Diploma Ministerial n.º 42/2016

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Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas do Museu das Pescas:
Número ou marcador · p. 8 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades; e
Número ou marcador · p. 8 c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem encargos do Museu das Pescas:
Número ou marcador · p. 9 a) Os que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 9 b) Despesas de funcionamento do Museu.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Deveres e Direitos)
Texto do artigo · p. 9 Os funcionários e agentes do Estado afectos ao Museu das Pescas gozam dos deveres e direitos previstos nos capítulos V e VI da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Violação do Regulamento)
Texto do artigo · p. 9 A violação do disposto no presente Regulamento acarreta sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Unidade Gestora Executora de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao abrigo da legislação aplicável em matérias de procedimentos de Contratações de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, incluindo concessões e locações, será criada e operacionalizada a Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, com a função de gerir os processos de contratação, desde a planificação e sua preparação, bem como a execução do contrato, estando sob supervisão da Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a função
Texto do artigo · p. 9 de Autoridade Competente é desempenhada, no Museu das Pescas, pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar.
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  1. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do Museu das Pescas:
  2. Número ou marcador, página 8: a) As dotações do orçamento do Estado;
  3. Número ou marcador, página 8: b) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades; e
  4. Número ou marcador, página 8: c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  6. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  7. Texto do artigo, página 9: Constituem encargos do Museu das Pescas:
  8. Número ou marcador, página 9: a) Os que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências; e
  9. Número ou marcador, página 9: b) Despesas de funcionamento do Museu.
  10. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  11. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  13. Texto do artigo, página 9: (Deveres e Direitos)
  14. Texto do artigo, página 9: Os funcionários e agentes do Estado afectos ao Museu das Pescas gozam dos deveres e direitos previstos nos capítulos V e VI da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  16. Texto do artigo, página 9: (Violação do Regulamento)
  17. Texto do artigo, página 9: A violação do disposto no presente Regulamento acarreta sanções previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  19. Texto do artigo, página 9: (Unidade Gestora Executora de Aquisições)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. Ao abrigo da legislação aplicável em matérias de procedimentos de Contratações de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, incluindo concessões e locações, será criada e operacionalizada a Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, com a função de gerir os processos de contratação, desde a planificação e sua preparação, bem como a execução do contrato, estando sob supervisão da Autoridade Competente.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a função
  22. Texto do artigo, página 9: de Autoridade Competente é desempenhada, no Museu das Pescas, pelo Director Nacional.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  24. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  25. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar.
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