Decreto n.º 50/2014
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Decreto n.º 50/2014
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2014
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário regulamentar o trabalho Marítimo, ao abrigo das disposições das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, da alínea e) do artigo 3 e do artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Trabalho Marítimo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido neste Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após
- Texto do artigo, página 1: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Julho de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Trabalho Marítimo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: SECçãO I Objecto e âmbito
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento rege as relações laborais emergentes do contrato de trabalho marítimo.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as relações jurídicas de trabalho marítimo celebradas no país entre proprietários, armadores ou seus representantes e trabalhadores marítimos nacionais e estrangeiros das classes de oficiais, mestrança e marinhagem, para prestar serviços a bordo de embarcações, estaleiros navais, plataformas marítimas e outros afins.
- Texto do artigo, página 1: 2. O presente regulamento aplica-se ainda:
- Texto do artigo, página 1: a) Às embarcações de bandeira nacional;
- Texto do artigo, página 1: b) Aos marítimos nacionais a trabalharem em embarcações estrangeiras, desde que os contratos tenham sido assinados no país de acordo com as normas do presente regulamento;
- Texto do artigo, página 1: c) Aos indivíduos que se empreguem em actividades ligadas à vida do mar, mas que não se destinam a tripulantes de quaisquer embarcações;
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições contam do glossário, em anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: SECçãO II Condições de Trabalho do Marítimo
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Idade mínima)
- Texto do artigo, página 1: 1. A idade mínima para exercer a actividade marítima é de 16 anos.
- Texto do artigo, página 1: 2. O menor com a idade compreendida entre os 16 e os 18 anos
- Texto do artigo, página 1: carece de autorização do representante legal.
- Texto do artigo, página 2: 3. O menor de 18 anos não deve ser empregue no trabalho nocturno e em tarefas insalubres, perigosas ou nas que requeiram grande esforço físico.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Certificado médico)
- Texto do artigo, página 2: 1. Para o exercício do trabalho marítimo, o trabalhador deve possuir, para além dos demais requisitos estabelecidos na legislação específica, o certificado médico válido que ateste que está apto para exercer as actividades do mar.
- Texto do artigo, página 2: 2. O certificado médico deve indicar, que:
- Texto do artigo, página 2: a) A audição e a visão do marítimo, bem como a percepção das cores, nos casos em que seja contratado para actividade, cuja aptidão possa ser diminuída pelo daltonismo, são satisfatórias;
- Texto do artigo, página 2: b) O marítimo não sofre de doença que possa ser agravada pelo serviço do mar ou pôr em perigo a saúde de outros marítimos a bordo.
- Texto do artigo, página 2: 3. O certificado médico é válido por um prazo máximo de dois anos, salvo nos casos em que o marítimo possua idade inferior ou igual a dezoito anos ou superior a cinquenta anos, casos em que o certificado será válido por um ano, renovável a partir da realização de novos exames médicos.
- Texto do artigo, página 2: 4. O período de dois anos pode ser alterado por determinação médica.
- Texto do artigo, página 2: 5. Excepcionalmente, podem ser passados certificados médicos
- Texto do artigo, página 2: urgentes nos casos em que tenha expirado o prazo aludido no número anterior e o marítimo encontre-se no mar, caso em que o certificado considerar-se-á válido até ao porto de escala, onde poderá ser emitido certificado médico, desde que:
- Texto do artigo, página 2: a) Não tenham passado três meses sobre a data em que expira a validade do certificado;
- Texto do artigo, página 2: b) O marítimo apresente o certificado médico que tenha caducado.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Cédula marítima e Licença especial de embarque)
- Texto do artigo, página 2: 1. A cédula marítima ou licença especial de embarque constitui condição indispensável para a contratação do marítimo.
- Texto do artigo, página 2: 2. Se, por decisão que já não admite recurso, a cédula marítima ou a licença especial vier a ser cancelada posteriormente à celebração do contrato, este caduca logo que as partes sejam notificadas do facto pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 2: 3. Para efeitos do n.º 2, serão as partes notificadas pela entidade
- Texto do artigo, página 2: competente.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO III Do contrato individual de trabalho
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Forma)
- Texto do artigo, página 2: O contrato de trabalho marítimo está sujeito à forma escrita, devendo ser datado e assinado por ambas as partes e conter, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
- Texto do artigo, página 2: a) Identificação do armador ou seu representante e do trabalhador marítimo;
- Texto do artigo, página 2: b) Categoria profissional, tarefas ou actividades acordadas;
- Texto do artigo, página 2: c) O nome da embarcação em que exercerá a actividade;
- Texto do artigo, página 2: d) Duração do contrato e condições da sua renovação;
- Texto do artigo, página 2: e) O montante do salário do marítimo e fórmula eventualmente utilizada para o calcular.
- Texto do artigo, página 2: f) As férias anuais pagas ou fórmula eventualmente utilizada para a calcular;
- Texto do artigo, página 2: g) As condições do termo do contrato;
- Texto do artigo, página 2: h) As prestações em matéria de protecção e de segurança social;
- Texto do artigo, página 2: i) O direito do marítimo ao repatriamento.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Celebração de contratos de trabalho)
- Texto do artigo, página 2: 1. É da competência do armador celebrar os contratos de trabalho com os marítimos, qualquer que seja a sua categoria.
- Texto do artigo, página 2: 2. O armador pode delegar no comandante da embarcação, nos termos da legislação marítima vigente, a sua competência para celebrar com os tripulantes contratos de trabalho, com prazo certo ou incerto.
- Texto do artigo, página 2: 3. Fora do porto de armamento é sempre da competência do
- Texto do artigo, página 2: comandante contratar os tripulantes necessários para completar a lotação da sua embarcação por uma só viagem.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Duração do contrato de trabalho marítimo)
- Texto do artigo, página 2: O contrato de trabalho marítimo pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a prazo certo ou incerto.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Limites do contrato a prazo)
- Texto do artigo, página 2: 1. Os contratos para uma só viagem não são renováveis, pelo que, se excedem o período de duração da viagem, convertem-se em contratos a prazo incerto.
- Texto do artigo, página 2: 2. A celebração do contrato de trabalho marítimo a prazo incerto só é admitida nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 2: a) Substituição de trabalhador que, por qualquer razão, esteja temporariamente impedido de prestar a sua actividade;
- Texto do artigo, página 2: b) Execução de tarefas que visem responder ao aumento excepcional ou anormal da produção, bem como a realização de actividade sazonal;
- Texto do artigo, página 2: c) Execução de actividades que não visem a satisfação de necessidades permanentes do armador;
- Texto do artigo, página 2: d) Execução de actividades não permanentes.
- Texto do artigo, página 2: 3. Os contratos para uma só viagem são averbados ao rol de
- Texto do artigo, página 2: matrícula por ordem do Administrador Marítimo ou Delegado Marítimo, para efeitos de substituição no rol do marítimo que esteja indisponível.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: (Período probatório)
- Texto do artigo, página 2: A fixação do período probatório obedece ao estabelecido na Lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 2: (Princípio do tratamento mais favorável)
- Texto do artigo, página 2: São nulas as condições de trabalho constantes de contratos de trabalho, de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou inscritas no rol de matrícula que sejam menos favoráveis que as estabelecidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: SECçãO IV Do recrutamento de trabalhador marítimo
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 2: (Recrutamento)
- Texto do artigo, página 2: 1. Compete ao comandante a constituição e ajustamento da tripulação, ouvidos os armadores ou proprietários da embarcação, se estiverem presentes, ou os consignatários, havendo-os.
- Texto do artigo, página 3: 2. O comandante não pode ser obrigado a tomar, ao serviço da embarcação, um trabalhador marítimo contra a sua vontade.
- Texto do artigo, página 3: 3. Ao comandante da embarcação assiste a faculdade de recusar o embarque de um trabalhador marítimo contratado pelo armador, desde que, para tanto, lhe apresente motivo justificado, ainda que não decorrente dos averbamentos constantes da cédula marítima.
- Texto do artigo, página 3: 4. A recusa a que se refere o número anterior em nada afecta
- Texto do artigo, página 3: a validade do contrato de trabalho celebrado entre armador e o trabalhador marítimo.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO V Do embarque dos trabalhadores marítimos
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: (Apresentação de documentos)
- Texto do artigo, página 3: 1. O tripulante só pode embarcar se tiver a sua cédula marítima e restante documentação em ordem, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: 2. As cédulas marítimas, os certificados de aptidão física, as licenças militares e quaisquer outros documentos eventualmente necessários para o embarque são apresentados ao armador ou ao comandante da embarcação.
- Texto do artigo, página 3: 3. A documentação dos trabalhadores marítimos deve ser presente à Administração Marítima ou consular do porto onde efectuarem o embarque com uma antecedência não inferior a quarenta e oito horas, salvo casos de força maior.
- Texto do artigo, página 3: 4. Uma vez assinado o rol de matrícula, e até o desembarque,
- Texto do artigo, página 3: as cédulas ficam em poder e à responsabilidade do comandante. ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: (Bilhete de desembarque)
- Texto do artigo, página 3: 1. Quando houver desembarque de um trabalhador marítimo para gozo de férias ou qualquer outro motivo, o comandante entrega a cédula com o respectivo bilhete de desembarque à Autoridade Marítima local; esta, depois de registar na cédula o conteúdo do referido bilhete e de a conferir, entrega-a ao tripulante, contra a apresentação do duplicado do mesmo bilhete, sendo este enviado à Autoridade Marítima local para ser transcrito no registo respectivo.
- Texto do artigo, página 3: 2. Quando o desembarque de um tripulante tiver lugar em porto estrangeiro, o averbamento do bilhete de desembarque na respectiva cédula marítima é feito pelo comandante da embarcação de que o tripulante desembarcou e visado pela respectiva autoridade consular, que, em seguida, entrega a cédula ao interessado; o duplicado do bilhete é enviado à Autoridade Marítima local pelo comandante, para ser feito no respectivo registo o competente averbamento.
- Texto do artigo, página 3: 3. O armador deve comunicar à Autoridade Marítima local ou
- Texto do artigo, página 3: consular o desembarque do comandante e preenche o respectivo bilhete de desembarque.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres das partes
- Número ou marcador, página 3: SECçãO I Direitos
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: (Direitos do trabalhador marítimo)
- Texto do artigo, página 3: 1. São direitos do trabalhador marítimo, de entre outros:
- Texto do artigo, página 3: a) Receber a remuneração na forma convencionada;
- Texto do artigo, página 3: b) Ter assegurado o descanso a bordo da embarcação e em terra e as férias anuais remuneradas;
- Texto do artigo, página 3: c) Ser tratado com correcção e respeito;
- Texto do artigo, página 3: d) Ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho desempenhando as suas actividades, nos termos do contrato de trabalho marítimo;
- Texto do artigo, página 3: e) Poder concorrer para o acesso a categorias superiores, em função da sua qualificação, experiência e resultados obtidos no trabalho;
- Texto do artigo, página 3: f) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa;
- Texto do artigo, página 3: g) Ser indemnizado em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
- Texto do artigo, página 3: h) Beneficiar de medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene a bordo, aptas a assegurar a sua integridade física, mental e moral;
- Texto do artigo, página 3: i) Ser repatriado no término do contrato de trabalho;
- Texto do artigo, página 3: j) Ser assegurada a alimentação custeada pela empresa quando realiza actividades a bordo da embarcação;
- Texto do artigo, página 3: k) Ser assegurado o alojamento adequado a bordo.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 3: (Direitos do armador ou seu representante)
- Texto do artigo, página 3: São direitos do armador ou seu representante:
- Texto do artigo, página 3: a) Exigir do trabalhador marítimo a prestação do trabalho que tiver sido acordado;
- Texto do artigo, página 3: b) Dirigir e fiscalizar o modo como o serviço é prestado;
- Texto do artigo, página 3: c) Exercer o poder disciplinar sobre o trabalhador marítimo.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO II Deveres das Partes
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 3: (Deveres do trabalhador marítimo)
- Texto do artigo, página 3: São deveres do trabalhador marítimo:
- Texto do artigo, página 3: a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade o armador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a embarcação;
- Texto do artigo, página 3: b) Comparecer ao serviço com pontualidade, assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
- Texto do artigo, página 3: c) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo quanto respeita à execução e disciplina do trabalho;
- Texto do artigo, página 3: d) Não abandonar o seu posto de trabalho sem prévia autorização do armador;
- Texto do artigo, página 3: e) Cumprir com as regras de higiene, saúde e segurança impostas pela entidade empregadora;
- Texto do artigo, página 3: f) Não divulgar informações referentes à organização e métodos de trabalho a bordo, com ressalva das que deva prestar às entidades competentes;
- Texto do artigo, página 3: g) Zelar pela conservação e boa utilização da embarcação e seu equipamento;
- Texto do artigo, página 3: h) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamentos de trabalho que lhe forem confiados pelo armador ou seu representante;
- Texto do artigo, página 3: i) Colaborar com os superiores hierárquicos e companheiros de trabalho no sentido da melhoria da produtividade e da racionalização do trabalho;
- Texto do artigo, página 3: j) Cumprir as demais obrigações decorrentes das leis em vigor e do respectivo contrato de trabalho.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 3: (Deveres do armador ou seu representante)
- Texto do artigo, página 3: São deveres do armador ou seu representante: a) Pagar pontualmente a remuneração convencionada, no contrato de trabalho;
- Texto do artigo, página 4: b) Tratar o trabalhador marítimo com correcção, urbanidade e fornecer-lhe os meios necessários à execução do seu trabalho;
- Texto do artigo, página 4: c) Prestar ao trabalhador marítimo assistência médica e medicamentosa em caso de doença, acidente de trabalho ou doença profissional;
- Texto do artigo, página 4: d) Assegurar condições de saúde, higiene e segurança a bordo da embarcação;
- Texto do artigo, página 4: e) Assegurar uma alimentação condigna aos tripulantes da embarcação;
- Texto do artigo, página 4: f) Respeitar o horário do trabalho aprovado pelo órgão competente da administração do trabalho;
- Texto do artigo, página 4: g) Assegurar o descanso diário e semanal dos tripulantes a bordo;
- Texto do artigo, página 4: h) Observar as convenções internacionais ratificadas pelo Estado Moçambicano sobre a segurança e as condições de trabalho a bordo;
- Texto do artigo, página 4: i) Permitir ao trabalhador o exercício de actividade sindical não o prejudicando pelo exercício de cargos sindicais;
- Texto do artigo, página 4: j) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do marítimo;
- Texto do artigo, página 4: k) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes das leis em vigor e do respectivo contrato de trabalho.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 4: (Deveres do comandante)
- Texto do artigo, página 4: 1. Como legal representante do armador, cabe ao comandante, a bordo da embarcação, exercer a autoridade e direcção sobre os tripulantes, competindo-lhe:
- Texto do artigo, página 4: a) Fazer boa estiva, arrumação, guarda e entrega da carga;
- Texto do artigo, página 4: b) Levantar ferro no primeiro ensejo favorável, logo que tiver a bordo tudo o que for preciso para a viagem;
- Texto do artigo, página 4: c) Levar a embarcação ao seu destino;
- Texto do artigo, página 4: d) Permanecer a bordo por todo o tempo da viagem, qualquer que for o perigo;
- Texto do artigo, página 4: e) Tomar piloto prático em todas as barras, costas e paragens onde a lei, o costume ou a prudência o exigir, observando os regulamentos do porto;
- Texto do artigo, página 4: f) Chamar a conselho os oficiais, armadores, caixas e carregadores que estiverem a bordo, ou seus representantes, em qualquer evento importante de onde puder haver prejuízo à embarcação ou à carga;
- Texto do artigo, página 4: g) Empregar toda a diligência para salvar e ter em boa guarda todos os bens, e mercadorias e objectos de valor, e os despachos e papéis de bordo, sempre que tiver de abandonar a embarcação;
- Texto do artigo, página 4: h) Sacrificar de preferência, em caso de alijamento, os objectos de menos valor, os menos necessários à embarcação, os mais pesados e os que pejarem a coberta;
- Texto do artigo, página 4: i) Observar nas arribadas forçadas, em tudo o que for aplicável, os procedimentos previstos em legislação específica;
- Texto do artigo, página 4: j) Tomar as necessárias cautelas para a conservação da embarcação ou da carga apresada, embargada ou detida;
- Texto do artigo, página 4: k) Aproveitar durante a viagem todas as ocasiões de dar aos armadores ou caixas, ou aos seus representantes, nos portos de entrada ou de arribada, notícia dos acontecimentos da viagem, das despesas extraordinárias em benefício da embarcação e de quaisquer fundos para esse fim levantados;
- Texto do artigo, página 4: l) Exibir os livros de bordo aos interessados que pretenderem examiná-los, consentindo que deles tirem cópias ou extractos.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os deveres do comandante da embarcação para com os tripulantes, e vice-versa, começam com a assinatura do rol de matrícula e cessam com a entrega do bilhete de desembarque.
- Número ou marcador, página 4: SECçãO III Modificação do contrato de trabalho marítimo
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 4: (Alteração do objecto do contrato de trabalho marítimo)
- Texto do artigo, página 4: 1. O marítimo deve exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado, sem prejuízo dos direitos e deveres decorrentes das categorias a que posteriormente ascender.
- Texto do artigo, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvo acordo individual ou colectivo em contrário, o empregador pode, em caso de força maior ou necessidades produtivas imprevisíveis, atribuir ao marítimo, pelo tempo necessário, não superior a seis meses, tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que essa mudança não implique diminuição da remuneração ou da posição hierárquica do marítimo.
- Texto do artigo, página 4: 3. Quando, a navegar, se verifique o impedimento de um tripulante e o comandante considere imperioso preencher o seu lugar, pode utilizar para o efeito outro tripulante de categoria diferente, mas só até à chegada ao próximo porto.
- Texto do artigo, página 4: 4. As mudanças a que se referem os n.ºs 2 e 3, não implicam
- Texto do artigo, página 4: diminuição na remuneração nem modificação na posição do marítimo, e sempre que às tarefas desempenhadas corresponderem a um tratamento e remuneração mais favoráveis, o marítimo tem direito a esse tratamento e a essa remuneração.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 4: (Transferência do tripulante)
- Texto do artigo, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 7, a actividade do pessoal da marinha mercante, de pesca e de recreio pode ser prestada a bordo de qualquer embarcação do mesmo armador, se as partes assim acordarem por escrito.
- Texto do artigo, página 4: 2. Na falta de acordo, assiste ao tripulante a faculdade de
- Texto do artigo, página 4: rescindir o contrato, com direito à indemnização por rescisão de contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador, nos termos da Lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 4: (Transmissão da empresa armadora)
- Texto do artigo, página 4: 1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para o armador pode transmitir-se ao adquirente da empresa, salvo se, antes da transmissão, o contrato houver deixado de vigorar nos termos legais.
- Texto do artigo, página 4: 2. A mudança do titular da empresa pode determinar a rescisão ou denúncia do contrato ou relação de trabalho, havendo justa causa, sempre que:
- Texto do artigo, página 4: a) O marítimo estabeleça um acordo com o transmitente para manter-se ao serviço deste;
- Texto do artigo, página 4: b) O marítimo, no momento da transmissão, reunindo os requisitos para beneficiar da respectiva reforma, a requeira;
- Texto do artigo, página 4: c) O marítimo tenha falta de confiança ou receio fundado sobre a idoneidade do adquirente.
- Texto do artigo, página 4: 3. O adquirente da empresa armadora é solidariamente
- Texto do artigo, página 4: responsável pelas obrigações do transmitente vencidas no último ano, anterior à transmissão, ainda que respeitem a marítimos, cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados no prazo de sessenta dias após terem tomado conhecimento da transmissão.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 5: (Liberdade de trabalho)
- Texto do artigo, página 5: São proibidos quaisquer acordos entre armadores no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de marítimos que lhes tenham prestado serviço.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 5: (Privilégios creditórios)
- Texto do artigo, página 5: Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou de violação ou cessação deste contrato pertencentes ao marítimo gozam do privilégio que a lei geral consigna.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 5: (Prescrição de créditos)
- Texto do artigo, página 5: 1. Os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes ao tripulante, quer pertencentes ao armador, extinguem-se por prescrição decorridos seis meses a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato, salvo nos casos que envolvam responsabilidade criminal.
- Texto do artigo, página 5: 2. Só podem ser exigidos créditos vencidos nos últimos cinco
- Texto do artigo, página 5: anos de vigência do contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Da formação profissional
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 5: (Programas de formação profissional)
- Texto do artigo, página 5: 1. Os programas de formação profissional são elaborados pela empresa, tendo em conta às suas necessidades específicas e aprovados pela autoridade marítima.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os programas de formação profissionais dos trabalhadores
- Texto do artigo, página 5: marítimos devem indicar expressa e detalhadamente, o tipo, as necessidades, os objectivos gerais e específicos, as perspectivas de evolução e progressão profissional do formado e tempo médio de duração do curso.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 5: (Formação profissional)
- Texto do artigo, página 5: 1. O armador em coordenação com a autoridade marítima e as entidades que superintendem as instituições de ensino, a área do emprego e formação profissional, deve facilitar a todos os trabalhadores marítimos o seu aperfeiçoamento profissional, devendo, para tanto, criar cursos e ainda facultar, dentro das conveniências do seu serviço, a frequência de cursos relacionados com a sua profissão.
- Texto do artigo, página 5: 2. A faculdade referida na parte final do número anterior será concedida nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 5: a) Assumir o marítimo, por escrito, a obrigação de prestar serviço à empresa armadora por um período correspondente a duração do curso, após a conclusão do respectivo curso;
- Texto do artigo, página 5: b) Receber durante o curso a média ponderada dos vencimentos base referentes ao ano civil do ingresso no curso.
- Texto do artigo, página 5: 3. O não cumprimento do estabelecido na alínea a) do número anterior, sempre que não determinado por motivo de força maior ou justa causa de rescisão, constitui o marítimo na obrigação de pagar ao armador, a título de indemnização, a totalidade ou a parte proporcional da quantia que tiver recebido nos termos da alínea b) do mesmo número.
- Texto do artigo, página 5: 4. Fora dos casos previstos nos números anteriores, o marítimo
- Texto do artigo, página 5: tem sempre direito à suspensão do contrato pelo período de tempo
- Texto do artigo, página 5: necessário à frequência de cursos oficiais relacionados com a sua profissão, aplicando-se à suspensão do contrato o regime estabelecido na Lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 5: (Cursos de formação profissional)
- Texto do artigo, página 5: 1. Os cursos de formação profissional, segundo a sua natureza, complexidade e especialidade, podem ser realizados dentro das instalações da empresa ou em instituições especializadas públicas, privadas, cujos custos correm por conta da empresa e devem ser partilhados com a entidade que superintende a área de Emprego e Formação profissional.
- Texto do artigo, página 5: 2. O tempo de participação no curso de formação profissional
- Texto do artigo, página 5: conta para todos efeitos legais, como tempo de trabalho, exceptuado o período referente à formação pré- profissional.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Da prestação do trabalho e das condições de vida a bordo
- Número ou marcador, página 5: SECçãO I Do modo da prestação do trabalho e da sua duração
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 5: (Competência do armador)
- Texto do artigo, página 5: 1. Dentro dos limites decorrentes das disposições legais em vigor, compete ao armador fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho a bordo.
- Texto do artigo, página 5: 2. Para o efeito, pode o armador elaborar regulamentos
- Texto do artigo, página 5: internos, aos quais deve dar a necessária publicidade para o devido conhecimento dos tripulantes, não podendo deles constar condições de trabalho menos favoráveis do que as estabelecidas neste diploma e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 5: (Caderneta de registo de trabalho)
- Texto do artigo, página 5: 1. Cada tripulante deve possuir uma caderneta individual, de modelo a ser aprovado pela Administração Marítima, cujo registo diário é obrigatório.
- Texto do artigo, página 5: 2. A caderneta referida no número anterior deve ser visada diariamente pelo chefe do respectivo serviço de bordo ou por quem o substitua e, semanalmente, pelo Comandante por modo a constituir elemento de prova bastante para efeito de aplicação do que constar de leis e contratos em vigor.
- Texto do artigo, página 5: 3. Para efeitos do registo diário do trabalho efectivo dos
- Texto do artigo, página 5: tripulantes, a fracção mínima a registar é a de um quarto de hora.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO II Duração da prestação de Trabalho
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 5: (Período normal de trabalho)
- Texto do artigo, página 5: Denomina-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o tripulante se obriga a prestar.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 5: (Horário de trabalho)
- Texto do artigo, página 5: O trabalho compreendido no período normal pode ser prestado:
- Texto do artigo, página 5: a) Em serviços ininterruptos, a quartos corridos;
- Texto do artigo, página 5: b) Em serviços intermitentes, por períodos de trabalho que não podem ter início antes das 5 horas nem término depois das 22 horas.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 6: (Limites do período normal de trabalho)
- Texto do artigo, página 6: 1. O número máximo de horas de trabalho para os trabalhadores marítimos a bordo da embarcação não deve ultrapassar:
- Texto do artigo, página 6: a) 14 Horas em cada período de 24 horas;
- Texto do artigo, página 6: b) 72 Horas em cada período de 7 dias.
- Texto do artigo, página 6: 2. O número mínimo de horas de descanso, não deve ser inferior a:
- Texto do artigo, página 6: a) 10 Horas em cada período de 24 horas;
- Texto do artigo, página 6: b) 77 Horas em cada período de 7 dias.
- Texto do artigo, página 6: 3. O número máximo de horas de trabalho para os marítimos não destinados a tripulantes e para os tripulantes em terra é de oito horas de trabalho em cada vinte e quatro horas.
- Texto do artigo, página 6: 4. O número mínimo de horas de descanso para os tripulantes a bordo da embarcação não deve ser inferior a:
- Texto do artigo, página 6: a) 10 Horas em cada período de 24 horas;
- Texto do artigo, página 6: b) 77 Horas em cada período de 7 dias
- Texto do artigo, página 6: 5. Por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho as partes podem estabelecer um horário de trabalho mais favorável ao marítimo.
- Texto do artigo, página 6: 6. Para efeitos do disposto no presente artigo, o armador ou
- Texto do artigo, página 6: seu representante deve afixar em local visível da embarcação, o horário de trabalho a navegar e em porto, o número máximo de horas de trabalho e de horas de descanso.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 6: (Isenção do horário de trabalho)
- Texto do artigo, página 6: 1. Por estipulação contratual ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a isenção de horário para tripulantes que exerçam determinadas funções.
- Texto do artigo, página 6: 2. A isenção do horário de trabalho confere direito a uma
- Texto do artigo, página 6: remuneração adicional.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 6: (Trabalho extraordinário)
- Texto do artigo, página 6: 1. Considera-se trabalho extraordinário:
- Texto do artigo, página 6: a) O trabalho prestado, quer em serviços ininterruptos, quer em serviços intermitentes, que exceda o período normal de trabalho;
- Texto do artigo, página 6: b) O trabalho prestado em serviços intermitentes compreendido entre as 22 e as 5 horas;
- Texto do artigo, página 6: 2. O trabalho extraordinário, quando prestado por pessoal não isento de horário de trabalho, confere direito a remuneração extraordinária, nos termos previstos na lei do trabalho.
- Texto do artigo, página 6: 3. Exceptuam-se os seguintes trabalhos, que todos os
- Texto do artigo, página 6: tripulantes são obrigados a executar:
- Texto do artigo, página 6: a) O trabalho ordenado pelo comandante com vista a segurança da embarcação, da carga quando circunstâncias de força maior o imponham, o que deve ficar registado no respectivo diário de viagem;
- Texto do artigo, página 6: b) O trabalho ordenado pelo comandante com o fim de prestar assistência a outras embarcações, comparticipação em que o tripulante tenha direito a indemnização ou salários de salvamento;
- Texto do artigo, página 6: c) Os exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos no Mar ou determinados pelas autoridades marítimas;
- Texto do artigo, página 6: d) O trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias;
- Texto do artigo, página 6: e) A determinação do ponto de embarcação pelos praticantes de piloto;
- Texto do artigo, página 6: f) A normal rendição dos quartos.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 6: (Trabalho excepcional)
- Texto do artigo, página 6: O trabalho excepcional é regido nos termos da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO III Das condições de vida a bordo
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 38
- Texto do artigo, página 6: (Disciplina, segurança, higiene e moralidade do trabalho)
- Texto do artigo, página 6: 1. O trabalho a bordo deve ser sempre organizado e executado em condições de disciplina, segurança, higiene e moralidade.
- Texto do artigo, página 6: 2. Quer os locais de trabalho, quer os alojamentos dos tripulantes devem ser providos dos meios necessários à obtenção dos objectivos referidos no número anterior.
- Texto do artigo, página 6: 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
- Texto do artigo, página 6: embarcação deve conter, para além dos meios determinados em demais legislação em vigor, os seguintes equipamentos:
- Texto do artigo, página 6: a) Coletes de salvação em número superior ao da tripulação da embarcação;
- Texto do artigo, página 6: b) Bóias de salvação;
- Texto do artigo, página 6: c) Luvas;
- Texto do artigo, página 6: d) Protectores auriculares destinados ao trabalho na sala de máquinas;
- Texto do artigo, página 6: e) Extintores de incêndio e;
- Texto do artigo, página 6: f) Mangueiras para extinção de fogo.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 39
- Texto do artigo, página 6: (Alojamento)
- Texto do artigo, página 6: 1. As embarcações devem dispor de camarotes para o alojamento adequado dos marítimos e, dentre outras, reunir as seguintes condições:
- Texto do artigo, página 6: a) Beliche com roupa de cama;
- Texto do artigo, página 6: b) Ventilação artificial;
- Texto do artigo, página 6: c) Iluminação artificial;
- Texto do artigo, página 6: d) Instalações sanitárias;
- Texto do artigo, página 6: e) Refeitório;
- Texto do artigo, página 6: f) Espaço livre de pelo menos 203 cm² para livre circulação.
- Texto do artigo, página 6: 2. O refeitório deve conter as seguintes condições:
- Texto do artigo, página 6: a) Estar situado em local separado dos camarotes;
- Texto do artigo, página 6: b) Dispor de água potável em quantidades suficientes e copos individuais;
- Texto do artigo, página 6: c) Água corrente;
- Texto do artigo, página 6: d) Bancos e mesas.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 40
- Texto do artigo, página 6: (Alimentação)
- Texto do artigo, página 6: 1. O armador deve assegurar que a embarcação transporte a bordo e forneça alimentos, cujo valor nutricional e quantidade satisfaçam as necessidades das pessoas a bordo, tendo em conta as suas diferentes origens culturais e religiosas e água potável em quantidade suficiente.
- Texto do artigo, página 6: 2. Qualquer que seja a refeição pode ser servida no local de trabalho ou no camarote quando houver motivo que o justifique e o comandante o autorizar.
- Texto do artigo, página 6: 3. Estando a embarcação no porto de armamento, o tripulante
- Texto do artigo, página 6: que, por motivo de serviço, seja impedido de ir à terra nas horas normais das refeições tem direito a fornecimento da alimentação ou a receber, em dinheiro, as rações que forem convencionadas.
- Texto do artigo, página 7: 4. Em circunstâncias de extrema necessidade, avaliadas pela
- Texto do artigo, página 7: Administração Marítima, pode ser concedida dispensa que autorize um cozinheiro não qualificado a servir numa determinada embarcação, por um período limitado, até ao próximo porto de escala conveniente, ou por um período não superior a um mês.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Da segurança social e da assistência médica e medicamentosa
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 41
- Texto do artigo, página 7: (Da segurança social)
- Texto do artigo, página 7: Os casos de doenças e acidentes não relacionados com o trabalho são tratados ao abrigo da legislação da segurança social obrigatória.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 42
- Texto do artigo, página 7: (Da assistência médica e medicamentosa)
- Texto do artigo, página 7: 1. Todo marítimo tem direito a assistência médica e medicamentosa por conta do armador quer esteja em terra, quer a bordo nas seguintes situações:
- Texto do artigo, página 7: a) Indisposição;
- Texto do artigo, página 7: b) Acidente de trabalho.
- Texto do artigo, página 7: 2. Se o tratamento for feito em terra, sendo desembarcado o doente, e se a embarcação tiver de prosseguir viagem sem esse marítimo, o comandante deve garantir ao Administrador Marítimo ou consular condições necessárias para assistência médica para o regresso do marítimo ao porto de recrutamento.
- Texto do artigo, página 7: 3. Sendo em porto estrangeiro onde não haja agente consular, o comandante deve assegurar que o marítimo seja referido à uma unidade sanitária, mediante a garantia das condições necessárias à assistência e despesas de regresso ao porto de recrutamento.
- Texto do artigo, página 7: 4. Se no porto considerado houver agente ou representante do
- Texto do artigo, página 7: armador, este pode ficar responsável pela liquidação de todas as referidas despesas.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 43
- Texto do artigo, página 7: (Cessação da responsabilidade do armador)
- Texto do artigo, página 7: A responsabilidade atribuída ao armador no n.º 1 do artigo anterior cessa logo que:
- Texto do artigo, página 7: a) O marítimo tenha alta clínica;
- Texto do artigo, página 7: b) A responsabilidade haja transitado para a entidade responsável pela assistência médica dos trabalhadores.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 44
- Texto do artigo, página 7: (Doença ou lesões culposas)
- Texto do artigo, página 7: 1. Se a doença ou a lesão, comprovadamente, resultar de acto ou omissão intencional ou falta indesculpável do marítimo a bordo ou em terra, as despesas com os tratamentos serão por sua conta, obrigando-se o comandante a adiantar as importâncias respectivas, devendo, ainda, quando o marítimo tenha de desembarcar para receber tratamento, proceder pela forma determinada no n.º 2 do artigo 42, sem prejuízo do direito de regresso.
- Texto do artigo, página 7: 2. No caso previsto no número anterior, as remunerações serão
- Texto do artigo, página 7: devidas somente pelo tempo que o tripulante tiver feito serviço, mas terá direito à alimentação de bordo até ao seu desembarque.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Da interrupção de prestação do trabalho
- Número ou marcador, página 7: SECçãO I Do descanso semanal e feriados
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 45
- Texto do artigo, página 7: (Dias de descanso e feriados obrigatórios)
- Texto do artigo, página 7: 1. Todo trabalhador tem direito a descanso semanal de, pelo menos, vinte e quatro horas consecutivas em dia que, normalmente, é Domingo, quando a embarcação não esteja em serviço no mar.
- Texto do artigo, página 7: 2. Por cada dia de descanso passado no mar, o marítimo tem direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento ou acrescido ao período de férias a que tem direito.
- Texto do artigo, página 7: 3. No caso de feriado passado no mar, o marítimo goza nas modalidades constantes do n.º 2 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 7: 4. Para efeitos do número um, considera-se como dia de
- Texto do artigo, página 7: descanso no mar aquele em que o tripulante está livre de todo o serviço e, encontrando-se a embarcação em porto, aquele em que permaneça em terra ou a bordo por sua livre vontade.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 46
- Texto do artigo, página 7: (Trabalho prestado em dia de descanso)
- Texto do artigo, página 7: 1. O trabalho prestado em dia de descanso pelo marítimo não isento de horário de trabalho dá direito a remuneração excepcional e a folga nos termos estabelecidos na Lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 7: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos
- Texto do artigo, página 7: a que se referem as alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 36 ARTIgO 47
- Texto do artigo, página 7: (Folgas por trabalho prestado em dia de descanso)
- Texto do artigo, página 7: 1. O trabalho prestado nas condições do artigo anterior confere direito a um dia de folga.
- Texto do artigo, página 7: 2. O tempo de folga adquirido ao abrigo do número anterior que, por razões ponderosas, não possa ser concedido seguidamente o respectivo direito sê-lo-á em porto de armamento no final da viagem ou acrescido às férias respeitantes a esse ano.
- Texto do artigo, página 7: 3. Para as embarcações costeiras, e mediante acordo do marítimo, a folga deve ser gozada em qualquer porto nacional.
- Texto do artigo, página 7: 4. Por acordo entre o marítimo e o armador, a folga pode ser
- Texto do artigo, página 7: compensada em dinheiro, segundo as circunstâncias em que o respectivo direito tiver sido adquirido.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO II Das férias
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 48
- Texto do artigo, página 7: (Férias)
- Texto do artigo, página 7: 1. O direito a férias remuneradas é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o marítimo dê o seu consentimento, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
- Texto do artigo, página 7: 2. A duração do período de férias do marítimo com contrato a prazo certo inferior a um ano e superior a três meses, corresponde a dois dias de trabalho por cada mês de serviço efectivo.
- Texto do artigo, página 7: 3. Cessando o contrato de trabalho, o armador constitui-se na obrigação de pagar ao marítimo uma remuneração correspondente ao período de férias vencido e não gozado.
- Texto do artigo, página 7: 4. Os períodos de férias não gozados por motivo de cessação
- Texto do artigo, página 7: do contrato contam-se sempre para efeitos de antiguidade.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 49
- Texto do artigo, página 8: (Duração das férias)
- Texto do artigo, página 8: 1. O período mínimo de férias a gozar em cada ano civil é de trinta dias para os marítimos tripulantes.
- Texto do artigo, página 8: 2. Exceptuam-se do número anterior os marítimos não destinados a tripulantes, aos quais aplicar-se-á o disposto na Lei do Trabalho.
- Texto do artigo, página 8: 3. Para o trabalhador marítimo em serviço nas embarcações-
- Texto do artigo, página 8: tanque, petroleiros, químicos e gases liquefeitos e nas plataformas o período mínimo referido no n.º 1 é de quarenta e cinco dias.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 50
- Texto do artigo, página 8: (Escolha da época de férias)
- Texto do artigo, página 8: 1. A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre o armador e o marítimo.
- Texto do artigo, página 8: 2. O marítimo que esteja afecto à embarcação de pesca goza férias no período de veda, remuneradas por 30 dias, salvo nos casos em que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sejam estabelecidas condições mais favoráveis ao marítimo.
- Texto do artigo, página 8: 3. O marítimo que por motivo de doença estiver impedido de
- Texto do artigo, página 8: gozar férias na época convencionada ou fixada pelas partes deve gozá-las num outro período a acordar.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 51
- Texto do artigo, página 8: (Cumulação de férias)
- Texto do artigo, página 8: No mesmo ano, o armador apenas pode acumular as férias dos marítimos, relativas a dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 48 e no artigo 54.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 52
- Texto do artigo, página 8: (Local de concessão de férias)
- Texto do artigo, página 8: 1. Salvo acordo das partes, em contrário, as férias são concedidas pelo armador no porto de armamento, na sede do armador ou no porto de recrutamento.
- Texto do artigo, página 8: 2. O marítimo tem direito a passagens para e do local de férias, por conta do armador, quando sejam concedidas em local diferente do porto de recrutamento.
- Texto do artigo, página 8: 3. A duração das viagens não será incluída no período de férias,
- Texto do artigo, página 8: salvo se o marítimo utilizar meio de transporte mais demorado do que o escolhido pelo armador.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 53
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