Decreto n.º 13/2017

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Decreto n.º 13/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELH DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 13/2017
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de prestar conforto ao processo de contratação do financiamento para o Projecto FLNG Coral Sul, com vista a permitir a execução da engenharia, construção, instalação e mobilização de uma infra-estrutura flutuante com capacidade de liquefazer de 3,37 milhões de toneladas métricas por ano, para a prossecução das actividades de tratamento de gás natural, armazenamento e comercialização de gás natural liquefeito, na parte sul do Reservatório Coral Eoceno 441, no âmbito do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma celebrado entre o Governo da República de Moçambique, a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., a Eni East África, S.p.A. e aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 9 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Estrutura do Financiamento do Projecto FLNG Coral Sul da Área 4 da Bacia do Rovuma a contratar entre Eni East Africa S.p.A., KG Mozambique Ltd, Galp Energia Rovuma B.V., Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., Coral FLNG, S.A, Coral South FLNG DMCC e diversas entidades financeiras, a qual é constituída pelos seguintes documentos principais:
Número ou marcador · p. 1 a) Ficha Técnica Detalhada dos Termos de Financiamento (Long Form Finance Term Sheet);
Número ou marcador · p. 1 b) Acordo sobre Termos Comuns (Common Term Agreement);
Número ou marcador · p. 1 c) Compromisso de Serviço de Dívida (Debt Service Undertaking);
Número ou marcador · p. 1 d) Contrato de Retrocessão do Empréstimo (Coral South Project On-loan Agreement);
Número ou marcador · p. 1 e) Escritura de Subordinação e Restrições de Transferências (Subordination and Transfer Restrictions Deed).
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A eficácia dos documentos principais da Estrutura de Financiamento sujeita-se à observância de autorizações a emitir pelo Banco de Moçambique e dos procedimentos exigidos nos termos da lei aplicável, para os demais documentos relevantes de financiamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os termos e condições do Acordo
Texto do artigo · p. 1 Directo de Financiamento para o Projecto FLNG Coral Sul entre o Governo, Eni East Africa S.p.A., KG Mozambique Ltd, Galp Energia Rovuma B.V., Empresa Nacional de Hidrocarbonetos E.P., Coral FLNG S.A, Coral South FLNG DMCC, Standard Bank, S.A, Sumitomo Mitsui Banking Corporation Europe Limited, Citibank N.A - UAE Branch e Crédit Agricole Corporate and Investment Bank, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Os seguintes reconhecimentos e confirmações pelo Governo ao Agente dos Credores, à Concessionária e às Entidades de Objecto Específico do Projecto:
Número ou marcador · p. 1 i) As obrigações da Concessionária, ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma CCPP relativas à fase de exploração do Reservatório Coral, foram cumpridas; ii) O Plano de Desenvolvimento do Projecto FLNG Coral Sul foi aprovado; iii) O papel da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P é preponderante no Projecto FLNG Coral Sul e o Estado permanecerá seu único accionista até ao reembolso integral do financiamento.
Número ou marcador · p. 1 b) A execução do Acordo Directo de Financiamento para o Projecto FLNG Coral Sul conforma-se com as disposições previstas nos seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 1 i) Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro; ii) Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4, do Bloco do Rovuma; iii) Acordo Complementar aprovado pelo Decreto n.º 74/2016, de 30 de Dezembro; iv) Acordo para Evitar Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, celebrado entre a República de Moçambique e os Emirados Árabes Unidos em 24 de Setembro de 2003.
Número ou marcador · p. 1 c) Em caso de transmissão, cessão ou novação por uma entidade financeira dos seus direitos e obrigações,
Texto do artigo · p. 2 ao abrigo dos Documentos de Financiamento a uma outra entidade financeira, o Agente dos Credores obriga-se a informar tal facto ao Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) O Acordo Directo de Financiamento para o Projecto FLNG Coral Sul não constitui, de forma alguma, a assumpção pelo Estado de dívida das Concessionárias e/ou das Entidades de Objecto Específico no âmbito do financiamento por elas contraído, nem implica a assumpção de qualquer risco fiscal ou encargo financeiro para o Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende o sector de petróleos assinar o Acordo Directo de Financiamento para o Projecto FLNG Coral Sul.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELH DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 13/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de prestar conforto ao processo de contratação do financiamento para o Projecto FLNG Coral Sul, com vista a permitir a execução da engenharia, construção, instalação e mobilização de uma infra-estrutura flutuante com capacidade de liquefazer de 3,37 milhões de toneladas métricas por ano, para a prossecução das actividades de tratamento de gás natural, armazenamento e comercialização de gás natural liquefeito, na parte sul do Reservatório Coral Eoceno 441, no âmbito do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma celebrado entre o Governo da República de Moçambique, a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., a Eni East África, S.p.A. e aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 9 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Estrutura do Financiamento do Projecto FLNG Coral Sul da Área 4 da Bacia do Rovuma a contratar entre Eni East Africa S.p.A., KG Mozambique Ltd, Galp Energia Rovuma B.V., Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., Coral FLNG, S.A, Coral South FLNG DMCC e diversas entidades financeiras, a qual é constituída pelos seguintes documentos principais:
  6. Número ou marcador, página 1: a) Ficha Técnica Detalhada dos Termos de Financiamento (Long Form Finance Term Sheet);
  7. Número ou marcador, página 1: b) Acordo sobre Termos Comuns (Common Term Agreement);
  8. Número ou marcador, página 1: c) Compromisso de Serviço de Dívida (Debt Service Undertaking);
  9. Número ou marcador, página 1: d) Contrato de Retrocessão do Empréstimo (Coral South Project On-loan Agreement);
  10. Número ou marcador, página 1: e) Escritura de Subordinação e Restrições de Transferências (Subordination and Transfer Restrictions Deed).
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A eficácia dos documentos principais da Estrutura de Financiamento sujeita-se à observância de autorizações a emitir pelo Banco de Moçambique e dos procedimentos exigidos nos termos da lei aplicável, para os demais documentos relevantes de financiamento.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os termos e condições do Acordo
  13. Texto do artigo, página 1: Directo de Financiamento para o Projecto FLNG Coral Sul entre o Governo, Eni East Africa S.p.A., KG Mozambique Ltd, Galp Energia Rovuma B.V., Empresa Nacional de Hidrocarbonetos E.P., Coral FLNG S.A, Coral South FLNG DMCC, Standard Bank, S.A, Sumitomo Mitsui Banking Corporation Europe Limited, Citibank N.A - UAE Branch e Crédit Agricole Corporate and Investment Bank, nomeadamente:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Os seguintes reconhecimentos e confirmações pelo Governo ao Agente dos Credores, à Concessionária e às Entidades de Objecto Específico do Projecto:
  15. Número ou marcador, página 1: i) As obrigações da Concessionária, ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma CCPP relativas à fase de exploração do Reservatório Coral, foram cumpridas; ii) O Plano de Desenvolvimento do Projecto FLNG Coral Sul foi aprovado; iii) O papel da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P é preponderante no Projecto FLNG Coral Sul e o Estado permanecerá seu único accionista até ao reembolso integral do financiamento.
  16. Número ou marcador, página 1: b) A execução do Acordo Directo de Financiamento para o Projecto FLNG Coral Sul conforma-se com as disposições previstas nos seguintes instrumentos:
  17. Número ou marcador, página 1: i) Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro; ii) Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4, do Bloco do Rovuma; iii) Acordo Complementar aprovado pelo Decreto n.º 74/2016, de 30 de Dezembro; iv) Acordo para Evitar Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, celebrado entre a República de Moçambique e os Emirados Árabes Unidos em 24 de Setembro de 2003.
  18. Número ou marcador, página 1: c) Em caso de transmissão, cessão ou novação por uma entidade financeira dos seus direitos e obrigações,
  19. Texto do artigo, página 2: ao abrigo dos Documentos de Financiamento a uma outra entidade financeira, o Agente dos Credores obriga-se a informar tal facto ao Governo;
  20. Número ou marcador, página 2: d) O Acordo Directo de Financiamento para o Projecto FLNG Coral Sul não constitui, de forma alguma, a assumpção pelo Estado de dívida das Concessionárias e/ou das Entidades de Objecto Específico no âmbito do financiamento por elas contraído, nem implica a assumpção de qualquer risco fiscal ou encargo financeiro para o Estado.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende o sector de petróleos assinar o Acordo Directo de Financiamento para o Projecto FLNG Coral Sul.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
  24. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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