Lei n.º 25/2014

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Lei n.º 25/2014

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Texto do artigo · p. 10 Lei n.º 25/2014
Texto do artigo · p. 10 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 10 Com vista a facilitar a concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar, para produção, processamento, liquefacção, entrega e venda do gás natural dos depósitos na Área 1 e na Área 4 da bacia do Rovuma e sendo necessário criar um regime jurídico especial e o estabelecimento de contratos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 1. O Governo fica autorizado a aprovar um Decreto-Lei que estabelece um regime jurídico e contratual especial para o Projecto da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos da presente Lei de autorização legislativa,
Texto do artigo · p. 10 o projecto da Bacia do Rovuma é relativo à concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar para a produção, incluindo as unidades de GNL, cais multiusos, cais de descarregamento de materiais, base de construção de equipamento de superfície, instalações para operações marítimas e modificações, a optimização da capacidade e as respectivas expansões, necessárias para produção, processamento, liquefacção armazenamento, transporte, entrega e venda do gás natural dos depósitos da Área 1 e Área 4 da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Sentido)
Texto do artigo · p. 10 As pessoas a quem se aplicam os termos e condições do regime jurídico e contratual especial estabelecido pelo Decreto-Lei, incluindo os acordos contratuais relacionados com o Projecto da Bacia do Rovuma, a ser especificada no Decreto-Lei são:
Número ou marcador · p. 10 a) concessionárias dos contratos de pesquisa e produção da Área 1 e Área 4;
Número ou marcador · p. 10 b) entidades de objecto específico, directa ou indirectamente estabelecidos pela concessionária (s) conforme a alínea a) para efeitos do Projecto da Bacia do Rovuma;
Número ou marcador · p. 10 c) pessoas que celebram contratos com a Concessionária (s), nos termos previstos na alínea a), ou com as entidades de objecto específico previsto na alínea b) para efeitos do Projecto da Bacia do Rovuma;
Número ou marcador · p. 10 d) subcontratadas e quaisquer outras pessoas directamente envolvidas no Projecto da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 (Extensão)
Número ou marcador · p. 10 1. A extensão dos poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de autorização em relação ao Projecto da Bacia do Rovuma deve incluir o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) estabelecimento de disposições em conexão com os termos e condições dos acordos em que o Governo seja parte em relação a implementação do Projecto da Bacia do Rovuma e indicar a competência para celebrar os mesmos;
Número ou marcador · p. 10 b) estabelecimento dos termos e condições aplicáveis ao exercício das prerrogativas do Governo que resultam do artigo 178 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto;
Número ou marcador · p. 10 c) estabelecimento ou regulação dos termos e condições de outros acordos relativos ao Projecto da Bacia do Rovuma na medida estipulada pelo Decreto-Lei ou pelo contrato;
Número ou marcador · p. 10 d) estabelecimento das condições e termos necessários para a aquisição de bens e prestação de serviços para o Projecto da Bacia do Rovuma, mediante preferência na contratação de empresas nacionais que, não tendo capacidade nem qualidade, devem ser constituídas parcerias para uma gradual transferência de capacidade operacional;
Número ou marcador · p. 10 e) estabelecimento dos termos e condições que permitam o financiamento internacional ou nacional do Projecto da Bacia do Rovuma, incluindo a concessão de garantias necessárias para assegurar o financiamento;
Número ou marcador · p. 10 f) estabelecimento de normas e procedimentos em matéria de registos contabilísticos para as entidades descritas no artigo 2 que participem no Projecto da Bacia do Rovuma;
Número ou marcador · p. 10 g) confirmação dos direitos adquiridos para o uso e aproveitamento da terra, área costeira e marítima para o Projecto da Bacia do Rovuma;
Número ou marcador · p. 10 h) registo da propriedade das instalações; (i) estabelecimento de um regime laboral especial para
Texto do artigo · p. 10 o Projecto da Bacia do Rovuma devendo, entre outros, prever:
Texto do artigo · p. 10 (i) uma quota da força de trabalho, a ser periodicamente reajustada consoante as diferentes fases do projecto; (ii) uma quota de especialistas moçambicanos nos empreendimentos, a ser periodicamente reajustada.
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar que as entidades do sector público possam ser submetidas à arbitragem internacional, quando esgotados outros mecanismos de solução;
Número ou marcador · p. 10 k) regulamentação específica da lei que estabelece as normas de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público-privadas, de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 10 l) estabelecimento de um regime cambial especial para o Projecto da Bacia do Rovuma;
Número ou marcador · p. 10 m) estabelecimento de um regime especial para a contratação de seguros e resseguros para o Projecto da Bacia do Rovuma;
Número ou marcador · p. 10 n) estabelecimento dos termos e condições em relação à construção, propriedade, operação e uso da terminal marítima e infra-estruturas conexas em Afungi para o Projecto da Bacia do Rovuma, e a área marítima;
Número ou marcador · p. 10 o) regulamentação específica da lei que aprova o regime jurídico da concorrência;
Número ou marcador · p. 11 p) regulamentação específica do artigo 38 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleos, em relação aos depósitos de gás que abrangem a delimitação das áreas dos contratos de concessão de pesquisa e produção da Área 1 e Área 4, nos termos e condições no período a ser estipulado pelo Decreto-Lei;
Número ou marcador · p. 11 q) estabelecimento dos requisitos para a aprovação dos planos de desenvolvimento para o Projecto da Bacia do Rovuma;
Número ou marcador · p. 11 r) concessão de garantias de estabilidade legal e fiscal para o Projecto da Bacia do Rovuma, renegociáveis de dez em dez anos, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade.
Número ou marcador · p. 11 2. Na extensão dos poderes atribuídos ao Governo, ao abrigo da presente Lei, não deve entender-se como conferindo a capacidade de derrogar outras leis da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 3. Em tudo o que não esteja previsto no regime especial
Texto do artigo · p. 11 estabelecido pelo Decreto-Lei aplica-se subsidiariamente a legislação moçambicana sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 O Governo deve observar o estabelecido no artigo 170 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A presente autorização legislativa é valida até 31 de Dezembro de 2014.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 11 Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 11 Publique-se. Promulgada em 9 de Setembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Lei n.º 25/2014
  2. Texto do artigo, página 10: de 23 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 10: Com vista a facilitar a concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar, para produção, processamento, liquefacção, entrega e venda do gás natural dos depósitos na Área 1 e na Área 4 da bacia do Rovuma e sendo necessário criar um regime jurídico especial e o estabelecimento de contratos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  6. Número ou marcador, página 10: 1. O Governo fica autorizado a aprovar um Decreto-Lei que estabelece um regime jurídico e contratual especial para o Projecto da Bacia do Rovuma.
  7. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos da presente Lei de autorização legislativa,
  8. Texto do artigo, página 10: o projecto da Bacia do Rovuma é relativo à concepção, construção, instalação, propriedade, financiamento, operação, manutenção, uso de poços, instalações e equipamento conexo, seja em terra ou no mar para a produção, incluindo as unidades de GNL, cais multiusos, cais de descarregamento de materiais, base de construção de equipamento de superfície, instalações para operações marítimas e modificações, a optimização da capacidade e as respectivas expansões, necessárias para produção, processamento, liquefacção armazenamento, transporte, entrega e venda do gás natural dos depósitos da Área 1 e Área 4 da Bacia do Rovuma.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 10: (Sentido)
  11. Texto do artigo, página 10: As pessoas a quem se aplicam os termos e condições do regime jurídico e contratual especial estabelecido pelo Decreto-Lei, incluindo os acordos contratuais relacionados com o Projecto da Bacia do Rovuma, a ser especificada no Decreto-Lei são:
  12. Número ou marcador, página 10: a) concessionárias dos contratos de pesquisa e produção da Área 1 e Área 4;
  13. Número ou marcador, página 10: b) entidades de objecto específico, directa ou indirectamente estabelecidos pela concessionária (s) conforme a alínea a) para efeitos do Projecto da Bacia do Rovuma;
  14. Número ou marcador, página 10: c) pessoas que celebram contratos com a Concessionária (s), nos termos previstos na alínea a), ou com as entidades de objecto específico previsto na alínea b) para efeitos do Projecto da Bacia do Rovuma;
  15. Número ou marcador, página 10: d) subcontratadas e quaisquer outras pessoas directamente envolvidas no Projecto da Bacia do Rovuma.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 10: (Extensão)
  18. Número ou marcador, página 10: 1. A extensão dos poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de autorização em relação ao Projecto da Bacia do Rovuma deve incluir o seguinte:
  19. Número ou marcador, página 10: a) estabelecimento de disposições em conexão com os termos e condições dos acordos em que o Governo seja parte em relação a implementação do Projecto da Bacia do Rovuma e indicar a competência para celebrar os mesmos;
  20. Número ou marcador, página 10: b) estabelecimento dos termos e condições aplicáveis ao exercício das prerrogativas do Governo que resultam do artigo 178 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto;
  21. Número ou marcador, página 10: c) estabelecimento ou regulação dos termos e condições de outros acordos relativos ao Projecto da Bacia do Rovuma na medida estipulada pelo Decreto-Lei ou pelo contrato;
  22. Número ou marcador, página 10: d) estabelecimento das condições e termos necessários para a aquisição de bens e prestação de serviços para o Projecto da Bacia do Rovuma, mediante preferência na contratação de empresas nacionais que, não tendo capacidade nem qualidade, devem ser constituídas parcerias para uma gradual transferência de capacidade operacional;
  23. Número ou marcador, página 10: e) estabelecimento dos termos e condições que permitam o financiamento internacional ou nacional do Projecto da Bacia do Rovuma, incluindo a concessão de garantias necessárias para assegurar o financiamento;
  24. Número ou marcador, página 10: f) estabelecimento de normas e procedimentos em matéria de registos contabilísticos para as entidades descritas no artigo 2 que participem no Projecto da Bacia do Rovuma;
  25. Número ou marcador, página 10: g) confirmação dos direitos adquiridos para o uso e aproveitamento da terra, área costeira e marítima para o Projecto da Bacia do Rovuma;
  26. Número ou marcador, página 10: h) registo da propriedade das instalações; (i) estabelecimento de um regime laboral especial para
  27. Texto do artigo, página 10: o Projecto da Bacia do Rovuma devendo, entre outros, prever:
  28. Texto do artigo, página 10: (i) uma quota da força de trabalho, a ser periodicamente reajustada consoante as diferentes fases do projecto; (ii) uma quota de especialistas moçambicanos nos empreendimentos, a ser periodicamente reajustada.
  29. Número ou marcador, página 10: j) assegurar que as entidades do sector público possam ser submetidas à arbitragem internacional, quando esgotados outros mecanismos de solução;
  30. Número ou marcador, página 10: k) regulamentação específica da lei que estabelece as normas de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público-privadas, de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais;
  31. Número ou marcador, página 10: l) estabelecimento de um regime cambial especial para o Projecto da Bacia do Rovuma;
  32. Número ou marcador, página 10: m) estabelecimento de um regime especial para a contratação de seguros e resseguros para o Projecto da Bacia do Rovuma;
  33. Número ou marcador, página 10: n) estabelecimento dos termos e condições em relação à construção, propriedade, operação e uso da terminal marítima e infra-estruturas conexas em Afungi para o Projecto da Bacia do Rovuma, e a área marítima;
  34. Número ou marcador, página 10: o) regulamentação específica da lei que aprova o regime jurídico da concorrência;
  35. Número ou marcador, página 11: p) regulamentação específica do artigo 38 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleos, em relação aos depósitos de gás que abrangem a delimitação das áreas dos contratos de concessão de pesquisa e produção da Área 1 e Área 4, nos termos e condições no período a ser estipulado pelo Decreto-Lei;
  36. Número ou marcador, página 11: q) estabelecimento dos requisitos para a aprovação dos planos de desenvolvimento para o Projecto da Bacia do Rovuma;
  37. Número ou marcador, página 11: r) concessão de garantias de estabilidade legal e fiscal para o Projecto da Bacia do Rovuma, renegociáveis de dez em dez anos, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade.
  38. Número ou marcador, página 11: 2. Na extensão dos poderes atribuídos ao Governo, ao abrigo da presente Lei, não deve entender-se como conferindo a capacidade de derrogar outras leis da República de Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 11: 3. Em tudo o que não esteja previsto no regime especial
  40. Texto do artigo, página 11: estabelecido pelo Decreto-Lei aplica-se subsidiariamente a legislação moçambicana sobre a matéria.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  43. Texto do artigo, página 11: O Governo deve observar o estabelecido no artigo 170 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  46. Texto do artigo, página 11: A presente autorização legislativa é valida até 31 de Dezembro de 2014.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  49. Texto do artigo, página 11: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 11: Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  51. Texto do artigo, página 11: Publique-se. Promulgada em 9 de Setembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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