Lei n.º 26/2014

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Lei n.º 26/2014

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Texto do artigo · p. 11 Lei n.º 26/2014
Texto do artigo · p. 11 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, para adequá-la ao novo quadro jurídicoconstitucional e legal, nos termos do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 11 1. O direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridade competente para exigir o restabelecimento de direitos violados ou em defesa do interesse geral é exercido nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. São regulados por legislação especial:
Número ou marcador · p. 11 a) a impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recurso hierárquico e tutelar;
Número ou marcador · p. 11 b) o direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 11 c) o direito de petição, queixa e reclamação das organizações de moradores perante as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Conceitos)
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos do que se estabelece na presente Lei, entende-se por petição, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
Número ou marcador · p. 11 2. Entende-se por queixa, a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
Número ou marcador · p. 11 3. Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante
Texto do artigo · p. 11 órgão, funcionário ou agente que o praticou.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Petição, queixa e reclamação para aprovação de diploma legal)
Texto do artigo · p. 11 Os interessados, por petição, queixa e reclamação podem apresentar propostas às entidades competentes com iniciativa de Lei, para elaboração de diplomas legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Cumulação)
Texto do artigo · p. 11 O direito de petição, queixa e reclamação é cumulável com a utilização de outros meios legais de defesa de direitos ou de interesse legítimos e o disposto na presente Lei não prejudica o que se estabeleça em legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Titularidade)
Número ou marcador · p. 11 1. O direito de petição, queixa e reclamação constitui prerrogativa dos cidadãos moçambicanos e não pode ser proibido, impedido, limitado ou dificultado no seu exercício por qualquer autoridade pública ou entidade privada.
Número ou marcador · p. 11 2. O direito de petição, queixa e reclamação é extensivo aos estrangeiros e apátridas quando se trate da defesa dos seus próprios direitos ou de interesses legalmente protegidos, perante instituições moçambicanas.
Número ou marcador · p. 11 3. O direito de petição, queixa e reclamação pode ser exercido a título individual ou colectivamente.
Número ou marcador · p. 11 4. O direito de petição, queixa e reclamação abrange igualmente quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 11 5. O direito de petição, queixa e reclamação diz-se exercido colectivamente quando o é por mais de uma pessoa, através de um único instrumento.
Número ou marcador · p. 11 6. O direito de petição, queixa e reclamação diz-se exercido
Texto do artigo · p. 11 pela pessoa colectiva quando apresentado por uma pessoa colectiva em representação dos interesses da pessoa colectiva ou de um ou vários dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Garantias)
Texto do artigo · p. 11 Ninguém pode ser prejudicado ou privado dos seus direitos ou de qualquer forma lesado em virtude do exercício do direito de petição, queixa e reclamação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 (Abuso do direito)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo das garantias previstas na Lei, o peticionário incorre em responsabilidade criminal, disciplinar ou civil, quando aja de forma ilegal e abusiva.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Dever de exame e de comunicação)
Número ou marcador · p. 12 1. O exercício do direito de petição, queixa e reclamação obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, queixas e reclamações, bem como a comunicar por escrito as decisões que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O erro na qualificação da modalidade do direito de petição,
Texto do artigo · p. 12 queixa e reclamação, de entre as que se referem no artigo 2, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 (Universalidade e gratuitidade)
Texto do artigo · p. 12 A apresentação de petição, queixa e reclamação constitui um direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer taxas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Informalidade)
Número ou marcador · p. 12 1. O exercício do direito de petição, queixa e reclamação não está sujeito a qualquer processo específico, devendo, no entanto conter:
Número ou marcador · p. 12 a) a narração precisa dos factos;
Número ou marcador · p. 12 b) a data da ocorrência;
Número ou marcador · p. 12 c) a identidade do agente que praticou ou omitiu os actos pertinentes à petição, queixa e reclamação;
Número ou marcador · p. 12 d) a identificação da instituição em que se verificaram os factos objectos da petição, queixa e reclamação;
Número ou marcador · p. 12 e) os elementos de prova existentes.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando o cidadão não saiba ler e escrever, pode exercer o direito de petição, queixa e reclamação perante o agente receptor, que deduz a declaração a escrito, sendo uma cópia entregue ao peticionário, depois de recebida pelo destinatário.
Número ou marcador · p. 12 3. Em caso de:
Número ou marcador · p. 12 a) petição, queixa e reclamação colectiva, é exigível a identificação e assinatura de todos os interessados;
Número ou marcador · p. 12 b) petição, queixa e reclamação em nome colectivo, a identificação e assinatura de pelo menos dois dos interessados.
Número ou marcador · p. 12 c) petição, queixa e reclamação de pessoa colectiva, a identificação da pessoa que, nos termos dos estatutos tenha competência para a representar.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Modo de tramitação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 (Apresentação)
Número ou marcador · p. 12 1. As petições, queixas e reclamações são apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas, podendo também ser enviadas por via postal, fax ou correio electrónico que é obtido junto da entidade onde se pretenda enviar a petição.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando as petições, queixas e reclamações sejam dirigidas
Texto do artigo · p. 12 à instituição do Estado que não disponha de serviços no local de residência do peticionário, podem ser entregues nas secretárias dos órgãos locais do estado mais próximas.
Número ou marcador · p. 12 3. Os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros residentes no estrangeiro podem depositar as suas petições, queixas e reclamações nas representações diplomáticas e consulares de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 4. As petições, queixas e reclamações entregues nos termos
Texto do artigo · p. 12 do n.º 2 devem ser remetidas à instituição destinada no prazo não superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 (Apreciação preliminar)
Número ou marcador · p. 12 1. As petições, queixas e reclamações são objecto de uma apreciação preliminar para avaliar a sua admissibilidade.
Número ou marcador · p. 12 2. A entidade destinatária convida o peticionário a completar
Texto do artigo · p. 12 a petição, queixa e reclamação apresentada no prazo de 30 dias, quando:
Número ou marcador · p. 12 a) aquele não se mostre correctamente identificado na petição, queixa e reclamação e não menção do seu domicílio;
Número ou marcador · p. 12 b) o texto seja incompreensível ou não especifique o objecto da petição, queixa e reclamação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 (Tramitação)
Número ou marcador · p. 12 1. A entidade destinatária da petição, queixa e reclamação deve responder num prazo não superior a 45 dias após a recepção.
Número ou marcador · p. 12 2. Se a entidade destinatária carecer de realizar diligências junto de outras instituições ou pessoas, o prazo da resposta pode ser ajustado por mais quinze dias não prorrogáveis, devendo o peticionário ser informado desta necessidade.
Número ou marcador · p. 12 3. Se a entidade destinatária se julgar incompetente para conhecer do objecto de petição, queixa e reclamação, remete de imediato à entidade competente informando do facto o peticionário.
Número ou marcador · p. 12 4. Em qualquer momento da tramitação da petição, queixa
Texto do artigo · p. 12 e reclamação, é permitido ao peticionário e à entidade destinatária a resolução de diligências que visem a correspectiva conciliação, estando na disponibilidade de ambas as partes a faculdade de fixação dos termos e condições das medidas conciliatórias, correcção dos efeitos que derem origem ao processo petitório.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 (Indeferimento liminar)
Texto do artigo · p. 12 A petição, queixa e reclamação é liminarmente indeferida quando se mostre que:
Número ou marcador · p. 12 a) a pretensão é ilegal;
Número ou marcador · p. 12 b) põe em causa decisões judiciais ou questiona actos administrativos insusceptíveis de recurso;
Número ou marcador · p. 12 c) carece de fundamento;
Número ou marcador · p. 12 d) decorreu o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Desistência)
Número ou marcador · p. 12 1. O peticionário pode, a todo o tempo, desistir do pedido, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade destinatária, salvo se estiver em causa um interesse público.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando se trate de:
Número ou marcador · p. 12 a) petição, queixa e reclamação colectiva, é exigível a identificação e assinatura de todos os interessados;
Número ou marcador · p. 12 b) petição, queixa e reclamação em nome colectivo, é exigível a identificação e a assinatura de todos os representantes dos interessados;
Número ou marcador · p. 13 c) petição, queixa e reclamação de pessoa colectiva, é exigível a identificação da pessoa que, nos termos dos estatutos, tenha competência para a representar.
Número ou marcador · p. 13 3. Se for aceite o requerimento, declara-se finda a petição
Texto do artigo · p. 13 e procede-se ao seu arquivamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Petições dirigidas à Assembleia da República
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 (Forma de apresentação)
Número ou marcador · p. 13 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando o cidadão não saiba ler e escrever, pode exercer o direito de petição, queixa e reclamação perante o agente receptor, que deduz a declaração à escrito sendo uma cópia entregue ao peticionário, depois de recebida pelo destinatário.
Número ou marcador · p. 13 3. As petições, queixas e reclamações podem ser entregues na Secretaria da Assembleia da República, nas Delegações do Secretariado Geral da Assembleia da República e nas Secretarias dos órgãos locais do Estado mais próximas ou a um Deputado da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 13 4. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo o Presidente da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
Número ou marcador · p. 13 5. As petições, queixas e reclamações que digam respeito à administração pública podem ser recebidas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações e esta pode conhecer e resolver a questão ou remeter a outros órgãos ou instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 13 6. As petições, queixas e reclamações que digam respeito
Texto do artigo · p. 13 à administração da justiça são recebidas e remetidas ao Procurador-Geral da República pelo Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 (Competência da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações)
Número ou marcador · p. 13 1. São domínios da competência específica da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, exceptuando os que dizem respeito à administração pública e à justiça, entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) petições;
Número ou marcador · p. 13 b) queixas e reclamações;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando as petições, queixas e reclamações se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, a Comissão endereça a matéria ao Procurador-Geral da República, solicitando uma informação sobre a sua decisão.
Número ou marcador · p. 13 3. Quando as petições, queixas e reclamações requeiram pareceres das demais comissões, estes são requeridos.
Número ou marcador · p. 13 4. No caso das petições, queixas e reclamações que digam
Texto do artigo · p. 13 respeito à administração pública submetidas à Assembleia da República, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode ouvir os peticionários e as entidades envolvidas e posteriormente submeter o caso ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Não caducidade)
Texto do artigo · p. 13 As petições queixas e reclamações não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (Conclusões do exame)
Número ou marcador · p. 13 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo o exame, apresenta um relatório analítico ao Presidente da Assembleia da Republica propondo o tratamento a dar a cada petição, queixa e reclamação, a saber:
Número ou marcador · p. 13 a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 13 b) propostas concretas das providências a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 13 c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso da alínea a) a instituição competente deve informar à Comissão no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
Número ou marcador · p. 13 3. As petições, queixas e reclamações não são sujeitas à votação, mas qualquer Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
Número ou marcador · p. 13 4. O peticionário toma conhecimento da deliberação
Texto do artigo · p. 13 do Plenário da Assembleia da República sobre o seu caso através de uma notificação na qual se esclarece quais os passos subsequentes nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Audições)
Número ou marcador · p. 13 1. Recebida e apreciada a petição, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve proceder a audição ao peticionário, às entidades visadas e outras que se acharem pertinentes.
Número ou marcador · p. 13 2. Nas audições devem estar presentes os peticionários e os responsáveis máximos das entidades convocadas, podendo estes fazer-se acompanhar de pessoas que julgarem necessárias.
Número ou marcador · p. 13 3. Tratando-se de pessoas colectivas ou de petição em nome colectivo, podem fazer-se representar por seus representantes legais ou indicar no máximo 5 assinantes da petição para participar.
Número ou marcador · p. 13 4. A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou não cumprimento das diligências ordenadas pela Comissão, constituem crime de desobediência previsto e punido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 5. Verificando-se a situação prevista no n.º 4, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações participa ao Presidente da Assembleia da República para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 13 6. A falta de comparência injustificada do próprio peticionário
Texto do artigo · p. 13 pode determinar o arquivamento da petição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Informação ao plenário)
Número ou marcador · p. 13 1. Em cada sessão da Assembleia da República é apresentada uma informação sumária sobre as petições, queixas e reclamações que tenham dado entrada, bem como do tratamento que tenham merecido.
Número ou marcador · p. 13 2. O debate da informação da Comissão de Petições, Queixas
Texto do artigo · p. 13 e Reclamações é público.
Número ou marcador · p. 14 3. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode apresentar a informação à porta fechada quando nela haja matéria que ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça e segredo do Estado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 14 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 14 A resolução que aprova o relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve ser publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentação complementar)
Número ou marcador · p. 14 1. O Governo define normas de organização para o aparelho de Estado e serviços no âmbito do exercício do direito de petição, queixa e reclamação no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. As demais instituições públicas devem organizar-se de forma
Texto do artigo · p. 14 a garantir o objectivo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 14 (Revogação)
Texto do artigo · p. 14 É revogada a Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Assembleia da República aos 11 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 14 Publique-se. Promulgada em 9 de Setembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Lei n.º 26/2014
  2. Texto do artigo, página 11: de 23 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, para adequá-la ao novo quadro jurídicoconstitucional e legal, nos termos do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 11: Princípios gerais
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
  8. Número ou marcador, página 11: 1. O direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridade competente para exigir o restabelecimento de direitos violados ou em defesa do interesse geral é exercido nos termos da presente Lei.
  9. Número ou marcador, página 11: 2. São regulados por legislação especial:
  10. Número ou marcador, página 11: a) a impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recurso hierárquico e tutelar;
  11. Número ou marcador, página 11: b) o direito de petição, queixa e reclamação ao Provedor de Justiça;
  12. Número ou marcador, página 11: c) o direito de petição, queixa e reclamação das organizações de moradores perante as autarquias locais.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 11: (Conceitos)
  15. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos do que se estabelece na presente Lei, entende-se por petição, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.
  16. Número ou marcador, página 11: 2. Entende-se por queixa, a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
  17. Número ou marcador, página 11: 3. Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante
  18. Texto do artigo, página 11: órgão, funcionário ou agente que o praticou.
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 11: (Petição, queixa e reclamação para aprovação de diploma legal)
  21. Texto do artigo, página 11: Os interessados, por petição, queixa e reclamação podem apresentar propostas às entidades competentes com iniciativa de Lei, para elaboração de diplomas legais.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 11: (Cumulação)
  24. Texto do artigo, página 11: O direito de petição, queixa e reclamação é cumulável com a utilização de outros meios legais de defesa de direitos ou de interesse legítimos e o disposto na presente Lei não prejudica o que se estabeleça em legislação específica.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  26. Texto do artigo, página 11: (Titularidade)
  27. Número ou marcador, página 11: 1. O direito de petição, queixa e reclamação constitui prerrogativa dos cidadãos moçambicanos e não pode ser proibido, impedido, limitado ou dificultado no seu exercício por qualquer autoridade pública ou entidade privada.
  28. Número ou marcador, página 11: 2. O direito de petição, queixa e reclamação é extensivo aos estrangeiros e apátridas quando se trate da defesa dos seus próprios direitos ou de interesses legalmente protegidos, perante instituições moçambicanas.
  29. Número ou marcador, página 11: 3. O direito de petição, queixa e reclamação pode ser exercido a título individual ou colectivamente.
  30. Número ou marcador, página 11: 4. O direito de petição, queixa e reclamação abrange igualmente quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.
  31. Número ou marcador, página 11: 5. O direito de petição, queixa e reclamação diz-se exercido colectivamente quando o é por mais de uma pessoa, através de um único instrumento.
  32. Número ou marcador, página 11: 6. O direito de petição, queixa e reclamação diz-se exercido
  33. Texto do artigo, página 11: pela pessoa colectiva quando apresentado por uma pessoa colectiva em representação dos interesses da pessoa colectiva ou de um ou vários dos seus membros.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  35. Texto do artigo, página 11: (Garantias)
  36. Texto do artigo, página 11: Ninguém pode ser prejudicado ou privado dos seus direitos ou de qualquer forma lesado em virtude do exercício do direito de petição, queixa e reclamação.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  38. Texto do artigo, página 12: (Abuso do direito)
  39. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das garantias previstas na Lei, o peticionário incorre em responsabilidade criminal, disciplinar ou civil, quando aja de forma ilegal e abusiva.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  41. Texto do artigo, página 12: (Dever de exame e de comunicação)
  42. Número ou marcador, página 12: 1. O exercício do direito de petição, queixa e reclamação obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, queixas e reclamações, bem como a comunicar por escrito as decisões que forem tomadas.
  43. Número ou marcador, página 12: 2. O erro na qualificação da modalidade do direito de petição,
  44. Texto do artigo, página 12: queixa e reclamação, de entre as que se referem no artigo 2, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  46. Texto do artigo, página 12: (Universalidade e gratuitidade)
  47. Texto do artigo, página 12: A apresentação de petição, queixa e reclamação constitui um direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer taxas.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  49. Texto do artigo, página 12: (Informalidade)
  50. Número ou marcador, página 12: 1. O exercício do direito de petição, queixa e reclamação não está sujeito a qualquer processo específico, devendo, no entanto conter:
  51. Número ou marcador, página 12: a) a narração precisa dos factos;
  52. Número ou marcador, página 12: b) a data da ocorrência;
  53. Número ou marcador, página 12: c) a identidade do agente que praticou ou omitiu os actos pertinentes à petição, queixa e reclamação;
  54. Número ou marcador, página 12: d) a identificação da instituição em que se verificaram os factos objectos da petição, queixa e reclamação;
  55. Número ou marcador, página 12: e) os elementos de prova existentes.
  56. Número ou marcador, página 12: 2. Quando o cidadão não saiba ler e escrever, pode exercer o direito de petição, queixa e reclamação perante o agente receptor, que deduz a declaração a escrito, sendo uma cópia entregue ao peticionário, depois de recebida pelo destinatário.
  57. Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de:
  58. Número ou marcador, página 12: a) petição, queixa e reclamação colectiva, é exigível a identificação e assinatura de todos os interessados;
  59. Número ou marcador, página 12: b) petição, queixa e reclamação em nome colectivo, a identificação e assinatura de pelo menos dois dos interessados.
  60. Número ou marcador, página 12: c) petição, queixa e reclamação de pessoa colectiva, a identificação da pessoa que, nos termos dos estatutos tenha competência para a representar.
  61. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 12: Modo de tramitação
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  64. Texto do artigo, página 12: (Apresentação)
  65. Número ou marcador, página 12: 1. As petições, queixas e reclamações são apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas, podendo também ser enviadas por via postal, fax ou correio electrónico que é obtido junto da entidade onde se pretenda enviar a petição.
  66. Número ou marcador, página 12: 2. Quando as petições, queixas e reclamações sejam dirigidas
  67. Texto do artigo, página 12: à instituição do Estado que não disponha de serviços no local de residência do peticionário, podem ser entregues nas secretárias dos órgãos locais do estado mais próximas.
  68. Número ou marcador, página 12: 3. Os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros residentes no estrangeiro podem depositar as suas petições, queixas e reclamações nas representações diplomáticas e consulares de Moçambique.
  69. Número ou marcador, página 12: 4. As petições, queixas e reclamações entregues nos termos
  70. Texto do artigo, página 12: do n.º 2 devem ser remetidas à instituição destinada no prazo não superior a quinze dias.
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  72. Texto do artigo, página 12: (Apreciação preliminar)
  73. Número ou marcador, página 12: 1. As petições, queixas e reclamações são objecto de uma apreciação preliminar para avaliar a sua admissibilidade.
  74. Número ou marcador, página 12: 2. A entidade destinatária convida o peticionário a completar
  75. Texto do artigo, página 12: a petição, queixa e reclamação apresentada no prazo de 30 dias, quando:
  76. Número ou marcador, página 12: a) aquele não se mostre correctamente identificado na petição, queixa e reclamação e não menção do seu domicílio;
  77. Número ou marcador, página 12: b) o texto seja incompreensível ou não especifique o objecto da petição, queixa e reclamação.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  79. Texto do artigo, página 12: (Tramitação)
  80. Número ou marcador, página 12: 1. A entidade destinatária da petição, queixa e reclamação deve responder num prazo não superior a 45 dias após a recepção.
  81. Número ou marcador, página 12: 2. Se a entidade destinatária carecer de realizar diligências junto de outras instituições ou pessoas, o prazo da resposta pode ser ajustado por mais quinze dias não prorrogáveis, devendo o peticionário ser informado desta necessidade.
  82. Número ou marcador, página 12: 3. Se a entidade destinatária se julgar incompetente para conhecer do objecto de petição, queixa e reclamação, remete de imediato à entidade competente informando do facto o peticionário.
  83. Número ou marcador, página 12: 4. Em qualquer momento da tramitação da petição, queixa
  84. Texto do artigo, página 12: e reclamação, é permitido ao peticionário e à entidade destinatária a resolução de diligências que visem a correspectiva conciliação, estando na disponibilidade de ambas as partes a faculdade de fixação dos termos e condições das medidas conciliatórias, correcção dos efeitos que derem origem ao processo petitório.
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  86. Texto do artigo, página 12: (Indeferimento liminar)
  87. Texto do artigo, página 12: A petição, queixa e reclamação é liminarmente indeferida quando se mostre que:
  88. Número ou marcador, página 12: a) a pretensão é ilegal;
  89. Número ou marcador, página 12: b) põe em causa decisões judiciais ou questiona actos administrativos insusceptíveis de recurso;
  90. Número ou marcador, página 12: c) carece de fundamento;
  91. Número ou marcador, página 12: d) decorreu o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  93. Texto do artigo, página 12: (Desistência)
  94. Número ou marcador, página 12: 1. O peticionário pode, a todo o tempo, desistir do pedido, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade destinatária, salvo se estiver em causa um interesse público.
  95. Número ou marcador, página 12: 2. Quando se trate de:
  96. Número ou marcador, página 12: a) petição, queixa e reclamação colectiva, é exigível a identificação e assinatura de todos os interessados;
  97. Número ou marcador, página 12: b) petição, queixa e reclamação em nome colectivo, é exigível a identificação e a assinatura de todos os representantes dos interessados;
  98. Número ou marcador, página 13: c) petição, queixa e reclamação de pessoa colectiva, é exigível a identificação da pessoa que, nos termos dos estatutos, tenha competência para a representar.
  99. Número ou marcador, página 13: 3. Se for aceite o requerimento, declara-se finda a petição
  100. Texto do artigo, página 13: e procede-se ao seu arquivamento.
  101. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 13: Petições dirigidas à Assembleia da República
  103. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  104. Texto do artigo, página 13: (Forma de apresentação)
  105. Número ou marcador, página 13: 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
  106. Número ou marcador, página 13: 2. Quando o cidadão não saiba ler e escrever, pode exercer o direito de petição, queixa e reclamação perante o agente receptor, que deduz a declaração à escrito sendo uma cópia entregue ao peticionário, depois de recebida pelo destinatário.
  107. Número ou marcador, página 13: 3. As petições, queixas e reclamações podem ser entregues na Secretaria da Assembleia da República, nas Delegações do Secretariado Geral da Assembleia da República e nas Secretarias dos órgãos locais do Estado mais próximas ou a um Deputado da Assembleia da República.
  108. Número ou marcador, página 13: 4. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo o Presidente da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
  109. Número ou marcador, página 13: 5. As petições, queixas e reclamações que digam respeito à administração pública podem ser recebidas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações e esta pode conhecer e resolver a questão ou remeter a outros órgãos ou instituições do Estado.
  110. Número ou marcador, página 13: 6. As petições, queixas e reclamações que digam respeito
  111. Texto do artigo, página 13: à administração da justiça são recebidas e remetidas ao Procurador-Geral da República pelo Presidente da Assembleia da República.
  112. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  113. Texto do artigo, página 13: (Competência da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações)
  114. Número ou marcador, página 13: 1. São domínios da competência específica da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, exceptuando os que dizem respeito à administração pública e à justiça, entre outros os seguintes:
  115. Número ou marcador, página 13: a) petições;
  116. Número ou marcador, página 13: b) queixas e reclamações;
  117. Número ou marcador, página 13: c) elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República.
  118. Número ou marcador, página 13: 2. Quando as petições, queixas e reclamações se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, a Comissão endereça a matéria ao Procurador-Geral da República, solicitando uma informação sobre a sua decisão.
  119. Número ou marcador, página 13: 3. Quando as petições, queixas e reclamações requeiram pareceres das demais comissões, estes são requeridos.
  120. Número ou marcador, página 13: 4. No caso das petições, queixas e reclamações que digam
  121. Texto do artigo, página 13: respeito à administração pública submetidas à Assembleia da República, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode ouvir os peticionários e as entidades envolvidas e posteriormente submeter o caso ao Provedor de Justiça.
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  123. Texto do artigo, página 13: (Não caducidade)
  124. Texto do artigo, página 13: As petições queixas e reclamações não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.
  125. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  126. Texto do artigo, página 13: (Conclusões do exame)
  127. Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo o exame, apresenta um relatório analítico ao Presidente da Assembleia da Republica propondo o tratamento a dar a cada petição, queixa e reclamação, a saber:
  128. Número ou marcador, página 13: a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
  129. Número ou marcador, página 13: b) propostas concretas das providências a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República;
  130. Número ou marcador, página 13: c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
  131. Número ou marcador, página 13: 2. No caso da alínea a) a instituição competente deve informar à Comissão no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
  132. Número ou marcador, página 13: 3. As petições, queixas e reclamações não são sujeitas à votação, mas qualquer Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
  133. Número ou marcador, página 13: 4. O peticionário toma conhecimento da deliberação
  134. Texto do artigo, página 13: do Plenário da Assembleia da República sobre o seu caso através de uma notificação na qual se esclarece quais os passos subsequentes nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  136. Texto do artigo, página 13: (Audições)
  137. Número ou marcador, página 13: 1. Recebida e apreciada a petição, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve proceder a audição ao peticionário, às entidades visadas e outras que se acharem pertinentes.
  138. Número ou marcador, página 13: 2. Nas audições devem estar presentes os peticionários e os responsáveis máximos das entidades convocadas, podendo estes fazer-se acompanhar de pessoas que julgarem necessárias.
  139. Número ou marcador, página 13: 3. Tratando-se de pessoas colectivas ou de petição em nome colectivo, podem fazer-se representar por seus representantes legais ou indicar no máximo 5 assinantes da petição para participar.
  140. Número ou marcador, página 13: 4. A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou não cumprimento das diligências ordenadas pela Comissão, constituem crime de desobediência previsto e punido nos termos da lei.
  141. Número ou marcador, página 13: 5. Verificando-se a situação prevista no n.º 4, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações participa ao Presidente da Assembleia da República para os devidos efeitos.
  142. Número ou marcador, página 13: 6. A falta de comparência injustificada do próprio peticionário
  143. Texto do artigo, página 13: pode determinar o arquivamento da petição.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  145. Texto do artigo, página 13: (Informação ao plenário)
  146. Número ou marcador, página 13: 1. Em cada sessão da Assembleia da República é apresentada uma informação sumária sobre as petições, queixas e reclamações que tenham dado entrada, bem como do tratamento que tenham merecido.
  147. Número ou marcador, página 13: 2. O debate da informação da Comissão de Petições, Queixas
  148. Texto do artigo, página 13: e Reclamações é público.
  149. Número ou marcador, página 14: 3. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode apresentar a informação à porta fechada quando nela haja matéria que ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça e segredo do Estado.
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
  151. Texto do artigo, página 14: (Publicidade)
  152. Texto do artigo, página 14: A resolução que aprova o relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve ser publicada no Boletim da República.
  153. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  154. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  155. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 23
  156. Texto do artigo, página 14: (Regulamentação complementar)
  157. Número ou marcador, página 14: 1. O Governo define normas de organização para o aparelho de Estado e serviços no âmbito do exercício do direito de petição, queixa e reclamação no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
  158. Número ou marcador, página 14: 2. As demais instituições públicas devem organizar-se de forma
  159. Texto do artigo, página 14: a garantir o objectivo referido no número anterior.
  160. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 24
  161. Texto do artigo, página 14: (Revogação)
  162. Texto do artigo, página 14: É revogada a Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro.
  163. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 25
  164. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  165. Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  166. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República aos 11 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  167. Texto do artigo, página 14: Publique-se. Promulgada em 9 de Setembro de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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