Decreto n.º 49/2013
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Decreto n.º 49/2013
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 49/2013
- Texto do artigo, página 2: de 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se flexibilizar o funcionamento do Plenário de Justiça Desportiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São alterados os artigos 209 e 210 do Regulamento da Lei do Desporto, aprovado pelo Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: ................................................................................................. «Artigo 209
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Plenário de Justiça Desportiva são escolhidos de uma lista de personalidades propostas pelas federações e por outras instituições desportivas nacionais, ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. A actividade administrativa do Plenário de Justiça Desportiva é coordenada por um Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 2: 5. É vedado aos dirigentes desportivos, membros de órgãos de instituições desportivas incluindo clubes e praticantes, o exercício de cargo ou função no Plenário de Justiça Desportiva.
- Número ou marcador, página 2: 6. O acto de posse como membro do Plenário de Justiça
- Texto do artigo, página 2: desportiva implica a cessação automática da qualidade de integrante da instituição proponente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 210
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário de Justiça Desportiva tem a sua Sede na capital do país onde são dirimidas as matérias que lhe são submetidas para conhecimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O expediente de recurso para o Plenário de Justiça Desportiva corre, através das federações desportivas de cada modalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Recebido o recurso, a federação remete o expediente
- Texto do artigo, página 2: ao presidente do Plenário de Justiça Desportiva, no prazo de três dias, com conhecimento do recorrente.
- Número ou marcador, página 2: 4. Não se verificando o disposto no número anterior, reserva- -se ao requerente o direito de submeter directamente ao Plenário de Justiça Desportiva, que deve oficiar a entidade recorrida para proceder à remessa do expediente, sob pena de dar-se provimento ao recurso.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Plenário de Justiça Desportiva, nos cinco dias imediatos à recepção do expediente, designa por meio de sorteio o membro relator e o adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 6. O processo é sempre de natureza sumária, podendo ser realizadas as diligências mínimas necessárias para o apuramento da verdade material desportiva, devendo as notificações serem feitas, através do meio mais expedito.
- Número ou marcador, página 2: 7. A resolução do caso concreto não deve exceder o corres-pondente a cinco sessões de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 8. As deliberações do Plenário de Justiça Desportiva devem ser proferidas, no prazo de trinta dias, após a realização da última sessão de trabalho, nele se fixando as eventuais custas que forem devidas.
- Número ou marcador, página 2: 9. As deliberações do Plenário de Justiça Desportiva devem ser tomadas, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de entrada do recurso, assegurados o contaditório e ampla defesa.
- Número ou marcador, página 2: 10. As partes devem ser notificadas, nos oito dias seguintes, à leitura da deliberação.
- Número ou marcador, página 2: 11. O prazo para a prática de quaisquer diligências ordenadas pelo Plenário de Justiça Desportiva é de cinco dias, salvo estipulação diversa.
- Número ou marcador, página 2: 12. O período de férias das instituições desportivas nacionais não interrompe o prazo para a prática de diligências que se reputem necessárias para a apreciação do recurso.
- Número ou marcador, página 2: 13. Anualmente, o Plenário de Justiça Desportiva deve
- Texto do artigo, página 2: publicar o relatório das suas actividades.»
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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