantir a regulamentação da economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; x. garantir a definição das políticas, estratégias e regulamentação específica para actividades de aviação não civil; xi. assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea com base no princípio da comercialização e flexibilidade da respectiva exploração; xii. garantir o estabelecimento da política e os objectivos da segurança operacional da aviação civil, a aprovação do respectivo programa nacional e sua implementação; xiii. garantir a realização de actos de investigação, busca e salvamento, em casos de acidentes e incidentes aeronáuticos; xiv. garantir a aprovação do programa nacional de segurança da aviação civil, contra actos de interferência ilícita e as práticas e procedimentos de segurança de aviação civil, que garantam a protecção dos passageiros, tripulações, pessoal de serviço de terra e o público em geral, bem como as infraestruturas aeronáuticas, em conformidade com o estabelecido nas convenções internacionais de que a república de moçambique é parte; xv. garantir a definição do sistema nacional de segurança da aviação civil; xvi. promover a competitividade e o desenvolvimento do mercado da aviação comercial, nomeadamente no do transporte e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala; xvii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte aéreo em articulação com as entidades competentes; xviii. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte aéreo; e xix. promover o desenvolvimento de infraestruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área dos Portos: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento dos portos;
Texto do artigo · p. 4 ii. garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias à gestão dos portos; iii. assegurar o cumprimento da legislação e procedimentos de segurança e protecção nos portos, em coordenação com outras entidades competentes; iv. promover e incentivar a eficiência e competição através da regulamentação económica específica no interesse dos utilizadores e prestadores dos serviços portuários; v. garantir a comunicação entre os navios e as instalações portuárias; vi. aprovar o plano de desenvolvimento e o zoneamento na área portuária; vii. licenciar e controlar o exercício da actividade de dragagem; viii. licenciar e controlar a actividade de exploração, gestão e operação de infraestrutura de acostagem e portuária; e ix.promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 f) Na área dos Aeroportos: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento dos aeroportos; ii. promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, dos transportes aéreos de passageiros e carga, bem como do trabalho aéreo; iii. regular, fiscalizar e monitorar a concessão dos contratos públicos aeroportuários; iv. garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias à criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à navegação aérea; v. fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviços aéreo; e vi. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 4 g) Na área de Logística:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 i. desenvolver e implementar planos estratégicos para infra-estruturas de transporte e logística no país visando a optimização dos fluxos de mercadorias e pessoas; ii. coordenar a planificação e execução de obras de infra-estrutura logística, como ferrovias, portos, aeroportos e centros de distribuição; iii. realizar fiscalização de empresas e operações logísticas, de forma a garantir o cumprimento de normas e promover a melhoria continua do sector; iv. desenvolver políticas públicas que facilitem a intermodalidade e conectividade das redes de transporte; v. estimular o uso das tecnologias inovadoras para optimizar as operações logísticas; vi. apoiar iniciativas que visem a digitalização dos processos logísticos, promovendo a inovação do sector;
Texto do artigo · p. 4 vii. criar sistemas de gestão de armazéns e de transportes e outras tecnologias para garantir a rastreabilidade e optimizar os processos logísticos; e viii. promover a integração com acordos internacionais de transporte e logística, buscando aumentar a competitividade do país.
Número ou marcador · p. 4 h) Na área Geo-espacial i. planificacar, criar e organizar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica; ii. operar e gerir a Rede do Sistema de Informação Geográfica desenvolvida e garantir a sua alimentação com dados actualizados e aplicativos importantes para processos de planificação e tomada de decisão; iii. monitorar as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuária e os respectivos meios de transporte para garantir a interligação e eficiência; e iv. realizar estudos para identificar novas áreas específicas para negócios e oportunidades que irão catalisar o potencial económico e social ao longo dos Corredores.
Número ou marcador · p. 4 i) Na área de estradas e pontes:
Texto do artigo · p. 4 i. propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. prover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. regulamentar a utilização da rede nacional de estradas e pontes e respectivas zonas de protecção parcial; vii. actualizar o cadastro e classificação das estradas; e viii. estabelecer regulamentos e normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes.
Texto do artigo · p. 4 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Transportes e Logística organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 4 b) transporte ferroviário;
Número ou marcador · p. 4 c) transporte hidroviário;
Número ou marcador · p. 4 d) transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 4 e) portos;
Número ou marcador · p. 4 f) aeroportos;
Número ou marcador · p. 4 g) logística;
Número ou marcador · p. 4 h) estradas e pontes; e
Número ou marcador · p. 4 i) geo-espacial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 O Ministro dos Transportes e Logística tutela as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 4 a) Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Instituto de Aviação Civil de Moçambique, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Instituto de Transporte Marítimo, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) Instituto Ferro-portuário de Moçambique, IP;
Número ou marcador · p. 5 e) Administração Nacional de Estradas, IP;
Número ou marcador · p. 5 f) Agência de Desenvolvimento Geo-espacial, IP;
Número ou marcador · p. 5 g) Agência Metropolitana de Transportes de Maputo;
Número ou marcador · p. 5 h) Escola Nacional de Aeronáutica;
Número ou marcador · p. 5 i) Escola Superior de Ciências Náuticas;
Número ou marcador · p. 5 j) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, FP;
Número ou marcador · p. 5 k) Fundo de Estradas, FP;
Número ou marcador · p. 5 l) Centro de Formação Profissional de Estradas; e
Número ou marcador · p. 5 m) outras instituições designadas por lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério dos Transportes e Logística tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspecção dos Transportes e Logística;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção Nacional de Transportes e Segurança;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
Número ou marcador · p. 5 d) Direcção de Planificação e Investimentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Direcção de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) Departamento de Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 5 l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 5 m) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção dos Transportes e Logística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Inspecção dos Transportes e Logística:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições e tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 5 h) garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) promover o relacionamento entre os órgãos que compõem a estrutura orgânica estabelecida ao abrigo do presente Estatuto e as instituições tuteladas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar o tratamento pelos órgãos das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 k) participar na implementação do Subsistema de Auditoria Interna no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) garantir a realização de auditorias financeiras às instituições tuteladas; e
Número ou marcador · p. 5 m) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção dos Transportes e Logística é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Transportes e Segurança)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes e Segurança:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio dos Transportes: i. coordenar a elaboração da política dos transportes sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário bem como sobre a segurança dos transportes; ii. estabelecer os mecanismos de intermodalidade do sistema de transportes; iii. elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes modos de transporte para impulsionar o crescimento e competitividade da economia nacional; iv. coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos de mercadorias e de passageiros; v. participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário e garantir a sua implementação a nível nacional; vi. fomentar o uso de sistemas inteligentes de transportes (SIT); vii. incentivar a utilização de energias renováveis e tecnologias limpas nos transportes; viii. emitir pareceres sobre assuntos específicos de transportes e sua segurança; ix. assegurar a implementação dos protocolos e convenções internacionais sobre transportes; x.instruir e supervisionar os processos de licenciamento de transporte rodoviário e permits; e xi. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Segurança dos Transportes:
Texto do artigo · p. 5 i. formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga para os diferentes modos de transporte; ii. recolher, compilar, analisar, e disseminar estatísticas bem como demais informações atinentes à segurança nos transportes; iii. participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; iv. realizar ou coordenar investigações e estudos de especialidade; e v. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Transportes e Segurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Logística e
Texto do artigo · p. 6 Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio da Logística: i. elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada no âmbito da logística; ii. definir políticas e estratégias de desenvolvimento e modernização das infra-estruturas de transportes e logística; iii. garantir a planificação, organização e operação de um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica; iv. conceber, criar e operar centros de informação de carga; v. coordenar o desenvolvimento de um sistema integrado de dados e informações sobre as infra- -estruturas de transporte e logística; vi. realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infra-estruturas e serviços de transporte e logística; vii. proceder ao levantamento das oportunidades de investimento para o sector e identificar as fontes de financiamento; viii. incentivar a utilização de energias renováveis e tecnologias limpas na construção e operação de infra-estruturas de transporte e logística; ix. promover a adopção de soluções inovadoras no desenvolvimento e gestão das infra-estruturas de transportes, incluindo a utilização de materiais e tecnologias sustentáveis; x. proceder a análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos corredores de desenvolvimento; xi. realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga; xii. assegurar a competitividade e eficiência dos corredores de desenvolvimento; xiii. acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do ministério dos transportes e logística; e xiv. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio do Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
Texto do artigo · p. 6 i. elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada para desenvolvimento do sector privado de transportes; ii. fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e logística e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes;
Texto do artigo · p. 6 iii. emitir pareceres sobre investimentos nas empresas do sector; iv.promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento do sector; v. elaborar, propor, controlar e monitorar os contratos de concessão: vi. acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do ministério dos transportes e logística; vii. acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do sector; viii. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei; e ix. estabelecer parcerias com instituições de investigação, universidades e o sector privado para a promoção da inovação no sector das infra-
Texto do artigo · p. 6 -estruturas e modos de transportes. 2. A Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Planificação e Investimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Planificação e Investimentos:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio da Planificação: i. globalizar as propostas de plano económico e social e programa de actividades anuais do ministério; ii. coordenar a elaboração das propostas do orçamento do estado e acompanhar a sua execução e controlo; iii. coordenar a elaboração de propostas das políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iv. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longos prazos e os programas de actividades do ministério; v. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação e orçamentação sectorial; vi. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do sector; vii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do sector; viii. analisar os principais dados macroeconómicos, visando a avaliação global do crescimento do sector; ix. proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do sector; x. consolidar todas as informações de carácter económico do sector; e xi. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio dos Investimentos: i.coordenar a elaboração do orçamento de investimentos
Texto do artigo · p. 6 do sector; ii. monitorar e avaliar a execução dos projectos de investimento do sector;
Texto do artigo · p. 7 iii. coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério; iv. analisar e emitir pareceres sobre tarifas cobradas nas actividades do sector; v. emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no sector; vi. participar na identificação, planificação e implementação dos projectos estratégicos do sector; vii. monitorar a tramitação dos processos de construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias; viii. globalizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do sector; ix. participar na análise de projectos e propostas de investimento do sector de transportes e logística; x. contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas para o sector de transportes e logística, fornecendo informações sobre a necessidade de novos investimentos e melhorias nas infraestruturas de transporte e logística; e xi. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 7 a) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar a proposta do plano e estratégia de cooperação do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e dinamizar a cooperação e o intercâmbio entre o ministério, instituições do sector, organismos homólogos de outros países, e as organizações regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) proceder, em coordenação com os subsectores dos transportes e logística, a preparação dos processos para a adesão, aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções regionais e internacionais e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 e) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 f) participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
Número ou marcador · p. 7 g) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério;
Número ou marcador · p. 7 h) desenvolver acções junto da comunidade internacional com vista a estabelecer programas de cooperação que assegurem o financiamento externo e a assistência aos projectos e programas do sector;
Número ou marcador · p. 7 i) garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo País para o sector dos transportes e logística;
Número ou marcador · p. 7 j) dar parecer sobre assuntos de natureza internacional relativos ao sector;
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar a implementação dos protocolos e convenções internacionais sobre logística; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Cooperação Internacional é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial;
Número ou marcador · p. 7 c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 d) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do sector e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 j) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos a sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector, que sejam submetidos à apreciação pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) programar e organizar as actividades do Ministro e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) prestar assessoria ao Ministro e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o protocolo ao Ministro nas relações com público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 7 g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro e Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) preparar e organizar as deslocações do ministro e secretário permanente;
Número ou marcador · p. 8 j) executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do Ministro e Secretário de Estado; e
Número ou marcador · p. 8 k) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) organizar, controlar e manter actualizado o SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país, bem como as bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 8 h) implementar as actividades no âmbito da erdap e das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 8 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) assistir o Ministro nas acções do diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 8 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 n) planificar, controlar e implementar as normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 8 o) participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 p) executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 8 q) assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector;
Número ou marcador · p. 8 r) participar na definição do quadro de pessoal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnica-profissional dos transportes e logística;
Número ou marcador · p. 8 s) organizar e gerir o arquivo dos processos individuais; e
Número ou marcador · p. 8 t) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar a proposta do plano e orçamento de funcionamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 e) propor as necessidades de material de consumo corrente e proceder ao armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Ministro que superintende a área de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
Número ou marcador · p. 8 j) zelar pela manutenção da ordem no recinto do Ministério controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
Número ou marcador · p. 8 k) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 b) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar o processo sectorial de transformação digital em articulação com as demais entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 e) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 f) propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software;
Número ou marcador · p. 8 g) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 h) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 i) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 9 j) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística e outra que se julgar relevante;
Número ou marcador · p. 9 k) orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 l) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 9 m) promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 n) planificar, projectar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através da telefonia, video- -conferência e outros; e
Número ou marcador · p. 9 o) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar implementar o sistema nacional de arquivo do Estado no sector;
Número ou marcador · p. 9 b) conceber e implementar o sistema de informação e arquivo do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) recolher e organizar processos e documentos de interesse do sector;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e a colecção bibliográfica do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão dos documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 9 f) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 9 g) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 9 h) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no sector, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
Número ou marcador · p. 9 i) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 9 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com as instituições tuteladas, a divulgação das actividades do sector e dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 e) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 g) promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 9 h) promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 9 i) divulgar a nível interno e externo os eventos públicos em que o Ministério participa ou patrocina;
Número ou marcador · p. 9 j) elaborar e enviarclippings da imprensa com notícias sobre o mtl para os colaboradores internos do ministério;
Número ou marcador · p. 9 k) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) editar e manter em funcionamento o portal do ministério dos transportes e logística; e
Número ou marcador · p. 9 m) realizar actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar, realizar e manter atualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 9 d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todas as formalidades legais;
Número ou marcador · p. 9 f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições;
Número ou marcador · p. 9 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 h) reportar ao Ministro sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação das partes contratantes;
Número ou marcador · p. 9 i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisição é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 9 No Ministério dos Transportes e Logística funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 Prova
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é um órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar e avaliar as actividades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do sector e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 10 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 10 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) apreciar os relatórios dos órgãos que compõem a estrutura orgânica do Ministério bem como de instituições, tuteladas e das direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 10 g) analisar e avaliar os resultados anuais das actividades desenvolvidas nas áreas do sector;
Número ou marcador · p. 10 h) emitir recomendações sobre a política de desenvolvimento do sector e proceder à sua avaliação; e
Número ou marcador · p. 10 i) apreciar e aprovar as deliberações para o período seguinte, as quais deverão conter as tarefas a realizar, prazos e indicação dos órgãos responsáveis pelo cumprimento.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 10 k) Titular da instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados e participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 10 vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do sector e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 b) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas do sector;
Número ou marcador · p. 10 c) apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento, no âmbito do cumprimento das atribuições e competências estabelecidas no presente Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 10 d) controlar periodicamente a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 10 f) pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 10 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 10 k) Titular da instituição subordinada e tutelada e respectivos adjunto.
Número ou marcador · p. 10 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e k) do n.º 2.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 10 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer
Texto do artigo · p. 10 sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES; e
Número ou marcador · p. 11 f) apreciar as propostas de legislação a submeter ao Conselho Consultivo, debruçando-se, em especial, sobre a sua consistência e forma.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 c) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 11 h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 11 semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 6/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Logística criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2025, de 6 de Fevereiro e, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Logística, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Transportes e Logística aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Transportes e Logística
  8. Texto do artigo, página 1: submeter o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  9. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  10. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
  13. Texto do artigo, página 1: Administração Pública, 21 de Fevereiro de 2025. Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
  14. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Logística
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Transportes e Logística é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridade, tarefas, estratégias e acções definidos pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução das políticas públicas no domínio dos transportes rodoviário, ferroviário, hidroviário e aéreo, corredores logísticos e suas infra-estruturas e estradas e pontes.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério dos Transportes e Logística:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Formulação e implementação de políticas, estratégias e legislação de actuação do governo no domínio dos transportes, logística e estradas e pontes;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Definição e aprovação de indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e logística;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Execução da autoridade do estado nos domínios dos transportes, portos, aeroportos e dos corredores logísticos;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Gestão da rede pública de estradas e pontes;
  27. Número ou marcador, página 1: e) Construção, reabilitação e manutenção das estradas e pontes;
  28. Número ou marcador, página 1: f) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
  29. Número ou marcador, página 1: g) Promoção do desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviários, ferroviários, marítimos, portuários, de aviação civil, dos corredores logísticos e actividades conexas, sem prejuízo das atribuições e competências de outros órgãos e serviços do estado;
  30. Número ou marcador, página 2: h) Sinalização marítima, oceanografia física, hidrografia e cartografia, infra-estruturas de acostagem e portos;
  31. Número ou marcador, página 2: i) Garantia da segurança dos meios de transporte, manuseamento de cargas, gestão de cadeia de valores de gestão de transporte;
  32. Número ou marcador, página 2: j) Garantia da organização, supervisão da concorrência e competitividade entre os diferentes meios de transportes;
  33. Número ou marcador, página 2: k) Regulamentação, licenciamento, fiscalização e inspecção a actividade dos agentes económicos nas áreas dos transportes e logística;
  34. Número ou marcador, página 2: l) Garantia da defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector dos transportes;
  35. Número ou marcador, página 2: m) Promoção da segurança rodoviária, ferroviária e marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
  36. Número ou marcador, página 2: n) Regulamentação, licenciamento, fiscalização e inspecção da actividade das escolas de condução automóvel, bem como emitir cartas de condução;
  37. Número ou marcador, página 2: o) Regulamentação, licenciamento, fiscalização e inspecção a actividade de inspecção automóvel;
  38. Número ou marcador, página 2: p) Promoção da cooperação nos domínios dos transportes e logística com outros estados, organizações nacionais, regionais e internacionais, assegurando, no âmbito da sua actividade, o cumprimento das obrigações resultantes das convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o país é ou venha ser parte;
  39. Número ou marcador, página 2: q) Regulamentação e fiscalização do sector logístico;
  40. Número ou marcador, página 2: r) Desenvolvimento e implementação de planos estratégicos para a infraestrutura de transporte e logística no país, visando optimização dos fluxos de mercadorias e pessoas;
  41. Número ou marcador, página 2: s) Criação de normas e regulamentação do transporte de cargas e passageiros incluindo aspectos de segurança, eficiência e sustentabilidade;
  42. Número ou marcador, página 2: t) Planificação e gestão de infraestruturas logísticas;
  43. Número ou marcador, página 2: u) Promoção da formação marítima, aérea, ferroviária, portuária, estradas e pontes e rodoviária, bem como a sua certificação;
  44. Número ou marcador, página 2: v) Coordenação das acções de prevenção e combate à poluição marinha;
  45. Número ou marcador, página 2: w) Coordenação de actividades marítimas e aéreas de busca e salvamento;
  46. Texto do artigo, página 2: x) Participação na formulação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos internacionais atinentes ao sector dos transportes e logística;
  47. Número ou marcador, página 2: y) Planificação, organização e operação de um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica; e
  48. Número ou marcador, página 2: z) Participação na concepção, formulação, implementação e avaliação dos projectos de investimentos público-
  49. Texto do artigo, página 2: Prova
  50. Texto do artigo, página 2: -privado, bem como parcerias público-privadas do sector dos transportes e corredores logísticos.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério dos Transportes e Logística tem as seguintes competências:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Na área dos Transportes Rodoviários:
  55. Texto do artigo, página 2: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte rodoviário garantindo a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
  56. Texto do artigo, página 2: ii. garantir o exercício das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades; iii. propor políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalizar a sua aplicação; iv. fiscalizar a aplicação de tarifas fixadas nos termos legais; v. aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviários, incluindo as infraestruturas de natureza rodoviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos; vi. inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames, oficinas de automóveis e centros de inspecções de veículos automóveis e reboques, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores; vii. definir o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; viii. fiscalizar a aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de condutores, incluindo a certificação da sua habilitação; ix. definir as condições de emissão, revalidação, troca de títulos de condução, certificados profissionais e de penalizações; x. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte rodoviários em articulação com as entidades competentes; xi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte rodoviário; e xii. promover o desenvolvimento de infra-
  57. Texto do artigo, página 2: -estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  58. Número ou marcador, página 2: b) Na área dos Transportes Ferroviários:
  59. Texto do artigo, página 2: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte ferroviário; ii. definir o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes ferroviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; iii. regular, fiscalizar e monitorar as concessões ferroviárias; iv. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade; v.fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; vi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; vii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte ferroviários em articulação com as entidades competentes; e viii. promover o desenvolvimento de infraestruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  60. Número ou marcador, página 3: c) Na área dos Transportes Hidroviários: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte hidroviário; ii. licenciar, fiscalizar e controlar as actividades do ramo da marinha de comércio; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte hidroviário, em coordenação com outras entidades; iv. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações; v.garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades; vi. garantir a comunicação entre os navios e estações costeiras; vii. licenciar e monitorar a actividade de transporte hidroviário e actividades conexas; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação, hidrografia, oceanografia e cartografia náutica; ix. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades; x. realizar e participar em investigações sobre acidentes e incidentes de transporte hidroviário em articulação com as entidades; xi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte hidroviário; xii. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiii. licenciar, credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo; xiv. assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança e protecção marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xv. inspecionar e licenciar a instalação de infra estruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; xvi. promover o desenvolvimento de infraestruturas, através de parcerias públicas e privadas; xvii. promover o desenvolvimento da indústria naval e das infra-estruturas de apoio, bem como a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços correlacionados; xviii. garantir a implementação da legislação nacional e das convenções nacionais relativas à segurança marítima e protecção das embarcações, à segurança da navegação marítima e a prevenção e combate à poluição marinha; xix. definir o quadro normativo e regulamentar sobre formação e certificação de marítimos; e xx. emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades.
  61. Número ou marcador, página 3: d) Na área dos Transportes Aéreos: i. definir linhas estratégicas e políticas para a aviação civil;
  62. Texto do artigo, página 3: ii. assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, garantindo a regulação das condições do seu exercício e acesso ao mercado; iii. garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aviação civil; iv. promover a facilitação e a segurança de gestão do transporte aéreo; v. garantir a coordenação, supervisão e a implementação dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil; vi.promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação; vii. promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento; viii. garantir a emissão de licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com a regulamentação específica; ix. garantir a regulamentação da economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; x. garantir a definição das políticas, estratégias e regulamentação específica para actividades de aviação não civil; xi. assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea com base no princípio da comercialização e flexibilidade da respectiva exploração; xii. garantir o estabelecimento da política e os objectivos da segurança operacional da aviação civil, a aprovação do respectivo programa nacional e sua implementação; xiii. garantir a realização de actos de investigação, busca e salvamento, em casos de acidentes e incidentes aeronáuticos; xiv. garantir a aprovação do programa nacional de segurança da aviação civil, contra actos de interferência ilícita e as práticas e procedimentos de segurança de aviação civil, que garantam a protecção dos passageiros, tripulações, pessoal de serviço de terra e o público em geral, bem como as infraestruturas aeronáuticas, em conformidade com o estabelecido nas convenções internacionais de que a república de moçambique é parte; xv. garantir a definição do sistema nacional de segurança da aviação civil; xvi. promover a competitividade e o desenvolvimento do mercado da aviação comercial, nomeadamente no do transporte e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala; xvii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte aéreo em articulação com as entidades competentes; xviii. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte aéreo; e xix. promover o desenvolvimento de infraestruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  63. Número ou marcador, página 3: e) Na área dos Portos: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento dos portos;
  64. Texto do artigo, página 4: ii. garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias à gestão dos portos; iii. assegurar o cumprimento da legislação e procedimentos de segurança e protecção nos portos, em coordenação com outras entidades competentes; iv. promover e incentivar a eficiência e competição através da regulamentação económica específica no interesse dos utilizadores e prestadores dos serviços portuários; v. garantir a comunicação entre os navios e as instalações portuárias; vi. aprovar o plano de desenvolvimento e o zoneamento na área portuária; vii. licenciar e controlar o exercício da actividade de dragagem; viii. licenciar e controlar a actividade de exploração, gestão e operação de infraestrutura de acostagem e portuária; e ix.promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  65. Texto do artigo, página 4: Prova
  66. Número ou marcador, página 4: f) Na área dos Aeroportos: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento dos aeroportos; ii. promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, dos transportes aéreos de passageiros e carga, bem como do trabalho aéreo; iii. regular, fiscalizar e monitorar a concessão dos contratos públicos aeroportuários; iv. garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias à criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à navegação aérea; v. fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviços aéreo; e vi. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  67. Número ou marcador, página 4: g) Na área de Logística:
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  69. Texto do artigo, página 4: i. desenvolver e implementar planos estratégicos para infra-estruturas de transporte e logística no país visando a optimização dos fluxos de mercadorias e pessoas; ii. coordenar a planificação e execução de obras de infra-estrutura logística, como ferrovias, portos, aeroportos e centros de distribuição; iii. realizar fiscalização de empresas e operações logísticas, de forma a garantir o cumprimento de normas e promover a melhoria continua do sector; iv. desenvolver políticas públicas que facilitem a intermodalidade e conectividade das redes de transporte; v. estimular o uso das tecnologias inovadoras para optimizar as operações logísticas; vi. apoiar iniciativas que visem a digitalização dos processos logísticos, promovendo a inovação do sector;
  70. Texto do artigo, página 4: vii. criar sistemas de gestão de armazéns e de transportes e outras tecnologias para garantir a rastreabilidade e optimizar os processos logísticos; e viii. promover a integração com acordos internacionais de transporte e logística, buscando aumentar a competitividade do país.
  71. Número ou marcador, página 4: h) Na área Geo-espacial i. planificacar, criar e organizar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica; ii. operar e gerir a Rede do Sistema de Informação Geográfica desenvolvida e garantir a sua alimentação com dados actualizados e aplicativos importantes para processos de planificação e tomada de decisão; iii. monitorar as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuária e os respectivos meios de transporte para garantir a interligação e eficiência; e iv. realizar estudos para identificar novas áreas específicas para negócios e oportunidades que irão catalisar o potencial económico e social ao longo dos Corredores.
  72. Número ou marcador, página 4: i) Na área de estradas e pontes:
  73. Texto do artigo, página 4: i. propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. prover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. regulamentar a utilização da rede nacional de estradas e pontes e respectivas zonas de protecção parcial; vii. actualizar o cadastro e classificação das estradas; e viii. estabelecer regulamentos e normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes.
  74. Texto do artigo, página 4: (Áreas de Actividade)
  75. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Logística organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
  76. Número ou marcador, página 4: a) transporte aéreo;
  77. Número ou marcador, página 4: b) transporte ferroviário;
  78. Número ou marcador, página 4: c) transporte hidroviário;
  79. Número ou marcador, página 4: d) transporte rodoviário;
  80. Número ou marcador, página 4: e) portos;
  81. Número ou marcador, página 4: f) aeroportos;
  82. Número ou marcador, página 4: g) logística;
  83. Número ou marcador, página 4: h) estradas e pontes; e
  84. Número ou marcador, página 4: i) geo-espacial.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  86. Texto do artigo, página 4: (Instituições tuteladas)
  87. Texto do artigo, página 4: O Ministro dos Transportes e Logística tutela as seguintes instituições:
  88. Número ou marcador, página 4: a) Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários, IP;
  89. Número ou marcador, página 5: b) Instituto de Aviação Civil de Moçambique, IP;
  90. Número ou marcador, página 5: c) Instituto de Transporte Marítimo, IP;
  91. Número ou marcador, página 5: d) Instituto Ferro-portuário de Moçambique, IP;
  92. Número ou marcador, página 5: e) Administração Nacional de Estradas, IP;
  93. Número ou marcador, página 5: f) Agência de Desenvolvimento Geo-espacial, IP;
  94. Número ou marcador, página 5: g) Agência Metropolitana de Transportes de Maputo;
  95. Número ou marcador, página 5: h) Escola Nacional de Aeronáutica;
  96. Número ou marcador, página 5: i) Escola Superior de Ciências Náuticas;
  97. Número ou marcador, página 5: j) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, FP;
  98. Número ou marcador, página 5: k) Fundo de Estradas, FP;
  99. Número ou marcador, página 5: l) Centro de Formação Profissional de Estradas; e
  100. Número ou marcador, página 5: m) outras instituições designadas por lei.
  101. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  102. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  104. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  105. Texto do artigo, página 5: O Ministério dos Transportes e Logística tem a seguinte estrutura:
  106. Número ou marcador, página 5: a) Inspecção dos Transportes e Logística;
  107. Número ou marcador, página 5: b) Direcção Nacional de Transportes e Segurança;
  108. Número ou marcador, página 5: c) Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
  109. Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Planificação e Investimentos;
  110. Número ou marcador, página 5: e) Direcção de Cooperação Internacional;
  111. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete Jurídico;
  112. Número ou marcador, página 5: g) Gabinete do Ministro;
  113. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Recursos Humanos;
  114. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Administração e Finanças;
  115. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  116. Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Gestão Documental;
  117. Número ou marcador, página 5: l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  118. Número ou marcador, página 5: m) Departamento de Aquisições.
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  120. Texto do artigo, página 5: (Inspecção dos Transportes e Logística)
  121. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção dos Transportes e Logística:
  122. Número ou marcador, página 5: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas;
  123. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições e tuteladas;
  124. Número ou marcador, página 5: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionadas e propor as devidas correcções;
  125. Número ou marcador, página 5: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  126. Número ou marcador, página 5: e) efectuar estudos e exames periciais;
  127. Número ou marcador, página 5: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  128. Número ou marcador, página 5: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspecionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  129. Número ou marcador, página 5: h) garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  130. Número ou marcador, página 5: i) promover o relacionamento entre os órgãos que compõem a estrutura orgânica estabelecida ao abrigo do presente Estatuto e as instituições tuteladas do Sector;
  131. Número ou marcador, página 5: j) assegurar o tratamento pelos órgãos das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo medidas correctivas;
  132. Número ou marcador, página 5: k) participar na implementação do Subsistema de Auditoria Interna no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  133. Número ou marcador, página 5: l) garantir a realização de auditorias financeiras às instituições tuteladas; e
  134. Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  135. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção dos Transportes e Logística é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  137. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Transportes e Segurança)
  138. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes e Segurança:
  139. Número ou marcador, página 5: a) No domínio dos Transportes: i. coordenar a elaboração da política dos transportes sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário bem como sobre a segurança dos transportes; ii. estabelecer os mecanismos de intermodalidade do sistema de transportes; iii. elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes modos de transporte para impulsionar o crescimento e competitividade da economia nacional; iv. coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos de mercadorias e de passageiros; v. participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário e garantir a sua implementação a nível nacional; vi. fomentar o uso de sistemas inteligentes de transportes (SIT); vii. incentivar a utilização de energias renováveis e tecnologias limpas nos transportes; viii. emitir pareceres sobre assuntos específicos de transportes e sua segurança; ix. assegurar a implementação dos protocolos e convenções internacionais sobre transportes; x.instruir e supervisionar os processos de licenciamento de transporte rodoviário e permits; e xi. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  140. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Segurança dos Transportes:
  141. Texto do artigo, página 5: i. formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga para os diferentes modos de transporte; ii. recolher, compilar, analisar, e disseminar estatísticas bem como demais informações atinentes à segurança nos transportes; iii. participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; iv. realizar ou coordenar investigações e estudos de especialidade; e v. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  142. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Transportes e Segurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  143. Texto do artigo, página 6: Prova
  144. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  145. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
  146. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Logística e
  147. Texto do artigo, página 6: Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
  148. Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Logística: i. elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada no âmbito da logística; ii. definir políticas e estratégias de desenvolvimento e modernização das infra-estruturas de transportes e logística; iii. garantir a planificação, organização e operação de um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica; iv. conceber, criar e operar centros de informação de carga; v. coordenar o desenvolvimento de um sistema integrado de dados e informações sobre as infra- -estruturas de transporte e logística; vi. realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infra-estruturas e serviços de transporte e logística; vii. proceder ao levantamento das oportunidades de investimento para o sector e identificar as fontes de financiamento; viii. incentivar a utilização de energias renováveis e tecnologias limpas na construção e operação de infra-estruturas de transporte e logística; ix. promover a adopção de soluções inovadoras no desenvolvimento e gestão das infra-estruturas de transportes, incluindo a utilização de materiais e tecnologias sustentáveis; x. proceder a análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos corredores de desenvolvimento; xi. realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga; xii. assegurar a competitividade e eficiência dos corredores de desenvolvimento; xiii. acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do ministério dos transportes e logística; e xiv. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  149. Número ou marcador, página 6: b) No domínio do Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
  150. Texto do artigo, página 6: i. elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada para desenvolvimento do sector privado de transportes; ii. fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e logística e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes;
  151. Texto do artigo, página 6: iii. emitir pareceres sobre investimentos nas empresas do sector; iv.promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento do sector; v. elaborar, propor, controlar e monitorar os contratos de concessão: vi. acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do ministério dos transportes e logística; vii. acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do sector; viii. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei; e ix. estabelecer parcerias com instituições de investigação, universidades e o sector privado para a promoção da inovação no sector das infra-
  152. Texto do artigo, página 6: -estruturas e modos de transportes. 2. A Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  154. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Investimentos)
  155. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Investimentos:
  156. Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Planificação: i. globalizar as propostas de plano económico e social e programa de actividades anuais do ministério; ii. coordenar a elaboração das propostas do orçamento do estado e acompanhar a sua execução e controlo; iii. coordenar a elaboração de propostas das políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iv. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longos prazos e os programas de actividades do ministério; v. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação e orçamentação sectorial; vi. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do sector; vii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do sector; viii. analisar os principais dados macroeconómicos, visando a avaliação global do crescimento do sector; ix. proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do sector; x. consolidar todas as informações de carácter económico do sector; e xi. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  157. Número ou marcador, página 6: b) No domínio dos Investimentos: i.coordenar a elaboração do orçamento de investimentos
  158. Texto do artigo, página 6: do sector; ii. monitorar e avaliar a execução dos projectos de investimento do sector;
  159. Texto do artigo, página 7: iii. coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério; iv. analisar e emitir pareceres sobre tarifas cobradas nas actividades do sector; v. emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no sector; vi. participar na identificação, planificação e implementação dos projectos estratégicos do sector; vii. monitorar a tramitação dos processos de construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias; viii. globalizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do sector; ix. participar na análise de projectos e propostas de investimento do sector de transportes e logística; x. contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas para o sector de transportes e logística, fornecendo informações sobre a necessidade de novos investimentos e melhorias nas infraestruturas de transporte e logística; e xi. realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  160. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por um
  161. Texto do artigo, página 7: Director Nacional.
  162. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  163. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Cooperação Internacional)
  164. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Cooperação Internacional:
  165. Número ou marcador, página 7: a) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  166. Número ou marcador, página 7: b) elaborar a proposta do plano e estratégia de cooperação do sector;
  167. Número ou marcador, página 7: c) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e dinamizar a cooperação e o intercâmbio entre o ministério, instituições do sector, organismos homólogos de outros países, e as organizações regionais e internacionais;
  168. Número ou marcador, página 7: d) proceder, em coordenação com os subsectores dos transportes e logística, a preparação dos processos para a adesão, aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções regionais e internacionais e acompanhar a sua execução;
  169. Número ou marcador, página 7: e) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  170. Número ou marcador, página 7: f) participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
  171. Número ou marcador, página 7: g) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do ministério;
  172. Número ou marcador, página 7: h) desenvolver acções junto da comunidade internacional com vista a estabelecer programas de cooperação que assegurem o financiamento externo e a assistência aos projectos e programas do sector;
  173. Número ou marcador, página 7: i) garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo País para o sector dos transportes e logística;
  174. Número ou marcador, página 7: j) dar parecer sobre assuntos de natureza internacional relativos ao sector;
  175. Número ou marcador, página 7: k) assegurar a implementação dos protocolos e convenções internacionais sobre logística; e
  176. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  177. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Cooperação Internacional é dirigida por um Director Nacional.
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  179. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  180. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  181. Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  182. Número ou marcador, página 7: b) dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial;
  183. Número ou marcador, página 7: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  184. Número ou marcador, página 7: d) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  185. Número ou marcador, página 7: e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do sector e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  186. Número ou marcador, página 7: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  187. Número ou marcador, página 7: g) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  188. Número ou marcador, página 7: h) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  189. Número ou marcador, página 7: i) analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal;
  190. Número ou marcador, página 7: j) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  191. Número ou marcador, página 7: k) pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos a sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector, que sejam submetidos à apreciação pelo Ministro; e
  192. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  193. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  194. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  195. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
  196. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  197. Número ou marcador, página 7: a) programar e organizar as actividades do Ministro e Secretário de Estado;
  198. Número ou marcador, página 7: b) prestar assessoria ao Ministro e Secretário de Estado;
  199. Número ou marcador, página 7: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Secretário de Estado;
  200. Número ou marcador, página 7: d) proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Secretário de Estado;
  201. Número ou marcador, página 7: e) proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Secretário de Estado;
  202. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o protocolo ao Ministro nas relações com público e outras entidades;
  203. Número ou marcador, página 7: g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro e Secretário de Estado;
  204. Número ou marcador, página 7: h) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro e Secretário de Estado;
  205. Número ou marcador, página 7: i) preparar e organizar as deslocações do ministro e secretário permanente;
  206. Número ou marcador, página 8: j) executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do Ministro e Secretário de Estado; e
  207. Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  208. Texto do artigo, página 8: Prova
  209. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete do Ministro.
  210. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  211. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  212. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  213. Número ou marcador, página 8: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  214. Número ou marcador, página 8: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  215. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  216. Número ou marcador, página 8: d) organizar, controlar e manter actualizado o SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  217. Número ou marcador, página 8: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério e instituições tuteladas;
  218. Número ou marcador, página 8: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  219. Número ou marcador, página 8: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país, bem como as bolsas de estudo;
  220. Número ou marcador, página 8: h) implementar as actividades no âmbito da erdap e das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência na função pública;
  221. Número ou marcador, página 8: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  222. Número ou marcador, página 8: j) assistir o Ministro nas acções do diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  223. Número ou marcador, página 8: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  224. Número ou marcador, página 8: l) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  225. Número ou marcador, página 8: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  226. Número ou marcador, página 8: n) planificar, controlar e implementar as normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  227. Número ou marcador, página 8: o) participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
  228. Número ou marcador, página 8: p) executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
  229. Número ou marcador, página 8: q) assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector;
  230. Número ou marcador, página 8: r) participar na definição do quadro de pessoal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnica-profissional dos transportes e logística;
  231. Número ou marcador, página 8: s) organizar e gerir o arquivo dos processos individuais; e
  232. Número ou marcador, página 8: t) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  233. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  234. Texto do artigo, página 8: chefe de Departamento Central Autónomo.
  235. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  236. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  237. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  238. Número ou marcador, página 8: a) elaborar a proposta do plano e orçamento de funcionamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  239. Número ou marcador, página 8: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  240. Número ou marcador, página 8: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  241. Número ou marcador, página 8: d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  242. Número ou marcador, página 8: e) propor as necessidades de material de consumo corrente e proceder ao armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  243. Número ou marcador, página 8: f) elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Ministro que superintende a área de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  244. Número ou marcador, página 8: g) assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  245. Número ou marcador, página 8: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  246. Número ou marcador, página 8: i) realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
  247. Número ou marcador, página 8: j) zelar pela manutenção da ordem no recinto do Ministério controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
  248. Número ou marcador, página 8: k) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  249. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  250. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  251. Texto do artigo, página 8: por um chefe de Departamento Central Autónomo.
  252. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  253. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  254. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  255. Número ou marcador, página 8: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  256. Número ou marcador, página 8: b) propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector;
  257. Número ou marcador, página 8: c) coordenar o processo sectorial de transformação digital em articulação com as demais entidades competentes;
  258. Número ou marcador, página 8: d) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  259. Número ou marcador, página 8: e) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  260. Número ou marcador, página 8: f) propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software;
  261. Número ou marcador, página 8: g) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  262. Número ou marcador, página 9: h) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições e tuteladas;
  263. Número ou marcador, página 9: i) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  264. Número ou marcador, página 9: j) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística e outra que se julgar relevante;
  265. Número ou marcador, página 9: k) orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  266. Número ou marcador, página 9: l) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  267. Número ou marcador, página 9: m) promover a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias e comunicação;
  268. Número ou marcador, página 9: n) planificar, projectar e manter os serviços de multimédia e de comunicação através da telefonia, video- -conferência e outros; e
  269. Número ou marcador, página 9: o) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  270. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
  271. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  272. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Gestão Documental)
  273. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
  274. Número ou marcador, página 9: a) coordenar implementar o sistema nacional de arquivo do Estado no sector;
  275. Número ou marcador, página 9: b) conceber e implementar o sistema de informação e arquivo do Ministério;
  276. Número ou marcador, página 9: c) recolher e organizar processos e documentos de interesse do sector;
  277. Número ou marcador, página 9: d) garantir a conservação da memória institucional activa e passiva e a colecção bibliográfica do sector;
  278. Número ou marcador, página 9: e) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão dos documentos e arquivos;
  279. Número ou marcador, página 9: f) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  280. Número ou marcador, página 9: g) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  281. Número ou marcador, página 9: h) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no sector, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
  282. Número ou marcador, página 9: i) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  283. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por um
  284. Texto do artigo, página 9: chefe de Departamento Central Autónomo.
  285. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  286. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  287. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  288. Número ou marcador, página 9: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  289. Número ou marcador, página 9: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
  290. Número ou marcador, página 9: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com as instituições tuteladas, a divulgação das actividades do sector e dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  291. Número ou marcador, página 9: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  292. Número ou marcador, página 9: e) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  293. Número ou marcador, página 9: f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  294. Número ou marcador, página 9: g) promover a interacção entre os públicos internos;
  295. Número ou marcador, página 9: h) promover o bom atendimento do público interno e externo;
  296. Número ou marcador, página 9: i) divulgar a nível interno e externo os eventos públicos em que o Ministério participa ou patrocina;
  297. Número ou marcador, página 9: j) elaborar e enviarclippings da imprensa com notícias sobre o mtl para os colaboradores internos do ministério;
  298. Número ou marcador, página 9: k) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  299. Número ou marcador, página 9: l) editar e manter em funcionamento o portal do ministério dos transportes e logística; e
  300. Número ou marcador, página 9: m) realizar actividades incumbidas nos termos da Lei.
  301. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
  302. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  303. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  304. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  305. Número ou marcador, página 9: a) elaborar, realizar e manter atualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  306. Número ou marcador, página 9: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  307. Número ou marcador, página 9: c) elaborar os documentos de concurso;
  308. Número ou marcador, página 9: d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  309. Número ou marcador, página 9: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todas as formalidades legais;
  310. Número ou marcador, página 9: f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições;
  311. Número ou marcador, página 9: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  312. Número ou marcador, página 9: h) reportar ao Ministro sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação das partes contratantes;
  313. Número ou marcador, página 9: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  314. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades incumbidas nos termos da Lei.
  315. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisição é dirigido por um chefe de
  316. Texto do artigo, página 9: Departamento Central Autónomo.
  317. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  318. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  319. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  320. Texto do artigo, página 9: (Tipos de colectivos)
  321. Texto do artigo, página 9: No Ministério dos Transportes e Logística funcionam os seguintes colectivos:
  322. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  323. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo; e
  324. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
  325. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  326. Texto do artigo, página 10: Prova
  327. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  328. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é um órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo-lhe, nomeadamente:
  329. Número ou marcador, página 10: a) coordenar e avaliar as actividades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  330. Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do sector e fazer as necessárias recomendações;
  331. Número ou marcador, página 10: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Ministério;
  332. Número ou marcador, página 10: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  333. Número ou marcador, página 10: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
  334. Número ou marcador, página 10: f) apreciar os relatórios dos órgãos que compõem a estrutura orgânica do Ministério bem como de instituições, tuteladas e das direcções provinciais;
  335. Número ou marcador, página 10: g) analisar e avaliar os resultados anuais das actividades desenvolvidas nas áreas do sector;
  336. Número ou marcador, página 10: h) emitir recomendações sobre a política de desenvolvimento do sector e proceder à sua avaliação; e
  337. Número ou marcador, página 10: i) apreciar e aprovar as deliberações para o período seguinte, as quais deverão conter as tarefas a realizar, prazos e indicação dos órgãos responsáveis pelo cumprimento.
  338. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  339. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  340. Número ou marcador, página 10: b) Secretário de Estado;
  341. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  342. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Sectorial;
  343. Número ou marcador, página 10: e) Director Nacional;
  344. Número ou marcador, página 10: f) Assessor do Ministro;
  345. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  346. Número ou marcador, página 10: h) Director Nacional Adjunto;
  347. Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  348. Número ou marcador, página 10: j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  349. Número ou marcador, página 10: k) Titular da instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
  350. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados e participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  351. Número ou marcador, página 10: 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma
  352. Texto do artigo, página 10: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  353. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  354. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  355. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas, nomeadamente:
  356. Número ou marcador, página 10: a) pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do sector e controlar a sua execução;
  357. Número ou marcador, página 10: b) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas do sector;
  358. Número ou marcador, página 10: c) apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento, no âmbito do cumprimento das atribuições e competências estabelecidas no presente Estatuto Orgânico;
  359. Número ou marcador, página 10: d) controlar periodicamente a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
  360. Número ou marcador, página 10: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  361. Número ou marcador, página 10: f) pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do Ministério.
  362. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  363. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  364. Número ou marcador, página 10: b) Secretário de Estado;
  365. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  366. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Sectorial;
  367. Número ou marcador, página 10: e) Director Nacional;
  368. Número ou marcador, página 10: f) Assessor do Ministro;
  369. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  370. Número ou marcador, página 10: h) Director Nacional Adjunto;
  371. Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  372. Número ou marcador, página 10: j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  373. Número ou marcador, página 10: k) Titular da instituição subordinada e tutelada e respectivos adjunto.
  374. Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e k) do n.º 2.
  375. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros, em função das matérias a serem tratadas.
  376. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
  377. Texto do artigo, página 10: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  378. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  379. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  380. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, dirigi-lo pessoalmente.
  381. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer
  382. Texto do artigo, página 10: sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
  383. Número ou marcador, página 10: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  384. Número ou marcador, página 10: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  385. Número ou marcador, página 10: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  386. Número ou marcador, página 10: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  387. Número ou marcador, página 10: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES; e
  388. Número ou marcador, página 11: f) apreciar as propostas de legislação a submeter ao Conselho Consultivo, debruçando-se, em especial, sobre a sua consistência e forma.
  389. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  390. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  391. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral Sectorial;
  392. Número ou marcador, página 11: c) Director Nacional;
  393. Número ou marcador, página 11: d) Assessor do Ministro;
  394. Número ou marcador, página 11: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  395. Número ou marcador, página 11: f) Director Nacional Adjunto;
  396. Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  397. Número ou marcador, página 11: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  398. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  399. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  400. Texto do artigo, página 11: semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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