Diploma Ministerial n.º 87/2015

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Diploma Ministerial n.º 87/2015

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Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 87/2015
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 A aprovação do Diploma n.º 90/2013, de 10 de Julho, estabelece os aspectos técnicos relativos à colocação, subscrição, emissão e negociação das Obrigações do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 A experiência obtida durante as emissões de Obrigações da Tesouro subsequentes aquela aprovação, recomendam algumas alterações por forma a adequar o mecanismo de emissão a actual dinâmica do mercado.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do artigo 15 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 3, 5, 6 e 7, todos do Diploma n.º 90/2013, de 10 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (................................)
Número ou marcador · p. 1 1. .............................
Número ou marcador · p. 1 2. .............................
Número ou marcador · p. 1 3. As OTs podem ser objecto de reaberturas.
Número ou marcador · p. 1 4. A reabertura consiste no processo de emissão
Texto do artigo · p. 1 de novas quantidades de OTs à séries de OTs anteriormente emitidas. A quantidade final dessa série será o somatório da quantidade emitida no processo de emissão pela quantidade emitida no processo de reabertura. A maturidade da série, o valor nominal e todas as demais características da série, permanecem inalteradas, com a excepção do número de títulos que a compõem.
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 5”
Texto do artigo · p. 2 (Condições de Emissão e Reabertura)
Número ou marcador · p. 2 1. As condições de emissão das OTs, designadamente data de colocação e emissão, o montante (indicativo ou fixo), maturidade, o valor nominal e a taxa de juro da emissão, são anunciadas aos OEOT por convite endereçado pela Direcção Nacional do Tesouro através de Sistema Informático disponibilizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. As condições de reabertura das séries de OTs,
Texto do artigo · p. 2 designadamente data de reabertura e o montante, são anunciadas aos OEOT por convite endereçado pela Direcção Nacional do Tesouro através de Sistema Informático disponibilizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (……………………….)
Número ou marcador · p. 2 1. .............................
Número ou marcador · p. 2 2. .............................
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser apresentadas por cada OEOT até 3 propostas de subscrição com indicação da taxa de juro e do montante pretendido, não podendo a soma das propostas de subscrição exceder o montante da emissão.
Número ou marcador · p. 2 4. O montante a subscrever é expresso em múltiplos de 1
Texto do artigo · p. 2 milhão de Meticais, não podendo cada proposta ser inferior a 5 milhões de Meticais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Critério de Atribuição)
Número ou marcador · p. 2 1. A atribuição das OTs é feita com base no modelo de leilão de preços múltiplos, sendo a procura satisfeita de acordo com as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 2 a) As propostas são ordenadas por ordem crescente de taxas de juro;
Número ou marcador · p. 2 b) São eliminadas as propostas com taxas de juro superiores a taxa máxima que a Direcção Nacional do Tesouro esta disposta a remunerar;
Número ou marcador · p. 2 c) As restantes propostas são aceites na ordem crescente da taxa de juro apresentadas pelos OEOTs até se atingir o montante estabelecido pela Direcção Nacional do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 d) A Direcção Nacional do Tesouro decide sobre a aceitação da taxa de juro, redução do montante ou cancelamento da emissão;
Número ou marcador · p. 2 e) Se ao nível da última taxa de juro a ser satisfeita, a procura for superior ao montante da colocação ainda disponível, a atribuição das OTs é feita proporcionalmente ao montante pretendido em cada uma das propostas de subscrição;
Número ou marcador · p. 2 f) Se o total dos montantes das propostas de subscrição for inferior ao montante da emissão, ficará esta reduzida àquele valor.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, de Julho de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 5/CSMJ/P/2015
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer critérios para análise dos pedidos para exercício de docência e para continuação de estudos por magistrados judiciais no uso das competências estabelecidas na alínea i) do artigo 138 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
Número ou marcador · p. 2 1. Fixar os seguintes critérios cumulativos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter o magistrado atingido as metas de desempenho fixadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter o magistrado aumentado, pelo menos, 5% de processos findos, por ano, nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 2 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 25 de Março de 2015. – O Presidentes do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchnga.
Texto do artigo · p. 2 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, no uso das competências que me são conferidas pelo 4.º artigo 40-D da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, ouvido do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (cfr n.º do 1 do artigo da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto), determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, em anexo, o qual faz parte integrante do presente despacho.
Número ou marcador · p. 2 Art.2. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Procuradoria-Geral da República, em Maputo, 2 de Junho de 2015. – A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
Texto do artigo · p. 2 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 2 A Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, que introduz alterações à Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, define o Gabinete Central de Combate à Corrupção como órgão especializado do Ministério Público que tem por função a prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos.
Texto do artigo · p. 2 A par do previsto, nos diplomas legais em referência, revela-se pertinente, a definição dos procedimentos internos da instituição, bem como os mecanismos do relacionamento com os cidadãos, no âmbito do seu objecto.
Texto do artigo · p. 2 Há, assim, necessidade de aprovar o Regulamento Interno dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, com vista a dotar o órgão, de um instrumento normativo institucional, para melhor exercer as suas competências e concretizar os objectivos
Texto do artigo · p. 3 preconizados no seu Plano Estratégico, ao abrigo do disposto no artigo 40-D da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, é aprovado o presente Regulamento Interno:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente regulamento estabelece o funcionamento dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Atribuição)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é órgão subordinado do Ministério Público que tem por função a prevenção e o combate aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem Jurisdição territorial de uma província e subordina-se ao Gabinete Central de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 3 2. Enquanto não forem criados os gabinetes provinciais
Texto do artigo · p. 3 em todas províncias, continuam em funcionamento os actuais Gabinetes Províncias de Combate à Corrupção para a seguinte jurisdição:
Número ou marcador · p. 3 a) Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula: Províncias de Nampula, Niassa e Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 3 b) Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Sofala: Províncias de Sofala, Manica, Zambézia e Tete.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Organização
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete Provincial de Combate à corrupção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Áreas de: • Prevenção; • Investigação; • Instrução e acção penal.
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Serviços Provincial do Ministério Publico;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento Provincial de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento Provincial de Informação Estatística;
Número ou marcador · p. 3 i) Cartório; e
Número ou marcador · p. 3 j) Secretaria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director
Número ou marcador · p. 3 1. Para além das competências conferidas pelo artigo 40-G da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, compete ao director, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidir ao Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Solicitar às entidades competentes, a realização de auditorias e inspecções quando haja suspeita de prática de crimes de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção a nomeação de Oficiais de Justiça e funcionários para Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 3 d) Supervisionar as actividades de investigação e de instrução;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar relatório anual das actividades realizadas ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito das suas atribuições, compete ainda ao Director Provincial de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, a suspensão deste, se assim o entender necessário, nos termos legislação da aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) Informar ao superior hierárquico do funcionário contra quem tiver sido deduzido a acusação por crime de corrupção ou conexos;
Número ou marcador · p. 3 c) Comunicar à respectiva entidade pública os indícios que tenham sido obtidos no decurso dum processo em curso no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar às entidades competentes, a realização de auditorias e inspecções quando haja suspeita de prática de crimes de corrupção ou conexos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director do é apoiado por um secretário executivo. Compete ao secretário executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar o programa do director e criar condições para a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Marcar audiências;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretariar os encontros e ou reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber, fazer a triagem e distribuir a correspondência do gabinete do director;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar e manter actualizado o arquivo do gabinete do director;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo director;
Número ou marcador · p. 3 g) Executar todas as outras ordens e determinações do director.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é um órgão colegial, de natureza consultiva, de apoio ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção e é constituído por:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director que preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Os Magistrados;
Número ou marcador · p. 3 c) O Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 d) Os Chefes de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) O Escrivão de Direito Provincial;
Número ou marcador · p. 3 f) O Chefe de Secretaria Provincial; e
Número ou marcador · p. 3 g) Funcionários e investigadores a designar pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem funções do colectivo de direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 3 b) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições a nível da jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e recomendar a aprovação do plano de actividades e o de orçamento do gabinete provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar outras matérias cuja relevância justifica apreciação em colectivo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente e, extraor- dinariamente, sempre que o Director o convoque.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção,
Texto do artigo · p. 4 por sua iniciativa ou a pedido do director, pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Composição e Coordenação das Áreas)
Número ou marcador · p. 4 1. As áreas de Investigação e de Instrução e Acção Penal são constituídas por magistrados do Ministério Público e funcionários em exercício no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 4 2. A área de Prevenção integra magistrados e outros funcionários.
Número ou marcador · p. 4 3. As áreas de Prevenção, Investigação e de Instrução e Acção
Texto do artigo · p. 4 Penal são coordenadas por magistrados do Ministério Público, junto do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Área de Prevenção)
Texto do artigo · p. 4 Compete a área de prevenção realizar e coordenar as actividades de prevenção dos crimes referidos no presente regulamento, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar na criação da Política de Prevenção do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate dos crimes de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção e conexos, a nível das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Área de Investigação)
Texto do artigo · p. 4 Compete a área de investigação:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados, na investigação;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, entre outros de que o Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é competente, emitindo o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar a informação cedida no âmbito da quebra dos sigilos, bancário, fiscal e de telecomunicações, emitindo o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 4 d) Intervir nas situações de ocorrência de práticas de corrupção, incluindo nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações apropriadas para o estancamento de oportunidades de prática de crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócio, às instituições ou entidades que hajam violado às leis;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir para a definição de políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócios, às instituições ou entidades que hajam violado às leis;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar patrulhamento nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Área de Instrução e Acção Penal)
Texto do artigo · p. 4 Compete a área de Instrução e Acção Penal:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar a instrução preparatória pelos crimes de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 4 b) Deduzir acusação ou abstenção pelos crimes de corrupção e conexos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao chefe de serviço:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as actividades administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a elaboração do orçamento e do plano anual de actividades da instituição bem como o relatório da sua execução;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar e garantir a informação Judicial e Estatística de nível da jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e supervisar a execução do orçamento de nível Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a planificar, organizar e funcionamento dos serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a organização e administração adequada dos recursos Humanos, Materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar as actividades de preparação e das acções tendentes á aprovação do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Autorizar a realização das despesas correntes inscritas no orçamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 4 j) Supervisar e coordenar os serviços relativos á gestão dos recursos patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 k) Controlar a gestão dos funcionários da carreira de regime geral no que se refere as licenças, dispensas e procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 l) Autorizar as dispensas e deslocações de funcionários dentro da sua área da jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 m) Controlar as actividades de aprovisionamento e procurement;
Número ou marcador · p. 4 n) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público
Texto do artigo · p. 4 subordina-se ao director a quem presta contas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao DAF:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar anualmente a proposta do orçamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção a ser submetido à Direcção Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar relatórios financeiros anuais ou periódicos de todos os fundos disponibilizados;
Número ou marcador · p. 5 f) Dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, procedendo ao seu aprovisionamento, distribuição, inventariação e proposta para abate dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 g) Efectuar o pagamento das despesas orçamentais;
Número ou marcador · p. 5 h) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O departamento de administração e finanças é dirigido por um chefe de departamento provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao DRH:
Número ou marcador · p. 5 a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a gestão dos processos de concursos de ingresso e promoção;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na actualização dos quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar com o Departamento Provincial da Função Pública que tutela a função pública e demais órgãos do Estado e outras entidades no âmbito da gestão pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a formação e desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
Número ou marcador · p. 5 k) Participar na elaboração de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 m) Produzir informações periódicas sobre a gestão de recursos humanos e submeter à decisão superior;
Número ou marcador · p. 5 n) Garantir a implementação de políticas e acções transversais e de género;
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar quaisquer outras actividades impostas por lei ou determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 p) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O departamento de recursos humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de departamento provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao DP:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar o cenário fiscal de médio prazo;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o balanço do PES;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder à análise técnica sobre os planos dos outros departamentos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 e) Recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais, anuais de monitoria;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 5 h) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O departamento de planificação é dirigido por um chefe de departamento provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Informação Estatística)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao DIE:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a recolha, tratamento e análise da informação estatística do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar informação estatística aos órgãos da ProcuradoriaGeral da República e o Gabinete Central de Combate à Corrupção em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Recolher e tratar dados estatísticos de interesse para o Ministério Público, no âmbito dos crimes de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a articulação com os sectores de estatística das demais instituições da administração da justiça para efeitos de harmonização de metodologias na produção estatística;
Número ou marcador · p. 5 e) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O departamento de estatística é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de departamento provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Cartório)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao Cartório compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a prática dos actos processuais inerentes à instrução dos processos-crime;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
Número ou marcador · p. 5 c) Guardar os instrumentos de crime;
Número ou marcador · p. 5 d) Escriturar os respectivos livros.
Número ou marcador · p. 5 2. O Cartório é dirigido por um Escrivão de Direito Provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 5 1. À secretaria compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo e logístico necessário ao funcionamento eficiente e eficaz do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentação;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 5 Artigo18
Texto do artigo · p. 5 (Audiências)
Número ou marcador · p. 5 1. Para além das demais formas de queixa ou denúncia previstas na lei, o Director e os magistrados recebem o público em audiência, uma vez por semana.
Número ou marcador · p. 6 2. Os pedidos de audiência são formulados em papel e lançado
Texto do artigo · p. 6 no livro de audiências.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Linha do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção dispõe de uma linha telefónica aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias.
Número ou marcador · p. 6 2. A linha é atendida pelo magistrado de turno que regista a informação em livro próprio.
Número ou marcador · p. 6 3. O denunciante pode ser convidado a apresentar-se no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção para procedimentos legais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Férias)
Número ou marcador · p. 6 1. As férias são gozadas em conformidade com o plano anual aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou pelo Director consoante seja magistrado, Oficial de Justiça ou funcionário do quadro técnico Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 2. O início das férias é solicitado pelo interessado ao Director devendo indicar o contacto pelo qual possa ser encontrado.
Número ou marcador · p. 6 3. O gozo de férias pode ser interrompido por proposta do Director, ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 4. O período de gozo de férias dos magistrados e oficiais
Texto do artigo · p. 6 de justiça coincide com o das férias judiciais, podendo em casos ponderosos, ser em período diferente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Dever de sigilo)
Texto do artigo · p. 6 Todos aqueles que prestam serviço no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, a qualquer título, estão sujeitos ao dever de guardar sigilo profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e penal.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Porta-voz)
Número ou marcador · p. 6 1. O porta-voz do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é indicado pelo Director, no início de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 2. Na ausência do porta-voz, o Director indicará um substituto
Texto do artigo · p. 6 para assumir a função.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Utilização do património)
Texto do artigo · p. 6 A utilização do património do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção obedece a legislação sobre o património do Estado e demais normas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Encargos Orçamentais)
Texto do artigo · p. 6 Os encargos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção são satisfeitos por dotação própria do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 6 Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento Interno entra em vigor, na data da sua aprovação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2015
  2. Texto do artigo, página 1: de 18 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 1: A aprovação do Diploma n.º 90/2013, de 10 de Julho, estabelece os aspectos técnicos relativos à colocação, subscrição, emissão e negociação das Obrigações do Tesouro.
  4. Texto do artigo, página 1: A experiência obtida durante as emissões de Obrigações da Tesouro subsequentes aquela aprovação, recomendam algumas alterações por forma a adequar o mecanismo de emissão a actual dinâmica do mercado.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do artigo 15 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 3, 5, 6 e 7, todos do Diploma n.º 90/2013, de 10 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “Artigo 3
  8. Texto do artigo, página 1: (................................)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. .............................
  10. Número ou marcador, página 1: 2. .............................
  11. Número ou marcador, página 1: 3. As OTs podem ser objecto de reaberturas.
  12. Número ou marcador, página 1: 4. A reabertura consiste no processo de emissão
  13. Texto do artigo, página 1: de novas quantidades de OTs à séries de OTs anteriormente emitidas. A quantidade final dessa série será o somatório da quantidade emitida no processo de emissão pela quantidade emitida no processo de reabertura. A maturidade da série, o valor nominal e todas as demais características da série, permanecem inalteradas, com a excepção do número de títulos que a compõem.
  14. Texto do artigo, página 2: “Artigo 5”
  15. Texto do artigo, página 2: (Condições de Emissão e Reabertura)
  16. Número ou marcador, página 2: 1. As condições de emissão das OTs, designadamente data de colocação e emissão, o montante (indicativo ou fixo), maturidade, o valor nominal e a taxa de juro da emissão, são anunciadas aos OEOT por convite endereçado pela Direcção Nacional do Tesouro através de Sistema Informático disponibilizado para o efeito.
  17. Número ou marcador, página 2: 2. As condições de reabertura das séries de OTs,
  18. Texto do artigo, página 2: designadamente data de reabertura e o montante, são anunciadas aos OEOT por convite endereçado pela Direcção Nacional do Tesouro através de Sistema Informático disponibilizado para o efeito.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  20. Texto do artigo, página 2: (……………………….)
  21. Número ou marcador, página 2: 1. .............................
  22. Número ou marcador, página 2: 2. .............................
  23. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser apresentadas por cada OEOT até 3 propostas de subscrição com indicação da taxa de juro e do montante pretendido, não podendo a soma das propostas de subscrição exceder o montante da emissão.
  24. Número ou marcador, página 2: 4. O montante a subscrever é expresso em múltiplos de 1
  25. Texto do artigo, página 2: milhão de Meticais, não podendo cada proposta ser inferior a 5 milhões de Meticais.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  27. Texto do artigo, página 2: (Critério de Atribuição)
  28. Número ou marcador, página 2: 1. A atribuição das OTs é feita com base no modelo de leilão de preços múltiplos, sendo a procura satisfeita de acordo com as seguintes regras:
  29. Número ou marcador, página 2: a) As propostas são ordenadas por ordem crescente de taxas de juro;
  30. Número ou marcador, página 2: b) São eliminadas as propostas com taxas de juro superiores a taxa máxima que a Direcção Nacional do Tesouro esta disposta a remunerar;
  31. Número ou marcador, página 2: c) As restantes propostas são aceites na ordem crescente da taxa de juro apresentadas pelos OEOTs até se atingir o montante estabelecido pela Direcção Nacional do Tesouro;
  32. Número ou marcador, página 2: d) A Direcção Nacional do Tesouro decide sobre a aceitação da taxa de juro, redução do montante ou cancelamento da emissão;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Se ao nível da última taxa de juro a ser satisfeita, a procura for superior ao montante da colocação ainda disponível, a atribuição das OTs é feita proporcionalmente ao montante pretendido em cada uma das propostas de subscrição;
  34. Número ou marcador, página 2: f) Se o total dos montantes das propostas de subscrição for inferior ao montante da emissão, ficará esta reduzida àquele valor.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  36. Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, de Julho de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  37. Texto do artigo, página 2: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
  38. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 5/CSMJ/P/2015
  39. Texto do artigo, página 2: de 18 de Setembro
  40. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer critérios para análise dos pedidos para exercício de docência e para continuação de estudos por magistrados judiciais no uso das competências estabelecidas na alínea i) do artigo 138 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
  41. Número ou marcador, página 2: 1. Fixar os seguintes critérios cumulativos:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Ter o magistrado atingido as metas de desempenho fixadas;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Ter o magistrado aumentado, pelo menos, 5% de processos findos, por ano, nos últimos três anos.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  45. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 25 de Março de 2015. – O Presidentes do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchnga.
  46. Texto do artigo, página 2: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
  47. Texto do artigo, página 2: Despacho
  48. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, no uso das competências que me são conferidas pelo 4.º artigo 40-D da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, ouvido do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (cfr n.º do 1 do artigo da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto), determino:
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, em anexo, o qual faz parte integrante do presente despacho.
  50. Número ou marcador, página 2: Art.2. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
  51. Texto do artigo, página 2: Procuradoria-Geral da República, em Maputo, 2 de Junho de 2015. – A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  52. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
  53. Texto do artigo, página 2: Preâmbulo
  54. Texto do artigo, página 2: A Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, que introduz alterações à Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, define o Gabinete Central de Combate à Corrupção como órgão especializado do Ministério Público que tem por função a prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos.
  55. Texto do artigo, página 2: A par do previsto, nos diplomas legais em referência, revela-se pertinente, a definição dos procedimentos internos da instituição, bem como os mecanismos do relacionamento com os cidadãos, no âmbito do seu objecto.
  56. Texto do artigo, página 2: Há, assim, necessidade de aprovar o Regulamento Interno dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, com vista a dotar o órgão, de um instrumento normativo institucional, para melhor exercer as suas competências e concretizar os objectivos
  57. Texto do artigo, página 3: preconizados no seu Plano Estratégico, ao abrigo do disposto no artigo 40-D da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, é aprovado o presente Regulamento Interno:
  58. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  59. Texto do artigo, página 3: (Disposições Gerais)
  60. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  61. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  62. Texto do artigo, página 3: O presente regulamento estabelece o funcionamento dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
  63. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  64. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Atribuição)
  65. Texto do artigo, página 3: O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é órgão subordinado do Ministério Público que tem por função a prevenção e o combate aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos.
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  67. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  68. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem Jurisdição territorial de uma província e subordina-se ao Gabinete Central de Combate à Corrupção.
  69. Número ou marcador, página 3: 2. Enquanto não forem criados os gabinetes provinciais
  70. Texto do artigo, página 3: em todas províncias, continuam em funcionamento os actuais Gabinetes Províncias de Combate à Corrupção para a seguinte jurisdição:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula: Províncias de Nampula, Niassa e Cabo Delgado;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Sofala: Províncias de Sofala, Manica, Zambézia e Tete.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 3: Organização
  75. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  76. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  77. Texto do artigo, página 3: O Gabinete Provincial de Combate à corrupção tem a seguinte estrutura:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Director;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Colectivo de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Áreas de: • Prevenção; • Investigação; • Instrução e acção penal.
  81. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Serviços Provincial do Ministério Publico;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
  83. Número ou marcador, página 3: f) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
  84. Número ou marcador, página 3: g) Departamento Provincial de Planificação;
  85. Número ou marcador, página 3: h) Departamento Provincial de Informação Estatística;
  86. Número ou marcador, página 3: i) Cartório; e
  87. Número ou marcador, página 3: j) Secretaria.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  89. Texto do artigo, página 3: (Director
  90. Número ou marcador, página 3: 1. Para além das competências conferidas pelo artigo 40-G da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, compete ao director, o seguinte:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Presidir ao Colectivo de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Solicitar às entidades competentes, a realização de auditorias e inspecções quando haja suspeita de prática de crimes de corrupção e conexos;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Propor ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção a nomeação de Oficiais de Justiça e funcionários para Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Supervisionar as actividades de investigação e de instrução;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar relatório anual das actividades realizadas ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito das suas atribuições, compete ainda ao Director Provincial de Combate à Corrupção:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Propor ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, a suspensão deste, se assim o entender necessário, nos termos legislação da aplicável;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Informar ao superior hierárquico do funcionário contra quem tiver sido deduzido a acusação por crime de corrupção ou conexos;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Comunicar à respectiva entidade pública os indícios que tenham sido obtidos no decurso dum processo em curso no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar às entidades competentes, a realização de auditorias e inspecções quando haja suspeita de prática de crimes de corrupção ou conexos.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. O Director do é apoiado por um secretário executivo. Compete ao secretário executivo:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o programa do director e criar condições para a sua execução;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Marcar audiências;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Secretariar os encontros e ou reuniões da direcção;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Receber, fazer a triagem e distribuir a correspondência do gabinete do director;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do gabinete do director;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo director;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Executar todas as outras ordens e determinações do director.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  110. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão colegial, de natureza consultiva, de apoio ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção e é constituído por:
  112. Número ou marcador, página 3: a) O Director que preside;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Os Magistrados;
  114. Número ou marcador, página 3: c) O Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Os Chefes de Departamento Provincial;
  116. Número ou marcador, página 3: e) O Escrivão de Direito Provincial;
  117. Número ou marcador, página 3: f) O Chefe de Secretaria Provincial; e
  118. Número ou marcador, página 3: g) Funcionários e investigadores a designar pelo Director.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções do colectivo de direcção:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições a nível da jurisdição;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e recomendar a aprovação do plano de actividades e o de orçamento do gabinete provincial;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar outras matérias cuja relevância justifica apreciação em colectivo.
  125. Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente e, extraor- dinariamente, sempre que o Director o convoque.
  126. Número ou marcador, página 4: 4. O Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção,
  127. Texto do artigo, página 4: por sua iniciativa ou a pedido do director, pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  129. Texto do artigo, página 4: (Composição e Coordenação das Áreas)
  130. Número ou marcador, página 4: 1. As áreas de Investigação e de Instrução e Acção Penal são constituídas por magistrados do Ministério Público e funcionários em exercício no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. A área de Prevenção integra magistrados e outros funcionários.
  132. Número ou marcador, página 4: 3. As áreas de Prevenção, Investigação e de Instrução e Acção
  133. Texto do artigo, página 4: Penal são coordenadas por magistrados do Ministério Público, junto do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  135. Texto do artigo, página 4: (Área de Prevenção)
  136. Texto do artigo, página 4: Compete a área de prevenção realizar e coordenar as actividades de prevenção dos crimes referidos no presente regulamento, designadamente:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Participar na criação da Política de Prevenção do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção e conexos;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate dos crimes de corrupção e conexos;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção e conexos, a nível das instituições da Administração Pública;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção e conexos;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  144. Texto do artigo, página 4: (Área de Investigação)
  145. Texto do artigo, página 4: Compete a área de investigação:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados, na investigação;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, entre outros de que o Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é competente, emitindo o respectivo parecer;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Analisar a informação cedida no âmbito da quebra dos sigilos, bancário, fiscal e de telecomunicações, emitindo o respectivo parecer;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Intervir nas situações de ocorrência de práticas de corrupção, incluindo nas vias públicas;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações apropriadas para o estancamento de oportunidades de prática de crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócio, às instituições ou entidades que hajam violado às leis;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para a definição de políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção;
  152. Número ou marcador, página 4: g) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócios, às instituições ou entidades que hajam violado às leis;
  153. Número ou marcador, página 4: h) Realizar patrulhamento nas vias públicas;
  154. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  156. Texto do artigo, página 4: (Área de Instrução e Acção Penal)
  157. Texto do artigo, página 4: Compete a área de Instrução e Acção Penal:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Realizar a instrução preparatória pelos crimes de corrupção e conexos;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Deduzir acusação ou abstenção pelos crimes de corrupção e conexos.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  161. Texto do artigo, página 4: (Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao chefe de serviço:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
  164. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a elaboração do orçamento e do plano anual de actividades da instituição bem como o relatório da sua execução;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar e garantir a informação Judicial e Estatística de nível da jurisdição;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e supervisar a execução do orçamento de nível Provincial;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a planificar, organizar e funcionamento dos serviços administrativos;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a organização e administração adequada dos recursos Humanos, Materiais e financeiros;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as actividades de preparação e das acções tendentes á aprovação do orçamento;
  170. Número ou marcador, página 4: h) Autorizar a realização das despesas correntes inscritas no orçamento;
  171. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
  172. Número ou marcador, página 4: j) Supervisar e coordenar os serviços relativos á gestão dos recursos patrimoniais;
  173. Número ou marcador, página 4: k) Controlar a gestão dos funcionários da carreira de regime geral no que se refere as licenças, dispensas e procedimento disciplinar;
  174. Número ou marcador, página 4: l) Autorizar as dispensas e deslocações de funcionários dentro da sua área da jurisdição;
  175. Número ou marcador, página 4: m) Controlar as actividades de aprovisionamento e procurement;
  176. Número ou marcador, página 4: n) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público
  178. Texto do artigo, página 4: subordina-se ao director a quem presta contas.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  180. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao DAF:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar anualmente a proposta do orçamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção a ser submetido à Direcção Provincial da Economia e Finanças;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Provincial da Economia e Finanças;
  185. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
  186. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios financeiros anuais ou periódicos de todos os fundos disponibilizados;
  187. Número ou marcador, página 5: f) Dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, procedendo ao seu aprovisionamento, distribuição, inventariação e proposta para abate dos bens patrimoniais;
  188. Número ou marcador, página 5: g) Efectuar o pagamento das despesas orçamentais;
  189. Número ou marcador, página 5: h) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. O departamento de administração e finanças é dirigido por um chefe de departamento provincial.
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  192. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao DRH:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a gestão dos processos de concursos de ingresso e promoção;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
  198. Número ou marcador, página 5: e) Participar na actualização dos quadros de pessoal;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar com o Departamento Provincial da Função Pública que tutela a função pública e demais órgãos do Estado e outras entidades no âmbito da gestão pública;
  201. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a formação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  202. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  203. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
  204. Número ou marcador, página 5: k) Participar na elaboração de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos a curto, médio e longo prazo;
  205. Número ou marcador, página 5: l) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  206. Número ou marcador, página 5: m) Produzir informações periódicas sobre a gestão de recursos humanos e submeter à decisão superior;
  207. Número ou marcador, página 5: n) Garantir a implementação de políticas e acções transversais e de género;
  208. Número ou marcador, página 5: o) Realizar quaisquer outras actividades impostas por lei ou determinação superior;
  209. Número ou marcador, página 5: p) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. O departamento de recursos humanos é dirigido por um
  211. Texto do artigo, página 5: chefe de departamento provincial.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  213. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao DP:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o plano de actividades;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o cenário fiscal de médio prazo;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o balanço do PES;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Proceder à análise técnica sobre os planos dos outros departamentos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
  220. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais, anuais de monitoria;
  221. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
  222. Número ou marcador, página 5: h) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O departamento de planificação é dirigido por um chefe de departamento provincial.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  225. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Informação Estatística)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao DIE:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a recolha, tratamento e análise da informação estatística do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Prestar informação estatística aos órgãos da ProcuradoriaGeral da República e o Gabinete Central de Combate à Corrupção em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Recolher e tratar dados estatísticos de interesse para o Ministério Público, no âmbito dos crimes de corrupção e conexos;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a articulação com os sectores de estatística das demais instituições da administração da justiça para efeitos de harmonização de metodologias na produção estatística;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. O departamento de estatística é dirigido por um chefe
  233. Texto do artigo, página 5: de departamento provincial.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  235. Texto do artigo, página 5: (Cartório)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. Ao Cartório compete:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a prática dos actos processuais inerentes à instrução dos processos-crime;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Guardar os instrumentos de crime;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Escriturar os respectivos livros.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O Cartório é dirigido por um Escrivão de Direito Provincial.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 17 (Secretaria)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. À secretaria compete:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo e logístico necessário ao funcionamento eficiente e eficaz do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentação;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  249. Texto do artigo, página 5: Disposições diversas
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo18
  251. Texto do artigo, página 5: (Audiências)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. Para além das demais formas de queixa ou denúncia previstas na lei, o Director e os magistrados recebem o público em audiência, uma vez por semana.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. Os pedidos de audiência são formulados em papel e lançado
  254. Texto do artigo, página 6: no livro de audiências.
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  256. Texto do artigo, página 6: (Linha do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção dispõe de uma linha telefónica aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. A linha é atendida pelo magistrado de turno que regista a informação em livro próprio.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. O denunciante pode ser convidado a apresentar-se no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção para procedimentos legais.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  261. Texto do artigo, página 6: (Férias)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. As férias são gozadas em conformidade com o plano anual aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou pelo Director consoante seja magistrado, Oficial de Justiça ou funcionário do quadro técnico Administrativo.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. O início das férias é solicitado pelo interessado ao Director devendo indicar o contacto pelo qual possa ser encontrado.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. O gozo de férias pode ser interrompido por proposta do Director, ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nos termos da lei.
  265. Número ou marcador, página 6: 4. O período de gozo de férias dos magistrados e oficiais
  266. Texto do artigo, página 6: de justiça coincide com o das férias judiciais, podendo em casos ponderosos, ser em período diferente.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  268. Texto do artigo, página 6: (Dever de sigilo)
  269. Texto do artigo, página 6: Todos aqueles que prestam serviço no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, a qualquer título, estão sujeitos ao dever de guardar sigilo profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e penal.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  271. Texto do artigo, página 6: (Porta-voz)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. O porta-voz do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é indicado pelo Director, no início de cada ano.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. Na ausência do porta-voz, o Director indicará um substituto
  274. Texto do artigo, página 6: para assumir a função.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  276. Texto do artigo, página 6: (Utilização do património)
  277. Texto do artigo, página 6: A utilização do património do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção obedece a legislação sobre o património do Estado e demais normas.
  278. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  279. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  281. Texto do artigo, página 6: (Encargos Orçamentais)
  282. Texto do artigo, página 6: Os encargos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção são satisfeitos por dotação própria do Orçamento do Estado.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  284. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
  285. Texto do artigo, página 6: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-Geral da República.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  287. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  288. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento Interno entra em vigor, na data da sua aprovação.
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