Lei n.º 26/2014
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Lei n.º 26/2014
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- Texto do artigo, página 11: Lei n.º 26/2014
- Texto do artigo, página 11: de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, para adequá-la ao novo quadro jurídicoconstitucional e legal, nos termos do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Princípios gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 11: 1. O direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridade competente para exigir o restabelecimento de direitos violados ou em defesa do interesse geral é exercido nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. São regulados por legislação especial:
- Número ou marcador, página 11: a) a impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recurso hierárquico e tutelar;
- Número ou marcador, página 11: b) o direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 11: c) o direito de petição, queixa e reclamação das organizações de moradores perante as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 11: (Conceitos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos do que se estabelece na presente Lei, entende-se por petição, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Entende-se por queixa, a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
- Número ou marcador, página 11: 3. Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante
- Texto do artigo, página 11: órgão, funcionário ou agente que o praticou.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 11: (Petição, queixa e reclamação para aprovação de diploma legal)
- Texto do artigo, página 11: Os interessados, por petição, queixa e reclamação podem apresentar propostas às entidades competentes com iniciativa de Lei, para elaboração de diplomas legais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 11: (Cumulação)
- Texto do artigo, página 11: O direito de petição, queixa e reclamação é cumulável com a utilização de outros meios legais de defesa de direitos ou de interesse legítimos e o disposto na presente Lei não prejudica o que se estabeleça em legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 11: (Titularidade)
- Número ou marcador, página 11: 1. O direito de petição, queixa e reclamação constitui prerrogativa dos cidadãos moçambicanos e não pode ser proibido, impedido, limitado ou dificultado no seu exercício por qualquer autoridade pública ou entidade privada.
- Número ou marcador, página 11: 2. O direito de petição, queixa e reclamação é extensivo aos estrangeiros e apátridas quando se trate da defesa dos seus próprios direitos ou de interesses legalmente protegidos, perante instituições moçambicanas.
- Número ou marcador, página 11: 3. O direito de petição, queixa e reclamação pode ser exercido a título individual ou colectivamente.
- Número ou marcador, página 11: 4. O direito de petição, queixa e reclamação abrange igualmente quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 11: 5. O direito de petição, queixa e reclamação diz-se exercido colectivamente quando o é por mais de uma pessoa, através de um único instrumento.
- Número ou marcador, página 11: 6. O direito de petição, queixa e reclamação diz-se exercido
- Texto do artigo, página 11: pela pessoa colectiva quando apresentado por uma pessoa colectiva em representação dos interesses da pessoa colectiva ou de um ou vários dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 11: (Garantias)
- Texto do artigo, página 11: Ninguém pode ser prejudicado ou privado dos seus direitos ou de qualquer forma lesado em virtude do exercício do direito de petição, queixa e reclamação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 12: (Abuso do direito)
- Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das garantias previstas na Lei, o peticionário incorre em responsabilidade criminal, disciplinar ou civil, quando aja de forma ilegal e abusiva.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 12: (Dever de exame e de comunicação)
- Número ou marcador, página 12: 1. O exercício do direito de petição, queixa e reclamação obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, queixas e reclamações, bem como a comunicar por escrito as decisões que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O erro na qualificação da modalidade do direito de petição,
- Texto do artigo, página 12: queixa e reclamação, de entre as que se referem no artigo 2, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 12: (Universalidade e gratuitidade)
- Texto do artigo, página 12: A apresentação de petição, queixa e reclamação constitui um direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer taxas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 12: (Informalidade)
- Número ou marcador, página 12: 1. O exercício do direito de petição, queixa e reclamação não está sujeito a qualquer processo específico, devendo, no entanto conter:
- Número ou marcador, página 12: a) a narração precisa dos factos;
- Número ou marcador, página 12: b) a data da ocorrência;
- Número ou marcador, página 12: c) a identidade do agente que praticou ou omitiu os actos pertinentes à petição, queixa e reclamação;
- Número ou marcador, página 12: d) a identificação da instituição em que se verificaram os factos objectos da petição, queixa e reclamação;
- Número ou marcador, página 12: e) os elementos de prova existentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quando o cidadão não saiba ler e escrever, pode exercer o direito de petição, queixa e reclamação perante o agente receptor, que deduz a declaração a escrito, sendo uma cópia entregue ao peticionário, depois de recebida pelo destinatário.
- Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de:
- Número ou marcador, página 12: a) petição, queixa e reclamação colectiva, é exigível a identificação e assinatura de todos os interessados;
- Número ou marcador, página 12: b) petição, queixa e reclamação em nome colectivo, a identificação e assinatura de pelo menos dois dos interessados.
- Número ou marcador, página 12: c) petição, queixa e reclamação de pessoa colectiva, a identificação da pessoa que, nos termos dos estatutos tenha competência para a representar.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Modo de tramitação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 12: (Apresentação)
- Número ou marcador, página 12: 1. As petições, queixas e reclamações são apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas, podendo também ser enviadas por via postal, fax ou correio electrónico que é obtido junto da entidade onde se pretenda enviar a petição.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quando as petições, queixas e reclamações sejam dirigidas
- Texto do artigo, página 12: à instituição do Estado que não disponha de serviços no local de residência do peticionário, podem ser entregues nas secretárias dos órgãos locais do estado mais próximas.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros residentes no estrangeiro podem depositar as suas petições, queixas e reclamações nas representações diplomáticas e consulares de Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: 4. As petições, queixas e reclamações entregues nos termos
- Texto do artigo, página 12: do n.º 2 devem ser remetidas à instituição destinada no prazo não superior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 12: (Apreciação preliminar)
- Número ou marcador, página 12: 1. As petições, queixas e reclamações são objecto de uma apreciação preliminar para avaliar a sua admissibilidade.
- Número ou marcador, página 12: 2. A entidade destinatária convida o peticionário a completar
- Texto do artigo, página 12: a petição, queixa e reclamação apresentada no prazo de 30 dias, quando:
- Número ou marcador, página 12: a) aquele não se mostre correctamente identificado na petição, queixa e reclamação e não menção do seu domicílio;
- Número ou marcador, página 12: b) o texto seja incompreensível ou não especifique o objecto da petição, queixa e reclamação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 12: (Tramitação)
- Número ou marcador, página 12: 1. A entidade destinatária da petição, queixa e reclamação deve responder num prazo não superior a 45 dias após a recepção.
- Número ou marcador, página 12: 2. Se a entidade destinatária carecer de realizar diligências junto de outras instituições ou pessoas, o prazo da resposta pode ser ajustado por mais quinze dias não prorrogáveis, devendo o peticionário ser informado desta necessidade.
- Número ou marcador, página 12: 3. Se a entidade destinatária se julgar incompetente para conhecer do objecto de petição, queixa e reclamação, remete de imediato à entidade competente informando do facto o peticionário.
- Número ou marcador, página 12: 4. Em qualquer momento da tramitação da petição, queixa
- Texto do artigo, página 12: e reclamação, é permitido ao peticionário e à entidade destinatária a resolução de diligências que visem a correspectiva conciliação, estando na disponibilidade de ambas as partes a faculdade de fixação dos termos e condições das medidas conciliatórias, correcção dos efeitos que derem origem ao processo petitório.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 12: (Indeferimento liminar)
- Texto do artigo, página 12: A petição, queixa e reclamação é liminarmente indeferida quando se mostre que:
- Número ou marcador, página 12: a) a pretensão é ilegal;
- Número ou marcador, página 12: b) põe em causa decisões judiciais ou questiona actos administrativos insusceptíveis de recurso;
- Número ou marcador, página 12: c) carece de fundamento;
- Número ou marcador, página 12: d) decorreu o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 12: (Desistência)
- Número ou marcador, página 12: 1. O peticionário pode, a todo o tempo, desistir do pedido, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade destinatária, salvo se estiver em causa um interesse público.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quando se trate de:
- Número ou marcador, página 12: a) petição, queixa e reclamação colectiva, é exigível a identificação e assinatura de todos os interessados;
- Número ou marcador, página 12: b) petição, queixa e reclamação em nome colectivo, é exigível a identificação e a assinatura de todos os representantes dos interessados;
- Número ou marcador, página 13: c) petição, queixa e reclamação de pessoa colectiva, é exigível a identificação da pessoa que, nos termos dos estatutos, tenha competência para a representar.
- Número ou marcador, página 13: 3. Se for aceite o requerimento, declara-se finda a petição
- Texto do artigo, página 13: e procede-se ao seu arquivamento.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Petições dirigidas à Assembleia da República
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 13: (Forma de apresentação)
- Número ou marcador, página 13: 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando o cidadão não saiba ler e escrever, pode exercer o direito de petição, queixa e reclamação perante o agente receptor, que deduz a declaração à escrito sendo uma cópia entregue ao peticionário, depois de recebida pelo destinatário.
- Número ou marcador, página 13: 3. As petições, queixas e reclamações podem ser entregues na Secretaria da Assembleia da República, nas Delegações do Secretariado Geral da Assembleia da República e nas Secretarias dos órgãos locais do Estado mais próximas ou a um Deputado da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: 4. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo o Presidente da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
- Número ou marcador, página 13: 5. As petições, queixas e reclamações que digam respeito à administração pública podem ser recebidas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações e esta pode conhecer e resolver a questão ou remeter a outros órgãos ou instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 6. As petições, queixas e reclamações que digam respeito
- Texto do artigo, página 13: à administração da justiça são recebidas e remetidas ao Procurador-Geral da República pelo Presidente da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 13: (Competência da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações)
- Número ou marcador, página 13: 1. São domínios da competência específica da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, exceptuando os que dizem respeito à administração pública e à justiça, entre outros os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) petições;
- Número ou marcador, página 13: b) queixas e reclamações;
- Número ou marcador, página 13: c) elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando as petições, queixas e reclamações se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, a Comissão endereça a matéria ao Procurador-Geral da República, solicitando uma informação sobre a sua decisão.
- Número ou marcador, página 13: 3. Quando as petições, queixas e reclamações requeiram pareceres das demais comissões, estes são requeridos.
- Número ou marcador, página 13: 4. No caso das petições, queixas e reclamações que digam
- Texto do artigo, página 13: respeito à administração pública submetidas à Assembleia da República, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode ouvir os peticionários e as entidades envolvidas e posteriormente submeter o caso ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 13: (Não caducidade)
- Texto do artigo, página 13: As petições queixas e reclamações não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 13: (Conclusões do exame)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo o exame, apresenta um relatório analítico ao Presidente da Assembleia da Republica propondo o tratamento a dar a cada petição, queixa e reclamação, a saber:
- Número ou marcador, página 13: a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 13: b) propostas concretas das providências a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 13: c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
- Número ou marcador, página 13: 2. No caso da alínea a) a instituição competente deve informar à Comissão no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
- Número ou marcador, página 13: 3. As petições, queixas e reclamações não são sujeitas à votação, mas qualquer Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
- Número ou marcador, página 13: 4. O peticionário toma conhecimento da deliberação
- Texto do artigo, página 13: do Plenário da Assembleia da República sobre o seu caso através de uma notificação na qual se esclarece quais os passos subsequentes nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 13: (Audições)
- Número ou marcador, página 13: 1. Recebida e apreciada a petição, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve proceder a audição ao peticionário, às entidades visadas e outras que se acharem pertinentes.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nas audições devem estar presentes os peticionários e os responsáveis máximos das entidades convocadas, podendo estes fazer-se acompanhar de pessoas que julgarem necessárias.
- Número ou marcador, página 13: 3. Tratando-se de pessoas colectivas ou de petição em nome colectivo, podem fazer-se representar por seus representantes legais ou indicar no máximo 5 assinantes da petição para participar.
- Número ou marcador, página 13: 4. A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou não cumprimento das diligências ordenadas pela Comissão, constituem crime de desobediência previsto e punido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: 5. Verificando-se a situação prevista no n.º 4, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações participa ao Presidente da Assembleia da República para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 13: 6. A falta de comparência injustificada do próprio peticionário
- Texto do artigo, página 13: pode determinar o arquivamento da petição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 13: (Informação ao plenário)
- Número ou marcador, página 13: 1. Em cada sessão da Assembleia da República é apresentada uma informação sumária sobre as petições, queixas e reclamações que tenham dado entrada, bem como do tratamento que tenham merecido.
- Número ou marcador, página 13: 2. O debate da informação da Comissão de Petições, Queixas
- Texto do artigo, página 13: e Reclamações é público.
- Número ou marcador, página 14: 3. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode apresentar a informação à porta fechada quando nela haja matéria que ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça e segredo do Estado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 14: (Publicidade)
- Texto do artigo, página 14: A resolução que aprova o relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve ser publicada no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Disposições finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 14: (Regulamentação complementar)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Governo define normas de organização para o aparelho de Estado e serviços no âmbito do exercício do direito de petição, queixa e reclamação no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: 2. As demais instituições públicas devem organizar-se de forma
- Texto do artigo, página 14: a garantir o objectivo referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 14: (Revogação)
- Texto do artigo, página 14: É revogada a Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República aos 11 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 14: Publique-se. Promulgada em 9 de Setembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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