Lei n.º 27/2014

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Lei n.º 27/2014

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Texto do artigo · p. 29 (Pagamento do imposto)
Número ou marcador · p. 29 1. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPC e IRPS, sem prejuízo do disposto no número 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 2. No início do ano fiscal, o sujeito passivo, deve preparar a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
Número ou marcador · p. 29 3. A estimativa do IRRM a que se refere o número 2 do presente artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 29 4. Os pagamentos por conta são calculados com base na estimativa apresentada.
Número ou marcador · p. 29 5. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeira no
Texto do artigo · p. 29 mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 29 Benefícios fiscais aplicáveis à actividade mineira
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 29 (Direito aos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 29 1. Os empreendimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Minas gozam dos benefícios fiscais definidos da presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
Número ou marcador · p. 29 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
Texto do artigo · p. 29 nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo casos legalmente previstos, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão dos benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 29 Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 29 (Benefícios fiscais na importação)
Número ou marcador · p. 29 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Minas beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data de inicio de exploração mineira, de isenção de:
Número ou marcador · p. 29 a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos para operações de prospecção e pesquisa mineira, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
Número ou marcador · p. 30 b) direitos aduaneiros devidos na importação de bens constantes do Anexo II à presente Lei, equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 30 2. Os benefícios referidos no número anterior são concedidos apenas quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 30 (Requisitos para obtenção dos benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 30 São requisitos para a obtenção de benefícios fiscais:
Número ou marcador · p. 30 a) ter sido autorizado por entidades competentes a desenvolver a prospecção e pesquisa ou exploração mineira, no âmbito da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 30 b) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo – NUIT;
Número ou marcador · p. 30 c) dispôr de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade para o sector empresarial e observar as exigências dos Códigos dos Impostos sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas ou das Pessoas Singulares, consoante o caso;
Número ou marcador · p. 30 d) não ter cometido infracções de natureza tributária.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 30 (Caducidade, suspensão e extinção dos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 30 1. Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva.
Número ou marcador · p. 30 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
Número ou marcador · p. 30 3. No caso da aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação que a tiver causado, incluindo o pagamento, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação pelos serviços tributários competentes, das receitas não arrecadadas.
Número ou marcador · p. 30 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são sempre obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, devendo a mesma comunicação ser feita no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 30 5. Os procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais
Texto do artigo · p. 30 referidos na presente Lei, bem como a definição das regras para a sua suspensão ou extinção, nos casos de infracções de natureza fiscal e qualquer inobservância das condições estabelecidas no momento da concessão e reconhecimento, são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 30 (Alienação de bens com benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 30 Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à realização directa dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização prévia da entidade competente, aplicando-se para o efeito as sanções previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 30 (Regime transitório)
Número ou marcador · p. 30 1. As entidades que desenvolvam operações mineiras, ao abrigo de um contrato mineiro ainda vigente, celebrado com base em legislação anterior cumprem as obrigações fiscais nos termos
Texto do artigo · p. 30 dos contratos, salvo se tiver sido solicitada, expressamente, a aplicação da presente Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 30 2. Na previsão do número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 30 a) no caso do IRPC, da presente Lei aplica-se a partir do ano fiscal seguinte ao da autorização para aplicação da presente Lei;
Número ou marcador · p. 30 b) no caso do IRRM, o saldo de abertura dos ganhos líquidos acumulados no início do ano de transição corresponde ao total do saldo não amortizado dos activos atribuíveis à concessão mineira ou certificado mineiro, adicionado do saldo das perdas fiscais atribuídas à mesma, mais 50% dessa soma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 30 (Estabilização)
Número ou marcador · p. 30 1. Pode ser negociada a estabilidade fiscal de 10 anos, a contar da data de inicio de exploração mineira, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade.
Número ou marcador · p. 30 2. O período de estabilidade fiscal previsto no número anterior
Texto do artigo · p. 30 pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do IPM, a partir do décimo primeiro ano de produção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 30 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 30 1. As entidades titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, ficam sujeitas à fiscalização da administração tributária para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
Número ou marcador · p. 30 2. Os sujeitos passivos e outros obrigados tributários
Texto do artigo · p. 30 abrangidos pela presente Lei devem prestar colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício por estes, dos respectivos poderes, incluindo de fiscalização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 30 (Certificação de contas)
Texto do artigo · p. 30 As entidades que desenvolvam operações mineiras, ao abrigo de uma licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira e certificado mineiro, ficam obrigadas à apresentação dos respectivos balanços e contas de resultados anuais, certificados por auditor independente, autorizado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 30 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 30 Constituem infracções tributárias puníveis nos termos da legislação aplicável, as transgressões cometidas no âmbito do disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 30 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 31 (Revogação)
Texto do artigo · p. 31 São revogadas as Leis n.ºs 11 e 13/2007, ambas de 27 de Junho.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 31 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 31 A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.
Texto do artigo · p. 31 Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 31 Publique-se. Promulgada em de de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Número ou marcador · p. 31 ANEXO I
Texto do artigo · p. 31 GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo dos conceitos previstos na Lei de Minas, para efeitos da presente Lei entende-se por:
Texto do artigo · p. 31 A
Texto do artigo · p. 31 Actividade mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção de produtos minerais e do subsequente programa de encerramento da mina, excluindo as acções de processamento e comercialização quando realizadas por entidades que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento das mesmas.
Texto do artigo · p. 31 Activos mineiros imobiliários – jazigos e depósitos de recursos minerais situados em território moçambicano, bem como quaisquer títulos mineiros, abrangendo participações directas ou indirectas nas entidades detentoras de um título mineiro, quer sejam detidas por residentes ou por não residentes.
Texto do artigo · p. 31 Amostras de minerais sem valor comercial – fragmentos ou partes de produtos mineiros ou minérios, em quantidades estritamente necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de 9.000,00 MT (nove mil meticais).
Texto do artigo · p. 31 B
Texto do artigo · p. 31 Benefícios fiscais – medidas fiscais previstas na presente Lei que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico e social do País.
Texto do artigo · p. 31 C
Texto do artigo · p. 31 Custos de encerramento da mina – custos aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira, relativos à concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação, reabilitação e controlo ambiental da mina e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
Texto do artigo · p. 31 D
Texto do artigo · p. 31 Data efectiva do contrato mineiro – data do visto do contrato mineiro pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 31 E
Texto do artigo · p. 31 Empresa associada – é aquela sobre a qual uma empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a sua política financeira e não seja subsidiária, presumindo-se
Texto do artigo · p. 31 que existe tal influência sempre que a participante detenha 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital e não possa ser a empresa-mãe.
Texto do artigo · p. 31 Empresa mãe – é uma empresa que detém uma ou mais afiliadas.
Texto do artigo · p. 31 P
Texto do artigo · p. 31 Processamento mineiro – operações mineiras subsequentes ao tratamento mineiro ao longo da cadeia da indústria de transformação, estando incluídas, de entre outras, as actividades económicas de metalurgia, siderurgia, produção de fertilizantes e de cimento, cal industrial, refinamento de metais e lapidação.
Texto do artigo · p. 31 Produção comercial – produção que ocorre no período decorrido entre a data da primeira expedição do minério extraído de uma área licenciada, como parte de uma actividade regular com fins lucrativos e o último dia do período fiscal em que o número de expedições é inferior a um décimo da média das expedições durante os três primeiros anos de produção comercial.
Texto do artigo · p. 31 Produto mineiro não final – produto mineiro que careça de processamento para torná-lo utilizável ou rendível, no âmbito da actividade mineira.
Texto do artigo · p. 31 R
Texto do artigo · p. 31 Relações especiais – considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.
Texto do artigo · p. 31 S
Texto do artigo · p. 31 Sociedade participada – Uma sociedade detida, directa ou indirectamente, por uma outra com a maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral ou órgãos equivalente, titular de mais de 50% dos direitos e interesses que lhe conferem o poder de direcção ou de controlo.
Texto do artigo · p. 31 T
Texto do artigo · p. 31 Transporte – transporte de produtos minerais, da mina até ao ponto de exportação ou ponto de venda em Moçambique, incluindo os seguros suportados pelo titular mineiro.
Número ou marcador · p. 31 ANEXO II
Texto do artigo · p. 31 Lista de Bens Destinados a Actividade Mineira Equiparados à Classe K da Pauta Aduaneira que Beneficiam de Isenção na Importação, a que se refere o Artigo 53 Quadro I
Texto do artigo · p. 31 1. Abatedor de choco (máquina utilizada em minas subterrâneas para derrubar agregados soltos no tecto ou laterais de escavação);
Texto do artigo · p. 31 2. Alimentador de arrastos;
Texto do artigo · p. 31 3. Alimentador de correias;
Texto do artigo · p. 31 4. Alimentador vibratório;
Texto do artigo · p. 31 5. Alternador;
Texto do artigo · p. 31 6. Amostrador
Texto do artigo · p. 31 7. Balança da empilhadora;
Texto do artigo · p. 31 8. Balde (recipiente para escavação, carregamento e transporte de minério ou carvão);
Texto do artigo · p. 31 9. Bancada de teste hidráulico;
Texto do artigo · p. 31 10. Barra de perfuração;
Texto do artigo · p. 31 11. Britador rotativo;
Texto do artigo · p. 31 12. Broca cónica;
Texto do artigo · p. 32 13. Camião basculante;
Texto do artigo · p. 32 14. Camião bobinador de correias;
Texto do artigo · p. 32 15. Camião compactador;
Texto do artigo · p. 32 16. Camião de descarga;
Texto do artigo · p. 32 17. Camião de manutenção;
Texto do artigo · p. 32 18. Camião de pipa;
Texto do artigo · p. 32 19. Camião de explosivos;
Texto do artigo · p. 32 20. Camião lubrificador;
Texto do artigo · p. 32 21. Camião rebocador;
Texto do artigo · p. 32 22. Camião grua;
Texto do artigo · p. 32 23. Carregadeira de descarga;
Texto do artigo · p. 32 24. Carregadeira de estágio;
Texto do artigo · p. 32 25. Carregadeira frontal;
Texto do artigo · p. 32 26. Carregadeira sobre rodas;
Texto do artigo · p. 32 27. Carregadeira de barco;
Texto do artigo · p. 32 28. Carreta de perfuração;
Texto do artigo · p. 32 29. Carro transportador;
Texto do artigo · p. 32 30. Chute (dispositivo de transferência de minério ou estéril);
Texto do artigo · p. 32 31. Chute desviador;
Texto do artigo · p. 32 32. Ciclones para recuperação de amostra destruída;
Texto do artigo · p. 32 33. Colector;
Texto do artigo · p. 32 34. Colunas de flotação;
Texto do artigo · p. 32 35. Comando final;
Texto do artigo · p. 32 36. Comporta de controlo;
Texto do artigo · p. 32 37. Concha, balde (parte do equipamento semelhante a uma lâmina de ferro);
Texto do artigo · p. 32 38. Conversor de toque;
Texto do artigo · p. 32 39. Correias transportadoras e elevadoras de caçamba;
Texto do artigo · p. 32 40. Cortadeira;
Texto do artigo · p. 32 41. Dragas;
Texto do artigo · p. 32 42. Empilhadeira;
Texto do artigo · p. 32 43. Equipamento de carregamento de vagões;
Texto do artigo · p. 32 44. Equipamento de perfuração de subidas;
Texto do artigo · p. 32 45. Equipamento de sondagem;
Texto do artigo · p. 32 46. Equipamento de sondagem com recuperação de testemunho;
Texto do artigo · p. 32 47. Equipamento para colocação de cabos de ancoragem;
Texto do artigo · p. 32 48. Equipamento portátil para medição multi-parâmetro da qualidade da água em campo;
Texto do artigo · p. 32 49. Escaner de precisão a laser;
Texto do artigo · p. 32 50. Escavadeira hidráulica;
Texto do artigo · p. 32 51. Espaçador, tampão intermediário;
Texto do artigo · p. 32 52. Estação base (baseestation) e seus acessórios;
Texto do artigo · p. 32 53. Estação terrena e GPS de alta precisão (GPS GroundStation);
Texto do artigo · p. 32 54. Estação total (TotatStation) e acessórios;
Texto do artigo · p. 32 55. Estrutura em arco;
Texto do artigo · p. 32 56. Fragmentador de rocha;
Texto do artigo · p. 32 57. Fresadora universal;
Texto do artigo · p. 32 58. Furadeira de bancada (Drillcolmn);
Texto do artigo · p. 32 59. Furadeira/ broca;
Texto do artigo · p. 32 60. Furadeira radical;
Texto do artigo · p. 32 61. Gaiola;
Texto do artigo · p. 32 62. Galvanâmetros;
Texto do artigo · p. 32 63. Gerador;
Texto do artigo · p. 32 64. Guindaste;
Texto do artigo · p. 32 65. Guincho;
Texto do artigo · p. 32 66. Haste de perfuração;
Texto do artigo · p. 32 67. Jogo de cabos para Microlog;
Texto do artigo · p. 32 68. Jumb;
Texto do artigo · p. 32 69. Laboratório móvel para análise de mineiros;
Texto do artigo · p. 32 70. Máquina de instalação de tirantes;
Texto do artigo · p. 32 71. Máquina /Industrial de lavagem de peças;
Texto do artigo · p. 32 72. Minerador contínuo;
Texto do artigo · p. 32 73. Moto niveladora;
Texto do artigo · p. 32 74. Motor diesel de combustão interna;
Texto do artigo · p. 32 75. Multiplicador de troque;
Texto do artigo · p. 32 76. Parafuseira;
Texto do artigo · p. 32 77. Peneira estática;
Texto do artigo · p. 32 78. Peneira vibratória;
Texto do artigo · p. 32 79. Perfuratriz;
Texto do artigo · p. 32 80. Pneus;
Texto do artigo · p. 32 81. Ponte rolante;
Texto do artigo · p. 32 82. Prensa de pneus;
Texto do artigo · p. 32 83. Vagoneta.
Texto do artigo · p. 32 Quadro II
Texto do artigo · p. 32 1. Escala granulométricas;
Texto do artigo · p. 32 2. Estereoscópios;
Texto do artigo · p. 32 3. Gaterres;
Texto do artigo · p. 32 4. Bombas de elevação;
Texto do artigo · p. 32 5. Bomba hidráulica;
Texto do artigo · p. 32 6. Bomba dosadora;
Texto do artigo · p. 32 7. Bombas centrífugas;
Texto do artigo · p. 32 8. Cabo de ancoragem;
Texto do artigo · p. 32 9. Cabos de interface;
Texto do artigo · p. 32 10. Cabos eléctricos para alta, média e baixa tensão;
Texto do artigo · p. 32 11. Computadores de bordo e seus acessórios;
Texto do artigo · p. 32 12. Densímetro coking;
Texto do artigo · p. 32 13. Descarregador;
Texto do artigo · p. 32 14. Drivetransmission;
Texto do artigo · p. 32 15. Ducto de ar;
Texto do artigo · p. 32 16. GPS de precisão alta e padrão;
Texto do artigo · p. 32 17. GPSmap;
Texto do artigo · p. 32 18. Lupa cp 80mm;
Texto do artigo · p. 32 19. Mandril;
Texto do artigo · p. 32 20. Rádios trans-receptores;
Texto do artigo · p. 32 21. Rampa carregadora móvel;
Texto do artigo · p. 32 22. Rampa de carregamento;
Texto do artigo · p. 32 23. Retroescavadeira de esteiras;
Texto do artigo · p. 32 24. Retroescavadeira sobre pneus;
Texto do artigo · p. 32 25. Retroescavadeira;
Texto do artigo · p. 32 26. Separador magnético;
Texto do artigo · p. 32 27. Separadores eletrostáticos;
Texto do artigo · p. 32 28. Silo de carvão em estrutura metálica;
Texto do artigo · p. 32 29. Sistema de transmissão;
Texto do artigo · p. 32 30. Spill kit;
Texto do artigo · p. 32 31. Teleférico;
Texto do artigo · p. 32 32. Teodolito;
Texto do artigo · p. 32 33. Torno mecânico;
Texto do artigo · p. 32 34. Torno mecânico paralelo;
Texto do artigo · p. 32 35. Tractor de esteira;
Texto do artigo · p. 32 36. Tractor de lâmina;
Texto do artigo · p. 32 37. Tractor de pneus;
Texto do artigo · p. 32 38. Transportador de correia;
Texto do artigo · p. 32 39. Transportador de pessoal;
Texto do artigo · p. 32 40. Triturador de resíduos;
Texto do artigo · p. 32 41. Manipulador de pneus;
Texto do artigo · p. 32 42. Varredeira;
Texto do artigo · p. 32 43. Weightometer – Balança.
Texto do artigo · p. 32 Quadro III
Texto do artigo · p. 32 1. Digitalizador de 24 bits;
Texto do artigo · p. 32 2. Modem de celular especial para estações sismográficas;
Texto do artigo · p. 32 3. Teodolito;
Texto do artigo · p. 32 4. Sensor (Fluxgate);
Texto do artigo · p. 32 5. Magnotometro de Protões e Sensor;
Texto do artigo · p. 32 6. Tripé;
Texto do artigo · p. 32 7. FluxGate Magnetometro com três sensores;
Texto do artigo · p. 32 8. Digitalizador A to D;
Texto do artigo · p. 32 9. Processador PPM.
Texto do artigo · p. 33 Quadro IV
Texto do artigo · p. 33 1. Aparelhos de condutividade eléctrica e resistividade;
Texto do artigo · p. 33 2. Aparelhos radiométricos;
Texto do artigo · p. 33 3. Aparelhos para medição de susceptibilidade magnética:
Texto do artigo · p. 33 4. Aparelhos polarização induzida;
Texto do artigo · p. 33 5. Magnetometros de protões;
Texto do artigo · p. 33 6. Espectrométros;
Texto do artigo · p. 33 7. K-metros para susceptibilidade magnética;
Texto do artigo · p. 33 8. Aparelhos de resistividade eléctrica;
Texto do artigo · p. 33 10. Aparelhos gravimétricos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: (Pagamento do imposto)
  2. Número ou marcador, página 29: 1. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPC e IRPS, sem prejuízo do disposto no número 2 deste artigo.
  3. Número ou marcador, página 29: 2. No início do ano fiscal, o sujeito passivo, deve preparar a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
  4. Número ou marcador, página 29: 3. A estimativa do IRRM a que se refere o número 2 do presente artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
  5. Número ou marcador, página 29: 4. Os pagamentos por conta são calculados com base na estimativa apresentada.
  6. Número ou marcador, página 29: 5. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeira no
  7. Texto do artigo, página 29: mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.
  8. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  9. Texto do artigo, página 29: Benefícios fiscais aplicáveis à actividade mineira
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 51
  11. Texto do artigo, página 29: (Direito aos benefícios fiscais)
  12. Número ou marcador, página 29: 1. Os empreendimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Minas gozam dos benefícios fiscais definidos da presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
  13. Número ou marcador, página 29: 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
  14. Texto do artigo, página 29: nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo casos legalmente previstos, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 52
  16. Texto do artigo, página 29: (Transmissão dos benefícios fiscais)
  17. Texto do artigo, página 29: Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 53
  19. Texto do artigo, página 29: (Benefícios fiscais na importação)
  20. Número ou marcador, página 29: 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Minas beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data de inicio de exploração mineira, de isenção de:
  21. Número ou marcador, página 29: a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos para operações de prospecção e pesquisa mineira, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
  22. Número ou marcador, página 30: b) direitos aduaneiros devidos na importação de bens constantes do Anexo II à presente Lei, equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira.
  23. Número ou marcador, página 30: 2. Os benefícios referidos no número anterior são concedidos apenas quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 54
  25. Texto do artigo, página 30: (Requisitos para obtenção dos benefícios fiscais)
  26. Texto do artigo, página 30: São requisitos para a obtenção de benefícios fiscais:
  27. Número ou marcador, página 30: a) ter sido autorizado por entidades competentes a desenvolver a prospecção e pesquisa ou exploração mineira, no âmbito da Lei de Minas;
  28. Número ou marcador, página 30: b) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo – NUIT;
  29. Número ou marcador, página 30: c) dispôr de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade para o sector empresarial e observar as exigências dos Códigos dos Impostos sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas ou das Pessoas Singulares, consoante o caso;
  30. Número ou marcador, página 30: d) não ter cometido infracções de natureza tributária.
  31. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 55
  32. Texto do artigo, página 30: (Caducidade, suspensão e extinção dos benefícios fiscais)
  33. Número ou marcador, página 30: 1. Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva.
  34. Número ou marcador, página 30: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
  35. Número ou marcador, página 30: 3. No caso da aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação que a tiver causado, incluindo o pagamento, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação pelos serviços tributários competentes, das receitas não arrecadadas.
  36. Número ou marcador, página 30: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são sempre obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, devendo a mesma comunicação ser feita no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
  37. Número ou marcador, página 30: 5. Os procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais
  38. Texto do artigo, página 30: referidos na presente Lei, bem como a definição das regras para a sua suspensão ou extinção, nos casos de infracções de natureza fiscal e qualquer inobservância das condições estabelecidas no momento da concessão e reconhecimento, são objecto de regulamentação.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 56
  40. Texto do artigo, página 30: (Alienação de bens com benefícios fiscais)
  41. Texto do artigo, página 30: Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à realização directa dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização prévia da entidade competente, aplicando-se para o efeito as sanções previstas na legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV
  43. Texto do artigo, página 30: Disposições finais e transitórias
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 57
  45. Texto do artigo, página 30: (Regime transitório)
  46. Número ou marcador, página 30: 1. As entidades que desenvolvam operações mineiras, ao abrigo de um contrato mineiro ainda vigente, celebrado com base em legislação anterior cumprem as obrigações fiscais nos termos
  47. Texto do artigo, página 30: dos contratos, salvo se tiver sido solicitada, expressamente, a aplicação da presente Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  48. Número ou marcador, página 30: 2. Na previsão do número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:
  49. Número ou marcador, página 30: a) no caso do IRPC, da presente Lei aplica-se a partir do ano fiscal seguinte ao da autorização para aplicação da presente Lei;
  50. Número ou marcador, página 30: b) no caso do IRRM, o saldo de abertura dos ganhos líquidos acumulados no início do ano de transição corresponde ao total do saldo não amortizado dos activos atribuíveis à concessão mineira ou certificado mineiro, adicionado do saldo das perdas fiscais atribuídas à mesma, mais 50% dessa soma.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 58
  52. Texto do artigo, página 30: (Estabilização)
  53. Número ou marcador, página 30: 1. Pode ser negociada a estabilidade fiscal de 10 anos, a contar da data de inicio de exploração mineira, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade.
  54. Número ou marcador, página 30: 2. O período de estabilidade fiscal previsto no número anterior
  55. Texto do artigo, página 30: pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do IPM, a partir do décimo primeiro ano de produção.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 59
  57. Texto do artigo, página 30: (Fiscalização)
  58. Número ou marcador, página 30: 1. As entidades titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, ficam sujeitas à fiscalização da administração tributária para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
  59. Número ou marcador, página 30: 2. Os sujeitos passivos e outros obrigados tributários
  60. Texto do artigo, página 30: abrangidos pela presente Lei devem prestar colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício por estes, dos respectivos poderes, incluindo de fiscalização.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 60
  62. Texto do artigo, página 30: (Certificação de contas)
  63. Texto do artigo, página 30: As entidades que desenvolvam operações mineiras, ao abrigo de uma licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira e certificado mineiro, ficam obrigadas à apresentação dos respectivos balanços e contas de resultados anuais, certificados por auditor independente, autorizado.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 61
  65. Texto do artigo, página 30: (Transgressões)
  66. Texto do artigo, página 30: Constituem infracções tributárias puníveis nos termos da legislação aplicável, as transgressões cometidas no âmbito do disposto na presente Lei.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 62
  68. Texto do artigo, página 30: (Regulamentação)
  69. Texto do artigo, página 30: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90, a contar da data da sua publicação.
  70. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 63
  71. Texto do artigo, página 31: (Revogação)
  72. Texto do artigo, página 31: São revogadas as Leis n.ºs 11 e 13/2007, ambas de 27 de Junho.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 64
  74. Texto do artigo, página 31: (Entrada em vigor)
  75. Texto do artigo, página 31: A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.
  76. Texto do artigo, página 31: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Agosto de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  77. Texto do artigo, página 31: Publique-se. Promulgada em de de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  78. Número ou marcador, página 31: ANEXO I
  79. Texto do artigo, página 31: GLOSSÁRIO
  80. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo dos conceitos previstos na Lei de Minas, para efeitos da presente Lei entende-se por:
  81. Texto do artigo, página 31: A
  82. Texto do artigo, página 31: Actividade mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção de produtos minerais e do subsequente programa de encerramento da mina, excluindo as acções de processamento e comercialização quando realizadas por entidades que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento das mesmas.
  83. Texto do artigo, página 31: Activos mineiros imobiliários – jazigos e depósitos de recursos minerais situados em território moçambicano, bem como quaisquer títulos mineiros, abrangendo participações directas ou indirectas nas entidades detentoras de um título mineiro, quer sejam detidas por residentes ou por não residentes.
  84. Texto do artigo, página 31: Amostras de minerais sem valor comercial – fragmentos ou partes de produtos mineiros ou minérios, em quantidades estritamente necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de 9.000,00 MT (nove mil meticais).
  85. Texto do artigo, página 31: B
  86. Texto do artigo, página 31: Benefícios fiscais – medidas fiscais previstas na presente Lei que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico e social do País.
  87. Texto do artigo, página 31: C
  88. Texto do artigo, página 31: Custos de encerramento da mina – custos aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira, relativos à concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação, reabilitação e controlo ambiental da mina e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
  89. Texto do artigo, página 31: D
  90. Texto do artigo, página 31: Data efectiva do contrato mineiro – data do visto do contrato mineiro pelo Tribunal Administrativo.
  91. Texto do artigo, página 31: E
  92. Texto do artigo, página 31: Empresa associada – é aquela sobre a qual uma empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a sua política financeira e não seja subsidiária, presumindo-se
  93. Texto do artigo, página 31: que existe tal influência sempre que a participante detenha 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital e não possa ser a empresa-mãe.
  94. Texto do artigo, página 31: Empresa mãe – é uma empresa que detém uma ou mais afiliadas.
  95. Texto do artigo, página 31: P
  96. Texto do artigo, página 31: Processamento mineiro – operações mineiras subsequentes ao tratamento mineiro ao longo da cadeia da indústria de transformação, estando incluídas, de entre outras, as actividades económicas de metalurgia, siderurgia, produção de fertilizantes e de cimento, cal industrial, refinamento de metais e lapidação.
  97. Texto do artigo, página 31: Produção comercial – produção que ocorre no período decorrido entre a data da primeira expedição do minério extraído de uma área licenciada, como parte de uma actividade regular com fins lucrativos e o último dia do período fiscal em que o número de expedições é inferior a um décimo da média das expedições durante os três primeiros anos de produção comercial.
  98. Texto do artigo, página 31: Produto mineiro não final – produto mineiro que careça de processamento para torná-lo utilizável ou rendível, no âmbito da actividade mineira.
  99. Texto do artigo, página 31: R
  100. Texto do artigo, página 31: Relações especiais – considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.
  101. Texto do artigo, página 31: S
  102. Texto do artigo, página 31: Sociedade participada – Uma sociedade detida, directa ou indirectamente, por uma outra com a maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral ou órgãos equivalente, titular de mais de 50% dos direitos e interesses que lhe conferem o poder de direcção ou de controlo.
  103. Texto do artigo, página 31: T
  104. Texto do artigo, página 31: Transporte – transporte de produtos minerais, da mina até ao ponto de exportação ou ponto de venda em Moçambique, incluindo os seguros suportados pelo titular mineiro.
  105. Número ou marcador, página 31: ANEXO II
  106. Texto do artigo, página 31: Lista de Bens Destinados a Actividade Mineira Equiparados à Classe K da Pauta Aduaneira que Beneficiam de Isenção na Importação, a que se refere o Artigo 53 Quadro I
  107. Texto do artigo, página 31: 1. Abatedor de choco (máquina utilizada em minas subterrâneas para derrubar agregados soltos no tecto ou laterais de escavação);
  108. Texto do artigo, página 31: 2. Alimentador de arrastos;
  109. Texto do artigo, página 31: 3. Alimentador de correias;
  110. Texto do artigo, página 31: 4. Alimentador vibratório;
  111. Texto do artigo, página 31: 5. Alternador;
  112. Texto do artigo, página 31: 6. Amostrador
  113. Texto do artigo, página 31: 7. Balança da empilhadora;
  114. Texto do artigo, página 31: 8. Balde (recipiente para escavação, carregamento e transporte de minério ou carvão);
  115. Texto do artigo, página 31: 9. Bancada de teste hidráulico;
  116. Texto do artigo, página 31: 10. Barra de perfuração;
  117. Texto do artigo, página 31: 11. Britador rotativo;
  118. Texto do artigo, página 31: 12. Broca cónica;
  119. Texto do artigo, página 32: 13. Camião basculante;
  120. Texto do artigo, página 32: 14. Camião bobinador de correias;
  121. Texto do artigo, página 32: 15. Camião compactador;
  122. Texto do artigo, página 32: 16. Camião de descarga;
  123. Texto do artigo, página 32: 17. Camião de manutenção;
  124. Texto do artigo, página 32: 18. Camião de pipa;
  125. Texto do artigo, página 32: 19. Camião de explosivos;
  126. Texto do artigo, página 32: 20. Camião lubrificador;
  127. Texto do artigo, página 32: 21. Camião rebocador;
  128. Texto do artigo, página 32: 22. Camião grua;
  129. Texto do artigo, página 32: 23. Carregadeira de descarga;
  130. Texto do artigo, página 32: 24. Carregadeira de estágio;
  131. Texto do artigo, página 32: 25. Carregadeira frontal;
  132. Texto do artigo, página 32: 26. Carregadeira sobre rodas;
  133. Texto do artigo, página 32: 27. Carregadeira de barco;
  134. Texto do artigo, página 32: 28. Carreta de perfuração;
  135. Texto do artigo, página 32: 29. Carro transportador;
  136. Texto do artigo, página 32: 30. Chute (dispositivo de transferência de minério ou estéril);
  137. Texto do artigo, página 32: 31. Chute desviador;
  138. Texto do artigo, página 32: 32. Ciclones para recuperação de amostra destruída;
  139. Texto do artigo, página 32: 33. Colector;
  140. Texto do artigo, página 32: 34. Colunas de flotação;
  141. Texto do artigo, página 32: 35. Comando final;
  142. Texto do artigo, página 32: 36. Comporta de controlo;
  143. Texto do artigo, página 32: 37. Concha, balde (parte do equipamento semelhante a uma lâmina de ferro);
  144. Texto do artigo, página 32: 38. Conversor de toque;
  145. Texto do artigo, página 32: 39. Correias transportadoras e elevadoras de caçamba;
  146. Texto do artigo, página 32: 40. Cortadeira;
  147. Texto do artigo, página 32: 41. Dragas;
  148. Texto do artigo, página 32: 42. Empilhadeira;
  149. Texto do artigo, página 32: 43. Equipamento de carregamento de vagões;
  150. Texto do artigo, página 32: 44. Equipamento de perfuração de subidas;
  151. Texto do artigo, página 32: 45. Equipamento de sondagem;
  152. Texto do artigo, página 32: 46. Equipamento de sondagem com recuperação de testemunho;
  153. Texto do artigo, página 32: 47. Equipamento para colocação de cabos de ancoragem;
  154. Texto do artigo, página 32: 48. Equipamento portátil para medição multi-parâmetro da qualidade da água em campo;
  155. Texto do artigo, página 32: 49. Escaner de precisão a laser;
  156. Texto do artigo, página 32: 50. Escavadeira hidráulica;
  157. Texto do artigo, página 32: 51. Espaçador, tampão intermediário;
  158. Texto do artigo, página 32: 52. Estação base (baseestation) e seus acessórios;
  159. Texto do artigo, página 32: 53. Estação terrena e GPS de alta precisão (GPS GroundStation);
  160. Texto do artigo, página 32: 54. Estação total (TotatStation) e acessórios;
  161. Texto do artigo, página 32: 55. Estrutura em arco;
  162. Texto do artigo, página 32: 56. Fragmentador de rocha;
  163. Texto do artigo, página 32: 57. Fresadora universal;
  164. Texto do artigo, página 32: 58. Furadeira de bancada (Drillcolmn);
  165. Texto do artigo, página 32: 59. Furadeira/ broca;
  166. Texto do artigo, página 32: 60. Furadeira radical;
  167. Texto do artigo, página 32: 61. Gaiola;
  168. Texto do artigo, página 32: 62. Galvanâmetros;
  169. Texto do artigo, página 32: 63. Gerador;
  170. Texto do artigo, página 32: 64. Guindaste;
  171. Texto do artigo, página 32: 65. Guincho;
  172. Texto do artigo, página 32: 66. Haste de perfuração;
  173. Texto do artigo, página 32: 67. Jogo de cabos para Microlog;
  174. Texto do artigo, página 32: 68. Jumb;
  175. Texto do artigo, página 32: 69. Laboratório móvel para análise de mineiros;
  176. Texto do artigo, página 32: 70. Máquina de instalação de tirantes;
  177. Texto do artigo, página 32: 71. Máquina /Industrial de lavagem de peças;
  178. Texto do artigo, página 32: 72. Minerador contínuo;
  179. Texto do artigo, página 32: 73. Moto niveladora;
  180. Texto do artigo, página 32: 74. Motor diesel de combustão interna;
  181. Texto do artigo, página 32: 75. Multiplicador de troque;
  182. Texto do artigo, página 32: 76. Parafuseira;
  183. Texto do artigo, página 32: 77. Peneira estática;
  184. Texto do artigo, página 32: 78. Peneira vibratória;
  185. Texto do artigo, página 32: 79. Perfuratriz;
  186. Texto do artigo, página 32: 80. Pneus;
  187. Texto do artigo, página 32: 81. Ponte rolante;
  188. Texto do artigo, página 32: 82. Prensa de pneus;
  189. Texto do artigo, página 32: 83. Vagoneta.
  190. Texto do artigo, página 32: Quadro II
  191. Texto do artigo, página 32: 1. Escala granulométricas;
  192. Texto do artigo, página 32: 2. Estereoscópios;
  193. Texto do artigo, página 32: 3. Gaterres;
  194. Texto do artigo, página 32: 4. Bombas de elevação;
  195. Texto do artigo, página 32: 5. Bomba hidráulica;
  196. Texto do artigo, página 32: 6. Bomba dosadora;
  197. Texto do artigo, página 32: 7. Bombas centrífugas;
  198. Texto do artigo, página 32: 8. Cabo de ancoragem;
  199. Texto do artigo, página 32: 9. Cabos de interface;
  200. Texto do artigo, página 32: 10. Cabos eléctricos para alta, média e baixa tensão;
  201. Texto do artigo, página 32: 11. Computadores de bordo e seus acessórios;
  202. Texto do artigo, página 32: 12. Densímetro coking;
  203. Texto do artigo, página 32: 13. Descarregador;
  204. Texto do artigo, página 32: 14. Drivetransmission;
  205. Texto do artigo, página 32: 15. Ducto de ar;
  206. Texto do artigo, página 32: 16. GPS de precisão alta e padrão;
  207. Texto do artigo, página 32: 17. GPSmap;
  208. Texto do artigo, página 32: 18. Lupa cp 80mm;
  209. Texto do artigo, página 32: 19. Mandril;
  210. Texto do artigo, página 32: 20. Rádios trans-receptores;
  211. Texto do artigo, página 32: 21. Rampa carregadora móvel;
  212. Texto do artigo, página 32: 22. Rampa de carregamento;
  213. Texto do artigo, página 32: 23. Retroescavadeira de esteiras;
  214. Texto do artigo, página 32: 24. Retroescavadeira sobre pneus;
  215. Texto do artigo, página 32: 25. Retroescavadeira;
  216. Texto do artigo, página 32: 26. Separador magnético;
  217. Texto do artigo, página 32: 27. Separadores eletrostáticos;
  218. Texto do artigo, página 32: 28. Silo de carvão em estrutura metálica;
  219. Texto do artigo, página 32: 29. Sistema de transmissão;
  220. Texto do artigo, página 32: 30. Spill kit;
  221. Texto do artigo, página 32: 31. Teleférico;
  222. Texto do artigo, página 32: 32. Teodolito;
  223. Texto do artigo, página 32: 33. Torno mecânico;
  224. Texto do artigo, página 32: 34. Torno mecânico paralelo;
  225. Texto do artigo, página 32: 35. Tractor de esteira;
  226. Texto do artigo, página 32: 36. Tractor de lâmina;
  227. Texto do artigo, página 32: 37. Tractor de pneus;
  228. Texto do artigo, página 32: 38. Transportador de correia;
  229. Texto do artigo, página 32: 39. Transportador de pessoal;
  230. Texto do artigo, página 32: 40. Triturador de resíduos;
  231. Texto do artigo, página 32: 41. Manipulador de pneus;
  232. Texto do artigo, página 32: 42. Varredeira;
  233. Texto do artigo, página 32: 43. Weightometer – Balança.
  234. Texto do artigo, página 32: Quadro III
  235. Texto do artigo, página 32: 1. Digitalizador de 24 bits;
  236. Texto do artigo, página 32: 2. Modem de celular especial para estações sismográficas;
  237. Texto do artigo, página 32: 3. Teodolito;
  238. Texto do artigo, página 32: 4. Sensor (Fluxgate);
  239. Texto do artigo, página 32: 5. Magnotometro de Protões e Sensor;
  240. Texto do artigo, página 32: 6. Tripé;
  241. Texto do artigo, página 32: 7. FluxGate Magnetometro com três sensores;
  242. Texto do artigo, página 32: 8. Digitalizador A to D;
  243. Texto do artigo, página 32: 9. Processador PPM.
  244. Texto do artigo, página 33: Quadro IV
  245. Texto do artigo, página 33: 1. Aparelhos de condutividade eléctrica e resistividade;
  246. Texto do artigo, página 33: 2. Aparelhos radiométricos;
  247. Texto do artigo, página 33: 3. Aparelhos para medição de susceptibilidade magnética:
  248. Texto do artigo, página 33: 4. Aparelhos polarização induzida;
  249. Texto do artigo, página 33: 5. Magnetometros de protões;
  250. Texto do artigo, página 33: 6. Espectrométros;
  251. Texto do artigo, página 33: 7. K-metros para susceptibilidade magnética;
  252. Texto do artigo, página 33: 8. Aparelhos de resistividade eléctrica;
  253. Texto do artigo, página 33: 10. Aparelhos gravimétricos.
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