Resolução n.º 7/2025

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Número ou marcador · p. 10 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 c) Inspector-Geral de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 11 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 11 i) Presidente do Conselho de Administração, quando executivo; e
Número ou marcador · p. 11 j) Diretor-geral e equivalente.
Número ou marcador · p. 11 3. Em função da matéria agendada, o Ministro pode convidar outras entidades, instituições públicas e privadas, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e
Texto do artigo · p. 11 orçamento das actividades do ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 11 f) garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 11 g) analisar e harmonizar as propostas legislativas e regulamentares do sector a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 11 h) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério; e
Número ou marcador · p. 11 i) fazer a apreciação prévia de temas recomendados para o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Inspector-Geral de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 11 c) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 11 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 f) Chefe de Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana
Texto do artigo · p. 11 e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente.
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  1. Número ou marcador, página 10: b) Secretário Permanente;
  2. Número ou marcador, página 10: c) Inspector-Geral de Obras Públicas;
  3. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
  4. Número ou marcador, página 11: e) Director Nacional;
  5. Número ou marcador, página 11: f) Assessor do Ministro;
  6. Número ou marcador, página 11: g) Chefe de Gabinete do Ministro;
  7. Número ou marcador, página 11: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  8. Número ou marcador, página 11: i) Presidente do Conselho de Administração, quando executivo; e
  9. Número ou marcador, página 11: j) Diretor-geral e equivalente.
  10. Número ou marcador, página 11: 3. Em função da matéria agendada, o Ministro pode convidar outras entidades, instituições públicas e privadas, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  11. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, de quinze
  12. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  14. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  15. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  16. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Técnico:
  17. Número ou marcador, página 11: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério;
  18. Número ou marcador, página 11: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério;
  19. Número ou marcador, página 11: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e
  20. Texto do artigo, página 11: orçamento das actividades do ministério;
  21. Número ou marcador, página 11: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério;
  22. Número ou marcador, página 11: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  23. Número ou marcador, página 11: f) garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  24. Número ou marcador, página 11: g) analisar e harmonizar as propostas legislativas e regulamentares do sector a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo;
  25. Número ou marcador, página 11: h) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério; e
  26. Número ou marcador, página 11: i) fazer a apreciação prévia de temas recomendados para o Conselho Consultivo.
  27. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  28. Número ou marcador, página 11: a) Secretário Permanente;
  29. Número ou marcador, página 11: b) Inspector-Geral de Obras Públicas;
  30. Número ou marcador, página 11: c) Inspector-Geral Adjunto de Obras Públicas;
  31. Número ou marcador, página 11: d) Director Nacional;
  32. Número ou marcador, página 11: e) Assessor do Ministro;
  33. Número ou marcador, página 11: f) Chefe de Gabinete do Ministro; e
  34. Número ou marcador, página 11: g) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  35. Número ou marcador, página 11: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  36. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne-se uma vez por semana
  37. Texto do artigo, página 11: e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente.
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