Diploma Ministerial n.º 91/2015

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Diploma Ministerial n.º 91/2015

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 91/2015
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer novas regras de registo de domicílios bancários para garantir maior segurança no pagamento e recebimento de fundos por via do Sistema Informático do Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, conjugado com as alíneas h) e i) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 6/2015, de 2 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as regras de registo de domicílios bancários no e-SISTAFE, constantes do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Fica revogado o n.º 5 do artigo 180 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 Outubro, no que se refere ao registo do domicílio bancário, e todas as disposições que contrariem em especial os procedimentos das novas regras de registo de domicílios bancários no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente diploma entra em vigor a 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2015.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 16 de Setembro de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Regras de Registo de Domicílios Bancários no e-SISTAFE
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 As presentes regras têm por objectivo estabelecer novos procedimentos relativos ao registo de domicílios bancários no Sistema Informático do Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), tendo em vista garantir o controlo do cadastro de Números de Identificação Bancária (NIB’s), para efeito de pagamento ou recebimento de fundos por via do e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Registo de domicílios bancários)
Texto do artigo · p. 1 O cadastro de domicílios bancários no e-SISTAFE deve ocorrer pelo registo do NIB associado ao Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tipos de registos no e-SISTAFE)
Número ou marcador · p. 1 1. O registo do domicílio bancário ou a activação de um domicílio bancário inactivo no e-SISTAFE deve ser efectuado nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 1 a) No Cadastro de Funcionários Públicos e Agentes do Estado (e-CAF), pelo Agente Recenseador Sectorial (ARS), quando se referir aos domicílios bancários de Funcionários Públicos e Agentes do Estado (FAE’s);
Número ou marcador · p. 1 b) No Módulo de Execução Orçamental (MEX), pelo Agente Financeiro (AF) registado na Unidade de Supervisão (US) ou na Unidade Intermédia (UI) do Subsistema do Tesouro Público da Despesa (STP-D), responsável pela distribuição de recursos financeiros, quando se referir ao registo de domicílio bancário das Unidades Gestoras Beneficiárias (UGB’s) ou das unidades subordinadas a UGB, bem como de registo de um NIB para ser utilizado como credor de uma operação de tesouraria;
Número ou marcador · p. 1 c) No MEX, pelo Agente de emissão de nota de crédito registado na Direcção-Geral dos Impostos (DGI), quando se trate de registar um NIB para se beneficiar de compensação de dívida tributária; e
Número ou marcador · p. 1 d) No MEX, pelo Agente de Execução Orçamental (AEO) de uma Unidade Gestora Executora (UGE), no caso de domicílios bancários de entidades externas (credores) não enquadradas nas alíneas b) e c).
Número ou marcador · p. 2 2. Após o registo ou activação de um domicílio bancário inactivo, o agente responsável para o efeito, nos termos descritos no número anterior, deve enviar o correspondente Certificado de Domicílio Bancário para o Agente de Controlo Interno (ACI) da sua Unidade, para que este possa efectuar a competente conferência e registo da conformidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O registo ou a activação de um domicílio bancário somente
Texto do artigo · p. 2 deve ser efectuado se o agente estiver na posse do Certificado de Domicílio Bancário válido e confirmado pela Instituição Bancária correspondente ao NIB, apresentado pelo beneficiário e que ateste a veracidade das informações objecto de registo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de validade do certificado de domicílio bancário)
Texto do artigo · p. 2 O Certificado de Domicílio Bancário é considerado válido caso preencha os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Esteja de acordo com o modelo constante do Anexo às presentes regras;
Número ou marcador · p. 2 b) Não apresente rasuras ou emendas;
Número ou marcador · p. 2 c) Esteja devidamente datado, assinado e com o carimbo da correspondente Instituição Bancária; e
Número ou marcador · p. 2 d) Tenha sido emitido há menos de 90 dias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Conformidade dos domicílios bancários)
Número ou marcador · p. 2 1. A conformidade do domicílio bancário estabelecida no n.º 2 do artigo 3 deve ser registada para validar as informações da inclusão ou alteração constantes do documento da Instituição Bancária apresentado pelo beneficiário.
Número ou marcador · p. 2 2. Os domicílios bancários que estiverem na condição
Texto do artigo · p. 2 de “activos com conformidade sem restrição” devem estar disponíveis para utilização em pagamentos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Apresentação de facturas ou documentos de cobrança e para pagamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A factura ou qualquer documento de cobrança apresentado por um beneficiário de pagamentos deve ser acompanhado de uma Nota de envio da factura ou do documento de cobrança, conforme o caso, mencionando o NIB do emitente a ser utilizado para efeito de pagamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O domicílio bancário constante da Ordem de Pagamento
Texto do artigo · p. 2 (OP) deve estar obrigatoriamente registado no e-SISTAFE na condição de “activo com conformidade sem restrição”, associado ao NUIT do beneficiário do pagamento, e deve estar de acordo com o discriminado na Nota de envio da factura ou do documento de cobrança.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Inactivação e activação dos domicílios bancários)
Número ou marcador · p. 2 1. São inactivados, automaticamente, pelo sistema todos os domicílios bancários de entidades externas que estejam numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Que se encontrem há 6 (seis) meses sem beneficiar de qualquer pagamento efectuado por via do e-SISTAFE; ou
Número ou marcador · p. 2 b) Que se encontrem na condição de “activo sem conformidade” ou “activo com conformidade com restrição”, na data de entrada em vigor das presentes regras.
Número ou marcador · p. 2 2. Excepcionalmente, os domicílios bancários referentes aos FAE’s, UGB’s ou unidades subordinadas a UGB, registados no e-SISTAFE na condição de “activo sem conformidade” ou “activo com conformidade com restrição” à data da entrada em vigor das presentes regras, passam à condição de “activo com conformidade sem restrição”, e quaisquer actualizações aos seus domicílios bancários estão sujeitas aos procedimentos descritos nos artigos 3 e 5 das presentes regras.
Número ou marcador · p. 2 3. A activação de um domicílio bancário inactivado no e-SISTAFE somente ocorre adoptando-se na íntegra o procedimento previsto no artigo 3 e desde que a inactivação tenha ocorrido no mesmo exercício.
Número ou marcador · p. 2 4. Os registos de domicílios bancários que estejam na condição
Texto do artigo · p. 2 de inactivos até o final de cada exercício económico não transitam para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Arquivo do certificado do domicílio bancário)
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o disposto no Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, os Certificados de Domicílio Bancário apresentados pelos beneficiários de pagamentos devem ser mantidos em arquivo na respectiva Unidade, por um prazo de 5 anos, a contar da data de aprovação da Conta Geral do Estado (CGE) do exercício correspondente, à disposição da inspecção dos órgãos competentes pela fiscalização e auditoria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Fiscalização e sanções)
Número ou marcador · p. 2 1. A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e demais órgãos integrantes do Subsistema do Controlo Interno (SCI), aquando da realização de auditorias, devem adoptar os procedimentos necessários à verificação do cumprimento das presentes regras para a adopção das providências de responsabilização cabíveis em caso de incumprimento.
Número ou marcador · p. 2 2. O incumprimento das disposições previstas nas presentes
Texto do artigo · p. 2 regras é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem na implementação das presentes regras devem ser esclarecidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP).
Texto do artigo · p. 3 18 DE SETEMBRO DE 2015 558 — (3)
Número ou marcador · p. 3 ANEXO MODELO DE CERTIFICADO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO
Texto do artigo · p. 3 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 3 CERTIFICADO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO
Texto do artigo · p. 3 À vista dos registos existentes nesta Instituição bancária, certifica-se como fidedignas as seguintes informações para fim de inscrição no Cadastro de domicílios bancários do e-SISTAFE, mantido pelo Ministério da Economia e Finanças:
Texto do artigo · p. 3 Informações referentes à Pessoa
Texto do artigo · p. 3 Nome / designação completa da Pessoa: _______________________________________________________________________________________________________________ Tipo de pessoa: |__| Singular |__| Colectiva NUIT: |__|__|__|__|__|__|__|__|__| Telefone fixo: |__|__|__|__|__|__|__|__| Fax: |__|__|__|__|__|__|__|__| Celular: |__|__| __|__|__|__|__|__|__| Conta corrente bancária mantida pela Pessoa acima qualificada nesta Instituição: Código do Banco |__|__|__|__| Código do Balcão |__|__|__|__| Número da conta bancária |__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__| - |__|__| NIB |__|__| __|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
Texto do artigo · p. 3 Qualificação da Instituição Bancária e do Funcionário responsável pela emissão deste Certificado
Texto do artigo · p. 3 Designação da Instituição Bancária: __________________________________________________________________________________ Nome completo do Funcionário:_______________________________________________________________________________________ Função : _________________________________________________________________________________________________________ Assinatura : ______________________________________________________________________________________________________ ____________________________________ ______________________ ______/_____/_______ (carimbo da Instituição Bancária) (visto da Chefia imediata) (data) Obs: Este Certificado é válido pelo período de 90 dias a partir da data de sua emissão
Texto do artigo · p. 3 5
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 91/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer novas regras de registo de domicílios bancários para garantir maior segurança no pagamento e recebimento de fundos por via do Sistema Informático do Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, conjugado com as alíneas h) e i) do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 6/2015, de 2 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as regras de registo de domicílios bancários no e-SISTAFE, constantes do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Fica revogado o n.º 5 do artigo 180 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 Outubro, no que se refere ao registo do domicílio bancário, e todas as disposições que contrariem em especial os procedimentos das novas regras de registo de domicílios bancários no e-SISTAFE.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente diploma entra em vigor a 1 de Outubro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2015.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 16 de Setembro de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Texto do artigo, página 1: Regras de Registo de Domicílios Bancários no e-SISTAFE
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  13. Texto do artigo, página 1: As presentes regras têm por objectivo estabelecer novos procedimentos relativos ao registo de domicílios bancários no Sistema Informático do Sistema de Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), tendo em vista garantir o controlo do cadastro de Números de Identificação Bancária (NIB’s), para efeito de pagamento ou recebimento de fundos por via do e-SISTAFE.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Registo de domicílios bancários)
  16. Texto do artigo, página 1: O cadastro de domicílios bancários no e-SISTAFE deve ocorrer pelo registo do NIB associado ao Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Tipos de registos no e-SISTAFE)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O registo do domicílio bancário ou a activação de um domicílio bancário inactivo no e-SISTAFE deve ser efectuado nas seguintes condições:
  20. Número ou marcador, página 1: a) No Cadastro de Funcionários Públicos e Agentes do Estado (e-CAF), pelo Agente Recenseador Sectorial (ARS), quando se referir aos domicílios bancários de Funcionários Públicos e Agentes do Estado (FAE’s);
  21. Número ou marcador, página 1: b) No Módulo de Execução Orçamental (MEX), pelo Agente Financeiro (AF) registado na Unidade de Supervisão (US) ou na Unidade Intermédia (UI) do Subsistema do Tesouro Público da Despesa (STP-D), responsável pela distribuição de recursos financeiros, quando se referir ao registo de domicílio bancário das Unidades Gestoras Beneficiárias (UGB’s) ou das unidades subordinadas a UGB, bem como de registo de um NIB para ser utilizado como credor de uma operação de tesouraria;
  22. Número ou marcador, página 1: c) No MEX, pelo Agente de emissão de nota de crédito registado na Direcção-Geral dos Impostos (DGI), quando se trate de registar um NIB para se beneficiar de compensação de dívida tributária; e
  23. Número ou marcador, página 1: d) No MEX, pelo Agente de Execução Orçamental (AEO) de uma Unidade Gestora Executora (UGE), no caso de domicílios bancários de entidades externas (credores) não enquadradas nas alíneas b) e c).
  24. Número ou marcador, página 2: 2. Após o registo ou activação de um domicílio bancário inactivo, o agente responsável para o efeito, nos termos descritos no número anterior, deve enviar o correspondente Certificado de Domicílio Bancário para o Agente de Controlo Interno (ACI) da sua Unidade, para que este possa efectuar a competente conferência e registo da conformidade.
  25. Número ou marcador, página 2: 3. O registo ou a activação de um domicílio bancário somente
  26. Texto do artigo, página 2: deve ser efectuado se o agente estiver na posse do Certificado de Domicílio Bancário válido e confirmado pela Instituição Bancária correspondente ao NIB, apresentado pelo beneficiário e que ateste a veracidade das informações objecto de registo.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de validade do certificado de domicílio bancário)
  29. Texto do artigo, página 2: O Certificado de Domicílio Bancário é considerado válido caso preencha os seguintes requisitos:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Esteja de acordo com o modelo constante do Anexo às presentes regras;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Não apresente rasuras ou emendas;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Esteja devidamente datado, assinado e com o carimbo da correspondente Instituição Bancária; e
  33. Número ou marcador, página 2: d) Tenha sido emitido há menos de 90 dias.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Conformidade dos domicílios bancários)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. A conformidade do domicílio bancário estabelecida no n.º 2 do artigo 3 deve ser registada para validar as informações da inclusão ou alteração constantes do documento da Instituição Bancária apresentado pelo beneficiário.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Os domicílios bancários que estiverem na condição
  38. Texto do artigo, página 2: de “activos com conformidade sem restrição” devem estar disponíveis para utilização em pagamentos.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Apresentação de facturas ou documentos de cobrança e para pagamento)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. A factura ou qualquer documento de cobrança apresentado por um beneficiário de pagamentos deve ser acompanhado de uma Nota de envio da factura ou do documento de cobrança, conforme o caso, mencionando o NIB do emitente a ser utilizado para efeito de pagamento.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. O domicílio bancário constante da Ordem de Pagamento
  43. Texto do artigo, página 2: (OP) deve estar obrigatoriamente registado no e-SISTAFE na condição de “activo com conformidade sem restrição”, associado ao NUIT do beneficiário do pagamento, e deve estar de acordo com o discriminado na Nota de envio da factura ou do documento de cobrança.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  45. Texto do artigo, página 2: (Inactivação e activação dos domicílios bancários)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. São inactivados, automaticamente, pelo sistema todos os domicílios bancários de entidades externas que estejam numa das seguintes situações:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Que se encontrem há 6 (seis) meses sem beneficiar de qualquer pagamento efectuado por via do e-SISTAFE; ou
  48. Número ou marcador, página 2: b) Que se encontrem na condição de “activo sem conformidade” ou “activo com conformidade com restrição”, na data de entrada em vigor das presentes regras.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente, os domicílios bancários referentes aos FAE’s, UGB’s ou unidades subordinadas a UGB, registados no e-SISTAFE na condição de “activo sem conformidade” ou “activo com conformidade com restrição” à data da entrada em vigor das presentes regras, passam à condição de “activo com conformidade sem restrição”, e quaisquer actualizações aos seus domicílios bancários estão sujeitas aos procedimentos descritos nos artigos 3 e 5 das presentes regras.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. A activação de um domicílio bancário inactivado no e-SISTAFE somente ocorre adoptando-se na íntegra o procedimento previsto no artigo 3 e desde que a inactivação tenha ocorrido no mesmo exercício.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. Os registos de domicílios bancários que estejam na condição
  52. Texto do artigo, página 2: de inactivos até o final de cada exercício económico não transitam para o exercício seguinte.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  54. Texto do artigo, página 2: (Arquivo do certificado do domicílio bancário)
  55. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o disposto no Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, os Certificados de Domicílio Bancário apresentados pelos beneficiários de pagamentos devem ser mantidos em arquivo na respectiva Unidade, por um prazo de 5 anos, a contar da data de aprovação da Conta Geral do Estado (CGE) do exercício correspondente, à disposição da inspecção dos órgãos competentes pela fiscalização e auditoria.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  57. Texto do artigo, página 2: (Fiscalização e sanções)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e demais órgãos integrantes do Subsistema do Controlo Interno (SCI), aquando da realização de auditorias, devem adoptar os procedimentos necessários à verificação do cumprimento das presentes regras para a adopção das providências de responsabilização cabíveis em caso de incumprimento.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O incumprimento das disposições previstas nas presentes
  60. Texto do artigo, página 2: regras é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal, conforme o caso.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  62. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  63. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na implementação das presentes regras devem ser esclarecidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP).
  64. Texto do artigo, página 3: 18 DE SETEMBRO DE 2015 558 — (3)
  65. Número ou marcador, página 3: ANEXO MODELO DE CERTIFICADO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO
  66. Texto do artigo, página 3: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  67. Texto do artigo, página 3: CERTIFICADO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO
  68. Texto do artigo, página 3: À vista dos registos existentes nesta Instituição bancária, certifica-se como fidedignas as seguintes informações para fim de inscrição no Cadastro de domicílios bancários do e-SISTAFE, mantido pelo Ministério da Economia e Finanças:
  69. Texto do artigo, página 3: Informações referentes à Pessoa
  70. Texto do artigo, página 3: Nome / designação completa da Pessoa: _______________________________________________________________________________________________________________ Tipo de pessoa: |__| Singular |__| Colectiva NUIT: |__|__|__|__|__|__|__|__|__| Telefone fixo: |__|__|__|__|__|__|__|__| Fax: |__|__|__|__|__|__|__|__| Celular: |__|__| __|__|__|__|__|__|__| Conta corrente bancária mantida pela Pessoa acima qualificada nesta Instituição: Código do Banco |__|__|__|__| Código do Balcão |__|__|__|__| Número da conta bancária |__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__| - |__|__| NIB |__|__| __|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
  71. Texto do artigo, página 3: Qualificação da Instituição Bancária e do Funcionário responsável pela emissão deste Certificado
  72. Texto do artigo, página 3: Designação da Instituição Bancária: __________________________________________________________________________________ Nome completo do Funcionário:_______________________________________________________________________________________ Função : _________________________________________________________________________________________________________ Assinatura : ______________________________________________________________________________________________________ ____________________________________ ______________________ ______/_____/_______ (carimbo da Instituição Bancária) (visto da Chefia imediata) (data) Obs: Este Certificado é válido pelo período de 90 dias a partir da data de sua emissão
  73. Texto do artigo, página 3: 5
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