Resolução n.º 8/2025
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Resolução n.º 8/2025
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2025
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 11/2025, de 6 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto submeter
- Texto do artigo, página 1: o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, 21 de Fevereiro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Juventude e Desporto é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidas pelo Governo, planifica, dirige, coordena, controla e desenvolve as políticas e programas nos domínios da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a juventude, emprego, voluntariado e desporto;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de políticas, estratégias, programas e o quadro legal para a formação profissional;
- Número ou marcador, página 1: c) Promoção, coordenação e monitoria das políticas, programas, projectos e outras iniciativas públicas e privadas, nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
- Número ou marcador, página 1: d) Promoção e coordenação de acções que visem o desenvolvimento social, económico, o espírito de cidadania e patriótico no seio da juventude, do voluntariado e garantia da observância dos princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 1: e) Realização de estudos sobre a juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, em coordenação com as instituições competentes;
- Número ou marcador, página 1: f) Estímulo a participação do sector produtivo no apoio a promoção de iniciativas do associativismo juvenil, do
- Texto do artigo, página 2: emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: g) Desenvolvimento e gestão do sistema de informação e observação do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 2: h) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e empreendedorismo nos diversos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 2: i) Organização e participação em eventos regionais e internacionais, relativos à juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto;
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção da participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio a iniciativas juvenis, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
- Número ou marcador, página 2: k) Mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto;
- Número ou marcador, página 2: l) Tramitação do processo de licenciamento e acompanhamento das agências privadas de emprego e do trabalho portuário em articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: m) Licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades desportivas, em articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: n) Concepção, gestão e concessão de instalações e infra- -estruturas públicas desportivas;
- Número ou marcador, página 2: o) Fiscalização de infra-estruturas públicas desportivas concessionadas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: p) Promoção do desenvolvimento da indústria e infraestruturas desportivas;
- Número ou marcador, página 2: q) Promoção da cooperação e intercâmbio nas áreas da juventude, emprego, formação profissional, voluntariado e desporto, com outros países e organismos internacionais; e
- Número ou marcador, página 2: r) Inspecção das actividades de desenvolvimento juvenil, do emprego, da formação profissional, do voluntariado e do desporto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Juventude e Desporto tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) No domínio da Juventude:
- Texto do artigo, página 2: i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos da juventude; ii. criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico e social; iii. assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude; iv. promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil; v. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude; vi. promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; vii. promover, realizar e coordenar estudo e pesquisas
- Texto do artigo, página 2: sobre a juventude;
- Texto do artigo, página 2: viii. promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude; ix.estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívica e patriótica da juventude; x. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desenvolvimento da juventude; e xi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais, no âmbito da juventude.
- Número ou marcador, página 2: b) No domínio do Emprego: i.propor, coordenar e monitorar as políticas, programas e projectos que visem assegurar o crescimento efectivo do emprego; ii.incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, autoemprego e empreendedorismo; iii. propor a regulamentação e gestão de centros públicos de emprego; iv. participar na regulamentação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego e empresas do trabalho portuário, em articulação com entidades competentes; v. promover e assegurar a efectivação de estágios préprofissionais; vi. promover serviços de informação e orientação profissional; vii. recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre o mercado de emprego; viii. participar na realização de acções de prospecção de mercado ao nível nacional e internacional para colocação de mão-de-obra nacional; ix. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a área do emprego; x. desenvolver relações com outros países, organismos regionais e internacionais no âmbito de emprego; e xi. participar nas actividades de organização internacional de trabalho e outros organismos de trabalho ligados a temática de emprego.
- Número ou marcador, página 2: c) No domínio da Formação Profissional: i. assegurar a realização de acções de formação profissional no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e outras demandas do sector produtivo; ii. propor a aprovação e actualização de qualificações no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais; iii. promover e participar na capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados a educação profissional e promoção de emprego; iv. promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a formação profissional; v. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a formação profissional; e vi. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da formação profissional.
- Número ou marcador, página 2: d) No domínio do Voluntariado: i. coordenar, cooperar e colaborar com todos os actores
- Texto do artigo, página 2: do voluntariado;
- Texto do artigo, página 3: ii. propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado; iii. realizar a acreditação do trabalho voluntário em coordenação com as entidades competentes; iv. assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado; v. promover e controlar o exercício do voluntariado; vi. promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado; vii. promover e divulgar as boas práticas para a dinamização do trabalho voluntário; viii. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado; e ix. desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
- Número ou marcador, página 3: e) No domínio do Desporto:
- Texto do artigo, página 3: i. propor, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, programas e projectos do desporto; ii. promover a prática da actividade física e desportiva nos subsistemas desportivos; iii. promover a implementação do desporto escolar e universitário, em articulação com as entidades que superintendem as diferentes áreas da educação; iv. articular com os sectores intervenientes na concepção e implementação de programas que visam fomentar o desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais; v. promover a realização e participação em torneios, competições e eventos desportivos nacionais, internacionais, de organizações desportivas e sob égide do Governo; vi. assegurar a recolha, sistematização e disseminação de informação do movimento associativo desportivo; vii. estimular e desenvolver a prática, a divulgação e a valorização dos jogos tradicionais; viii. assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais; ix. assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais; x.assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas; xi. promover acções de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; xii. estimular e realizar estudos e pesquisas para o desenvolvimento do desporto; xiii. promover o desenvolvimento da medicina desportiva em coordenação com a entidade que superintende a área de saúde; xiv. promover o combate e a prevenção do doping e utilização de substâncias e métodos proibidos no desporto em coordenação com as entidades competentes;
- Texto do artigo, página 3: xv. promover a construção, gestão e preservação de instalações e infra-estruturas desportivas e dos espaços para a prática do desporto; xvi. assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais para o desporto; e xvii. estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio desportivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro que superintende as áreas da juventude e desporto:
- Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional da Juventude, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Instituto Nacional do Emprego, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo;
- Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional do Desporto, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Fundo de Promoção Desportiva, FP;
- Número ou marcador, página 3: f) Agência Moçambicana Anti-doping, IP; e
- Número ou marcador, página 3: g) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério da Juventude e Desporto tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Desporto;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Emprego;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Voluntariado;
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação; e
- Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Juventude e Desporto)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desporto:
- Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições tuteladas, incluindo as associações juvenis, desportivas e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: c) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
- Número ou marcador, página 3: d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 4: e) acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 4: g) fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
- Número ou marcador, página 4: h) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: i) articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 4: j) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno, no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 4: k) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
- Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção da Juventude e Desporto é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da
- Texto do artigo, página 4: Juventude:
- Número ou marcador, página 4: a) propor, coordenar, monitorar e avaliar a política, os programas e projectos da juventude;
- Número ou marcador, página 4: b) criar mecanismos para promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a coordenação intersectorial na execução de programas para o desenvolvimento da juventude;
- Número ou marcador, página 4: d) promover e incentivar o desenvolvimento do associativismo juvenil;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação da área da juventude;
- Número ou marcador, página 4: f) promover, coordenar e incentivar actividades de formação integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres;
- Número ou marcador, página 4: g) estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a educação cívico-patriótica da juventude;
- Número ou marcador, página 4: h) promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre a juventude;
- Número ou marcador, página 4: i) promover, coordenar e estimular a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas juvenis;
- Número ou marcador, página 4: j) promover e assegurar a construção, gestão e preservação de instalações, infra-estruturas e dos espaços para actividades da juventude;
- Número ou marcador, página 4: k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas da juventude;
- Número ou marcador, página 4: l) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito da juventude; e
- Número ou marcador, página 4: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Emprego)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Emprego:
- Número ou marcador, página 4: a) propor a definição de políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: b) participar na monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e programas no domínio do emprego, auto emprego e empreendedorismo;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 4: d) acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, bem como a sua incidência em matéria de emprego;
- Número ou marcador, página 4: e) criar e gerir um sistema de informação sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 4: f) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos sobre a caracterização do mercado de emprego;
- Número ou marcador, página 4: g) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa no domínio de emprego referente a projectos de investimento nacional e estrangeiro com impacto no mercado do emprego e educação profissional;
- Número ou marcador, página 4: h) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego;
- Número ou marcador, página 4: i) efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências;
- Número ou marcador, página 4: j) participar em estudos de empregabilidade dos graduados dos diferentes subsistemas de ensino;
- Número ou marcador, página 4: k) realizar inquéritos específicos sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 4: l) analisar os relatórios anuais e participar na adopção de instrumentos normativos regionais e internacionais no domínio do emprego; e
- Número ou marcador, página 4: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Emprego é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 4: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Desporto)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto:
- Número ou marcador, página 4: a) propor, coordenar, monitorar e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas no âmbito do desporto para todos e desporto de rendimento;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a prática da actividade física e desportiva no sistema do desporto;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a implementação do desporto escolar e universitário em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a realização de competições desportivas nacionais e a participação de selecções nacionais em eventos desportivos internacionais sob égide do Governo;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a implementação do desporto, com enfoque na mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 5: f) promover a realização de torneios e actividades desportivas, no subsistema do desporto para todos, com observância das normas e princípios da ética desportiva;
- Número ou marcador, página 5: g) estimular o desenvolvimento da prática, divulgação e a valorização dos jogos tradicionais, lúdicos e tecnológicos;
- Número ou marcador, página 5: h) coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil, que incrementam a cultura física e desportiva, em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar o licenciamento do exercício de actividades desportivas;
- Número ou marcador, página 5: j) promover estudos e diagnósticos, visando o desenvolvimento dos diferentes subsistemas do desporto;
- Número ou marcador, página 5: k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do desporto;
- Número ou marcador, página 5: l) estimular a criação dos centros de desenvolvimento desportivo;
- Número ou marcador, página 5: m) estimular o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o alcance de êxitos nas competições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: n) emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
- Número ou marcador, página 5: o) propor protocolos de cooperação na área do desporto, a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação; e
- Número ou marcador, página 5: p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 5: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) no domínio da planificação:
- Texto do artigo, página 5: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e orçamento do Ministério; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério;
- Texto do artigo, página 5: vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) no domínio da cooperação:
- Texto do artigo, página 5: i. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação nos domínios da juventude, desporto e voluntariado em coordenação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; ii. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo País com implicações na esfera de actividades do Ministério; iii. garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do País na actividade dos organismos internacionais nos domínios da juventude, desporto e voluntariado; iv. assegurar a participação sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; v. garantir a cooperação entre o ministério e as instituições tuteladas; e vi. garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à direcção do ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: d) coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor e velar pela sua correcta aplicação;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, memorandos de entendimento, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 6: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: b) prestar assessoria ao Ministro;
- Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 6: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
- Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
- Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Voluntariado)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Voluntariado:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar e cooperar com todos os actores do voluntariado;
- Número ou marcador, página 6: b) propor, coordenar, implementar, e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado;
- Número ou marcador, página 6: c) realizar a acreditação do trabalho voluntário;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado;
- Número ou marcador, página 6: e) promover, supervisionar e monitorar o exercício do voluntariado;
- Número ou marcador, página 6: f) promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado;
- Número ou marcador, página 6: g) promover e divulgar as boas práticas para a dinamização do trabalho voluntário;
- Número ou marcador, página 6: h) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado; e
- Número ou marcador, página 6: i) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Voluntariado é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 6: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 6: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiencia na Função Pública;
- Número ou marcador, página 6: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 6: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: l) elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 6: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 6: n) manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado; e
- Número ou marcador, página 6: o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo ministro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 6: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 6: d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 6: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: g) implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: h) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 6: i) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
- Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) no domínio da comunicação e imagem: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da instituição; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial; iii. promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição; vi. assegurar os contactos da instituição com os órgãos de comunicação social; vii. assistir o porta-voz da instituição; viii. assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas da instituição; ix. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da instituição; e x.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: b) no domínio das tecnologias de informação i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas a nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; v. propor a formação do pessoal da instituição na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
- Texto do artigo, página 7: de Informação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) realizar a planificação sectorial anual das contratações, em coordenação com as outras áreas da instituição;
- Número ou marcador, página 7: b) fazer a pesquisa de preços dos bens e serviços no mercado;
- Número ou marcador, página 7: c) gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
- Número ou marcador, página 7: d) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 7: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 7: f) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
- Número ou marcador, página 7: g) praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação; e
- Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos colegiais)
- Texto do artigo, página 7: No Ministério da Juventude e Desporto funcionam os seguintes órgãos colegiais:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de coordenação sectorial, dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições tuteladas na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 7: c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da juventude, desporto e voluntariado;
- Número ou marcador, página 7: d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 7: e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 7: f) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os dirigentes da instituição;
- Número ou marcador, página 8: g) realizar o balanço das actividades da instituição; e
- Número ou marcador, página 8: h) apreciar outros assuntos de interesse do sector.
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 8: d) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 8: e) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: g) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: h) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 8: j) Titular da instituição tutelada e respectivo adjunto.
- Número ou marcador, página 8: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, quadros e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 8: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade da instituição, das Instituições Tuteladas, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 8: b) pronunciar-se sobre o Orçamento Anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 8: c) apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério e das instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 8: e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador e de outras reuniões;
- Número ou marcador, página 8: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição; e
- Número ou marcador, página 8: g) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 8: d) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 8: e) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: g) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 8: j) Titular executivo da instituição tutelada e respectivo adjunto.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função da matéria a ser tratada.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta no domínio de matérias técnicas, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 8: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas da instituição;
- Número ou marcador, página 8: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 8: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 8: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 8: f) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Secretário- Permanente;
- Número ou marcador, página 8: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 8: c) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 8: d) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: f) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: h) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
- Texto do artigo, página 8: extraordinariamente sempre que necessário.
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