Resolução n.º 56/2014
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 56/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministro
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 56/2014
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas no artigo 29 do Protocolo sobre o Comércio de Serviços, relativa a entrada em vigor, no abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1
- Texto do artigo, página 1: do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Potocolo sobre o Comércio de Serviços da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral – SADC e os respectivos anexos, assinado em Maputo, em Agosto de 2012, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Indústria e são encarregues de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: PROTOCOLO SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS PREÂMBULO NÓS, os Chefes de Estado ou de Governo: Da República da África do Sul Da República de Angola Da República do Botswana Da República Democrática do Congo Do Reino do Lesotho Da República de Madagáscar Da República do Malawi Da República das Maurícias Da República de Moçambique Da República da Namíbia Da República das Seychelles Do Reino da Swazilândia Da República Unida da Tanzânia Da República da Zâmbia Da República do Zimbabwe CONSIDERANDO o Artigo 21° do Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) que prevê as áreas de cooperação e o Artigo 22° que prevê a celebração de Protocolos que possam ser necessários nas áreas de cooperação acordadas; VISANDO a promoção da interdependência e da integração das nossas economias nacionais para o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e equitativo da Região; TENDO EM VISTA garantir, através de acções comuns, o progresso e o bem-estar do Povo da África Austral, incluindo o alívio da pobreza, com o objectivo último da sua erradicação;
- Texto do artigo, página 3: 22 DE SETEMBRO DE 2014 1554 — (3) DETERMINADOS a alcançar a integração regional mais profunda e o crescimento e o desenvolvimento sustentáveis e a superar os desafios impostos pela globalização; RECONHECENDO a importância do comércio de serviços para o crescimento e desenvolvimento e cientes da necessidade de diversificar as economias da SADC através de um maior comércio de serviços; CONVICTOS de que um mercado regional integrado de serviços, complementado por mecanismos cooperativos, criará novas oportunidades para um sector de negócios dinâmico, e reforçará a capacidade de serviços da Região, bem como a sua eficiência e competitividade e alargará a exportação de serviços da Região; RECONHECENDO a existência de assimetrias visto que alguns Estados Membros estão em desvantagem devido ao seu tamanho, estrutura, vulnerabilidade e aos níveis de desenvolvimento das suas economias; REAFIRMANDO o direito dos Estados Membros de regularem e introduzirem novos regulamentos, a fim de alcançarem os objectivos das políticas nacionais de regulação de serviços, e à luz das assimetrias existentes em termos da regulação de serviços, reconhecendo a necessidade particular de os países menos desenvolvidos usarem deste direito; CIENTES da necessidade de permitir o passo e a sequência apropriados das reformas (reguladora, institucional e administrativa) e a liberalização dos sectores de serviços da Região; PROCURANDO alcançar a compatibilidade nos compromissos e nas negociações intra-regionais, inter-regionais e multilaterais sobre o comércio de serviços; REAFIRMANDO os direitos e as obrigações assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio (GATS); e TENDO DECIDIDO avançar com a liberalização do comércio intra-regional de serviços, fundamentada em mecanismos de comércio justos, mutuamente equitativos e benéficos, complementados por Protocolos em sectores de serviços específicos e compatíveis com os referidos Protocolos; PELO PRESENTE, acordamos no seguinte: PARTE UM ÂMBITO, DEFINIÇÕES E OBJECTIVOS
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1° Definições
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeito do presente Protocolo: “CMC” significa o Comité Ministerial responsável por questões comerciais;
- Texto do artigo, página 4: 1554 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 76 "Presença comercial" significa: (i) relativamente a nacionais, estabelecer, adquirir e gerir empresas que eles controlam efectivamente no território de um Estado Parte, para fins de fornecimento de serviços; (i) relativamente a pessoas colectivas da SADC, empreender, adquirir ou executar actividades económicas previstas no presente Protocolo, incluindo por meio da criação e gestão de filiais, sucursais ou de qualquer outra forma de estabelecimento secundário no território de um Estado Parte, para fins de fornecimento de serviços; "Estado Membro" significa Estado Membro da SADC; "Nacional" significa uma pessoa singular que é cidadã de um dos Estados Partes em conformidade com a sua legislação respectiva. O termo Nacional inclui uma pessoa residente permanente se ela for tratada como nacional, em conformidade com a legislação do Estado Parte em questão; "Região" significa a área geográfica dos Estados Membros da SADC; "Pessoa colectiva da SADC" significa uma entidade jurídica estabelecida em conformidade com a legislação de um Estado Parte e envolvida em operações comerciais substanciais no território do Membro em questão ou de qualquer outro Estado Parte; "Operações comerciais substanciais" são entendidas como operações, incluindo, entre outras, as levadas a cabo por uma entidade registada num Estado Parte e por este licenciada para fornecer serviços, devendo as mesmas registar um maior desenvolvimento através de negociações, após a adopção do presente Protocolo. Os resultados de tais negociações deverão anexados ao presente Protocolo. "Fornecedor de serviços" significa qualquer pessoa singular ou colectiva de um Estado Parte que fornece um serviço;
- Texto do artigo, página 5: "Estado Parte" significa um Estado Membro que tenha ratificado ou aderido ao presente Protocolo; "Filial" significa uma pessoa colectiva que é controlada efectivamente por outra pessoa colectiva; "Território" significa a área geográfica de um Estado Parte. "País Terceiro" significa um outro país que não seja um Estado Parte; "TNF-Serviços" significa o Fórum Negocial de Comércio de Serviços; "Tratado" significa o Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os demais termos relacionados com qualquer matéria regulada directamente pelo presente Protocolo, mas nele não definidos, têm o mesmo significado que lhes é conferido no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC (GATS).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2° Objectivos Os objectivos do presente Protocolo são:
- Número ou marcador, página 5: 1. Liberalizar progressivamente o comércio intra-regional de serviços com base na equidade, equilíbrio e benefícios mútuos, com o objectivo de concretizar a eliminação substancial de toda a discriminação entre os Estados Partes e de alcançar um enquadramento liberalizado de comércio de serviços tendo em vista criar um mercado único para o comércio de serviços.
- Número ou marcador, página 5: 2. Promover o desenvolvimento e o crescimento económico sustentáveis, elevando assim o nível e a qualidade de vida da população da África Austral, apoiando os cidadãos em desvantagem social e aliviando a pobreza através da integração regional na área de serviços.
- Número ou marcador, página 5: 3. Intensificar o desenvolvimento e a diversificação económicos e o investimento local, regional e estrangeiro nas economias de serviços da Região.
- Número ou marcador, página 5: 4. Garantir a compatibilidade entre a liberalização do comércio de serviços e os vários Protocolos nos sectores de serviços específicos.
- Número ou marcador, página 5: 5. Concretizar a liberalização do comércio de serviços, enquanto se preserva o direito pleno de regular e de introduzir novos regulamentos.
- Texto do artigo, página 6: 1554 — (6) I SÉRIE — NÚMERO 76
- Número ou marcador, página 6: 6. Incrementar a capacidade e a competitividade dos sectores de serviços dos Estados Partes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3º Âmbito e Cobertura
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Estados Partes aplicarão o presente Protocolo a todas as medidas que afectam o comércio de serviços.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para os fins do presente Protocolo, o comércio de serviços é definido como o fornecimento de um serviço: (a) do território de um Estado Parte para o território de qualquer outro Estado Parte; (b) no território de um Estado Parte para o consumidor do serviço de qualquer outro Estado Parte; (c) por um fornecedor de serviços de um Estado Parte, através da presença comercial no território de qualquer outro Estado Parte; (d) por um fornecedor de serviços de um Estado Parte, através da presença de uma pessoa singular no território de qualquer outro Estado Parte.
- Número ou marcador, página 6: 3. (a) O presente protocolo não se aplicará às medidas seguintes que afectam o transporte aéreo: (i) direitos de tráfego, ainda que concedidos; ou (ii) serviços directamente relacionados com o exercício dos direitos de tráfego. (b) O presente Protocolo aplicar-se-á às medidas que afectam: (i) os serviços de reparação e de manutenção de aeronaves; (ii) a venda e a promoção de serviços de transporte aéreo; (iii) os serviços de Sistemas Informatizados de Reserva (SIR).
- Número ou marcador, página 6: 4. O presente Protocolo aplicar-se-á às medidas que afectam o comércio de serviços adoptadas pelos governos e pelas autoridades centrais, regionais ou locais, bem como pelos organismos não-governamentais no exercício de poderes que lhes tenham sido delegados pelos governos ou autoridades centrais, regionais ou locais. No cumprimento das suas obrigações e compromissos ao abrigo do presente Protocolo, cada Estado Parte tomará as medidas razoáveis que lhe possam estar disponíveis de modo a garantir a sua observância pelos governos e autoridades regionais e locais e pelos organismos não governamentais no seio do seu território.
- Número ou marcador, página 7: 5. (a) O termo "Serviços" compreende todos os serviços de qualquer sector, com excepção dos serviços prestados no exercício da autoridade governamental. (b) um "serviço fornecido no exercício da autoridade governamental" significa qualquer serviço que não seja fornecido em condições comerciais nem em concorrência com um ou mais fornecedores de serviços.
- Número ou marcador, página 7: 6. Nada no presente Protocolo deverá ser interpretado como impedindo um Estado Parte de adoptar e implementar medidas que visam garantir o acesso universal a serviços essenciais. PARTE DOIS OBRIGAÇÕES GERAIS
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4º Tratamento de Nação Mais Favorecida
- Número ou marcador, página 7: 1. Após a entrada em vigor do presente Protocolo, em relação a todas as medidas nele previstas, cada Estado Parte deverá conceder imediata e incondicionalmente aos serviços e aos fornecedores de serviços de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e aos fornecedores de serviços similares de qualquer outro Estado Parte ou país terceiro.
- Número ou marcador, página 7: 2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 acima, dois ou mais Estados Partes poderão realizar negociações e acordar sobre a liberalização do comércio de serviços para sectores ou subsetores específicos, em conformidade com os objectivos do presente Protocolo. Aos outros Estados Parte será concedida uma oportunidade razoável de negociarem os benefícios daí decorrentes numa base de reciprocidade.
- Número ou marcador, página 7: 3. Nada no presente Protocolo deverá impedir que um Estado Parte firme novos acordos preferenciais com terceiros países, em conformidade com as disposições do Artigo V do GATS, desde que os referidos acordos não impeçam ou frustrem os objectivos do presente Protocolo. Antes da negociação de um tal acordo, o referido Estado Parte deverá informar devidamente os outros Estados Partes da sua intenção de o fazer e dar a oportunidade razoável para que os outros Estados Partes possam negociar as preferências daí decorrentes numa base de reciprocidade.
- Número ou marcador, página 7: 4. Nada no presente Protocolo deverá impedir um Estado Parte de optar pela manutenção de um acordo preferencial firmado com uma terceira parte antes da entrada em vigor do presente Protocolo. Um Estado Parte deve conceder aos outros Estados Partes a oportunidade razoável para negociarem as preferências daí decorrentes numa base de reciprocidade.
- Número ou marcador, página 8: 5. Qualquer Estado Parte poderá optar pela manutenção de uma medida incompatível com o número 1, desde que essa medida conste da lista de isenções da NMF. A lista acordada de isenções ao princípio de NMF deverá constar do anexo ao presente Protocolo. O TNF-Serviços deverá proceder a uma revisão periódica das isenções ao princípio de NMF, com vista a determinar as isenções da NMF que poderão ser eliminadas da lista.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5º Direito de Regular
- Número ou marcador, página 8: 1. Cada Estado Parte poderá regular e introduzir novos regulamentos relativos a serviços e fornecedores de serviços no seu território, para satisfazer os objectivos das políticas nacionais, desde que os referidos regulamentos não comprometam quaisquer direitos e obrigações existentes ao abrigo do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Em vista da assimetria em termos da regulação dos serviços dos Estados Partes, será dispensada flexibilidade particular aos Estados Partes que estão em desvantagem para usarem este direito, em razão do seu tamanho, estruturas, vulnerabilidade e nível de desenvolvimento das respectivas economias. Serão estabelecidas medidas específicas pelo Comité dos Ministros do Comércio (CMC) de modo a garantir a flexibilidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6º Regulamentação Interna
- Número ou marcador, página 8: 1. Nos sectores em que sejam assumidos compromissos específicos, cada Estado Parte deverá garantir que todas as medidas de aplicação geral que afectam o comércio de serviços sejam administradas de modo razoável, objectivo, transparente e imparcial.
- Número ou marcador, página 8: 2. Cada Estado Parte deverá manter ou estabelecer, logo que praticável, tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que executam, a pedido de um fornecedor de serviços envolvido, a pronta revisão das decisões administrativas que afectem o comércio de serviços e, quando justificado, a aplicação de soluções apropriadas para as decisões administrativas que afectam o comércio de serviços. Quando tais procedimentos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em questão, o Estado Membro deverá garantir que os procedimentos permitam, de facto, uma revisão objectiva e imparcial.
- Número ou marcador, página 8: 3. O disposto no número 2 não deve ser interpretado no sentido de impor a um Estado Parte a obrigação de criar tais tribunais ou procedimentos, quando estes forem incompatíveis com a sua estrutura constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico.
- Número ou marcador, página 8: 4. Com a finalidade de assegurar que as medidas relativas às necessidades e aos procedimentos de qualificação, às normas técnicas e aos requisitos e procedimentos de licenciamento permitam o acesso efectivo ao mercado, o
- Texto do artigo, página 9: 22 DE SETEMBRO DE 2014 1554 — (9) CMC deverá desenvolver quaisquer disciplinas necessárias. As referidas disciplinas terão a finalidade de garantir que estas exigências, inter alia: (a) se baseiem em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade de fornecer o serviço, garantindo a qualidade do serviço; (b) sejam as indispensáveis para se alcançar os objectivos da política nacional; (c) não constituam em si, uma restrição ao fornecimento do serviço. As disciplinas desenvolvidas deverão procurar manter os compromissos de liberalização assumidos pelos Estados Membros, ao mesmo tempo que preservam o seu direito de regular e garantir a sua capacidade continuada para usar os regulamentos para fins de desenvolvimento. A fim de garantir a compatibilidade entre a liberalização na Região e as suas obrigações assumidas perante a OMC, os Estados Membros poderão decidir tomar em conta as disciplinas desenvolvidas ao abrigo do GATS.
- Número ou marcador, página 9: 5. (a) Dada a importância que um sector de serviços profissionais, em funcionamento adequado, tem no desenvolvimento económico, deve ser dada atenção especial à gestão dos requisitos e procedimentos de qualificações e aos mecanismos de licenciamento, a fim de garantir que os requisitos e procedimentos respectivos não sejam adoptados ou aplicados de um modo que crie obstáculos ao comércio de serviços; (b) Ao desenvolver disciplinas futuras relativas a regulamentos nacionais, deverá ser dada prioridade especial às disciplinas relativas a serviços profissionais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7º Reconhecimento Mútuo
- Número ou marcador, página 9: 1. Antes de decorrido o período de dois (2) anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, o TNF-Serviços deverá estabelecer as medidas necessárias para a negociação de um acordo que preconize o reconhecimento mútuo dos requisitos, qualificações, licenças e outros regulamentos, para fins de cumprimento pelos fornecedores de serviços, num todo ou em parte, dos critérios aplicados pelos Estados Membros em termos de autorização, licenciamento, funcionamento e certificação dos fornecedores de serviços e, em particular, de serviços profissionais.
- Número ou marcador, página 9: 2. O referido acordo deverá estar em conformidade com as disposições relevantes da OMC e, em particular, com o Artigo 7º do GATS. No desenvolvimento do referido acordo e de quaisquer outros mecanismos ou iniciativas, devem ser tomados em .conta os processos e os mecanismos relevantes previstos noutros Protocolos da SADC.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Estados Partes facilitarão o acesso ao Acordo pelos Estados Partes que sejam Países Menos Desenvolvidos (PMD). Reconhecendo a contribuição que a assistência técnica e a capacitação poderão prestar na facilitação do acesso dos Países menos Desenvolvidos aos Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRAs), os Membros esforçar-se-ão por providenciar a referida assistência, entre outras, em conformidade com os mecanismos e as iniciativas implementados ao abrigo de outros Protocolos da SADC.
- Número ou marcador, página 10: 4. Nos casos apropriados, os Estados Membros trabalharão em cooperação com os organismos intergovernamentais e profissionais relevantes para o estabelecimento e a adopção de normas e critérios comuns para o reconhecimento mútuo das práticas de comércio de serviços e profissões.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8° Transparência
- Número ou marcador, página 10: 1. Cada Estado Parte deverá publicar prontamente, excepto em situações de emergência, através da imprensa ou comunicação electrónica, qualquer lei, regulamento, decisão jurídica, administrativa de aplicação geral ou qualquer procedimento relativo a matéria coberta pelo presente Protocolo. Os acordos internacionais pertinentes ou que afectem o comércio de serviços aos quais um Membro é signatário serão também publicados.
- Número ou marcador, página 10: 2. Cada Estado Parte deverá informar prontamente, e pelo menos uma vez por ano, o TNF – Serviços sobre a introdução de qualquer mudança nova na legislação, regulamentos ou directrizes administrativas que afectem significativamente o comércio de serviços cobertos pelos seus compromissos específicos ao abrigo do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 10: 3. (a) Cada Estado Parte deverá designar, no prazo de um (1) ano a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, um ponto de informações para: (i) facilitar a comunicação entre os Estados Partes; (ii) responder a todas as solicitações razoáveis de qualquer Estado Parte; (iii) providenciar informações relevantes sobre matéria coberta pelo presente Protocolo, (b) Existe flexibilidade adequada relativamente ao horizonte temporal para o estabelecimento dos pontos de informações nos casos de economias em desvantagem da Região. Os pontos de informações não são depositários de leis ou regulamentos.
- Número ou marcador, página 10: 4. Nada contido no presente Protocolo deverá requerer que qualquer Estado Parte providencie informações confidenciais, cuja divulgação impeça a aplicação da lei, ou que seja contrária ao interesse público, ou que prejudique os interesses comerciais de empresas particulares, públicas ou privadas.
- Texto do artigo, página 11: 22 DE SETEMBRO DE 2014 1554 — (11)
- Número ou marcador, página 11: 5. Qualquer Estado Parte poderá notificar o TNF-Serviços sobre qualquer medida, tomada por qualquer outro Estado Parte, que considere que afecta a implementação do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9º Regulação Efectiva e Transparente
- Número ou marcador, página 11: 1. Cada Estado Parte deverá envidar os seus melhores esforços para providenciar, antecipadamente, a todos os Estados Partes ao acordo qualquer medida de aplicação geral que o Estado Parte proponha para adopção a fim de permitir que cada Estado Parte tenha uma oportunidade de comentar sobre a medida. A referida medida deverá ser apresentada: (a) por meio de uma publicação oficial; ou (b) de outra forma escrita ou electrónica.
- Número ou marcador, página 11: 2. As autoridades relevantes de cada Estado Parte disponibilizarão aos Membros interessados, dentro de um prazo razoável, as suas necessidades relativamente ao fornecimento de serviços.
- Número ou marcador, página 11: 3. No contexto de um licenciamento, registo ou procedimento similar, por solicitação de um requerente, as autoridades relevantes informarão o requerente da situação do seu requerimento. Se as referidas autoridades necessitarem de informações adicionais do requerente, elas notificarão o requerente sem qualquer atraso indevido. Os Membros esforçar-se-ão por garantir uma tomada de decisão imediata a fim de garantir o processo devido.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10º Excepções Gerais Sob reserva da disposição de que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os países onde prevaleçam condições similares, nenhuma disposição do presente Protocolo deverá ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação por qualquer Estado Membro de medidas: (a) necessárias para proteger a moral pública ou para manter a ordem pública e os interesses fundamentais de segurança; (b) necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal; (c) necessárias para garantir o cumprimento das leis ou dos regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, inclusive as relativas a: (i) prevenção de práticas que induzam a erro ou fraude ou aos meios de enfrentar os efeitos do não cumprimento dos contratos de serviços;
- Texto do artigo, página 12: 1554 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 76 (ii) protecção da privacidade de indivíduos relativamente ao processamento e divulgação de informação pessoal e à protecção do sigilo de processos ou contas individuais; (iii) interesses de protecção e segurança dos Estados Partes. (d) incompatíveis com o Artigo 4°, desde que a diferença de tratamento seja o resultado de um acordo direccionado a evitar a dupla tributação ou de disposições para evitar a dupla tributação constantes em qualquer acordo ou mecanismo internacional a que um Estado Parte está vinculado, ou de legislação fiscal nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11° Subvenções
- Número ou marcador, página 12: 1. Nada no presente Protocolo deverá ser interpretado no sentido de impedir os Estados Partes de usarem subvenções relativamente aos seus programas de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 12: 2. O CMC deverá decidir sobre os mecanismos de intercâmbio de informações e de avaliação de todas as subvenções relativas ao comércio de serviços que os Estados Partes proporcionam aos seus fornecedores de serviços nacionais e negociarão as disciplinas para evitar quaisquer efeitos de distorção do comércio resultantes de subvenções.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12° Monopólios e Fornecedores de Serviços Exclusivos
- Número ou marcador, página 12: 1. Cada Estado Parte deverá garantir que qualquer fornecedor que mantenha o monopólio de um serviço no seu território não actue, no fornecimento do serviço de que possui o monopólio no mercado relevante, de uma maneira incompatível com as obrigações de NMF e com os compromissos de liberalização desse Estado Parte.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os Estados Partes reconhecem a importância dos mecanismos cooperativos para incrementarem as capacidades institucionais e reguladoras dos Membros em matérias relativas a concorrência e os Membros reforçarão tal cooperação, inter alia, em conformidade com os mecanismos e as iniciativas empreendidas no âmbito de outros Protocolos da SADC.
- Número ou marcador, página 12: 3. Quando um fornecedor que tenha o monopólio num Estado Parte concorre, ou directamente ou através de uma companhia sucursal, ao fornecimento de um serviço fora do âmbito dos seus direitos de monopólio e que está sujeito aos compromissos de liberalização do referido Estado Parte, o Estado Parte em questão deverá garantir que o referido fornecedor não abuse da sua posição de monopólio no seu território de uma maneira incompatível com os referidos compromissos.
- Número ou marcador, página 13: 4. O CMC, a pedido de um Estado Parte que tenha razão para crer que um fornecedor que tenha o monopólio de um serviço de qualquer Estado Parte está a actuar de um modo incompatível com o número 1 ou 2, deverá solicitar ao Estado Parte que estabelece, mantém ou autoriza o referido fornecedor que forneça informações específicas relativas às operações relevantes. Se necessário, aplicar-se-ão os mecanismos de resolução de litígios previstos no Anexo I.
- Número ou marcador, página 13: 5. As disposições do presente Artigo aplicar-se-ão, igualmente, aos casos de fornecedores de serviços exclusivos, quando um Estado Parte, formalmente ou de facto, (a) autorize ou estabeleça um pequeno número de fornecedores de serviços; e (b) impeça substancialmente a concorrência entre os referidos fornecedores no seu território.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13° Contratações Públicas do Governo A contratação de serviços por parte de agências governamentais para fins governamentais, e não para fins de revenda comercial, ou tendo em vista o uso no fornecimento de serviços para venda comercial, não está prevista no presente acordo. PARTE TRÊS COMÉRCIO DE SERVIÇOS
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14° Acesso ao mercado Nos sectores e modos de fornecimento em que sejam assumidos compromissos específicos preconizados no Artigo 16°, em conformidade com os níveis de desenvolvimento dos países individuais, e sob reserva de quaisquer condições e limitações estipuladas nas listas de compromissos1 de Estados Partes, nenhum Estado Parte deverá adoptar ou manter: (a) limitações referentes ao número de fornecedores de serviços, quer seja na forma de quotas numéricas, de monopólios, de fornecedores exclusivos de serviços ou dos requisitos de um teste de necessidades económicas; (b) limitações ao valor total de transacções ou dos activos de serviços na forma de quotas numéricas ou da exigência de um teste de necessidades económicas; (c) limitações no número total de operações de serviços ou da quantidade total de produtos de serviços expressos em termos de unidades
- Texto do artigo, página 14: 1554 — (14) I SÉRIE — NÚMERO 76 numéricas designadas na forma de quotas ou dos requisitos de um teste de necessidades económicas2; (d) limitações no número total de pessoas singulares que possam ser empregadas num sector particular de serviços ou que um fornecedor de serviços possa empregar e que sejam necessárias ou que estejam ligadas directamente ao fornecimento de um serviço específico na forma de quotas numéricas ou de um requisito de um teste de necessidades económicas; (e) medidas que limitem ou que exijam tipos específicos de entidade jurídica ou de empresa comum através da qual um fornecedor de serviços de qualquer outro Estado Parte possa fornecer um serviço; e (f) limitações na participação de capital estrangeiro em termos de limite máximo de percentagem de participação activa estrangeira ou do valor total de investimento estrangeiro individual ou agregado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15° Tratamento Nacional
- Número ou marcador, página 14: 1. Nos sectores e modos de fornecimento que serão liberalizados de acordo com a decisão prevista no Artigo 16°, em conformidade com os níveis de desenvolvimento dos países individuais e sob reserva de quaisquer condições e limitações estipuladas nas listas de compromissos dos Estados Partes, cada Estado Parte deverá dispensar aos serviços e fornecedores de serviços de outro Estado Parte, relativamente a todas as medidas que afectem o fornecimento de serviços, um tratamento não menos favorável do que o dispensado aos seus próprios serviços similares ou fornecedores de serviços.
- Número ou marcador, página 14: 2. Um Estado Parte poderá satisfazer os requisitos previstos no número 1 dispensando aos serviços ou fornecedores de serviços de outro Estado Parte, um tratamento formalmente idêntico ou tratamento formalmente diferente ao dispensado aos seus próprios serviços ou fornecedores de serviços afins.
- Número ou marcador, página 14: 3. Será considerado que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se modificar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos fornecedores de serviços de um Estado Parte, em comparação com os serviços similares ou fornecedores de serviços de outro Estado Parte. 1 Se um Estado Membro assumir um compromisso de acesso ao mercado relativamente ao fornecimento de um service através de um modo de fornecimento referido na alínea (a) do número 1 do Artigo 1 e se a circulação de capital transfronteiriço for uma parte essencial do próprio serviço, o referido Membro fica assim vinculado ao compromisso de permitir a tal circulação de capital. Se um Membro assumir o compromisso de acesso ao mercado em relação ao fornecimento de um serviço através do modo de fornecimento referido na alínea (c) do número 2 do Artigo 1, fica assim comprometido a permitir transferências conexas de capital para o seu território. 2 A alínea (c) não cobre medidas de um Membro que limitem os contribuintes para o fornecimento de serviços.
- Texto do artigo, página 15: 22 DE SETEMBRO DE 2014 1554 — (15)
- Número ou marcador, página 15: 4. Os Estados Partes poderão manter condições e qualificações ao tratamento nacional desde que as referidas condições e qualificações sejam estabelecidas nas listas de compromissos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16° Liberalização Progressiva do Comércio
- Número ou marcador, página 15: 1. Os Estados Partes entrarão em rondas sucessivas de negociações três anos após a finalização da última ronda a fim de alcançarem um mercado regional integrado de serviços. Tais negociações deverão estar em conformidade com o Artigo V do GATS e visam promover o crescimento económico e o desenvolvimento de todas as Partes da SADC.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os Estados Partes deverão negociar a liberalização dos seis sectores de serviços prioritários (serviços de comunicação, construção, conexo ao sector energético; finanças; turismo e transportes). As negociações subsequentes cobrirão todos os sectores de serviços de acordo com o Artigo 3°. As referidas negociações deverão incluir também as negociações ao abrigo do Artigo 4°.
- Número ou marcador, página 15: 3. Esta primeira ronda de negociações deverá ser concluída dentro de três (3) anos após o início dessas negociações.
- Número ou marcador, página 15: 4. As negociações serão conduzidas em conformidade com o princípio de assimetria, reflectindo as desvantagens individuais dos Estados Partes por força do seu tamanho, estrutura, vulnerabilidade e nível de desenvolvimento da sua economia. Durante as negociações, os Estados Partes não implementarão medidas que incrementem o nível geral das barreiras ao comércio de serviços. Para cada ronda de negociações, o TNF deverá adoptar Directrizes aplicáveis às Negociações.
- Número ou marcador, página 15: 5. As listas de compromissos dos Estados Partes, após a sua adopção, deverão ser parte integrante do presente Protocolo. Os Estados Partes individuais que estão em desvantagem por força de tamanho, estrutura, vulnerabilidade e nível de desenvolvimento da sua economia beneficiarão da flexibilidade através da implementação dos compromissos negociados ao abrigo de cada ronda de negociações.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17° Circulação Temporária de Pessoas Singulares
- Número ou marcador, página 15: 1. Nada no presente Protocolo deverá impedir que um Estado Parte aplique a sua legislação, os seus regulamentos ou requisitos relativos à entrada e estadia, trabalho, condições laborais e estabelecimento de pessoas singulares desde que, ao fazê-lo, não as aplique de um modo que anule ou lese os benefícios adquiridos por outro Estado Parte ao abrigo dos termos de uma disposição específica ou do acesso ao mercado específico ou compromisso de tratamento nacional ao abrigo do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 15: 2. O presente Protocolo não deverá abranger medidas que afectem pessoas singulares que procurem ou assumam um posto de trabalho no mercado
- Texto do artigo, página 16: laboral de um Estado Parte nem conceder um direito de acesso ao mercado laboral de outro Estado Parte. PARTE QUATRO MATÉRIAS CONEXAS AO COMÉRCIO DE SERVIÇOS
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18º Promoção de Comércio e Investimento em Serviços
- Número ou marcador, página 16: 1. Os Estados Partes deverão ter como objectivo promover um ambiente atractivo e estável ao fornecimento de serviços. A referida promoção deve tomar a forma, em particular, de: (a) mecanismos de informação sobre oportunidades de negócios e identificação e divulgação dessas oportunidades; (b) desenvolvimento de leis modelo, regulamentos e procedimentos administrativos uniformes e simplificados; (c) desenvolvimento de mecanismos para investimentos conjuntos, em particular com pequenas e médias empresas dos Estados Partes.
- Número ou marcador, página 16: 2. Num prazo máximo de três (3) anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, o TNF-Serviços deverá adoptar as medidas necessárias para o desenvolvimento dos referidos mecanismos. Os Estados Partes reconhecem a importância de mecanismos cooperativos, da assistência técnica e da capacitação, devendo os Membros fomentar tal cooperação em conformidade com, entre outros, os mecanismos e as iniciativas implementados ao abrigo de outros Protocolos da SADC, tais como o Protocolo de Finanças e Investimento da SADC.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19º Práticas Comerciais
- Número ou marcador, página 16: 1. Os Estados Partes acordam que uma conduta comercial anticoncorrencial poderá retardar a concretização dos objectivos do presente Protocolo. Assim, cada Estado Parte deverá adoptar ou manter as medidas que denunciem a referida conduta e tomar medidas apropriadas a essa conduta.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os Estados Partes comprometem-se a aplicar a respectiva legislação relativa a concorrência de modo a evitar que os benefícios do presente Protocolo sejam prejudicados ou anulados pela conduta comercial anticoncorrencial. Os Estados Partes deverão prestar atenção particular a acordos anticoncorrenciais, ao abuso da posição de mercado, aos cartéis e a fusões e aquisições anticoncorrenciais, em conformidade com as respectivas leis da concorrência. Nada no presente Artigo deverá impedir que os Estados
- Texto do artigo, página 17: 22 DE SETEMBRO DE 2014 1554 — (17) Partes adoptem as suas respectivas medidas para combater práticas anticoncorrenciais.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os Estados Partes reconhecem a importância de quadros concorrenciais efectivos para o desenvolvimento dos sectores de serviços e acordam em adoptar as medidas que reforcem a cooperação entre os órgãos nacionais e as autoridades responsáveis pelo desenvolvimento das leis de concorrência dos membros.
- Número ou marcador, página 17: 4. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação em matérias relativas à política de aplicação da lei da concorrência, tais como notificação, consultas e intercâmbio de informações conexas às respectivas leis e políticas de concorrência. Um Estado Parte notificará qualquer outro Estado Parte sobre as actividades de aplicação da concorrência que possam afectar interesses importantes do referido Estado Parte ou dos Estados Partes, e dispensará aos Estados Partes a cortesia positiva e oportunidades adequadas para qualquer matéria que afecte a operação do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 17: 5. Os Estados Partes reconhecem a importância de mecanismos cooperativos, da assistência técnica e da capacitação, e os Membros fomentarão tal cooperação, inter alia, em conformidade com os mecanismos e as iniciativas implementadas ao abrigo de outros Protocolos da SADC.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 20° Transferências
- Número ou marcador, página 17: 1. Relativamente às transacções cobertas pelos compromissos assumidos ao abrigo do presente Protocolo, um Estado Parte não deverá aplicar restrições ao direito de transferência gratuita, para dentro e para fora do seu território, de rendimentos, pagamentos sob contrato, direitos de autor e tarifas, lucros da venda ou da liquidação de todo ou de qualquer parte de um investimento.
- Número ou marcador, página 17: 2. Sempre que um Estado Parte esteja em sérias dificuldades relativamente à balança de pagamentos, ou sob risco iminente resultante da referida situação, os Estados Partes envolvidos poderão adoptar medidas restritivas relativamente a transferências e pagamentos relativos aos serviços e investimento. As referidas medidas serão equitativas, não-discriminatórias, em boa fé, de duração limitada e poderão não ir para além do que é necessário para remediar a situação da balança de pagamentos e estarão em conformidade total com as disposições dos Artivos XI e XII do GATS.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os Estados Partes envolvidos informarão todos os outros Estados Partes de imediato e apresentarão, assim que possível, um calendário para a sua remoção. Tais medidas serão tomadas em conformidade com outras obrigações internacionais do Estado Parte envolvido.
- Número ou marcador, página 17: 4. Não obstante o número 1, um Estado Parte poderá atrasar ou evitar uma transferência através da aplicação de medidas equitativas, não discriminatórias e em boa fé:
- Texto do artigo, página 18: 1554 — (18) I SÉRIE — NÚMERO 76 (a) tomadas para proteger os direitos de credores no caso de falência insolvência ou outras acções jurídicas; (b) relacionadas com o cumprimento de leis ou regulamentos ou para garantir o cumprimento dos mesmos; (i) na emissão, transacção ou tratamento de títulos, futuros ou derivativos; (ii) relativamente à relatórios ou registos de transferências, ou (c) em relação a delitos e condenações ou sentenças em processos administrativos e arbitrais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21° Acordos de Integração no Mercado de Trabalho Nada no presente Protocolo impede a celebração de Acordos de Integração no Mercado de Trabalho como preconizado no Artigo 5 ° bis do GATS.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22° Recusa de Concessão de Benefícios De acordo com as definições estabelecidas no Artigo 1° e sob reserva de notificação e consultas prévias, um Estado Parte poderá denegar os benefícios do presente Protocolo a um fornecedor de serviços de outro Estado Parte, quando o Estado Parte estabelecer que o serviço está a ser providenciado por uma empresa ou por uma empresa que seja propriedade ou controlada por pessoas de um Estado não Parte e que não tem operações comerciais substanciais na economia de um Estado Parte.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23° Derrogação às Obrigações
- Número ou marcador, página 18: 1. Não obstante qualquer disposição do presente Protocolo, e em caso de emergência, um Estado Parte poderá solicitar ao CMC a derrogação às obrigações assumidas ao abrigo do presente acordo.
- Número ou marcador, página 18: 2. A solicitação de derrogação no contexto do número 1 do presente
- Texto do artigo, página 18: Artigo deverá: (a) identificar as obrigações relativamente às quais a derrogação é solicitada; (b) estabelecer as circunstâncias que justificam a concessão da derrogação; e (c) indicar o período para que se necessita a derrogação.
- Texto do artigo, página 20: 1554 — (20) 1 SÉRIE — NÚMERO 76 (a) revisões regulares em que deverão ser feitas ofertas e em que será solicitada ou oferecida a remoção das restrições e condições; (b) reforço da capacidade de investigação dos peritos para monitorizarem o impacto das medidas já implementadas, e oferecerem o seu parecer sobre o potencial impacto das ofertas em discussão; e (c) a monitorização do processo de integração de serviços, com vista a assegurar que, no processo de liberalização de serviços, se tenha na devida linha de conta os Protocolos sectoriais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 25° Consultas e Resolução de Litígios Os procedimentos de resolução de litígios contidos no Anexo 1 ao presente Protocolo aplicar-se-ão a qualquer litígio que surja da interpretação ou implementação do presente Protocolo. PARTE SEIS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 26°
- Número ou marcador, página 20: Anexos Os Estados Partes poderão desenvolver Anexos para a implementação do presente Protocolo, para adopção pelo CMC. Após a sua adopção pelo CMC, os referidos
- Número ou marcador, página 20: Anexos serão parte integrante do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 27° Emendas
- Número ou marcador, página 20: 1. Qualquer emenda ao presente Protocolo deverá ser adoptada por uma decisão de três-quartos dos Estados Partes.
- Número ou marcador, página 20: 2. Qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo poderá ser apresentada ao Secretário Executivo da SADC, que notificará oportunamente todos os Estados Membros sobre as emendas propostas pelo menos trinta (3) dias antes da apreciação das eemendas apresentadas pelos Estados Membros. Os Estados Membros não estarão sujeitas a essa notificação.
- Número ou marcador, página 20: 3. As emendas ao presente Protocolo serão adoptadas por decisão de três quartos de todos os Estados Membros, devendo entrar em vigor trinta (30) dias subsequentes à essa adopção..
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 28° Assinatura O presente Protocolo será assinado pelos representantes dos Estados Membros deveridamente autorizados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 29º Ratificação O presente Protocolo será sujeito a ratificação pelos Estados Membros, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais respectivos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 30º Entrada em vigor O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por dois-terços dos Estados Membros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 31º Adesão O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão por qualquer dos Estados Membros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 32º Renúncia
- Número ou marcador, página 21: 1. Qualquer Estado Parte pode renunciar o presente Protocolo após expirados doze (12) meses a contar da data da apresentação ao Secretário Executivo de uma notificação por escrito para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: 2. Todo o Estado Parte que se tiver renunciado ao abrigo do nº 1 deverá deixar de usufruir de todos os direitos e regalias previstos no presente Protocolo após a entrada em vigor da renúncia.
- Número ou marcador, página 21: 3. Todo o Estado Parte que se tiver retirado ao abrigo do nº 1 deverá permanecer obrigado às obrigações previstas no presente Protocolo por um período de doze (12) meses a partir da data da notificação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 33º Depositário
- Número ou marcador, página 21: 1. O texto original do presente Protocolo e todos os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC, que remeterá cópias autenticadas a todos dos Estados Partes.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Secretário Executivo registará o presente Protocolo junto das Nações Unidas, da Comissão da União Africana e de qualquer outra organização relevante, que o Conselho da SADC venha a determinar.
- Texto do artigo, página 22: EM TESTEMUNHO DO QUE, NÓS, os Chefes de Estado ou de Governo, ou nossos representantes devidamente autorizados para o efeito, assinámos o presente Protocolo. FEITO em Maputo, neste......dia do mês de Agosto de 2012 em três exemplares originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. República da África do Sul República de Angola República do Botswana República Democrática do Congo Reino do Lesotho República de Madagáscar República do Malawi República das Maurícias República de Moçambique República da Namíbia República das Seychelles Reino da Swazilândia República Unida da Tanzânia República da Zâmbia República do Zimbabwe
- Número ou marcador, página 23: ANEXO I RELATIVO À RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE OS ESTADOS PARTES PREÂMBULO Os Estados Partes TENDO-SE COMPROMETIDO a liberalizar paulatinamente o comércio intra-regional de serviços com base em dispositivos justos, equitativos e mutuamente vantajosos; TENDO EM CONSIDERAÇÃO o disposto no Artigo 25º do presente Protocolo sobre a resolução de litígios; PELO PRESENTE, acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 1º Âmbito e Aplicação As regras e os procedimentos do presente Anexo aplicar-se-ão à resolução de litígios entre os Estados Partes relativamente aos direitos e obrigações no âmbito do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2º Mercagem do Foro Caso um Estado Parte tenha invocado as regras e os procedimentos do presente Anexo ou de qualquer outro mecanismo internacional de resolução de litígios relevante em relação a qualquer matéria, esse Estado Parte não deverá invocar outro mecanismo de resolução de litígios em relação a essa matéria.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 3º Cooperação Os Estados Partes deverão: (a) a todo o tempo, esforçar-se por acordar sobre a interpretação e interpretação do presente Protocolo; (b) fazer qualquer tentativa por meio da cooperação no sentido de lograrem uma resolução mutuamente satisfatória de qualquer questão que possa afectar a aplicação do presente Protocolo; e (c) recorrer às regras e aos procedimentos contidos no presente Anexo para resolver litígios, de forma célere, económica e equitativa.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 4º Consultas
- Número ou marcador, página 24: 1. Um Estado Parte poderá solicitar, por escrito, consultas com qualquer outro Estado Parte relativamente a qualquer medida que considere poder vir a afectar os seus direitos e obrigações ao abrigo do disposto no presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Estado Parte requerente deverá notificar os outros Estados Partes e o Comité dos Ministros do Comércio (CMC) do requerimento, através do Escrivão do Tribunal. Qualquer pedido de consultas deverá apresentar os motivos do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e uma indicação da base jurídica da queixa.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Estado Membro requerido deverá acordar uma apreciação solidária e conceder uma oportunidade para consultas em relação a qualquer protesto oficial feito por qualquer outro Estado Parte.
- Número ou marcador, página 24: 4. O Estado Parte requerido deverá, salvo acordo mútuo em contrário, responder ao requerimento no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção, devendo encetar consultas de boa-fé num prazo não superior a 30 dias a contar da data de recepção do requerimento, com vista a conseguir-se uma solução mutuamente satisfatória. Se o Estado Parte requerido não responder no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do requerimento, ou não encetar consultas num prazo não superior a 30 dias, ou dentro de outro período estabelecido por acordo mútuo, a contar da data de recepção do requerimento, então o Estado Parte requerente poderá solicitar directamente a criação de um painel.
- Número ou marcador, página 24: 5. Quando um Estado Parte, outro que não os Estados Partes em consulta, considere possuir um interesse substancial nas consultas em curso, realizadas em resposta a um requerimento apresentado ao abrigo do parágrafo 1, esse Estado Parte poderá notificar os Estados Partes em consulta e o Escrivão do Tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data de envio do pedido de consultas, do seu desejo de participar nas consultas, contanto que o Estado Membro requerido concorde que a declaração de um interesse substancial está bem fundamentada. Nesse caso, os Estados Partes em consulta deverão informar também o CMC, através do Escrivão do Tribunal. Se o pedido de participação nas consultas não for aceite, o Estado requerente deverá ser livre de solicitar consultas ao abrigo do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 24: 6. Os Estados Partes em consulta deverão fazer tudo ao seu alcance para lograrem uma resolução mutuamente satisfatória de qualquer questão, devendo, para este fim: (a) fornecer informação bastante para permitir um exame minucioso da forma como a medida real ou proposta ou qualquer outra questão poderá afectar a aplicação do presente Protocolo;
- Texto do artigo, página 25: (b) tratar a informação confidencial e privada trocada no decurso de consultas na mesma base que o Estado Parte que fornece a informação; e (c) procurar evitar qualquer resolução que afecte, de modo adverso, os interesses de qualquer outro Estado Parte ao abrigo do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 25: 7. Se os Estados Partes em consulta não lograrem resolver a questão ao abrigo do presente Artigo: (a) no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de consultas; ou (b) dentro de outro período que venha a ser acordado entre si, qualquer Estado Parte poderá solicitar, por escrito, a formação de um painel. O Estado Parte requerente deverá notificar os outros Estados Partes e o CMC do requerimento, através do Escrivão do Tribunal.
- Número ou marcador, página 25: 8. Em casos de urgência, os Estados Partes deverão encetar consultas dentro de um período não superior a 10 dias a contar da data de recepção do requerimento. Se as consultas não resultarem na resolução do litígio dentro de um período de 20 dias a contar da data de recepção do requerimento, o Estado Parte requerente poderá solicitar a formação de um painel.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 5º Bons Ofícios, Conciliação e Mediação
- Número ou marcador, página 25: 1. Bons ofícios, conciliação e mediação são procedimentos seguidos voluntariamente se os Estados Partes litigantes assim concordarem.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os procedimentos que envolvem bons ofícios, conciliação e mediação deverão ser confidenciais, podendo ser solicitados a qualquer momento por um dos Estados Partes litigantes. Estes procedimentos poderão iniciar e terminar a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Presidente do CMC, ou qualquer outro Membro do CMC designado pelo Presidente, que não seja cidadão de um dos Estados Partes litigantes, poderá oferecer os seus bons ofícios, conciliação e mediação, com vista a assistir os Estados Partes litigantes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 6º Formação de um Painel
- Número ou marcador, página 25: 1. O Escrivão do Tribunal deverá formar um painel no prazo de 20 dias a contar da data de recepção de um requerimento apresentado ao abrigo dos parágrafos 4, 7 ou 8 do Artigo 4º.
- Número ou marcador, página 26: 2. O pedido de formação de um painel deverá ser formulado por escrito ao Escrivão do Tribunal, indicando as medidas específicas em questão e fornecendo um breve resumo da base jurídica em que assenta a queixa, à luz das disposições relevantes do presente Protocolo, bastante para apresentar o problema de forma clara.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 7º Escala de Serviço dos Membros do Painel O Escrivão do Tribunal deverá manter uma escala de serviço indicativa dos membros do painel nomeados pelos Estados Partes com base na sua pericia e qualificações relevantes, conforme estipulado no Artigo 8º. A escala de serviço, bem como quaisquer modificações na mesma, deverá ser comunicada pelo Secretariado aos Estados Partes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 8º Qualificações dos Membros do Painel Todos os membros do painel deverão: (a) possuir pericia ou experiência em comércio internacional ou em direito internacional, ou ainda em económica internacional ou em quaisquer outras matérias cobertas pelo presente Protocolo, ou na resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais, devendo os mesmos ser escolhidos estritamente com base na objectividade, na fiabilidade e no bom discernimento; (b) ser indivíduos oriundos de instituições governamentais e/ou não governamentais; (c) desempenhar as suas funções a título individual e não como representantes governamentais, nem como representantes de qualquer organização. Os Estados Partes não deverão, portanto, dar-lhes instruções nem procurar influenciá-los como indivíduos relativamente a matérias colocadas perante o painel; e (d) observar o código de conduta e o regimento interno a serem estabelecidos pelo CMC.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 9º Selecção do Painel
- Número ou marcador, página 26: 1. O painel deverá ser constituído por três membros.
- Número ou marcador, página 26: 2. Deverão aplicar-se os seguintes procedimentos na selecção dos membros do painel: (a) os Estados Partes litigantes deverão esforçar-se por chegar a acordo quanto ao presidente do painel no prazo de 15 dias a contar da data de entrega do pedido de formação de um painel;
- Texto do artigo, página 27: 22 DE SETEMBRO DE 2014 1554 — (27) (b) no prazo de 10 dias a contar da data de selecção do presidente do painel, cada Estado Parte litigante deverá seleccionar um membro do painel que não seja cidadão desse Estado Parte; (c) nos casos em que existam mais de dois Estados Partes litigantes, o Estado Parte contra o qual a queixa foi apresentada deverá seleccionar um membro do painel que não seja cidadão desse Estado Parte. Os Estados Partes que apresentaram a queixa deverão seleccionar, em conjunto, um membro do painel que não seja cidadão desses Estados Partes, o que deverá acontecer no prazo de 10 dias a contar da data de selecção do presidente.
- Número ou marcador, página 27: 3. Quando um Estado ou Estados Partes, na selecção de membros do painel em conformidade com o parágrafo 2, não cheguem a acordo quanto ao presidente do painel ou não consigam seleccionar um membro do painel dentro do prazo prescrito, o Escrivão do Tribunal deverá remeter a questão ao Secretário Executivo da SADC, devendo tal presidente ou membro do painel ser seleccionado por sorteio pelo Secretário Executivo da SADC de entre uma lista de membros do painel indicados na escala de serviço referida no Artigo 7º, que não sejam cidadãos dos Estados Membros litigantes. O Secretário Executivo deverá seleccionar o presidente ou o membro do painel, conforme o caso, no prazo de cinco dias após o período estipulado no parágrafo 2.
- Número ou marcador, página 27: 4. Quando um Estado Parte litigante seja da opinião que um membro do painel não satisfaz os requisitos enunciados no Artigo 8º, os Estados Partes litigantes deverão manter consultas e, se concordarem, esse membro do painel deverá ser destituído, devendo ser seleccionado outro membro do painel, de acordo com o presente Artigo.
- Número ou marcador, página 27: 5. Os membros do painel deverão, tanto quanto possível, ser seleccionados a partir da escala de serviço contemplada no Artigo 7º.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 10º Termos de Referência do Painel Salvo acordo em contrário entre os Estados Partes litigantes no prazo de 20 dias a contar da data de formação do painel, os termos de referência do painel deverão ser: (a) examinar, à luz das disposições relevantes do presente Protocolo, a questão remetida ao Escrivão do Tribunal, fazer constatações, tomar decisões e apresentar recomendações; (b) determinar se a questão em litígio anulou ou prejudicou os benefícios dos Estados Partes litigantes, de acordo com as disposições do presente Protocolo; (c) fazer constatações, sempre que tal se afigure necessário, sobre o grau dos efeitos adversos sobre qualquer Estado Parte provocados por
- Texto do artigo, página 28: 1554 — (28) I SÉRIE — NÚMERO 76 qualquer medida considerada como não estando em conformidade com o disposto no presente Protocolo ou como tendo anulado ou lesado os benefícios do Estado Parte que apresentou a queixa; (d) recomendar que o Estado Parte contra o qual a queixa foi apresentada conforme as medidas com o presente Protocolo, nos casos em que essas medidas sejam consideradas como não sendo compatíveis com o presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 11º Procedimentos do Painel Salvo acordo em contrário entre os Estados Partes litigantes, o painel deverá realizar os seus trabalhos de acordo com as seguintes regras processuais: (a) os Estados Partes litigantes têm direito a, no mínimo, uma audição perante o painel, bem como a uma oportunidade de apresentarem uma réplica inicial, por escrito, às alegações, devendo as comunicações com o painel ser confidenciais; (b) as audições e deliberações, incluindo o relatório inicial do painel, bem como todas as declarações escritas e as comunicações com o painel, deverão ser confidenciais; (c) os Estados Partes litigantes poderão fazer-se representar durante os trabalhos do painel por representantes jurídicos ou outros peritos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 12º Procedimentos para Múltiplas Queixas
- Número ou marcador, página 28: 1. Quando mais de um Estado Parte solicite a formação de um painel relacionado com a mesma matéria, poderá ser formado um painel único para examinar essas queixas, tendo em conta os direitos de todos os Estados Partes envolvidos. Poderá ser constituído um painel único para examinar tais queixas, sempre que isso seja possível.
- Número ou marcador, página 28: 2. O painel único deverá organizar o seu exame e apresentar as suas constatações ao CMC, de tal forma que os direitos que os Estados Partes litigantes teriam usufruído, caso as queixas tivessem sido examinadas por painéis separados, não sejam lesados de modo algum. Se um dos Estados Partes litigantes assim o solicitar, o painel deverá apresentar relatórios separados sobre o litígio em questão. As alegações feitas por escrito por cada um dos Estados Partes litigantes deverão ser disponibilizadas aos demais Estados Partes litigantes, devendo cada Estado Parte litigante ter o direito de estar presente quando um dos outros Estados Partes litigantes apresentar os seus pontos de vista ao painel.
- Número ou marcador, página 28: 3. Se for criado mais de um painel para examinar queixas relativas à mesma questão, as mesmas pessoas deverão, na medida do possível, servir de membros em cada um desses painéis separados, devendo ser
- Texto do artigo, página 29: harmonizado o calendário de trabalho dos diversos painéis envolvidos na resolução desses litígios.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 13º Participação de Terceiros Um Estado Parte que não seja um Estado Parte litigante que tenha um interesse comercial substancial numa questão colocada perante o painel e que tenha notificado o seu interesse, por escrito, ao CMC, por intermédio do Escrivão do Tribunal, deverá ter a oportunidade de assistir a todas as audições, de apresentar alegações escritas e orais ao painel e de receber as alegações escritas dos Estados Partes litigantes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 14º O Papel dos Peritos A pedido de um Estado Parte litigante, ou por iniciativa própria, o painel poderá solicitar informações e pareceres técnicos a qualquer pessoa ou organismo julgado apropriado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 15º Relatório Inicial
- Número ou marcador, página 29: 1. Salvo acordo em contrário entre os Estados Partes litigantes, o painel deverá basear o seu relatório inicial nas alegações apresentadas pelos Estados Partes envolvidos e em qualquer informação a que tenha acesso ao abrigo do Artigo 14º.
- Número ou marcador, página 29: 2. Salvo acordo em contrário entre os Estados Partes litigantes, o painel deverá, no prazo de 90 dias após a selecção do último membro do painel ou de 45 dias, em casos de urgência, apresentar aos Estados Partes litigantes um relatório inicial contendo: (a) as constatações factuais; (b) a sua determinação sobre se a medida em questão é ou seria incompatível com as obrigações do presente Protocolo ou anularia ou lesaria os seus benefícios, ou qualquer outra determinação solicitada nos termos de referência; e (c) as suas recomendações para a resolução do litígio.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os Estados Partes litigantes poderão apresentar comentários, por escrito, ao painel sobre o seu relatório inicial no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação. Nesse caso, e após apreciação dos referidos comentários apresentados por escrito, o painel poderá, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos Estados Partes litigantes:
- Texto do artigo, página 30: 1554 — (30) I SÉRIE — NÚMERO 76 (a) solicitar os pontos de vista de qualquer Estado Parte envolvido; (b) reapreciar o seu relatório inicial; e (c) efectuar qualquer outro exame julgado apropriado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 16° Relatório Final
- Número ou marcador, página 30: 1. O painel deverá apresentar aos Estados Partes litigantes um relatório final no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do relatório inicial, salvo acordo em contrário entre os Estados Partes litigantes.
- Número ou marcador, página 30: 2. Nenhum painel deverá, quer no seu relatório inicial, quer no seu relatório final, revelar quais os membros do painel associados às opiniões maioritária ou minoritária.
- Número ou marcador, página 30: 3. O painel deverá enviar ao CMC, através do Escrivão do Tribunal, o seu relatório final.
- Número ou marcador, página 30: 4. Salvo se o CMC decidir, por consenso, não adoptar o relatório, ou um dos Estados Partes litigantes notificar o CMC da sua decisão de recorrer, o relatório final do painel deverá ser adoptado pelo CMC no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, devendo o mesmo ser imediatamente tornado público pelo Escrivão do Tribunal. Se um Estado Parte litigante tiver notificado o CMC da sua decisão de recorrer, o relatório do painel não deverá ser considerado para adopção pelo CMC, até à conclusão do recurso.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 17° Recurso de Revisão do Relatório do Painel
- Número ou marcador, página 30: 1. Apenas os Estados Partes litigantes poderão recorrer do relatório do painel. Os terceiros que tenham notificado o CMC de um interesse substancial na questão, de acordo com o Artigo 13°, poderão apresentar alegações, por escrito, ao Tribunal, podendo este conceder-lhes uma oportunidade de serem ouvidos.
- Número ou marcador, página 30: 2. Sob reserva do parágrafo 4, a duração do recurso não deverá exceder 90 dias.
- Número ou marcador, página 30: 3. O recurso deverá limitar-se a matérias jurídicas cobertas no relatório do painel e a interpretações jurídicas efectuadas pelo painel.
- Número ou marcador, página 30: 4. Os procedimentos de trabalho para o recurso de revisão previsto no presente Artigo deverão ser elaborados pelo Tribunal, em concertação com o Secretário Executivo da SADC e não deverão ser mais restritivos do que os Procedimentos de Trabalho do Órgão de Recurso da OMC "Compreensão sobre as Regras e os Procedimentos que Regem a Resolução de Litígios".
- Texto do artigo, página 31: 22 DE SETEMBRO DE 2014 1554 — (31)
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 18º Recomendações do Painel Nos casos em que o painel conclua que uma medida não é compatível com o presente Protocolo, aquele recomendará que o Estado Parte contra o qual a queixa foi apresentada conformar a medida com o presente Protocolo. Por outro lado, o painel poderá sugerir formas para o Estado Parte contra o qual a queixa foi apresentada poder implementar as recomendações.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 19º Implementação das Recomendações do Painel
- Número ou marcador, página 31: 1. O Estado Parte contra o qual a queixa foi apresentada deverá informar o Escrivão do Tribunal das suas intenções relativamente à implementação das recomendações do painel. Se o cumprimento imediato das recomendações não for exequível, o Estado Parte contra o qual foi apresentada a queixa deberá dispor de um período de tempo razoável para fazê-lo. O período de tempo razoável deverá ser o período de tempo proposto pelo Estado Parte contra o qual a queixa foi apresentada ou um período acordado mutuamente pelos Estados Partes litigantes. Em qualquer dos casos, o período não deverá exceder 6 meses a contar da data de adopção do relatório do painel.
- Número ou marcador, página 31: 2. O disposto no parágrafo 1 do Artigo 21º aplicar-se-á às decisões tomadas pelo Tribunal ao abrigo do Artigo 17º.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 20º Compensação e Suspensão de Concessões
- Número ou marcador, página 31: 1. A compensação e suspensão de concessões ou de outras obrigações são medidas temporárias disponíveis no caso de as recomendações do painel, tal como adoptadas, ou de as decisões do Tribunal nos termos do Artigo 17º, conforme o caso, não poderem ser implementadas dentro do período de tempo razoável determinado de acordo com o Artigo 19º. Deverá ser sempre preferida a implementação cabal das recomendações do painel ou das decisões do Tribunal nos termos do Artigo 17º, conforme o caso, para conformar uma medida com o presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 31: 2. Se o Estado Parte contra o qual a queixa foi apresentada não conformar a medida julgada incompatível com o presente Protocolo no período de tempo razoável determinado de acordo com o Artigo 19º, o mesmo deverá entabular negociações com o Estado Parte que apresentou a queixa, com vista a encontrar-se uma solução mutuamente satisfatória. Se não tiver sido encontrada uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 20 dias após a expiração do período de tempo razoável determinado de acordo com o Artigo 19º, o Estado Parte que apresentou a queixa poderá pedir autorização ao CMC, através do Escrivão do Tribunal, para suspender as concessões ou outras obrigações de efeito equivalente ao nível da anulação ou lesão dos benefícios.
- Número ou marcador, página 32: 3. Salvo se o CMC tomar uma decisão consensual em contrário no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido de autorização para suspender concessões ou obrigações, tal autorização deverá ser concedida.
- Número ou marcador, página 32: 4. Ao considerar que benefícios devem ser suspensos, o Estado Parte que apresentou a queixa deverá procurar primeiro suspender os benefícios no mesmo sector ou sectores afectados pela medida ou outra matéria que o painel tenha considerado como sendo incompatível com as obrigações do presente Protocolo. Se o Estado Parte que apresentou a queixa considerar não ser prático nem eficaz suspender benefícios no mesmo sector ou sectores, poderá fazê-lo noutros sectores.
- Número ou marcador, página 32: 5. Se o Estado Parte contra o qual a queixa foi apresentada apresentar objecções ao nível da suspensão proposta, a matéria deverá, na medida do possível, ser remetida ao painel inicial, para arbitragem. Caso o painel inicial não esteja disponível, o Secretário Executivo da SADC deverá nomear um membro do painel. O painel inicial ou membro do painel deverá ser nomeado no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de arbitragem. A arbitragem deverá ser concluída no prazo de 30 dias a contar da data de nomeação do painel inicial ou do membro do painel, conforme o caso. Não poderão ser suspensas concessões ou outras obrigações enquanto estiver a decorrer a arbitragem.
- Número ou marcador, página 32: 6. O painel ou membro do painel que agir em conformidade com o parágrafo 5 deverá determinar se o nível da suspensão proposta é equivalente ao nível da lesão resultante de uma medida incompatível com o presente Protocolo. O CMC deverá ser informado, através do Escrivão do Tribunal, da decisão do painel ou do membro do painel, devendo, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção da decisão do painel ou do membro do painel, salvo decisão consensual em contrário, conceder autorização para suspender concessões ou outras obrigações nos casos em que o pedido seja compatível com a decisão do painel ou do membro do painel.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 21° Despesas
- Número ou marcador, página 32: 1. O CMC deverá determinar a remuneração e as despesas a serem pagas aos membros do painel e aos peritos nomeados nos termos do presente Anexo.
- Número ou marcador, página 32: 2. A remuneração dos membros do painel e dos peritos, as suas despesas de deslocação e acomodação e as demais despesas gerais dos painéis, deverão ser financiadas através do orçamento regular da Comunidade, de acordo com os critérios que, periodicamente, venham a ser determinados pelo CMC, e a partir de quaisquer outras fontes que venham a ser determinadas pelo CMC.
- Número ou marcador, página 32: 3. Cada membro do painel ou perito deverá manter um registo e apresentar um relatório final do tempo despendido e das despesas incorridas, devendo o painel manter um registo e fornecer um relatório das despesas gerais. O Secretariado deverá controlar esses relatórios de contas e efectuar todos os pagamentos, debitando-os nas contas dos Estados Partes litigantes.
- Número ou marcador, página 33: 4. Cada Estado Parte litigante deverá ser responsável pelo pagamento dos seus próprios custos decorrentes da litigação. Nos casos em que o painel determine que um Estado Parte litigante tenha abusado dos trabalhos do painel, poderá exigir que esse Estado Parte litigante suporte os custos razoavelmente incorridos pelo outro Estado Parte litigante sob as circunstâncias do caso específico, decorrentes da litigação.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 22º Regulamentação O CMC deverá regulamentar a implementação do presente Anexo.
- Texto do artigo, página 34: EM TESTEMUNHO DO QUE, NÓS, os Chefes de Estado ou de Governo, ou nossos representantes devidamente autorizados para o efeito, assinámos o presente Protocolo. FEITO em Maputo, neste........dia do mês de Agosto de 2012 em três exemplares originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. República da África do Sul República de Angola República do Botswana República Democrática do Congo Reino do Lesotho República de Madagáscar República do Malawi República das Maurícias República de Moçambique República da Namíbia República das Seychelles Reino da Swazilândia República Unida da Tanzânia República da Zâmbia República do Zimbabwe
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.