Lei n.º 23/2014
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- Número ou marcador, página 8: 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, salvo
- Texto do artigo, página 8: se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Competência do Plenário em segunda instância)
- Texto do artigo, página 8: Ao Plenário do Tribunal Supremo, como tribunal de segunda instância, compete:
- Número ou marcador, página 8: a) uniformizar a jurisprudência quando no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito tenham sido proferidas decisões
- Texto do artigo, página 9: contraditórias nas várias instâncias do Tribunal Supremo ou nos tribunais superiores de recurso.
- Número ou marcador, página 9: b) …
- Número ou marcador, página 9: c) …
- Número ou marcador, página 9: d) …
- Número ou marcador, página 9: e) …
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 9: (Competência da secção em segunda instância)
- Texto do artigo, página 9: Às secções do Tribunal Supremo, como tribunal de segunda instância, compete:
- Número ou marcador, página 9: a) …
- Número ou marcador, página 9: b) conhecer dos conflitos de competência entre tribunais superiores de recurso e entre estes e os tribunais judiciais de província;
- Número ou marcador, página 9: c) …
- Número ou marcador, página 9: d) …
- Número ou marcador, página 9: e) …
- Número ou marcador, página 9: f) …
- Número ou marcador, página 9: g) …
- Número ou marcador, página 9: h) …
- Número ou marcador, página 9: i) …
- Número ou marcador, página 9: j) …
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 9: (Competências do tribunal judicial de distrito de 2.ª classe, em primeira instância)
- Texto do artigo, página 9: Ao tribunal judicial de distrito de 2.ª classe, compete:
- Número ou marcador, página 9: 1. Em matéria cível:
- Número ou marcador, página 9: a) julgar questões respeitantes a relações de família e os processos jurisdicionais de menores, com excepção da adopção, da tutela e do acolhimento que envolvam a transferência do menor para fora do país;
- Número ou marcador, página 9: b) julgar acções cíveis cujo valor não exceda cinquenta vezes o salário mínimo nacional e para as quais não sejam competentes outros tribunais;
- Número ou marcador, página 9: c) conhecer das demais questões cujo conhecimento não pertença a outros tribunais.
- Número ou marcador, página 9: 2. ...
- Número ou marcador, página 9: a) ...
- Número ou marcador, página 9: b) ...
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 9: (Selecção e designação dos juízes eleitos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos tribunais superiores de recurso são designados pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecida idoneidade, propostos pelas associações cívicas, organizações sociais, culturais e profissionais, de acordo com processo e calendário a estabelecer por resolução daquele órgão legislativo.
- Número ou marcador, página 9: 2. …
- Número ou marcador, página 9: 3. …
- Número ou marcador, página 9: 4. O controlo do processo eleitoral dos juízes eleitos é feito:
- Número ou marcador, página 9: a) por uma comissão a criar pela Assembleia da República, para os juízes do Tribunal Supremo e dos tribunais superiores de recurso;
- Número ou marcador, página 9: b) …
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Judicial é constituído pelo Presidente e Vice- Presidente do Tribunal Supremo, presidentes das secções do Tribunal Supremo, juízes presidentes dos tribunais superiores de recurso, juízes presidentes dos tribunais judiciais de província, pelo Secretário-Geral do Tribunal Supremo e pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 2. …
- Número ou marcador, página 9: 3. …
- Número ou marcador, página 9: 4. …
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 9: (Modo de funcionamento)
- Texto do artigo, página 9: O modo de funcionamento da Inspecção Judicial é definido por diploma próprio”.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 9: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 9: São aditados os artigos 111A e 112A com a seguinte redacção: “
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 111A
- Texto do artigo, página 9: (Direcção da Inspecção Judicial)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Inspecção Judicial é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Vice-Inspector-Geral e ambos respondem perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Inspector-Geral e o Vice-Inspector-Geral são nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido este órgão.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Inspector-Geral e o Vice-Inspector-Geral são escolhidos de entre os Juízes Conselheiros e Desembargadores, respectivamente.
- Número ou marcador, página 9: 4. O corpo de inspectores integra juízes e oficiais de justiça de
- Texto do artigo, página 9: reconhecido mérito, experiência e idoneidade profissionais, todos nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido este órgão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 112A
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Inspector-Geral e do Vice-Inspector-Geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Inspector-Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) dirigir e representar a Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
- Número ou marcador, página 9: c) submeter à aprovação o plano orçamental e de actividades anuais e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 9: d) controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamento e do património;
- Número ou marcador, página 9: e) propor a alteração do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: f) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 9: g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas da Presidência do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 9: 2. Ao Vice-Inspector-Geral compete coadjuvar o Inspector-
- Texto do artigo, página 9: -Geral no exercício das suas funções, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e exercer as competências que lhe tiverem sido delegadas”.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Assembleia da República aos 14 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 10: Promulgada em 9 de Setembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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