Deliberação n.º 10/CNE/2023

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 10/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Ministros, por Decreto n.º 7/2023, de 16 de Fevereiro, fixou o período da realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz para as Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023.
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições, por Deliberação n.º 7/CNE/2023, de 8 de Março determinou os Locais de Constituição e Funcionamento dos Postos de Recenseamento Eleitoral, nos Distritos com Autarquias Locais.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de realizar o Recenseamento Eleitoral de Raiz 2023, nos distritos com Autarquias Locais na Província de Cabo Delgado, e, em particular, no Distrito de Mocímboa da Praia, a Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo dos dispositivos combinados da alínea s) do n.º 1 do artigo 9 e n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O Recenseamento Eleitoral de Raiz para as Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, no Distrito da Mocímboa da Praia é realizado nas áreas de jurisdição administrativa da Autarquia Local, conforme o prescrito no artigo 1 do Decreto n.º 7/2023, de 16 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral da província de Cabo Delgado devem articular e coordenar com as autoridades competentes no reforço de condições de segurança necessárias à realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz de 2023, na Autarquia de Mocímboa da Praia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve proceder à contratação de serviços de transportes aéreos para garantir a colocação e recolha dos materiais e equipamentos, assistência técnica e supervisão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos
Texto do artigo · p. 1 dezassete dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 10/CNE/2023
  2. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros, por Decreto n.º 7/2023, de 16 de Fevereiro, fixou o período da realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz para as Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023.
  4. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições, por Deliberação n.º 7/CNE/2023, de 8 de Março determinou os Locais de Constituição e Funcionamento dos Postos de Recenseamento Eleitoral, nos Distritos com Autarquias Locais.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de realizar o Recenseamento Eleitoral de Raiz 2023, nos distritos com Autarquias Locais na Província de Cabo Delgado, e, em particular, no Distrito de Mocímboa da Praia, a Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo dos dispositivos combinados da alínea s) do n.º 1 do artigo 9 e n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O Recenseamento Eleitoral de Raiz para as Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, no Distrito da Mocímboa da Praia é realizado nas áreas de jurisdição administrativa da Autarquia Local, conforme o prescrito no artigo 1 do Decreto n.º 7/2023, de 16 de Fevereiro.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral da província de Cabo Delgado devem articular e coordenar com as autoridades competentes no reforço de condições de segurança necessárias à realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz de 2023, na Autarquia de Mocímboa da Praia.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve proceder à contratação de serviços de transportes aéreos para garantir a colocação e recolha dos materiais e equipamentos, assistência técnica e supervisão.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos
  11. Texto do artigo, página 1: dezassete dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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