Decreto n.º 14/2022
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Decreto n.º 14/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2022
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se manter as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, em função do contexto epidemiológico actual, caracterizado por reduzido número de casos, internamentos e óbitos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16, da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, que estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e controlo das doenças, bem como das ameaças e riscos para a Saúde Pública, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Declaração de Emergência de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 1: 1. É declarada a Emergência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 1: 2. Considera-se Emergência de Saúde Pública, o estado
- Texto do artigo, página 1: de gestão excepcional do Sistema de Saúde, do funcionamento da sociedade, das instituições públicas e privadas e da vida dos cidadãos, de modo a eliminar ou reduzir substancialmente os riscos para a Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, no contexto da Emergência de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito da Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Medidas de Prevenção e Combate)
- Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) uso de máscaras;
- Número ou marcador, página 1: b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
- Número ou marcador, página 1: c) distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros;
- Número ou marcador, página 1: d) etiqueta da tosse; e
- Número ou marcador, página 1: e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Uso de Máscaras e Viseiras)
- Número ou marcador, página 1: 1. É obrigatório o uso de máscaras em todos os locais fechados.
- Número ou marcador, página 1: 2. É obrigatório o uso de máscaras nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
- Número ou marcador, página 1: 3. As crianças até aos 11 anos de idade ficam isentas do uso de máscaras, incluindo em locais fechados e nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
- Número ou marcador, página 1: 4. O uso da máscara não é obrigatório em espaços abertos, sendo aconselhável o seu uso sempre que se esteja em aglomerados, onde não seja possível o distanciamento físico recomendado.
- Número ou marcador, página 1: 5. O uso de viseiras não dispensa a obrigatoriedade do uso de máscaras.
- Número ou marcador, página 1: 6. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 1: 7. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, quando
- Texto do artigo, página 1: se trate de casos relativos a prática de actividade física ou contraindicação médica de uso de máscara devidamente comprovada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Quarentena, Isolamento e Internamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. As pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19 não são sujeitas a quarentena.
- Número ou marcador, página 1: 2. Todos os passageiros e tripulantes que estejam a chegar
- Texto do artigo, página 1: ao país devem:
- Número ou marcador, página 1: a) apresentar um certificado que comprove vacinação completa contra o SARS COV-2 ou comprovativo de teste negativo de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) para o SARS COV-2, com uma validade de 72 horas à chegada ao país;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar o Teste Rápido baseado em Antigénio à entrada no país, às expensas próprias, para os que não apresentarem um certificado que comprove vacinação completa contra o SARS COV-2 nem teste de PCR válido; e
- Número ou marcador, página 2: c) os cidadãos com resultado positivo na alínea b) devem cumprir o isolamento domiciliar, às suas expensas, segundo as normas das autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 2: 3. As crianças até 11 anos de idade, ficam isentas de apresentar o teste da COVID-19 ou certificado de vacinação completa ao entrar no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 4. Todos os passageiros e tripulantes com sintomas, independentemente da idade, que estejam a chegar ao país devem realizar a testagem para COVID-19 no ponto de entrada.
- Número ou marcador, página 2: 5. A validade do teste de PCR para SARS COV-2 é de 7 dias, contados a partir da data de colheita da amostra, para os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que necessitam de entradas múltiplas no país num curto espaço de tempo ou que façam uma viagem de curta duração ao exterior.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os indivíduos com infecção pelo SARS COV-2 estão
- Texto do artigo, página 2: sujeitos ao seguinte regime:
- Número ou marcador, página 2: a) isolamento domiciliário obrigatório de 7 dias, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
- Número ou marcador, página 2: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes; e
- Número ou marcador, página 2: c) os critérios para a alta do isolamento são definidos pelo Ministério que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Protecção Especial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio ou doença grave pela COVID-19 definidos pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior
- Texto do artigo, página 2: têm prioridade na vacinação de reforço contra COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Cerimónias Fúnebres)
- Número ou marcador, página 2: 1. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de COVID-19 não deve exceder 50 pessoas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, devem observar rigorosamente todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
- Texto do artigo, página 2: devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Inspecções)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Saúde (MISAU), a Polícia da República de Moçambique (PRM), a Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE), as inspecções sectoriais e as Polícias Municipais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste Decreto e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Incumprimento das medidas de prevenção)
- Texto do artigo, página 2: A violação das medidas de prevenção previstas no presente Decreto, é aplicado o disposto no artigo 44 da Lei de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor às 0.00 horas do dia 20 de Abril de 2022.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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