Deliberação n.º 11/CNE/2023
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Deliberação n.º 11/CNE/2023
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 11/CNE/2023
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar regras para o exercício da actividade dos Fiscais do Recenseamento Eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É Aprovado o Regulamento de Fiscalização do Recenseamento Eleitoral, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 14/CNE/2007, de 23 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos
- Texto do artigo, página 1: dezassete dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Fiscalização do Recenseamento Eleitoral
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Princípios do Recenseamento Eleitoral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Regra geral)
- Texto do artigo, página 2: O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Unicidade de inscrição)
- Texto do artigo, página 2: Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Local de inscrição no recenseamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O cidadão eleitor inscreve-se no posto de recenseamento eleitoral mais próximo da sua residência habitual.
- Número ou marcador, página 2: 2. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 3. O recenseamento eleitoral de cidadãos militares ou membros das forças de manutenção da lei e ordem tem lugar na brigada de recenseamento mais próxima da sua unidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. Não é permitida a constituição e funcionamento de postos
- Texto do artigo, página 2: de recenseamento eleitoral em:
- Número ou marcador, página 2: a) unidades policiais;
- Número ou marcador, página 2: b) unidades militares;
- Número ou marcador, página 2: c) residências de ministros de culto;
- Número ou marcador, página 2: d) edifícios de qualquer partido político, coligações de partidos, grupos de cidadãos proponentes e de associações filiadas a partidos políticos;
- Número ou marcador, página 2: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
- Número ou marcador, página 2: f) locais de culto ou destinados ao culto;
- Número ou marcador, página 2: g) unidades sanitárias; e
- Número ou marcador, página 2: h) residência de autoridade tradicional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Elaboração dos cadernos do Recenseamento Eleitoral)
- Número ou marcador, página 2: 1. O número de inscrição e o nome dos cidadãos eleitores constam dos cadernos de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cadernos de recenseamento eleitoral têm termos de abertura e de encerramento assinados pelo supervisor.
- Número ou marcador, página 2: 3. A numeração dos cadernos de recenseamento eleitoral deve coincidir com a numeração do boletim de recenseamento e do cartão de eleitor.
- Número ou marcador, página 2: 4. Cada Caderno de Recenseamento Eleitoral é destinado
- Texto do artigo, página 2: ao registo de eleitores que não devem exceder a oitocentos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Correcção de erros)
- Texto do artigo, página 2: Até ao início dos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral, período da inalterabilidade dos cadernos do recenseamento eleitoral, as entidades recenseadoras procedem às correcções dos erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Actos e Brigadas do Recenseamento Eleitoral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Actos do Recenseamento Eleitoral)
- Texto do artigo, página 2: Os actos de recenseamento são assegurados pelas Brigadas de Recenseamento Eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Composição das brigadas e suas funções
- Número ou marcador, página 2: 1. As brigadas de recenseamento eleitoral são compostas por três elementos, com idade mínima de 18 anos, tecnicamente habilitados para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. Dentre os três membros da Brigada do Recenseamento
- Texto do artigo, página 2: Eleitoral o primeiro exerce as funções de Supervisor, o segundo de Entrevistador e o terceiro de digitador.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Funções dos Brigadistas do Recenseamento Eleitoral)
- Texto do artigo, página 2: São funções dos membros da Brigada do Recenseamento Eleitoral:
- Número ou marcador, página 2: 1. Do Supervisor
- Texto do artigo, página 2: 1.1. O supervisor coordena e supervisiona o trabalho da brigada de recenseamento eleitoral. 1.2. São funções do supervisor:
- Número ou marcador, página 2: a) liderar, coordenar e dirigir a Brigada;
- Número ou marcador, página 2: b) conferir e orientar a colocação do material necessário para a inscrição dos eleitores, mantendo o resto do material no kit;
- Número ou marcador, página 2: c) é o responsável pela organização e gestão da brigada, e tem ainda a responsabilidade de manter o contacto permanente com o STAE Distrital para, em caso de necessidade, solicitar a reposição do material, assistência e manutenção do equipamento informático, ou para fornecer ou solicitar outras informações que julgue importantes para o normal funcionamento da brigada;
- Número ou marcador, página 2: d) manter a comunicação - Trocar informações com os restantes membros, com órgãos eleitorais, fiscais, observadores, jornalistas, agentes da polícia, pessoal paramédico e outros intervenientes presentes no posto de recenseamento;
- Número ou marcador, página 2: e) solicitar, com cortesia, ao eleitor um dos documentos aceites por Lei para inscrição e verificar a sua conformidade e validade;
- Número ou marcador, página 2: f) depois da impressão do boletim de inscrição e do cartão PVC, o Supervisor da brigada, deve: i. verificar os dados de inscrição; ii. carimbar no boletim de inscrição sobre a sua assinatura; iii. entregar o cartão ao eleitor, junto com o documento de identificação usado no registo; iv. informar ao eleitor sobre a necessidade de conservação do cartão para a votação; v. informar ao eleitor que a inscrição no recenseamento eleitoral lhe confere o direito de eleger ou ser eleito; vi. certificar se os elementos da brigada estão presentes.
- Número ou marcador, página 2: g) mandar colocar o dístico de sinalização do posto de recenseamento eleitoral em local bem visível; e
- Número ou marcador, página 2: h) esclarecer dúvidas.
- Texto do artigo, página 3: 1.3. É ao supervisor da brigada que os fiscais apresentam as respectivas credenciais ou crachás e reclamações por escrito sobre as operações do recenseamento Eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Entrevistador: São tarefas do entrevistador:
- Número ou marcador, página 3: a) certificar se o eleitor se apresenta no posto correspondente à sua área de residência habitual;
- Número ou marcador, página 3: b) explicar ao cidadão a localização do posto de recenseamento onde deve fazer a sua inscrição, caso o posto onde ele está não corresponda à sua área de residência habitual;
- Número ou marcador, página 3: c) certificar se é cidadão moçambicano;
- Número ou marcador, página 3: d) certificar se o cidadão tem idade igual ou superior a dezoito anos ou ainda a completar à data da realização das eleições, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: e) recolher o cartão anterior;
- Número ou marcador, página 3: f) auxiliar e apoiar o digitador na conferência e colocação dos componentes do Mobil - ID, testagem e verificação dos dados da localização do posto de recenseamento, antes do início da inscrição dos cidadãos eleitores; e
- Número ou marcador, página 3: g) entregar ao Supervisor da brigada, o boletim de inscrição, o cartão PVC e o documento usado na inscrição.
- Número ou marcador, página 3: 3. Do Digitador: São tarefas do digitador:
- Número ou marcador, página 3: a) zelar pelo Mobil – ID;
- Número ou marcador, página 3: b) introduzir no Mobile – ID dados alfanuméricos e biométricos do eleitor;
- Número ou marcador, página 3: c) instruir, com o auxílio do Entrevistador, o cidadão para ficar na posição correcta, sempre com a face centralizada no desenho que se vê no ecrã, com olhos abertos e boca fechada para a captura da fotografia; e
- Número ou marcador, página 3: d) imprimir o cartão de eleitor e o boletim de inscrição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Pessoas permanentes no posto)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para além dos elementos da brigada e da protecção, no posto de recenseamento podem ficar, de forma permanente, os fiscais e observadores se os houver.
- Número ou marcador, página 3: 2. As testemunhas aparecem, caso a caso, com os cidadãos que delas precisem e retiram-se do posto de recenseamento logo que acabem de testemunhar.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser ainda testemunhas as entidades religiosas ou tradicionais, desde que a sua idoneidade não possa ser contestada.
- Número ou marcador, página 3: 4. É da responsabilidade do supervisor da brigada garantir
- Texto do artigo, página 3: que não haja permanência, de elementos que não devem estar no posto de recenseamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Do Fiscal do Recenseamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Função da Fiscalização)
- Texto do artigo, página 3: Os partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, têm o direito de fiscalizar os actos do recenseamento eleitoral para verificar a sua conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Titulares do direito de fiscalizar)
- Número ou marcador, página 3: 1. São titulares do direito de fiscalizar os actos do recenseamento eleitoral os partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, devidamente registados.
- Número ou marcador, página 3: 2. As entidades referidas no número anterior verificam se os actos de recenseamento eleitoral decorrem em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Credenciação de fiscais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes indicam os seus fiscais, cujos nomes são comunicados às comissões de eleições distritais ou de cidade, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na falta da comunicação prevista no número anterior, considera-se que os partidos políticos coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes prescindiram de indicar os seus representantes aos actos de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 3. As comissões de eleições distritais ou de cidade emitem credenciais ou crachás para a identificação dos fiscais, que devem ser entregues às entidades interessadas até 3 dias antes do início do Recenseamento Eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes são representados em cada entidade recenseadora por dois fiscais, sendo um efectivo e outro suplente, sem embargo de a mesma pessoa poder fiscalizar várias entidades recenseadoras na mesma área de jurisdição do distrito.
- Número ou marcador, página 3: 5. Só pode ser admitida a fiscalizar os actos de recenseamento
- Texto do artigo, página 3: a pessoa que esteja devidamente identificada com credencial ou crachá emitidos pelo órgão eleitoral competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos fiscais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São direitos dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos:
- Número ou marcador, página 3: a) solicitar e obter informações sobre os actos do processo de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: b) consultar no posto de recenseamento os cadernos do recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: c) acompanhar a identificação e a inscrição eleitoral dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: d) apresentar por escrito reclamações ao responsável do posto de recenseamento, em matéria relativa à capacidade eleitoral; e
- Número ou marcador, página 3: e) denunciar por escrito ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com conhecimento da Comissão Nacional de Eleições qualquer tipo de ilegalidade, incluindo a existência de postos de recenseamento não oficializados.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não se conformando com a decisão tomada pelo órgão onde
- Texto do artigo, página 3: interpôs a reclamação, o fiscal poderá recorrer, por escrito, para Direcção Distrital do STAE, com o conhecimento do responsável do posto de recenseamento, sem prejuízo do recurso sucessivo à Comissão Nacional de Eleições, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos fiscais)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos fiscais do recenseamento eleitoral:
- Número ou marcador, página 3: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva;
- Número ou marcador, página 3: b) abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé;
- Número ou marcador, página 3: c) não se apresentar ao posto de recenseamento eleitoral em estado de embriaguez e ou sob efeitos de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
- Número ou marcador, página 4: d) exercer os seus direitos sem perturbar o recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: e) não agredir, injuriar ou desrespeitar qualquer cidadão ou outro fiscal, membro da brigada do recenseamento eleitoral ou qualquer outro utente; e
- Número ou marcador, página 4: f) respeitar, guardar e conservar o material do recenseamento eleitoral segundo o regime estabelecido para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Das Reclamações e Recursos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Reclamação para entidade recenseadora)
- Número ou marcador, página 4: 1. Durante os períodos de recenseamento eleitoral, qualquer cidadão eleitor, partido político ou coligação de partidos podem reclamar perante a respectiva entidade recenseadora, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Podem ainda reclamar por escrito sobre as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes durante o período de exposição dos cadernos de recenseamento eleitoral nos cinco dias seguintes da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 3. A entidade recenseadora decide sobre as reclamações nos
- Texto do artigo, página 4: cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, as suas decisões até ao termo do prazo da reclamação no respectivo posto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Recurso para os órgãos de apoio)
- Número ou marcador, página 4: 1. Da decisão do STAE distrital podem apresentar recurso à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, o cidadão eleitor, partido político ou coligação de partidos, referidos no número anterior do presente regulamento até cinco dias após a afixação da decisão, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre o recurso apresentado no prazo de dez dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. A decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade do recurso interposto é imediatamente notificada:
- Número ou marcador, página 4: a) ao recorrente;
- Número ou marcador, página 4: b) ao STAE distrital ou de cidade; e
- Número ou marcador, página 4: c) aos demais interessados.
- Número ou marcador, página 4: 4. Da decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade
- Texto do artigo, página 4: cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do presente artigo, recurso à comissão provincial de eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Número ou marcador, página 4: a) ao recorrente;
- Número ou marcador, página 4: b) à comissão de eleições distrital ou de cidade; e
- Número ou marcador, página 4: c) aos demais interessados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Recurso à Comissão Nacional de Eleições)
- Texto do artigo, página 4: Da decisão da comissão provincial de eleições cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas
- Texto do artigo, página 4: alíneas a) b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, recurso à Comissão Nacional de Eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Número ou marcador, página 4: a) ao recorrente;
- Número ou marcador, página 4: b) à Comissão Provincial de Eleições;
- Número ou marcador, página 4: c) aos demais interessados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Recurso ao Conselho Constitucional)
- Número ou marcador, página 4: 1. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de três dias após tomar conhecimento da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Constitucional julga em última instância
- Texto do artigo, página 4: o recurso interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Número ou marcador, página 4: a) ao recorrente;
- Número ou marcador, página 4: b) à Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 4: c) aos demais interessados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Da Participação de Ilícitos do Recenseamento Eleitoral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Direito de participação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O fiscal, qualquer cidadão eleitor, dos partidos políticos e coligações de partidos podem solicitar à entidade competente, o devido procedimento. São infracções relativas ao recenseamento eleitoral em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) promoção dolosa de inscrição;
- Número ou marcador, página 4: b) obstrução à inscrição;
- Número ou marcador, página 4: c) obstrução a detecção de duplas ou plúrimas inscrições;
- Número ou marcador, página 4: d) documento falso;
- Número ou marcador, página 4: e) recusa de inscrição do eleitor;
- Número ou marcador, página 4: f) violação de deveres relativos aos cadernos de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: g) falsificação de cartão de eleitor;
- Número ou marcador, página 4: h) falsificação do caderno de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: i) produção ilícita de material de recenseamento;
- Número ou marcador, página 4: j) impedimento à verificação de inscrição no recenseamento eleitoral; e
- Número ou marcador, página 4: k) não correcção de cadernos de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: 2. A prática de ilícitos do recenseamento eleitoral é punida nos termos da lei do Recenseamento Eleitoral, sem prejuízo da aplicação de outras sanções mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. As infracções previstas no presente regulamento, constituem
- Texto do artigo, página 4: também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Circunstâncias agravantes especiais)
- Texto do artigo, página 4: Para além das previstas na lei penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral o facto de:
- Número ou marcador, página 4: a) a infracção poder influir no resultado da votação;
- Número ou marcador, página 4: b) os agentes serem membros das entidades recenseadoras; e
- Número ou marcador, página 5: c) os agentes serem candidatos, fiscais dos partidos políticos, coligações de partidos ou eleitores, não abrangidos pela alínea b) deste artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Prescrição)
- Texto do artigo, página 5: O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
- Número ou marcador, página 5: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 5: Boletim de inscrição – é um impresso, segundo o modelo aprovado previamente, através do qual o cidadão se recenseia, habilitando-se a exercer o sufrágio.
- Texto do artigo, página 5: Brigada de recenseamento eleitoral – é a unidade orgânica constituída por funcionários ou agentes eleitorais, através da qual se procede ao recenseamento eleitoral dos cidadãos que têm idade para votar. A brigada pode ser fixa ou móvel.
- Texto do artigo, página 5: Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente enumeradas e rubricada, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos recenseados como eleitores.
- Texto do artigo, página 5: Cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos de actos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento de voto.
- Texto do artigo, página 5: Coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
- Texto do artigo, página 5: Comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizar e conduzir o processo eleitoral, podendo ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 5: Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 5: Fiscalização – é a verificação e o controlo dos actos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 5: Grupo de cidadãos eleitores – é um conjunto de pessoas, devidamente organizadas, que se propõem concorrer para as eleições autárquicas.
- Texto do artigo, página 5: Ilícito do recenseamento eleitoral – é o conjunto de infracções às normas estabelecidas na Lei do Recenseamento Eleitoral.
- Texto do artigo, página 5: Mapa com os dados definitivos de eleitores – é um documento com a relação total de eleitores inscritos e onde constam: o número do posto de recenseamento, o distrito e a província onde o eleitor se inscreveu.
- Texto do artigo, página 5: Novas inscrições – são as inscrições feitas no período de actualização pelos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa.
- Texto do artigo, página 5: Observação nacional ou internacional – é o acto de pessoas indicadas por diversos organismos nacionais ou estrangeiros para observar o processo de recenseamento eleitoral, nos termos definidos pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 5: Obstrução à inscrição – é a acção de impedir um potencial eleitor de fazer a sua inscrição ou de a fazer dentro do prazo estabelecido com o fim de o afastar do processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 5: Órgãos locais de apoio à Comissão Nacional de Eleições – são as comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade.
- Texto do artigo, página 5: Posto de recenseamento – é o local onde os cidadãos com direito a votar se vão inscrever em livros de registo, chamados cadernos de recenseamento.
- Texto do artigo, página 5: Recenseamento eleitoral – é o acto pelo qual os cidadãos com direito a votar se inscrevem em livros de registo chamados cadernos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 5: Reclamação ou recurso de má fé – é a situação em que um reclamante ou recorrente manifesta a sua discordância, tendo consciência de que não tem razão.
- Texto do artigo, página 5: Universalidade – é o princípio segundo o qual os cidadãos de nacionalidade moçambicana que completem dezoito anos até a data da realização das eleições podem e devem recensear-se para as eleições, que residam em território nacional, quer no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 5: Unidade de inscrição – é o princípio segundo o qual os cidadãos só poderão recensear-se uma única vez e, consequentemente, só deverão estar registados nos cadernos de recenseamento eleitoral uma única vez.
- Texto do artigo, página 5: Declaração
- Texto do artigo, página 5: Aos seis dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três, a Comissão Provincial de Eleições de Tete, remeteu à Comissão Nacional de Eleições, o ofício n.˚ 05∕GP∕CPE∕2023 através da qual a cidadã Fátima Jaime Mário, membro da Comissão Distrital de Eleições de Angónia, renuncia o mandato de membro da quele órgão de apoio à Comissão Nacional de Elçeições para o qual havia sido investida ao abrigo da Resolução n.º 9/CNE/2022, de 24 de Junho, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 122, de 27 de Junho de 2022.
- Texto do artigo, página 5: A Comissão Nacional de Eleições verificou os pressupostos legais e a autenticidade dos documentos apresentados, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 22 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°30/2014, de 26 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: Assim, nos termos do teor vertido no n.º 4 do artigo e Lei referidos no parágrafo precedente, declaro a cessação, por renúncia, do mandato conferido à cidadã Fátima Jaime Mário, membro da Comissão Distrital de Eleições de Angónia.
- Texto do artigo, página 5: Registe-se e publique-se.
- Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 17 de Abril de 2023. – O Presidente, Carlos Simão
- Texto do artigo, página 5: Matsinhe.
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