Lei n.º 23/2014

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Lei n.º 23/2014

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Número ou marcador · p. 8 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, salvo
Texto do artigo · p. 8 se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Plenário em segunda instância)
Texto do artigo · p. 8 Ao Plenário do Tribunal Supremo, como tribunal de segunda instância, compete:
Número ou marcador · p. 8 a) uniformizar a jurisprudência quando no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito tenham sido proferidas decisões
Texto do artigo · p. 9 contraditórias nas várias instâncias do Tribunal Supremo ou nos tribunais superiores de recurso.
Número ou marcador · p. 9 b) …
Número ou marcador · p. 9 c) …
Número ou marcador · p. 9 d) …
Número ou marcador · p. 9 e) …
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Competência da secção em segunda instância)
Texto do artigo · p. 9 Às secções do Tribunal Supremo, como tribunal de segunda instância, compete:
Número ou marcador · p. 9 a) …
Número ou marcador · p. 9 b) conhecer dos conflitos de competência entre tribunais superiores de recurso e entre estes e os tribunais judiciais de província;
Número ou marcador · p. 9 c) …
Número ou marcador · p. 9 d) …
Número ou marcador · p. 9 e) …
Número ou marcador · p. 9 f) …
Número ou marcador · p. 9 g) …
Número ou marcador · p. 9 h) …
Número ou marcador · p. 9 i) …
Número ou marcador · p. 9 j) …
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 9 (Competências do tribunal judicial de distrito de 2.ª classe, em primeira instância)
Texto do artigo · p. 9 Ao tribunal judicial de distrito de 2.ª classe, compete:
Número ou marcador · p. 9 1. Em matéria cível:
Número ou marcador · p. 9 a) julgar questões respeitantes a relações de família e os processos jurisdicionais de menores, com excepção da adopção, da tutela e do acolhimento que envolvam a transferência do menor para fora do país;
Número ou marcador · p. 9 b) julgar acções cíveis cujo valor não exceda cinquenta vezes o salário mínimo nacional e para as quais não sejam competentes outros tribunais;
Número ou marcador · p. 9 c) conhecer das demais questões cujo conhecimento não pertença a outros tribunais.
Número ou marcador · p. 9 2. ...
Número ou marcador · p. 9 a) ...
Número ou marcador · p. 9 b) ...
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 9 (Selecção e designação dos juízes eleitos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos tribunais superiores de recurso são designados pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecida idoneidade, propostos pelas associações cívicas, organizações sociais, culturais e profissionais, de acordo com processo e calendário a estabelecer por resolução daquele órgão legislativo.
Número ou marcador · p. 9 2. …
Número ou marcador · p. 9 3. …
Número ou marcador · p. 9 4. O controlo do processo eleitoral dos juízes eleitos é feito:
Número ou marcador · p. 9 a) por uma comissão a criar pela Assembleia da República, para os juízes do Tribunal Supremo e dos tribunais superiores de recurso;
Número ou marcador · p. 9 b) …
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 9 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Judicial é constituído pelo Presidente e Vice- Presidente do Tribunal Supremo, presidentes das secções do Tribunal Supremo, juízes presidentes dos tribunais superiores de recurso, juízes presidentes dos tribunais judiciais de província, pelo Secretário-Geral do Tribunal Supremo e pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 9 2. …
Número ou marcador · p. 9 3. …
Número ou marcador · p. 9 4. …
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 9 (Modo de funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 O modo de funcionamento da Inspecção Judicial é definido por diploma próprio”.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 9 São aditados os artigos 111A e 112A com a seguinte redacção: “
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 111A
Texto do artigo · p. 9 (Direcção da Inspecção Judicial)
Número ou marcador · p. 9 1. A Inspecção Judicial é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Vice-Inspector-Geral e ambos respondem perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Inspector-Geral e o Vice-Inspector-Geral são nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido este órgão.
Número ou marcador · p. 9 3. O Inspector-Geral e o Vice-Inspector-Geral são escolhidos de entre os Juízes Conselheiros e Desembargadores, respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 4. O corpo de inspectores integra juízes e oficiais de justiça de
Texto do artigo · p. 9 reconhecido mérito, experiência e idoneidade profissionais, todos nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido este órgão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 112A
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Inspector-Geral e do Vice-Inspector-Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Inspector-Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) dirigir e representar a Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 9 c) submeter à aprovação o plano orçamental e de actividades anuais e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 9 d) controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamento e do património;
Número ou marcador · p. 9 e) propor a alteração do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 f) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas da Presidência do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 9 2. Ao Vice-Inspector-Geral compete coadjuvar o Inspector-
Texto do artigo · p. 9 -Geral no exercício das suas funções, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e exercer as competências que lhe tiverem sido delegadas”.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Assembleia da República aos 14 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 10 Promulgada em 9 de Setembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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  1. Número ou marcador, página 8: 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, salvo
  2. Texto do artigo, página 8: se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  4. Texto do artigo, página 8: (Competência do Plenário em segunda instância)
  5. Texto do artigo, página 8: Ao Plenário do Tribunal Supremo, como tribunal de segunda instância, compete:
  6. Número ou marcador, página 8: a) uniformizar a jurisprudência quando no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito tenham sido proferidas decisões
  7. Texto do artigo, página 9: contraditórias nas várias instâncias do Tribunal Supremo ou nos tribunais superiores de recurso.
  8. Número ou marcador, página 9: b) …
  9. Número ou marcador, página 9: c) …
  10. Número ou marcador, página 9: d) …
  11. Número ou marcador, página 9: e) …
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  13. Texto do artigo, página 9: (Competência da secção em segunda instância)
  14. Texto do artigo, página 9: Às secções do Tribunal Supremo, como tribunal de segunda instância, compete:
  15. Número ou marcador, página 9: a) …
  16. Número ou marcador, página 9: b) conhecer dos conflitos de competência entre tribunais superiores de recurso e entre estes e os tribunais judiciais de província;
  17. Número ou marcador, página 9: c) …
  18. Número ou marcador, página 9: d) …
  19. Número ou marcador, página 9: e) …
  20. Número ou marcador, página 9: f) …
  21. Número ou marcador, página 9: g) …
  22. Número ou marcador, página 9: h) …
  23. Número ou marcador, página 9: i) …
  24. Número ou marcador, página 9: j) …
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
  26. Texto do artigo, página 9: (Competências do tribunal judicial de distrito de 2.ª classe, em primeira instância)
  27. Texto do artigo, página 9: Ao tribunal judicial de distrito de 2.ª classe, compete:
  28. Número ou marcador, página 9: 1. Em matéria cível:
  29. Número ou marcador, página 9: a) julgar questões respeitantes a relações de família e os processos jurisdicionais de menores, com excepção da adopção, da tutela e do acolhimento que envolvam a transferência do menor para fora do país;
  30. Número ou marcador, página 9: b) julgar acções cíveis cujo valor não exceda cinquenta vezes o salário mínimo nacional e para as quais não sejam competentes outros tribunais;
  31. Número ou marcador, página 9: c) conhecer das demais questões cujo conhecimento não pertença a outros tribunais.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. ...
  33. Número ou marcador, página 9: a) ...
  34. Número ou marcador, página 9: b) ...
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 90
  36. Texto do artigo, página 9: (Selecção e designação dos juízes eleitos)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. Os juízes eleitos do Tribunal Supremo e dos tribunais superiores de recurso são designados pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecida idoneidade, propostos pelas associações cívicas, organizações sociais, culturais e profissionais, de acordo com processo e calendário a estabelecer por resolução daquele órgão legislativo.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. …
  39. Número ou marcador, página 9: 3. …
  40. Número ou marcador, página 9: 4. O controlo do processo eleitoral dos juízes eleitos é feito:
  41. Número ou marcador, página 9: a) por uma comissão a criar pela Assembleia da República, para os juízes do Tribunal Supremo e dos tribunais superiores de recurso;
  42. Número ou marcador, página 9: b) …
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 95
  44. Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento)
  45. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Judicial é constituído pelo Presidente e Vice- Presidente do Tribunal Supremo, presidentes das secções do Tribunal Supremo, juízes presidentes dos tribunais superiores de recurso, juízes presidentes dos tribunais judiciais de província, pelo Secretário-Geral do Tribunal Supremo e pelo Inspector-Geral.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. …
  47. Número ou marcador, página 9: 3. …
  48. Número ou marcador, página 9: 4. …
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 112
  50. Texto do artigo, página 9: (Modo de funcionamento)
  51. Texto do artigo, página 9: O modo de funcionamento da Inspecção Judicial é definido por diploma próprio”.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  53. Texto do artigo, página 9: (Aditamento)
  54. Texto do artigo, página 9: São aditados os artigos 111A e 112A com a seguinte redacção: “
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 111A
  56. Texto do artigo, página 9: (Direcção da Inspecção Judicial)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. A Inspecção Judicial é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Vice-Inspector-Geral e ambos respondem perante o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. O Inspector-Geral e o Vice-Inspector-Geral são nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido este órgão.
  59. Número ou marcador, página 9: 3. O Inspector-Geral e o Vice-Inspector-Geral são escolhidos de entre os Juízes Conselheiros e Desembargadores, respectivamente.
  60. Número ou marcador, página 9: 4. O corpo de inspectores integra juízes e oficiais de justiça de
  61. Texto do artigo, página 9: reconhecido mérito, experiência e idoneidade profissionais, todos nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, ouvido este órgão.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 112A
  63. Texto do artigo, página 9: (Competências do Inspector-Geral e do Vice-Inspector-Geral)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Inspector-Geral:
  65. Número ou marcador, página 9: a) dirigir e representar a Inspecção Judicial;
  66. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
  67. Número ou marcador, página 9: c) submeter à aprovação o plano orçamental e de actividades anuais e assegurar a sua correcta execução;
  68. Número ou marcador, página 9: d) controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamento e do património;
  69. Número ou marcador, página 9: e) propor a alteração do quadro de pessoal;
  70. Número ou marcador, página 9: f) emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
  71. Número ou marcador, página 9: g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas da Presidência do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. Ao Vice-Inspector-Geral compete coadjuvar o Inspector-
  73. Texto do artigo, página 9: -Geral no exercício das suas funções, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e exercer as competências que lhe tiverem sido delegadas”.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  75. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  76. Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  77. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Assembleia da República aos 14 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  78. Texto do artigo, página 10: Promulgada em 9 de Setembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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