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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 51/2013Texto do artigo · p. 4 de 13 de SetembroTexto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário adequar o Regulamento de Competências para Técnicos Responsáveis no que se refere à Elaboração de Projectos, a Execução e a Exploração de Instalações Eléctricas de Serviço Particular, à realidade actual, bem assim, ao regime jurídico e quadro institucional; eTexto do artigo · p. 4 Ao abrigo da alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Competências dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular, em anexo ao presente Decreto e do qual é parte integrante.Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogada toda a legislação que se mostre contrária
ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da suaTexto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de AgostoTexto do artigo · p. 4 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.Número ou marcador · p. 5 Regulamento de Competências dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço ParticularNúmero ou marcador · p. 5 CAPÍTULO ITexto do artigo · p. 5 Disposições GeraisNúmero ou marcador · p. 5 Artigo 1Texto do artigo · p. 5 Objecto e âmbito de aplicaçãoNúmero ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento tem por objecto regulamentar
a actividade de elaboração de projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas de serviço particular.
Número ou marcador · p. 5 2. O presente Regulamento aplica-se às pessoas singularesTexto do artigo · p. 5 e colectivas.Número ou marcador · p. 5 Artigo 2Texto do artigo · p. 5 Conceito de técnico responsávelNúmero ou marcador · p. 5 1. Considera-se técnico responsável por instalações eléctricas
a pessoa singular ou colectiva que, preenchendo os requisitos fixados no presente Regulamento pode assumir responsabilidade pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas.
Número ou marcador · p. 5 2. É permitida a acumulação das qualidades de técnico
responsável, previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. A competência da pessoa colectiva é aferida em funçãoTexto do artigo · p. 5 do nível de competência das pessoas singulares. Número ou marcador · p. 5 Artigo 3Texto do artigo · p. 5 Níveis de competênciaTexto do artigo · p. 5 Relativamente às competências dos técnicos responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas, serão atribuídos os seguintes níveis de responsabilidade:Número ou marcador · p. 5 a) Nível I - aos técnicos com nível superior em electricidade, que possam ser responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de qualquer instalação eléctrica;
Número ou marcador · p. 5 b) Nível II - aos técnicos com nível médio profissional em electricidade, que possam ser responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de qualquer instalação eléctrica de tensão nominal inferior a 66 kV; e
Número ou marcador · p. 5 c) Nível III - aos técnicos com nível básico em electricidade, que possam ser responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas, nos termos definidos nos artigos seguintes.Número ou marcador · p. 5 Artigo 4Texto do artigo · p. 5 Técnico responsável pela elaboração do projectoNúmero ou marcador · p. 5 1. Tratando-se de projectos de instalações eléctricas
com tensão nominal igual ou superior a 66 kV, para assumir a responsabilidade é indispensável a experiência profissional, no âmbito do assunto versado no projecto de, pelo menos, dois anos para o técnico superior e de 4 anos para os técnicos médios profissionais, comprovada, através de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas pela via de experiência.
Número ou marcador · p. 5 2. Tratando-se de projectos de instalações eléctricas, a partirTexto do artigo · p. 5 de 6.ª categoria, não compreendida nas categorias anteriores, definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, com tensão nominal até 1 kV e potência total prevista, não afectada de coeficientes, igual ou inferior a 50 kVA, estabelecidas nos locais referidos nas alíneas seguintes, a responsabilidade podeTexto do artigo · p. 5 ser assumida por técnicos básicos que provem ter competência para o efeito, designadamente, que possuam cursos básicos na área de Electricidade, do Sistema Nacional de Educação ou equivalentes:Número ou marcador · p. 5 a) Locais residenciais ou de uso profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecimentos recebendo público, com exclusão dos hospitalares e hoteleiros;
Número ou marcador · p. 5 c) Estabelecimentos industriais que não comportem locais sujeitos a riscos de incêndio ou de explosão;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecimentos agrícolas ou pecuários que não comportem locais sujeitos a riscos de incêndio ou de explosão.Número ou marcador · p. 5 3. Por despacho do Ministro que superintende a área da Energia, ouvido o Ministro que superintende a área da Educação, poderão ser consideradas apropriadas outras habilitações.Número ou marcador · p. 5 Artigo 5Texto do artigo · p. 5 Técnico responsável pela execuçãoNúmero ou marcador · p. 5 1. Os electricistas sem as habilitações previstas
na alínea c) do artigo 3, designadamente, os formados pelas instituições de formação profissional, que possuam pelo menos 7anos de experiência profissional na área de execução de instalações eléctricas de Baixa Tensão, podem executar projectos desde que, através de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas pela via de experiência, demonstrem possuir os conhecimentos adequados.
Número ou marcador · p. 5 2. Os técnicos que possuem nível básico de electricidade,
podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não incluam subestações e postos de transformação e redes de Alta Tensão.
Número ou marcador · p. 5 3. Tratando-se de execução de instalações que compreendam
tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1kV e a montagem de elevadores eléctricos, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência, dentro deste ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Técnicos responsáveis pela exploração
Número ou marcador · p. 5 1. Para instalações de potência nominal até 315 kVA e tensão
até 33kV, a responsabilidade pela exploração de instalações eléctricas pode ser assumida por técnicos que possuam curso básico na área de Electricidade e Electromecânica, do Sistema Nacional de Educação ou equivalentes, que tenham, pelo menos, 4 anos de experiência comprovada neste âmbito, comprovada através de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas pela via de experiência.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando a dimensão ou complexidade da instalação eléctricaTexto do artigo · p. 5 o justificar, pode haver mais de um técnico responsável pela exploração devendo um deles exercer as funções de coordenador, sendo todos eles solidários nas suas responsabilidades.Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IITexto do artigo · p. 5 Inscrição de Técnicos ResponsáveisNúmero ou marcador · p. 5 Artigo 7Texto do artigo · p. 5 Competência para a inscrição de técnicos responsáveisNúmero ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo das competências atribuídas à Ordem dos Engenheiros para a inscrição dos Engenheiros, o exercício das funções de técnico responsável pela elaboração de projectos, execução ou exploração de instalações eléctricas, compete ao:Número ou marcador · p. 5 a) Ministério que superintende a área da Energia; inscrever os técnicos com formação superior e técnicos médios profissionais na área de electricidade;Número ou marcador · p. 6 b) Governo Provincial; inscrever os técnicos com formação de nível básico na área de electricidade.Número ou marcador · p. 6 2. Os Engenheiros devem fazer acompanhar os termos de responsabilidade por sí subscritos, de elemento comprovativo de inscrição regularizada perante a Ordem dos Engenheiros.Número ou marcador · p. 6 Artigo 8Texto do artigo · p. 6 Pedido de inscrição de pessoa singularNúmero ou marcador · p. 6 1. O exercício das funções de técnico responsável pela
elaboração de projectos, execução e exploração de instalações eléctricas particulares depende de inscrição junto da entidade competente, devendo o requerimento (Anexo I) indicar os domínios de responsabilidade em relação aos quais o técnico se pretende inscrever, acompanhado de:
Número ou marcador · p. 6 a) Documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais apropriadas ou ainda documento comprovativo da experiência profissional;
Número ou marcador · p. 6 b) Questionário devidamente preenchido, em duplicado
(Anexo II);
Número ou marcador · p. 6 c) Ficha de inscrição devidamente preenchida, em duplicado
(Anexo III);
Número ou marcador · p. 6 d) Impresso do cartão de técnico responsável devidamente preenchido (Anexo IV);
Número ou marcador · p. 6 e) Declaração, que pode ser feita no próprio pedido de inscrição, na qual o requerente se compromete à observância da regulamentação, especificações e condições técnicas definidas na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) Número de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 6 g) Comprovativo de depósito do valor da taxa de inscrição, de acordo com o previsto no artigo 14, a entregar no acto de inscrição.
Número ou marcador · p. 6 2. Considera-se apropriada a habilitação demonstrada porTexto do artigo · p. 6 certificado referente à formação profissional demonstrada por certificado de formação profissional do curso de Electricista de Instalações, integrados nas ofertas de educação e formação de emitido pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável.Número ou marcador · p. 6 Artigo 9Texto do artigo · p. 6 Pedido de inscrição de pessoa colectivaNúmero ou marcador · p. 6 1. O exercício das funções de técnico responsável pela elaboração de projectos, execução e exploração de instalações eléctricas particulares, de pessoa colectiva, depende de inscrição na entidade competente, devendo o requerimento (Anexo I) indicar os domínios de responsabilidade em relação aos quais o técnico se pretende inscrever, acompanhado dos seguintes documentos:Número ou marcador · p. 6 a) Estatutos da entidade legal;
Número ou marcador · p. 6 b) Declaração, que pode ser feita no próprio pedido de inscrição, na qual o requerente se compromete à observância da regulamentação, especificações e condições técnicas definidas na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) Número de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 6 d) Quadro de pessoal técnico que satisfaça os requisitos exigidos de técnicos responsáveis singulares, para a execução de actividade a que se propõe, cuja inscrição será apresentada simultaneamente no caso de ainda se encontrar inscrito, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Comprovativo de depósito do valor da taxa de inscrição, de acordo com o previsto no artigo 15, a entregar no acto de inscrição.Número ou marcador · p. 6 2. A responsabilidade civil de pessoas colectivas é solidária com a dos técnicos responsáveis.Número ou marcador · p. 6 Artigo 10Texto do artigo · p. 6 Pedido de inscrição de pessoa estrangeiraTexto do artigo · p. 6 A inscrição de técnicos responsáveis estrangeiros, será feita nas mesmas condições que a dos nacionais, desde que autorizados previamente pela entidade competente, a trabalhar e ter domicílio em Moçambique.Número ou marcador · p. 6 Artigo 11Texto do artigo · p. 6 Validade da inscriçãoTexto do artigo · p. 6 A inscrição para o exercício das actividades previstas no presente Regulamento é feita por tempo indeterminado.Número ou marcador · p. 6 Artigo 12Texto do artigo · p. 6 Suspensão da inscriçãoNúmero ou marcador · p. 6 1. A inscrição para o exercício das actividades previstas
no presente Regulamento pode ser suspensa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) A pedido do técnico responsável, antes do período de pagamento da taxa anual;
Número ou marcador · p. 6 b) Não pagamento da taxa anual, por um período superior a 2 anos;
Número ou marcador · p. 6 c) Violação grave dos seus deveres, que cause acidente ou ponha em perigo a vida das pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos casos em que o técnico responsável seja um EngenheiroTexto do artigo · p. 6 inscrito pela Ordem dos Engenheiros, havendo uma violação grave dos seus deveres, que ponha em perigo a vida das pessoas e bens, a entidade competente pela inscrição deve comunicar o facto à Ordem dos Engenheiros, para o competente procedimento disciplinar, sem prejuízo da não autorização dos projectos assinados pelo visado, enquanto durar o procedimento.Número ou marcador · p. 6 Artigo 13Texto do artigo · p. 6 IncompatibilidadeNúmero ou marcador · p. 6 1. A nível do Ministério que superintende a área
da Energia, o exercício da actividade de técnico responsável é incompatível, relativamente às instalações que careçam de licença de estabelecimento e de exploração, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Número ou marcador · p. 6 2. O exercício das funções de vistoria e fiscalização, porTexto do artigo · p. 6 técnicos de uma concessionária, é incompatível com o exercício de técnico responsável, relativamente às instalações cuja ligação carece de uma vistoria pelo concessionário da rede eléctrica que as alimenta.Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IIITexto do artigo · p. 6 TaxasNúmero ou marcador · p. 6 Artigo 14Texto do artigo · p. 6 Taxa de inscrição para pessoa singularTexto do artigo · p. 6 A inscrição de pessoa singular é feita mediante o pagamento de uma taxa de inscrição, nos seguintes termos:Número ou marcador · p. 6 a) Nível 1: 3.000,00MT;
Número ou marcador · p. 6 b) Nível 2: 2.000,00MT;
Número ou marcador · p. 6 c) Nível 3: 1.000,00MT.Número ou marcador · p. 6 Artigo 15Texto do artigo · p. 6 Taxa de inscrição para pessoa colectivaTexto do artigo · p. 6 A inscrição de pessoa colectiva é feita mediante o pagamento de uma taxa de inscrição, nos seguintes termos:Número ou marcador · p. 6 a) Nível 1: 15.000,00MT;Número ou marcador · p. 7 b) Nível 2: 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 7 c) Nível 3: 6.000,00MT. Número ou marcador · p. 7 Artigo 16Texto do artigo · p. 7 Taxa anual a pagar pela pessoa singularTexto do artigo · p. 7 O exercício da actividade de técnico responsável pela pessoa singular está sujeito ao pagamento, numa única prestação, das seguintes taxas anuais:Número ou marcador · p. 7 a) Nível 1: 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 7 b) Nível 2: 5.000,00MT;
Número ou marcador · p. 7 c) Nível 3: 2.500,00MT. Número ou marcador · p. 7 Artigo 17Texto do artigo · p. 7 Taxa anual a pagar pela pessoa colectivaTexto do artigo · p. 7 O exercício da actividade de técnico responsável pela pessoa colectiva está sujeito ao pagamento, numa única prestação, das seguintes taxas anuais:Número ou marcador · p. 7 a) Nível 1: 35.000,00MT;
Número ou marcador · p. 7 b) Nível 2: 25.000,00MT;
Número ou marcador · p. 7 c) Nível 3: 10.000,00MT.Número ou marcador · p. 7 Artigo 18Texto do artigo · p. 7 Período de pagamento da taxa anualNúmero ou marcador · p. 7 1. A taxa anual é paga no período de Novembro
a Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de atraso no pagamento da taxa anual, por umTexto do artigo · p. 7 período superior a três meses, a mesma será agravada para o dobro do valor.Número ou marcador · p. 7 Artigo 19Texto do artigo · p. 7 Consignação do valor das taxasTexto do artigo · p. 7 Os valores resultantes da cobrança de taxas serão distribuídos da forma seguinte:Número ou marcador · p. 7 a) 60% Para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 b) 40% Para o órgão responsável pela inscrição. Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IVTexto do artigo · p. 7 Deveres e Obrigações dos Técnicos ResponsáveisNúmero ou marcador · p. 7 Artigo 20Texto do artigo · p. 7 Deveres geraisNúmero ou marcador · p. 7 1. Dentro da esfera da sua competência, os técnicos
responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas respondem por tudo o que se prenda com os aspectos técnicos e de observância do Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo dos aspectos técnicos e regulamentares referidos
no número anterior, os técnicos responsáveis devem procurar a solução mais adequada e económica para as instalações.
Número ou marcador · p. 7 3. Na sua qualidade de representantes dos proprietáriosTexto do artigo · p. 7 das instalações eléctricas, os técnicos responsáveis devem à solicitação da entidade competente ou dos distribuidores públicos de energia eléctrica, satisfazer todos os pedidos de esclarecimento, incluindo os referentes a eventuais alterações ou correcções ao projecto.Número ou marcador · p. 7 Artigo 21Texto do artigo · p. 7 Obrigações e direitos do técnico responsável pelo projectoNúmero ou marcador · p. 7 1. O técnico responsável pelo projecto obriga-se a elaborar o projecto, de acordo com a legislação aplicável, e a completá-lo com as condições gerais e especiais do caderno de encargos.Número ou marcador · p. 7 2. Durante a execução da instalação eléctrica, o técnico
responsável pelo projecto deve prestar ao responsável pela execução todos os esclarecimentos necessários à sua correcta interpretação.
Número ou marcador · p. 7 3. A obrigação referida no número anterior termina com
a aprovação do projecto ou 2 anos após a sua entrega ao proprietário da instalação eléctrica, caso o mesmo não seja submetido à aprovação pela entidade competente, contados da data de entrega do projecto completo ao proprietário, se outro prazo não for fixado no contrato celebrado entre os interessados.
Número ou marcador · p. 7 4. Findo o prazo indicado no número anterior, qualquer
esclarecimento ou trabalho complementar do projecto deverá ser confiado ao autor, mediante contrato suplementar, podendo no caso de este o não aceitar ou de não ser possível obter a sua colaboração, ser encarregado outro técnico dessa tarefa.
Número ou marcador · p. 7 5. O técnico responsável pelo projecto poderá, sempre que
o entender, visitar a instalação eléctrica durante a sua execução, devendo datar e rubricar a respectiva ficha de execução (Anexo V), anotando qualquer observação, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 7 6. Sempre que lhe for solicitado pelo proprietário, o técnico
responsável pelo projecto apresentará uma estimativa do custo da instalação eléctrica, bem como os pormenores técnicos necessários à conveniente execução dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 7. Quaisquer alterações ao projecto durante o período queTexto do artigo · p. 7 vigorar a responsabilidade do técnico responsável deverão ser feitas por ele ou ter o seu parecer favorável, por escrito.Número ou marcador · p. 7 Artigo 22Texto do artigo · p. 7 Obrigações e direitos do técnico responsável pela execução do projectoNúmero ou marcador · p. 7 1. Durante a execução da instalação eléctrica, o respectivo
técnico responsável deve acompanhar o andamento dos trabalhos, de forma a ser assegurado o comprimento das disposições regulamentares de segurança em vigor e das boas técnicas das regras da técnica e respeitando o projecto, quando exista.
Número ou marcador · p. 7 2. Nas instalações eléctricas da 1.ª a 6.ª categoria, o técnico
responsável pela execução não pode alterar o projecto, podendo este ser apenas efectuado pelo técnico responsável pela elaboração ou outro com competência para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 3. Durante a execução da instalação, o respectivo técnico
responsável deve fazer pelo menos as inspecções e medições seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificação do correcto estabelecimento dos eléctrodos de terra, incluindo as ligações aos circuitos de protecção;
Número ou marcador · p. 7 b) Medição da resistência de contacto dos eléctrodos de terra;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificação da qualidade e da cuidadosa execução das ligações da aparelhagem;
d)Verificação e ensaio dos sistemas de protecção de pessoas e das protecções contra sobreintensidade e sobretensões, quando existam.
Número ou marcador · p. 7 4. Tratando-se de instalações de utilização de energia eléctrica
e de instalações colectivas de edifícios e entradas, o técnico responsável deve efectuar as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 7 a) traçado das colunas e localização dos quadros e portinholas;
Número ou marcador · p. 7 b) estabelecimento das tubagens ou enterramento dos cabos; e
Número ou marcador · p. 7 c) enfiamento dos condutores.
Número ou marcador · p. 7 5. Tratando-se de outras instalações, deverão efectuar-seTexto do artigo · p. 7 as verificações adequadas às suas características e especificidades.Número ou marcador · p. 8 Artigo 23Texto do artigo · p. 8 Inspecção final da instalação eléctricaNúmero ou marcador · p. 8 1. Concluída a execução da instalação, o respectivo técnico
responsável deve proceder a uma inspecção final, verificando se ela satisfaz a todas as prescrições de segurança regulamentares, fazendo as medições e ensaios necessários à verificação daquelas condições, nomeadamente as previstas na regulamentação de segurança.
Número ou marcador · p. 8 2. A inspecção referida no n.º 1 do presente artigo deve,
em regra, ser acompanhada pelo responsável pela exploração, se o houver.
Número ou marcador · p. 8 3. No local da obra e durante a sua execução, é obrigatória
a existência da ficha de execução da instalação (Anexo V), onde serão anotadas todas as inspecções referidas nos números anteriores, bem como quaisquer outras que o responsável considere úteis os técnicos responsáveis devem anotar e afixar.
Número ou marcador · p. 8 4. A ficha de execução deve acompanhar o pedido de vistoria
de instalação eléctrica.
Número ou marcador · p. 8 5. A responsabilidade do técnico responsável pela execução
da instalação eléctrica durará até à sua aprovação definitiva pela entidade competente, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as do Código Civil sobre empreitadas e as do Código Penal sobre acidentes por negligência.
Número ou marcador · p. 8 6. No caso de haver técnico responsável, encarregado da fisca-Texto do artigo · p. 8 lização da instalação eléctrica por parte do proprietário, ele deve ser, de preferência:Número ou marcador · p. 8 a) O técnico responsável pelo projecto, se se tratar de uma instalação nova; e
Número ou marcador · p. 8 b) O técnico responsável pela exploração, se se tratar da modificação de uma instalação eléctrica já em exploração.Número ou marcador · p. 8 Artigo 24Texto do artigo · p. 8 Termo de ResponsabilidadeTexto do artigo · p. 8 O Técnico responsável só pode assumir responsabilidades de execução ou de exploração de instalações eléctricas desde que por documento reconhecido por notário, declare responsabilizar-se pela execução ou exploração da instalação.Número ou marcador · p. 8 Artigo 25Texto do artigo · p. 8 Dever de inspecção de instalações eléctricas pelo explorador da InstalaçãoNúmero ou marcador · p. 8 1. O técnico responsável pela exploração deve inspeccionar
a instalação eléctrica com a frequência exigida pelas características da instalação, no mínimo duas vezes por ano, afim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares, durante os meses de verão e outra durante os meses de Inverno.
Número ou marcador · p. 8 2. As inspecções, incluindo as obrigatórias, devem constar
das obrigações contratuais do técnico responsável, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços (Anexo VI).
Número ou marcador · p. 8 3. Além das inspecções indicadas no número anterior,Texto do artigo · p. 8 o técnico responsável deve efectuar visitas técnicas, a solicitação da entidade exploradora.Número ou marcador · p. 8 Artigo 26Texto do artigo · p. 8 Instalações irregularesNúmero ou marcador · p. 8 1. Sempre que o técnico responsável pela exploração detectar
deficiências, delas dará conhecimento, por escrito, à entidade exploradora da instalação, com vista à sua eliminação, dentro de um prazo compatível com a importância e natureza daquelas, que para o efeito fixar.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando as deficiências colidam notoriamente comTexto do artigo · p. 8 a segurança de pessoas e bens, as mesmas devem ser rapidamente eliminadas.Número ou marcador · p. 8 3. Se, nos casos referidos no número dois, findo o prazo fixado, a entidade exploradora não tiver eliminado as deficiências indicadas pelo técnico responsável, deve esta dar conhecimento do facto à entidade competente.Número ou marcador · p. 8 Artigo 27Texto do artigo · p. 8 Alterações das instalaçõesTexto do artigo · p. 8 Sempre que qualquer alteração da instalação eléctrica interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente aumento de potência e montagem de centrais eléctricas, compete ao técnico responsável pela exploração, como representante da entidade exploradora e com o seu acordo, dar conhecimento prévio ao respectivo distribuidor.Número ou marcador · p. 8 Artigo 28Texto do artigo · p. 8 Ampliações das instalaçõesTexto do artigo · p. 8 As ampliações da instalação eléctrica carecem de parecer favorável do técnico responsável pela exploração, nos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica.Número ou marcador · p. 8 Artigo 29Texto do artigo · p. 8 Esclarecimento a prestar pelo técnico responsável pela exploraçãoTexto do artigo · p. 8 O técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica deve esclarecer a entidade exploradora sobre o cumprimento das cláusulas impostas pela fiscalização técnica do Ministério que superintende a área da Energia, seus delegados mandatados ou distribuidor público de energia eléctrica, nos aspectos técnicos e de segurança.Número ou marcador · p. 8 Artigo 30Texto do artigo · p. 8 Acidente por acção da corrente eléctricaNúmero ou marcador · p. 8 1. Quando na instalação ocorrer algum acidente por acção
da corrente eléctrica e para os efeitos do inquérito administrativo a que se refere o Regulamento de Licenças de Instalações Eléctricas, o técnico responsável pela exploração participa o facto, no prazo de 3 dias, à concessionária e à fiscalização do Ministério que superintende a área da Energia, através da competente participação de acidente (Anexo VII).
Número ou marcador · p. 8 2. A fim de minorar as consequências dos acidentes por acção
da corrente eléctrica, o técnico responsável deve providenciar para que existam, em local adequado, as instruções de primeiros socorros e o equipamento indispensável à sua observância, bem como prestar os esclarecimentos necessários à sua utilização.
Número ou marcador · p. 8 3. O técnico responsável deve fazer formação em segurançaTexto do artigo · p. 8 do pessoal afecto à execução e exploração da instalação eléctrica, pelo menos de 2 em 2 anos.Número ou marcador · p. 8 Artigo 31Texto do artigo · p. 8 Acompanhamento da vistoria da instalação eléctricaNúmero ou marcador · p. 8 1. O técnico responsável pela exploração deve acompanhar
a fiscalização do Ministério que superintende a área da energia, na vistoria à instalação eléctrica.
Número ou marcador · p. 8 2. Em casos justificados, o técnico responsável pela exploração
poderá fazer-se substituir, na vistoria da instalação, por um delegado devidamente qualificado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 3. O delegado referido no número anterior deve estar inscritoTexto do artigo · p. 8 na entidade competente, para o tipo de instalação em causa.Número ou marcador · p. 9 Artigo 32Texto do artigo · p. 9 Relações entre a entidade exploradora e o técnico responsável pela exploraçãoNúmero ou marcador · p. 9 1. A entidade exploradora da instalação eléctrica e o técnico
responsável estabelecem entre si um programa das tarefas a realizar e o respectivo calendário e obrigatoriamente, celebrarão um contrato escrito de prestação de serviços (Anexo VI).
Número ou marcador · p. 9 2. No caso de o técnico responsável pertencer ao quadro técnicoTexto do artigo · p. 9 da entidade exploradora das instalações, o contrato de prestação de serviços referido no número anterior poderá constituir um complemento do seu contrato normal de trabalho, sem prejuízo da sua autonomia.Número ou marcador · p. 9 Artigo 33Texto do artigo · p. 9 Obrigações da entidade exploradoraNúmero ou marcador · p. 9 1. A entidade exploradora da instalação eléctrica deve cumprir
todas as indicações dadas pela pessoa responsável no que respeita aos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, especialmente quando se trate de eliminar quaisquer deficiências que atentem ou possam vir a atentar contra a segurança de pessoas ou bens.
Número ou marcador · p. 9 2. A entidade exploradora da instalação eléctrica não deve
efectuar quaisquer modificações, mesmo não estruturais, sem prévio conhecimento e acordo do técnico responsável pela exploração no que respeita aos aspectos regulamentares de segurança e boas regras da técnica.
Número ou marcador · p. 9 3. A entidade exploradora da instalação eléctrica deve permitir
que a mesma seja visitada, inspeccionada e ensaiada pelo técnico responsável sempre que este o considere necessário ao seu regular e normal funcionamento, para por à sua disposição os elementos e meios indispensáveis ao bom desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 4. A entidade exploradora da instalação eléctrica deveTexto do artigo · p. 9 participar ao técnico responsável todos os acidentes que, por acção da corrente eléctrica, ali ocorram sem prejuízo das participações obrigatórias estabelecidas no Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas aplicável.Número ou marcador · p. 9 Artigo 34Texto do artigo · p. 9 Projecto de instalaçãoTexto do artigo · p. 9 O técnico responsável pela exploração deve providenciar para que no recinto servido pela instalação eléctrica exista sempre, devidamente actualizado, o respectivo projecto.Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VTexto do artigo · p. 9 MonitoramentoNúmero ou marcador · p. 9 Artigo 35Texto do artigo · p. 9 Relatório anualNúmero ou marcador · p. 9 1. O técnico responsável pela exploração da instalação
eléctrica deve enviar anualmente, com referência a 31 de Dezembro, à fiscalização do Ministério que superintende a área da Energia, excepto o caso referido no artigo 30, um relatório (Anexo VIII) mencionando os resultados das medições e ensaios efectuados e informando sobre o estado geral das instalações e sobre as recomendações que formulou tendentes à eliminação das deficiências que eventualmente existam.
Número ou marcador · p. 9 2. O relatório a que se refere o número anterior deve igualmente
ser apresentado, quando o técnico assuma a responsabilidade pela exploração de uma instalação eléctrica e quando o contrato de prestação de serviços cesse antes do prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 9 3. O relatório, a que se refere o presente artigo, é igualmenteTexto do artigo · p. 9 enviado ao concessionário de distribuição de energia eléctrica, sempre que a fiscalização da respectiva instalação seja da competência deste.Número ou marcador · p. 9 Artigo 36Texto do artigo · p. 9 Mapas estatísticosNúmero ou marcador · p. 9 1. Os mapas estatísticos com as instalações de que foi
responsável no ano anterior, a enviar anualmente à entidade competente no prazo legalmente estabelecido, devem ser verificados e devidamente assinados pelo técnico responsável para o fim designado, nos moldes definidos (Anexo IX).
Número ou marcador · p. 9 2. Quaisquer documentos a incluir nos processos que digamTexto do artigo · p. 9 respeito à responsabilidade do técnico devem ser por si visados ou assinados, nomeadamente os requerimentos de licença, de vistoria, de pedidos de prorrogação de prazo e de anulação de cláusulas.Número ou marcador · p. 9 Artigo 37Texto do artigo · p. 9 CadastroNúmero ou marcador · p. 9 1. No Ministério que superintende a área da Energia deve
haver um cadastro, devidamente actualizado com os elementos respeitantes às pessoas inscritas e a indicação dos diversos níveis de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Para os técnicos responsáveis pela execução de instalações
de tubos de descargas em vazios superiores a 1kV e pela montagem de elevadores eléctricos o Ministério que superintende a área da Energia organizará cadastros próprios, onde serão anotados todos os elementos respeitantes aos técnicos e inscritos.
Número ou marcador · p. 9 3. Além do Ministério que superintende a área da Energia,
os distribuidores públicos de energia eléctrica ou outras entidades encarregadas da fiscalização de instalações eléctricas possuirão um cadastro das pessoas colectivas e dos técnicos responsáveis, que exerçam actividades na área da sua actuação.
Número ou marcador · p. 9 4. O cadastro referido no n.º 1 do presente artigo deve
estar interligado com outros cadastros, incluindo o da Ordem dos Engenheiros, para assegurar a partilha de dados.
Número ou marcador · p. 9 5. Os distribuidores públicos de electricidade e outrasTexto do artigo · p. 9 entidades encarregues da fiscalização de instalações eléctricas comunicarão ao Ministério que superintende a área da Energia as faltas cometidas pelos técnicos responsáveis de que tenham conhecimento.Número ou marcador · p. 9 Artigo 38Texto do artigo · p. 9 MultasNúmero ou marcador · p. 9 1. As pessoas responsáveis por instalações eléctricas estão
sujeitas às seguintes multas, em função da gravidade das faltas cometidas:
Número ou marcador · p. 9 a) Multas de 6 000,00MT a 10 000,00MT, quando as faltas se referem a simples erros de concepção de projectos, nomeadamente, os n.ºs 1 e 2 do artigo 21 e n.º 2 do artigo 22;
Número ou marcador · p. 9 b) Multas de 10 100,00MT a 21 000,00MT, quando as faltas se referem a erros de execução do projecto por inobservância de normas e regulamentos aplicáveis à actividade específica de que resultem prejuízos graves, nomeadamente, o n.ºs 3 e 4 do artigo 22 e artigo 23;
Número ou marcador · p. 9 c) Multa de 21 100,00MT a 23 000,00MT, quando as faltas resultem de erros de exploração por inobservância de normas e regulamentos aplicáveis à actividade específica de que resultem prejuízos graves, nomeadamente, os artigos 25, 26, 27, 28 e 29.
Número ou marcador · p. 9 2. As multas referidas no número anterior serão elevadasTexto do artigo · p. 9 ao dobro no caso de reincidência, e não sendo pagas voluntariamente as mesmas serão agravadas com a suspensão do exercício da actividade específica por seis meses.Número ou marcador · p. 10 3. Tratando-se de pessoas colectivas, as multas referidas
no número anterior são agravadas para o triplo.
Número ou marcador · p. 10 4. Consoante a gravidade da infracção, a pena de suspensãoTexto do artigo · p. 10 do exercício da actividade pode ser limitada à instalação onde tenha sido cometida a infracção ou determinar a impossibilidade da actividade de pessoa responsável em um ou mais domínios de responsabilidade.Número ou marcador · p. 10 Artigo 39Texto do artigo · p. 10 Consignação do valor das multasTexto do artigo · p. 10 Os valores resultantes da cobrança de multa serão distribuídos como segue:Número ou marcador · p. 10 a) 40% para o Orçamento do Estado ; e
Número ou marcador · p. 10 b) 60% para o órgão responsável pela inscrição. Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VITexto do artigo · p. 10 Disposições Finais e TransitóriasNúmero ou marcador · p. 10 Artigo 40Texto do artigo · p. 10 Técnicos inscritosTexto do artigo · p. 10 Os técnicos inscritos à data da entrada em vigor do presente Decreto, mantêm os níveis atribuídos nos documentos de inscrição.Número ou marcador · p. 10 Artigo 41Texto do artigo · p. 10 Alteração dos valores das taxas e multasTexto do artigo · p. 10 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças actualizar os valores das taxas e multas definidas no presente Regulamento.Número ou marcador · p. 10 ANEXO I Minuta do Requerimento para Inscrição Como Técnico ResponsávelTexto do artigo · p. 10 Exmo Senhor Director Nacional de Energia Eléctrica/ Director Provincial dos Recursos Minerais e EnergiaTexto do artigo · p. 10 _____________________ (nome) ______________________,Texto do artigo · p. 10 (Grupo Profissional) ______________, portador do B.I. n.º ________________, Arquivo ________________, data _________, com o número de NUIT________________, residente em ____________________, Requer a V.Exª. se digne inscrevê-lo como técnico responsável por (Projecto e/ ou Execução e ou Exploração) ________________, de instalações eléctricas.Texto do artigo · p. 10 Para os devidos efeitos declara que, no caso de ser inscrito como técnico responsável, se compromete no exercício daquelas actividades, a respeitar o Regulamento de competência dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular, os Regulamentos de Segurança sobre instalações eléctricas e outra Legislação aplicável.Texto do artigo · p. 10 (Data) _______________________Texto do artigo · p. 10 (Assinatura) __________________Número ou marcador · p. 10 ANEXO IITexto do artigo · p. 10 ProjectoTexto do artigo · p. 10 Inscrição Como Técnico Responsável ExecuçãoTexto do artigo · p. 10 ExploraçãoTexto do artigo · p. 10 QuestionárioTexto do artigo · p. 10 1 – Identificação
1.1 – Nome ……………………………………………………..
1.2 – Data de nascimento ………………… Distrito ………..…..
........................................................................................................
1.3 – Província de ……………………………………………..
1.4 – Morada: Av/Rua………………………….................. n.º…............./ Bairro …..………….. Quarteirão ……………. casa n.º……………………..
1.5 – B.I. nº …...............………………… emitido pelo Arquivo de Identificação de ................................................................. ………………………………………………………………….
1.6 – Obs. .……………………………………………………... ………………………………………………………………….
2 – Formação
2.1 – Escola(s) …...……………………………………………..
2.2 – Curso(s) …………………………………………………..
2.3 – Especialidade(s) ………………………………………….
2.4 – Data(s) …………………………………………………....
2.5 – Obs ..……………………………………………………. ………………………………………………………………….
3 – Inscrição Profissional
3.1 – No Sindicato ……………………………………………. ………………………….. em …………………... n.º …..........
3.2 – Na Associação/ Ordem ………………………………….. ………………………………. Em ………………...n.º ……...
3.3 – Na D.N.E.E. ...................................................................... Processo n.º........................................Arquivo n.º ......................
3.4 – Outras inscrições ...............................................................
....................................................................................................
3.5 – Obs. ..................................................................................
.................................................................................................... ....................................................................................................
4 – Actividade Por Conta PrópriaTexto do artigo · p. 10 4.1 – Profissão ............................................................................
4.2 – Local de trabalho................................................................. Telefone............................................
4.3 – Grupo profissional................................................................
4.4 – Função ................................................................................
4.5 – Sócio da(s) firma(s).............................................................
........................................................................................................
.....................................................................................................
4.6 – Obs .......................................................................................Texto do artigo · p. 10 ..................................................................................................... .....................................................................................................Texto do artigo · p. 11 5 – Actividade Por Conta D’outremTexto do artigo · p. 11 5.1 – Profissão..............................................................................Texto do artigo · p. 11 5.2 – Empresa ................................................................................
............................................... Telefone .................................
5.3 – Local de trabalho......................................................................
.............................................. Telefone ...................................
5.4 – Grupo profissional .............................................................
5.5 – Função ................................................................................
5.6 – Obs .......................................................................................Texto do artigo · p. 11 ................................................................................................... ..................................................................................................Texto do artigo · p. 11 6 – Tempo de ActividadeTexto do artigo · p. 11 6.1 – Empresa ........................................................................... desde....................................... até ..........................................Texto do artigo · p. 11 6.2 – Empresa ...................................................................... desde....................................... até ..........................................
6.3 – Empresa ........................................................................... desde..................................... até ............................................Texto do artigo · p. 11 6.6 – Obs ......................................................................................... .................................................................................................... .................................................................................................Texto do artigo · p. 11 7 – Empresas Onde Colaborou (Além das mencionadas no ponto 6)Texto do artigo · p. 11 .................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................. .................................................................................................... .................................................................................................Texto do artigo · p. 11 8 – Trabalho que Realizou (explicar em anexo os trabalhos mais importantes)Texto do artigo · p. 11 ................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... .................................................................................................. .................................................................................................. ..................................................................................................Texto do artigo · p. 11 9 – Abonações das Declarações Anteriorimente Prestadas (Particularmente no que se refere aos pontos 5, 5, 7 e 8)Texto do artigo · p. 11 ................................................................................................... ................................................................................................... .................................................................................................. .................................................................................................. .................................................................................................. ..................................................................................................Texto do artigo · p. 11 10 – Obs. .......................................................................................Texto do artigo · p. 11 ................................................................................................... .................................................................................................. .................................................................................................. .................................................................................................. ..................................................................................................Texto do artigo · p. 11 Data _________/______/____________Texto do artigo · p. 11 Assinatura ________________________________Texto do artigo · p. 11 Parecer (A preencher pelos serviços da D.N.E.Eléctrica)Texto do artigo · p. 11 ................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... .................................................................................................... .................................................................................................... .................................................................................................... .................................................................................................... .................................................................................................... .................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... ................................................................................................... ...................................................................................................Número ou marcador · p. 11 ANEXO III Ficha de Inscrição Frente Técnico responsávelTexto do artigo · p. 11 Arq.º ........................................... Pr.º 6/................................... Nome ............................................................................................. ...................................... Morada .................................................... ........................................................................................................ .............................................. Telefone ....................................... ........................................................................................................Texto do artigo · p. 11 ..................................................................................................... Grupo Profissional ......................................................................Texto do artigo · p. 11 Téc. Resp. Por:
Projecto
Execução
Exploração
Data de despacho
Níveis
Observação
Téc. Resp. Por:
Projecto
Execução
Exploração
Data de despacho
Níveis
Observação
Texto do artigo · p. 11 Formato A6 (105x148) VersoTexto do artigo · p. 11 Responsabilidade pela exploraçãoTexto do artigo · p. 11 Arq.º
Pr.º
Início
Desist.
Arq.º
Pr.º
Início
Desist.
Arq.º
Pr.º
Início
Desist.
Arq.º
Pr.º
Início
Desist.
Texto do artigo · p. 11 Formato A6 (105x148)Número ou marcador · p. 12 ANEXO IVTexto do artigo · p. 12 Impresso do Cartão de Técnico Responsável FrenteTexto do artigo · p. 12 Direcção Nacional de Energia Eléctrica Cartão de Técnico Responsável N.º Inscrição………
Nome: ………………………………………………………. B.I. n.º ………………………………………………………. Arq.º Identif. de …………………………………………….. Categoria Profissional……………………………………….. ................................................................................................. .....................................................
AssinaturaTexto do artigo · p. 12 Formato A7 (105x74)Texto do artigo · p. 12 VersoTexto do artigo · p. 12 O Director Nacional de Energia Eléctrica .....................................................
Domínio
Projectos
Execução
Exploração
Nível
Especialidades
Despacho
Domínio
Projectos
Execução
Exploração
Nível
Especialidades
Despacho
Texto do artigo · p. 12 Formato A7 (105x74)Número ou marcador · p. 12 ANEXO VTexto do artigo · p. 12 Ficha de Execução da Instalação Eléctrica Distrito/Município de Distribuidor...................... Serviço Externo da Direcção Nacional de Energia EléctricaTexto do artigo · p. 12 Ref.ª
Data de entrada
Ref.ª
Data de entrada
Texto do artigo · p. 12 1. – ProprietárioTexto do artigo · p. 12 1.1 – Nome: ______________________________________________
1.2 – Morada: ____________________________________________Texto do artigo · p. 12 2. – Insta1açãoTexto do artigo · p. 12 2.1 – Local: ______________________________________________
2.2 – Distrito: ____________________________________________
2.3 – Província: __________________________________________Texto do artigo · p. 12 3. – InstaladorTexto do artigo · p. 12 3.1 – Nome:______________________________________________
3.2 – Morada: ____________________________________________Texto do artigo · p. 12 4. – Técnico Responsável pela execuçãoTexto do artigo · p. 12 4.1 – Nome: ______________________________________________
4.2 – Morada: _______________________ Telefone _____________ ________________Texto do artigo · p. 12 4.3 – N.º de inscrição na Direcção Nacional de Energia Eléctrica: _________________________Texto do artigo · p. 12 Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Texto do artigo · p. 12 Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Texto do artigo · p. 12 Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes de fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes de fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Texto do artigo · p. 12 (1) Durante a execução da instalação eléctrica serão obrigatórias, pelo menos, as inspecções e medidas seguintes:Texto do artigo · p. 12 a) Verificação do correcto estabelecimento dos eléctrodos terra e ligações aos circuitos de protecção;
Texto do artigo · p. 12 b) Medição da resistência dos contactos de eléctrodos de terra;
Texto do artigo · p. 12 c) Verificação da qualidade e da cuidadosa execução das ligações da aparelhagem;
Texto do artigo · p. 12 d) Verificação e ensaio dos sistemas de protecção de pessoas e das protecções contra sobreintensidades, sobretensões, quando existam e quando se justifique;
Texto do artigo · p. 12 e) Traçado das colunas e localização dos quadros e portinholas;
Texto do artigo · p. 12 f) Estabelecimento de tubagens ou enterramento de cabos.Texto do artigo · p. 12 Do técnico responsável pela execução, da fiscalização do Governo ou seus delegados mandatados ou do distribuidor público de energia eléctrica.Número ou marcador · p. 12 ANEXO VI Contrato de Prestação de ServiçosTexto do artigo · p. 12 Entre (1) _________________________________________ proprietário ou entidade exploradora da(s) insta1ações(s)Texto do artigo · p. 12 eléctrica(s) da (2) ____________________________________ sita em ___________________________________________ _________________________________________________ como primeiro outorgante, também designado simplesmenteTexto do artigo · p. 13 por proprietário ou entidade e (3) ____________________ ________________________________________________ inscrito na Direcção Nacional de Energia Electríca/Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia como técnico responsável pe1a exploração de instalações eléctricas sob o n.º ___________________________ , e residente em _____ __________________________________________________ __________________________________________________ ______________________ como segundo outorgante, também designado simplesmente por técnico, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços, o qual vai reger-se pelas cláusulas seguintes:Texto do artigo · p. 13 (1) Nome, Firma, Sociedade, etc. (2)Fábrica, oficina, etc.Texto do artigo · p. 13 (3) Nome e grupo profissional.Texto do artigo · p. 13 1ªTexto do artigo · p. 13 O segundo outorgante, na sua qualidade de técnico, assume a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas acima identificadas, com observância da legislação e normas de segurança aplicáveis.Texto do artigo · p. 13 2ªTexto do artigo · p. 13 1. O técnico obriga-se a realizar, além das duas vistorias
obrigatórias previstas no artigo 25 do Regulamento dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular, mais vistorias anuais.
Texto do artigo · p. 13 2. As vistorias para além das referidas no número anterior,Texto do artigo · p. 13 feitas a pedido da entidade, serão pagas em separado ao preço de ________ MTTexto do artigo · p. 13 3ªTexto do artigo · p. 13 O técnico obriga-se a visitar as instalações eléctricas sempre que ocorra qualquer acidente pessoal provocado por, acção da corrente eléctrica.Texto do artigo · p. 13 4ªTexto do artigo · p. 13 o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante, mensalmente, a importância de ____________________ MTTexto do artigo · p. 13 5ªTexto do artigo · p. 13 Os honorários previstos na cláusula anterior não englobam as importâncias devidas pela elaboração do projecto ou fiscalização de execução de obras de que o técnico responsável venha a ser encarregado pelo proprietário das instalações eléctricas.Texto do artigo · p. 13 6ªTexto do artigo · p. 13 No caso do proprietário pretender modificar ou ampliar as instalações eléctricas, o técnico deve dar por escrito, o competente parecer, sem o que, não poderá ser responsabilizado pela não observância dos respectivos regulamentos.Texto do artigo · p. 13 7ªTexto do artigo · p. 13 As despesas de deslocação, alojamento e outras resultantes da aplicação deste contrato depois de acordadas, são encargo do primeiro outorgante e serão pagas mediante documentação comprovativa da sua efetivação.Texto do artigo · p. 13 8ªTexto do artigo · p. 13 Em caso de impedimento, e enquanto este durar, o técnico deve fazer-se substituir, no exercício das suas funções, por um técnico legalmente habilitado para o efeito.Texto do artigo · p. 13 9ªTexto do artigo · p. 13 Quando, em virtude de qualquer acidente a que se refere a cláusula 3ª, o técnico for demandado criminalmente, é da responsabilidade da entidade o pagamento de todas as despesasTexto do artigo · p. 13 judiciais e extra-judiciais, nomeadamente as de assistência jurídica, que na sua defesa venha a efectuar, caso seja ilibado da responsabilidade.Texto do artigo · p. 13 10ªTexto do artigo · p. 13 o presente contrato é celebrado pelo prazo de anos, prorrogado automaticamente por igual período se, com a antecedência de sessenta dias do seu termo, o mesmo não for denunciado por qualquer das partes em carta registada com aviso de recepção, e terá efeitos a partir de _______________________________.Texto do artigo · p. 13 11ªTexto do artigo · p. 13 Sempre que a denúncia, por iniciativa do proprietário, tiver por motivo a não aceitação e, por isso, o não cumprimento de determinações do técnico no que concerne à observância das normas regulamentares e regras da técnica, principalmente as que visam a segurança de pessoas, a rescisão do contrato implica para a entidade a obrigação de pagar, a título de indemnização uma importância igual ao valor da duração do contrato, com o mínimo correspondente a______ anos.Texto do artigo · p. 13 12ªTexto do artigo · p. 13 Presume-se que a denúncia do contrato é feita pelo motivo apontado na cláusula anterior, sempre que o proprietário, avisado pelo técnico para proceder às beneficiações impostas, o não fizer, sem qualquer justificação, dentro do prazo que tenha sido fixado, podendo, neste caso, o facto ser comunicado pelo técnico à Direcção Nacional de Energia Eléctrica/Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.Texto do artigo · p. 13 13ªTexto do artigo · p. 13 Se o proprietário considerar injustificadas as beneficiações impostas pelo técnico, pode recorrer para a fiscalização do Governo a fim de se pronunciar, bem como, no caso de se justificarem, se o prazo fixado e ou não compatível com a natureza das beneficiações.Texto do artigo · p. 13 14ªTexto do artigo · p. 13 Se a fiscalização do Governo se pronunciar no sentido da não justificação das beneficiações impostas pelo técnico, nao haverá lugar a qualquer pagamento, como indemnizações, pela rescisão do contrato.Texto do artigo · p. 13 15ªTexto do artigo · p. 13 As dúvidas suscitadas na interpretação do presente contrato serão resolvidas nos termos gerais de direito, depois de ouvida a Direcção Nacional de Energia Eléctrica/Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, sempre que estejam em causa questões de natureza técnica.Texto do artigo · p. 13 16ªTexto do artigo · p. 13 No omisso recorrer-se-á à legislação aplicável.Texto do artigo · p. 13 17ªTexto do artigo · p. 13 Os honorários constantes deste contrato poderão ser revistos na mesma proporção das a1teraçoes salariais decorrentes da revisão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores do primeiro outorgante.Texto do artigo · p. 13 ____________, _______/________/20________ (Assinatura) _______________________________Texto do artigo · p. 13 (Assinatura) ______________________________Número ou marcador · p. 14 ANEXO VIINúmero ou marcador · p. 14 Anexo III-4
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE
ENTROU EM .../.../20.....
ENVIADO POR ...........................................................................................................................
MORADOR EM ...........................................................................................................................
A PREENCHER PELO AGENTE QUE TOMOU CONTA DA OCORRÊNCIA, PREENCHER OS ESPAÇOS EM BRANCO
ASSINALAR COM X OS LOCAIS DEVIDOS
NOME DA VÍTIMA ................................................................ IDADE ........ PROFISSÃO ...................................................
SEXO M F
FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DISTRIBUIDORA EM SERVIÇO
SIM NÃO
DA MONTAGEM
DA EXPLORAÇÃO OU MANUT.
OUTROS
ENG CIV. ENG TÉC.
ELECTRICISTA
OPERÁRIO NÃO QUALIFICADO
OUTROS
FUNCIONÁRIO DE INSTALADOR, EM SERVIÇO
SIM NÃO
SEDE E FIRMA ............................................................................................................................
NO MOMENTO DO ACIDENTE ESTAVA EM SERVIÇO POR CONTA DE ................................................
CONTA DE ....................................................................................................................................
EMPRESA DO RAMO DE .................................................................................................................
DATA DO ACIDENTE ........./...../20.....
ESTADO DA VÍTIMA MORTO FERIDO
PARTE DO CORPO ATINGIDA
CABEÇA
BRAÇOS
PERNAS
OLHOS
TRONCO
MÃOS
PÉS
LESÃO INTERNA
Nº DE DIAS PROVÁVEIS DE TRATAMENTO ........................................................
LOCAL DO ACIDENTE
FREGUESIA ................................................................................
CONCELHO ..................................................................................
O PROPRIETÁRIO DA INSTALAÇÃO ......................................................................................
MORADA ...............................................................................................................................Número ou marcador · p. 15 ANEXO VIII Relatório - Tipo do Técnico Responsável pela Exploração de Instalações Eléctricas Instalações em boas condições de segurança Instalações em condições deficientes Desistência da responsabilidadeTexto do artigo · p. 15 Referência: Período:_____________ A ______________Texto do artigo · p. 15 (1) _____________________________________________
(2) ___________________________________________
(3) ______________________________________________
(4) ___________________________________________ _______________________________________________Texto do artigo · p. 15 Inscrito na Direcção Nacional de Energia Eléctrica/Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia com o n.º_..................., vem nos termos legais efectuar o relato da sua actividade como técnico responsável pela exploração da instalação acima mencionada.Texto do artigo · p. 15 Inspecções EfectuadasTexto do artigo · p. 15 De acordo com o estabelecido (5) ……….............................. …………………, inspeccionei a instalação nos dias. ....................................................................................Texto do artigo · p. 15 -------------------, tendo efectuado os ensaios. medições e verificações que passo a referir:Texto do artigo · p. 15 1. – Subestações, Postos de Transformação e de Corte
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 51/2013
Texto do artigo, página 4: de 13 de Setembro
Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário adequar o Regulamento de Competências para Técnicos Responsáveis no que se refere à Elaboração de Projectos, a Execução e a Exploração de Instalações Eléctricas de Serviço Particular, à realidade actual, bem assim, ao regime jurídico e quadro institucional; e
Texto do artigo, página 4: Ao abrigo da alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Competências dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular, em anexo ao presente Decreto e do qual é parte integrante.
Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogada toda a legislação que se mostre contrária
ao presente Decreto.
Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador, página 5: Regulamento de Competências dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
Número ou marcador, página 5: Artigo 1
Texto do artigo, página 5: Objecto e âmbito de aplicação
Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento tem por objecto regulamentar
a actividade de elaboração de projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas de serviço particular.
Número ou marcador, página 5: 2. O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares
Texto do artigo, página 5: e colectivas.
Número ou marcador, página 5: Artigo 2
Texto do artigo, página 5: Conceito de técnico responsável
Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se técnico responsável por instalações eléctricas
a pessoa singular ou colectiva que, preenchendo os requisitos fixados no presente Regulamento pode assumir responsabilidade pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas.
Número ou marcador, página 5: 2. É permitida a acumulação das qualidades de técnico
responsável, previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 5: 3. A competência da pessoa colectiva é aferida em função
Texto do artigo, página 5: do nível de competência das pessoas singulares.
Número ou marcador, página 5: Artigo 3
Texto do artigo, página 5: Níveis de competência
Texto do artigo, página 5: Relativamente às competências dos técnicos responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas, serão atribuídos os seguintes níveis de responsabilidade:
Número ou marcador, página 5: a) Nível I - aos técnicos com nível superior em electricidade, que possam ser responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de qualquer instalação eléctrica;
Número ou marcador, página 5: b) Nível II - aos técnicos com nível médio profissional em electricidade, que possam ser responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de qualquer instalação eléctrica de tensão nominal inferior a 66 kV; e
Número ou marcador, página 5: c) Nível III - aos técnicos com nível básico em electricidade, que possam ser responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas, nos termos definidos nos artigos seguintes.
Número ou marcador, página 5: Artigo 4
Texto do artigo, página 5: Técnico responsável pela elaboração do projecto
Número ou marcador, página 5: 1. Tratando-se de projectos de instalações eléctricas
com tensão nominal igual ou superior a 66 kV, para assumir a responsabilidade é indispensável a experiência profissional, no âmbito do assunto versado no projecto de, pelo menos, dois anos para o técnico superior e de 4 anos para os técnicos médios profissionais, comprovada, através de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas pela via de experiência.
Número ou marcador, página 5: 2. Tratando-se de projectos de instalações eléctricas, a partir
Texto do artigo, página 5: de 6.ª categoria, não compreendida nas categorias anteriores, definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, com tensão nominal até 1 kV e potência total prevista, não afectada de coeficientes, igual ou inferior a 50 kVA, estabelecidas nos locais referidos nas alíneas seguintes, a responsabilidade pode
Texto do artigo, página 5: ser assumida por técnicos básicos que provem ter competência para o efeito, designadamente, que possuam cursos básicos na área de Electricidade, do Sistema Nacional de Educação ou equivalentes:
Número ou marcador, página 5: a) Locais residenciais ou de uso profissional;
Número ou marcador, página 5: b) Estabelecimentos recebendo público, com exclusão dos hospitalares e hoteleiros;
Número ou marcador, página 5: c) Estabelecimentos industriais que não comportem locais sujeitos a riscos de incêndio ou de explosão;
Número ou marcador, página 5: d) Estabelecimentos agrícolas ou pecuários que não comportem locais sujeitos a riscos de incêndio ou de explosão.
Número ou marcador, página 5: 3. Por despacho do Ministro que superintende a área da Energia, ouvido o Ministro que superintende a área da Educação, poderão ser consideradas apropriadas outras habilitações.
Número ou marcador, página 5: Artigo 5
Texto do artigo, página 5: Técnico responsável pela execução
Número ou marcador, página 5: 1. Os electricistas sem as habilitações previstas
na alínea c) do artigo 3, designadamente, os formados pelas instituições de formação profissional, que possuam pelo menos 7anos de experiência profissional na área de execução de instalações eléctricas de Baixa Tensão, podem executar projectos desde que, através de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas pela via de experiência, demonstrem possuir os conhecimentos adequados.
Número ou marcador, página 5: 2. Os técnicos que possuem nível básico de electricidade,
podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não incluam subestações e postos de transformação e redes de Alta Tensão.
Número ou marcador, página 5: 3. Tratando-se de execução de instalações que compreendam
tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1kV e a montagem de elevadores eléctricos, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência, dentro deste ramo de actividade.
Número ou marcador, página 5: Artigo 6
Técnicos responsáveis pela exploração
Número ou marcador, página 5: 1. Para instalações de potência nominal até 315 kVA e tensão
até 33kV, a responsabilidade pela exploração de instalações eléctricas pode ser assumida por técnicos que possuam curso básico na área de Electricidade e Electromecânica, do Sistema Nacional de Educação ou equivalentes, que tenham, pelo menos, 4 anos de experiência comprovada neste âmbito, comprovada através de um processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas pela via de experiência.
Número ou marcador, página 5: 2. Quando a dimensão ou complexidade da instalação eléctrica
Texto do artigo, página 5: o justificar, pode haver mais de um técnico responsável pela exploração devendo um deles exercer as funções de coordenador, sendo todos eles solidários nas suas responsabilidades.
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
Texto do artigo, página 5: Inscrição de Técnicos Responsáveis
Número ou marcador, página 5: Artigo 7
Texto do artigo, página 5: Competência para a inscrição de técnicos responsáveis
Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo das competências atribuídas à Ordem dos Engenheiros para a inscrição dos Engenheiros, o exercício das funções de técnico responsável pela elaboração de projectos, execução ou exploração de instalações eléctricas, compete ao:
Número ou marcador, página 5: a) Ministério que superintende a área da Energia; inscrever os técnicos com formação superior e técnicos médios profissionais na área de electricidade;
Número ou marcador, página 6: b) Governo Provincial; inscrever os técnicos com formação de nível básico na área de electricidade.
Número ou marcador, página 6: 2. Os Engenheiros devem fazer acompanhar os termos de responsabilidade por sí subscritos, de elemento comprovativo de inscrição regularizada perante a Ordem dos Engenheiros.
Número ou marcador, página 6: Artigo 8
Texto do artigo, página 6: Pedido de inscrição de pessoa singular
Número ou marcador, página 6: 1. O exercício das funções de técnico responsável pela
elaboração de projectos, execução e exploração de instalações eléctricas particulares depende de inscrição junto da entidade competente, devendo o requerimento (Anexo I) indicar os domínios de responsabilidade em relação aos quais o técnico se pretende inscrever, acompanhado de:
Número ou marcador, página 6: a) Documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais apropriadas ou ainda documento comprovativo da experiência profissional;
Número ou marcador, página 6: b) Questionário devidamente preenchido, em duplicado
(Anexo II);
Número ou marcador, página 6: c) Ficha de inscrição devidamente preenchida, em duplicado
(Anexo III);
Número ou marcador, página 6: d) Impresso do cartão de técnico responsável devidamente preenchido (Anexo IV);
Número ou marcador, página 6: e) Declaração, que pode ser feita no próprio pedido de inscrição, na qual o requerente se compromete à observância da regulamentação, especificações e condições técnicas definidas na legislação aplicável;
Número ou marcador, página 6: f) Número de identificação tributária;
Número ou marcador, página 6: g) Comprovativo de depósito do valor da taxa de inscrição, de acordo com o previsto no artigo 14, a entregar no acto de inscrição.
Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se apropriada a habilitação demonstrada por
Texto do artigo, página 6: certificado referente à formação profissional demonstrada por certificado de formação profissional do curso de Electricista de Instalações, integrados nas ofertas de educação e formação de emitido pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 6: Artigo 9
Texto do artigo, página 6: Pedido de inscrição de pessoa colectiva
Número ou marcador, página 6: 1. O exercício das funções de técnico responsável pela elaboração de projectos, execução e exploração de instalações eléctricas particulares, de pessoa colectiva, depende de inscrição na entidade competente, devendo o requerimento (Anexo I) indicar os domínios de responsabilidade em relação aos quais o técnico se pretende inscrever, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador, página 6: a) Estatutos da entidade legal;
Número ou marcador, página 6: b) Declaração, que pode ser feita no próprio pedido de inscrição, na qual o requerente se compromete à observância da regulamentação, especificações e condições técnicas definidas na legislação aplicável;
Número ou marcador, página 6: c) Número de identificação tributária;
Número ou marcador, página 6: d) Quadro de pessoal técnico que satisfaça os requisitos exigidos de técnicos responsáveis singulares, para a execução de actividade a que se propõe, cuja inscrição será apresentada simultaneamente no caso de ainda se encontrar inscrito, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador, página 6: e) Comprovativo de depósito do valor da taxa de inscrição, de acordo com o previsto no artigo 15, a entregar no acto de inscrição.
Número ou marcador, página 6: 2. A responsabilidade civil de pessoas colectivas é solidária com a dos técnicos responsáveis.
Número ou marcador, página 6: Artigo 10
Texto do artigo, página 6: Pedido de inscrição de pessoa estrangeira
Texto do artigo, página 6: A inscrição de técnicos responsáveis estrangeiros, será feita nas mesmas condições que a dos nacionais, desde que autorizados previamente pela entidade competente, a trabalhar e ter domicílio em Moçambique.
Número ou marcador, página 6: Artigo 11
Texto do artigo, página 6: Validade da inscrição
Texto do artigo, página 6: A inscrição para o exercício das actividades previstas no presente Regulamento é feita por tempo indeterminado.
Número ou marcador, página 6: Artigo 12
Texto do artigo, página 6: Suspensão da inscrição
Número ou marcador, página 6: 1. A inscrição para o exercício das actividades previstas
no presente Regulamento pode ser suspensa nos seguintes casos:
Número ou marcador, página 6: a) A pedido do técnico responsável, antes do período de pagamento da taxa anual;
Número ou marcador, página 6: b) Não pagamento da taxa anual, por um período superior a 2 anos;
Número ou marcador, página 6: c) Violação grave dos seus deveres, que cause acidente ou ponha em perigo a vida das pessoas e bens.
Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos em que o técnico responsável seja um Engenheiro
Texto do artigo, página 6: inscrito pela Ordem dos Engenheiros, havendo uma violação grave dos seus deveres, que ponha em perigo a vida das pessoas e bens, a entidade competente pela inscrição deve comunicar o facto à Ordem dos Engenheiros, para o competente procedimento disciplinar, sem prejuízo da não autorização dos projectos assinados pelo visado, enquanto durar o procedimento.
Número ou marcador, página 6: Artigo 13
Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
Número ou marcador, página 6: 1. A nível do Ministério que superintende a área
da Energia, o exercício da actividade de técnico responsável é incompatível, relativamente às instalações que careçam de licença de estabelecimento e de exploração, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Número ou marcador, página 6: 2. O exercício das funções de vistoria e fiscalização, por
Texto do artigo, página 6: técnicos de uma concessionária, é incompatível com o exercício de técnico responsável, relativamente às instalações cuja ligação carece de uma vistoria pelo concessionário da rede eléctrica que as alimenta.
Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
Texto do artigo, página 6: Taxas
Número ou marcador, página 6: Artigo 14
Texto do artigo, página 6: Taxa de inscrição para pessoa singular
Texto do artigo, página 6: A inscrição de pessoa singular é feita mediante o pagamento de uma taxa de inscrição, nos seguintes termos:
Número ou marcador, página 6: a) Nível 1: 3.000,00MT;
Número ou marcador, página 6: b) Nível 2: 2.000,00MT;
Número ou marcador, página 6: c) Nível 3: 1.000,00MT.
Número ou marcador, página 6: Artigo 15
Texto do artigo, página 6: Taxa de inscrição para pessoa colectiva
Texto do artigo, página 6: A inscrição de pessoa colectiva é feita mediante o pagamento de uma taxa de inscrição, nos seguintes termos:
Número ou marcador, página 6: a) Nível 1: 15.000,00MT;
Número ou marcador, página 7: b) Nível 2: 10.000,00MT;
Número ou marcador, página 7: c) Nível 3: 6.000,00MT.
Número ou marcador, página 7: Artigo 16
Texto do artigo, página 7: Taxa anual a pagar pela pessoa singular
Texto do artigo, página 7: O exercício da actividade de técnico responsável pela pessoa singular está sujeito ao pagamento, numa única prestação, das seguintes taxas anuais:
Número ou marcador, página 7: a) Nível 1: 10.000,00MT;
Número ou marcador, página 7: b) Nível 2: 5.000,00MT;
Número ou marcador, página 7: c) Nível 3: 2.500,00MT.
Número ou marcador, página 7: Artigo 17
Texto do artigo, página 7: Taxa anual a pagar pela pessoa colectiva
Texto do artigo, página 7: O exercício da actividade de técnico responsável pela pessoa colectiva está sujeito ao pagamento, numa única prestação, das seguintes taxas anuais:
Número ou marcador, página 7: a) Nível 1: 35.000,00MT;
Número ou marcador, página 7: b) Nível 2: 25.000,00MT;
Número ou marcador, página 7: c) Nível 3: 10.000,00MT.
Número ou marcador, página 7: Artigo 18
Texto do artigo, página 7: Período de pagamento da taxa anual
Número ou marcador, página 7: 1. A taxa anual é paga no período de Novembro
a Dezembro.
Número ou marcador, página 7: 2. No caso de atraso no pagamento da taxa anual, por um
Texto do artigo, página 7: período superior a três meses, a mesma será agravada para o dobro do valor.
Número ou marcador, página 7: Artigo 19
Texto do artigo, página 7: Consignação do valor das taxas
Texto do artigo, página 7: Os valores resultantes da cobrança de taxas serão distribuídos da forma seguinte:
Número ou marcador, página 7: a) 60% Para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador, página 7: b) 40% Para o órgão responsável pela inscrição.
Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
Texto do artigo, página 7: Deveres e Obrigações dos Técnicos Responsáveis
Número ou marcador, página 7: Artigo 20
Texto do artigo, página 7: Deveres gerais
Número ou marcador, página 7: 1. Dentro da esfera da sua competência, os técnicos
responsáveis pela elaboração do projecto, execução ou exploração de instalações eléctricas respondem por tudo o que se prenda com os aspectos técnicos e de observância do Regulamento.
Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo dos aspectos técnicos e regulamentares referidos
no número anterior, os técnicos responsáveis devem procurar a solução mais adequada e económica para as instalações.
Número ou marcador, página 7: 3. Na sua qualidade de representantes dos proprietários
Texto do artigo, página 7: das instalações eléctricas, os técnicos responsáveis devem à solicitação da entidade competente ou dos distribuidores públicos de energia eléctrica, satisfazer todos os pedidos de esclarecimento, incluindo os referentes a eventuais alterações ou correcções ao projecto.
Número ou marcador, página 7: Artigo 21
Texto do artigo, página 7: Obrigações e direitos do técnico responsável pelo projecto
Número ou marcador, página 7: 1. O técnico responsável pelo projecto obriga-se a elaborar o projecto, de acordo com a legislação aplicável, e a completá-lo com as condições gerais e especiais do caderno de encargos.
Número ou marcador, página 7: 2. Durante a execução da instalação eléctrica, o técnico
responsável pelo projecto deve prestar ao responsável pela execução todos os esclarecimentos necessários à sua correcta interpretação.
Número ou marcador, página 7: 3. A obrigação referida no número anterior termina com
a aprovação do projecto ou 2 anos após a sua entrega ao proprietário da instalação eléctrica, caso o mesmo não seja submetido à aprovação pela entidade competente, contados da data de entrega do projecto completo ao proprietário, se outro prazo não for fixado no contrato celebrado entre os interessados.
Número ou marcador, página 7: 4. Findo o prazo indicado no número anterior, qualquer
esclarecimento ou trabalho complementar do projecto deverá ser confiado ao autor, mediante contrato suplementar, podendo no caso de este o não aceitar ou de não ser possível obter a sua colaboração, ser encarregado outro técnico dessa tarefa.
Número ou marcador, página 7: 5. O técnico responsável pelo projecto poderá, sempre que
o entender, visitar a instalação eléctrica durante a sua execução, devendo datar e rubricar a respectiva ficha de execução (Anexo V), anotando qualquer observação, se for caso disso.
Número ou marcador, página 7: 6. Sempre que lhe for solicitado pelo proprietário, o técnico
responsável pelo projecto apresentará uma estimativa do custo da instalação eléctrica, bem como os pormenores técnicos necessários à conveniente execução dos trabalhos.
Número ou marcador, página 7: 7. Quaisquer alterações ao projecto durante o período que
Texto do artigo, página 7: vigorar a responsabilidade do técnico responsável deverão ser feitas por ele ou ter o seu parecer favorável, por escrito.
Número ou marcador, página 7: Artigo 22
Texto do artigo, página 7: Obrigações e direitos do técnico responsável pela execução do projecto
Número ou marcador, página 7: 1. Durante a execução da instalação eléctrica, o respectivo
técnico responsável deve acompanhar o andamento dos trabalhos, de forma a ser assegurado o comprimento das disposições regulamentares de segurança em vigor e das boas técnicas das regras da técnica e respeitando o projecto, quando exista.
Número ou marcador, página 7: 2. Nas instalações eléctricas da 1.ª a 6.ª categoria, o técnico
responsável pela execução não pode alterar o projecto, podendo este ser apenas efectuado pelo técnico responsável pela elaboração ou outro com competência para o efeito.
Número ou marcador, página 7: 3. Durante a execução da instalação, o respectivo técnico
responsável deve fazer pelo menos as inspecções e medições seguintes:
Número ou marcador, página 7: a) Verificação do correcto estabelecimento dos eléctrodos de terra, incluindo as ligações aos circuitos de protecção;
Número ou marcador, página 7: b) Medição da resistência de contacto dos eléctrodos de terra;
Número ou marcador, página 7: c) Verificação da qualidade e da cuidadosa execução das ligações da aparelhagem;
d)Verificação e ensaio dos sistemas de protecção de pessoas e das protecções contra sobreintensidade e sobretensões, quando existam.
Número ou marcador, página 7: 4. Tratando-se de instalações de utilização de energia eléctrica
e de instalações colectivas de edifícios e entradas, o técnico responsável deve efectuar as seguintes operações:
Número ou marcador, página 7: a) traçado das colunas e localização dos quadros e portinholas;
Número ou marcador, página 7: b) estabelecimento das tubagens ou enterramento dos cabos; e
Número ou marcador, página 7: c) enfiamento dos condutores.
Número ou marcador, página 7: 5. Tratando-se de outras instalações, deverão efectuar-se
Texto do artigo, página 7: as verificações adequadas às suas características e especificidades.
Número ou marcador, página 8: Artigo 23
Texto do artigo, página 8: Inspecção final da instalação eléctrica
Número ou marcador, página 8: 1. Concluída a execução da instalação, o respectivo técnico
responsável deve proceder a uma inspecção final, verificando se ela satisfaz a todas as prescrições de segurança regulamentares, fazendo as medições e ensaios necessários à verificação daquelas condições, nomeadamente as previstas na regulamentação de segurança.
Número ou marcador, página 8: 2. A inspecção referida no n.º 1 do presente artigo deve,
em regra, ser acompanhada pelo responsável pela exploração, se o houver.
Número ou marcador, página 8: 3. No local da obra e durante a sua execução, é obrigatória
a existência da ficha de execução da instalação (Anexo V), onde serão anotadas todas as inspecções referidas nos números anteriores, bem como quaisquer outras que o responsável considere úteis os técnicos responsáveis devem anotar e afixar.
Número ou marcador, página 8: 4. A ficha de execução deve acompanhar o pedido de vistoria
de instalação eléctrica.
Número ou marcador, página 8: 5. A responsabilidade do técnico responsável pela execução
da instalação eléctrica durará até à sua aprovação definitiva pela entidade competente, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as do Código Civil sobre empreitadas e as do Código Penal sobre acidentes por negligência.
Número ou marcador, página 8: 6. No caso de haver técnico responsável, encarregado da fisca-
Texto do artigo, página 8: lização da instalação eléctrica por parte do proprietário, ele deve ser, de preferência:
Número ou marcador, página 8: a) O técnico responsável pelo projecto, se se tratar de uma instalação nova; e
Número ou marcador, página 8: b) O técnico responsável pela exploração, se se tratar da modificação de uma instalação eléctrica já em exploração.
Número ou marcador, página 8: Artigo 24
Texto do artigo, página 8: Termo de Responsabilidade
Texto do artigo, página 8: O Técnico responsável só pode assumir responsabilidades de execução ou de exploração de instalações eléctricas desde que por documento reconhecido por notário, declare responsabilizar-se pela execução ou exploração da instalação.
Número ou marcador, página 8: Artigo 25
Texto do artigo, página 8: Dever de inspecção de instalações eléctricas pelo explorador da Instalação
Número ou marcador, página 8: 1. O técnico responsável pela exploração deve inspeccionar
a instalação eléctrica com a frequência exigida pelas características da instalação, no mínimo duas vezes por ano, afim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares, durante os meses de verão e outra durante os meses de Inverno.
Número ou marcador, página 8: 2. As inspecções, incluindo as obrigatórias, devem constar
das obrigações contratuais do técnico responsável, ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços (Anexo VI).
Número ou marcador, página 8: 3. Além das inspecções indicadas no número anterior,
Texto do artigo, página 8: o técnico responsável deve efectuar visitas técnicas, a solicitação da entidade exploradora.
Número ou marcador, página 8: Artigo 26
Texto do artigo, página 8: Instalações irregulares
Número ou marcador, página 8: 1. Sempre que o técnico responsável pela exploração detectar
deficiências, delas dará conhecimento, por escrito, à entidade exploradora da instalação, com vista à sua eliminação, dentro de um prazo compatível com a importância e natureza daquelas, que para o efeito fixar.
Número ou marcador, página 8: 2. Quando as deficiências colidam notoriamente com
Texto do artigo, página 8: a segurança de pessoas e bens, as mesmas devem ser rapidamente eliminadas.
Número ou marcador, página 8: 3. Se, nos casos referidos no número dois, findo o prazo fixado, a entidade exploradora não tiver eliminado as deficiências indicadas pelo técnico responsável, deve esta dar conhecimento do facto à entidade competente.
Número ou marcador, página 8: Artigo 27
Texto do artigo, página 8: Alterações das instalações
Texto do artigo, página 8: Sempre que qualquer alteração da instalação eléctrica interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente aumento de potência e montagem de centrais eléctricas, compete ao técnico responsável pela exploração, como representante da entidade exploradora e com o seu acordo, dar conhecimento prévio ao respectivo distribuidor.
Número ou marcador, página 8: Artigo 28
Texto do artigo, página 8: Ampliações das instalações
Texto do artigo, página 8: As ampliações da instalação eléctrica carecem de parecer favorável do técnico responsável pela exploração, nos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica.
Número ou marcador, página 8: Artigo 29
Texto do artigo, página 8: Esclarecimento a prestar pelo técnico responsável pela exploração
Texto do artigo, página 8: O técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica deve esclarecer a entidade exploradora sobre o cumprimento das cláusulas impostas pela fiscalização técnica do Ministério que superintende a área da Energia, seus delegados mandatados ou distribuidor público de energia eléctrica, nos aspectos técnicos e de segurança.
Número ou marcador, página 8: Artigo 30
Texto do artigo, página 8: Acidente por acção da corrente eléctrica
Número ou marcador, página 8: 1. Quando na instalação ocorrer algum acidente por acção
da corrente eléctrica e para os efeitos do inquérito administrativo a que se refere o Regulamento de Licenças de Instalações Eléctricas, o técnico responsável pela exploração participa o facto, no prazo de 3 dias, à concessionária e à fiscalização do Ministério que superintende a área da Energia, através da competente participação de acidente (Anexo VII).
Número ou marcador, página 8: 2. A fim de minorar as consequências dos acidentes por acção
da corrente eléctrica, o técnico responsável deve providenciar para que existam, em local adequado, as instruções de primeiros socorros e o equipamento indispensável à sua observância, bem como prestar os esclarecimentos necessários à sua utilização.
Número ou marcador, página 8: 3. O técnico responsável deve fazer formação em segurança
Texto do artigo, página 8: do pessoal afecto à execução e exploração da instalação eléctrica, pelo menos de 2 em 2 anos.
Número ou marcador, página 8: Artigo 31
Texto do artigo, página 8: Acompanhamento da vistoria da instalação eléctrica
Número ou marcador, página 8: 1. O técnico responsável pela exploração deve acompanhar
a fiscalização do Ministério que superintende a área da energia, na vistoria à instalação eléctrica.
Número ou marcador, página 8: 2. Em casos justificados, o técnico responsável pela exploração
poderá fazer-se substituir, na vistoria da instalação, por um delegado devidamente qualificado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador, página 8: 3. O delegado referido no número anterior deve estar inscrito
Texto do artigo, página 8: na entidade competente, para o tipo de instalação em causa.
Número ou marcador, página 9: Artigo 32
Texto do artigo, página 9: Relações entre a entidade exploradora e o técnico responsável pela exploração
Número ou marcador, página 9: 1. A entidade exploradora da instalação eléctrica e o técnico
responsável estabelecem entre si um programa das tarefas a realizar e o respectivo calendário e obrigatoriamente, celebrarão um contrato escrito de prestação de serviços (Anexo VI).
Número ou marcador, página 9: 2. No caso de o técnico responsável pertencer ao quadro técnico
Texto do artigo, página 9: da entidade exploradora das instalações, o contrato de prestação de serviços referido no número anterior poderá constituir um complemento do seu contrato normal de trabalho, sem prejuízo da sua autonomia.
Número ou marcador, página 9: Artigo 33
Texto do artigo, página 9: Obrigações da entidade exploradora
Número ou marcador, página 9: 1. A entidade exploradora da instalação eléctrica deve cumprir
todas as indicações dadas pela pessoa responsável no que respeita aos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, especialmente quando se trate de eliminar quaisquer deficiências que atentem ou possam vir a atentar contra a segurança de pessoas ou bens.
Número ou marcador, página 9: 2. A entidade exploradora da instalação eléctrica não deve
efectuar quaisquer modificações, mesmo não estruturais, sem prévio conhecimento e acordo do técnico responsável pela exploração no que respeita aos aspectos regulamentares de segurança e boas regras da técnica.
Número ou marcador, página 9: 3. A entidade exploradora da instalação eléctrica deve permitir
que a mesma seja visitada, inspeccionada e ensaiada pelo técnico responsável sempre que este o considere necessário ao seu regular e normal funcionamento, para por à sua disposição os elementos e meios indispensáveis ao bom desempenho das suas funções.
Número ou marcador, página 9: 4. A entidade exploradora da instalação eléctrica deve
Texto do artigo, página 9: participar ao técnico responsável todos os acidentes que, por acção da corrente eléctrica, ali ocorram sem prejuízo das participações obrigatórias estabelecidas no Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas aplicável.
Número ou marcador, página 9: Artigo 34
Texto do artigo, página 9: Projecto de instalação
Texto do artigo, página 9: O técnico responsável pela exploração deve providenciar para que no recinto servido pela instalação eléctrica exista sempre, devidamente actualizado, o respectivo projecto.
Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
Texto do artigo, página 9: Monitoramento
Número ou marcador, página 9: Artigo 35
Texto do artigo, página 9: Relatório anual
Número ou marcador, página 9: 1. O técnico responsável pela exploração da instalação
eléctrica deve enviar anualmente, com referência a 31 de Dezembro, à fiscalização do Ministério que superintende a área da Energia, excepto o caso referido no artigo 30, um relatório (Anexo VIII) mencionando os resultados das medições e ensaios efectuados e informando sobre o estado geral das instalações e sobre as recomendações que formulou tendentes à eliminação das deficiências que eventualmente existam.
Número ou marcador, página 9: 2. O relatório a que se refere o número anterior deve igualmente
ser apresentado, quando o técnico assuma a responsabilidade pela exploração de uma instalação eléctrica e quando o contrato de prestação de serviços cesse antes do prazo estabelecido.
Número ou marcador, página 9: 3. O relatório, a que se refere o presente artigo, é igualmente
Texto do artigo, página 9: enviado ao concessionário de distribuição de energia eléctrica, sempre que a fiscalização da respectiva instalação seja da competência deste.
Número ou marcador, página 9: Artigo 36
Texto do artigo, página 9: Mapas estatísticos
Número ou marcador, página 9: 1. Os mapas estatísticos com as instalações de que foi
responsável no ano anterior, a enviar anualmente à entidade competente no prazo legalmente estabelecido, devem ser verificados e devidamente assinados pelo técnico responsável para o fim designado, nos moldes definidos (Anexo IX).
Número ou marcador, página 9: 2. Quaisquer documentos a incluir nos processos que digam
Texto do artigo, página 9: respeito à responsabilidade do técnico devem ser por si visados ou assinados, nomeadamente os requerimentos de licença, de vistoria, de pedidos de prorrogação de prazo e de anulação de cláusulas.
Número ou marcador, página 9: Artigo 37
Texto do artigo, página 9: Cadastro
Número ou marcador, página 9: 1. No Ministério que superintende a área da Energia deve
haver um cadastro, devidamente actualizado com os elementos respeitantes às pessoas inscritas e a indicação dos diversos níveis de responsabilidade.
Número ou marcador, página 9: 2. Para os técnicos responsáveis pela execução de instalações
de tubos de descargas em vazios superiores a 1kV e pela montagem de elevadores eléctricos o Ministério que superintende a área da Energia organizará cadastros próprios, onde serão anotados todos os elementos respeitantes aos técnicos e inscritos.
Número ou marcador, página 9: 3. Além do Ministério que superintende a área da Energia,
os distribuidores públicos de energia eléctrica ou outras entidades encarregadas da fiscalização de instalações eléctricas possuirão um cadastro das pessoas colectivas e dos técnicos responsáveis, que exerçam actividades na área da sua actuação.
Número ou marcador, página 9: 4. O cadastro referido no n.º 1 do presente artigo deve
estar interligado com outros cadastros, incluindo o da Ordem dos Engenheiros, para assegurar a partilha de dados.
Número ou marcador, página 9: 5. Os distribuidores públicos de electricidade e outras
Texto do artigo, página 9: entidades encarregues da fiscalização de instalações eléctricas comunicarão ao Ministério que superintende a área da Energia as faltas cometidas pelos técnicos responsáveis de que tenham conhecimento.
Número ou marcador, página 9: Artigo 38
Texto do artigo, página 9: Multas
Número ou marcador, página 9: 1. As pessoas responsáveis por instalações eléctricas estão
sujeitas às seguintes multas, em função da gravidade das faltas cometidas:
Número ou marcador, página 9: a) Multas de 6 000,00MT a 10 000,00MT, quando as faltas se referem a simples erros de concepção de projectos, nomeadamente, os n.ºs 1 e 2 do artigo 21 e n.º 2 do artigo 22;
Número ou marcador, página 9: b) Multas de 10 100,00MT a 21 000,00MT, quando as faltas se referem a erros de execução do projecto por inobservância de normas e regulamentos aplicáveis à actividade específica de que resultem prejuízos graves, nomeadamente, o n.ºs 3 e 4 do artigo 22 e artigo 23;
Número ou marcador, página 9: c) Multa de 21 100,00MT a 23 000,00MT, quando as faltas resultem de erros de exploração por inobservância de normas e regulamentos aplicáveis à actividade específica de que resultem prejuízos graves, nomeadamente, os artigos 25, 26, 27, 28 e 29.
Número ou marcador, página 9: 2. As multas referidas no número anterior serão elevadas
Texto do artigo, página 9: ao dobro no caso de reincidência, e não sendo pagas voluntariamente as mesmas serão agravadas com a suspensão do exercício da actividade específica por seis meses.
Número ou marcador, página 10: 3. Tratando-se de pessoas colectivas, as multas referidas
no número anterior são agravadas para o triplo.
Número ou marcador, página 10: 4. Consoante a gravidade da infracção, a pena de suspensão
Texto do artigo, página 10: do exercício da actividade pode ser limitada à instalação onde tenha sido cometida a infracção ou determinar a impossibilidade da actividade de pessoa responsável em um ou mais domínios de responsabilidade.
Número ou marcador, página 10: Artigo 39
Texto do artigo, página 10: Consignação do valor das multas
Texto do artigo, página 10: Os valores resultantes da cobrança de multa serão distribuídos como segue:
Número ou marcador, página 10: a) 40% para o Orçamento do Estado ; e
Número ou marcador, página 10: b) 60% para o órgão responsável pela inscrição.
Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador, página 10: Artigo 40
Texto do artigo, página 10: Técnicos inscritos
Texto do artigo, página 10: Os técnicos inscritos à data da entrada em vigor do presente Decreto, mantêm os níveis atribuídos nos documentos de inscrição.
Número ou marcador, página 10: Artigo 41
Texto do artigo, página 10: Alteração dos valores das taxas e multas
Texto do artigo, página 10: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças actualizar os valores das taxas e multas definidas no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 10: ANEXO I Minuta do Requerimento para Inscrição Como Técnico Responsável
Texto do artigo, página 10: Exmo Senhor Director Nacional de Energia Eléctrica/ Director Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo, página 10: _____________________ (nome) ______________________,
Texto do artigo, página 10: (Grupo Profissional) ______________, portador do B.I. n.º ________________, Arquivo ________________, data _________, com o número de NUIT________________, residente em ____________________, Requer a V.Exª. se digne inscrevê-lo como técnico responsável por (Projecto e/ ou Execução e ou Exploração) ________________, de instalações eléctricas.
Texto do artigo, página 10: Para os devidos efeitos declara que, no caso de ser inscrito como técnico responsável, se compromete no exercício daquelas actividades, a respeitar o Regulamento de competência dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular, os Regulamentos de Segurança sobre instalações eléctricas e outra Legislação aplicável.
Texto do artigo, página 10: (Data) _______________________
Texto do artigo, página 10: (Assinatura) __________________
Número ou marcador, página 10: ANEXO II
Texto do artigo, página 10: Projecto
Texto do artigo, página 10: Inscrição Como Técnico Responsável Execução
Texto do artigo, página 10: Exploração
Texto do artigo, página 10: Questionário
Texto do artigo, página 10: 1 – Identificação
1.1 – Nome ……………………………………………………..
1.2 – Data de nascimento ………………… Distrito ………..…..
........................................................................................................
1.3 – Província de ……………………………………………..
1.4 – Morada: Av/Rua………………………….................. n.º…............./ Bairro …..………….. Quarteirão ……………. casa n.º……………………..
1.5 – B.I. nº …...............………………… emitido pelo Arquivo de Identificação de ................................................................. ………………………………………………………………….
1.6 – Obs. .……………………………………………………... ………………………………………………………………….
2 – Formação
2.1 – Escola(s) …...……………………………………………..
2.2 – Curso(s) …………………………………………………..
2.3 – Especialidade(s) ………………………………………….
2.4 – Data(s) …………………………………………………....
2.5 – Obs ..……………………………………………………. ………………………………………………………………….
3 – Inscrição Profissional
3.1 – No Sindicato ……………………………………………. ………………………….. em …………………... n.º …..........
3.2 – Na Associação/ Ordem ………………………………….. ………………………………. Em ………………...n.º ……...
3.3 – Na D.N.E.E. ...................................................................... Processo n.º........................................Arquivo n.º ......................
3.4 – Outras inscrições ...............................................................
....................................................................................................
3.5 – Obs. ..................................................................................
.................................................................................................... ....................................................................................................
4 – Actividade Por Conta Própria
Texto do artigo, página 10: 4.1 – Profissão ............................................................................
4.2 – Local de trabalho................................................................. Telefone............................................
4.3 – Grupo profissional................................................................
4.4 – Função ................................................................................
4.5 – Sócio da(s) firma(s).............................................................
........................................................................................................
.....................................................................................................
4.6 – Obs .......................................................................................
Texto do artigo, página 10: ..................................................................................................... .....................................................................................................
Texto do artigo, página 11: 5 – Actividade Por Conta D’outrem
Texto do artigo, página 11: 5.1 – Profissão..............................................................................
Texto do artigo, página 11: 5.2 – Empresa ................................................................................
............................................... Telefone .................................
5.3 – Local de trabalho......................................................................
.............................................. Telefone ...................................
5.4 – Grupo profissional .............................................................
5.5 – Função ................................................................................
5.6 – Obs .......................................................................................
Texto do artigo, página 11: ................................................................................................... ..................................................................................................
Texto do artigo, página 11: 6 – Tempo de Actividade
Texto do artigo, página 11: 6.1 – Empresa ........................................................................... desde....................................... até ..........................................
Texto do artigo, página 11: 6.2 – Empresa ...................................................................... desde....................................... até ..........................................
6.3 – Empresa ........................................................................... desde..................................... até ............................................
Número ou marcador, página 11: ANEXO III Ficha de Inscrição Frente Técnico responsável
Texto do artigo, página 11: Arq.º ........................................... Pr.º 6/................................... Nome ............................................................................................. ...................................... Morada .................................................... ........................................................................................................ .............................................. Telefone ....................................... ........................................................................................................
Texto do artigo, página 11: ..................................................................................................... Grupo Profissional ......................................................................
Texto do artigo, página 11: Téc. Resp. Por:
Projecto
Execução
Exploração
Data de despacho
Níveis
Observação
Téc. Resp. Por:
Projecto
Execução
Exploração
Data de despacho
Níveis
Observação
Texto do artigo, página 11: Formato A6 (105x148) Verso
Texto do artigo, página 11: Responsabilidade pela exploração
Texto do artigo, página 11: Arq.º
Pr.º
Início
Desist.
Arq.º
Pr.º
Início
Desist.
Arq.º
Pr.º
Início
Desist.
Arq.º
Pr.º
Início
Desist.
Texto do artigo, página 11: Formato A6 (105x148)
Número ou marcador, página 12: ANEXO IV
Texto do artigo, página 12: Impresso do Cartão de Técnico Responsável Frente
Texto do artigo, página 12: Direcção Nacional de Energia Eléctrica Cartão de Técnico Responsável N.º Inscrição………
Nome: ………………………………………………………. B.I. n.º ………………………………………………………. Arq.º Identif. de …………………………………………….. Categoria Profissional……………………………………….. ................................................................................................. .....................................................
Assinatura
Texto do artigo, página 12: Formato A7 (105x74)
Texto do artigo, página 12: Verso
Texto do artigo, página 12: O Director Nacional de Energia Eléctrica .....................................................
Domínio
Projectos
Execução
Exploração
Nível
Especialidades
Despacho
Domínio
Projectos
Execução
Exploração
Nível
Especialidades
Despacho
Texto do artigo, página 12: Formato A7 (105x74)
Número ou marcador, página 12: ANEXO V
Texto do artigo, página 12: Ficha de Execução da Instalação Eléctrica Distrito/Município de Distribuidor...................... Serviço Externo da Direcção Nacional de Energia Eléctrica
Texto do artigo, página 12: 4.3 – N.º de inscrição na Direcção Nacional de Energia Eléctrica: _________________________
Texto do artigo, página 12: Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Texto do artigo, página 12: Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Texto do artigo, página 12: Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes de fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Datas das Visitas
Observações sobre as diferentes de fases de execução da instalação eléctrica (1)
Rubrica (2)
Texto do artigo, página 12: (1) Durante a execução da instalação eléctrica serão obrigatórias, pelo menos, as inspecções e medidas seguintes:
Texto do artigo, página 12: a) Verificação do correcto estabelecimento dos eléctrodos terra e ligações aos circuitos de protecção;
Texto do artigo, página 12: b) Medição da resistência dos contactos de eléctrodos de terra;
Texto do artigo, página 12: c) Verificação da qualidade e da cuidadosa execução das ligações da aparelhagem;
Texto do artigo, página 12: d) Verificação e ensaio dos sistemas de protecção de pessoas e das protecções contra sobreintensidades, sobretensões, quando existam e quando se justifique;
Texto do artigo, página 12: e) Traçado das colunas e localização dos quadros e portinholas;
Texto do artigo, página 12: f) Estabelecimento de tubagens ou enterramento de cabos.
Texto do artigo, página 12: Do técnico responsável pela execução, da fiscalização do Governo ou seus delegados mandatados ou do distribuidor público de energia eléctrica.
Número ou marcador, página 12: ANEXO VI Contrato de Prestação de Serviços
Texto do artigo, página 12: Entre (1) _________________________________________ proprietário ou entidade exploradora da(s) insta1ações(s)
Texto do artigo, página 12: eléctrica(s) da (2) ____________________________________ sita em ___________________________________________ _________________________________________________ como primeiro outorgante, também designado simplesmente
Texto do artigo, página 13: por proprietário ou entidade e (3) ____________________ ________________________________________________ inscrito na Direcção Nacional de Energia Electríca/Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia como técnico responsável pe1a exploração de instalações eléctricas sob o n.º ___________________________ , e residente em _____ __________________________________________________ __________________________________________________ ______________________ como segundo outorgante, também designado simplesmente por técnico, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços, o qual vai reger-se pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo, página 13: (1) Nome, Firma, Sociedade, etc. (2)Fábrica, oficina, etc.
Texto do artigo, página 13: (3) Nome e grupo profissional.
Texto do artigo, página 13: 1ª
Texto do artigo, página 13: O segundo outorgante, na sua qualidade de técnico, assume a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas acima identificadas, com observância da legislação e normas de segurança aplicáveis.
Texto do artigo, página 13: 2ª
Texto do artigo, página 13: 1. O técnico obriga-se a realizar, além das duas vistorias
obrigatórias previstas no artigo 25 do Regulamento dos Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular, mais vistorias anuais.
Texto do artigo, página 13: 2. As vistorias para além das referidas no número anterior,
Texto do artigo, página 13: feitas a pedido da entidade, serão pagas em separado ao preço de ________ MT
Texto do artigo, página 13: 3ª
Texto do artigo, página 13: O técnico obriga-se a visitar as instalações eléctricas sempre que ocorra qualquer acidente pessoal provocado por, acção da corrente eléctrica.
Texto do artigo, página 13: 4ª
Texto do artigo, página 13: o primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante, mensalmente, a importância de ____________________ MT
Texto do artigo, página 13: 5ª
Texto do artigo, página 13: Os honorários previstos na cláusula anterior não englobam as importâncias devidas pela elaboração do projecto ou fiscalização de execução de obras de que o técnico responsável venha a ser encarregado pelo proprietário das instalações eléctricas.
Texto do artigo, página 13: 6ª
Texto do artigo, página 13: No caso do proprietário pretender modificar ou ampliar as instalações eléctricas, o técnico deve dar por escrito, o competente parecer, sem o que, não poderá ser responsabilizado pela não observância dos respectivos regulamentos.
Texto do artigo, página 13: 7ª
Texto do artigo, página 13: As despesas de deslocação, alojamento e outras resultantes da aplicação deste contrato depois de acordadas, são encargo do primeiro outorgante e serão pagas mediante documentação comprovativa da sua efetivação.
Texto do artigo, página 13: 8ª
Texto do artigo, página 13: Em caso de impedimento, e enquanto este durar, o técnico deve fazer-se substituir, no exercício das suas funções, por um técnico legalmente habilitado para o efeito.
Texto do artigo, página 13: 9ª
Texto do artigo, página 13: Quando, em virtude de qualquer acidente a que se refere a cláusula 3ª, o técnico for demandado criminalmente, é da responsabilidade da entidade o pagamento de todas as despesas
Texto do artigo, página 13: judiciais e extra-judiciais, nomeadamente as de assistência jurídica, que na sua defesa venha a efectuar, caso seja ilibado da responsabilidade.
Texto do artigo, página 13: 10ª
Texto do artigo, página 13: o presente contrato é celebrado pelo prazo de anos, prorrogado automaticamente por igual período se, com a antecedência de sessenta dias do seu termo, o mesmo não for denunciado por qualquer das partes em carta registada com aviso de recepção, e terá efeitos a partir de _______________________________.
Texto do artigo, página 13: 11ª
Texto do artigo, página 13: Sempre que a denúncia, por iniciativa do proprietário, tiver por motivo a não aceitação e, por isso, o não cumprimento de determinações do técnico no que concerne à observância das normas regulamentares e regras da técnica, principalmente as que visam a segurança de pessoas, a rescisão do contrato implica para a entidade a obrigação de pagar, a título de indemnização uma importância igual ao valor da duração do contrato, com o mínimo correspondente a______ anos.
Texto do artigo, página 13: 12ª
Texto do artigo, página 13: Presume-se que a denúncia do contrato é feita pelo motivo apontado na cláusula anterior, sempre que o proprietário, avisado pelo técnico para proceder às beneficiações impostas, o não fizer, sem qualquer justificação, dentro do prazo que tenha sido fixado, podendo, neste caso, o facto ser comunicado pelo técnico à Direcção Nacional de Energia Eléctrica/Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia.
Texto do artigo, página 13: 13ª
Texto do artigo, página 13: Se o proprietário considerar injustificadas as beneficiações impostas pelo técnico, pode recorrer para a fiscalização do Governo a fim de se pronunciar, bem como, no caso de se justificarem, se o prazo fixado e ou não compatível com a natureza das beneficiações.
Texto do artigo, página 13: 14ª
Texto do artigo, página 13: Se a fiscalização do Governo se pronunciar no sentido da não justificação das beneficiações impostas pelo técnico, nao haverá lugar a qualquer pagamento, como indemnizações, pela rescisão do contrato.
Texto do artigo, página 13: 15ª
Texto do artigo, página 13: As dúvidas suscitadas na interpretação do presente contrato serão resolvidas nos termos gerais de direito, depois de ouvida a Direcção Nacional de Energia Eléctrica/Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, sempre que estejam em causa questões de natureza técnica.
Texto do artigo, página 13: 16ª
Texto do artigo, página 13: No omisso recorrer-se-á à legislação aplicável.
Texto do artigo, página 13: 17ª
Texto do artigo, página 13: Os honorários constantes deste contrato poderão ser revistos na mesma proporção das a1teraçoes salariais decorrentes da revisão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores do primeiro outorgante.
Texto do artigo, página 13: ____________, _______/________/20________ (Assinatura) _______________________________
Texto do artigo, página 13: (Assinatura) ______________________________
Número ou marcador, página 14: ANEXO VII
Número ou marcador, página 14: Anexo III-4
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE
ENTROU EM .../.../20.....
ENVIADO POR ...........................................................................................................................
MORADOR EM ...........................................................................................................................
A PREENCHER PELO AGENTE QUE TOMOU CONTA DA OCORRÊNCIA, PREENCHER OS ESPAÇOS EM BRANCO
ASSINALAR COM X OS LOCAIS DEVIDOS
NOME DA VÍTIMA ................................................................ IDADE ........ PROFISSÃO ...................................................
SEXO M F
FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DISTRIBUIDORA EM SERVIÇO
SIM NÃO
DA MONTAGEM
DA EXPLORAÇÃO OU MANUT.
OUTROS
ENG CIV. ENG TÉC.
ELECTRICISTA
OPERÁRIO NÃO QUALIFICADO
OUTROS
FUNCIONÁRIO DE INSTALADOR, EM SERVIÇO
SIM NÃO
SEDE E FIRMA ............................................................................................................................
NO MOMENTO DO ACIDENTE ESTAVA EM SERVIÇO POR CONTA DE ................................................
CONTA DE ....................................................................................................................................
EMPRESA DO RAMO DE .................................................................................................................
DATA DO ACIDENTE ........./...../20.....
ESTADO DA VÍTIMA MORTO FERIDO
PARTE DO CORPO ATINGIDA
CABEÇA
BRAÇOS
PERNAS
OLHOS
TRONCO
MÃOS
PÉS
LESÃO INTERNA
Nº DE DIAS PROVÁVEIS DE TRATAMENTO ........................................................
LOCAL DO ACIDENTE
FREGUESIA ................................................................................
CONCELHO ..................................................................................
O PROPRIETÁRIO DA INSTALAÇÃO ......................................................................................
MORADA ...............................................................................................................................
Número ou marcador, página 15: ANEXO VIII Relatório - Tipo do Técnico Responsável pela Exploração de Instalações Eléctricas Instalações em boas condições de segurança Instalações em condições deficientes Desistência da responsabilidade
Texto do artigo, página 15: Referência: Período:_____________ A ______________
Texto do artigo, página 15: Inscrito na Direcção Nacional de Energia Eléctrica/Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia com o n.º_..................., vem nos termos legais efectuar o relato da sua actividade como técnico responsável pela exploração da instalação acima mencionada.
Texto do artigo, página 15: Inspecções Efectuadas
Texto do artigo, página 15: De acordo com o estabelecido (5) ……….............................. …………………, inspeccionei a instalação nos dias. ....................................................................................
Texto do artigo, página 15: -------------------, tendo efectuado os ensaios. medições e verificações que passo a referir:
Texto do artigo, página 15: 1. – Subestações, Postos de Transformação e de Corte