Decreto n.º 49/2013

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 49/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 49/2013
Texto do artigo · p. 2 de 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se flexibilizar o funcionamento do Plenário de Justiça Desportiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São alterados os artigos 209 e 210 do Regulamento da Lei do Desporto, aprovado pelo Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 ................................................................................................. «Artigo 209
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Plenário de Justiça Desportiva são escolhidos de uma lista de personalidades propostas pelas federações e por outras instituições desportivas nacionais, ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 4. A actividade administrativa do Plenário de Justiça Desportiva é coordenada por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 2 5. É vedado aos dirigentes desportivos, membros de órgãos de instituições desportivas incluindo clubes e praticantes, o exercício de cargo ou função no Plenário de Justiça Desportiva.
Número ou marcador · p. 2 6. O acto de posse como membro do Plenário de Justiça
Texto do artigo · p. 2 desportiva implica a cessação automática da qualidade de integrante da instituição proponente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 210
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plenário de Justiça Desportiva tem a sua Sede na capital do país onde são dirimidas as matérias que lhe são submetidas para conhecimento.
Número ou marcador · p. 2 2. O expediente de recurso para o Plenário de Justiça Desportiva corre, através das federações desportivas de cada modalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Recebido o recurso, a federação remete o expediente
Texto do artigo · p. 2 ao presidente do Plenário de Justiça Desportiva, no prazo de três dias, com conhecimento do recorrente.
Número ou marcador · p. 2 4. Não se verificando o disposto no número anterior, reserva- -se ao requerente o direito de submeter directamente ao Plenário de Justiça Desportiva, que deve oficiar a entidade recorrida para proceder à remessa do expediente, sob pena de dar-se provimento ao recurso.
Número ou marcador · p. 2 5. O Plenário de Justiça Desportiva, nos cinco dias imediatos à recepção do expediente, designa por meio de sorteio o membro relator e o adjunto.
Número ou marcador · p. 2 6. O processo é sempre de natureza sumária, podendo ser realizadas as diligências mínimas necessárias para o apuramento da verdade material desportiva, devendo as notificações serem feitas, através do meio mais expedito.
Número ou marcador · p. 2 7. A resolução do caso concreto não deve exceder o corres-pondente a cinco sessões de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 8. As deliberações do Plenário de Justiça Desportiva devem ser proferidas, no prazo de trinta dias, após a realização da última sessão de trabalho, nele se fixando as eventuais custas que forem devidas.
Número ou marcador · p. 2 9. As deliberações do Plenário de Justiça Desportiva devem ser tomadas, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de entrada do recurso, assegurados o contaditório e ampla defesa.
Número ou marcador · p. 2 10. As partes devem ser notificadas, nos oito dias seguintes, à leitura da deliberação.
Número ou marcador · p. 2 11. O prazo para a prática de quaisquer diligências ordenadas pelo Plenário de Justiça Desportiva é de cinco dias, salvo estipulação diversa.
Número ou marcador · p. 2 12. O período de férias das instituições desportivas nacionais não interrompe o prazo para a prática de diligências que se reputem necessárias para a apreciação do recurso.
Número ou marcador · p. 2 13. Anualmente, o Plenário de Justiça Desportiva deve
Texto do artigo · p. 2 publicar o relatório das suas actividades.»
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 49/2013
  2. Texto do artigo, página 2: de 13 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se flexibilizar o funcionamento do Plenário de Justiça Desportiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São alterados os artigos 209 e 210 do Regulamento da Lei do Desporto, aprovado pelo Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 2: ................................................................................................. «Artigo 209
  6. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  7. Número ou marcador, página 2: 1. …
  8. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Plenário de Justiça Desportiva são escolhidos de uma lista de personalidades propostas pelas federações e por outras instituições desportivas nacionais, ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
  9. Número ou marcador, página 2: 3. …
  10. Número ou marcador, página 2: 4. A actividade administrativa do Plenário de Justiça Desportiva é coordenada por um Secretário Executivo.
  11. Número ou marcador, página 2: 5. É vedado aos dirigentes desportivos, membros de órgãos de instituições desportivas incluindo clubes e praticantes, o exercício de cargo ou função no Plenário de Justiça Desportiva.
  12. Número ou marcador, página 2: 6. O acto de posse como membro do Plenário de Justiça
  13. Texto do artigo, página 2: desportiva implica a cessação automática da qualidade de integrante da instituição proponente.
  14. Número ou marcador, página 2: Artigo 210
  15. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  16. Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário de Justiça Desportiva tem a sua Sede na capital do país onde são dirimidas as matérias que lhe são submetidas para conhecimento.
  17. Número ou marcador, página 2: 2. O expediente de recurso para o Plenário de Justiça Desportiva corre, através das federações desportivas de cada modalidade.
  18. Número ou marcador, página 2: 3. Recebido o recurso, a federação remete o expediente
  19. Texto do artigo, página 2: ao presidente do Plenário de Justiça Desportiva, no prazo de três dias, com conhecimento do recorrente.
  20. Número ou marcador, página 2: 4. Não se verificando o disposto no número anterior, reserva- -se ao requerente o direito de submeter directamente ao Plenário de Justiça Desportiva, que deve oficiar a entidade recorrida para proceder à remessa do expediente, sob pena de dar-se provimento ao recurso.
  21. Número ou marcador, página 2: 5. O Plenário de Justiça Desportiva, nos cinco dias imediatos à recepção do expediente, designa por meio de sorteio o membro relator e o adjunto.
  22. Número ou marcador, página 2: 6. O processo é sempre de natureza sumária, podendo ser realizadas as diligências mínimas necessárias para o apuramento da verdade material desportiva, devendo as notificações serem feitas, através do meio mais expedito.
  23. Número ou marcador, página 2: 7. A resolução do caso concreto não deve exceder o corres-pondente a cinco sessões de trabalho.
  24. Número ou marcador, página 2: 8. As deliberações do Plenário de Justiça Desportiva devem ser proferidas, no prazo de trinta dias, após a realização da última sessão de trabalho, nele se fixando as eventuais custas que forem devidas.
  25. Número ou marcador, página 2: 9. As deliberações do Plenário de Justiça Desportiva devem ser tomadas, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de entrada do recurso, assegurados o contaditório e ampla defesa.
  26. Número ou marcador, página 2: 10. As partes devem ser notificadas, nos oito dias seguintes, à leitura da deliberação.
  27. Número ou marcador, página 2: 11. O prazo para a prática de quaisquer diligências ordenadas pelo Plenário de Justiça Desportiva é de cinco dias, salvo estipulação diversa.
  28. Número ou marcador, página 2: 12. O período de férias das instituições desportivas nacionais não interrompe o prazo para a prática de diligências que se reputem necessárias para a apreciação do recurso.
  29. Número ou marcador, página 2: 13. Anualmente, o Plenário de Justiça Desportiva deve
  30. Texto do artigo, página 2: publicar o relatório das suas actividades.»
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  32. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
  33. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.