Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos últimos tempos, têm-se verificado acidentes de viação atípicos e de grande impacto negativo, causando dor e luto as famílias e elevados danos materiais. Estes acidentes ocorrem,
Texto do artigo · p. 1 principalmente, no período nocturno envolvendo maioritariamente veículos de transporte interurbano de passageiros abrangendo duas ou mais Províncias.
Texto do artigo · p. 1 Apontam-se como causas a má visibilidade da via no período nocturno, a fadiga causada pela falta de descanso e repouso no decurso da jornada laboral dos condutores e ainda a deficiente sinalização de algumas vias.
Texto do artigo · p. 1 Constitui, também, causa de acidentes de viação, o desrespeito às regras elementares de circulação e trânsito, na medida em que a lei obriga aos condutores a pautarem por uma condução segura de modo que, atendendo ao seu estado físico e psicológico, às características dos veículos, às condições da via, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, para que não haja perigo e insegurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
Texto do artigo · p. 1 A vandalização dos sinais de trânsito dificulta em grande medida a circulação dos condutores, com maior incidência no período nocturno e nas situações em que, por causa das condições meteorológicas, a visibilidade é reduzida.
Texto do artigo · p. 1 Os acidentes de viação, para além de causarem mortes, apresentam um elevado impacto negativo económico e social suscitando, deste modo, a adopção de medidas transitórias com vista à redução imediata dos mesmos.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas na alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/97, de 11 de Novembro determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É interdita, em todo território nacional, no período das 21 horas às 5 horas, a circulação dos seguintes transportes de longo curso:
Número ou marcador · p. 1 a) Transporte colectivo interprovincial de passageiros; e
Número ou marcador · p. 1 b) Transporte colectivo internacional de passageiros.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A não observância do disposto no artigo anterior, implicará a aplicação das sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Suspensão da Licença de operação na rota em que for cometida a infração, por um período de três (3) meses, na primeira infração;
Número ou marcador · p. 1 b) Suspensão da Licença de operação por um período de seis (6) meses na segunda infração; e
Número ou marcador · p. 2 c) Inibição de operar definitivamente na rota, na terceira
Texto do artigo · p. 2 infração.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
Texto do artigo · p. 2 aos 30 de Maio de 2016. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Número ou marcador · p. 2 d) 1.ª secção de recurso do Tribunal Judicial da Província
Texto do artigo · p. 2 de Nampula – de competência genérica. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 31 de Maio de 2016 O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e especialização das seguintes secções de recurso:
Número ou marcador · p. 2 a) 4.ª secção do Tribunal Superior de Recurso de Maputo – especializada em matéria criminal;
Número ou marcador · p. 2 b) 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, respectivamente;
Número ou marcador · p. 2 c) 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, respectivamente; e
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e especialização das seguintes secções:
Número ou marcador · p. 2 a) 7.ª e 8.ª secções do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializada em matéria de menores;
Número ou marcador · p. 2 b) 9.ª secção do Tribunal Judicial de Maputo – especializadas em matéria comercial;
Número ou marcador · p. 2 c) 4.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane
Texto do artigo · p. 2 – especializadas em matéria cível. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 31 de Maio de 2016. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Nos últimos tempos, têm-se verificado acidentes de viação atípicos e de grande impacto negativo, causando dor e luto as famílias e elevados danos materiais. Estes acidentes ocorrem,
  3. Texto do artigo, página 1: principalmente, no período nocturno envolvendo maioritariamente veículos de transporte interurbano de passageiros abrangendo duas ou mais Províncias.
  4. Texto do artigo, página 1: Apontam-se como causas a má visibilidade da via no período nocturno, a fadiga causada pela falta de descanso e repouso no decurso da jornada laboral dos condutores e ainda a deficiente sinalização de algumas vias.
  5. Texto do artigo, página 1: Constitui, também, causa de acidentes de viação, o desrespeito às regras elementares de circulação e trânsito, na medida em que a lei obriga aos condutores a pautarem por uma condução segura de modo que, atendendo ao seu estado físico e psicológico, às características dos veículos, às condições da via, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, para que não haja perigo e insegurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
  6. Texto do artigo, página 1: A vandalização dos sinais de trânsito dificulta em grande medida a circulação dos condutores, com maior incidência no período nocturno e nas situações em que, por causa das condições meteorológicas, a visibilidade é reduzida.
  7. Texto do artigo, página 1: Os acidentes de viação, para além de causarem mortes, apresentam um elevado impacto negativo económico e social suscitando, deste modo, a adopção de medidas transitórias com vista à redução imediata dos mesmos.
  8. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas na alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/97, de 11 de Novembro determino:
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É interdita, em todo território nacional, no período das 21 horas às 5 horas, a circulação dos seguintes transportes de longo curso:
  10. Número ou marcador, página 1: a) Transporte colectivo interprovincial de passageiros; e
  11. Número ou marcador, página 1: b) Transporte colectivo internacional de passageiros.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A não observância do disposto no artigo anterior, implicará a aplicação das sanções seguintes:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Suspensão da Licença de operação na rota em que for cometida a infração, por um período de três (3) meses, na primeira infração;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Suspensão da Licença de operação por um período de seis (6) meses na segunda infração; e
  15. Número ou marcador, página 2: c) Inibição de operar definitivamente na rota, na terceira
  16. Texto do artigo, página 2: infração.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
  18. Texto do artigo, página 2: aos 30 de Maio de 2016. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  19. Número ou marcador, página 2: d) 1.ª secção de recurso do Tribunal Judicial da Província
  20. Texto do artigo, página 2: de Nampula – de competência genérica. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 31 de Maio de 2016 O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  21. Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  22. Texto do artigo, página 2: Despacho
  23. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e especialização das seguintes secções de recurso:
  24. Número ou marcador, página 2: a) 4.ª secção do Tribunal Superior de Recurso de Maputo – especializada em matéria criminal;
  25. Número ou marcador, página 2: b) 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, respectivamente;
  26. Número ou marcador, página 2: c) 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, respectivamente; e
  27. Texto do artigo, página 2: Despacho
  28. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e especialização das seguintes secções:
  29. Número ou marcador, página 2: a) 7.ª e 8.ª secções do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializada em matéria de menores;
  30. Número ou marcador, página 2: b) 9.ª secção do Tribunal Judicial de Maputo – especializadas em matéria comercial;
  31. Número ou marcador, página 2: c) 4.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane
  32. Texto do artigo, página 2: – especializadas em matéria cível. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 31 de Maio de 2016. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.