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- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos últimos tempos, têm-se verificado acidentes de viação atípicos e de grande impacto negativo, causando dor e luto as famílias e elevados danos materiais. Estes acidentes ocorrem,
- Texto do artigo, página 1: principalmente, no período nocturno envolvendo maioritariamente veículos de transporte interurbano de passageiros abrangendo duas ou mais Províncias.
- Texto do artigo, página 1: Apontam-se como causas a má visibilidade da via no período nocturno, a fadiga causada pela falta de descanso e repouso no decurso da jornada laboral dos condutores e ainda a deficiente sinalização de algumas vias.
- Texto do artigo, página 1: Constitui, também, causa de acidentes de viação, o desrespeito às regras elementares de circulação e trânsito, na medida em que a lei obriga aos condutores a pautarem por uma condução segura de modo que, atendendo ao seu estado físico e psicológico, às características dos veículos, às condições da via, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, para que não haja perigo e insegurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
- Texto do artigo, página 1: A vandalização dos sinais de trânsito dificulta em grande medida a circulação dos condutores, com maior incidência no período nocturno e nas situações em que, por causa das condições meteorológicas, a visibilidade é reduzida.
- Texto do artigo, página 1: Os acidentes de viação, para além de causarem mortes, apresentam um elevado impacto negativo económico e social suscitando, deste modo, a adopção de medidas transitórias com vista à redução imediata dos mesmos.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas na alínea f) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/97, de 11 de Novembro determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É interdita, em todo território nacional, no período das 21 horas às 5 horas, a circulação dos seguintes transportes de longo curso:
- Número ou marcador, página 1: a) Transporte colectivo interprovincial de passageiros; e
- Número ou marcador, página 1: b) Transporte colectivo internacional de passageiros.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A não observância do disposto no artigo anterior, implicará a aplicação das sanções seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Suspensão da Licença de operação na rota em que for cometida a infração, por um período de três (3) meses, na primeira infração;
- Número ou marcador, página 1: b) Suspensão da Licença de operação por um período de seis (6) meses na segunda infração; e
- Número ou marcador, página 2: c) Inibição de operar definitivamente na rota, na terceira
- Texto do artigo, página 2: infração.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
- Texto do artigo, página 2: aos 30 de Maio de 2016. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
- Número ou marcador, página 2: d) 1.ª secção de recurso do Tribunal Judicial da Província
- Texto do artigo, página 2: de Nampula – de competência genérica. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 31 de Maio de 2016 O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e especialização das seguintes secções de recurso:
- Número ou marcador, página 2: a) 4.ª secção do Tribunal Superior de Recurso de Maputo – especializada em matéria criminal;
- Número ou marcador, página 2: b) 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, respectivamente;
- Número ou marcador, página 2: c) 1.ª e 2.ª secções de recurso do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializadas em matéria cível e criminal, respectivamente; e
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a criação e especialização das seguintes secções:
- Número ou marcador, página 2: a) 7.ª e 8.ª secções do Tribunal Judicial da Província de Maputo – especializada em matéria de menores;
- Número ou marcador, página 2: b) 9.ª secção do Tribunal Judicial de Maputo – especializadas em matéria comercial;
- Número ou marcador, página 2: c) 4.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane
- Texto do artigo, página 2: – especializadas em matéria cível. O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 31 de Maio de 2016. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
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