Resolução n.º 11/2014

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Resolução n.º 11/2014

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 11/2014
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Geológico Mineiro, abreviadamente designado por IGM, criado pelo Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Geológico Mineiro, e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 27 de Julho de 2014. Publique se. A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 2 Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto Geológico-Mineiro
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Geológico-Mineiro, abreviadamente designado por IGM, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científico e administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O IGM é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação, em território Nacional, mediante
Texto do artigo · p. 3 aprovação do Ministro de tutela ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O IGM é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva e sancionatória.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são
Texto do artigo · p. 3 exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do IGM:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar actividades de prospecção e pesquisa e identificação de recursos minerais no território Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Investigar e disseminar tecnologias que adicionem valor aos recursos minerais de forma sustentável;
Número ou marcador · p. 3 c) Impulsionar e realizar acções de investigação, formação e capacitação técnico-científica;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a exploração mineira, prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológico-mineiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao IGM:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver e realizar investigação e pesquisa geológica, hidrogeológica e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 3 c) Conceber e disseminar tecnologias de extracção e processamento mineiro, com particular incidência para a exploração mineira de pequena escala e artesanal;
Número ou marcador · p. 3 d) Apoiar a exploração mineira de pequena escala e artesanal e desenvolver acções de mitigação dos impactos negativos causados por esta actividade;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar apoio e serviços a qualquer organismo do Estado, na área geológico mineira;
Número ou marcador · p. 3 f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineira;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica, bem como apoiar a actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar e colaborar em programas de formação e capacitação na área geológico-mineira;
Número ou marcador · p. 3 j) Criar infra-estruturas com vista a prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
Número ou marcador · p. 3 l) Cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnico-científica, na área geológico-mineira;
Número ou marcador · p. 3 m) Adquirir participações em instituições que prossigam objectivos similares aos do IGM, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 n) Propor e participar na definição de políticas relativas ao conhecimento, preservação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 3 o) Participar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas; e
Número ou marcador · p. 3 p) Desenvolver outras actividades, no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do IGM:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Científico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção-Geral é um órgão de gestão, constituído pelo Director-Geral que o preside e por dois Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção-Geral reúne, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos do IGM
Texto do artigo · p. 3 são nomeados pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de 5 anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao IGM;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar, periodicamente, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos membros do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 3 d) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos de Direcção e Científico;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pelos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do IGM;
Número ou marcador · p. 3 f) Nomear e exonerar funcionários e agentes do IGM nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior ao Director Nacional;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar as actividades da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Convocar as reuniões da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar as relações do IGM, com as entidades nacionais e instituições internacionais, bem como com os organismos congéneres;
Número ou marcador · p. 3 k) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 3 l) Representar o IGM em juízo e fora dele, junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 3 m) Designar, dentre os Directores-Gerais Adjuntos, o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos Directores Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete aos Directores Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar e coordenar as actividades das áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1;
Número ou marcador · p. 4 b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 c) Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado; e
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer as demais competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é um órgão responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento do IGM, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos deste Estatuto e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a supervisão da administração e orientação das actividades do IGM;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e submeter ao órgão de tutela o plano anual de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e submeter à aprovação das entidades competentes os relatórios anuais de actividades, de contas e gestão;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar as normas e procedimentos administrativos do IGM e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 4 f) Analisar o funcionamento interno do IGM;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar e avaliar as actividades do IGM e das suas Delegações; e
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção outros quadros e especialistas, sempre que se mostre necessária a sua participação.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 4 6. As deliberações do Conselho de Direcção constarão sempre
Texto do artigo · p. 4 de Acta a ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta e assessoria técnico-científico do IGM, responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Científico é constituído por um mínimo
Texto do artigo · p. 4 de nove e máximo de quinze membros, destes, 3 provenientes de Universidades públicas e privadas, 2 da academia de ciências e os restantes, designados pelo Ministro de tutela, devendo estar habilitados com o grau mínimo de licenciatura ou equivalente na área de geociências, com reconhecida idoneidade e saber, na área geológico-mineira ou afim, dentre os quais um é o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Científico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Assessorar a Direcção do IGM no que diz respeito à questões técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre relatórios anuais de actividade científica, sobre projectos científicos e seus resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo em vista o fortalecimento das relações do IGM, com a comunidade científica e empresarial;
Número ou marcador · p. 4 d) Estimular o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) Estimular a promoção de acordos com outras instituições de investigação públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, e com empresas que disponham de estruturas de investigação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral; e
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar o Regulamento Interno do Conselho Científico para a aprovação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Científico outros quadros e especialistas, sempre que se mostre necessária a sua participação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização constituído por três membros, sendo um o Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao IGM;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a regularidade do funcionamento e de sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 d) Examinar, periodicamente, a contabilidade e a execução dos orçamentos, através de informações adequadas, e sua evolução;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos da Direcção- -Geral, nos casos em que a Lei exija a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria do interesse da instituição que lhe seja submetida por aquele órgão;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 4 g) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do IGM, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados em benefícios programados;
Número ou marcador · p. 4 h) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do IGM; e
Número ou marcador · p. 4 i) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
Texto do artigo · p. 4 do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O IGM tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção de Investigação Geológica;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção de Tecnologia Mineira;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Investigação Geológica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Investigação Geológica:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na elaboração da política de desenvolvimento da área geológica e das respectivas medidas e instrumentos de implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar trabalhos de prospecção e pesquisa geológica sistemática do território Nacional, bem como elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor e executar a investigação dos recursos minerais, definir e seleccionar áreas prospectivas da plataforma continental e da zona económica exclusiva e efectuar a respectiva cartografia, prospecção e pesquisa geológica marinha;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar trabalhos no domínio da geofísica;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na recolha, registo, processamento e organização de amostras geológicas e de testemunhos de sondagens;
Número ou marcador · p. 5 f) Recolher, registar, processar, publicar a informação de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos, incluindo a proveniente de outras entidades que realizam investigação geológico-mineira no território Nacional, bem como a resultante de estudos científicos, observando a confidencialidade da mesma;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar e executar actividades ligadas à geologia de engenharia, hidrogeologia, geologia ambiental, e emitir pareceres sobre a implementação e localização de grandes obras de engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico;
Número ou marcador · p. 5 h) Prestar serviços a outros órgãos públicos e entidades privadas na realização de actividades de reconhecimento, prospecção e pesquisa de recursos minerais e de investigação geológica;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir pareceres, no âmbito da cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral e geofísica global, sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições;
Número ou marcador · p. 5 j) Contribuir na elaboração dos instrumentos de regulamentação e normas técnicas específicas para a realização de trabalhos de cartografia, inventariação, reconhecimento, prospecção e pesquisa geológica e mineral e para a elaboração dos relatórios dos respectivos trabalhos; e
Número ou marcador · p. 5 k) Participar e contribuir na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais do País, bem como manter actualizado o balanço das reservas minerais.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Investigação Geológica é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Tecnologia Mineira)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Tecnologia Mineira:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar e controlar a mineração artesanal de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultantes do exercício dessa actividade;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar na elaboração de normas e instruções sobre a extracção mineira;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover acções, em articulação com outras entidades, que conduzam ao aumento e a diversificação das exportações de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e contribuir para a formulação da política de desenvolvimento da área mineira e das respectivas medidas e instrumentos de implementação e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover, planificar e acompanhar a pesquisa e exploração mineira no país;
Número ou marcador · p. 5 f) Contribuir para a actualização do banco de dados sobre a informação estatística mineira e tecnológica do país;
Número ou marcador · p. 5 g) Pesquisar e manter actualizadas as informações sobre o desenvolvimento tecnológico internacional e promover a nível nacional, a utilização de tecnologias adequadas para uma mineração sustentável, para adição de valor e ambientalmente sã;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a produção nacional de minerais industriais;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar normas e procedimentos internos para a análise e avaliação de materiais geológicos;
Número ou marcador · p. 5 j) Efectuar análises e ensaios laboratoriais de especialidade;
Número ou marcador · p. 5 k) Dar apoio técnico aos laboratórios existentes ao nível das delegações do IGM;
Número ou marcador · p. 5 l) Pronunciar-se sobre aspectos técnicos em relação às amostras de origem geológica que saírem para o estrangeiro e as que entram no País;
Número ou marcador · p. 5 m) Manter contactos e troca de amostras para análise com outros laboratórios nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 n) Prestar serviços de análises e ensaios laboratoriais, sempre que for solicitado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 o) Prestar serviços de análises laboratoriais em apoio à actividade de investigação geológico-mineira.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Tecnologia Mineira é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do IGM;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos do IGM;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar a proposta do plano e orçamento do IGM e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais;
Número ou marcador · p. 5 d) Executar e controlar o orçamento do IGM, de acordo com as normas do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 i) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado;
Número ou marcador · p. 6 j) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do IGM e submeter à decisão superior;
Número ou marcador · p. 6 k) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do IGM;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IGM;
Número ou marcador · p. 6 m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do IGM.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Propôr e implementar políticas de gestão de recursos humanos do IGM, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação nas áreas de responsabilidade do IGM, dentro e fora do Pais;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do IGM;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir as certidões de efectividade dos funcionários da Administração Pública afectos ao IGM;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar e controlar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos do IGM;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IGM de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar o Sistema de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar as actividades, no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Assistir a Direcção-Geral em todos os assuntos administrativos, logísticos, técnicos e jurídicos ligados ao funcionamento diário do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres ou informação sobre processos contratuais e outros assuntos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir pareceres sobre acordos, protocolos e outros documentos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar a Direcção-Geral na elaboração de pareceres e preparação de informação técnico-jurídica, sempre que solicitado; e
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas do IGM:
Número ou marcador · p. 6 a) 10% das receitas provenientes do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Superfície, no âmbito da actividade geológico-mineira;
Número ou marcador · p. 6 b) 40% das receitas provenientes das taxas relativas à quaisquer autorizações para o exercício da actividade mineira, e as devidas pela emissão e modificação de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 6 c) 60% de receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira;
Número ou marcador · p. 6 d) 1% das mais-valias aplicadas às transacções de direitos mineiros;
Número ou marcador · p. 6 e) Receita proveniente de processamento de dados, prestação e venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 6 f) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos;
Número ou marcador · p. 6 g) Receita proveniente da comparticipação do IGM em parcerias público-privadas de empreendimentos geológico-mineiro;
Número ou marcador · p. 6 h) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) Oferta financeira, no âmbito de concursos para atribuição de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 6 j) As comparticipações, dotações e outros subsídios atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 k) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
Número ou marcador · p. 6 l) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contratos lhes sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 6 m) Valor resultante da venda dos minerais apreendidos; e
Número ou marcador · p. 6 n) Os subsídios do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do IGM:
Número ou marcador · p. 6 a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e investimento; e
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Os funcionários e agentes do Estado do IGM regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime pela lei de trabalho e demais
Texto do artigo · p. 7 legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que tutela a área dos Recursos Minerais aprovar o Regulamento Interno do IGM, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que tutela a área dos Recursos Minerais submeter a proposta de Quadro de Pessoal do IGM à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 11/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 12 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Geológico Mineiro, abreviadamente designado por IGM, criado pelo Decreto n.º 7/2013, de 4 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Geológico Mineiro, e que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  7. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 27 de Julho de 2014. Publique se. A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública,
  8. Texto do artigo, página 2: Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Geológico-Mineiro
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 2: O Instituto Geológico-Mineiro, abreviadamente designado por IGM, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científico e administrativa.
  15. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 2: (Sede e Âmbito)
  17. Texto do artigo, página 2: O IGM é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação, em território Nacional, mediante
  18. Texto do artigo, página 3: aprovação do Ministro de tutela ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  19. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  21. Número ou marcador, página 3: 1. O IGM é tutelado pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  22. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende a tutela integrativa, inspectiva e sancionatória.
  23. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela e a superintendência, no domínio financeiro, são
  24. Texto do artigo, página 3: exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  25. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  27. Texto do artigo, página 3: São atribuições do IGM:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Realizar actividades de prospecção e pesquisa e identificação de recursos minerais no território Nacional;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Investigar e disseminar tecnologias que adicionem valor aos recursos minerais de forma sustentável;
  30. Número ou marcador, página 3: c) Impulsionar e realizar acções de investigação, formação e capacitação técnico-científica;
  31. Número ou marcador, página 3: d) Promover a exploração mineira, prestar serviços e assistência técnica e tecnológica às entidades públicas e privadas, no domínio geológico-mineiro.
  32. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  34. Texto do artigo, página 3: Compete ao IGM:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver e realizar investigação e pesquisa geológica, hidrogeológica e outras áreas afins;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Promover e realizar estudos, desenvolvimento e transferência de tecnologias, bem como publicar e difundir os respectivos resultados;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Conceber e disseminar tecnologias de extracção e processamento mineiro, com particular incidência para a exploração mineira de pequena escala e artesanal;
  38. Número ou marcador, página 3: d) Apoiar a exploração mineira de pequena escala e artesanal e desenvolver acções de mitigação dos impactos negativos causados por esta actividade;
  39. Número ou marcador, página 3: e) Prestar apoio e serviços a qualquer organismo do Estado, na área geológico mineira;
  40. Número ou marcador, página 3: f) Impulsionar o estabelecimento e expansão de indústrias na área geológico-mineira;
  41. Número ou marcador, página 3: g) Promover e desenvolver tecnologias de processamento mineiro eficientes e sustentáveis, tendo em vista a necessidade de adicionar valor aos produtos minerais;
  42. Número ou marcador, página 3: h) Prestar serviços e assistência técnica e tecnológica, bem como apoiar a actividade inspectiva no domínio geológico-mineiro;
  43. Número ou marcador, página 3: i) Realizar e colaborar em programas de formação e capacitação na área geológico-mineira;
  44. Número ou marcador, página 3: j) Criar infra-estruturas com vista a prossecução das suas atribuições;
  45. Número ou marcador, página 3: k) Realizar análises laboratoriais, classificar, avaliar e certificar produtos minerais;
  46. Número ou marcador, página 3: l) Cooperar com entidades nacionais, regionais e internacionais nos domínios de informação e investigação técnico-científica, na área geológico-mineira;
  47. Número ou marcador, página 3: m) Adquirir participações em instituições que prossigam objectivos similares aos do IGM, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro de tutela;
  48. Número ou marcador, página 3: n) Propor e participar na definição de políticas relativas ao conhecimento, preservação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais;
  49. Número ou marcador, página 3: o) Participar na elaboração de normas de pesquisa e cálculo de reservas; e
  50. Número ou marcador, página 3: p) Desenvolver outras actividades, no âmbito das suas atribuições.
  51. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  53. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  55. Texto do artigo, página 3: São órgãos do IGM:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Científico; e
  59. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  62. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção-Geral é um órgão de gestão, constituído pelo Director-Geral que o preside e por dois Directores-Gerais Adjuntos.
  63. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção-Geral reúne, quinzenalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral
  64. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos do IGM
  65. Texto do artigo, página 3: são nomeados pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de 5 anos, renovável duas vezes.
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  67. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  68. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao IGM;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar, periodicamente, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os aos órgãos competentes;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos membros do Conselho Científico;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos de Direcção e Científico;
  73. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pelos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do IGM;
  74. Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar funcionários e agentes do IGM nas carreiras profissionais e no exercício de funções de nível igual ou inferior ao Director Nacional;
  75. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por lei;
  76. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar as actividades da Direcção-Geral;
  77. Número ou marcador, página 3: i) Convocar as reuniões da Direcção-Geral;
  78. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar as relações do IGM, com as entidades nacionais e instituições internacionais, bem como com os organismos congéneres;
  79. Número ou marcador, página 3: k) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao Conselho Científico;
  80. Número ou marcador, página 3: l) Representar o IGM em juízo e fora dele, junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais; e
  81. Número ou marcador, página 3: m) Designar, dentre os Directores-Gerais Adjuntos, o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento.
  82. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  83. Texto do artigo, página 4: (Competências dos Directores Gerais Adjuntos)
  84. Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos Directores Gerais Adjuntos:
  85. Número ou marcador, página 4: a) Zelar e coordenar as actividades das áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1;
  86. Número ou marcador, página 4: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  87. Número ou marcador, página 4: c) Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado; e
  88. Número ou marcador, página 4: d) Exercer as demais competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral.
  89. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  90. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  91. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento do IGM, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos deste Estatuto e do Regulamento Interno.
  92. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a supervisão da administração e orientação das actividades do IGM;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e submeter ao órgão de tutela o plano anual de actividades e orçamentos;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e submeter à aprovação das entidades competentes os relatórios anuais de actividades, de contas e gestão;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as normas e procedimentos administrativos do IGM e assegurar o seu cumprimento;
  97. Número ou marcador, página 4: e) Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro de tutela;
  98. Número ou marcador, página 4: f) Analisar o funcionamento interno do IGM;
  99. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar e avaliar as actividades do IGM e das suas Delegações; e
  100. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o desenvolvimento dos recursos minerais.
  101. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos; e
  104. Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamentos Centrais.
  105. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção outros quadros e especialistas, sempre que se mostre necessária a sua participação.
  106. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
  107. Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho de Direcção constarão sempre
  108. Texto do artigo, página 4: de Acta a ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
  109. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  110. Texto do artigo, página 4: (Conselho Científico)
  111. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta e assessoria técnico-científico do IGM, responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
  112. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Científico é constituído por um mínimo
  113. Texto do artigo, página 4: de nove e máximo de quinze membros, destes, 3 provenientes de Universidades públicas e privadas, 2 da academia de ciências e os restantes, designados pelo Ministro de tutela, devendo estar habilitados com o grau mínimo de licenciatura ou equivalente na área de geociências, com reconhecida idoneidade e saber, na área geológico-mineira ou afim, dentre os quais um é o Presidente.
  114. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Científico tem as seguintes funções:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Assessorar a Direcção do IGM no que diz respeito à questões técnico-científicas;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre relatórios anuais de actividade científica, sobre projectos científicos e seus resultados;
  117. Número ou marcador, página 4: c) Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo em vista o fortalecimento das relações do IGM, com a comunidade científica e empresarial;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Estimular o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços;
  119. Número ou marcador, página 4: e) Estimular a promoção de acordos com outras instituições de investigação públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, e com empresas que disponham de estruturas de investigação e desenvolvimento;
  120. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral; e
  121. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar o Regulamento Interno do Conselho Científico para a aprovação do Conselho de Direcção.
  122. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
  123. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  124. Texto do artigo, página 4: Científico outros quadros e especialistas, sempre que se mostre necessária a sua participação.
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  126. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização constituído por três membros, sendo um o Presidente e dois vogais.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao IGM;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a regularidade do funcionamento e de sua gestão;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Examinar, periodicamente, a contabilidade e a execução dos orçamentos, através de informações adequadas, e sua evolução;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos da Direcção- -Geral, nos casos em que a Lei exija a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria do interesse da instituição que lhe seja submetida por aquele órgão;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e determinação de resultados;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do IGM, a economicidade e a eficiência de gestão e a realização dos resultados em benefícios programados;
  136. Número ou marcador, página 4: h) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do IGM; e
  137. Número ou marcador, página 4: i) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
  139. Texto do artigo, página 4: do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro dos Recursos Minerais.
  140. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  141. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  142. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  143. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  144. Texto do artigo, página 5: O IGM tem a seguinte estrutura:
  145. Número ou marcador, página 5: a) Direcção de Investigação Geológica;
  146. Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Tecnologia Mineira;
  147. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração e Finanças;
  148. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Recursos Humanos; e
  149. Número ou marcador, página 5: e) Departamento Jurídico.
  150. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  151. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Investigação Geológica)
  152. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Investigação Geológica:
  153. Número ou marcador, página 5: a) Participar na elaboração da política de desenvolvimento da área geológica e das respectivas medidas e instrumentos de implementação;
  154. Número ou marcador, página 5: b) Executar trabalhos de prospecção e pesquisa geológica sistemática do território Nacional, bem como elaborar e publicar as respectivas cartas e notícias explicativas;
  155. Número ou marcador, página 5: c) Propor e executar a investigação dos recursos minerais, definir e seleccionar áreas prospectivas da plataforma continental e da zona económica exclusiva e efectuar a respectiva cartografia, prospecção e pesquisa geológica marinha;
  156. Número ou marcador, página 5: d) Realizar trabalhos no domínio da geofísica;
  157. Número ou marcador, página 5: e) Participar na recolha, registo, processamento e organização de amostras geológicas e de testemunhos de sondagens;
  158. Número ou marcador, página 5: f) Recolher, registar, processar, publicar a informação de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos, incluindo a proveniente de outras entidades que realizam investigação geológico-mineira no território Nacional, bem como a resultante de estudos científicos, observando a confidencialidade da mesma;
  159. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar e executar actividades ligadas à geologia de engenharia, hidrogeologia, geologia ambiental, e emitir pareceres sobre a implementação e localização de grandes obras de engenharia e outras, tomando em conta o ambiente geológico;
  160. Número ou marcador, página 5: h) Prestar serviços a outros órgãos públicos e entidades privadas na realização de actividades de reconhecimento, prospecção e pesquisa de recursos minerais e de investigação geológica;
  161. Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres, no âmbito da cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral e geofísica global, sobre projectos elaborados por outras entidades ou instituições;
  162. Número ou marcador, página 5: j) Contribuir na elaboração dos instrumentos de regulamentação e normas técnicas específicas para a realização de trabalhos de cartografia, inventariação, reconhecimento, prospecção e pesquisa geológica e mineral e para a elaboração dos relatórios dos respectivos trabalhos; e
  163. Número ou marcador, página 5: k) Participar e contribuir na elaboração de normas técnicas aplicáveis para o cálculo e classificação de recursos e reservas minerais do País, bem como manter actualizado o balanço das reservas minerais.
  164. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Investigação Geológica é dirigida por um
  165. Texto do artigo, página 5: Director-Geral Adjunto.
  166. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  167. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Tecnologia Mineira)
  168. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Tecnologia Mineira:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar e controlar a mineração artesanal de pequena escala, tomando em conta a minimização dos impactos negativos de natureza ambiental e social resultantes do exercício dessa actividade;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na elaboração de normas e instruções sobre a extracção mineira;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Promover acções, em articulação com outras entidades, que conduzam ao aumento e a diversificação das exportações de produtos minerais;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Promover e contribuir para a formulação da política de desenvolvimento da área mineira e das respectivas medidas e instrumentos de implementação e acompanhar a sua execução;
  173. Número ou marcador, página 5: e) Promover, planificar e acompanhar a pesquisa e exploração mineira no país;
  174. Número ou marcador, página 5: f) Contribuir para a actualização do banco de dados sobre a informação estatística mineira e tecnológica do país;
  175. Número ou marcador, página 5: g) Pesquisar e manter actualizadas as informações sobre o desenvolvimento tecnológico internacional e promover a nível nacional, a utilização de tecnologias adequadas para uma mineração sustentável, para adição de valor e ambientalmente sã;
  176. Número ou marcador, página 5: h) Promover a produção nacional de minerais industriais;
  177. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar normas e procedimentos internos para a análise e avaliação de materiais geológicos;
  178. Número ou marcador, página 5: j) Efectuar análises e ensaios laboratoriais de especialidade;
  179. Número ou marcador, página 5: k) Dar apoio técnico aos laboratórios existentes ao nível das delegações do IGM;
  180. Número ou marcador, página 5: l) Pronunciar-se sobre aspectos técnicos em relação às amostras de origem geológica que saírem para o estrangeiro e as que entram no País;
  181. Número ou marcador, página 5: m) Manter contactos e troca de amostras para análise com outros laboratórios nacionais, regionais e internacionais;
  182. Número ou marcador, página 5: n) Prestar serviços de análises e ensaios laboratoriais, sempre que for solicitado, nos termos da lei;
  183. Número ou marcador, página 5: o) Prestar serviços de análises laboratoriais em apoio à actividade de investigação geológico-mineira.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Tecnologia Mineira é dirigida por um
  185. Texto do artigo, página 5: Director-Geral Adjunto.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  187. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do IGM;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos do IGM;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar a proposta do plano e orçamento do IGM e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Executar e controlar o orçamento do IGM, de acordo com as normas do SISTAFE;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da instituição;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação de projectos;
  195. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  196. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão aos colectivos competentes nas áreas de finanças e ao Tribunal Administrativo;
  197. Número ou marcador, página 6: i) Velar pelo cumprimento da gestão administrativa e patrimonial e manter o respectivo cadastro actualizado;
  198. Número ou marcador, página 6: j) Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do IGM e submeter à decisão superior;
  199. Número ou marcador, página 6: k) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do IGM;
  200. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do IGM;
  201. Número ou marcador, página 6: m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  202. Número ou marcador, página 6: n) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do IGM.
  203. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  204. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  205. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  206. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  207. Número ou marcador, página 6: a) Propôr e implementar políticas de gestão de recursos humanos do IGM, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  208. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  209. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação nas áreas de responsabilidade do IGM, dentro e fora do Pais;
  210. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do IGM;
  211. Número ou marcador, página 6: e) Emitir as certidões de efectividade dos funcionários da Administração Pública afectos ao IGM;
  212. Número ou marcador, página 6: f) Implementar e controlar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos do IGM;
  213. Número ou marcador, página 6: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IGM de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  214. Número ou marcador, página 6: h) Implementar o Sistema de Carreiras e Remuneração;
  215. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar as actividades, no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na Função Pública;
  216. Número ou marcador, página 6: j) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  218. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  219. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  220. Texto do artigo, página 6: (Departamento Jurídico)
  221. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  222. Número ou marcador, página 6: a) Assistir a Direcção-Geral em todos os assuntos administrativos, logísticos, técnicos e jurídicos ligados ao funcionamento diário do Instituto;
  223. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres ou informação sobre processos contratuais e outros assuntos que lhe sejam submetidos;
  224. Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres sobre acordos, protocolos e outros documentos de natureza jurídica;
  225. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar a Direcção-Geral na elaboração de pareceres e preparação de informação técnico-jurídica, sempre que solicitado; e
  226. Número ou marcador, página 6: e) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto.
  227. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  228. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  229. Texto do artigo, página 6: Receitas e Despesas
  230. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  231. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  232. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas do IGM:
  233. Número ou marcador, página 6: a) 10% das receitas provenientes do Imposto sobre a Produção Mineira e do Imposto sobre a Superfície, no âmbito da actividade geológico-mineira;
  234. Número ou marcador, página 6: b) 40% das receitas provenientes das taxas relativas à quaisquer autorizações para o exercício da actividade mineira, e as devidas pela emissão e modificação de títulos mineiros;
  235. Número ou marcador, página 6: c) 60% de receitas provenientes de multas por infracção à legislação mineira;
  236. Número ou marcador, página 6: d) 1% das mais-valias aplicadas às transacções de direitos mineiros;
  237. Número ou marcador, página 6: e) Receita proveniente de processamento de dados, prestação e venda de serviços e publicações;
  238. Número ou marcador, página 6: f) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos;
  239. Número ou marcador, página 6: g) Receita proveniente da comparticipação do IGM em parcerias público-privadas de empreendimentos geológico-mineiro;
  240. Número ou marcador, página 6: h) Financiamentos externos e consignados pelo Estado;
  241. Número ou marcador, página 6: i) Oferta financeira, no âmbito de concursos para atribuição de títulos mineiros;
  242. Número ou marcador, página 6: j) As comparticipações, dotações e outros subsídios atribuídos pelo Estado, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  243. Número ou marcador, página 6: k) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
  244. Número ou marcador, página 6: l) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei e pelos Estatutos ou contratos lhes sejam atribuídos;
  245. Número ou marcador, página 6: m) Valor resultante da venda dos minerais apreendidos; e
  246. Número ou marcador, página 6: n) Os subsídios do Orçamento do Estado.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  248. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  249. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do IGM:
  250. Número ou marcador, página 6: a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e investimento; e
  251. Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção, operação, conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas atribuições e competências.
  252. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  253. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  255. Texto do artigo, página 6: (Regime de pessoal)
  256. Texto do artigo, página 6: Os funcionários e agentes do Estado do IGM regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime pela lei de trabalho e demais
  257. Texto do artigo, página 7: legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  258. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  259. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  260. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que tutela a área dos Recursos Minerais aprovar o Regulamento Interno do IGM, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  261. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  262. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  263. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que tutela a área dos Recursos Minerais submeter a proposta de Quadro de Pessoal do IGM à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
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