Decreto n.º 21/2020

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Decreto n.º 21/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 21/2020
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as normas e os critérios de organização das Direcções Provinciais, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 48 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, são aplicáveis ao Gabinete do Governador de Província e às Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São revogados os Decretos n.º 24/2015, de 30 de Outubro, que aprova as normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais e n.º 80/2017, de 28 de Dezembro, relativo à revisão do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, que aprova as normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais.
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as normas e critérios de organização das Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 As normas e critérios de organização das Direcções Provinciais aplicam-se ao Gabinete do Governador de Província e às Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 1. A organização das Direcções Provinciais observa os princípios e normas previstas na Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública e demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 2. A organização das Direcções Provinciais obedece, entre
Texto do artigo · p. 1 outros, aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) racionalidade, que implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio com vista à prossecução dos objectivos preconizados bem como a simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 1 b) especialização, determina a agregação de funções homogéneas das Direcções Provinciais, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização;
Número ou marcador · p. 1 c) coordenação e articulação, impõe a necessidade de assegurar a existência de mecanismos de interacção eficientes entre os vários serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 d) eficiência organizacional, impõe que o desempenho das funções comuns, seja atribuído a unidades orgânicas iguais nas Direcções Provinciais, não determinando a criação de novas unidades orgânicas sendo que as unidades orgânicas são criadas quando estejam cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 1 i. a natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem; ii. existência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas;
Texto do artigo · p. 2 iii. A simplificação de procedimentos impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências das direcções provinciais e/ou funções das unidades orgânicas; iv. A modificabilidade dos serviços públicos traduzse em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação das Direcções Provinciais existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas. A definição de novas atribuições ou competências apenas implicará a criação de novas Direcções Provinciais se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente da missão.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização das Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. As Direcções Provinciais organizam-se de acordo com os respectivos âmbitos de actividade e estruturam-se em unidades orgânicas, sendo departamentos e repartições, dispondo ainda de colectivos.
Número ou marcador · p. 2 2. As Direcções Provinciais integram até um máximo de 4 departamentos e 8 repartições.
Número ou marcador · p. 2 3. As unidades orgânicas comportam um ou mais âmbitos
Texto do artigo · p. 2 de actividades integradas na estrutura da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Número ou marcador · p. 2 1. Nos Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais deve constar o sistema orgânico e os colectivos.
Número ou marcador · p. 2 2. A organização e funcionamento das Direcções Provinciais deve ter em conta entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 2 a) natureza e funções;
Número ou marcador · p. 2 b) instrumentos programáticos vigentes no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 2 c) experiência de funcionamento das extintas direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 2 d) funcionários e agentes do Estado, recursos materiais e financeiros disponíveis e necessários.
Número ou marcador · p. 2 3. O Estatuto Orgânico especifica de forma expressa
Texto do artigo · p. 2 os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) natureza da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) funções e âmbito de actuação;
Número ou marcador · p. 2 c) unidades orgânicas, suas funções e direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) colectivos, natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
Número ou marcador · p. 2 e) indicação do prazo e o órgão competente para aprovar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação do Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembleia Provincial aprovar os estatutos orgânicos das direcções provinciais sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Revisão do Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais podem ser revistos, mediante proposta do respectivo director provincial
Texto do artigo · p. 2 sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) redefinição de atribuições ou de competências;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovação de políticas e estratégias com especial impacto na missão da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) descentralização e desconcentração de competências.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 2 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas da Direcção Provincial, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 2 a) estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 2 b) políticas e estratégias gerais e/ou sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 c) recursos humanos e financeiros.
Número ou marcador · p. 2 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) unidades orgânicas, suas funções e direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) âmbito de actuação das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 c) colectivos, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Governador de Província, sob proposta
Texto do artigo · p. 2 do respectivo Director, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial e do Gabinete do Governador de Província, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura do Gabinete do Governador de Província
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Gabinete do Governador de Província
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Governador de Província organiza-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartições;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariado do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. No Gabinete do Governador de Província podem ser criadas até um máximo de 3 departamentos e 6 repartições.
Número ou marcador · p. 2 3. A Inspecção Provincial é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 2 de Departamento nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial organiza-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidade de controlo interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director adjunto nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. A nomeação de um Director Provincial Adjunto deve ter
Texto do artigo · p. 2 em conta a especificidade e necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Departamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O departamento provincial realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento provincial é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição)
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição Provincial é uma unidade orgânica do departamento provincial que realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição é dirigida por um chefe de repartição provincial
Texto do artigo · p. 3 nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funções Comuns das Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Funções comuns)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada direcção provincial, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns das Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções
Texto do artigo · p. 3 comuns das Direcções Provinciais as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 e) Assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 3 f) Gestão documental;
Número ou marcador · p. 3 g) Gestão e execução de aquisições e contratos;
Número ou marcador · p. 3 h) Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 i) Outras que sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Regime geral de organização das funções comuns)
Número ou marcador · p. 3 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns das Direcções Provinciais são realizadas por unidades orgânicas constituídas em repartições.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser
Texto do artigo · p. 3 prosseguidas por unidade orgânica constituída em Departamento, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Congregar duas ou mais áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Prosseguir funções comuns por unidade orgânica constituída em departamento, condicionada à verificação das exigências específicas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. Na direcção provincial deve ser criada uma unidade de controlo interno.
Número ou marcador · p. 3 2. A unidade de controlo interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva direcção provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
Número ou marcador · p. 3 3. A unidade de controlo interno realiza funções permanentes
Texto do artigo · p. 3 de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. São funções da unidade de controlo interno, entre outras as que constem de Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais normas aplicáveis as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 3 5. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Funções Comuns
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções comuns de Gestão de Recursos Humanos das Direcções Provinciais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 3 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 3 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 3 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 4 2. As funções de gestão de recursos humanos podem ser realizadas por um departamento quando o quadro de pessoal da Direcção Provincial preveja um número igual ou superior a 100 funcionários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Estudos e planificação)
Texto do artigo · p. 4 São funções comuns de estudos e planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções comuns de administração e finanças, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, as funções de administração e finanças
Texto do artigo · p. 4 podem ser realizadas por um departamento quando, para além dos requisitos aplicáveis no presente Decreto, a Direcção Provincial tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 4 São funções comuns de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 4 b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 4 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Assessoria jurídica)
Texto do artigo · p. 4 São funções comuns de assessoria jurídica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 4 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Gestão Documental)
Texto do artigo · p. 4 São funções comuns de gestão documental, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Gestão e execução de aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. As funções comuns de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
Número ou marcador · p. 5 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam
Texto do artigo · p. 5 de legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 5 São funções comuns de comunicação e imagem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 5 b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção Provincial dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. De acordo com a especificidade, o estatuto orgânico da
Texto do artigo · p. 5 direcção provincial pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço é dirigido pelo director provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da direcção o exijam.
Número ou marcador · p. 5 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de
Texto do artigo · p. 5 Direcção em função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Disposição Final e Transitória
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 5 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial
Texto do artigo · p. 5 deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 5 a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da respectiva direcção provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) A experiência anterior do preenchimento e gestão do quadro de pessoal da direcção provincial caso exista;
Número ou marcador · p. 5 d) A criação de uma nova instituição da governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições competências e objectivos pré-existentes da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) A revisão referida no número anterior deve ser proposta pelo governador de província ao órgão competente no prazo de 30 dias a contar da publicação do Estatuto Orgânico da instituição criada e implica a transferência de lugares do quadro de pessoal da direcção provincial para o quadro de pessoal da nova instituição.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as normas e os critérios de organização das Direcções Provinciais, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 48 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, são aplicáveis ao Gabinete do Governador de Província e às Direcções Provinciais.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogados os Decretos n.º 24/2015, de 30 de Outubro, que aprova as normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais e n.º 80/2017, de 28 de Dezembro, relativo à revisão do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, que aprova as normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais.
  8. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Março
  9. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Texto do artigo, página 1: Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as normas e critérios de organização das Direcções Provinciais.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  18. Texto do artigo, página 1: As normas e critérios de organização das Direcções Provinciais aplicam-se ao Gabinete do Governador de Província e às Direcções Provinciais.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Princípios de organização e funcionamento)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A organização das Direcções Provinciais observa os princípios e normas previstas na Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública e demais normas aplicáveis.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A organização das Direcções Provinciais obedece, entre
  23. Texto do artigo, página 1: outros, aos seguintes princípios:
  24. Número ou marcador, página 1: a) racionalidade, que implica a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio com vista à prossecução dos objectivos preconizados bem como a simplificação de procedimentos;
  25. Número ou marcador, página 1: b) especialização, determina a agregação de funções homogéneas das Direcções Provinciais, preferencialmente de média ou grande dimensão, com funções devidamente definidas, de acordo com o princípio de segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados e à promoção de desburocratização;
  26. Número ou marcador, página 1: c) coordenação e articulação, impõe a necessidade de assegurar a existência de mecanismos de interacção eficientes entre os vários serviços da Administração Pública;
  27. Número ou marcador, página 1: d) eficiência organizacional, impõe que o desempenho das funções comuns, seja atribuído a unidades orgânicas iguais nas Direcções Provinciais, não determinando a criação de novas unidades orgânicas sendo que as unidades orgânicas são criadas quando estejam cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
  28. Texto do artigo, página 1: i. a natureza, frequência e complexidade das funções que lhe forem expressamente conferidas o justificarem; ii. existência de um volume de recursos humanos e materiais que exijam direcção, coordenação e supervisão específicas;
  29. Texto do artigo, página 2: iii. A simplificação de procedimentos impõe a redução do número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à prossecução das atribuições e competências das direcções provinciais e/ou funções das unidades orgânicas; iv. A modificabilidade dos serviços públicos traduzse em privilegiar, face à emergência de novas atribuições e ou competências, a reestruturação das Direcções Provinciais existentes, sem prejuízo da possibilidade de criação de novas. A definição de novas atribuições ou competências apenas implicará a criação de novas Direcções Provinciais se tal se mostrar estritamente necessário para a prossecução eficiente da missão.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 2: Organização das Direcções Provinciais
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. As Direcções Provinciais organizam-se de acordo com os respectivos âmbitos de actividade e estruturam-se em unidades orgânicas, sendo departamentos e repartições, dispondo ainda de colectivos.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. As Direcções Provinciais integram até um máximo de 4 departamentos e 8 repartições.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. As unidades orgânicas comportam um ou mais âmbitos
  37. Texto do artigo, página 2: de actividades integradas na estrutura da Direcção Provincial.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Nos Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais deve constar o sistema orgânico e os colectivos.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. A organização e funcionamento das Direcções Provinciais deve ter em conta entre outros, os seguintes factores:
  42. Número ou marcador, página 2: a) natureza e funções;
  43. Número ou marcador, página 2: b) instrumentos programáticos vigentes no momento da aprovação do Estatuto Orgânico;
  44. Número ou marcador, página 2: c) experiência de funcionamento das extintas direcções provinciais;
  45. Número ou marcador, página 2: d) funcionários e agentes do Estado, recursos materiais e financeiros disponíveis e necessários.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. O Estatuto Orgânico especifica de forma expressa
  47. Texto do artigo, página 2: os seguintes elementos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) natureza da direcção provincial;
  49. Número ou marcador, página 2: b) funções e âmbito de actuação;
  50. Número ou marcador, página 2: c) unidades orgânicas, suas funções e direcção;
  51. Número ou marcador, página 2: d) colectivos, natureza, funções, composição e periodicidade das sessões;
  52. Número ou marcador, página 2: e) indicação do prazo e o órgão competente para aprovar o regulamento interno.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Aprovação do Estatuto Orgânico)
  55. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Provincial aprovar os estatutos orgânicos das direcções provinciais sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Revisão do Estatuto Orgânico)
  58. Texto do artigo, página 2: Os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais podem ser revistos, mediante proposta do respectivo director provincial
  59. Texto do artigo, página 2: sempre que haja motivo justificado e ponderoso para o efeito, designadamente:
  60. Número ou marcador, página 2: a) redefinição de atribuições ou de competências;
  61. Número ou marcador, página 2: b) aprovação de políticas e estratégias com especial impacto na missão da direcção provincial;
  62. Número ou marcador, página 2: c) descentralização e desconcentração de competências.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas da Direcção Provincial, tendo em conta, entre outros os seguintes factores:
  66. Número ou marcador, página 2: a) estatuto orgânico;
  67. Número ou marcador, página 2: b) políticas e estratégias gerais e/ou sectoriais;
  68. Número ou marcador, página 2: c) recursos humanos e financeiros.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O Regulamento Interno especifica por unidade orgânica, entre outros, os seguintes elementos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) unidades orgânicas, suas funções e direcção;
  71. Número ou marcador, página 2: b) âmbito de actuação das unidades orgânicas;
  72. Número ou marcador, página 2: c) colectivos, sua natureza, funções, composição e periodicidade das sessões.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Governador de Província, sob proposta
  74. Texto do artigo, página 2: do respectivo Director, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial e do Gabinete do Governador de Província, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  76. Texto do artigo, página 2: Estrutura do Gabinete do Governador de Província
  77. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Gabinete do Governador de Província
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Gabinete)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Governador de Província organiza-se em:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Repartições;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Secretariado do Conselho Executivo Provincial.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. No Gabinete do Governador de Província podem ser criadas até um máximo de 3 departamentos e 6 repartições.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção Provincial é dirigida por um Chefe
  87. Texto do artigo, página 2: de Departamento nomeado pelo Governador de Província.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Direcção Provincial)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial organiza-se em:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Unidade de controlo interno;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Repartições.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director adjunto nomeados pelo Governador de Província.
  95. Número ou marcador, página 2: 3. A nomeação de um Director Provincial Adjunto deve ter
  96. Texto do artigo, página 2: em conta a especificidade e necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  98. Texto do artigo, página 2: (Departamento)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. O departamento provincial realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento provincial é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  102. Texto do artigo, página 3: (Repartição)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição Provincial é uma unidade orgânica do departamento provincial que realiza actividades que concorrem de forma directa para a realização das funções da Direcção Provincial.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição é dirigida por um chefe de repartição provincial
  105. Texto do artigo, página 3: nomeado pelo Governador de Província.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  107. Texto do artigo, página 3: Funções Comuns das Direcções Provinciais
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  109. Texto do artigo, página 3: (Funções comuns)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada direcção provincial, os Estatutos Orgânicos devem compreender e enquadrar funções comuns das Direcções Provinciais.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são funções
  112. Texto do artigo, página 3: comuns das Direcções Provinciais as seguintes:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Gestão de Recursos Humanos;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Estudos e Planificação;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Administração e Finanças;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Tecnologias de Informação e Comunicação;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Assessoria jurídica;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Gestão documental;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Gestão e execução de aquisições e contratos;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Comunicação e Imagem;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Outras que sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  123. Texto do artigo, página 3: (Regime geral de organização das funções comuns)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Salvo disposição legal específica, as funções comuns das Direcções Provinciais são realizadas por unidades orgânicas constituídas em repartições.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, as funções comuns podem ser
  126. Texto do artigo, página 3: prosseguidas por unidade orgânica constituída em Departamento, quando o volume e complexidade de trabalho o justifiquem e preencha um dos seguintes requisitos:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Congregar duas ou mais áreas de actividades;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Prosseguir funções comuns por unidade orgânica constituída em departamento, condicionada à verificação das exigências específicas previstas no presente Decreto.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  130. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Controlo Interno)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Na direcção provincial deve ser criada uma unidade de controlo interno.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. A unidade de controlo interno exerce funções com natureza vertical, as quais se circunscrevem na respectiva direcção provincial e a outras instituições a nível local que exercem funções relacionadas ao sector.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. A unidade de controlo interno realiza funções permanentes
  134. Texto do artigo, página 3: de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades da Direcção Provincial.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. São funções da unidade de controlo interno, entre outras as que constem de Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais normas aplicáveis as seguintes:
  136. Número ou marcador, página 3: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  137. Número ou marcador, página 3: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  138. Número ou marcador, página 3: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  139. Número ou marcador, página 3: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  140. Número ou marcador, página 3: e) efectuar estudos e exames periciais;
  141. Número ou marcador, página 3: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  142. Número ou marcador, página 3: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  143. Número ou marcador, página 3: 5. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe
  144. Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial.
  145. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Funções Comuns
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  147. Texto do artigo, página 3: (Gestão de Recursos Humanos)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. São funções comuns de Gestão de Recursos Humanos das Direcções Provinciais, as seguintes:
  149. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
  150. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  151. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  152. Número ou marcador, página 3: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  153. Número ou marcador, página 3: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  154. Número ou marcador, página 3: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  155. Número ou marcador, página 3: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  156. Número ou marcador, página 3: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  157. Número ou marcador, página 3: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  158. Número ou marcador, página 3: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  159. Número ou marcador, página 3: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  160. Número ou marcador, página 3: l) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  161. Número ou marcador, página 3: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. As funções de gestão de recursos humanos podem ser realizadas por um departamento quando o quadro de pessoal da Direcção Provincial preveja um número igual ou superior a 100 funcionários.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  164. Texto do artigo, página 4: (Estudos e planificação)
  165. Texto do artigo, página 4: São funções comuns de estudos e planificação, as seguintes:
  166. Número ou marcador, página 4: a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  167. Número ou marcador, página 4: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  168. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  169. Número ou marcador, página 4: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  170. Número ou marcador, página 4: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  171. Número ou marcador, página 4: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  173. Texto do artigo, página 4: (Administração e Finanças)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. São funções comuns de administração e finanças, as seguintes:
  175. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  176. Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  177. Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  178. Número ou marcador, página 4: d) administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  179. Número ou marcador, página 4: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  180. Número ou marcador, página 4: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, as funções de administração e finanças
  182. Texto do artigo, página 4: podem ser realizadas por um departamento quando, para além dos requisitos aplicáveis no presente Decreto, a Direcção Provincial tenha sob sua gestão volume de recursos financeiros e natureza e dimensão de infra-estruturas que o justifiquem.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  184. Texto do artigo, página 4: (Tecnologias de Informação e Comunicação)
  185. Texto do artigo, página 4: São funções comuns de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
  186. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  187. Número ou marcador, página 4: b) propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  188. Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  189. Número ou marcador, página 4: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  190. Número ou marcador, página 4: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  191. Número ou marcador, página 4: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da direcção;
  192. Número ou marcador, página 4: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  193. Número ou marcador, página 4: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  194. Número ou marcador, página 4: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  195. Número ou marcador, página 4: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  196. Número ou marcador, página 4: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  198. Texto do artigo, página 4: (Assessoria jurídica)
  199. Texto do artigo, página 4: São funções comuns de assessoria jurídica, as seguintes:
  200. Número ou marcador, página 4: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  201. Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  202. Número ou marcador, página 4: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  203. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  204. Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  205. Número ou marcador, página 4: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  206. Número ou marcador, página 4: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  207. Número ou marcador, página 4: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  208. Número ou marcador, página 4: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  210. Texto do artigo, página 4: (Gestão Documental)
  211. Texto do artigo, página 4: São funções comuns de gestão documental, as seguintes:
  212. Número ou marcador, página 4: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  213. Número ou marcador, página 4: b) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  214. Número ou marcador, página 4: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  215. Número ou marcador, página 4: d) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  216. Número ou marcador, página 5: e) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
  217. Número ou marcador, página 5: f) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  219. Texto do artigo, página 5: (Gestão e execução de aquisições)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. As funções comuns de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até à recepção de obras, bens e serviços.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam
  222. Texto do artigo, página 5: de legislação específica.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  224. Texto do artigo, página 5: (Comunicação e Imagem)
  225. Texto do artigo, página 5: São funções comuns de comunicação e imagem, as seguintes:
  226. Número ou marcador, página 5: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem;
  227. Número ou marcador, página 5: b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes;
  228. Número ou marcador, página 5: c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  229. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
  230. Número ou marcador, página 5: e) promover a interacção entre a instituição e o público;
  231. Número ou marcador, página 5: f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  233. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  235. Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Provincial dispõe necessariamente de um Colectivo de Direcção.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. De acordo com a especificidade, o estatuto orgânico da
  238. Texto do artigo, página 5: direcção provincial pode estabelecer outros órgãos colegiais, suas competências, composição e periodicidade das sessões.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  240. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço é dirigido pelo director provincial.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da direcção o exijam.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamentos.
  246. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de
  247. Texto do artigo, página 5: Direcção em função da matéria, chefes de repartição, técnicos e especialistas.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  249. Texto do artigo, página 5: Disposição Final e Transitória
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  251. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. O quadro de pessoal da Direcção Provincial é aprovado pela Assembleia Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. A aprovação do quadro de pessoal da Direcção Provincial
  254. Texto do artigo, página 5: deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
  255. Número ou marcador, página 5: a) O Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno da respectiva direcção provincial;
  256. Número ou marcador, página 5: b) A disponibilidade financeira para as despesas com o pessoal;
  257. Número ou marcador, página 5: c) A experiência anterior do preenchimento e gestão do quadro de pessoal da direcção provincial caso exista;
  258. Número ou marcador, página 5: d) A criação de uma nova instituição da governação descentralizada provincial, implica necessariamente a revisão do quadro de pessoal, sempre que as atribuições competências e objectivos da instituição criada coincidirem com as atribuições competências e objectivos pré-existentes da Direcção Provincial;
  259. Número ou marcador, página 5: e) A revisão referida no número anterior deve ser proposta pelo governador de província ao órgão competente no prazo de 30 dias a contar da publicação do Estatuto Orgânico da instituição criada e implica a transferência de lugares do quadro de pessoal da direcção provincial para o quadro de pessoal da nova instituição.
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