Diploma Ministerial n.º 87/2015
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Diploma Ministerial n.º 87/2015
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- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 87/2015
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: A aprovação do Diploma n.º 90/2013, de 10 de Julho, estabelece os aspectos técnicos relativos à colocação, subscrição, emissão e negociação das Obrigações do Tesouro.
- Texto do artigo, página 1: A experiência obtida durante as emissões de Obrigações da Tesouro subsequentes aquela aprovação, recomendam algumas alterações por forma a adequar o mecanismo de emissão a actual dinâmica do mercado.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do artigo 15 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 3, 5, 6 e 7, todos do Diploma n.º 90/2013, de 10 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (................................)
- Número ou marcador, página 1: 1. .............................
- Número ou marcador, página 1: 2. .............................
- Número ou marcador, página 1: 3. As OTs podem ser objecto de reaberturas.
- Número ou marcador, página 1: 4. A reabertura consiste no processo de emissão
- Texto do artigo, página 1: de novas quantidades de OTs à séries de OTs anteriormente emitidas. A quantidade final dessa série será o somatório da quantidade emitida no processo de emissão pela quantidade emitida no processo de reabertura. A maturidade da série, o valor nominal e todas as demais características da série, permanecem inalteradas, com a excepção do número de títulos que a compõem.
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 5”
- Texto do artigo, página 2: (Condições de Emissão e Reabertura)
- Número ou marcador, página 2: 1. As condições de emissão das OTs, designadamente data de colocação e emissão, o montante (indicativo ou fixo), maturidade, o valor nominal e a taxa de juro da emissão, são anunciadas aos OEOT por convite endereçado pela Direcção Nacional do Tesouro através de Sistema Informático disponibilizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. As condições de reabertura das séries de OTs,
- Texto do artigo, página 2: designadamente data de reabertura e o montante, são anunciadas aos OEOT por convite endereçado pela Direcção Nacional do Tesouro através de Sistema Informático disponibilizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (……………………….)
- Número ou marcador, página 2: 1. .............................
- Número ou marcador, página 2: 2. .............................
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser apresentadas por cada OEOT até 3 propostas de subscrição com indicação da taxa de juro e do montante pretendido, não podendo a soma das propostas de subscrição exceder o montante da emissão.
- Número ou marcador, página 2: 4. O montante a subscrever é expresso em múltiplos de 1
- Texto do artigo, página 2: milhão de Meticais, não podendo cada proposta ser inferior a 5 milhões de Meticais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Critério de Atribuição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A atribuição das OTs é feita com base no modelo de leilão de preços múltiplos, sendo a procura satisfeita de acordo com as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 2: a) As propostas são ordenadas por ordem crescente de taxas de juro;
- Número ou marcador, página 2: b) São eliminadas as propostas com taxas de juro superiores a taxa máxima que a Direcção Nacional do Tesouro esta disposta a remunerar;
- Número ou marcador, página 2: c) As restantes propostas são aceites na ordem crescente da taxa de juro apresentadas pelos OEOTs até se atingir o montante estabelecido pela Direcção Nacional do Tesouro;
- Número ou marcador, página 2: d) A Direcção Nacional do Tesouro decide sobre a aceitação da taxa de juro, redução do montante ou cancelamento da emissão;
- Número ou marcador, página 2: e) Se ao nível da última taxa de juro a ser satisfeita, a procura for superior ao montante da colocação ainda disponível, a atribuição das OTs é feita proporcionalmente ao montante pretendido em cada uma das propostas de subscrição;
- Número ou marcador, página 2: f) Se o total dos montantes das propostas de subscrição for inferior ao montante da emissão, ficará esta reduzida àquele valor.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, de Julho de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 5/CSMJ/P/2015
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer critérios para análise dos pedidos para exercício de docência e para continuação de estudos por magistrados judiciais no uso das competências estabelecidas na alínea i) do artigo 138 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera:
- Número ou marcador, página 2: 1. Fixar os seguintes critérios cumulativos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter o magistrado atingido as metas de desempenho fixadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Ter o magistrado aumentado, pelo menos, 5% de processos findos, por ano, nos últimos três anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 25 de Março de 2015. – O Presidentes do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchnga.
- Texto do artigo, página 2: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, no uso das competências que me são conferidas pelo 4.º artigo 40-D da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, ouvido do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (cfr n.º do 1 do artigo da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto), determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, em anexo, o qual faz parte integrante do presente despacho.
- Número ou marcador, página 2: Art.2. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Procuradoria-Geral da República, em Maputo, 2 de Junho de 2015. – A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
- Texto do artigo, página 2: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 2: A Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, que introduz alterações à Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, define o Gabinete Central de Combate à Corrupção como órgão especializado do Ministério Público que tem por função a prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos.
- Texto do artigo, página 2: A par do previsto, nos diplomas legais em referência, revela-se pertinente, a definição dos procedimentos internos da instituição, bem como os mecanismos do relacionamento com os cidadãos, no âmbito do seu objecto.
- Texto do artigo, página 2: Há, assim, necessidade de aprovar o Regulamento Interno dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção, com vista a dotar o órgão, de um instrumento normativo institucional, para melhor exercer as suas competências e concretizar os objectivos
- Texto do artigo, página 3: preconizados no seu Plano Estratégico, ao abrigo do disposto no artigo 40-D da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, é aprovado o presente Regulamento Interno:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: (Disposições Gerais)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente regulamento estabelece o funcionamento dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e Atribuição)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é órgão subordinado do Ministério Público que tem por função a prevenção e o combate aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem Jurisdição territorial de uma província e subordina-se ao Gabinete Central de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 3: 2. Enquanto não forem criados os gabinetes provinciais
- Texto do artigo, página 3: em todas províncias, continuam em funcionamento os actuais Gabinetes Províncias de Combate à Corrupção para a seguinte jurisdição:
- Número ou marcador, página 3: a) Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula: Províncias de Nampula, Niassa e Cabo Delgado;
- Número ou marcador, página 3: b) Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Sofala: Províncias de Sofala, Manica, Zambézia e Tete.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Organização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete Provincial de Combate à corrupção tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Director;
- Número ou marcador, página 3: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Áreas de: • Prevenção; • Investigação; • Instrução e acção penal.
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Serviços Provincial do Ministério Publico;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento Provincial de Planificação;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento Provincial de Informação Estatística;
- Número ou marcador, página 3: i) Cartório; e
- Número ou marcador, página 3: j) Secretaria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Director
- Número ou marcador, página 3: 1. Para além das competências conferidas pelo artigo 40-G da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, compete ao director, o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidir ao Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Solicitar às entidades competentes, a realização de auditorias e inspecções quando haja suspeita de prática de crimes de corrupção e conexos;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção a nomeação de Oficiais de Justiça e funcionários para Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 3: d) Supervisionar as actividades de investigação e de instrução;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar relatório anual das actividades realizadas ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito das suas atribuições, compete ainda ao Director Provincial de Combate à Corrupção:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, a suspensão deste, se assim o entender necessário, nos termos legislação da aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) Informar ao superior hierárquico do funcionário contra quem tiver sido deduzido a acusação por crime de corrupção ou conexos;
- Número ou marcador, página 3: c) Comunicar à respectiva entidade pública os indícios que tenham sido obtidos no decurso dum processo em curso no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 3: d) Solicitar às entidades competentes, a realização de auditorias e inspecções quando haja suspeita de prática de crimes de corrupção ou conexos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director do é apoiado por um secretário executivo. Compete ao secretário executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o programa do director e criar condições para a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Marcar audiências;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretariar os encontros e ou reuniões da direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Receber, fazer a triagem e distribuir a correspondência do gabinete do director;
- Número ou marcador, página 3: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do gabinete do director;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo director;
- Número ou marcador, página 3: g) Executar todas as outras ordens e determinações do director.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão colegial, de natureza consultiva, de apoio ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção e é constituído por:
- Número ou marcador, página 3: a) O Director que preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Os Magistrados;
- Número ou marcador, página 3: c) O Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: d) Os Chefes de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 3: e) O Escrivão de Direito Provincial;
- Número ou marcador, página 3: f) O Chefe de Secretaria Provincial; e
- Número ou marcador, página 3: g) Funcionários e investigadores a designar pelo Director.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções do colectivo de direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 3: b) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições a nível da jurisdição;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e recomendar a aprovação do plano de actividades e o de orçamento do gabinete provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar o grau de execução do plano de actividades e o de orçamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar outras matérias cuja relevância justifica apreciação em colectivo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente e, extraor- dinariamente, sempre que o Director o convoque.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção,
- Texto do artigo, página 4: por sua iniciativa ou a pedido do director, pode reunir o colectivo de direcção e, nesse caso, preside à sessão.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Composição e Coordenação das Áreas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As áreas de Investigação e de Instrução e Acção Penal são constituídas por magistrados do Ministério Público e funcionários em exercício no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 4: 2. A área de Prevenção integra magistrados e outros funcionários.
- Número ou marcador, página 4: 3. As áreas de Prevenção, Investigação e de Instrução e Acção
- Texto do artigo, página 4: Penal são coordenadas por magistrados do Ministério Público, junto do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Área de Prevenção)
- Texto do artigo, página 4: Compete a área de prevenção realizar e coordenar as actividades de prevenção dos crimes referidos no presente regulamento, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar na criação da Política de Prevenção do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e participar das actividades de prevenção dos crimes de corrupção e conexos;
- Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública para a prevenção e combate dos crimes de corrupção e conexos;
- Número ou marcador, página 4: d) Fazer o acompanhamento da implementação das actividades de prevenção dos crimes de corrupção e conexos, a nível das instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, com vista a prevenção dos crimes de corrupção e conexos;
- Número ou marcador, página 4: f) Colaborar na realização de estudos de identificação de factores de risco, no contexto de combate aos crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Área de Investigação)
- Texto do artigo, página 4: Compete a área de investigação:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados, na investigação;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, entre outros de que o Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é competente, emitindo o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar a informação cedida no âmbito da quebra dos sigilos, bancário, fiscal e de telecomunicações, emitindo o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 4: d) Intervir nas situações de ocorrência de práticas de corrupção, incluindo nas vias públicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações apropriadas para o estancamento de oportunidades de prática de crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócio, às instituições ou entidades que hajam violado às leis;
- Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para a definição de políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor, com base nos casos em investigação, recomendações para a redução dos crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócios, às instituições ou entidades que hajam violado às leis;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar patrulhamento nas vias públicas;
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Área de Instrução e Acção Penal)
- Texto do artigo, página 4: Compete a área de Instrução e Acção Penal:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar a instrução preparatória pelos crimes de corrupção e conexos;
- Número ou marcador, página 4: b) Deduzir acusação ou abstenção pelos crimes de corrupção e conexos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao chefe de serviço:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a elaboração do orçamento e do plano anual de actividades da instituição bem como o relatório da sua execução;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar e garantir a informação Judicial e Estatística de nível da jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e supervisar a execução do orçamento de nível Provincial;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a planificar, organizar e funcionamento dos serviços administrativos;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a organização e administração adequada dos recursos Humanos, Materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as actividades de preparação e das acções tendentes á aprovação do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: h) Autorizar a realização das despesas correntes inscritas no orçamento;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 4: j) Supervisar e coordenar os serviços relativos á gestão dos recursos patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: k) Controlar a gestão dos funcionários da carreira de regime geral no que se refere as licenças, dispensas e procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: l) Autorizar as dispensas e deslocações de funcionários dentro da sua área da jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: m) Controlar as actividades de aprovisionamento e procurement;
- Número ou marcador, página 4: n) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público
- Texto do artigo, página 4: subordina-se ao director a quem presta contas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao DAF:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar anualmente a proposta do orçamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção a ser submetido à Direcção Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas pela Direcção Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios financeiros anuais ou periódicos de todos os fundos disponibilizados;
- Número ou marcador, página 5: f) Dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, procedendo ao seu aprovisionamento, distribuição, inventariação e proposta para abate dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 5: g) Efectuar o pagamento das despesas orçamentais;
- Número ou marcador, página 5: h) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. O departamento de administração e finanças é dirigido por um chefe de departamento provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao DRH:
- Número ou marcador, página 5: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação avulsa, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a gestão dos processos de concursos de ingresso e promoção;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar na instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências entre outros;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar na actualização dos quadros de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar com o Departamento Provincial da Função Pública que tutela a função pública e demais órgãos do Estado e outras entidades no âmbito da gestão pública;
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir a formação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar planos de formação profissional, estudos colectivos e seminários;
- Número ou marcador, página 5: k) Participar na elaboração de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover acções de motivação, reconhecimento de funcionários e outros quadros do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 5: m) Produzir informações periódicas sobre a gestão de recursos humanos e submeter à decisão superior;
- Número ou marcador, página 5: n) Garantir a implementação de políticas e acções transversais e de género;
- Número ou marcador, página 5: o) Realizar quaisquer outras actividades impostas por lei ou determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: p) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. O departamento de recursos humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: chefe de departamento provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao DP:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o cenário fiscal de médio prazo;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o balanço do PES;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder à análise técnica sobre os planos dos outros departamentos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 5: e) Recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais, anuais de monitoria;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 5: h) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. O departamento de planificação é dirigido por um chefe de departamento provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Informação Estatística)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao DIE:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a recolha, tratamento e análise da informação estatística do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar informação estatística aos órgãos da ProcuradoriaGeral da República e o Gabinete Central de Combate à Corrupção em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: c) Recolher e tratar dados estatísticos de interesse para o Ministério Público, no âmbito dos crimes de corrupção e conexos;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a articulação com os sectores de estatística das demais instituições da administração da justiça para efeitos de harmonização de metodologias na produção estatística;
- Número ou marcador, página 5: e) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. O departamento de estatística é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 5: de departamento provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Cartório)
- Número ou marcador, página 5: 1. Ao Cartório compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a prática dos actos processuais inerentes à instrução dos processos-crime;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
- Número ou marcador, página 5: c) Guardar os instrumentos de crime;
- Número ou marcador, página 5: d) Escriturar os respectivos livros.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Cartório é dirigido por um Escrivão de Direito Provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17 (Secretaria)
- Número ou marcador, página 5: 1. À secretaria compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo e logístico necessário ao funcionamento eficiente e eficaz do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir o registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentação;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 5: Artigo18
- Texto do artigo, página 5: (Audiências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para além das demais formas de queixa ou denúncia previstas na lei, o Director e os magistrados recebem o público em audiência, uma vez por semana.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os pedidos de audiência são formulados em papel e lançado
- Texto do artigo, página 6: no livro de audiências.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Linha do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção dispõe de uma linha telefónica aberta 24 horas por dia, através da qual os cidadãos podem apresentar denúncias.
- Número ou marcador, página 6: 2. A linha é atendida pelo magistrado de turno que regista a informação em livro próprio.
- Número ou marcador, página 6: 3. O denunciante pode ser convidado a apresentar-se no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção para procedimentos legais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Férias)
- Número ou marcador, página 6: 1. As férias são gozadas em conformidade com o plano anual aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público ou pelo Director consoante seja magistrado, Oficial de Justiça ou funcionário do quadro técnico Administrativo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O início das férias é solicitado pelo interessado ao Director devendo indicar o contacto pelo qual possa ser encontrado.
- Número ou marcador, página 6: 3. O gozo de férias pode ser interrompido por proposta do Director, ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 4. O período de gozo de férias dos magistrados e oficiais
- Texto do artigo, página 6: de justiça coincide com o das férias judiciais, podendo em casos ponderosos, ser em período diferente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Dever de sigilo)
- Texto do artigo, página 6: Todos aqueles que prestam serviço no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, a qualquer título, estão sujeitos ao dever de guardar sigilo profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e penal.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Porta-voz)
- Número ou marcador, página 6: 1. O porta-voz do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é indicado pelo Director, no início de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na ausência do porta-voz, o Director indicará um substituto
- Texto do artigo, página 6: para assumir a função.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Utilização do património)
- Texto do artigo, página 6: A utilização do património do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção obedece a legislação sobre o património do Estado e demais normas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Encargos Orçamentais)
- Texto do artigo, página 6: Os encargos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção são satisfeitos por dotação própria do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 6: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento Interno entra em vigor, na data da sua aprovação.
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