Decreto n.º 50/2014
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Decreto n.º 50/2014
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- Texto do artigo, página 8: (Regresso de férias)
- Texto do artigo, página 8: Após o gozo de férias a que tiver direito, o marítimo é considerado ao serviço a partir do dia da sua apresentação ao armador.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 54
- Texto do artigo, página 8: (Violação do direito a férias)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo da aplicação das sanções em que incorrer por violação das normas reguladoras das relações de trabalho, o armador que, salvo caso de força maior ou atraso de viagem que não exceda sete dias, no prazo máximo de dois anos, não conceder férias a que, nos termos deste regulamento, o marítimo tem direito, deve pagar-lhe, a título de indemnização, o triplo da remuneração correspondente ao tempo de férias que deixou de gozar.
- Número ou marcador, página 8: SECçãO III Das faltas
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 55
- Texto do artigo, página 8: (Principio geral)
- Texto do artigo, página 8: As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. ARTIgO 56
- Texto do artigo, página 8: (Faltas justificadas)
- Texto do artigo, página 8: 1. Consideram-se faltas justificadas:
- Texto do artigo, página 8: a) Cinco dias, por motivo de casamento;
- Texto do artigo, página 8: b) Cinco dias, por motivo de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filhos, enteados, irmãos, avos, padrasto e madrasta;
- Texto do artigo, página 8: c) Um dia, por falecimento de sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras e cunhados;
- Texto do artigo, página 8: d) Doença ou acidente de trabalho;
- Texto do artigo, página 8: e) Impossibilidade de prestar serviço por qualquer outro facto não imputável ao marítimo, nomeadamente, o cumprimento de obrigações legais;
- Texto do artigo, página 8: f) Prestação de provas em exames oficiais.
- Texto do artigo, página 8: 2. O marítimo que não puder comparecer ao serviço deverá avisar imediatamente o armador ou seu representante e declarar o motivo justificativo da falta; sendo a ausência previsível, deve comunicar ao armador com uma antecedência mínima de 2 dias.
- Texto do artigo, página 8: 3. As faltas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são autorizadas imediatamente após a ocorrência ou, encontrandose o tripulante em viagem, logo após a sua chegada ao porto de armamento ou de recrutamento.
- Texto do artigo, página 8: 4. O armador deve exigir do marítimo prova da ocorrência dos factos invocados para justificar a falta.
- Texto do artigo, página 8: 5. As faltas justificadas a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 não determinam perda de remuneração nem desconto no período de férias.
- Texto do artigo, página 8: 6. As faltas justificadas a que se refere a alínea d) do n.º 1 regulam-se, no que respeita a remuneração, pelo disposto no capítulo anterior, e até ao limite de cento e vinte dias em cada ano civil não determinam redução no período de férias.
- Texto do artigo, página 8: 7. As faltas que excedam o limite de cento e vinte dias a que se refere o número anterior serão descontadas no período de férias do ano civil subsequente, à razão de um dia de férias por cada oito dias de faltas.
- Texto do artigo, página 8: 8. O período de tempo correspondente às faltas justificadas é
- Texto do artigo, página 8: sempre contado para efeitos de antiguidade. ARTIgO 57
- Texto do artigo, página 8: (Faltas injustificadas)
- Texto do artigo, página 8: 1. As faltas injustificadas podem constituir justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do armador desde que, comprovadamente, lhe causem sério prejuízo, nomeadamente, atraso na saída de uma embarcação.
- Texto do artigo, página 8: 2. O período de tempo correspondente às faltas injustificadas não é considerado para efeitos de antiguidade.
- Texto do artigo, página 8: 3. As faltas injustificadas, para além de implicarem a perda da
- Texto do artigo, página 8: respectiva remuneração, podem determinar a aplicação de sanções disciplinares ou o desconto pelo tempo correspondente nas férias anuais pagas do marítimo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Da remuneração
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 58
- Texto do artigo, página 9: (Princípio geral)
- Texto do artigo, página 9: 1. Considera-se remuneração o que, nos termos do contrato individual ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do seu trabalho.
- Texto do artigo, página 9: 2. A remuneração compreende o salário base e todas as outras
- Texto do artigo, página 9: prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 59
- Texto do artigo, página 9: (Prestações adicionais ao salário base)
- Texto do artigo, página 9: Fazem parte integrante da remuneração:
- Texto do artigo, página 9: a) As diuturnidades;
- Texto do artigo, página 9: b) A remuneração adicional por isenção de horário de trabalho;
- Texto do artigo, página 9: c) O subsídio de férias;
- Texto do artigo, página 9: d) Os pagamentos pela prestação de trabalho extraordinário;
- Texto do artigo, página 9: e) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes;
- Texto do artigo, página 9: f) As importâncias recebidas a título de remissão de folgas;
- Texto do artigo, página 9: g) As subvenções recebidas por motivo da especial natureza da embarcação, das viagens e da carga transportada ou dos serviços prestados a bordo;
- Texto do artigo, página 9: h) As gratificações extraordinárias concedidas pelo armador como recompensa ou prémio pelos bons serviços dos tripulantes;
- Texto do artigo, página 9: i) Os salários de salvação e assistência;
- Texto do artigo, página 9: j) A participação nos lucros da empresa armadora;
- Texto do artigo, página 9: k) Todas as prestações não previstas no artigo anterior. ARTIgO 60
- Texto do artigo, página 9: (Forma e modalidade da remuneração)
- Texto do artigo, página 9: 1. A remuneração deve ser paga em dinheiro, podendo ser em espécie nas condições estabelecidas na Lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 9: 2. A remuneração pode ser fixada com base em unidades de tempo que podem ser a hora, o dia, a semana ou o mês.
- Texto do artigo, página 9: 3. O armador pode efectuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito bancário à ordem do marítimo, mediante acordo deste.
- Texto do artigo, página 9: 4. O salário base a pagar ao marítimo, correspondente ao período de férias, não pode ser inferior à aquele que receberia se estivesse em serviço efectivo.
- Texto do artigo, página 9: 5. Exceptuam-se do disposto no número anterior os marítimos de pesca, que gozam as férias no período de veda, caso em que o armador ou seu representante estão obrigados apenas a pagar 30 dias de férias.
- Texto do artigo, página 9: 6. No acto do pagamento da remuneração, deve ser entregue
- Texto do artigo, página 9: ao marítimo documento onde constem o nome completo deste, número de inscrição marítima e de beneficiário da instituição de segurança social, período a que a remuneração corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuados, bem como o montante líquido a receber.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 61
- Texto do artigo, página 9: (Modalidades de atribuição da remuneração)
- Texto do artigo, página 9: 1. O armador deve tomar medidas para que os marítimos tenham a possibilidade de fazer chegar uma parte, ou a totalidade das suas remunerações às respectivas famílias, pessoas a cargo ou beneficiários legais.
- Texto do artigo, página 9: 2. O armador deve criar um sistema que permita ao marítimo solicitar, no início das suas funções ou no seu decurso, que uma parte dos seus salários seja regularmente paga às respectivas famílias, por transferência bancária ou meios análogos.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 62
- Texto do artigo, página 9: (Compensações, descontos e deduções)
- Texto do artigo, página 9: 1. A remuneração em dívida ao marítimo não pode ser compensada com créditos que o armador tenha sobre ele, nem podem no montante dessa remuneração ser feitos quaisquer descontos ou deduções.
- Texto do artigo, página 9: 2. O disposto no número anterior não se aplica:
- Texto do artigo, página 9: a) Aos descontos a favor do Estado, da Segurança Social obrigatória ou de outras entidades ordenadas por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto, o armador tenha sido notificado;
- Texto do artigo, página 9: b) Às indemnizações devidas pelos marítimos, ao armador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de mediação;
- Texto do artigo, página 9: c) Aos custos de fornecimento de géneros;
- Texto do artigo, página 9: d) Aos abonos e adiantamentos por conta da remuneração;
- Texto do artigo, página 9: e) Aos adiantamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 44.
- Texto do artigo, página 9: 3. Em caso algum o valor total dos descontos pode exceder
- Texto do artigo, página 9: um terço da remuneração mensal do trabalhador. ARTIgO 63
- Texto do artigo, página 9: (Correspondência entre a função e a remuneração)
- Texto do artigo, página 9: Dentro de cada classe, o salário base do trabalhador marítimo deve corresponder à função desempenhada a bordo, independentemente da categoria de quem a exerce.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 9: Da cessação da relação de trabalho
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 64
- Texto do artigo, página 9: (Formas de cessação do contrato de trabalho)
- Texto do artigo, página 9: 1. O contrato de trabalho pode cessar por:
- Texto do artigo, página 9: a) Caducidade;
- Texto do artigo, página 9: b) Acordo revogatório;
- Texto do artigo, página 9: c) Denúncia com aviso prévio por qualquer das partes;
- Texto do artigo, página 9: d) Rescisão por qualquer das partes contratantes com justa causa.
- Texto do artigo, página 9: 2. A cessação da relação de trabalho determina a extinção das obrigações das partes relativas ao cumprimento do vínculo laboral e a constituição de direitos e deveres, nos casos especialmente previstos na lei.
- Texto do artigo, página 9: 3. Os efeitos jurídicos da cessação do contrato de trabalho
- Texto do artigo, página 9: produzem-se a partir do conhecimento da mesma por parte do outro contratante, mediante documento escrito.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 65
- Texto do artigo, página 9: (Caducidade)
- Texto do artigo, página 9: O contrato de trabalho caduca nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 9: a) Expirado o prazo ou por ter sido realizado o trabalho por que foi estabelecido;
- Texto do artigo, página 9: b) Pela incapacidade superveniente, total e definitiva, de prestação do trabalho ou, sendo aquela apenas parcial, pela incapacidade do empregador a receber, excepto se a incapacidade for imputável ao empregador;
- Texto do artigo, página 9: c) Com a morte do empregador em nome individual, excepto se os sucessores continuarem a actividade;
- Texto do artigo, página 9: d) Com a reforma do trabalhador;
- Texto do artigo, página 9: e) Com a morte do trabalhador.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 66
- Texto do artigo, página 10: (Acordo revogatório)
- Texto do artigo, página 10: 1. O acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas partes, contendo expressamente a data da celebração do acordo e a de início de produção dos respectivos efeitos.
- Texto do artigo, página 10: 2. O trabalhador pode enviar cópia do acordo de cessação da relação de trabalho ao órgão sindical da empresa ou ao órgão da administração do trabalho, para efeitos de apreciação.
- Texto do artigo, página 10: 3. O trabalhador pode fazer cessar os efeitos do acordo de
- Texto do artigo, página 10: revogação do contrato de trabalho, mediante comunicação escrita ao empregador, no prazo não superior a sete dias, para o que deve devolver, na íntegra e de imediato, o valor que tiver recebido a título da compensação.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 67
- Texto do artigo, página 10: (Contratos a prazo correspondente à duração da viagem)
- Texto do artigo, página 10: 1. Quando o trabalhador marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração provável da viagem, o contrato permanece válido, ainda que expirado tal prazo:
- Texto do artigo, página 10: a) Por todo o tempo que for preciso para, fazendo só as escalas indispensáveis, completar a viagem do contrato;
- Texto do artigo, página 10: b) Em caso de naufrágio, até estarem concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;
- Texto do artigo, página 10: c) Em casos de acidentes ou motivo de força maior, até que a embarcação seja posta em segurança;
- Texto do artigo, página 10: d) Até a embarcação estar admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto, onde o contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.
- Texto do artigo, página 10: 2. Caduca, porém, o contrato quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem antes de expirado o prazo convencionado.
- Texto do artigo, página 10: 3. Quando o contrato com o comandante para uma viagem caduque, porque esta não se pode realizar antes ou depois do seu início, por causa de guerra, bloqueio, embargo ou qualquer outro caso de força maior relativo à embarcação ou à carga, o comandante tem direito a receber os vencimentos ganhos até ao dia em que esse facto ocorreu e mais um mês.
- Texto do artigo, página 10: 4. Se, no caso previsto no número anterior, os vencimentos
- Texto do artigo, página 10: do comandante forem fixados por viagem inteira ou de ida e volta, o que lhe é devido é calculado, tendo por base a totalidade dos vencimentos, e será pago proporcionalmente aos serviços prestados e à parte da viagem efectuada.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 68
- Texto do artigo, página 10: (Justa causa de rescisão do contrato de trabalho)
- Texto do artigo, página 10: 1. Constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente, a falta de cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 10: 2. Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode rescindir o contrato, comunicando à outra parte, por forma inequívoca a vontade de o rescindir.
- Texto do artigo, página 10: 3. São atendidos para fundamentar a rescisão, os factos e circunstâncias invocados na comunicação a que se refere o número anterior.
- Texto do artigo, página 10: 4. O armador ou o marítimo pode invocar justa causa para
- Texto do artigo, página 10: rescindir o contrato de trabalho, reconhecendo-se à contraparte o direito de impugnar a justa causa, dentro do prazo de três meses a contar da data do conhecimento da rescisão, com a ressalva do disposto na Lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 69
- Texto do artigo, página 10: (Justa causa da rescisão por iniciativa do armador)
- Texto do artigo, página 10: Constituem justa causa para o armador rescindir o contrato, entre outros, os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 10: a) A condenação do trabalhador marítimo por crime marítimo;
- Texto do artigo, página 10: b) A prática de infracção disciplinar que venha a ser sancionada com alguma das seguintes penas previstas no artigo 49.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante:
- Texto do artigo, página 10: i) Detenção ou multa para além de seis dias; ii) Suspensão do exercício de funções; iii) Prisão; iv) Exclusão.
- Texto do artigo, página 10: c) O abuso de confiança, desvio de fundos ou valores que tenham sido confiados ao trabalhador marítimo;
- Texto do artigo, página 10: d) A desobediência às ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos, nomeadamente, a recusa de prestar qualquer serviço desde que tenha a necessária aptidão para o executar e esse serviço não seja de natureza a ofender a categoria e o brio profissional do trabalhador marítimo;
- Texto do artigo, página 10: e) A condenação por crime infamante não referido nas alíneas a) e c);
- Texto do artigo, página 10: f) O desrespeito aos superiores hierárquicos, ainda que não punido nos termos da alínea b);
- Texto do artigo, página 10: g) A prática de actos contra a moral;
- Texto do artigo, página 10: h) A incompetência profissional ou a manifesta inaptidão para o exercício das funções ajustadas;
- Texto do artigo, página 10: i) O mau comportamento ou a conduta irregular susceptível de perturbar a disciplina, o normal rendimento do serviço e o ambiente moral;
- Texto do artigo, página 10: j) A falta não justificada, desde que cause ao armador sério prejuízo;
- Texto do artigo, página 10: k) O abandono do lugar, entendendo-se como tal a não apresentação ao serviço sem justificação durante dez dias consecutivos ou a não apresentação a bordo até à saída da embarcação;
- Texto do artigo, página 10: l) A recusa em embarcar em qualquer embarcação do armador quando o tripulante a tal estiver obrigado contratualmente;
- Texto do artigo, página 10: m) A inobservância reiterada das normas de higiene e segurança do trabalho;
- Texto do artigo, página 10: n) A lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do armador;
- Texto do artigo, página 10: o) A ofensa à honra e dignidade do armador ou dos superiores hierárquicos;
- Texto do artigo, página 10: p) A conduta intencional do marítimo de forma a levar o armador a pôr termo ao contrato.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 70
- Texto do artigo, página 10: (Justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador marítimo)
- Texto do artigo, página 10: Constituem justa causa para o trabalhador marítimo rescindir o contrato, entre outros, os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 10: a) A necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço;
- Texto do artigo, página 10: b) A falta de pagamento pontual da remuneração, na forma devida;
- Texto do artigo, página 10: c) A violação dos direitos do trabalhador marítimo, nos casos e termos previstos no presente regulamento;
- Texto do artigo, página 10: d) A aplicação de qualquer sanção abusiva por parte dos superiores hierárquicos;
- Texto do artigo, página 11: e) A falta de condições de higiene, segurança, moralidade ou disciplina do trabalho;
- Texto do artigo, página 11: f) A lesão dos interesses patrimoniais do trabalhador marítimo;
- Texto do artigo, página 11: g) A ofensa à honra e dignidade do marítimo quer por parte do armador, quer por parte dos superiores hierárquicos;
- Texto do artigo, página 11: h) A conduta intencional do armador ou dos superiores hierárquicos de forma a levar o marítimo a pôr termo ao contrato.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 71
- Texto do artigo, página 11: (Formalidades)
- Texto do artigo, página 11: 1. No caso de rescisão do contrato de trabalho, o armador é obrigado a comunicar, por escrito, a cada trabalhador marítimo abrangido, ao órgão sindical ou, na falta deste, à comissão de trabalhadores ou à associação sindical representativa e à entidade que superintende a área do trabalho.
- Texto do artigo, página 11: 2. As comunicações a que se refere o número anterior devem ser efectuadas, relativamente à data prevista para a cessação do contrato de trabalho marítimo, com uma antecedência não inferior a trinta dias.
- Texto do artigo, página 11: 3. No decurso do prazo de aviso prévio o armador fica especificamente obrigado a prestar os esclarecimentos e a fornecer os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes.
- Texto do artigo, página 11: 4. Na data da cessação do contrato de trabalho marítimo, tratando-se de contrato a prazo certo, o armador coloca à disposição do trabalhador marítimo abrangido, compensação pecuniária correspondente às remunerações que se venceriam entre a data da cessação e a convencionada para o termo do contrato.
- Texto do artigo, página 11: 5. Tratando-se de contrato por tempo indeterminado, a
- Texto do artigo, página 11: compensação é paga nos termos do n.° 3 do artigo 130 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, se ao caso não for aplicável o regime do artigo 133 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 72
- Texto do artigo, página 11: (Denúncia do contrato por parte do trabalhador marítimo)
- Texto do artigo, página 11: 1. O trabalhador marítimo pode denunciar o contrato de trabalho, com aviso prévio, sem necessidade de invocar a justa causa, desde que comunique a sua decisão, por escrito, ao empregador.
- Texto do artigo, página 11: 2. A denúncia do contrato de trabalho por tempo indeterminado, salvo estipulação em contrário, por decisão do trabalhador, deve ser feita com aviso prévio, subordinado aos seguintes prazos:
- Texto do artigo, página 11: a) Quinze dias, se o tempo de serviço for superior a seis meses e não exceder três anos;
- Texto do artigo, página 11: b) Trinta dias, se o tempo de serviço for superior a três anos.
- Texto do artigo, página 11: 3. Na falta de aviso prévio, o trabalhador marítimo deve pagar ao armador, a título de indemnização, o valor correspondente à remuneração de um mês.
- Texto do artigo, página 11: 4. Nos contratos sujeitos a prazo certo ou incerto, a extinção
- Texto do artigo, página 11: por decisão unilateral, sem justa causa, dá à outra parte o direito de exigir indemnização pelos prejuízos sofridos até ao valor das remunerações vincendas.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 73
- Texto do artigo, página 11: (Despedimento em caso de doença)
- Texto do artigo, página 11: É considerado nulo, para todos os efeitos, o despedimento sem justa causa do marítimo que esteja com baixa por doença ou acidente de trabalho.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 74
- Texto do artigo, página 11: (Despedimento colectivo)
- Texto do artigo, página 11: Os marítimos abrangidos por despedimento colectivo resultante de reorganização ou fusão de empresas armadoras e venda ou abate de embarcações ficam, na parte aplicável, ao abrigo do regime geral da Lei do trabalho.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 11: Fiscalização e sanções
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 75
- Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 11: Compete à Inspecção-geral do Trabalho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 76
- Texto do artigo, página 11: (Sanções)
- Texto do artigo, página 11: A violação das disposições deste Regulamento é punida nos termos da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 77
- Texto do artigo, página 11: (Direito Subsidiário)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo que não estiver regulado no presente Regulamento é aplicável o regime geral da Lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 11: GlossÁrio
- Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: Alijamento: é o acto de lançar no mar alguma parte da carga para salvar a embarcação bem como a tripulação;
- Texto do artigo, página 11: Armador: é a pessoa singular ou colectiva titular de direito de exploração económica da embarcação, proprietária ou não desta, mediante a assunção directa da exploração comercial de uma embarcação, auferindo os benefícios e suportando os prejuízos;
- Texto do artigo, página 11: Arribata: entrada de uma embarcação em porto não previsto nas escalas e que igualmente não é do seu destino/ contravenção;
- Texto do artigo, página 11: Arribar: regressar ao porto de partida ou entrar num outro que não seja o de escala;
- Texto do artigo, página 11: Bilhete de Desembarque: é o documento que o comandante deve entregar ao tripulante no acto de desembarque, de modelo fixado pela legislação específica;
- Texto do artigo, página 11: Comandante: a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos do presente regulamento e da demais legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 11: Cédula Marítima: é o documento essencial e indispensável para o seu possuidor poder exercer o seu mister a bordo ou nas actividades para as quais ela é exigida, atestado que o marítimo sabe nadar e remar;
- Texto do artigo, página 11: Contrato individual de trabalho do pessoal da marinha mercante, de pesca e de recreio: é aquele pelo qual uma pessoa, titular de cédula marítima válida, se obriga, mediante remuneração, a prestar a sua actividade profissional marítima a um armador da marinha mercante, de pesca e de recreio, sob a sua autoridade e direcção;
- Texto do artigo, página 12: Embarcação: é toda a espécie de construção flutuante empregue ou capaz de ser usada como meio de transporte sobre água ou por via marítima, que esteja registada e licenciada para a actividade marítima, seja qual for a área de exploração;
- Texto do artigo, página 12: Marítimos: indivíduos de ambos os sexos que exerçam profissões sujeitas à jurisdição da Administração Marítima;
- Texto do artigo, página 12: Matrícula: É um contrato bilateral celebrado por escrito entre o comandante, mestre, ou arrais da embarcação em representação do armador e em cada um dos inscritos marítimos que embarquem com tripulantes das mesmas embarcações;
- Texto do artigo, página 12: Quartos: períodos de trabalho estabelecidos pelo comandante da embarcação, ou por convenção colectiva, que compreendem o trabalho ininterrupto durante quatro horas, seguido de quatro horas de descanso consecutivas.
- Texto do artigo, página 12: Rol de matrícula ou de equipagem: é o documento em que são relacionados nominalmente todos os indivíduos que constituem a tripulação de uma embarcação da marinha mercante e de pesca, do qual devem constar ainda os seus elementos de identificação e, bem assim, os direitos e obrigações dos armadores e matriculados, designadamente, as respectivas condições de prestação de trabalho e de remuneração;
- Texto do artigo, página 12: Trabalho Marítimo: o serviço prestado a bordo da embarcação, a qualquer título, em regime de subordinação ao comandante da embarcação ou ao armador.
- Texto do artigo, página 12: Trabalhadores marítimos: os indivíduos que exerçam qualquer das profissões sujeitas à jurisdição da Administração Marítima.
- Texto do artigo, página 12: Tripulante: o trabalhador, inscrito marítimo, que faz parte do rol de matrícula de uma ou foi contratado para dele fazer parte;
- Texto do artigo, página 12: Representante do armador: é o comandante da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados.
- Texto do artigo, página 12: Uma só viagem: para efeitos do presente regulamento, considera-se uma só viagem quando a embarcação tenha de:
- Texto do artigo, página 12: a) Partir do porto do registo do rol de matrícula para outro porto e voltar, tratando-se de transporte de mercadoria;
- Texto do artigo, página 12: b) Partir do porto de registo do rol de matrícula para exercer a actividade de pesca durante o período de campanha no alto mar e regressar ao porto de origem;
- Texto do artigo, página 12: c) Partir do porto de registo do rol de matrícula para outro porto (ou margem) e vice-versa, durante um dia, tratando-se de transporte de passageiros;
- Texto do artigo, página 12: Soldadas: Remuneração dos marítimos.
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