Resolução n.º 5/2024

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Número ou marcador · p. 8 p) organizar o arquivo de manuais de procedimentos e de funcionamento dos sistemas e pagamentos electrónicos e garantir a disponibilização para os utilizadores;
Número ou marcador · p. 8 q) gerir e administrar o Sistema Electrónico de Gestão documental do INS; e
Número ou marcador · p. 8 r) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 8 e Comunicação é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Autônomo de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 8 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INS na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 8 f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de aquisição e contratação;
Número ou marcador · p. 8 g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 h) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 8 i) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 j) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 k) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
Número ou marcador · p. 8 l) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 8 m) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 8 n) manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 8 o) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 8 p) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; e
Número ou marcador · p. 8 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representações Locais do INS
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 8 1. A nível local o INS é representado por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 8 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 8 Provinciais, nomeados pelo Ministro que Superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial do INS:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 c) submeter ao Director-Geral do INS o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 8 d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 e) representar o INS na província, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da investigação em Saúde e da Saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 f) convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 g) exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
Número ou marcador · p. 8 h) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações Provinciais do INS as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar as actividades do ins a nível local;
Número ou marcador · p. 8 b) superintender e monitorar a aplicação da agenda nacional de pesquisa em Saúde a nível local;
Número ou marcador · p. 8 c) desenvolver investigação clínica, epidemiológica e sócioantropológica, com base nas prioridades locais;
Número ou marcador · p. 8 d) avaliar a situação de Saúde e seus determinantes a nível local;
Número ou marcador · p. 8 e) avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 9 f) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 9 g) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 9 h) estabelecer a ligação entre o INS e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 9 i) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do ins, a nível local, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo; e
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 9 O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INS, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Representante do Estado na Província, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INS.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 Constitui património do INS a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou
Texto do artigo · p. 9 privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do INS:
Número ou marcador · p. 9 a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) o produto de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) o produto da venda de publicações editadas pelo INS;
Número ou marcador · p. 9 d) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 9 e) quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do INS:
Número ou marcador · p. 9 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal; e
Número ou marcador · p. 9 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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  1. Número ou marcador, página 8: p) organizar o arquivo de manuais de procedimentos e de funcionamento dos sistemas e pagamentos electrónicos e garantir a disponibilização para os utilizadores;
  2. Número ou marcador, página 8: q) gerir e administrar o Sistema Electrónico de Gestão documental do INS; e
  3. Número ou marcador, página 8: r) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  5. Texto do artigo, página 8: e Comunicação é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  7. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Autônomo de Aquisições:
  9. Número ou marcador, página 8: a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  10. Número ou marcador, página 8: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  11. Número ou marcador, página 8: c) coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  12. Número ou marcador, página 8: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INS na elaboração do caderno de encargos;
  13. Número ou marcador, página 8: e) elaborar os Documentos de Concurso;
  14. Número ou marcador, página 8: f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de aquisição e contratação;
  15. Número ou marcador, página 8: g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  16. Número ou marcador, página 8: h) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  17. Número ou marcador, página 8: i) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  18. Número ou marcador, página 8: j) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  19. Número ou marcador, página 8: k) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias;
  20. Número ou marcador, página 8: l) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  21. Número ou marcador, página 8: m) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  22. Número ou marcador, página 8: n) manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  23. Número ou marcador, página 8: o) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  24. Número ou marcador, página 8: p) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; e
  25. Número ou marcador, página 8: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  28. Texto do artigo, página 8: Representações Locais do INS
  29. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  30. Texto do artigo, página 8: (Delegações Provinciais)
  31. Número ou marcador, página 8: 1. A nível local o INS é representado por Delegações Provinciais.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
  33. Texto do artigo, página 8: Provinciais, nomeados pelo Ministro que Superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  34. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  35. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  36. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial do INS:
  37. Número ou marcador, página 8: a) dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  38. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  39. Número ou marcador, página 8: c) submeter ao Director-Geral do INS o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  40. Número ou marcador, página 8: d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  41. Número ou marcador, página 8: e) representar o INS na província, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da investigação em Saúde e da Saúde pública;
  42. Número ou marcador, página 8: f) convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  43. Número ou marcador, página 8: g) exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
  44. Número ou marcador, página 8: h) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos da legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  46. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações Provinciais)
  47. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Provinciais do INS as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 8: a) coordenar as actividades do ins a nível local;
  49. Número ou marcador, página 8: b) superintender e monitorar a aplicação da agenda nacional de pesquisa em Saúde a nível local;
  50. Número ou marcador, página 8: c) desenvolver investigação clínica, epidemiológica e sócioantropológica, com base nas prioridades locais;
  51. Número ou marcador, página 8: d) avaliar a situação de Saúde e seus determinantes a nível local;
  52. Número ou marcador, página 8: e) avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  53. Número ou marcador, página 9: f) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  54. Número ou marcador, página 9: g) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  55. Número ou marcador, página 9: h) estabelecer a ligação entre o INS e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  56. Número ou marcador, página 9: i) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do ins, a nível local, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo; e
  57. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  59. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  60. Texto do artigo, página 9: O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INS, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Representante do Estado na Província, nos termos da lei.
  61. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  62. Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  63. Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INS.
  64. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  65. Texto do artigo, página 9: Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  67. Texto do artigo, página 9: (Património)
  68. Texto do artigo, página 9: Constitui património do INS a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou
  69. Texto do artigo, página 9: privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
  70. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  71. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  72. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do INS:
  73. Número ou marcador, página 9: a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  74. Número ou marcador, página 9: b) o produto de prestação de serviços;
  75. Número ou marcador, página 9: c) o produto da venda de publicações editadas pelo INS;
  76. Número ou marcador, página 9: d) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  77. Número ou marcador, página 9: e) quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  79. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  80. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do INS:
  81. Número ou marcador, página 9: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  82. Número ou marcador, página 9: b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal; e
  83. Número ou marcador, página 9: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  85. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  86. Texto do artigo, página 9: O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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