I SÉRIE — n.º 74

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 74/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 16 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 74
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.° 5/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde e revoga a Resolução n.º 17/2018, de 1 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2024
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde abreviadamente designado por INS, aprovado pela Resolução n.º 17/2018, de 1 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministro nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.° 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde
Texto do artigo · p. 1 submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 17/2018, de 1 de Junho que aprova o Estatuto Orgânico do INS
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde (INS)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e técnico-científica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 1 No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) excelência e autoavaliação contínua;
Número ou marcador · p. 1 b) respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 c) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 1 d) transparência e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 1 e) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
Número ou marcador · p. 1 f) universalidade e equidade;
Número ou marcador · p. 1 g) solidariedade colectiva;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar; e
Número ou marcador · p. 2 i) valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições gerais do INS:
Número ou marcador · p. 2 a) elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
Número ou marcador · p. 2 b) promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, sócio-antropológica e em sistemas de Saúde, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a Saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 2 h) divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de Saúde e público em geral;
Número ou marcador · p. 2 i) realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes; e
Número ou marcador · p. 2 j) realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de Saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 2 f) promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 2 g) avaliar a situação de Saúde e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 2 h) desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 2 i) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 2 j) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
Número ou marcador · p. 2 l) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os ministérios que superintendem as áreas de ensino e de ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 m) colaborar com instituições de ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o ministério que superintende a área de ensino;
Número ou marcador · p. 2 n) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais; e
Número ou marcador · p. 2 o) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à Saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 2 e aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovação do Regulamento Interno do INS;
Número ou marcador · p. 2 b) homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 2 c) criação de formas de representação local;
Número ou marcador · p. 2 d) fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS; e
Número ou marcador · p. 2 e) outros que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O INS tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 d) Comité Institucional Científico;
Número ou marcador · p. 2 e) Comité Institucional de Ética; e
Número ou marcador · p. 2 f) Comité Institucional de Biossegurança.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
Número ou marcador · p. 2 b) apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 f) avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades; e
Número ou marcador · p. 3 i) preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico-Científico, assim como as avaliações externas da instituição.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
Texto do artigo · p. 3 seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do INS:
Número ou marcador · p. 3 a) definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir a actividade das relações externas do INS;
Número ou marcador · p. 3 c) representar o INS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 d) submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
Número ou marcador · p. 3 f) propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
Número ou marcador · p. 3 g) nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS; e
Número ou marcador · p. 3 h) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Ao Director-Geral Adjunto compete:
Número ou marcador · p. 3 a) sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 3 b) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 c) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida; e
Número ou marcador · p. 3 d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 3 d) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em Saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição; e
Número ou marcador · p. 3 g) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Gabinetes de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefes de Departamentos Centrais; e
Número ou marcador · p. 3 g) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multisectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar os relatórios de avaliação externa do INS; e
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral do INS, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto do INS;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 d) dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 e) dois representantes das autoridades de saúde no nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 g) um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 h) um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 i) um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 4 j) um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 k) um representante da Sociedade Civil; e
Número ou marcador · p. 4 l) um representante do sector Privado.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercem as suas funções por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deve ser
Texto do artigo · p. 4 homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Comité Institucional Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral ou Director-Geral Adjunto do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 4 e) promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal; e
Número ou marcador · p. 4 g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
Número ou marcador · p. 4 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 4 uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Comité Institucional de Ética)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) fazer a revisão de protocolos de pesquisa envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento; e
Número ou marcador · p. 4 b) organizar formação e treino na área de ética em pesquisa envolvendo seres humanos ou animais.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Ética, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 4 uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Comité Institucional de Biossegurança)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança e bioprotecção nas actividades técnico-científicas do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
Número ou marcador · p. 4 4. O Comité Institucional de Biossegurança é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
Texto do artigo · p. 4 ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Laboratórios de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Formação e Comunicação em Saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 5 f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Gestão da Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 5 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 e) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 5 f) promover o financiamento de actividades de investigação científica; e
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Programas Científicos são estruturas não permanentes de médio-prazo, estabelecidas para implementar a estratégia científica ou plano estratégico do INS durante sua a vigência.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Programas Científicos são dirigidos por um Coordenador
Texto do artigo · p. 5 não remunerável, nomeado pelo Director-Geral do INS e subordinam-se directamente a Divisão de Pesquisa em Saúde e Bem-estar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Laboratórios de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 5 a) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 5 b) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência.
Número ou marcador · p. 5 d) gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
Número ou marcador · p. 5 e) contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 f) servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 g) efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Formação e Comunicação em Saúde)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Formação e Comunicação em Saúde:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 5 b) colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
Número ou marcador · p. 5 c) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública;
Número ou marcador · p. 5 e) editar revistas científicas, folhetos técnico-científicos e a Colecção Moçambicana de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 f) organizar eventos, congressos técnico-científicos e outras acções visando a divulgação de informação técnicocientífica;
Número ou marcador · p. 5 g) gerir a Biblioteca Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 h) promover o desenvolvimento de centros de documentação em saúde e bem-estar para apoio à docência, à investigação científica e à informação do público;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar actividades de extensão em Saúde e Bem-Estar, incluindo serviços de assessoria e consultoria; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Formação e Comunicação em Saúde
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde:
Número ou marcador · p. 5 a) avaliar a situação de Saúde e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 5 b) compilar e integrar informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, e dos seus determinantes incluindo o sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) conduzir inquéritos para determinar a ocorrência de patologias, factores de risco e determinantes de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 d) realizar uma monitoria integrada de indicadores de Saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar projecções para avaliar tendências de condições de Saúde pública e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 6 f) gerar informação sobre a ocorrência de doenças através da realização de vigilância sentinela;
Número ou marcador · p. 6 g) realizar a investigação de surtos e eventos especiais de Saúde pública; e
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) prestar assessoria jurídica ao INS e aos seus órgãos locais;
Número ou marcador · p. 6 b) participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre a área de jurisdição do INS;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas a apreciação;
Número ou marcador · p. 6 d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 6 e) zelar pela observância dos direitos de propriedade intelectual do INS;
Número ou marcador · p. 6 f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 6 h) assessorar o Director-Geral do INS quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 6 i) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 j) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 k) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do INS, promovendo a sua divulgação; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar manual e procedimentos de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 6 b) verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 c) acompanhar a execução dos planos de actividades anuais e plurianuais e demais programas com impacto financeiro;
Número ou marcador · p. 6 d) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Direcção e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 6 f) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios;
Número ou marcador · p. 6 g) auditar todas as áreas de intervenção do INS e emitir os respectivos relatórios, com a indicação dos factos, causas, e recomendações de acções para a correcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar assistência técnica aos sectores na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e pertinentes às actividades examinadas;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos no INS;
Número ou marcador · p. 6 j) verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 6 k) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INS;
Número ou marcador · p. 6 l) apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 6 m) cooperar com auditorias e inspecções externas, facultando informação que se julgar pertinente; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão da Qualidade)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar com todas as unidades do INS a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade conforme Norma aplicável, com vista a acreditação e certificação do INS;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a actualização e implementação da Política da Qualidade do INS no que diz respeito à investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnicocientíficas e de gestão administrativa da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) planificar e executar a capacitação do Sistema de Gestão da Qualidade para os funcionários e parceiros do INS, conforme as Normas aplicáveis às diversas áreas técnico-científicas e de gestão do INS;
Número ou marcador · p. 6 d) monitorar de forma contínua a melhoria dos processos nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) planificar e executar periodicamente auditorias internas do Sistema de Gestão da Qualidade nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) planificar e coordenar a realização das auditorias externas ao Sistema de Gestão da Qualidade, com vista a certificação ou acreditação dos sectores de execução técnico-científica e de gestão do INS; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Gestão de Qualidade é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) fazer a gestão orçamental, financeira e de recursos;
Número ou marcador · p. 7 b) realizar estudos para a melhoria da área de administração e finanças do INS;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar os planos anauais e plurianuais do INS;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar e monitorar as actividades de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 e) efectuar a administração interna;
Número ou marcador · p. 7 f) realizar a gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento do INS e coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 7 i) gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 7 j) elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 7 l) garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 7 m) prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 7 n) administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
Número ou marcador · p. 7 o) garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 7 p) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
Número ou marcador · p. 7 q) elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Ministros de tutela sectorial e de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 7 r) elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 s) zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 7 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central Autonomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções no INS;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) implementar as normas e estratégias relativas a Saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INS de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 h) planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 i) coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 7 k) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 7 l) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações, e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos no INS;
Número ou marcador · p. 7 m) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos doa legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a implementação da Política de Informática do Aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar a implementação e actualização da estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação do INS e o respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 c) promover e massificar o uso racional das Tecnologias de Informação e Comunicação no INS, ao abrigo da Lei das Transações Electrónicas;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 16 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 74
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.° 5/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde e revoga a Resolução n.º 17/2018, de 1 de Junho.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 16 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde abreviadamente designado por INS, aprovado pela Resolução n.º 17/2018, de 1 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministro nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.° 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde
  20. Texto do artigo, página 1: submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
  21. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 17/2018, de 1 de Junho que aprova o Estatuto Orgânico do INS
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  24. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  25. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se.
  26. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  27. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde (INS)
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Definição e Natureza)
  32. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e técnico-científica.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
  37. Texto do artigo, página 1: de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Princípios Orientadores)
  40. Texto do artigo, página 1: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  41. Número ou marcador, página 1: a) excelência e autoavaliação contínua;
  42. Número ou marcador, página 1: b) respeito pelos direitos humanos;
  43. Número ou marcador, página 1: c) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
  44. Número ou marcador, página 1: d) transparência e prestação de contas;
  45. Número ou marcador, página 1: e) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
  46. Número ou marcador, página 1: f) universalidade e equidade;
  47. Número ou marcador, página 1: g) solidariedade colectiva;
  48. Número ou marcador, página 2: h) promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar; e
  49. Número ou marcador, página 2: i) valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacional.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  52. Texto do artigo, página 2: São atribuições gerais do INS:
  53. Número ou marcador, página 2: a) elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
  54. Número ou marcador, página 2: b) promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de Saúde;
  55. Número ou marcador, página 2: c) realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, sócio-antropológica e em sistemas de Saúde, com base nas prioridades nacionais;
  56. Número ou marcador, página 2: d) contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de Saúde;
  57. Número ou marcador, página 2: e) contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
  58. Número ou marcador, página 2: f) contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a Saúde;
  59. Número ou marcador, página 2: g) realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  60. Número ou marcador, página 2: h) divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de Saúde e público em geral;
  61. Número ou marcador, página 2: i) realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes; e
  62. Número ou marcador, página 2: j) realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de Saúde pública.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  65. Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
  66. Número ou marcador, página 2: a) coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  67. Número ou marcador, página 2: b) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
  68. Número ou marcador, página 2: c) desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  69. Número ou marcador, página 2: d) desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
  70. Número ou marcador, página 2: e) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  71. Número ou marcador, página 2: f) promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  72. Número ou marcador, página 2: g) avaliar a situação de Saúde e seus determinantes;
  73. Número ou marcador, página 2: h) desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  74. Número ou marcador, página 2: i) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  75. Número ou marcador, página 2: j) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  76. Número ou marcador, página 2: k) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
  77. Número ou marcador, página 2: l) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os ministérios que superintendem as áreas de ensino e de ensino superior;
  78. Número ou marcador, página 2: m) colaborar com instituições de ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o ministério que superintende a área de ensino;
  79. Número ou marcador, página 2: n) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais; e
  80. Número ou marcador, página 2: o) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à Saúde pública.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  82. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  85. Texto do artigo, página 2: e aprovar os seguintes actos:
  86. Número ou marcador, página 2: a) aprovação do Regulamento Interno do INS;
  87. Número ou marcador, página 2: b) homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
  88. Número ou marcador, página 2: c) criação de formas de representação local;
  89. Número ou marcador, página 2: d) fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS; e
  90. Número ou marcador, página 2: e) outros que resultem da lei.
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  92. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  94. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  95. Texto do artigo, página 2: O INS tem os seguintes órgãos:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Comité Institucional Científico;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Comité Institucional de Ética; e
  101. Número ou marcador, página 2: f) Comité Institucional de Biossegurança.
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  103. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
  106. Número ou marcador, página 2: a) aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
  107. Número ou marcador, página 2: b) apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
  108. Número ou marcador, página 3: c) apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
  109. Número ou marcador, página 3: d) avaliar a execução orçamental;
  110. Número ou marcador, página 3: e) apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
  111. Número ou marcador, página 3: f) avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
  112. Número ou marcador, página 3: g) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
  113. Número ou marcador, página 3: h) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades; e
  114. Número ou marcador, página 3: i) preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico-Científico, assim como as avaliações externas da instituição.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Director de Divisão;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Gabinete de Instituto Público; e
  120. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
  122. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  123. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  125. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
  128. Texto do artigo, página 3: seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  131. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INS:
  132. Número ou marcador, página 3: a) definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
  133. Número ou marcador, página 3: b) dirigir a actividade das relações externas do INS;
  134. Número ou marcador, página 3: c) representar o INS em juízo e fora dele;
  135. Número ou marcador, página 3: d) submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
  136. Número ou marcador, página 3: e) superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
  137. Número ou marcador, página 3: f) propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
  138. Número ou marcador, página 3: g) nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS; e
  139. Número ou marcador, página 3: h) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  142. Texto do artigo, página 3: Ao Director-Geral Adjunto compete:
  143. Número ou marcador, página 3: a) sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
  144. Número ou marcador, página 3: b) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  145. Número ou marcador, página 3: c) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida; e
  146. Número ou marcador, página 3: d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  148. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
  151. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
  152. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
  153. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
  154. Número ou marcador, página 3: d) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
  155. Número ou marcador, página 3: e) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
  156. Número ou marcador, página 3: f) propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em Saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição; e
  157. Número ou marcador, página 3: g) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Director de Divisão;
  162. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Gabinetes de Instituto Público;
  163. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  164. Número ou marcador, página 3: f) Chefes de Departamentos Centrais; e
  165. Número ou marcador, página 3: g) Delegados Provinciais.
  166. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
  167. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  168. Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  169. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  170. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  171. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multisectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
  173. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
  174. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
  175. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
  176. Número ou marcador, página 4: d) apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
  177. Número ou marcador, página 4: e) apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
  178. Número ou marcador, página 4: f) apreciar os relatórios de avaliação externa do INS; e
  179. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INS, que o preside;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto do INS;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Director de Divisão;
  184. Número ou marcador, página 4: d) dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
  185. Número ou marcador, página 4: e) dois representantes das autoridades de saúde no nível provincial;
  186. Número ou marcador, página 4: f) um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
  187. Número ou marcador, página 4: g) um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
  188. Número ou marcador, página 4: h) um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
  189. Número ou marcador, página 4: i) um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
  190. Número ou marcador, página 4: j) um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
  191. Número ou marcador, página 4: k) um representante da Sociedade Civil; e
  192. Número ou marcador, página 4: l) um representante do sector Privado.
  193. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
  194. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  195. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
  196. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercem as suas funções por um período de cinco anos.
  197. Número ou marcador, página 4: 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deve ser
  198. Texto do artigo, página 4: homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  200. Texto do artigo, página 4: (Comité Institucional Científico)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral ou Director-Geral Adjunto do INS.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
  203. Número ou marcador, página 4: a) apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
  204. Número ou marcador, página 4: b) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
  205. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
  206. Número ou marcador, página 4: d) propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
  207. Número ou marcador, página 4: e) promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
  208. Número ou marcador, página 4: f) apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal; e
  209. Número ou marcador, página 4: g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
  211. Número ou marcador, página 4: 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente
  212. Texto do artigo, página 4: uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  214. Texto do artigo, página 4: (Comité Institucional de Ética)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
  216. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
  217. Número ou marcador, página 4: a) fazer a revisão de protocolos de pesquisa envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento; e
  218. Número ou marcador, página 4: b) organizar formação e treino na área de ética em pesquisa envolvendo seres humanos ou animais.
  219. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
  220. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Ética, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
  221. Número ou marcador, página 4: 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
  222. Número ou marcador, página 4: 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente
  223. Texto do artigo, página 4: uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  224. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  225. Texto do artigo, página 4: (Comité Institucional de Biossegurança)
  226. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança e bioprotecção nas actividades técnico-científicas do INS.
  227. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
  228. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
  229. Número ou marcador, página 4: b) organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção.
  230. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
  231. Número ou marcador, página 4: 4. O Comité Institucional de Biossegurança é dirigido por um Presidente nomeado pelo Director-Geral do INS.
  232. Número ou marcador, página 4: 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
  233. Número ou marcador, página 4: 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
  234. Texto do artigo, página 4: ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  236. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  238. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  239. Texto do artigo, página 5: O INS tem a seguinte estrutura:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Laboratórios de Saúde Pública;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Formação e Comunicação em Saúde;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Gestão da Qualidade;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Administração e Finanças;
  248. Número ou marcador, página 5: i) Departamento de Recursos Humanos;
  249. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  250. Número ou marcador, página 5: k) Departamento de Aquisições.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  252. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar:
  254. Número ou marcador, página 5: a) coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  255. Número ou marcador, página 5: b) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
  256. Número ou marcador, página 5: c) desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  257. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
  258. Número ou marcador, página 5: e) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  259. Número ou marcador, página 5: f) promover o financiamento de actividades de investigação científica; e
  260. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Pesquisa em Saúde e Bem-Estar é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  262. Número ou marcador, página 5: 3. Os Programas Científicos são estruturas não permanentes de médio-prazo, estabelecidas para implementar a estratégia científica ou plano estratégico do INS durante sua a vigência.
  263. Número ou marcador, página 5: 4. Os Programas Científicos são dirigidos por um Coordenador
  264. Texto do artigo, página 5: não remunerável, nomeado pelo Director-Geral do INS e subordinam-se directamente a Divisão de Pesquisa em Saúde e Bem-estar.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  266. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Laboratórios de Saúde Pública)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública:
  268. Número ou marcador, página 5: a) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  269. Número ou marcador, página 5: b) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  270. Número ou marcador, página 5: c) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência.
  271. Número ou marcador, página 5: d) gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
  272. Número ou marcador, página 5: e) contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
  273. Número ou marcador, página 5: f) servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
  274. Número ou marcador, página 5: g) efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS; e
  275. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  278. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Formação e Comunicação em Saúde)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Formação e Comunicação em Saúde:
  280. Número ou marcador, página 5: a) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
  281. Número ou marcador, página 5: b) colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
  282. Número ou marcador, página 5: c) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
  283. Número ou marcador, página 5: d) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública;
  284. Número ou marcador, página 5: e) editar revistas científicas, folhetos técnico-científicos e a Colecção Moçambicana de Saúde;
  285. Número ou marcador, página 5: f) organizar eventos, congressos técnico-científicos e outras acções visando a divulgação de informação técnicocientífica;
  286. Número ou marcador, página 5: g) gerir a Biblioteca Nacional de Saúde;
  287. Número ou marcador, página 5: h) promover o desenvolvimento de centros de documentação em saúde e bem-estar para apoio à docência, à investigação científica e à informação do público;
  288. Número ou marcador, página 5: i) realizar actividades de extensão em Saúde e Bem-Estar, incluindo serviços de assessoria e consultoria; e
  289. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Formação e Comunicação em Saúde
  291. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  292. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  293. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde)
  294. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde:
  295. Número ou marcador, página 5: a) avaliar a situação de Saúde e seus determinantes;
  296. Número ou marcador, página 5: b) compilar e integrar informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, e dos seus determinantes incluindo o sistema de Saúde;
  297. Número ou marcador, página 6: c) conduzir inquéritos para determinar a ocorrência de patologias, factores de risco e determinantes de Saúde;
  298. Número ou marcador, página 6: d) realizar uma monitoria integrada de indicadores de Saúde pública;
  299. Número ou marcador, página 6: e) realizar projecções para avaliar tendências de condições de Saúde pública e seus determinantes;
  300. Número ou marcador, página 6: f) gerar informação sobre a ocorrência de doenças através da realização de vigilância sentinela;
  301. Número ou marcador, página 6: g) realizar a investigação de surtos e eventos especiais de Saúde pública; e
  302. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde é dirigida por
  304. Texto do artigo, página 6: um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  306. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
  308. Número ou marcador, página 6: a) prestar assessoria jurídica ao INS e aos seus órgãos locais;
  309. Número ou marcador, página 6: b) participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre a área de jurisdição do INS;
  310. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas a apreciação;
  311. Número ou marcador, página 6: d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  312. Número ou marcador, página 6: e) zelar pela observância dos direitos de propriedade intelectual do INS;
  313. Número ou marcador, página 6: f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  314. Número ou marcador, página 6: g) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  315. Número ou marcador, página 6: h) assessorar o Director-Geral do INS quando em processo contencioso administrativo;
  316. Número ou marcador, página 6: i) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  317. Número ou marcador, página 6: j) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  318. Número ou marcador, página 6: k) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do INS, promovendo a sua divulgação; e
  319. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
  321. Texto do artigo, página 6: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  322. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  323. Texto do artigo, página 6: Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  324. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  325. Número ou marcador, página 6: a) elaborar manual e procedimentos de auditoria interna;
  326. Número ou marcador, página 6: b) verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  327. Número ou marcador, página 6: c) acompanhar a execução dos planos de actividades anuais e plurianuais e demais programas com impacto financeiro;
  328. Número ou marcador, página 6: d) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  329. Número ou marcador, página 6: e) verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Direcção e emitir parecer sobre os mesmos;
  330. Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios;
  331. Número ou marcador, página 6: g) auditar todas as áreas de intervenção do INS e emitir os respectivos relatórios, com a indicação dos factos, causas, e recomendações de acções para a correcção;
  332. Número ou marcador, página 6: h) Prestar assistência técnica aos sectores na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e pertinentes às actividades examinadas;
  333. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos no INS;
  334. Número ou marcador, página 6: j) verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação pertinente;
  335. Número ou marcador, página 6: k) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INS;
  336. Número ou marcador, página 6: l) apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
  337. Número ou marcador, página 6: m) cooperar com auditorias e inspecções externas, facultando informação que se julgar pertinente; e
  338. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  340. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  341. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão da Qualidade)
  342. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
  343. Número ou marcador, página 6: a) coordenar com todas as unidades do INS a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade conforme Norma aplicável, com vista a acreditação e certificação do INS;
  344. Número ou marcador, página 6: b) garantir a actualização e implementação da Política da Qualidade do INS no que diz respeito à investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnicocientíficas e de gestão administrativa da instituição;
  345. Número ou marcador, página 6: c) planificar e executar a capacitação do Sistema de Gestão da Qualidade para os funcionários e parceiros do INS, conforme as Normas aplicáveis às diversas áreas técnico-científicas e de gestão do INS;
  346. Número ou marcador, página 6: d) monitorar de forma contínua a melhoria dos processos nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
  347. Número ou marcador, página 6: e) planificar e executar periodicamente auditorias internas do Sistema de Gestão da Qualidade nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da instituição;
  348. Número ou marcador, página 6: f) planificar e coordenar a realização das auditorias externas ao Sistema de Gestão da Qualidade, com vista a certificação ou acreditação dos sectores de execução técnico-científica e de gestão do INS; e
  349. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Gestão de Qualidade é dirigido por
  351. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  353. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  355. Número ou marcador, página 7: a) fazer a gestão orçamental, financeira e de recursos;
  356. Número ou marcador, página 7: b) realizar estudos para a melhoria da área de administração e finanças do INS;
  357. Número ou marcador, página 7: c) elaborar os planos anauais e plurianuais do INS;
  358. Número ou marcador, página 7: d) organizar e monitorar as actividades de cooperação;
  359. Número ou marcador, página 7: e) efectuar a administração interna;
  360. Número ou marcador, página 7: f) realizar a gestão de projectos;
  361. Número ou marcador, página 7: g) elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento do INS e coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
  362. Número ou marcador, página 7: h) garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  363. Número ou marcador, página 7: i) gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
  364. Número ou marcador, página 7: j) elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
  365. Número ou marcador, página 7: k) assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência;
  366. Número ou marcador, página 7: l) garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
  367. Número ou marcador, página 7: m) prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
  368. Número ou marcador, página 7: n) administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
  369. Número ou marcador, página 7: o) garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
  370. Número ou marcador, página 7: p) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentação da instituição;
  371. Número ou marcador, página 7: q) elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos Ministros de tutela sectorial e de tutela financeira;
  372. Número ou marcador, página 7: r) elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal Administrativo;
  373. Número ou marcador, página 7: s) zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; e
  374. Número ou marcador, página 7: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  375. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigida
  376. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central Autonomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  377. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  378. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  380. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em funções no INS;
  381. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  382. Número ou marcador, página 7: c) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  383. Número ou marcador, página 7: d) implementar as normas e estratégias relativas a Saúde, higiene e segurança no trabalho;
  384. Número ou marcador, página 7: e) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  385. Número ou marcador, página 7: f) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  386. Número ou marcador, página 7: g) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INS de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  387. Número ou marcador, página 7: h) planificar, coordenar e implementar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição, dentro e fora do País;
  388. Número ou marcador, página 7: i) coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  389. Número ou marcador, página 7: j) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  390. Número ou marcador, página 7: k) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  391. Número ou marcador, página 7: l) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações, e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos no INS;
  392. Número ou marcador, página 7: m) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição; e
  393. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos doa legislação aplicável.
  394. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  395. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  396. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  397. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Comunicação:
  398. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a implementação da Política de Informática do Aparelho de Estado;
  399. Número ou marcador, página 7: b) coordenar a implementação e actualização da estratégia de Tecnologias de Informação e Comunicação do INS e o respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
  400. Número ou marcador, página 7: c) promover e massificar o uso racional das Tecnologias de Informação e Comunicação no INS, ao abrigo da Lei das Transações Electrónicas;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição